Reenvio prejudicial Cláusulas abusivas Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Faculdade e obrigação do órgão jurisdicional nacional Cláusula penal num contrato celebrado com um consumidor Fiscalização do caráter eventualmente abusivo dessa cláusula contratual Validade da cláusula contratual revestida da força de caso julgado (implícita) Impossibilidade de o órgão jurisdicional nacional que decide quanto ao mérito e de o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um recurso de cassação fiscalizarem o caráter eventualmente abusivo da cláusula contratual
Sumário
Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 19 de junho de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NICHOLAS EMILIOU
apresentadas em 19 de junho de 2025 (1)
Processo C‑320/24
CR,
TP
contra
Soledil Srl, sociedade que celebrou uma concordata com os seus credores
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália)]
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Faculdade e obrigação do órgão jurisdicional nacional — Cláusula penal num contrato celebrado com um consumidor — Fiscalização do caráter eventualmente abusivo dessa cláusula contratual — Validade da cláusula contratual revestida da força de caso julgado (implícita) — Impossibilidade de o órgão jurisdicional nacional que decide quanto ao mérito e de o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um recurso de cassação fiscalizarem o caráter eventualmente abusivo da cláusula contratual »
I. Introdução
1. A presente questão foi submetida pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), chamada a pronunciar‑se, pela segunda vez, sobre o mesmo litígio relativo ao cumprimento de obrigações decorrentes de um contrato‑promessa pelo qual duas pessoas singulares (CR e TP) se comprometeram a adquirir um bem imóvel à Soledil Srl, sociedade que, posteriormente, celebrou uma concordata com os seus credores.
2. O litígio, inicialmente, versou sobre a questão de saber se estavam reunidas as condições para a finalização da referida aquisição e, perante uma resposta negativa a esta questão, ao montante a que o vendedor tinha direito por força da cláusula penal prevista no contrato. A determinação deste montante foi primeiramente (com êxito) impugnada pela Soledil na Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação). No mesmo órgão jurisdicional, e na sequência de outra fase do processo no tribunal de recurso, CR e TP alegam agora, pela primeira vez desde o início do litígio, que a relação em causa é uma relação entre um consumidor e um profissional e que a cláusula penal é abusiva na aceção da Diretiva 93/13 (2), devendo portanto ser declarada nula.
3. O órgão jurisdicional de reenvio observa que, segundo a legislação processual nacional, esta questão não pode ser apreciada numa fase tão avançada do processo judicial, uma vez que a questão da validade desta cláusula não foi examinada durante as fases anteriores desse processo e revestiu‑se, portanto (implicitamente) de força de caso julgado. Ao mesmo tempo, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) está ciente de que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a afastar, em determinadas circunstâncias, a força de caso julgado de uma decisão judicial, quando não se tenha fiscalizado o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais, a fim de garantir a proteção efetiva do direito dos consumidores a não ficarem vinculados por cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor (3). Eis porque o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre se a solução adotada nesses processos deve também aplicar‑se no âmbito do processo principal.
4. O que torna o presente processo particularmente original é o facto de a jurisprudência existente, dizer sobretudo respeito a situações no contexto de um processo judicial nacional de natureza sumária, como as relativas a processos de execução referentes a injunções de pagamento ou hipotecas, o que, como resulta da decisão de reenvio, não é o caso no processo principal. Assim, o presente processo proporciona ao Tribunal de Justiça a oportunidade de clarificar o alcance da obrigação que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais de garantir que a força de caso julgado ceda ao imperativo da efetividade da proteção dos consumidores e de abordar a tensão que essa obrigação inevitavelmente provoca quando confrontada com as exigências da segurança jurídica.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União Europeia
5. Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE, «[O]s Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas».
6. O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 prevê que «[O]s Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional».
B. Direito italiano
7. O artigo 1469.°‑bis, terceiro parágrafo, ponto 6, do Codice Civile [Código Civil italiano (a seguir «Código Civil»)], na versão aplicável aos factos do processo principal, prevê uma presunção do caráter abusivo das cláusulas que, em caso de incumprimento, preveem a obrigação de pagamento de uma quantia manifestamente excessiva.
8. O artigo 1469.°‑quinquies do Código Civil, na versão aplicável aos factos no processo principal, prevê, nomeadamente, que as cláusulas abusivas são nulas e não produzem efeitos jurídicos. O órgão jurisdicional de reenvio precisa que tal questão pode ser suscitada oficiosamente pelo juiz competente.
9. Além disso, nos termos do artigo 394.° do Codice di procedura civile (Código de Processo Civil italiano), o processo remetido ao tribunal de recurso é preordenado para obter uma nova decisão que substitua a que foi anulada pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), e as partes não podem ampliar o objeto do litígio formulando pedidos e deduzindo novas exceções, incluindo questões passíveis de serem suscitadas oficiosamente que não tenham sido consideradas pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) e sobre as quais se formou um caso julgado implícito.
III. Matéria de facto, tramitação processual nacional e questão prejudicial
10. Em 1998, CR e TP celebraram um contrato‑promessa de compra e venda com a sociedade Soledil para a aquisição de um bem imóvel, pagaram à Soledil um adiantamento de cerca de 72 000 euros e entraram na posse do imóvel, dele usufruindo imediatamente, enquanto aguardavam a celebração do contrato definitivo.
11. Esse contrato‑promessa de compra e venda continha uma cláusula penal que previa que, em caso de incumprimento pelo comprador, o vendedor tinha o direito de reter o montante total do adiantamento pago, sem prejuízo do seu direito à reparação de eventuais danos adicionais.
12. A não celebração do contrato definitivo deu origem a um litígio. Este litígio foi submetido a um tribunal arbitral que, em 29 de julho de 2002, declarou a resolução do contrato‑promessa de compra e venda, condenou CR e TP à restituição do imóvel à sociedade Soledil e esta foi condenada à restituição do adiantamento à CR e TP.
13. CR e TP interpuseram recurso da decisão arbitral na Corte di appello di Ancona (Tribunal de Recurso de Ancona, Itália), que, mediante Acórdão de 28 de março de 2009, a declarou nula por razões processuais. Quanto ao mérito, o referido Tribunal de Recurso julgou improcedentes os pedidos de CR e de TP destinados à execução do contrato‑promessa de compra e venda e condenou‑os na restituição do imóvel. A Soledil foi condenada à restituição do adiantamento recebido, retendo — a título de cláusula penal — apenas os juros vencidos sobre este montante. O pedido da Soledil de reparação de danos adicionais foi julgado improcedente.
14. A Soledil interpôs recurso desse acórdão na Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), invocando, nomeadamente, a redução indevida da cláusula penal. CR e TP opuseram‑se a este recurso e interpuseram um recurso subordinado, contestando, designadamente, o indeferimento do seu pedido relativo à execução do contrato.
15. No seu Acórdão de 14 de novembro de 2015, a Corte suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) deu provimento ao recurso da Soledil, considerando insuficiente a fundamentação da Corte d’appello di Ancona (Tribunal de Recurso, Ancona) em relação aos critérios aplicados para quantificar a medida da redução da cláusula penal. Também negou provimento ao recurso subordinado. Em conformidade, ordenou o reenvio do processo à Corte d’appello di Bologna (Tribunal de Recurso, Bolonha, Itália) para recalcular o montante da cláusula penal reclamada pela Soledil (a seguir «primeiro acórdão do Supremo Tribunal de Cassação»).
16. Na Corte d’appello di Bologna (Tribunal de Recurso, Bolonha) a Soledil reclamou a totalidade do montante do adiantamento previsto na cláusula penal, bem como a indemnização de danos adicionais resultantes da ocupação ilícita do imóvel. CR e TP requereram que esses pedidos fossem julgados improcedentes, que o Acórdão da Corte d’appello di Ancona (Tribunal de Recurso, Ancona) fosse confirmado e, a título subsidiário, que a cláusula penal fosse reduzida com base em critérios de equidade.
