Ónus da prova Recurso de decisão do Tribunal Geral Dumping Direito antidumping definitivo Regulamento (UE) 2016/1036 Artigo 18.° Falta de colaboração Margem de apreciação da Comissão Europeia Dados disponíveis Importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da China Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 Artigo 2.°, n.° 6‑A Cálculo do valor normal devido a distorções importantes no país de exportação Artigo 2.°, n.° 10 Comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal no mesmo estádio de comercialização Estádio “à saída da fábrica” Ajustamentos aos preços de exportação ou ao valor normal Despesas efetuadas após o estádio à saída da fábrica Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não reembolsável Operador comercial que exerce funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão Proibição de impor um ónus da prova irrazoável Impossibilidade de determinar o valor normal Opção de utilizar como dados disponíveis os valores normais mais elevados dos outros produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de setembro de 2026.
Comissão Europeia contra Sinopec Chongqing SVW Chemical Co. Ltd e o.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 — Importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da China — Direito antidumping definitivo — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigo 2.°, n.° 6‑A — Cálculo do valor normal devido a distorções importantes no país de exportação — Artigo 2.°, n.° 10 — Comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal no mesmo estádio de comercialização — Estádio “à saída da fábrica” — Ajustamentos aos preços de exportação ou ao valor normal — Despesas efetuadas após o estádio à saída da fábrica — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não reembolsável — Operador comercial que exerce funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão — Ónus da prova — Proibição de impor um ónus da prova irrazoável — Artigo 18.° — Falta de colaboração — Impossibilidade de determinar o valor normal — Dados disponíveis — Opção de utilizar como dados disponíveis os valores normais mais elevados dos outros produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito — Margem de apreciação da Comissão Europeia.
Processo C-319/24 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
3 de setembro de 2026 (*)
Índice
Quadro jurídico
Direito internacional
Direito da União
Antecedentes do litígio
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
Quanto ao recurso principal
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 18.° do regulamento de base
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, do princípio da boa administração e a uma desvirtuação dos factos
Quanto à primeira parte
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto à segunda parte
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base
Quanto à primeira parte
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto à segunda parte
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao recurso subordinado
Quanto à admissibilidade do recurso subordinado
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao mérito
Relativamente ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base e do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), deste regulamento
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.°, n.° 6 A, do regulamento de base
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à desvirtuação dos elementos de prova
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do direito de ser ouvido
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao recurso no Tribunal Geral
Quanto às despesas
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 — Importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da China — Direito antidumping definitivo — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigo 2.°, n.° 6‑A — Cálculo do valor normal devido a distorções importantes no país de exportação — Artigo 2.°, n.° 10 — Comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal no mesmo estádio de comercialização — Estádio “à saída da fábrica” — Ajustamentos aos preços de exportação ou ao valor normal — Despesas efetuadas após o estádio à saída da fábrica — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não reembolsável — Operador comercial que exerce funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão — Ónus da prova — Proibição de impor um ónus da prova irrazoável — Artigo 18.° — Falta de colaboração — Impossibilidade de determinar o valor normal — Dados disponíveis — Opção de utilizar como dados disponíveis os valores normais mais elevados dos outros produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito — Margem de apreciação da Comissão Europeia »
No processo C‑319/24 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 30 de abril de 2024,
Comissão Europeia, representada, inicialmente, por G. Gattinara, G. Luengo e J. Zieliński, e, em seguida, por G. Gattinara, L. Di Masi e J. Zieliński e, por último, por G. Gattinara e J. Zieliński, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Sinopec Chongqing SVW Chemical Co. Ltd, com sede em Chongqing (China),
Sinopec Great Wall Energy & Chemical (Ningxia) Co. Ltd, com sede em Lingwu (China),
Central‑China Company, Sinopec Chemical Commercial Holding Co. Ltd, com sede em Wuhan (China),
representadas por J. Cornelis, F. Graafsma e E. Vermulst, advocaten,
recorrentes em primeira instância,
Parlamento Europeu,
Conselho da União Europeia,
Kuraray Europe GmbH, com sede em Hattersheim am Main (Alemanha), representada por R. MacLean, avocat, e D. Sevilla Pascual, abogado,
Sekisui Specialty Chemicals Europe SL,
Wegochem Europe BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos), representada por R. Antonini, avvocato, B. Maniatis, E. Monard, avocats, e E. Zachari, dikigoros,
intervenientes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan, D. Gratsias e B. Smulders (relator), juízes,
advogado‑geral: A. Biondi,
secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 8 de outubro de 2025,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de fevereiro de 2026,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 21 de fevereiro de 2024, Sinopec Chongqing SVW Chemical e o./Comissão (T‑762/20, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2024:113), pelo qual este anulou o Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO 2020, L 315, p. 1; a seguir «regulamento controvertido»), no que diz respeito à Sinopec Chongqing SVW Chemical Co. Ltd (a seguir «Sinopec Chongqing»), à Sinopec Great Wall Energy & Chemical (Ningxia) Co. Ltd (a seguir «Sinopec Ningxia») e à Central‑China Company, Sinopec Chemical Commercial Holding Co. Ltd (a seguir «Sinopec Central‑China») (a seguir, em conjunto, «empresas do grupo Sinopec»), na medida em que, para calcular a taxa do direito antidumping que incide sobre as importações na União Europeia de poli(álcoois vinílicos) [a seguir «PVAL»] fabricados e vendidos por estas últimas, a Comissão Europeia procedeu a ajustamentos em baixa do preço de exportação, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alíneas e), g), i) e k), do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 (JO 2017, L 338, p. 1) (a seguir «regulamento de base»).
2 Com o seu recurso subordinado, as empresas do grupo Sinopec pedem a anulação parcial do acórdão recorrido, na medida em que confirmou o ajustamento em alta do valor normal efetuado pela Comissão, com fundamento no artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base, até ao montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não recuperável incluído no preço de exportação.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 Através da Decisão 94/800/CE, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1), o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, bem como os acordos que figuram nos anexos 1 a 3 deste acordo, dos quais faz parte o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103; a seguir «Acordo Antidumping»).
4 O artigo 2.° do Acordo Antidumping, intitulado «Determinação da existência de prejuízo», prevê, nos seus n.os 3 e 4:
«2.3 Nos casos em que não exista um preço de exportação ou em que as autoridades considerem que o preço de exportação não é fiável, em virtude da existência de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados foram pela primeira vez revendidos a um comprador independente, ou no caso dos produtos não serem revendidos a um comprador independente, ou não serem revendidos no estado em que foram importados, numa base razoável a determinar pelas autoridades.
2.4 Proceder‑se‑á a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. Esta comparação será feita no mesmo estádio de comercialização, normalmente no estádio à saída da fábrica, e relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível. Serão devidamente tomadas em consideração, em função das suas particularidades, as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, incluindo diferenças nas condições de venda, na tributação, nos estádios comerciais, nas quantidades, nas características físicas e quaisquer outras diferenças que comprovadamente afetem a comparabilidade dos preços. [...] Nos casos previstos no n.° 3 deveriam igualmente ser efetuados ajustamentos para contemplar os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo direitos e impostos, bem como os lucros auferidos. Se nestes casos a comparabilidade dos preços tiver sido afetada, as autoridades determinarão o valor normal num estádio comercial equivalente ao estádio comercial do preço de exportação calculado ou farão os ajustamentos previstos no presente número. As autoridades indicarão às partes em questão quais as informações que são necessárias para assegurar uma comparação equitativa e não imporão a essas partes um ónus da prova desmesurado.»
5 O artigo 6.° deste acordo, sob a epígrafe «Elementos de prova», prevê, no seu n.° 8:
«Nos casos em que uma parte interessada negue o acesso às informações necessárias, não as comunique num prazo razoável ou levante obstáculos significativos ao inquérito, poderão ser estabelecidas determinações preliminares e finais, positivas ou negativas, com base nos factos disponíveis. Serão observadas as disposições do anexo II na aplicação do presente número.»
6 O anexo II do Acordo Antidumping, intitulado «Melhores informações disponíveis para efeitos do n.° 8 do artigo 6.°», prevê, no seu ponto 7:
«Caso as autoridades tenham de basear as suas conclusões, incluindo as que dizem respeito ao valor normal, em informações de fonte secundária, designadamente informações fornecidas no pedido de início do inquérito, devem atuar com uma certa ponderação. Nesses casos, as autoridades devem, sempre que possível, verificar as informações junto de outras fontes independentes a que tenham acesso, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras, e recorrer às informações obtidas durante o inquérito junto de outras partes interessadas. Todavia, é óbvio que, se uma parte interessada não colaborar e, desse modo, não revelar informações pertinentes às autoridades, tal situação poderá conduzir a um resultado menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado.»
Direito da União
7 O artigo 1.° do regulamento de base dispõe:
«1. Qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na União causar prejuízo.
2. Um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a União for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.
[...]»
8 O artigo 2.° do regulamento de base, sob a epígrafe «Determinação da existência de dumping», prevê:
«A. Valor normal
[...]
Artigo 6.°‑A a) No caso de se determinar, ao aplicar a presente disposição ou qualquer outra pertinente do presente regulamento, que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, sob reserva das regras seguintes.
As fontes que podem ser utilizadas pela Comissão incluem [nomeadamente]:
– os custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, com um nível de desenvolvimento económico similar ao do país de exportação, desde que os dados pertinentes estejam facilmente disponíveis; [...]
[...]
O valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros.
b) Distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias‑primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender‑se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos: [...]
c) Caso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor. [...]
[...]
B. Preço de exportação
[...]
C. Comparação
10. O preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo. Esta comparação é efetuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados, procede‑se, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que têm em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. É evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efetuados ajustamentos em relação aos seguintes fatores:
[...]
b) Encargos de importação e impostos indiretos
O valor normal é ajustado num montante correspondente aos encargos de importação ou impostos indiretos que onerem o produto similar e os materiais nele fisicamente incorporados quando o produto em questão se destine a ser consumido no país de exportação e os referidos encargos ou impostos não tenham sido cobrados ou reembolsados relativamente ao produto exportado para a União
[...]
i) Comissões
As diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas são objeto de ajustamento;
Entende‑se que o termo “comissões” inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão;
[...]
k) Outros fatores
Pode igualmente proceder‑se a um ajustamento em relação a diferenças noutros fatores não previstos nas alíneas a) a j), se se demonstrar que essas diferenças afetam a comparabilidade dos preços nos termos previstos no presente número e, especialmente, se, em virtude desses fatores, os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno.»
9 Nos termos do artigo 18.° deste regulamento, sob a epígrafe «Não colaboração»:
«1. Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis.
As partes interessadas devem ser informadas das consequências da não colaboração.
[...]
5. Se as determinações, incluindo as que se referem ao valor normal, se basearem no disposto no n.° 1, nomeadamente nas informações apresentadas na denúncia, devem, sempre que possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, ser confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras, ou informações obtidas junto de outras partes interessadas no decurso do inquérito.
[...]
6. Se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado da investigação pode ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado.
[...]»
Antecedentes do litígio
10 Para efeitos do presente recurso, os antecedentes do litígio, tal como expostos nos n.os 2 a 12 do acórdão recorrido, podem ser resumidos da seguinte forma.
11 A Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia são empresas chinesas que produzem PVAL, ao passo que a Sinopec Central China é uma empresa chinesa ligada a estas empresas e que exporta os produtos fabricados pelas mesmas nomeadamente para a União Europeia.
12 Em 18 de junho de 2019, a Kuraray Europe GmbH (a seguir «Kuraray»), produtora de PVAL que representa mais de 60 % da produção total da União, apresentou uma denúncia à Comissão. Consequentemente, esta última publicou um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de PVAL originários da China.
13 O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo daí resultante abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 30 de junho de 2019.
14 Após várias trocas de correspondência com as empresas do grupo Sinopec e outras empresas envolvidas no inquérito, em 3 de julho de 2020, a Comissão transmitiu às primeiras empresas referidas a divulgação final prevista no artigo 20.° do regulamento de base (a seguir «divulgação final»). Após outras trocas de correspondência e a realização, em 17 de julho de 2020, de uma audição com a Comissão, essas empresas apresentaram as suas observações sobre a divulgação final em 20 de julho de 2020. Em 24 de julho de 2020, a Comissão transmitiu às referidas empresas uma divulgação final adicional. Em 29 de julho de 2020, as mesmas empresas apresentaram as suas observações sobre esta divulgação adicional.
