Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-32/95

N.º do Acórdão
61995CC0032
Data
06/06/1996

Sumário

Conclusões do advogado-geral La Pergola apresentadas em 6 de Junho de 1996.
Comissão das Comunidades Europeias contra Lisrestal - Organização Gestão de Restaurantes Colectivos Ldª, Gabinete Técnico de Informática Ldª (GTI), Lisnico - Serviço Marítimo Internacional Ldª, Rebocalis - Rebocagem e Assistência Marítima Ldª e Gaslimpo - Sociedade de Desgasificação de Navios SA.
Fundo Social Europeu - Decisão de redução de contribuição financeira inicialmente concedida - Violação dos direitos de defesa - Direito que assiste aos interessados de ser ouvidos.
Processo C-32/95 P.


Texto da decisão

|
61995C0032

Conclusões do advogado-geral La Pergola apresentadas em 6 de Junho de 1996. - Comissão das Comunidades Europeias contra Lisrestal - Organização Gestão de Restaurantes Colectivos Ldª, Gabinete Técnico de Informática Ldª (GTI), Lisnico - Serviço Marítimo Internacional Ldª, Rebocalis - Rebocagem e Assistência Marítima Ldª e Gaslimpo - Sociedade de Desgasificação de Navios SA. - Fundo Social Europeu - Decisão de redução de contribuição financeira inicialmente concedida - Violação dos direitos de defesa - Direito que assiste aos interessados de ser ouvidos. - Processo C-32/95 P.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-05373


Conclusões do Advogado-Geral

++++

46 A presente situação enquadra-se evidentemente neste último tipo de decisões e, por outro lado, incide com particular gravidade sobre os interesses dos beneficiários, já que a medida adoptada impõe o reembolso total da contribuição inicialmente concedida. Explica-se, portanto, que o Tribunal de Primeira Instância tenha considerado, na esteira da jurisprudência a que fiz referência, recorrer ao rigoroso critério segundo o qual a decisão «deve revelar claramente os fundamentos que justificam a redução da contribuição» (n._ 52).

47 Para esclarecer mais cabalmente esta questão, devo observar que o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente o modelo acabado de recordar, excluindo que no presente caso estivesse satisfeito o requisito prescrito pelo artigo 190._. A carta do DAFSE às sociedades limitava-se, efectivamente, a informá-las da missão de controlo já efectuada, sem, no entanto, nada indicar relativamente ao respectivo resultado nem a uma eventual decisão da Comissão.

48 Por outro lado, a carta da Comissão endereçada ao DAFSE em 14 de Junho de 1991 não procedeu a uma clara identificação de cada um dos montantes e das rubricas em questão e, portanto, a um efectivo e pontual esclarecimento dos motivos que conduziram a Comissão a reduzir a contribuição em relação a cada uma das sociedades. Tenha-se igualmente em conta que o sistema de financiamento fornece garantias mesmo aos privados beneficiários. O cumprimento das formalidades processuais não pode injustificadamente obstar à prossecução desta finalidade da norma. A Comissão não pode, portanto, validamente objectar que informou o DAFSE dos motivos que fundamentaram a sua decisão, se este último não tiver posteriormente dado às sociedades a possibilidade de a conhecer.

49 Por estas razões, considero que, também do ponto de vista da fundamentação insuficiente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância deve ser confirmado.

Com base nas considerações que antecedem, concluo propondo ao Tribunal de Justiça que:

- negue provimento ao recurso da Comissão destinado a obter a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1994 no processo T-450/93, que anulou a decisão da Comissão, que determinou a redução da contribuição financeira concedida pelo Fundo Social Europeu para o projecto n._ 870844 P1;

- condene a Comissão nas despesas.