17. Por Acórdão de 12 de outubro de 2018, este último tribunal decidiu que a cláusula penal devida por CR e TP ascendia a 61 600 euros e indeferiu o pedido de indemnização de danos adicionais requerido pela Soledil. Considerou, nomeadamente, que a cláusula penal era excessiva, mesmo tendo em conta que a ocupação efetiva do imóvel por CR e TP persistiu por vários anos.
18. CR e TP interpuseram recurso de cassação na Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), invocando um fundamento novo, a saber, em substância, que o contrato‑promessa de compra e venda constitui um contrato entre um consumidor e um profissional e que a cláusula penal tem caráter abusivo uma vez que impõe o pagamento de uma quantia em dinheiro, a título de indemnização, manifestamente excessiva. Como tal, argumentam que esse contrato deveria ter sido declarado nulo e ineficaz, oficiosamente, o que não foi feito pela Corte d’appello di Bologna (Tribunal de Recurso, Bolonha).
19. Nestas circunstâncias, a Corte suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da [Diretiva 93/13], e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir “Carta”] ser interpretados:
(a) no sentido de que se opõem à aplicação dos princípios do processo jurisdicional nacional, segundo os quais questões prejudiciais [do processo nacional], incluindo no que respeita à nulidade do contrato, que não tenham sido alegadas ou examinadas em sede de apreciação da legalidade [na Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação)] e que sejam logicamente incompatíveis com a natureza do dispositivo da sentença de anulação proferida, não podem ser apreciadas no processo objeto de reenvio nem em sede de fiscalização da legalidade a que as partes submetem a decisão proferida pelo órgão jurisdicional de reenvio?
(b) também considerando a completa passividade imputável aos consumidores, nas situações em que nunca contestaram a nulidade/ineficácia das cláusulas abusivas exceto no âmbito do recurso de cassação [na Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação)] no termo da decisão de reenvio?
(c) e isto, nomeadamente no que respeita à declaração do caráter abusivo de uma cláusula penal manifestamente excessiva, cuja redução foi alterada [pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação)], em sede de fiscalização da legalidade, segundo critérios adequados (quantum), também considerando que os consumidores não suscitaram a questão do caráter abusivo da cláusula (an) até ter sido proferida a decisão pelo órgão jurisdicional de reenvio?»
20. CR e TP, o Governo Italiano e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Estas partes apresentaram alegações orais na audiência realizada em 26 de fevereiro de 2025.
IV. Análise jurídica
21. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 93/13, em especial os seus artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, lidos em conjugação com o artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação processual nacional que impede o tribunal de última instância de um Estado‑Membro de declarar a invalidade de uma cláusula inserida num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, quando a impossibilidade de efetuar essa fiscalização se deve ao facto de, na falta de uma exceção suscitada pelo consumidor, nas fases anteriores do processo, e tendo igualmente em conta o facto de esta questão não ter sido suscitada oficiosamente pelos respetivos órgãos jurisdicionais nacionais nessas fases anteriores, a validade dessa cláusula deve ser considerada como implicitamente declarada.
22. Mais especificamente, no processo principal, apenas no segundo recurso de cassação, na Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), CR e TP invocaram a exceção de invalidade de uma cláusula penal inserida num contrato‑promessa de compra e venda. Nas fases anteriores do processo, os órgãos jurisdicionais nacionais analisaram a questão de saber se esse contrato devia ser executado e, decidida esta questão de forma negativa, qual o alcance dos direitos da Soledil decorrentes da cláusula penal. Uma vez que a validade da cláusula penal constituía o pressuposto lógico para a apreciação do alcance dos direitos e das obrigações daí resultantes, à validade dessa cláusula foi atribuída, implicitamente, a força de caso julgado na sequência do primeiro acórdão da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação).
23. A questão que aqui se coloca é a de saber se, nestas circunstâncias (em que o caráter potencialmente abusivo da cláusula penal não tinha sido apreciado nas fases anteriores do mesmo processo), a força de caso julgado que ocorreu relativamente a um aspeto do litígio (de resto ainda pendente), deve ser ignorada para garantir a eficácia da proibição de utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.
24. Depois de formular algumas observações preliminares sobre os elementos de direito e de facto relevantes para a minha apreciação nas presentes conclusões (A) e abordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça que o órgão jurisdicional de reenvio identifica (corretamente) particularmente pertinente para a questão jurídica que lhe foi submetida (B), explicarei porque considero que o direito da União não impõe a obrigação de ignorar a força de caso julgado nas circunstâncias do processo principal (C).
A. Observações preliminares
25. Para explicar por que razão o presente processo exige que se tenha em consideração, em primeiro lugar, os limites impostos pelo direito da União à força de caso julgado no direito nacional, é importante recordar que os órgãos jurisdicionais nacionais devem ter a possibilidade e, até, a obrigação, de fiscalizar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de qualquer cláusula constante de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional («profissional» é a terminologia utilizada na Diretiva 93/13) (4).
26. Esta obrigação decorre, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, da interpretação pelo Tribunal de Justiça do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1 da Diretiva 93/13, lidos em conjugação com o princípio da efetividade, que impõe aos Estados‑Membros a obrigação de evitar que eventuais cláusulas abusivas vinculem o consumidor (artigo 6.°, n.° 1) e de prever os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (artigo 7.°, n.° 1). Esta abordagem assenta na premissa subjacente a esta diretiva, segundo a qual o consumidor se encontra numa posição de inferioridade relativamente ao profissional no que respeita ao seu poder de negociação e à disparidade de conhecimentos especializados entre as partes (5). Nesta perspetiva, a intervenção ativa dos órgãos jurisdicionais nacionais (6) para verificar se uma cláusula contratual pertinente, é ou não abusiva, é considerada como um instrumento que restabelece um equilíbrio efetivo entre as partes e, portanto, a sua igualdade (7).
27. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio confirma que a relação em causa no processo principal é, efetivamente, uma relação entre dois consumidores e um profissional. Resulta também da decisão de reenvio que, embora CR e TP tenham participado nas diferentes fases do processo principal (e, aliás, iniciado algumas delas), não suscitaram a questão do caráter potencialmente abusivo da cláusula penal [até o processo chegar à Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) pela segunda vez]. Por conseguinte, o respetivo órgão jurisdicional, ou os respetivos órgãos jurisdicionais nacionais, tinham a obrigação de fiscalizar oficiosamente o caráter abusivo da cláusula penal (uma vez que o litígio dizia respeito, entre outros aspetos, ao alcance dos direitos e obrigações decorrentes dessa cláusula).
28. No entanto, essa fiscalização não foi efetuada. O Governo Italiano precisou que, ao abrigo do direito processual italiano, esta poderia ter ocorrido até (e incluindo) à entrada do processo na Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação). Por outras palavras, o facto de o/os órgãos jurisdicionais nacionais competentes não terem cumprido a obrigação de fiscalizar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo da cláusula penal não parece ser contestado.
29. A controvérsia reside em saber se a obrigação de examinar o caráter eventualmente abusivo dessa cláusula surge, no direito da União, na fase da segunda fiscalização da legalidade pendente na Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), quando esta matéria foi suscitada pelos consumidores em questão e quando a sua apreciação é agora excluída, por efeito da força de caso julgado (implícito) do acórdão da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação). Com efeito, este acórdão parece ter «bloqueado» o âmbito do litígio, limitando a questão que deve ser examinada, após remessa para o órgão jurisdicional de recurso em causa, apenas à questão do montante a que a Soledil tem direito por força da cláusula penal.
30. Pelas razões expostas, o presente processo põe em evidência a questão das exceções ao princípio da autoridade de caso julgado que o Tribunal de Justiça definiu previamente e exigiu que os órgãos jurisdicionais nacionais aplicassem, a fim de garantir a existência de uma fiscalização jurisdicional de uma cláusula contratual potencialmente abusiva, quando essa questão não tinha sido (ou não o foi adequadamente) examinada nas fases anteriores do processo. Uma vez que a análise no presente processo incide obviamente sobre a aplicabilidade dessas exceções à situação do processo principal, examiná‑las‑ei agora mais detalhadamente.