15 Através do regulamento impugnado, a Comissão instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos PVAL originários da China e determinou que a taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco‑fronteira da União, do produto não desalfandegado, era, para as recorrentes, de 17,3 %.
16 Com base num relatório relativo à situação na China, que a Comissão tinha publicado nos termos do artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea c), do regulamento de base, a referida instituição constatou, no regulamento em causa, que existiam, nesse país terceiro, «distorções importantes», na aceção do artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea b), do regulamento de base, o que a levou a determinar o valor normal segundo o método previsto no seu artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea a). Assim, a Comissão calculou o valor normal em três etapas, tendo a primeira consistido em determinar os custos não distorcidos de fabrico do PVAL. Para o efeito, aplicou os custos unitários não distorcidos do produtor turco Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S. (a seguir designado «Ilkalem»), o produtor no país representativo que tinha escolhido, ao consumo real dos diferentes fatores de produção comunicado por cada produtor‑exportador que tinha colaborado no inquérito. A segunda etapa levou a Comissão a majorar os custos de fabrico não distorcidos, adicionando‑lhes os encargos gerais de produção, a fim de obter os custos de produção não distorcidos. Por último, numa terceira etapa, adicionou a estes últimos custos as despesas administrativas, os encargos de venda e outros encargos gerais (a seguir «VAG»), bem como o lucro do produtor turco Ilkalem, num montante que considerou razoável e sem distorções.
17 Por outro lado, no que diz respeito à Sinopec Ningxia, a Comissão constatou a existência de lacunas substanciais e graves nos dados comunicados relativamente aos custos de produção. Por este motivo, ao calcular, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base, o valor normal dos produtos fabricados pela Sinopec Ningxia, a referida instituição aplicou o artigo 18.°, n.° 1, deste regulamento, o que a levou a basear‑se nos «dados disponíveis». O valor normal dos produtos fabricados pela Sinopec Ningxia foi calculado com base nas informações fornecidas por outros produtores‑exportadores e, para cada tipo de PVAL em causa, a Comissão utilizou o valor normal calculado mais elevado entre os valores desses outros produtores‑exportadores.
18 Além disso, ao comparar o valor normal dos produtos fabricados pelas empresas do grupo Sinopec e o seu preço de exportação, a Comissão efetuou dois ajustamentos com fundamento no artigo 2.°, n.° 10, alíneas b) e i), do regulamento de base. Por um lado, aumentou o valor normal para ter em conta a diferença dos impostos indiretos sobre as vendas de exportação da China para a União e o valor normal de que foram excluídos os impostos indiretos como o IVA. Por outro lado, reduziu o preço de exportação pelo facto de as vendas na União dos PVAL produzidos pela Sinopec Chongqing e pela Sinopec Ningxia serem efetuadas por intermédio da Sinopec Central‑China, que não deveria ser considerada um departamento de vendas interno, mas antes um operador comercial cujas funções são equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão. Além disso, a Comissão também efetuou ajustamentos em baixa do preço de exportação para deduzir do mesmo os custos de seguro, de transporte, de movimentação e de carregamento, os custos do crédito e os encargos bancários (a seguir «encargos controvertidos»), a fim de obter o nível correspondente a uma transação «à saída da fábrica».
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
19 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de dezembro de 2020, as empresas do grupo Sinopec interpuseram recurso de anulação do regulamento controvertido.
20 A Wegochem Europe BV (a seguir «Wegochem») foi autorizada a intervir em apoio dos pedidos das referidas empresas, ao passo que o Parlamento Europeu, o Conselho, a Kuraray e a Sekisui Specialty Chemicals Europe SL foram autorizados a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.
21 As empresas do grupo Sinopec invocam cinco fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à incompatibilidade da aplicação do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base com as obrigações decorrentes do direito da Organização Mundial do Comércio (OMC), o segundo, à violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base e a um erro manifesto de apreciação, o terceiro, à violação do artigo 18.°, n.os 1 e 5, do regulamento de base, bem como do artigo 6.°, n.° 8, do Acordo Antidumping e do anexo II deste acordo, o quarto, à violação do artigo 3.°, n.os 2 e 3, do regulamento de base na determinação da subcotação dos preços e do seu artigo 3.°, n.° 6, e, o quinto, à violação dos direitos de defesa.
22 Só a referência ao segundo e terceiro fundamentos invocados em primeira instância é relevante para efeitos da apreciação do recurso e do recurso subordinado.
23 O segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base e a um erro manifesto de apreciação, era composto por três partes, relativas, a primeira, à violação do seu artigo 2.°, n.° 10, alínea i), e a um erro manifesto de apreciação, a segunda, à violação das disposições da parte introdutória do seu artigo 2.°, n.° 10, e, a terceira, à violação do seu artigo 2.°, n.° 10, alínea b).
24 Nos n.os 60 a 113 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, baseando‑se na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base e, em especial, nos ensinamentos decorrentes do Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho (C‑468/15 P, EU:C:2016:803), acolheu a primeira parte deste segundo fundamento, com o fundamentando‑se no facto de que, no essencial, no regulamento controvertido, a Comissão, que suportava o ónus da prova relativa ao ajustamento a que tinha procedido ao abrigo desta disposição, não tinha feito prova bastante da existência de um conjunto de indícios convergentes suscetíveis de demonstrar que a Sinopec Central‑China exercia, enquanto distribuidor coligado aos produtores‑exportadores em causa, funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão ou que obstava à sua qualificação como departamento de vendas interno. O Tribunal Geral chegou a esta conclusão depois de ter examinado sucessivamente os cinco indícios apresentados pela Comissão no regulamento controvertido que, em seu entender, justificavam efetuar tal ajustamento e depois de daqui ter deduzido, no âmbito de uma apreciação global dos factos, que os segundo e terceiro indícios não eram suficientes para constituir esse conjunto de indícios convergentes.
25 Nos n.os 124 a 139 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral também acolheu a segunda parte do referido segundo fundamento.
26 Por um lado, o Tribunal Geral declarou que cabia à Comissão, uma vez que tinha optado por efetuar a comparação em causa ao nível «à saída da fábrica», demonstrar que os ajustamentos destinados a obter esse nível do preço de exportação eram necessários para que a comparação entre esse preço e o valor normal fosse equitativa.
27 Por outro lado, o Tribunal Geral sublinhou que, nas suas observações sobre a divulgação final, as empresas do grupo Sinopec tinham alegado que, «com toda a probabilidade», os encargos controvertidos estavam incluídos no valor normal calculado, mais precisamente nos encargos VAG que tinham sido tidos em conta pela Comissão para a determinação desse valor, e que tinham, deste modo, pedido à referida instituição que não retirasse os encargos controvertidos do preço de exportação, ou que efetuasse um ajustamento em baixa do valor normal que consiste em deduzir tais encargos.
28 Segundo o Tribunal Geral, perante tal pedido devidamente fundamentado de efetuar ajustamentos, incumbia à Comissão, por um lado, indicar às empresas do grupo Sinopec as informações que eram necessárias para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação e, por outro, não lhes impor um ónus da prova irrazoável.
29 Ora, no caso em apreço, a Comissão impôs a essas empresas um ónus da prova irrazoável. Com efeito, esta última instituição admitiu que não dispunha ela própria de uma repartição mais precisa dos encargos VAG do produtor turco Ilkalem que tinha escolhido para calcular o valor normal com base no artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base, pelo que não se podia excluir que os encargos controvertidos estivessem incluídos nesses encargos VAG, por exemplo, como «outros encargos de exploração» («other operating expenses»). Por conseguinte, a Comissão não podia razoavelmente exigir às referidas empresas, que lhe tinham pedido que fossem efetuados ajustamentos relativamente aos encargos controvertidos para assegurar o caráter equitativo da comparação entre o preço de exportação e o valor normal, que fundamentassem melhor o seu pedido através da apresentação de dados, relativos a um terceiro, mais concretos do que aqueles de que a referida instituição dispunha.
30 Na terceira parte do seu segundo fundamento, as empresas do grupo Sinopec acusavam a Comissão, numa primeira alegação, de ter efetuado um ajustamento em alta do valor normal com base no artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base, a fim de refletir a diferença entre a taxa de IVA a pagar e a taxa de reembolso do IVA sobre as exportações. Com uma segunda alegação, alegavam que, em todo o caso, a Comissão tinha fixado esse ajustamento num nível excessivo.
31 Nos n.os 144 a 159 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou esta primeira alegação.
32 Após ter salientado que foi nos considerandos 387 e 388 do regulamento controvertido que a Comissão expôs as razões pelas quais considerava necessário efetuar um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base, o Tribunal Geral, nos n.os 153 a 155 do acórdão recorrido, deduziu de dois documentos, intitulados cada um «Relatório de verificação», apresentados pela Comissão na sequência de uma questão colocada pelo Tribunal Geral, que o considerando 388 do regulamento controvertido devia ser entendido no sentido de que a Comissão tinha considerado, por um lado, que o preço de exportação dos produtos das empresas do grupo Sinopec incluía um montante correspondente ao IVA não reembolsável, ao passo que o valor normal tinha sido calculado sem IVA, e, por outro, que estas circunstâncias justificavam ajustar em alta o valor normal para garantir uma comparação equitativa.
33 No entanto, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 157 e 158 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha cometido um erro de direito ao basear esse ajustamento no artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base, mas que tal erro não justificava a anulação do regulamento controvertido, uma vez que, no presente processo, a referida instituição podia ter procedido a esse ajustamento com fundamento noutra base jurídica, a saber, a do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do mesmo regulamento, cujos requisitos de aplicação o Tribunal Geral considerou estarem preenchidos no caso em apreço.
34 Com a segunda alegação da terceira parte do seu segundo fundamento, as empresas do grupo Sinopec alegavam que, admitindo que tivesse sido necessário efetuar um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base, o ajustamento adotado no regulamento controvertido era excessivo. Nos n.os 162 a 164 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou esta alegação por carecer de base factual.
35 O Tribunal Geral concluiu daqui que o segundo fundamento era procedente nas suas duas primeiras partes, mas não na terceira.
36 O terceiro fundamento das empresas do grupo Sinopec era relativo à violação do artigo 18.°, n.os 1 e 5, do regulamento de base, bem como do artigo 6.°, n.° 8, do Acordo Antidumping e do anexo II deste acordo, e era composto por duas alegações, tendo as referidas empresas especificado que não contestavam que a Comissão tinha o direito de calcular o valor normal da Sinopec Ningxia com base nos «dados disponíveis», na aceção do referido artigo 18.°
37 Nos n.os 166 a 174 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou a primeira alegação que, de resto, não é pertinente para a apreciação dos fundamentos invocados no recurso e no recurso subordinado.
38 Em contrapartida, nos n.os 175 a 221 desse acórdão, o Tribunal Geral acolheu a segunda alegação de que as empresas do grupo Sinopec acusavam a Comissão de ter estabelecido, no regulamento controvertido, o valor normal para cada tipo de produto fabricado pela Sinopec Ningxia baseando‑se no valor normal mais elevado, para o mesmo tipo de produto, que tinha calculado para os outros produtores‑exportadores.
39 No n.° 187 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que, segundo diferentes relatórios dos órgãos de resolução de litígios da OMC, a utilização dos «dados disponíveis», na aceção do artigo 6.°, n.° 8, do Acordo Antidumping, disposição correspondente ao artigo 18.° do regulamento de base, não se destinava a penalizar as partes que não forneçam as informações solicitadas pela autoridade competente.
40 Num primeiro momento, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 194 a 201 do acórdão recorrido, que a Comissão podia excluir, por serem irrelevantes para efeitos da determinação dos referidos «dados factuais disponíveis», os dados relativos à Sinopec Chongqing, mas que podia utilizar para o efeito os dados relativos aos outros produtores‑exportadores.
41 Num segundo momento, no n.° 214 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que resultava do artigo 18.° do regulamento de base que o legislador da União não pretendeu prever uma presunção legal no sentido de ser possível deduzir diretamente da falta de colaboração das partes interessadas que o valor normal, por tipo de produto, não é inferior ao mais elevado dos valores normais, por tipo de produtos, dos outros produtores‑exportadores que colaboraram, dispensando, assim, as instituições da União de qualquer exigência de prova.