B. Base jurisprudencial da discussão no presente processo
31. Recordo que o Tribunal de Justiça reconheceu repetidamente, incluindo no domínio abrangido pela Diretiva 93/13, a importância que reveste, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais, o princípio da autoridade de caso julgado. Declarou reiteradamente que o direito da União não exige que o caráter definitivo de uma decisão jurisdicional seja afastado para sanar a incompatibilidade de uma situação interna com o direito da União, a menos que o princípio da equivalência ou da efetividade imponham uma conclusão contrária (8). Com efeito, a inexistência de disposições específicas na Diretiva 93/13 no que respeita à aplicação da proteção conferida por esta, significa que esta matéria se insere no âmbito da autonomia processual dos Estados‑Membros (9). Os dois princípios acima referidos constituem os limites tradicionais que essa autonomia deve respeitar.
32. Verifico que a jurisprudência que suscitou as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio se refere às exceções à força de caso julgado identificadas com base no princípio da efetividade (em contrapartida, nenhum elemento dos autos indica que o respeito do princípio da equivalência pode ser suscitado nas presentes circunstâncias).
33. Observo também que, embora haja mais exemplos na jurisprudência do Tribunal de Justiça quanto à questão das exceções à força do caso julgado baseadas no direito da União no direito nacional (e que a analisa à luz do princípio da efetividade) — que analisarei mais adiante —, os processos que o órgão jurisdicional de reenvio considera particularmente pertinentes no caso em apreço são os três Acórdãos de 17 de maio de 2022 transitados em julgado, como previamente referido (10).
34. Em primeiro lugar, no Acórdão Ibercaja Banco, o Tribunal de Justiça exigiu a desconsideração da força de caso julgado que produziu efeitos no termo de um processo de execução hipotecária, quando o juiz de execução tinha examinado as cláusulas contratuais sem, todavia, indicar expressamente a produção desses efeitos. O Tribunal de Justiça considerou que, nessas circunstâncias, o consumidor não tinha sido informado dessa fiscalização nem dos motivos pelos quais o tribunal de execução considerou que as cláusulas em causa não eram abusivas, o que, por sua vez, impediu o consumidor de tomar uma decisão esclarecida sobre a impugnação ou não dessa decisão (11).
35. Em segundo lugar, no Acórdão SPV Project 1503, o Tribunal de Justiça concluiu, em substância, que o tribunal de execução deve ter o poder de fiscalizar o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais, quando uma injunção de pagamento não tenha sido objeto de oposição deduzida pelo consumidor e que tenha resultado numa força de caso julgado (implícita) (12). O Tribunal de Justiça esclareceu esta conclusão sublinhando que uma legislação nacional — ao abrigo da qual se considera que a fiscalização oficiosa do caráter abusivo das cláusulas contratuais ocorreu (implicitamente) e segundo a qual uma injunção de pagamento adquire força de caso julgado, mesmo na falta de fundamentação quanto à fiscalização das cláusulas — é suscetível de esvaziar de sentido a obrigação acima referida de apreciar o eventual caráter abusivo das cláusulas contratuais (13).
36. Em terceiro lugar, no Acórdão Unicaja Banco, o Tribunal de Justiça impôs, designadamente, a desconsideração da força de caso julgado de uma parte da sentença proferida em primeira instância, quando impediu a cobrança de uma parte da quantia paga com base numa cláusula «de taxa mínima» de caráter abusivo, inserida num contrato hipotecário (14). Embora essa decisão de primeira instância tenha ordenado o reembolso dos montantes pagos pelo consumidor com base nesta cláusula, essa obrigação de restituição foi limitada, em conformidade com a jurisprudência (à data) do respetivo Supremo Tribunal nacional. Com efeito, essa decisão apenas exigia a restituição dos montantes pagos pelo consumidor após a publicação do acórdão do Supremo Tribunal nacional que declarou a cláusula de taxa mínima abusiva. Em seguida, no âmbito de outro processo, o Tribunal de Justiça declarou que esta limitação temporal era contrária à Diretiva 93/13 (15). Todavia, a decisão do Tribunal de Justiça foi proferida depois de decorrido o termo do prazo para interposição de recurso no processo Unicaja Banco, tendo o banco em causa interposto recurso apenas da decisão sobre as despesas. Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que este órgão jurisdicional de recurso estava obrigado a suscitar a questão do caráter abusivo da limitação temporal, apesar de (compreensivelmente) essa parte da decisão proferida em primeira instância não ter sido contestada pelo banco e, por conseguinte, se ter tornado definitiva nos termos do direito nacional em causa.
37. Voltando ao presente processo, CR, TP, e a Comissão, por um lado, e o Governo Italiano, por outro, adotam posições diferentes quanto à interpretação do princípio da efetividade nos acórdãos acima referidos no que respeita ao processo principal e à resposta a dar à questão prejudicial.
38. O Governo Italiano considera que, contrariamente às circunstâncias que deram origem, em particular, aos Acórdãos SPV Project 1503 e Ibercaja Banco, as circunstâncias que caracterizam o processo principal não obrigam (nem permitem) afastar a força de caso julgado. Considera que a conformidade com o princípio da efetividade deve ser apreciada à luz das características do sistema das vias de recurso previsto na ordem jurídica específica. Salienta que os acórdãos acima referidos diziam respeito a processos sumários cuja natureza tornava difícil para os consumidores salvaguardar o seu direito de não ficarem vinculados por (eventuais) cláusulas abusivas. Contudo, não é este o caso no processo principal, processo comum, em que prevalece o princípio do contraditório, cujas características não criam dificuldades particulares na alegação do caráter abusivo de uma cláusula contratual. Além disso, CR e TP foram representados no decurso (bastante longo) deste processo por um advogado (16).
39. Em contrapartida, CR, TP, e a Comissão consideram, em substância, que a solução adotada nos Acórdãos de 17 de maio de 2022 transitados em julgado, deve ser aplicada, mutatis mutandis, à situação em causa no processo principal. Mais precisamente, a Comissão considera que as exigências do princípio da efetividade, no contexto da Diretiva 93/13, vão além do que foi sustentado pelo Governo Italiano. De facto, não se pode considerar que este princípio foi respeitado quando, no caso em apreço, as cláusulas contratuais pertinentes não foram objeto de fiscalização jurisdicional numa determinada fase do processo e, sendo caso disso, oficiosamente. Uma vez que a cláusula penal em causa não foi objeto de fiscalização, há que afastar o efeito da autoridade de caso julgado (implícita) do primeiro acórdão da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação).
40. Na secção seguinte, examinarei estas posições mais pormenorizadamente tendo em vista propor uma resposta à questão prejudicial.
C. Resposta à questão prejudicial
41. Começarei por comentar o papel do princípio da efetividade enquanto limite à força do caso julgado. Neste contexto, esclarecerei que a interpretação do princípio da efetividade nos Acórdãos de 17 de maio de 2022 transitados em julgado, deve ser entendida no sentido de que baseia a conclusão de que a força do caso julgado deve ser afastada no contexto processual particularmente restritivo dos processos que conduziram a esses acórdãos (1). Em seguida, explicarei que a extensão da solução adotada nesses processos, além desse contexto, seria incompatível com a importância fundamental do princípio da autoridade de caso julgado, repetidamente recordado na jurisprudência do Tribunal de Justiça (2) e afetaria de forma desproporcionada os outros direitos e interesses em questão (3).
1. Limites à autoridade de caso julgado ao abrigo do princípio da efetividade
42. Já referi brevemente que não existe, no direito da União, uma obrigação geral de ignorar o caráter definitivo de uma decisão judicial para corrigir uma violação do direito da União (17). Com efeito, a regra principal, reiteradamente recordada na jurisprudência do Tribunal de Justiça, continua a ser que o direito da União não obriga «o juiz nacional a afastar a aplicação das regras processuais internas que confiram a autoridade de caso julgado a uma decisão judicial, mesmo que isso permitisse reparar uma situação nacional incompatível com esse direito» (18). Como foi também salientado anteriormente, esta regra principal continua sujeita aos princípios da equivalência e da efetividade.
43. O princípio da efetividade exige, em suma, que os procedimentos instituídos pelos Estados‑Membros, no âmbito dos quais as partes podem invocar direitos conferidos pelo direito da União, não tornem impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício desses direitos. A este respeito, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente defendido que esta exigência deve ser analisada «tendo em conta o lugar que as regras em causa ocupam em todo o processo, a tramitação desse processo e as especificidades dessas regras nas várias instâncias nacionais», considerando, «se necessário os princípios subjacentes ao sistema jurisdicional nacional em causa, tais como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a economia processual» (19).
44. Tal implica, como observou, em substância, o Governo Italiano na audiência, que a análise do respeito do princípio da efetividade deve ser efetuada à luz das características sistémicas do procedimento em causa. A questão que deve ser respondida é se estas características sistémicas criam um ambiente jurídico em que a execução dos direitos conferidos pelo direito da União não tem de superar dificuldades excessivas (tais como, tipicamente, prazos extremamente curtos para o acesso a vias de recurso, despesas processuais particularmente elevadas em relação ao montante da dívida em causa, etc.).
45. Por outras palavras, a observância do princípio da efetividade exige que a ordem jurídica em questão disponibilize vias de recurso que permitam, na prática, fazer respeitar as normas materiais subjacentes ao direito da União. Em contrapartida, a questão de saber se a conformidade com essas normas foi alcançada, num determinado caso específico, é uma questão diferente, ao abrigo da regra recordada no n.° 42 das presentes conclusões e dos critérios gerais de avaliação, referido no n.° 43 das presentes conclusões.
46. É certo que, em vários processos, o Tribunal de Justiça declarou que as exigências de efetividade afastam a força de autoridade de caso julgado das decisões nacionais para garantir em substância, o respeito de uma determinada regra do direito da União. No entanto, essas decisões baseavam‑se nas especificidades do domínio em questão (a necessidade de preservar a repartição vertical de competências no domínio dos auxílios estatais) (20), ou, noutras situações, eram justificadas pelo rigor da regra nacional da força de caso julgado que impedia a conformidade com o direito da União (em que os efeitos de uma sentença transitada em julgado adotada em violação do direito da União predeterminavam o resultado noutras matérias) (21). Nenhuma destas questões está aqui em causa.
47. À luz deste enquadramento analítico, os Acórdãos de 17 de maio de 2022 transitados em julgado, parecem indicar, prima facie que, nas situações abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, as exigências do princípio da efetividade, excedem a abordagem tradicional supraenunciada. Com efeito, o Tribunal de Justiça parece ter exigido nesses acórdãos que os efeitos nacionais da força de caso julgado fossem desconsiderados, uma vez que as respetivas cláusulas contratuais incluídas num contrato de consumo, não foram, ou não foram adequadamente, fiscalizadas.
48. Neste sentido, a Comissão argumenta que, por conseguinte, é necessário que, para que a força de caso julgado prevaleça, tenha havido (no processo que deu origem à decisão judicial com força de caso julgado) uma fiscalização efetiva do caráter potencialmente abusivo das cláusulas contratuais pertinentes (com informação adequada sobre essa fiscalização e fundamentação) (22). Quando esta condição não está preenchida, a força de caso julgado deve ser ignorada. A única exceção a esta conclusão é a passividade do consumidor durante o processo (porque a proteção conferida pela Diretiva 93/13 não vai ao ponto de compensar a inércia total do consumidor) (23). No caso em apreço, esta exceção não se aplica, pelo que, segundo a Comissão, a solução encontrada nos Acórdãos de 17 de maio de 2022 transitados em julgado, estende‑se às circunstâncias do processo principal.
49. Quanto a estes argumentos, em primeiro lugar, não me parece necessário abordar aqui o significado exato ou as implicações do cenário da passividade completa do consumidor, pois concordo com a opinião da Comissão, segundo a qual, este cenário simplesmente não é aplicável ao processo principal.
50. Com efeito, embora a questão submetida se baseie na premissa da passividade total dos consumidores, o órgão jurisdicional de reenvio parece incluir, nesse cenário, o facto de os consumidores não terem invocado o caráter abusivo da cláusula penal em nenhuma das fases anteriores do processo principal (até ao momento em que a questão foi submetida ao órgão jurisdicional de reenvio pela segunda vez). Como explicado pela Comissão, não é esse o cenário da passividade total, na aceção da jurisprudência, que, per se, dispensa o juiz nacional da obrigação de não considerar a força de caso julgado. Este cenário refere‑se antes a um consumidor que está ausente do processo e não defende a sua causa, o que não aconteceu com CR e TP, que participaram em todas as fases do processo principal (e que, aliás, deram início a algumas destas fases).
51. Pelo contrário, em segundo lugar, não me convence a posição da Comissão segundo a qual a solução apresentada nos Acórdãos de 17 de maio de 2022, transitados em julgado, deve ser aplicada às circunstâncias do processo principal descritas na decisão de reenvio.
52. A este respeito, constato, à semelhança do Governo Italiano, que a situação em causa no processo principal como — novamente — descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, parece ser muito diferente das situações que deram origem a esses acórdãos.
53. Por um lado, as situações nesses processos estavam inseridas num contexto processual que criava uma dificuldade acrescida para os consumidores fazerem valer os seus direitos. Com efeito, as obrigações dos consumidores em causa eram exclusivamente financeiras e, portanto, fáceis de provar por parte do profissional (tal como o seu incumprimento pelo consumidor), o que, sem dúvida, levou ao facto de os processos em que as obrigações do consumidor foram estabelecidas e/ou executadas parecerem ter sido de natureza sumária, como observa o Governo Italiano.
54. Tal parece ter sido o caso, em particular, nos processos que deram origem aos Acórdãos Ibercaja Banco e SPV Project 1503, os quais diziam respeito à execução das obrigações dos consumidores estabelecidas, em suma, em acordos de financiamento, e em que a execução dessas obrigações ocorreu no âmbito de um processo de execução hipotecária ou de execução de injunção de pagamento.
55. É verdade que, contrariamente às situações em causa nesses dois acórdãos, o Acórdão Unicaja Banco não parece envolver uma execução efetiva das obrigações dos consumidores. No entanto, ocorreu num contexto mais amplo e muito específico, em que a limitação temporal imposta à obrigação de restituição (conforme descrita no n.° 36, supra) afetava um número substancial de consumidores (24), ao passo que a incompatibilidade com o direito da União [(limitação imposta pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha)], devido, designadamente, aos desafios macroeconómicos que, de outro modo, se colocariam ao setor bancário espanhol, só foi estabelecida pelo Tribunal de Justiça após a prolação do acórdão de primeira instância no processo Unicaja Banco e depois de a força de caso julgado já ter produzido efeitos em relação a esse acórdão.
56. Em contrapartida, o contexto do processo principal é diferente. As suas circunstâncias e características também diferem substancialmente das dos processos que conduziram aos Acórdãos Ibercaja Banco e SPV Project 1503.
57. De facto, contrariamente às circunstâncias acima descritas no n.° 53, recordo que o litígio no processo principal incide (ou incidia durante as fases anteriores desse processo) sobre i) a questão de saber se o contrato de compra e venda celebrado por CR e TP deve ser executado (e a compra concluída) e ii) apenas quando se considerar que não deve ser executado, é que o litígio se deve centrar na cláusula penal. Por conseguinte, o processo principal foi, como resulta do despacho de reenvio e como observa o Governo Italiano, um processo judicial comum propriamente dito, cujo quadro processual (ou outras circunstâncias) não parecia criar uma dificuldade específica aos consumidores, para fazerem valer ou defenderem os seus direitos.