42 Ora, no presente caso, no considerando 333 do regulamento controvertido, a Comissão terá aplicado uma presunção segundo a qual o valor normal, por tipo de produto, da Sinopec Ningxia não era inferior ao mais elevado, por tipo de produto, dos valores normais dos outros produtores‑exportadores.
43 No n.° 220 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a Comissão, ao aplicar tal presunção, tinha, deste modo, cometido um erro de direito. Efetivamente, seguindo o raciocínio da Comissão, para poder refutar essa presunção, as empresas do grupo Sinopec deveriam ter‑lhe fornecido as informações cuja não apresentação constitui precisamente o fator que levou a referida instituição a recorrer aos «dados disponíveis», na aceção do artigo 18.° do regulamento de base.
44 O Tribunal Geral concluiu daqui que o terceiro fundamento era procedente no que dizia respeito à sua segunda alegação, mas não no que respeita à sua primeira alegação.
45 Por conseguinte, o Tribunal Geral anulou o regulamento controvertido na parte em que diz respeito às empresas do grupo Sinopec, «na medida em que, para calcular a taxa do direito antidumping aplicável às importações na [União] [de determinados PVAL] fabricados e vendidos por estas últimas, a [Comissão] procedeu a ajustamentos em baixa do preço de exportação, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alíneas e), g), i) e k), do regulamento [de base]» e negou provimento ao recurso quanto ao restante.
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
46 Através do seu recurso, a Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido e
– condenar as empresas do grupo Sinopec nas despesas de ambas as instâncias.
47 A Kuraray conclui no mesmo sentido que a Comissão.
48 As empresas do grupo Sinopec concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao presente recurso;
– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que profira nova decisão; e
– condenar a Comissão nas despesas de ambas as instâncias.
49 A Wegochem conclui no mesmo sentido que as empresas do grupo Sinopec.
50 Com o seu recurso subordinado, as empresas do grupo Sinopec concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– a título principal:
– anular o acórdão recorrido na parte em que confirmou o ajustamento do valor normal a título do IVA não reembolsável;
– anular o regulamento controvertido na medida em que procedeu a um ajustamento do valor normal a título do IVA não reembolsável, e
– condenar a Comissão nas despesas deste recurso, e
– a título subsidiário,
– remeter o processo ao Tribunal Geral e
– reservar para final a decisão quanto às despesas de ambas as instâncias.
51 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao recurso subordinado e
– condenar as empresas do grupo Sinopec nas despesas de ambas as instâncias.
52 A Kuraray conclui no mesmo sentido que a Comissão.
Quanto ao recurso principal
53 A Comissão, apoiada pela Kuraray, invoca três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 18.° do regulamento de base. O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 2.°, n.° 10, deste regulamento e do princípio da boa administração e a uma desvirtuação dos factos. O terceiro fundamento é relativo a erros de direito relativamente à interpretação e à aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do referido regulamento.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 18.° do regulamento de base
Argumentos das partes
54 Com o seu primeiro fundamento, a Comissão, apoiada pela Kuraray, alega que, nos n.os 211 a 221 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o artigo 18.° do regulamento de base ao declarar que a referida instituição não tinha cumprido esta disposição ao utilizar, como «dados disponíveis», na aceção da mesma, os valores normais mais elevados dos outros produtores‑exportadores, para cada tipo de produto para o qual a Sinopec Ningxia não tinha fornecido as informações necessárias, para efeitos do cálculo do seu valor normal.
55 A Comissão acusa, em particular, o Tribunal Geral de ter declarado que, nos considerandos 329 e 333 do regulamento controvertido, tinha, por um lado, aplicado uma «presunção» segundo a qual o valor normal de cada tipo de produto fabricado pela Sinopec Ningxia não era inferior ao valor normal mais elevado de cada tipo de produto correspondente fabricado pelos outros produtores‑exportadores e, por outro, de ter baseado tal presunção unicamente na falta de colaboração da Sinopec Ningxia.
56 A Comissão sustenta que não se baseou nessa presunção, mas que efetuou uma dedução segundo a qual o valor normal de cada tipo de produto fabricado pela Sinopec Ningxia devia corresponder, pelo menos, ao valor normal mais elevado de cada tipo de produto correspondente fabricado pelos outros produtores‑exportadores que colaboraram. A Comissão teria tido motivos para fazer tal dedução, atendendo ao facto de que a Sinopec Ningxia não tinha fornecido, em várias ocasiões, os dados em falta relativamente aos seus custos de produção, necessários para o cálculo do valor normal dos seus produtos.
57 A Comissão alega que o Tribunal Geral desvirtuou a qualificação do raciocínio subjacente ao considerando 333 do regulamento controvertido ao declarar que teria aplicado uma presunção. Em nenhuma parte das suas alegações, a Comissão teria feito referência, em primeira instância, a tal presunção.
58 Ao ter procedido a uma simples dedução, a Comissão considera não ter «penalizado» a Sinopec Ningxia, mas ter apenas utilizado dados relativos aos outros produtores‑exportadores constantes do processo.
59 Além disso, sustenta que não fez com que os dados de substituição fossem os mais desfavoráveis para a Sinopec Ningxia entre as diferentes opções possíveis. Esta última é a única a saber se os valores normais utilizados pela Comissão em substituição das informações em falta conduziram a um resultado menos favorável para a referida empresa do que aquele que poderia ter esperado caso tivesse colaborado e fornecido os dados necessários para permitir o cálculo dos valores normais para os seus diferentes tipos de produtos abrangidos pelo inquérito.
60 A Comissão alega que, no âmbito do seu amplo poder de apreciação na matéria, tem o direito de efetuar uma substituição razoável das informações em falta. O que fez no caso em apreço.
61 A Wegochem sustenta que o primeiro fundamento é inadmissível uma vez que se destina a pôr em causa as constatações de facto feitas pelo Tribunal Geral e não as questões de direito. Em especial, a Comissão tende a pôr em causa tanto as constatações de facto que levaram o Tribunal Geral a concluir que tinha aplicado a presunção em causa no n.° 55 do presente acórdão como as constatações de facto do Tribunal Geral segundo as quais a Comissão tinha penalizado a Sinopec Ningxia por não ter colaborado, através da escolha, enquanto «dados disponíveis», na aceção do artigo 18.° do regulamento de base, dos valores normais mais elevados dos outros produtores‑exportadores, para cada tipo de produto em relação ao qual a referida empresa não tinha fornecido as informações necessárias, para efeitos do cálculo do seu valor normal. Quanto ao mérito, as empresas do grupo Sinopec, apoiadas pela Wegochem, sustentam que estes argumentos da Comissão são improcedentes.
62 As referidas empresas alegam que a Comissão não apresentou nenhum elemento de prova nem apresentou um raciocínio em apoio da utilização sistemática do valor normal mais elevado constatado por tipo de produto. Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal Geral concluiu que a Comissão tinha aplicado uma presunção segundo a qual o valor normal, por tipo de produto, da Sinopec Ningxia não era inferior ao mais elevado, por tipo de produto, dos valores normais dos outros produtores‑exportadores.
63 Além disso, as empresas do grupo Sinopec invocam vários relatórios de órgãos de resolução de litígios da OMC dos quais decorre, por um lado, que, no âmbito da determinação dos «factos disponíveis», na aceção do artigo 6.°, n.° 8, do Acordo Antidumping, as autoridades responsáveis pelo inquérito não têm o direito de proceder a deduções irrazoáveis ou tendenciosas para punir uma parte que não tenha cooperado e, por outro, que, embora essas autoridades possam efetuar deduções razoáveis, são, todavia, obrigadas a basear a referida determinação em elementos de prova justificativos adicionais, uma vez que as deduções não podem, por si só, constituir o fundamento de uma determinação. Ora, no presente processo, a Comissão não cumpriu estes ensinamentos decorrentes do direito da OMC.
Apreciação do Tribunal de Justiça
64 No que respeita, em primeiro lugar, à admissibilidade do primeiro fundamento do recurso, há que salientar que, ao contrário do que sustenta a Wegochem, este fundamento não pretende pôr em causa considerações de facto, mas suscita uma questão de direito, a saber, a interpretação do artigo 18.° do regulamento de base e, em especial, os limites da margem de apreciação de que dispõe a Comissão na escolha dos «dados disponíveis», na aceção desta disposição, quando um produtor‑exportador não coopera, de modo que seja impossível à Comissão calcular um valor normal relativamente aos produtos fabricados por este último, com base nos seus próprios custos de produção.
65 Por conseguinte, o primeiro fundamento é admissível.
66 No que respeita, em segundo lugar, à procedência deste fundamento, há que recordar, antes de mais, que, em aplicação do regulamento de base, cabe à Comissão, enquanto autoridade de investigação, demonstrar a existência de dumping, de um prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo. A determinação destes elementos deve ser efetuada de forma objetiva na sequência de um inquérito fiável. Todavia, nenhuma disposição do regulamento de base confere à Comissão o poder de obrigar as partes interessadas a participarem no inquérito ou a prestarem informações (Acórdão de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper, C‑260/20 P, EU:C:2022:370, n.° 47 e jurisprudência aí referida).
67 Assim, a Comissão não dispõe, nomeadamente, do poder de aplicar coimas em caso de falta de cooperação no âmbito de um inquérito antidumping, contrariamente ao seu poder na matéria no domínio do direito da concorrência.
68 Deste modo, quando a Comissão investiga a existência de dumping e de prejuízo, deve prioritariamente procurar obter informações relevantes com base numa cooperação voluntária das partes interessadas (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper, C‑260/20 P, EU:C:2022:370, n.° 48).
69 Só quando uma parte interessada não colaborar no inquérito antidumping, recusando o acesso às informações necessárias ou não as fornecendo nos prazos previstos ou colocando entraves significativos ao inquérito, é que, em aplicação do artigo 18.° do regulamento de base, a Comissão pode estabelecer as suas conclusões com base nos «dados disponíveis», na aceção desta disposição (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper, C‑260/20 P, EU:C:2022:370, n.° 49 e jurisprudência aí referida).
70 Importa acrescentar que o artigo 18.°, n.° 6, deste regulamento prevê, além disso, que, se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o «resultado da investigação pode ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado».
71 Em seguida, uma vez que o artigo 18.° do regulamento de base contém disposições correspondentes às do artigo 6.°, n.° 8, do Acordo Antidumping e do anexo II deste acordo, o referido artigo 18.° deve ser interpretado, na medida do possível, em conformidade com as referidas disposições do referido acordo, à luz do primado dos acordos internacionais celebrados pela União sobre os textos de direito derivado da União (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, Yieh United Steel/Comissão, C‑79/20 P, EU:C:2022:305, n.° 101 e jurisprudência aí referida).
72 Além disso, o juiz da União deve, para efeitos da interpretação e da aplicação das disposições do regulamento de base, ter em conta, na medida do possível, a interpretação das disposições correspondentes do Acordo Antidumping pelos órgãos de resolução de litígios da OMC (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.° 32 e jurisprudência aí referida).
73 A este respeito, resulta do ponto 7.36 do relatório do painel da OMC de 21 de janeiro de 2021, no processo Estados Unidos — Direitos antidumping e de compensação sobre determinados produtos e utilização dos dados disponíveis (WT/DS539/R), relativo à interpretação do artigo 6.°, n.° 8, do Acordo Antidumping, que os termos desta disposição, «interpretados à luz do seu contexto, do seu objeto e da sua finalidade, exigem que as autoridades responsáveis pelo inquérito escolham — de forma imparcial e objetiva — os dados disponíveis que constituam substitutos razoáveis das informações “necessárias” em falta, tendo em conta os factos e circunstâncias específicos de um determinado caso. Ao fazê‑lo, as autoridades responsáveis pela investigação devem ter em conta todos os dados factuais que estejam efetivamente à sua disposição. [Este artigo 6.°, n.° 8,] não exige que, na sua escolha dos dados factuais substitutos, as autoridades responsáveis pelo inquérito escolham os que forem mais “favoráveis” à parte que não coopera. As autoridades responsáveis pelo inquérito podem ter em conta as circunstâncias processuais em que faltam informações, mas [o referido artigo 6.°, n.° 8,] não admite que sejam escolhidos dados factuais substitutos com o objetivo de sancionar as partes interessadas.»