58. Desse ponto de vista, a proposta da Comissão para alargar a solução específica dos Acórdãos de 17 de maio de 2022, transitados em julgado, às circunstâncias do presente caso, significa que a solução alcançada contra o contexto processual específico e restritivo nesses processos é também aplicável a situações em que tal contexto restritivo não existe.
59. Posso certamente compreender que tal proposta reforça ainda mais o objetivo de proteção efetiva dos consumidores ao abrigo da Diretiva 93/13. Percebo também que se possa estar inclinado a adotar uma abordagem tão geral do princípio da efetividade, orientada para os resultados, no presente domínio do direito à luz das várias expressões do padrão de proteção mais exigente que se lhe aplica (de que a obrigação de fiscalização oficiosa constitui o exemplo mais eloquente) (25). No entanto, como explicarei de seguida, um resultado de tão grande alcance não se coaduna com a importância reiteradamente recordada, também no contexto da Diretiva 93/13, do princípio da autoridade de caso julgado.
2. A importância fundamental do princípio da autoridade de caso julgado
60. Saliento que, embora nos Acórdãos de 17 de maio de 2022, transitados em julgado, o Tribunal de Justiça tenha ordenado que o princípio da autoridade de caso julgado não fosse considerado, recordou também a sua jurisprudência constante que não deixou de sublinhar a importância que deve ser atribuída ao caráter definitivo das decisões judiciais, incluindo as que conduzem a uma aplicação incorreta do direito da União (26).
61. Esta ênfase não surpreende à luz do papel fundamental deste princípio para «a estabilidade do direito e das relações jurídicas, e [para] a boa administração da justiça» (27). Com efeito, o seu objetivo é assegurar o desenrolar eficiente do processo judicial e, uma vez concluído por uma decisão definitiva, criar estabilidade jurídica para as partes. De uma forma geral, contribui para a previsibilidade das situações jurídicas e permite à sociedade confiar no facto de que os processos definitivamente julgados não serão postos em causa (ou que só o podem ser nos cenários limitados que permitem obter com êxito o desencadeamento das vias de recurso extraordinárias, tal como definidas num determinado ordenamento jurídico) (28). Por outras palavras, o princípio da autoridade de caso julgado constitui um aspeto importante do princípio da segurança jurídica (29), princípio fundamental de qualquer sistema jurídico moderno alicerçado no Estado de direito (30), e um elemento implícito do direito a uma proteção jurisdicional efetiva.
62. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») recordou este segundo aspeto no contexto do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH») (31), precisando que, embora as exigências dos princípios da segurança jurídica e da autoridade do caso julgado não sejam absolutas, «uma derrogação [destes] só se justifica quando se torne necessária por circunstâncias que se revistam de caráter substancial e imperioso, como a correção de vícios fundamentais ou de desvio de justiça» (32).
63. A mesma abordagem equilibrada das situações em que a força de caso julgado pode ser ignorada deve, portanto, ser igualmente adotada no contexto do artigo 47.° da Carta, o qual, naturalmente, se aplica às presentes circunstâncias.
64. Nesta perspetiva, se se admitir, como sugere a Comissão, que a solução adotada nos Acórdãos de 17 de maio de 2022, transitados em julgado, é aplicável independentemente de qualquer contexto restritivo, a abordagem que daí resulta em relação ao princípio da autoridade de caso julgado torna‑se, em situações abrangidas pela Diretiva 93/13, bastante diferente da acima mencionada no n.° 60, reiteradamente adotada pelo Tribunal de Justiça.
65. Com efeito, em vez de materializar a ideia de que as decisões judiciais transitadas em julgado devem permanecer, em princípio, intactas, mesmo quando conduzem a uma aplicação incorreta do direito da União, esta abordagem exigiria, em situações abrangidas pela Diretiva 93/13, a revogação do caráter definitivo de uma decisão judicial sempre que ocorresse uma aplicação incorreta do direito da União (isso equivaleria, no presente contexto, a cada vez que o juiz nacional não proceda ao exame, oficiosamente, do caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais).
66. Não só concordo com o Governo Italiano no sentido de que os acórdãos acima referidos não se prestam a uma conclusão de alcance tão amplo, considero também que tal interpretação do princípio da efetividade não se coaduna com a necessidade de ligar a derrogação do imperativo da segurança jurídica às circunstâncias em que tal desvio é realmente justificado. Por conseguinte, parece‑me difícil não entender a interpretação do princípio da efetividade seguida nos Acórdãos de 17 de maio de 2022, transitados em julgado, como tendo sido imposta pelas circunstâncias específicas desses processos (como já acima explicado).
67. Com efeito, quando as circunstâncias do caso não revelam qualquer necessidade específica de compensar uma dificuldade acrescida para os consumidores de fazerem valer os seus direitos, exigir a desconsideração da força de caso julgado equivaleria, como explicarei a seguir, a uma afetação desproporcionada dos respetivos direitos e interesses em questão.
3. Ponderação dos direitos e interesses em causa
68. Já tive oportunidade de explicar que a proteção reforçada que deve ser disponibilizada aos consumidores ao abrigo da Diretiva 93/13, implica a obrigação de o juiz nacional examinar, oficiosamente se necessário, se as cláusulas contratuais constantes de um contrato celebrado com um consumidor, são ou não abusivas, na aceção desta diretiva. Se forem declaradas abusivas, essas cláusulas devem ser consideradas como nunca tendo existido (exceto se o consumidor decidir, de forma informada, não invocar o seu caráter abusivo) (33).
69. Ao enfatizar a obrigação do juiz acima referida (que se aplica independentemente das circunstâncias do caso, em especial da questão de saber se o consumidor é representado por um advogado ou não) (34), o Tribunal de Justiça compensou assim o desequilíbrio inerente à relação consumidor — profissional também através de instrumentos processuais específicos. Com efeito, é evidente que a proteção substancial (contra a utilização de cláusulas abusivas) correria o risco de se tornar inútil sem os meios de execução adequados porque não há nenhuma razão para presumir que a fraqueza inerente do consumidor relativamente ao profissional desaparece quando, em especial, este decide prosseguir a execução judicial dos seus direitos decorrentes de um contrato celebrado com um consumidor.
70. Ao mesmo tempo, há que recordar que, embora a regra segundo a qual as cláusulas abusivas não vinculam os consumidores conforme prevista no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, «deve ser considerada uma norma equivalente às regras nacionais que, na ordem jurídica interna, têm caráter de normas de ordem pública» (35), a proteção do consumidor prevista na referida diretiva não é absoluta (36). Daqui decorre que, embora o alcance dessa proteção deva refletir a necessidade de compensar o desequilíbrio acima referido, os seus parâmetros não podem ser definidos sem tomar em consideração o real alcance dessa necessidade e as consequências jurídicas para a outra parte envolvida decorrentes dessa proteção específica.
71. Nesta perspetiva, parece‑me, em minha opinião, que uma ideia é sustentar que o princípio da efetividade impõe ao juiz nacional que proceda, em todas as circunstâncias, a um exame oficioso das cláusulas contratuais potencialmente abusivas, outra ideia é sugerir que, quando essa obrigação não tenha sido respeitada, o princípio da efetividade exige que a força de caso julgado seja afastada, independentemente das circunstâncias do caso.
72. Com efeito, o exame oficioso, por um lado, e a força do caso julgado, por outro, sintetizam valores de importância diferente e não se deve sugerir colocá‑los em pé de igualdade (ao concluir que a violação do primeiro implica necessariamente a necessidade de ignorar o segundo).