74 Por último, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante, no domínio da política comercial comum da União, mais particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas e políticas que têm de examinar (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.° 35 e jurisprudência aí referida).
75 Como sublinhou, no essencial, o advogado‑geral no n.° 32 das suas conclusões, este amplo poder de apreciação incide igualmente sobre a escolha dos «dados disponíveis» que deve ser feita pela Comissão em aplicação do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base em caso de falta de colaboração de um operador que torne necessária a utilização de dados de substituição razoáveis para os dados em falta.
76 Segundo jurisprudência constante, a fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve, assim, ser limitada à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos tidos em conta, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de abuso de poder (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.° 36 e jurisprudência aí referida).
77 Por conseguinte, cabe ao Tribunal Geral verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência mas também se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões deles retiradas (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.° 37 e jurisprudência aí referida).
78 No caso em apreço, como resulta dos considerandos 327 a 333 do regulamento controvertido a que se refere o n.° 10 do acórdão recorrido, os dados fornecidos pela Sinopec Ningxia continham lacunas substanciais e graves no que respeita à declaração dos seus próprios custos de produção. Por outro lado, é facto assente que a Comissão convidou esse operador, por diversas vezes, a comunicar‑lhe os dados em falta. Foi nestas circunstâncias, que, de resto, não foram contestadas no Tribunal Geral pelas empresas do grupo Sinopec, que a Comissão, para efeitos do cálculo do valor normal dos produtos fabricados pela Sinopec Ningxia ao abrigo do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base, decidiu utilizar, como «dados disponíveis», na aceção do artigo 18.° deste regulamento, os valores normais mais elevados dos outros produtores‑exportadores que colaboraram e isto para cada um dos tipos ou categorias de produtos abrangidos pelo inquérito.
79 Resulta, em especial, do considerando 333 do regulamento controvertido que a Comissão considerou que esta abordagem não era punitiva, mas que, «[u]ma vez que [esta última] não pôde verificar e, portanto, utilizar os dados facultados pela Sinopec Ningxia para calcular o respetivo valor normal, não existem elementos de prova que sugiram que o valor normal da Sinopec Ningxia por tipo do produto fosse inferior ao seu valor normal mais elevado por tipo do produto dos outros produtores colaborantes que utilizam matérias‑primas semelhantes».
80 A este respeito, há que recordar que, no n.° 221 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acolheu um argumento das empresas do grupo Sinopec em apoio do seu terceiro fundamento, pelo qual estas sustentavam que, com esta abordagem, a Comissão tinha punido a sua falta de colaboração, considerando, essencialmente, que a Comissão tinha assim aplicado uma presunção inilidível, uma vez que, para ilidir esta, essas empresas deviam ter fornecido à Comissão as informações cuja não apresentação tinha precisamente desencadeado a utilização, pela referida instituição, dos «dados disponíveis», na aceção do artigo 18.° do regulamento de base.
81 Ora, há que observar, antes de mais, que, como expôs igualmente o advogado‑geral no n.° 38 das conclusões e tal como, no essencial, o Tribunal Geral considerou no n.° 214 do acórdão recorrido, tendo em conta a possibilidade prevista no artigo 18.° do regulamento de base, de estabelecer conclusões com base nos «dados disponíveis», na aceção deste artigo 18.°, e de tratar a parte que não colabora ou que colabora apenas parcialmente de forma menos favorável do que se tivesse colaborado, as instituições da União estão autorizadas a deduzir da prova direta dos factos que puderam estabelecer a partir dos dados na sua posse a prova indireta dos factos que não estão em condições de verificar na sequência da falta de colaboração das partes. Qualquer outra solução poderia comprometer a eficácia das medidas de defesa comercial da União quando as instituições da União fossem confrontadas com a não colaboração num inquérito antidumping (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.° 37).
82 No caso em apreço, como constatado nos n.os 192 a 211 do acórdão recorrido, na falta de fornecimento dos dados necessários para o cálculo do valor normal da Sinopec Ningxia, a Comissão podia utilizar como «dados disponíveis», na aceção do artigo 18.° do regulamento de base, os dados relativos aos outros produtores‑exportadores que colaboraram e que utilizavam matérias‑primas semelhantes.
83 Por conseguinte, ao deduzir, no considerando 333 do regulamento controvertido, da inexistência da possibilidade de verificar e utilizar os dados necessários para o cálculo do valor normal à Sinopec Ningxia que «não existem elementos de prova que sugiram» que esse valor normal era inferior ao valor normal mais elevado, por tipo de produto, dos outros produtores‑exportadores que colaboraram e que utilizam matérias‑primas semelhantes, a Comissão não aplicou uma presunção inilidível, limitando‑se a tirar as consequências da falta de colaboração dessa parte interessada, baseando‑se nos «dados disponíveis» mais relevantes que podia utilizar para determinar o seu valor normal.
84 Com efeito, primeiro, a não determinação, por essas considerações, de uma presunção inilidível decorre do que era possível às partes interessadas contestar, no âmbito do procedimento administrativo, a exatidão material das conclusões da Comissão baseando‑se numa análise dos «dados disponíveis» diferentes dos dados retidos pela referida instituição para demonstrar que existiam elementos que permitiam supor que o valor normal dos produtos da Sinopec Ningxia era inferior ao valor adotado por essa instituição. De resto, como indicado no n.° 176 do acórdão recorrido, foi precisamente o que fizeram no Tribunal Geral, alegando que o valor normal estabelecido para os produtos da Sinopec Ningxia era 50 % superior ao estabelecido para os produtos da Sinopec Chongqing. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.° 220 do referido acórdão, que, para ilidir a alegada presunção aplicada pela Comissão, as empresas do grupo Sinopec deviam necessariamente ter fornecido as informações relativas ao valor normal da Sinopec Ningxia, cuja falta de apresentação desencadeou precisamente a aplicação do artigo 18.° do regulamento de base.
85 Segundo, como resulta, essencialmente, do relatório do painel da OMC, cujo conteúdo é recordado no n.° 73 do presente acórdão, em caso de falta de colaboração de uma parte interessada, as autoridades responsáveis por um inquérito antidumping têm o direito de ter em conta as circunstâncias processuais em que faltam informações desde que os dados escolhidos não tenham por objetivo punir essa parte interessada. No presente processo, contrariamente ao que o Tribunal Geral parece sugerir nos n.os 219 e 220 do acórdão recorrido, o facto de a Comissão se ter baseado na falta de colaboração da Sinopec Ningxia para daqui deduzir, perante a falta de elementos em sentido contrário, que o valor normal, por tipo de produto, desta empresa não era provavelmente inferior ao valor normal mais elevado, por tipo de produto, referente aos outros produtores‑exportadores que colaboraram e que utilizam matérias semelhantes não basta, por si só, para revelar uma intenção de punir a referida empresa devido à sua falta de colaboração. A fortiori, tal circunstância não basta para declarar a existência de um erro de direito.
86 Assim, afigura‑se que, como exige o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base, interpretado à luz do artigo 6.°, n.° 8, do Acordo Antidumping, a Comissão escolheu os factos disponíveis que constituem, segundo os termos do painel da OMC recordados no n.° 73 do presente acórdão, «dados disponíveis que constituam substitutos razoáveis das informações “necessárias” em falta, tendo em conta os factos e circunstâncias específicos de um determinado caso».
87 Por conseguinte, ao efetuar tal escolha, a Comissão não excedeu os limites do amplo poder de apreciação de que, como foi recordado nos n.os 74 e 75 do presente acórdão, dispõe a este respeito, nem puniu a Sinopec Ningxia pela sua falta de cooperação.
88 Quanto ao argumento das empresas do grupo Sinopec, de que a Comissão podia ter escolhido valores normais inferiores como «dados disponíveis», nomeadamente um valor normal calculado com base numa média dos valores normais adotados para os produtores‑exportadores chineses que colaboraram no inquérito, há que recordar que, nos termos do artigo 18.°, n.° 6, do regulamento de base, que corresponde, no essencial, à redação do anexo II, ponto 7, do Acordo Antidumping, se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por isso, não forem comunicadas informações relevantes, daqui pode resultar para a referida parte uma situação menos favorável do que se tivesse colaborado.
89 De resto, como salientou o advogado‑geral no n.° 44 das suas conclusões, se a Comissão fosse obrigada, regra geral, a considerar como «dados disponíveis» valores normais inferiores aos valores normais mais elevados considerados por tipo de produtos fabricados por produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito, por exemplo, uma média dos valores normais considerados para estes últimos, isso poderia incitar os produtores‑exportadores que sabiam ou consideram que os seus custos de produção são mais elevados do que os dos outros produtores‑exportadores a não colaborar no inquérito ou a colaborar apenas de forma seletiva, o que, evidentemente, afetaria a eficácia dos inquéritos antidumping.
90 A este respeito, como recordado no n.° 73 do presente acórdão, os órgãos de resolução de litígios da OMC interpretaram o artigo 6.°, n.° 8, do Acordo Antidumping, disposição que corresponde ao artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base, no sentido de que não exige que, na sua escolha de «dados disponíveis», as autoridades responsáveis pelo inquérito escolham os que são «mais favoráveis» à parte que não colabora.
91 Por outro lado, não se pode sustentar que, ao escolher como «dados disponíveis» os valores normais mais elevados, a Comissão tenha necessariamente escolhido os valores normais mais desfavoráveis à Sinopec Ningxia.
92 Efetivamente, como salientou igualmente o advogado‑geral no n.° 45 das suas conclusões, a Comissão tinha, em princípio, em aplicação do artigo 18.°, n.° 5, do regulamento de base, a faculdade de escolher como «dados disponíveis», nomeadamente, as informações fornecidas na denúncia ou nas estatísticas oficiais de importação, o que poderia eventualmente ter como resultado fixar, para os produtos fabricados pela Sinopec Ningxia, um valor normal superior ao que era mais elevado no caso de um dos produtores‑exportadores que cooperou no inquérito.
93 Além disso, uma vez que não se pode excluir, a priori, que os custos de produção da Sinopec Ningxia fossem superiores aos dos produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito, a escolha da Comissão de utilizar para este produtor‑exportador, como «dados disponíveis», os valores normais mais elevados, proporcionaria, nessa hipótese, um resultado mais favorável à Sinopec Ningxia do que o que teria resultado da utilização dos seus próprios custos de produção.
94 Por último, pode inferir‑se do artigo 18.°, n.° 6, do regulamento de base que a Comissão, quando faz uma escolha de «dados disponíveis», pode ter em conta o facto de o operador em causa poder tirar proveito da sua falta de colaboração.
95 Daqui resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que, no regulamento controvertido, a Comissão, devido à falta de colaboração da Sinopec Ningxia, tinha aplicado uma presunção inilidível segundo a qual o valor normal de cada tipo de produto fabricado por essa empresa não era inferior ao valor normal mais elevado de cada tipo de produto correspondente fabricado por produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito. Por conseguinte, foi erradamente que julgou procedente, relativamente a este fundamento, a argumentação das empresas do grupo Sinopec de que a Comissão as tinha, por esse facto, punido devido à sua falta de cooperação. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral violou, consequentemente, o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base.
96 Atendendo às considerações precedentes, há que concluir que o primeiro fundamento deve ser julgado procedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, do princípio da boa administração e a uma desvirtuação dos factos
97 Com o seu segundo fundamento, que se divide em duas partes, a Comissão contesta os n.os 124 a 139 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral julgou procedente a segunda parte do segundo fundamento invocado em primeira instância pelas empresas do grupo Sinopec, declarando que o ajustamento, pela Comissão, do preço de exportação que consiste em deduzir os encargos controvertidos, bem como a recusa desta última instituição de proceder a esse ajustamento do valor normal para eliminar esses encargos, eram contrários às disposições da parte introdutória do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base e ao princípio da boa administração.
Quanto à primeira parte
– Argumentos das partes
98 Com a primeira parte do seu segundo fundamento, a Comissão alega que, nos n.os 126 e 127 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou as disposições da parte introdutória do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base ao considerar que devia demonstrar que os ajustamentos efetuados para reajustar o preço de exportação ao nível de um preço «à saída da fábrica» eram necessários para que a comparação entre o preço de exportação e o valor normal fosse equitativa.
99 Há que distinguir, por um lado, a obrigação geral de a Comissão efetuar uma comparação equitativa entre os preços de exportação e o valor normal no mesmo estádio de comercialização, para vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível, sendo esta obrigação objeto do primeiro período e da primeira parte do segundo período das referidas disposições e, por outro, a obrigação de ter devidamente em conta outras diferenças que afetam a comparabilidade dos preços e que justificam ajustamentos, que é visada na segunda parte do segundo período e no terceiro período das referidas disposições.
100 Estas duas obrigações estão sujeitas a regras distintas em matéria de ónus e de nível da prova. Embora a obrigação de ter em conta outras diferenças que justifiquem ajustamentos esteja sujeita à regra de que quem reivindica um ajustamento deve demonstrar que é necessário para garantir a comparabilidade dos preços, a obrigação de proceder a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal no mesmo estádio de comercialização é uma obrigação incondicional que incumbe à Comissão e que precede a aplicação de eventuais ajustamentos.
101 Quando reajusta o preço de exportação ao correspondente ao estádio de comercialização em que decidiu efetuar a comparação, no presente processo o estádio «à saída da fábrica», a saber, a operação denominada de «netting back», o único ónus da prova que incumbe à Comissão é o de demonstrar que os custos em causa estão incluídos no preço de exportação ou no valor normal e que não fazem parte do preço no estádio de comercialização com o qual a comparação é feita.
102 Ora, nos n.os 126 e 127 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou essas regras relativas ao ónus da prova, na medida em que impôs à Comissão que demonstrasse que os ajustamentos destinados a obter o nível «à saída da fábrica» do preço de exportação eram «necessários para que a comparação do preço de exportação e do valor normal fosse equitativa».
103 A Wegochem sustenta que a primeira parte do segundo fundamento é inoperante na medida em que resulta da expressão «[e]m todo o caso», que figura no n.° 128 do acórdão recorrido, que o Tribunal Geral julgou procedente a segunda parte do segundo fundamento do recurso em primeira instância com base nos fundamentos que figuram não nos n.os 126 e 127 desse acórdão, mas nos seus n.os 128 a 135. As empresas do grupo Sinopec, apoiadas pela Wegochem, contestam a procedência desta primeira parte.
104 Segundo estas empresas, resulta tanto do artigo 2.°, n.° 4, do Acordo Antidumping como do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base que o ónus da prova que incumbe a quem pretenda invocar um ajustamento inclui a exigência de demonstrar que o fator a título do qual é pedido um ajustamento pode afetar o valor normal ou o preço de exportação e, consequentemente, a sua comparabilidade. Ora, esta exigência impõe‑se não só aos ajustamentos ditos «específicos», enumerados no artigo 2.°, n.° 10, alíneas a) a k), do regulamento de base, mas também aos ajustamentos destinados a assegurar que a comparação entre estes dois preços seja efetuada no mesmo estádio de comercialização.
105 Além disso, a Comissão cometeu um erro fundamental que reside na sua afirmação, aliás não fundamentada, de que o valor normal que calculou foi estabelecido no estádio «à saída da fábrica». Com efeito, esta última não dispõe de nenhum elemento de prova que demonstre que o valor normal que tinha calculado em conformidade com o artigo 2.°, n.° 6,‑A, do regulamento de base se situava nessa fase.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
106 Em primeiro lugar, há que observar, como salientou igualmente, no essencial, o advogado‑geral no n.° 88 das suas conclusões, que o Tribunal Geral julgou procedente, no n.° 139 do acórdão recorrido, a segunda parte do segundo fundamento do recurso em primeira instância com base em dois motivos distintos. A primeira parte do segundo fundamento de recurso tem por objeto o primeiro desses motivos, desenvolvido nos n.os 124 a 127 do referido acórdão, segundo o qual não incumbia às empresas do grupo Sinopec fundamentar melhor o seu pedido de ajustamento, mas sim à Comissão demonstrar que os ajustamentos que tinha efetuado eram justificados. Com um segundo motivo, que figura nos n.os 128 a 135 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que, ainda que o ónus da prova da pertinência do ajustamento recaia sobre essas empresas, tal encargo era irrazoável.
107 Deste modo, contrariamente ao que sustenta a Wegochem, a primeira parte do segundo fundamento da Comissão não é inoperante e deve ser examinada.
108 Em segundo lugar, quanto ao mérito desta primeira parte, importa salientar, primeiro, que resulta do regulamento controvertido que a Comissão, tendo constatado, designadamente, com base num relatório relativo à situação na China, que tinha publicado ao abrigo do artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea c), do regulamento de base, a existência, neste país terceiro, de «distorções importantes», na aceção do artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea b), deste regulamento, calculou o valor normal segundo a metodologia prevista no artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea a), do referido regulamento.
109 Para o efeito, a Comissão adicionou aos custos de produção de um produtor‑exportador estabelecido «num país representativo adequado», calculados com base em dados «pertinentes e facilmente disponíveis», neste caso, os custos de produção do produtor‑exportador turco Ilkalem, um montante «sem distorções e razoável» para ter em conta os VAG comunicados por este último produtor‑exportador e o lucro.
110 Segundo, quanto às disposições da parte introdutória do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, há que salientar que resulta, essencialmente, dos pontos 5.205 e 5.207 do relatório do órgão de recurso da OMC, de 18 de janeiro de 2016, no processo Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas que visam determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China (WT/DS397/AB/RW), relativos ao alcance das disposições da parte introdutória do artigo 2.°, n.° 4, do Acordo Antidumping, que a obrigação de proceder a uma comparação equitativa aí prevista se aplica em todos os inquéritos antidumping, independentemente do método utilizado para determinar o valor normal, incluindo quando esse valor é determinado com base num país terceiro de substituição.
111 Por conseguinte, esta obrigação de efetuar uma comparação equitativa também se aplica se, como no presente processo, o valor normal tiver sido calculado segundo o método previsto no artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base.
112 Resulta das disposições da parte introdutória do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base que, nos inquéritos antidumping, a Comissão está sujeita a uma obrigação fundamental, enunciada no primeiro período destas disposições, a saber, a de proceder a uma «comparação equitativa» entre o preço de exportação e o valor normal. A parte seguinte destas disposições enuncia as modalidades que permitem cumprir esta obrigação. Assim, o segundo e terceiro períodos das referidas disposições preveem que essa comparação é feita, no mesmo estádio de comercialização, para vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços e que, nos casos em que o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam assim ser comparados, serão tidas em conta, em cada caso, sob a forma de ajustamentos, as diferenças verificadas nos fatores que se alegue e demonstre que afetam os preços e, portanto, a sua comparabilidade.
113 Deste modo, há que distinguir, na parte introdutória do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, dois tipos de ajustamentos que devem ser aplicados de forma consecutiva. Um primeiro tipo de ajustamento consiste, após ter definido o estádio de comercialização em que o valor normal e o preço de exportação serão comparados, a saber, regra geral, o estádio «à saída da fábrica», em reajustar os preços de exportação e/ou o valor normal nesse estádio de comercialização, ou seja, o exercício denominado de «netting back», mencionado no n.° 101 do presente acórdão. Um segundo tipo de ajustamento permite ter em conta «outras diferenças que afetam a comparabilidade dos preços» e ocorre logicamente após esse exercício.
114 Os três primeiros períodos da parte introdutória do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base têm, essencialmente, o mesmo alcance que os três primeiros períodos do artigo 2.°, n.° 4, do Acordo Antidumping. Esta última disposição faz a mesma distinção entre os dois tipos de ajustamentos referidos no número anterior.
115 Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 72 do presente acórdão, há que ter em conta, para efeitos da interpretação e da aplicação das disposições da parte introdutória do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, a interpretação do artigo 2.°, n.° 4, do Acordo Antidumping pelos órgãos de resolução de litígios da OMC.
116 Todavia, esta distinção entre estes dois tipos de ajustamentos não tem, enquanto tal, incidência na repartição do ónus da prova nem no nível de prova exigido quando os ajustamentos são reivindicados pela Comissão ou pelas partes interessadas.
117 Com efeito, para qualquer ajustamento referido no artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, aplica‑se o mesmo princípio, consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, a saber, o de que, se uma parte pedir, ao abrigo desta disposição, ajustamentos destinados a assegurar a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação com vista à determinação da margem de dumping, essa parte deve fazer prova de que o seu pedido se justifica demonstrando que o fator indicado no referido artigo 2.°, n.° 10, ao abrigo do qual o ajustamento é pedido, é suscetível de afetar os preços e, deste modo, a sua comparabilidade (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.° 82 e jurisprudência aí referida, e de 28 de abril de 2022, Changmao Biochemical Engineering/Comissão, C‑666/19 P, EU:C:2022:323, n.° 151).
118 Este princípio resulta, aliás, expressamente da redação do terceiro período tanto da parte introdutória do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base como do artigo 2.°, n.° 4, do Acordo Antidumping, na medida em que estas disposições exigem que quem reivindica um ajustamento «demonstre» que as diferenças em causa afetam a comparabilidade dos preços.
119 No caso em apreço, em conformidade com este princípio, incumbia à Comissão fazer prova de que se justificava o ajustamento que pretendia efetuar, a saber, a dedução do preço de exportação dos encargos controvertidos a fim de reajustar esse preço ao correspondente ao estádio de comercialização «à saída da fábrica», uma vez que esses encargos não se referiam ao referido estádio de comercialização, mas a um estádio de comercialização posterior.
120 Como salientou o advogado‑geral no n.° 97 das suas conclusões, tendo a Comissão feito essa prova, não tinha, além disso, de demonstrar que os encargos controvertidos constituíam fatores que afetavam os preços e a sua comparabilidade. Efetivamente, uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação não pode, de forma nenhuma, ser equitativa se esses preços forem comparados em estádios de comercialização diferentes. Uma vez que foi claramente demonstrado que os encargos controvertidos estavam incluídos no preço de exportação, embora não fizessem parte dos elementos constitutivos de um preço correspondente ao estádio de comercialização escolhido, designadamente o estádio «à saída da fábrica», tais encargos afetavam necessariamente a comparabilidade dos preços e deviam ser deduzidos do preço de exportação.
121 Por conseguinte, não incumbia à Comissão demonstrar, além disso, antes de proceder ao ajustamento em baixa do preço de exportação através de uma dedução dos encargos controvertidos desse preço, que o valor normal devia também ser ajustado em baixa, deduzindo esses encargos, pressupondo que estes também influenciassem a determinação do valor normal.
122 Embora as empresas do grupo Sinopec tenham contestado o ajustamento que a Comissão pretendia efetuar, a razão para tal era que, segundo as mesmas, os encargos controvertidos poderiam igualmente ter sido incluídos no valor normal calculado, o qual duvidavam que tivesse sido calculado no estádio «à saída da fábrica», pelo que esses custos deveriam ter sido deduzidos do valor normal.
123 Todavia, como sublinhou, no essencial, o advogado‑geral no n.° 94 das suas conclusões, uma vez que essas empresas pediam que o valor normal dos seus produtos fosse ajustado em baixa deduzindo os encargos controvertidos no âmbito do exercício de «netting back» mencionado no n.° 110 do presente acórdão, incumbia às referidas empresas, em conformidade com o princípio em matéria de ónus da prova consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.° 117 do presente acórdão, demonstrar que o seu pedido de tal ajustamento era justificado, o que exigia que demonstrassem que os encargos controvertidos ou alguns desses encargos estavam incluídos no valor normal e que, contrariamente ao que afirmou a Comissão no considerando 341 do regulamento controvertido, esse valor normal não tinha, deste modo, sido calculado no estádio «à saída da fábrica».
124 Neste contexto, há que recordar que um ajustamento do preço de exportação não implica automaticamente um ajustamento do valor normal. Esse ajustamento deve ser devidamente justificado, com base em factos e elementos de prova, pela parte que o solicita [relatório do painel da OMC, de 2 de outubro de 2025, no processo União Europeia — Direitos de compensação e direitos antidumping aplicáveis aos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Indonésia (WT/DS616/R, ponto 7.596).
125 Consequentemente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 126 e 127 do acórdão recorrido, que cabia à Comissão, que tinha optado por efetuar a comparação em causa no estádio de comercialização «à saída da fábrica», demonstrar que os ajustamentos do preço de exportação que pretendia efetuar, que consistiam em deduzir os encargos controvertidos para que esse preço fosse reajustado ao referido estádio de comercialização, eram necessários para que a comparação entre o preço de exportação e o valor normal fosse equitativa.