73. Mais concretamente, a obrigação de exame oficioso contribui para evitar situações em que os órgãos jurisdicionais acabariam por julgar direitos que assentam em fundamentos ilegais, mais do que noutros domínios do direito (tendo em conta o desequilíbrio subjacente às posições das partes), direitos que são de facto ilegais (37). Ao mesmo tempo, embora esta obrigação aumente claramente a atividade dos tribunais, não considero que afete de forma desproporcionada o profissional, enquanto parte contrária, uma vez que esta parte deve simplesmente aceitar a fiscalização da legalidade do fundamento do seu pedido (quando esta legalidade não é contestada pelo consumidor). Por esta razão, pode sustentar‑se que tal intervenção permite resolver o desequilíbrio preexistente da posição das partes sem criar um novo desequilíbrio (em sentido inverso).
74. Quanto ao princípio da autoridade de caso julgado, é verdade que também se poderia explicar a necessidade de rever a decisão judicial definitiva quando os juízes nacionais não fiscalizaram (adequadamente) as respetivas cláusulas contratuais para evitar o risco de se atribuir um direito potencialmente ilegal. No entanto — e contrariamente aos efeitos negativos relativamente moderados para a parte contrária (ou seja, o profissional) da fiscalização oficiosa das cláusulas contratuais que o consumidor não contesta, — impor uma inversão do caráter definitivo de uma decisão judicial cada vez que essa obrigação oficiosa não é respeitada, independentemente das circunstâncias, teria, pelo menos as seguintes duas consequências excessivas.
75. Primeiro, afetaria de forma desproporcionada o direito do profissional a uma proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.° da Carta, o que implica, como já salientado, a necessidade de respeitar o caráter definitivo de uma decisão judicial. Com efeito, embora a interferência na segurança jurídica possa ser justificada pelas circunstâncias restritivas específicas que limitaram a capacidade do consumidor de defender os seus direitos, não vislumbro qualquer razão para tal interferência quando a situação em causa não suscita qualquer dificuldade (e quando o desequilíbrio subjacente não «extravasa» para a fase contenciosa/execução, devido às regras processuais aplicáveis).
76. De facto, em vez de restabelecer a igualdade de armas entre as partes, essa solução conduziria a um desequilíbrio inverso ao permitir ao consumidor «desbloquear», em qualquer momento do processo, a porta que encerrava o acesso à possibilidade de fiscalização, embora esta porta tenha permanecido aberta durante tempo suficiente e nenhum outro obstáculo tenha impedido (o consumidor) de a transpor confortavelmente, quando a mesma possibilidade não é proporcionada à outra parte.
77. Nesta fase, gostaria de precisar que o facto de a decisão judicial definitiva no processo principal ter sido proferida no âmbito de um processo ainda em curso é, em si mesmo, irrelevante. É sabido que o conceito de decisão definitiva (a que se associa a força de caso julgado) não se limita apenas à única decisão formal, através da qual, um determinado processo é materialmente encerrado (porque as partes decidiram não o prosseguir ou porque esgotaram todas as vias de recurso disponíveis). Com efeito, a força de caso julgado pode surgir no âmbito de um processo em curso, em diferentes fases deste e em diferentes aspetos do litígio, devido ao facto de as partes não terem inicialmente suscitado a questão em causa ou não terem contestado posteriormente a sua apreciação. Isto aplica‑se não só às questões explicitamente debatidas mas também às que constituem as premissas jurídicas necessárias dos argumentos invocados (como a validade da cláusula penal em causa no presente processo, quando os argumentos das partes diziam respeito ao alcance dos respetivos direitos e obrigações que daí decorrem). O facto de, no âmbito do mesmo processo em curso, a possibilidade de discutir certos pontos desaparecer progressivamente (e, assim, fechar‑se a porta metafórica que viabiliza essa possibilidade) constitui o instrumento necessário para que qualquer processo seja conduzido de forma eficiente e, o que não é de somenos, em prazos razoáveis.
78. Relativamente ao meu segundo ponto (e à segunda consequência desproporcionada) mencionada acima no n.° 74 das presentes conclusões, o TEDH declarou que a anulação de uma sentença transitada em julgado que dá origem a uma «posse» [na aceção do artigo 1.° do Protocolo n.° 1 da CEDH (38)] «constitui uma ingerência no direito do beneficiário da decisão ao gozo pacífico dessa posse» (39), ainda que a inobservância do principio da autoridade de caso julgado não pressuponha a solução da questão cujo aspeto relevante deve ser novamente examinado (40).
79. Transposto para a ordem jurídica da União, resulta que o artigo 17.° da Carta (que consagra o direito de propriedade) constitui outra razão pela qual, a meu ver, não se pode estender, sem mais, a aplicação da solução adotada nos Acórdãos de 17 de maio de 2022, transitados em julgado, a qualquer litígio decorrente da Diretiva 93/13, independentemente das circunstâncias específicas do caso.
80. Observo que os dois aspetos acima referidos do impacto desproporcionado seriam ainda agravados quando considerados em relação a outras dimensões da proteção do consumidor, em particular, com a regra relativa aos prazos dentro dos quais um consumidor pode intentar uma ação de enriquecimento sem causa (resultante da aplicação de uma cláusula abusiva). O Tribunal de Justiça precisou que esses prazos não podem começar a correr a partir da data em que ocorreu o enriquecimento sem causa, uma vez que o consumidor pode não ter tido conhecimento do caráter abusivo de uma cláusula ou não ter apreciado o alcance dos seus direitos decorrentes da Diretiva 93/13 (41).
81. O momento em que essa consciência é adquirida constitui, portanto, o momento relevante, antes do qual não podem expirar os prazos aplicáveis para intentar uma ação por enriquecimento sem causa. Quando esse elemento é combinado com a inexistência de força de caso julgado de uma eventual decisão anterior em que tenha sido omitida fiscalização oficiosa e em que o profissional prevaleceu, este pode ser colocado numa situação consideravelmente prolongada de incerteza jurídica.
82. A este respeito, não é necessário observar que nem todas as alegações de caráter abusivo serão acolhidas quanto ao mérito. Na verdade, não se pode excluir que o facto de invocar tal fundamento possa igualmente constituir um ato de estratégia contenciosa ou possa mesmo ser imprudente, pelo que não se pode prever com certeza qual a parte que prevalecerá no final. Relembro que, resulta da jurisprudência do TEDH acima referida, que o simples facto de ter de se submeter a um novo contencioso relativo a questões definitivamente encerradas constitui uma ingerência no direito de propriedade e no direito garantido pelo artigo 6.° da CEDH. Quando essa ingerência não for justificada pelas circunstâncias específicas do caso, não deve ocorrer, de todo.
83. Nesta matéria, recordo que, quando a abordagem adotada por um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância, num determinado processo, viola o direito da União, a parte que se considere lesada deve ter a possibilidade de intentar uma ação fundada em responsabilidade do Estado (42). Embora esta ação esteja sujeita a condições específicas, evita a severidade das consequências que decorreriam da inobservância da autoridade de caso julgado na ausência de condições restritivas.
84. Além disso, já expliquei que os Acórdãos de 17 de maio de 2022, transitados em julgado, referem‑se a um contexto que se caracterizava por um quadro restritivo ou por um enquadramento processual específico que impedia os consumidores de fazer valer os seus direitos de forma efetiva. Esse quadro processual nacional restritivo constitui, em minha opinião, o elemento necessário para compreender o alcance da observação do Tribunal de Justiça, mencionado nos referidos acórdãos, segundo os quais «na falta de fiscalização eficaz do caráter potencialmente abusivo das cláusulas do contrato em causa, o respeito pelos direitos conferidos pela Diretiva 93/13 não pode ser garantido» (43). De facto, esta observação decorre da jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça relativa ao exame oficioso das cláusulas contratuais (44) e, pelas razões acima expostas, não se pode simplesmente retirá‑la das circunstâncias que caracterizaram os Acórdãos de 17 de maio de 2022, transitados em julgado, para exigir indiscriminadamente a inversão da força do caso julgado de cada vez que as respetivas cláusulas contratuais não tenham sido examinadas, sem atender às circunstâncias do caso concreto.