126 Daqui resulta que a primeira parte do segundo fundamento deve ser acolhida.
Quanto à segunda parte
– Argumentos das partes
127 Com a segunda parte do seu segundo fundamento, a Comissão acusa o Tribunal Geral, por um lado, de ter desvirtuado os factos e cometido um erro de direito ao considerar, no n.° 128 do acórdão recorrido, que as empresas do grupo Sinopec tinham demonstrado a necessidade de um ajustamento do valor normal na sequência do ajustamento feito pela Comissão, que consistia em deduzir os encargos controvertidos do preço de exportação e, por outro, de ter cometido um erro de direito ao decidir, nos n.os 129 a 139 desse acórdão, que a Comissão tinha feito recair sobre essas empresas um ónus da prova irrazoável ao pedir‑lhes que fundamentassem as suas afirmações quanto aos ajustamentos pedidos.
128 No que se refere aos n.os 132 e 133 do acórdão recorrido, a Comissão sustenta, a título principal, que se trata de argumentos desenvolvidos pela primeira vez, por parte da Wegochem, perante o Tribunal Geral. Ora, a legalidade de uma decisão administrativa deve ser apreciada à luz dos elementos de informação de que o órgão da União, autor da referida decisão, podia dispor no momento em que a tomou. Mesmo admitindo que o Tribunal Geral se pudesse basear nestes argumentos, a Comissão considera que estes são, em todo o caso, desprovidos de fundamento.
129 No que diz respeito à obrigação que incumbe à Comissão por força do artigo 2.°, n.° 4, último período, do Acordo Antidumping de não impor às partes um ónus da prova irrazoável, a referida instituição sustenta que, uma vez que tinha comunicado às empresas do grupo Sinopec todas as informações de que dispunha relativamente ao ajustamento que pretendia efetuar e que, não obstante, essas empresas não tinham fundamentado o seu pedido, foram estas últimas que não cumpriram o ónus da prova que lhes incumbia. Por conseguinte, não se pode acusar a Comissão de ter imposto um ónus da prova irrazoável.
130 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou, no n.° 152 do Acórdão de 28 de abril de 2022, Changmao Biochemical Engineering/Comissão (C‑666/19 P, EU:C:2022:323), que, porquanto a Comissão comunicou à empresa objeto do inquérito antidumping dados relativos ao produtor da União e que esta empresa pôde comentar esses dados, a mesma não podia utilmente acusar a Comissão de não ter atuado em conformidade com o princípio da boa administração e de ter violado os seus direitos de defesa impondo‑lhes um ónus da prova irrazoável.
131 As empresas do grupo Sinopec, apoiadas pela Wegochem, contestam a procedência desta segunda parte. Alegam que o Tribunal Geral não deturpou as suas observações sobre a divulgação final relativa ao seu pedido de ajustamento do valor normal ao deduzir os encargos controvertidos já deduzidos do preço de exportação. Acusam a Comissão de ter optado por utilizar, no cálculo do valor normal, dados relativos aos encargos VAG de uma empresa turca quando esses dados não permitiam determinar se tais encargos incluíam os encargos controvertidos.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
132 Em primeiro lugar, a Comissão alega que, no n.° 128 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou as observações sobre a divulgação final das empresas do grupo Sinopec, ao considerar que essas empresas tinham sustentado que o preço de exportação considerado pela Comissão não incluía os encargos controvertidos, quando o valor normal tinha sido calculado incluindo encargos VAG que, «com toda a probabilidade», abrangiam os encargos controvertidos, pelo que a comparação podia não ser equitativa. Com efeito, nessas observações, as referidas empresas alegaram apenas que o valor normal tinha «com toda a probabilidade» sido estabelecido numa base «entregue» e, por conseguinte, não no estádio «à saída da fábrica», uma vez que incluía todos os custos de venda suportados pelo produtor turco Ilkalem que a Comissão tinha escolhido para calcular o valor normal.
133 A este respeito, há que recordar, por um lado, que, segundo jurisprudência constante, quando o recorrente alega uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve, em aplicação do artigo 256.° TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.°, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação. Por outro lado, uma desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos elementos do processo, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 28 de abril de 2022, Yieh United Steel/Comissão, C‑79/20 P, EU:C:2022:305, n.° 53 e jurisprudência aí referida).
134 Por outro lado, no regulamento controvertido, a Comissão, tendo constatado que existiam na China «distorções importantes», na aceção do artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea b), do regulamento de base, calculou o valor normal segundo o método previsto no artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea a), deste regulamento. No caso em apreço, como resulta do n.° 109 do presente acórdão, acrescentou aos custos de produção de um produtor‑exportador estabelecido «num país representativo adequado», calculados com base em dados «pertinentes e facilmente disponíveis», a saber, os custos de produção declarados pela Ilkalem, um montante «sem distorções e razoável» a título dos encargos VAG, correspondentes aos encargos VAG deste último produtor‑exportador, bem como um montante a título da margem de lucro.
135 À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.° 133 do presente acórdão, há que constatar que o Tribunal Geral, ao ter resumido, no n.° 128 do acórdão recorrido, as observações sobre a divulgação final das empresas do grupo Sinopec no sentido de que estas alegaram que o valor normal tinha sido calculado incluindo encargos VAG que, «com toda a probabilidade», abrangiam os encargos controvertidos, e mesmo que esse resumo pudesse ser aperfeiçoado, não procedeu a uma desvirtuação manifesta dessas observações nos termos das quais as referidas empresas sustentavam que o valor normal tinha «com toda a probabilidade» sido estabelecido numa base «entregue».
136 Em segundo lugar, quanto à alegação de que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 129 a 139 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha feito recair um ónus da prova irrazoável sobre as empresas do grupo Sinopec, impondo‑lhes que fundamentassem as suas afirmações quanto aos ajustamentos pedidos, há que sublinhar, num primeiro momento, que, como foi recordado no n.° 117 do presente acórdão, cabe à parte que pede um ajustamento a título de um dos fatores referidos no artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base demonstrar que tal fator é suscetível de afetar os preços e, deste modo, a sua comparabilidade.
137 Assim, quando um produtor reivindica a aplicação de um ajustamento, em princípio em baixa, do valor normal ou, logicamente em alta, dos preços de exportação, cabe a esse operador indicar e demonstrar que as condições da concessão de tal ajustamento estão preenchidas. Em contrapartida, quando a Comissão considera que há que aplicar um ajustamento em baixa do preço de exportação, compete‑lhe apresentar, pelo menos, indícios convergentes que demonstrem que esse ajustamento se justifica (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.° 61).
138 Uma vez que a redação do artigo 2.°, n.° 4, do Acordo Antidumping faz expressamente referência às diferenças que «comprovadamente» afetem a comparabilidade dos preços, daqui resulta que, segundo esta disposição, os exportadores têm o ónus de fundamentar adequadamente os seus pedidos de ajustamento a título de uma alegada diferença que afeta a comparabilidade dos preços e de apresentar elementos de prova em apoio desses pedidos. Assim, uma simples declaração de um exportador que pede um ajustamento sem apresentar um pedido fundamentado neste sentido não cumpre manifestamente essa exigência [v., neste sentido, relatório do painel da OMC, de 2 de outubro de 2025, no processo União Europeia — Direitos de compensação e direitos antidumping aplicáveis aos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Indonésia (WT/DS616/R, n.os 7.606 e 7.607).
139 No presente processo, há que observar que, embora resulte dos n.os 131 a 133 do acórdão recorrido que, perante o Tribunal Geral, a Wegochem apresentou uma série de argumentos destinados a sustentar o pedido de ajustamento do valor normal feito pelas empresas do grupo Sinopec no que respeita aos encargos controvertidos, não é menos verdade que tais argumentos não foram invocados por estas últimas empresas, ainda que de forma embrionária, no decurso do procedimento administrativo perante a Comissão.
140 Ora, segundo jurisprudência constante, a legalidade de uma decisão da Comissão deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que esta podia dispor no momento em que a adotou (v., neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.° 90 e jurisprudência aí referida).
141 Por conseguinte, a questão de saber se as empresas do grupo Sinopec fundamentaram devidamente o seu pedido de ajustamento do valor normal destinado a deduzir os encargos controvertidos deve ser examinada exclusivamente à luz das suas observações sobre a divulgação final relativas a esse pedido, conforme resumidas no n.° 128 do acórdão recorrido, sem ter em conta os argumentos desenvolvidos posteriormente a este respeito pela Wegochem perante o Tribunal Geral.
142 Ora, resulta deste n.° 128 do acórdão recorrido que a resposta a esta questão deve claramente ser negativa.
143 Com efeito, daqui decorre que o Tribunal Geral declarou no referido número que as empresas do grupo Sinopec só tinham fundamentado, durante o procedimento administrativo, o seu pedido de ajustamento no sentido de que os encargos controvertidos não fossem deduzidos do preço de exportação ou fossem deduzidos do valor normal apenas com a alegação de que «o preço de exportação que foi tido em conta pela Comissão não incluía os encargos controvertidos, apesar de o valor normal ter sido calculado com inclusão de encargos VAG que, com toda a probabilidade, abrangiam os encargos controvertidos, pelo que a comparação podia não ser equitativa».
144 Uma vez que não se pode considerar que tal pedido de ajustamento assenta numa fundamentação adequada e em elementos de prova devidamente apresentados, deve concluir‑se que a Comissão não violou o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base ao indeferir esse pedido no considerando 314 do regulamento controvertido, reproduzido no n.° 130 do acórdão recorrido, pelo facto de ter constatado que nada indicava que os encargos controvertidos estavam incluídos nos encargos VAG declarados pela Ilkalem.
145 Daqui resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 128 do acórdão recorrido, que se devia deduzir da única alegação das empresas do grupo Sinopec referida neste n.° 128 que estas tinham assim «fundamenta[do] devidamente» o seu pedido destinado, no essencial, a que a Comissão efetuasse ajustamentos para garantir o caráter equitativo da comparação do preço de exportação com o valor normal.
146 Num segundo momento, há que examinar se o Tribunal Geral teve razão ao declarar, nos n.os 134 e 135 do acórdão recorrido, essencialmente, que resultava do considerando 314 do regulamento controvertido que a Comissão fez recair sobre as empresas do grupo Sinopec um ónus da prova irrazoável, porquanto, uma vez que esta instituição não dispunha ela própria de uma repartição mais precisa dos encargos VAG da Ilkalem, não podia razoavelmente exigir a essas empresas que fundamentassem melhor o seu pedido através da apresentação de dados, relativos a um terceiro, mais específicos do que aqueles de que ela própria dispunha.
147 A este respeito, há que observar que o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, contrariamente ao artigo 2.°, n.° 4, do Acordo Antidumping, não especifica que as «autoridades indicarão às partes em questão quais as informações que são necessárias para assegurar uma comparação equitativa e [que] o ónus da prova que imporão a essas partes não será irrazoável».
148 No entanto, como recordou com razão o Tribunal Geral no n.° 129 do acórdão recorrido, as exigências resultantes deste último artigo do Acordo Antidumping, na parte em que dizem respeito ao direito de as partes num procedimento administrativo receberem as informações necessárias para nele poderem participar com conhecimento de causa, bem como ao grau de intensidade do ónus da prova que devem cumprir, fazem parte dos princípios gerais do direito da União e, designadamente, do princípio da boa administração, igualmente inscrito no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
149 É verdade que, quando a Comissão procede, como fez no regulamento controvertido, a um cálculo do valor normal aplicando o método previsto no artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal assim calculado inclui, nomeadamente, um montante sem distorções e razoável para os encargos VAG de um produtor‑exportador estabelecido num país representativo adequado.
150 Daqui resulta que, quando o valor normal é assim calculado, um produtor‑exportador objeto de um inquérito antidumping que tenha a intenção de pedir, durante esse inquérito, um ajustamento em baixa do valor normal para ter em conta certos encargos, como os encargos controvertidos, pelo facto de esses encargos estarem incluídos nos encargos VAG que fazem parte do valor normal, depende inteiramente, para fundamentar o seu pedido, das informações fornecidas a este respeito pela empresa do país terceiro em causa, que lhe são comunicadas pela Comissão, entendendo‑se que a própria Comissão também não tem, em princípio, acesso a tais informações.