85. Cabe acrescentar que a necessidade de um tal contexto restritivo para permitir que a força de caso julgado seja desconsiderada decorre também da jurisprudência do Tribunal de Justiça anterior e posterior aos Acórdãos de 17 de maio de 2022, transitados em julgado.
86. No respeitante à jurisprudência mais antiga, ao concluir, no Acórdão Asturcom Telecomunicaciones, que não há obrigação de desconsiderar o caráter definitivo de uma sentença arbitral, o Tribunal de Justiça confirmou também que as regras nacionais que impunham um prazo de dois meses para impugnar essa sentença eram conformes com o princípio da efetividade (45). Do mesmo modo, quando concluiu, no processo Finanmadrid, que havia efetivamente uma obrigação de não atender ao caráter definitivo da determinação das obrigações dos consumidores, esta conclusão inscrevia‑se nas condições restritivas específicas identificadas na legislação espanhola que permitiam que a força de caso julgado produzisse efeitos (46). Por último, quando o Tribunal de Justiça concluiu, no Acórdão Banco Primus, que a força de caso julgado de uma decisão anterior (em que apenas algumas das cláusulas contratuais de um contrato de mútuo foram examinadas) não pode fazer precludir o exame de outras cláusulas do mesmo contrato (quando o consumidor se opôs corretamente à execução) (47). Essa conclusão foi feita no contexto processual (restritivo) em que o juiz nacional foi chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de desocupação do imóvel hipotecado, um contexto que é, mais uma vez, por natureza, restritivo.
87. Mais recentemente, no Acórdão Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), o Tribunal de Justiça (reunido em Grande Secção) concluiu, em substância, que o princípio da efetividade não vai ao ponto de obrigar os Estados‑Membros a preverem vias de recurso extraordinárias para reabrir o processo encerrado com uma sentença definitiva proferida à revelia (proferida com base numa livrança), no qual foi omitida a fiscalização das cláusulas contratuais.
88. Apesar de o Tribunal de Justiça ter exigido, no caso concreto, a disponibilidade das vias de recurso com base nas quais o consumidor devia poder pedir uma indemnização do montante pago ao abrigo das cláusulas contratuais alegadamente abusivas, esta conclusão foi alcançada por referência às condições restritivas em que a sentença proferida à revelia poderia ter sido impugnada. Por outras palavras, a conclusão quanto à obrigação de afastar o caráter definitivo da decisão estava associada à consideração da inadequação do quadro processual no qual o consumidor teria de defender os seus direitos (48). Em contrapartida, essa condição (padrão) de inaplicabilidade da autoridade de caso julgado não poderia ter sido aplicada se a inexistência dessa força decorresse da mera não fiscalização das cláusulas contratuais no processo que conduziu à decisão proferida à revelia nesse processo.
89. No mesmo sentido, no Acórdão Getin Noble Bank, o Tribunal de Justiça declarou a obrigação de o juiz de execução fiscalizar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais, quando o incumprimento por parte do consumidor tenha conduzido à emissão de uma injunção de pagamento que adquiriu força de caso julgado e não tenha sido efetuada nenhuma fiscalização das cláusulas aquando da emissão da injunção de pagamento. O Tribunal de Justiça associou a obrigação acima referida, em grande medida, às condições (eventualmente) restritivas em que a injunção poderia ter sido contestada, o que poderia ter criado, por sua vez, um risco significativo de o consumidor não desencadear a fiscalização (49).
90. A consideração dos elementos acima referidos leva‑me, pois, a concluir que, não havendo, no presente caso, condições processuais análogas que restrinjam a possibilidade de o consumidor salvaguardar os seus direitos (o que, evidentemente, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar), a necessidade de assegurar a efetividade do direito dos consumidores a não ficarem vinculados por uma cláusula contratual potencialmente abusiva incluída num contrato de consumo não impõe que se ignore a força de caso julgado de uma decisão judicial que produziu efeitos nesse processo judicial (em curso), apesar de, no âmbito desse processo, não ter sido analisado o carácter potencialmente abusivo da cláusula contratual em questão.
V. Conclusão
91. Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) nos seguintes termos:
O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,
devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma norma processual nacional que impede o juiz nacional de declarar a invalidade de uma cláusula constante de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, quando essa impossibilidade de proceder à fiscalização se deva ao facto de — ao não ter sido suscitada uma exceção para esse efeito pelos consumidores nas fases anteriores do processo, e tendo em conta que essa questão não foi suscitada oficiosamente pelos respetivos órgãos jurisdicionais nacionais nessas fases anteriores — a validade da referida cláusula dever ser considerada definitiva e implicitamente decidida na sequência de um acórdão anterior do órgão jurisdicional nacional de cassação, quando
– a questão se coloca num contexto em que, devido às normas processuais aplicáveis, a execução das obrigações dos consumidores não é particularmente facilitada e quando, por conseguinte, o consumidor não enfrenta dificuldades especiais para fazer valer os seus direitos decorrentes da Diretiva 93/13; e
– as condições em que decorreram as fases anteriores do processo não tornavam, de outro modo, praticamente impossível ou excessivamente difícil para os consumidores fazer valer os direitos decorrentes da Diretiva 93/13.
1 Língua original: inglês.
2 Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
3 É feita referência, designadamente, aos Acórdãos do Tribunal de Justiça (decidindo em Grande Secção), de 17 de maio de 2022, SPV Project 1503 e o. (C‑693/19 e C‑831/19, Acórdão SPV Project 1503, EU:C:2022:395); Unicaja Banco (C‑869/19, Acórdão Unicaja Banco, EU:C:2022:397), e de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco (C‑600/19, Acórdão Ibercaja Banco, ECLI:EU:C:2022:394) (a seguir, conjuntamente, designados Acórdãos de 17 de maio de 2022, transitados em julgado). Saliento que o quarto processo proferido no mesmo dia, o Acórdão Impuls Leasing Romania (C‑725/19, EU:C:2022:396), não tinha por objeto a questão de saber se a força de caso julgado devia ser afastada.
4 V., por exemplo e recentemente, Acórdãos de 11 de abril de 2024, Air Europa Líneas Aéreas (C‑173/23, EU:C:2024:295, n.° 29 e jurisprudência referida) e de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado) [C‑582/21, Acórdão Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), EU:C:2024:282, n.° 66 e jurisprudência referida].
5 V., por exemplo e recentemente, Acórdão de 13 de março de 2025, APS Beta Bulgaria e Agentsia za kontrol na prosrocheni zadalzhenia (C‑337/23, EU:C:2025:183, n.° 53 e jurisprudência referida).
6 Ou «uma intervenção positiva exterior às partes no contrato», como frequentemente recorda o Tribunal de Justiça. V., por exemplo, Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Getin Noble Bank e o. (Fiscalização oficiosa do caráter abusivo das cláusulas) (C‑531/22, Acórdão Getin Noble Bank e o., EU:C:2024:58, n.° 42 e jurisprudência referida).
7 V., por exemplo, Acórdão Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), n.° 72 e jurisprudência referida.
8 V., por ex., Acórdão Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), n.os 37 a 39.
9 V., por ex., ibidem, n.° 39 e jurisprudência referida.
10 As outras referências pertinentes são (no que respeita aos processos mais antigos), designadamente, os Acórdãos de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, Acórdão Asturcom Telecomunicaciones, EU:C:2009:615); de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC (C‑49/14, EU:C:2016:98), e de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C‑421/14, EU:C:2017:60). Os exemplos mais recentes são, em particular, os Acórdãos Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), Getin Noble Bank e o.; e de 29 de fevereiro de 2024, Investcapital (C‑724/22, EU:C:2024:182).
11 Acórdão Ibercaja Banco, n.° 49.
12 Acórdão SPV Project 1503, n.° 68 (v., também, n.° 22 para o contexto processual).
13 Ibidem, n.° 65.
14 Acórdão Unicaja Banco, n.° 40.
15 Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.os 72 a 75).
16 Elemento que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
17 V. nota de rodapé 8, supra, e, mais recentemente (e em termos gerais), Acórdão de 16 de janeiro de 2025, BALTIC CONTAINER TERMINAL (C‑376/23, EU:C:2025:20, n.os 71 a 72, e jurisprudência referida).
18 Acórdãos Târșia ou Acórdão Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), n.° 38 e jurisprudência referida.
19 V., por exemplo, Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Târșia (C‑69/14, EU:C:2015:662, n.os 36 e 37 e jurisprudência referida), e de 16 de janeiro de 2025, BALTIC CONTAINER TERMINAL (C‑376/23, EU:C:2025:20, n.° 74 e jurisprudência referida).
20 Acórdão de 18 de julho de 2007, Lucchini (C‑119/05, EU:C:2007:434, n.os 61 a 63). Quanto à observação relativa ao contexto «muito específico», v. Acórdão de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti (C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.° 61).
21 Acórdãos de 3 de setembro de 2009, Fallimento Olimpiclub (C‑2/08, EU:C:2009:506, n.os 29 a 31); de 11 de novembro de 2015, Klausner Holz Niedersachsen (C‑505/14, EU:C:2015:742, n.os 43 a 45 e jurisprudência referida); de 2 de abril de 2020, CRPNPAC e Vueling Airlines (C‑370/17 e C‑37/18, EU:C:2020:260, n.os 95 e 96); de 16 de julho de 2020, UR (Sujeição dos advogados ao IVA) (C‑424/19, EU:C:2020:581, n.os 32 e 33), e de 7 de abril de 2022, Avio Lucos (C‑116/20, EU:C:2022:273, n.os 102 a 104).
22 O Tribunal de Justiça declarou que o consumidor deve também ser informado das consequências da sua passividade em matéria de preclusão do direito de invocar o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais; v. Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Investcapital (C‑724/22, EU:C:2024:182, n.° 45).
23 Como resulta efetivamente da jurisprudência do Tribunal de Justiça; v. Acórdãos Asturcom Telecomunicaciones, n.° 47; Unicaja Banco, n.° 28 e jurisprudência referida; e Getin Noble Bank, n.° 45.
24 Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi nos processos apensos Gutiérrez Narranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:552, n.os 72 e 74) e do advogado‑geral E. Tanchev no processo Unicaja Banco (C‑869/19, EU:C:2021:617, n.° 19).
25 Recordo que o direito da União não prevê uma obrigação geral de os juízes nacionais suscitarem oficiosamente a violação do direito da União, independentemente da importância da disposição em causa para a ordem jurídica da União, quando as partes dispõem de uma genuína possibilidade de suscitar tal fundamento perante um órgão jurisdicional nacional. V., designadamente, Acórdãos de 14 de dezembro de 1995, van Schijndel e van Veen (C‑430/93 e C‑431/93, EU:C:1995:441, n.os 16 a 22); de 7 de junho de 2007, van der Weerd e o. (C‑222/05 a C‑225/05, EU:C:2007:318, n.° 41). V. também, mais recentemente, de 22 de junho de 2023, K.B. e F.S. (Conhecimento oficioso no domínio penal) (C‑660/21, EU:C:2023:498, n.° 53).
26 V., por ex., Acórdãos Asturcom Telecomunicaciones, n.° 36., e jurisprudência referida; de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C‑421/14, EU:C:2017:60, n.° 46); Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), n.os 36 a 38; Getin Noble Bank e o., n.° 56 e jurisprudência referida; ou Investcapital, n.° 39 e jurisprudência referida.
27 V., por exemplo, Acórdãos de 24 de outubro de 2018, XC e o. (C‑234/17, EU:C:2018:853, n.° 52 e jurisprudência referida) ou Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), n.° 37 e jurisprudência referida.
28 V. as minhas Conclusões no processo Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado) (C‑582/21, EU:C:2023:674, n.os 37 e 38 e jurisprudência referida).
29 Acórdão de 1 de junho de 1999, Eco Swiss (C‑126/97, EU:C:1999:269, n.° 46). V., também, TEDH, Acórdão de 13 de junho de 1979, Marckx c. Bélgica (ECLI:CE:ECHR:1979:0613JUD000683374, § 58); e Acórdão do TEDH de 1 de dezembro de 2020, Guðmundur Andri Ástráðsson c. Islândia (CE:ECHR:2020:1201JUD002637418, § 238).
30 O princípio da autoridade de caso julgado é um dos indicadores de avaliação do Estado de Direito pelo Conselho da Europa, European Commission for Democracy through Law (Venice Commission) — Rule of Law Checklist, 2016, p. 28.
31 TEDH, Acórdão de 19 de maio de 2020, REDQUEST Limited c. Eslováquia (ECLI:CE:ECHR:2020:0519JUD000274917, § 29).
32 V., por exemplo, TEDH, Acórdão de 1 de dezembro de 2020, Guðmundur Andri Ástráðsson c. Islândia (CE:ECHR:2020:1201JUD002637418, § 238). V., também, TEDH, Acórdão de 23 de novembro de 2023, Wałęsa c. Polónia (ECLI:CE:ECHR:2023:1123JUD005084921, § 224).
33 Acórdão de 9 de julho de 2020, Ibercaja Banco (C‑452/18, EU:C:2020:536, n.os 26 e 30).
34 V. Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner (C‑511/17, EU:C:2020:188, n.° 40).
35 V., por exemplo, o Acórdão Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), n.° 72 e jurisprudência referida.
36 V., por exemplo, o Acórdão SPV Project 1503, n.° 58 e jurisprudência referida. O facto de a proteção supramencionada não ser absoluta é bem evidenciado pela possibilidade de o consumidor não se basear no caráter abusivo de uma cláusula contratual, tal como explicado no n.° 68, supra.
37 V., também, de modo mais geral, Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs nos processos apensos van Schijndel e van Veen (C‑430/93 e C‑431/93, EU:C:1995:185, n.° 35).
38 Disposição que prevê o seguinte: «[q]ualquer pessoa singular ou coletiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional […]».
39 TEDH, Acórdão de 19 de maio de 2020, REDQUEST Limited c. Eslováquia (ECLI:CE:ECHR:2020:0519JUD000274917, § 50 e jurisprudência referida).
40 Ibidem, § 51. Saliento que o facto de uma pessoa coletiva participar num litígio pode, evidentemente, afetar o valor dos ativos da empresa.
41 V. Acórdão de 22 de abril de 2021, Profi Credit Slovakia (C‑485/19, EU:C:2021:313, n.os 59 a 66).
42 Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:513, n.os 50 a 53).
43 Os Acórdãos Ibercaja Banco, n.° 46; Unicaja Banco, n.° 30 e SPV Project 1503, n.° 62.
44 Acórdão de 4 de junho de 2020, Kancelaria Medius (C‑495/19, EU:C:2020:431, n.° 35 e jurisprudência referida).
45 O Acórdão Asturcom Telecomunicaciones, n.os 42 a 46.
46 Acórdão de 18 de fevereiro de 2016 (C‑49/14, EU:C:2016:98, em especial n.os 45, 46 e 52).
47 Acórdão de 26 de janeiro de 2017 (C‑421/14, EU:C:2017:60, n.° 54 in fine).
48 O mesmo se aplica à observação do n.° 81 do referido acórdão (debatida, em especial, na audiência), segundo a qual, para a conclusão de que a força de caso julgado deve ser desconsiderada, é irrelevante se a falta de exame prévio das cláusulas contratuais resulta da falta de competência para efetuar esse exame ou da falta de diligência nesse sentido. Esta observação foi feita depois de o Tribunal de Justiça ter concluído que a desconsideração da força de caso julgado é, neste caso concreto, necessária devido ao contexto processual restritivo, como acaba de ser explicado. A declaração contida nesse número não pode, portanto, ser lida separadamente da especificação anterior, mais ampla. V., também, n.os 71 e 77 a 83 do mesmo acórdão.
49 O Acórdão Getin Noble Bank, n.os 53 a 61.