151 Neste contexto, não se pode exigir que o requerente de um ajustamento apresente provas conclusivas da sua fundamentação, sob pena de lhe impor uma prova impossível de apresentar ou, pelo menos, de lhe fazer suportar um ónus da prova irrazoável. Por conseguinte, neste contexto específico, os princípios relativos ao ónus da prova em matéria de ajustamentos devem ser adaptados no sentido de que esse requerente é obrigado a apresentar, pelo menos, um indício inicial da fundamentação do ajustamento que reclama. Se, no decurso do inquérito e em tempo útil, o referido requerente apresentar tais elementos de prova prima facie, incumbe à Comissão prosseguir o seu inquérito num espírito de diálogo e colaboração com este último e envidar todos os esforços razoáveis para lhe fornecer, na medida do possível e tendo em conta os prazos vinculativos previstos no regulamento de base para o encerramento do inquérito, as informações de que necessita para poder, o mais rapidamente possível, fundamentar devidamente o seu pedido.
152 Assim, podiam ser tidos em conta, para demonstrar tal indício de prova da inclusão dos encargos controvertidos nos encargos VAG declarados pela Ilkalem, os argumentos apresentados pela Wegochem perante o Tribunal Geral, referidos nos n.os 132 e 133 do acórdão recorrido, se esses argumentos tivessem sido apresentados pelas empresas do grupo Sinopec durante o inquérito e não, como aconteceu no caso em apreço, apresentados por essa interveniente pela primeira vez perante o Tribunal Geral.
153 Dado que as empresas do grupo Sinopec não apresentaram tal indício de prova durante o inquérito conduzido pela Comissão nem em tempo útil, não se pode imputar a esta última instituição o facto de não ter atuado em conformidade com o princípio da boa administração e de ter violado os seus direitos de defesa ao impor‑lhes um ónus da prova irrazoável.
154 À luz das considerações precedentes, a segunda parte do segundo fundamento deve ser igualmente acolhida, de modo que este segundo fundamento deve ser considerado procedente na íntegra.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base
155 Com o seu terceiro fundamento, composto por duas partes, a Comissão contesta os n.os 65 a 113 do acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral declarou erradamente que a referida instituição tinha violado o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base e que tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao concluir, no regulamento controvertido, que a Sinopec Central‑China tinha exercido funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão e ao ter efetuado, consequentemente, um ajustamento em baixa do preço de exportação em conformidade com esta disposição.
Quanto à primeira parte
– Argumentos das partes
156 A Comissão alega que, nos n.os 69 e 70 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, uma vez que, em vez de examinar se essa instituição podia validamente efetuar um ajustamento ao abrigo desta disposição com base em indícios convergentes que demonstrassem que a Sinopec Central‑China tinha atuado nas mesmas condições que um operador comercial que trabalha em regime de comissão, o Tribunal Geral verificou se a mesma tinha apresentado indícios convergentes que permitissem demonstrar que não se podia considerar que a Sinopec Central‑China atua como departamento de vendas interno.
157 Ao proceder deste modo, o Tribunal Geral violou o princípio em matéria de ónus da prova relativo ao ajustamento previsto no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, tal como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
158 Como confirmam os considerandos 372 e 373 do regulamento controvertido, no presente processo, a Comissão cumpriu devidamente o ónus da prova que lhe incumbia por força deste princípio, pelo que era às empresas do grupo Sinopec que cabia demonstrar que tal ajustamento não era justificado.
159 As empresas do grupo Sinopec alegam, a título preliminar, que a primeira parte deste terceiro fundamento é inadmissível, uma vez que, no seu recurso, a Comissão não identificou com precisão os números do acórdão recorrido que pretende contestar no âmbito desta parte.
160 Quanto ao mérito, sustentam, nomeadamente, que as conclusões que o Tribunal Geral retira, nos n.os 69 e 70 do acórdão recorrido, estão manifestamente em conformidade tanto com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa ao ónus da prova aplicável quando é solicitado um ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, como com a letra desta disposição.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
161 A título preliminar, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade invocada pelas empresas do grupo Sinopec, relativa ao facto de, no seu recurso, a Comissão não ter identificado com precisão os números do acórdão recorrido que pretende contestar no âmbito da primeira parte do seu terceiro fundamento.
162 Efetivamente, esta parte é dirigida contra os n.os 69 e 70 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral rejeitou o argumento da Comissão relativo à existência de uma «regra geral» segundo a qual um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base deve «em princípio» ser efetuado quando uma empresa cria uma sociedade comercial coligada para efetuar as suas vendas para exportação, regra geral que equivaleria assim a inverter o ónus da prova.
163 Quanto ao mérito, há que observar que a referida «regra geral» não encontra fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça que, aliás, o Tribunal Geral recordou, com razão, nos n.os 65 a 67 do acórdão recorrido e da qual retirou as conclusões que figuram nos n.os 68 a 70 desse acórdão.
164 Quanto a esta jurisprudência, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que, quando a Comissão considera que há que aplicar um ajustamento em baixa do preço de exportação pelo facto de uma sociedade de venda coligada com um produtor exercer funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, cabe a essa instituição apresentar pelo menos indícios convergentes de que tal requisito está preenchido (Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.° 84 e jurisprudência aí referida).
165 O Tribunal de Justiça deduziu daqui que, na hipótese de a Comissão ter apresentado indícios convergentes de que um distribuidor coligado com um produtor exerce funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, incumbe a esse distribuidor ou a esse produtor fazer prova de que não se justifica um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, demonstrando, por exemplo, que formam uma entidade económica única. Para o efeito, esses operadores económicos poderão nomeadamente demonstrar que não operam de forma independente e que estão vinculados por acordos de compensação (Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.° 85).
166 O Tribunal Geral deduziu daqui, com razão, no n.° 68 do acórdão recorrido, que a Comissão, para poder efetuar o ajustamento previsto no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, devia apresentar indícios convergentes suscetíveis de demonstrar que este era justificado e, nos n.os 69 e 70 desse acórdão, que a Comissão não podia, deste modo, invocar uma regra geral segundo a qual um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base deve, em princípio, ser efetuado quando uma empresa cria uma sociedade comercial coligada para efetuar as suas vendas para exportação.
167 Por último, na medida em que a Comissão parece acusar o Tribunal Geral de se ter limitado a examinar se tinha apresentado indícios convergentes que atestassem que a Sinopec Central‑China não era um departamento de vendas interno e, consequentemente, não examinou se esta sociedade exercia funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, este argumento deve ser rejeitado, uma vez que, como resulta dos n.os 88, 111 e 112 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral efetuou este último exame.
168 Daqui resulta que a primeira parte do terceiro fundamento deve ser rejeitada.
Quanto à segunda parte
169 Com a segunda parte do seu terceiro fundamento, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter cometido vários erros de direito no âmbito da análise, nos n.os 80 a 113 do acórdão recorrido, dos cinco elementos enumerados no n.° 80 desse acórdão e que a Comissão tinha invocado no regulamento controvertido enquanto conjunto de indícios concordantes que demonstram que não se podia considerar que a Sinopec Central‑China tinha atuado como departamento de vendas interno, pelo que se justificava um ajustamento em baixa do preço de exportação nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.
– Argumentos das partes
170 Com esta segunda parte, a Comissão sustenta, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito porquanto apreciou separadamente cada um desses cinco elementos em função do seu alcance individual e não enquanto elementos que refletem a realidade económica da relação entre o produtor em causa e o distribuidor coligado. Por conseguinte, o Tribunal Geral não teve em conta todos os fatores pertinentes e, consequentemente, não procedeu a uma apreciação global desses fatores, como exige, no entanto, a jurisprudência.
171 Em segundo lugar, a Comissão critica a apreciação feita pelo Tribunal Geral de cada um dos referidos elementos.
172 Quanto ao primeiro elemento, a saber, o facto de a Sinopec Central‑China procurar clientes e estabelecer contactos com os mesmos, a Comissão alega que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos n.os 82 a 84 do acórdão recorrido, se trata de um fator pertinente para efeitos da demonstração da aplicabilidade do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.
173 No que respeita ao segundo elemento, a saber, o facto de o produtor Sinopec Chongqing ter realizado vendas diretas para exportação, a Comissão considera que, na sua análise deste elemento, o Tribunal Geral, na medida em que examinou a importância dos volumes das vendas diretas, não aplicou o critério adequado para apreciar esse elemento de prova e, assim, não teve em conta que, por um lado, as vendas diretas em causa eram «vendas genuínas», como indicado no considerando 368 do regulamento controvertido, e, por outro, as faturas relativas a essas vendas eram emitidas pela Sinopec Chongqing.
174 Quanto ao terceiro elemento, a saber, o facto de os produtores Sinopec Chongqing e Sinopec Ningxia efetuarem vendas diretas na China, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral, embora tenha admitido, com razão, que esse facto era suscetível de demonstrar que essas sociedades dispunham da estrutura necessária para vender os seus produtos sem recorrer aos serviços da Sinopec Central‑China ou de outras sociedades, eventualmente não coligadas, em contrapartida, cometeu um erro de direito ao excluir, de forma contraditória, a pertinência deste elemento pelo facto, não demonstrado e puramente especulativo segundo a referida instituição, de um produtor‑exportador poder recorrer a sociedades, coligadas ou não, ou a serviços internos de venda diferentes no que respeita, respetivamente, às vendas para exportação e às vendas no mercado nacional.
175 Quanto ao quarto elemento, a saber, o facto de a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia suportarem encargos a título das suas vendas no mercado interno chinês e, no que respeita à Sinopec Chongqing, a título das suas vendas diretas para exportação com destino aos Estados Unidos, a Comissão sustenta que, uma vez que tinha demonstrado que os segundo e terceiro elementos relativos a essas vendas eram pertinentes, o mesmo devia acontecer no que respeita ao quarto elemento.
176 Por último, no que respeita ao quinto elemento, a saber, o facto de a Sinopec Central‑China também comercializar produtos adquiridos a produtores diferentes da Sinopec Chongqing e da Sinopec Ningxia, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral se afastou erradamente da jurisprudência do Tribunal de Justiça, na medida em que se concentrou num único elemento, a saber, o volume de vendas dos produtos provenientes de compras a produtores terceiros, a fim de excluir a sua pertinência. Ora, o volume dessas vendas é apenas um dos vários outros elementos de prova invocados pela Comissão para demonstrar que a Sinopec Central‑China exercia funções equiparáveis às de um operador comercial que trabalha em regime de comissão.
177 A Wegochem sustenta, a título preliminar, que esta parte é manifestamente inadmissível, uma vez que, através dela, a Comissão critica as constatações de facto feitas pelo Tribunal Geral, sem alegar, nem a fortiori demonstrar, qualquer desvirtuação de elementos de prova, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
178 As empresas do grupo Sinopec, apoiadas pela Wegochem, contestam a procedência dos argumentos invocados pela Comissão, incluindo no que respeita a cada um dos cinco elementos referidos no n.° 80 do acórdão recorrido.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
179 Em primeiro lugar, importa recordar que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a questão de saber se o Tribunal Geral aplicou uma norma jurídica correta na análise dos elementos de prova constitui uma questão de direito que pode, enquanto tal, ser invocada no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.° 117 e jurisprudência aí referida).
180 Por outro lado, constitui igualmente uma questão de direito a de saber se são pertinentes, para efeitos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, os fatores tomados em consideração pela Comissão para determinar se um operador comercial exerce funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, na aceção desta disposição, e, se for esse o caso, qual é a força probatória desses fatores.
181 Assim, sem prejuízo da eventual inadmissibilidade de certos argumentos invocados pela Comissão, contrariamente ao que a Wegochem sustenta, a segunda parte do terceiro fundamento é admissível no seu conjunto.
182 Em segundo lugar, relativamente ao mérito desta segunda parte, o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base dispõe que se procede a um ajustamento com base nas diferenças relativamente às comissões pagas pelas vendas consideradas. O segundo período da referida disposição indica que o termo «comissões» inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.
183 No caso em apreço, no regulamento controvertido, a Comissão efetuou um ajustamento em aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), segundo parágrafo, do regulamento de base.
184 Como recordou, no essencial, o advogado‑geral no n.° 162 das suas conclusões, a razão de ser da introdução deste segundo parágrafo no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base era especificar, em conformidade com a prática constante das instituições, que esses ajustamentos devem também ser efetuados quando as partes em causa não mantêm uma relação de comitente com comissário, mas chegam ao mesmo resultado económico ao atuar na qualidade de vendedor e comprador.
185 Por conseguinte, o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base permite efetuar um ajustamento não só relativamente às diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas mas também em relação à margem de lucro recebida pelos comerciantes do produto quando exerçam funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão.
186 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a esta disposição que, atendendo à exigência de uma constatação que reflita a realidade económica das relações entre o produtor e o distribuidor coligado, a Comissão é obrigada a ter em conta todos os fatores pertinentes que permitam determinar se esse distribuidor exerce ou não as funções de um departamento de venda integrado desse produtor (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.° 43).
187 Embora seja verdade, como alega a Comissão, que esta jurisprudência impõe expressamente que se proceda a uma apreciação global de todos os fatores pertinentes para apreciar se se justifica um ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, há que observar que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral efetuou essa apreciação global.
188 Efetivamente, após ter examinado, nos n.os 82 a 111 do acórdão recorrido, cada um dos cinco elementos apresentados pela Comissão no regulamento controvertido destinados a demonstrar que esse ajustamento era justificado, o Tribunal Geral procedeu, no n.° 112 do referido acórdão, a uma apreciação global desses cinco elementos, concluindo que os segundo e terceiro elementos, os únicos pertinentes segundo o Tribunal Geral, não bastavam para constituir um conjunto de indícios convergentes que demonstravam que a Sinopec Central‑China exercia funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão ou que obstava ao reconhecimento do seu estatuto de departamento de vendas interno.
189 Quanto às diversas críticas que a Comissão dirige contra a apreciação, feita pelo Tribunal Geral, de cada um dos cinco elementos referidos no n.° 80 do acórdão recorrido, há que começar por observar que, como salientou igualmente, no essencial, o advogado‑geral no n.° 188 das suas conclusões, se se devesse concluir, no termo da análise dessas críticas, que o Tribunal Geral afastou erradamente os primeiro, quarto e/ou quinto elementos devido à sua falta de pertinência, daqui resultaria que a apreciação global efetuada pelo Tribunal Geral desses cinco elementos estaria necessariamente viciada.
190 Quanto ao primeiro destes elementos, a saber, o facto de a Sinopec Central‑China procurar clientes e estabelecer contactos com os mesmos, há que observar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que este elemento não era pertinente para demonstrar que um ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base era justificado, pelo simples facto, invocado pelas empresas do grupo Sinopec, de a procura de clientes e o estabelecimento de contactos com estes serem atividades que tanto eram exercidas por um operador comercial independente como por um departamento de vendas interno.
191 Como sublinhou também, no essencial, o advogado‑geral nos n.os 192 a 194 das suas conclusões, embora seja certo que o referido elemento não é determinante para demonstrar que o distribuidor coligado exerce funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, continua a tratar‑se manifestamente de um fator pertinente que, sendo caso disso, pode revestir‑se de certa importância para efeitos dessa demonstração.
192 Isto é corroborado, por um lado, pela aceção habitual do conceito de «agente comercial». Assim, este conceito é, por exemplo, definido no artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (JO 1986, L 382, p. 17), no sentido de que visa quem, enquanto intermediário independente, está encarregado de forma permanente, quer de negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa, denominada «comitente», quer de negociar e celebrar essas operações em nome e por conta do comitente.
193 Com efeito, decorre desta definição que a procura de clientes e o estabelecimento de contactos com estes constitui uma função característica de um agente comercial que trabalha em regime de comissão.
194 Por outro lado, no Acórdão de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho (T‑26/12, EU:T:2015:437, n.os 79 e 80), o Tribunal Geral já declarou corretamente que constituem funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão as atividades que consistem em comercializar os produtos, assegurar os contactos com os clientes existentes e potenciais, solicitar e receber as encomendas, negociar as vendas, emitir faturas, organizar o transporte e o seguro para os clientes, assegurar o serviço pós‑venda e assumir o risco de incumprimento dos clientes.
195 O segundo elemento referido no n.° 80 do acórdão recorrido é relativo ao facto de o produtor Sinopec Chongqing ter efetuado vendas diretas para exportação com destino aos Estados Unidos.
196 A este respeito, há que observar que a faturação direta pelo produtor estabelecido num país terceiro de uma parte das suas vendas para exportação é um fator pertinente que a Comissão pode ter em conta e que, quanto maior for a proporção dessas vendas diretas, mais difícil é sustentar que o distribuidor coligado exerce as funções de um departamento interno de vendas (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.° 49).
197 Daqui resulta que, contrariamente ao que alega a Comissão, o Tribunal Geral, na medida em que examinou a importância dos volumes das vendas diretas à exportação em causa, aplicou o critério adequado para apreciar este elemento de prova.
198 Além disso, importa observar que, como salientou também o advogado‑geral no n.° 196 das suas conclusões, a Comissão não alega nenhum erro de direito específico cometido pelo Tribunal Geral na sua apreciação deste elemento nos n.os 85 a 94 do acórdão recorrido, mas tenta, na realidade, obter uma nova apreciação dos factos por parte do Tribunal de Justiça quando acusa o Tribunal Geral de não ter associado a apreciação dessas vendas diretas para exportação à análise da sua pertinência no que se refere à relação económica entre a Sinopec Chongqing e a Sinopec Central China.
199 Ora, o Tribunal de Justiça não é competente para proceder a tal nova apreciação dos factos no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a menos que o Tribunal Geral seja acusado de ter desvirtuado os elementos de facto ou de prova submetidos à sua apreciação, como resulta de jurisprudência constante, recordada no n.° 133 do presente acórdão.
200 No caso em apreço, a Comissão não invoca nem demonstra a existência de tal desvirtuação.
201 Daqui resulta que as acusações que a Comissão dirige contra a apreciação feita pelo Tribunal Geral do segundo dos cinco elementos referidos no n.° 80 do acórdão recorrido devem ser julgadas inadmissíveis.
202 No que respeita ao terceiro desses elementos, a saber, o facto de a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia terem efetuado vendas diretas na China, há que observar que, nos n.os 97 a 99 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a existência dessas vendas era suscetível de demonstrar que essas sociedades dispunham da «estrutura necessária para vender os seus produtos sem recorrer aos serviços da Sinopec Central‑China ou de outras sociedades, eventualmente não coligadas», mas que, como alegaram as empresas do grupo Sinopec, não se pode excluir que, no âmbito das suas vendas para exportação e das suas vendas no mercado nacional, um produtor‑exportador decida recorrer a sociedades, coligadas ou não, ou a serviços internos de venda diferentes, pelo que o terceiro elemento não podia ser considerado um indício probatório suscetível de obstar ao reconhecimento do estatuto de departamento de vendas interno da Sinopec Central‑China.
203 Ora, contrariamente ao que sustenta a Comissão, esta apreciação não é contraditória nem está viciada por falta de fundamentação.
204 A existência de estruturas de vendas internas à organização de um produtor‑exportador que sejam competentes pelas vendas no mercado interno não constitui, de facto, necessariamente uma indicação quanto à intervenção dessas estruturas nas vendas para exportação.
205 Além disso, esta apreciação não pode ser posta em causa pelo argumento da Comissão de que o Tribunal Geral efetuou uma apreciação isolada do contexto das vendas realizadas pela Sinopec Central‑China e que, se tivesse tido em conta esse contexto, teria necessariamente concluído que, caso os dois produtores‑exportadores em causa dispusessem de departamentos de venda aptos a servir igualmente os mercados de exportação, a Sinopec Central‑China, que realizava também as suas próprias vendas no mercado interno, atuava como uma entidade comercial autónoma, e não como um departamento de vendas interno.
206 Além de este último facto se afigurar especulativo e não demonstrado, necessita, em todo o caso, de uma apreciação factual que não é da competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, salvo se for invocada e demonstrada uma desvirtuação, o que não acontece no caso em apreço.
207 Quanto ao quarto elemento mencionado no n.° 80 do acórdão recorrido, relativo ao facto de a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia suportarem encargos de venda a título das suas vendas no mercado interno chinês e, no caso da Sinopec Chongqing, a título das suas vendas diretas para exportação com destino aos Estados Unidos, a Comissão sustenta que, uma vez que demonstrou que os segundo e terceiro elementos relativos a essas vendas eram pertinentes, o mesmo acontece no que respeita ao quarto elemento.
208 Este argumento deve ser rejeitado porquanto decorre do exposto que a Comissão criticou em vão os fundamentos do acórdão recorrido através dos quais o Tribunal Geral considerou que esses segundo e terceiro elementos não eram pertinentes para demonstrar que a Sinopec Central‑China assumiria funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão e que não constituiriam indícios que obstariam ao reconhecimento do seu estatuto de departamento de vendas interno.
209 No que diz respeito ao quinto elemento relativo à comercialização, pela Sinopec Central‑China, de produtos fabricados por produtores diferentes da Sinopec Chongqing e da Sinopec Ningxia, o Tribunal Geral também declarou, no n.° 111 do acórdão recorrido, que este elemento «é totalmente irrelevante para demonstrar que a Sinopec Central‑China exercia funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão».
210 O Tribunal Geral baseou esta conclusão, em primeiro lugar, na consideração, enunciada no n.° 108 do acórdão recorrido, de que a Comissão, uma vez que tinha admitido não ter avaliado a importância, no âmbito do volume de negócios global da Sinopec Central‑China, da venda de produtos, quaisquer que fossem, que esta tinha comprado a outras sociedades que não a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia, não podia invocar o quinto elemento como indício pertinente de que o produtor e o distribuidor coligado não formam uma entidade económica única.
211 Como salientou corretamente o advogado‑geral no n.° 204 das suas conclusões, esta consideração está viciada por um erro de direito.
212 Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que, no âmbito da análise da existência de uma entidade económica única entre um produtor e o seu distribuidor coligado, é determinante ter em conta a realidade económica das relações existentes entre esse produtor e esse distribuidor. Tendo em conta a exigência de uma constatação que reflita essa realidade económica, a Comissão é obrigada a tomar em consideração todos os fatores pertinentes que permitem determinar se o referido distribuidor exerce ou não as funções de um departamento de venda integrado na organização do referido produtor (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.os 42 e 43).
213 Contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, uma vez que, segundo essa jurisprudência, a Comissão é obrigada a ter em conta «todos os fatores pertinentes» no âmbito do exame destinado a determinar se, tendo em conta a realidade económica das relações existentes entre o produtor e o distribuidor coligado, este último exerce ou não as funções de um departamento de vendas integrado na organização desse produtor, as vendas realizadas pela Sinopec Central‑China dos produtos em causa no inquérito, a saber, os PVAL, fabricados por produtores diferentes da Sinopec Chongqing e da Sinopec Ningxia constituíam um fator pertinente que a Comissão podia ter em conta no âmbito desta análise.
214 Todavia, a decisão do Tribunal Geral, no n.° 111 do acórdão recorrido, segundo a qual o quinto elemento era desprovido de pertinência, assenta igualmente noutros fundamentos, distintos dos enunciados no n.° 108 do referido acórdão, que figuram nos seus n.os 109 e 110.
215 Por um lado, no n.° 109 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que o volume de negócios da Sinopec Central‑China a título das suas vendas de PVAL tinha sido realizado através dos PVAL que esta última tinha comprado, na sua quase totalidade, à Sinopec Chongqing e à Sinopec Ningxia, sendo apenas 2 % dessas compras provenientes de produtores terceiros. Por outro lado, no n.° 110 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que a pertinência do facto de o volume das compras de PVAL realizadas pela Sinopec Central‑China a produtores terceiros ter representado 10 % do volume total de PVAL que esta tinha exportado para a União durante o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 30 de junho de 2019 era posta em causa pelo facto de os PVAL que a Sinopec Central‑China tinha adquirido a produtores terceiros não terem sido exportados para a União, mas terem sido vendidos, na China, a uma sociedade coligada.
216 A este respeito, como foi recordado nos n.os 212 e 213 do presente acórdão, a Comissão é obrigada a ter em conta «todos os fatores pertinentes» que permitam determinar se, tendo em conta a realidade económica das relações existentes entre o produtor e o distribuidor coligado, este último exerce ou não as funções de um departamento de vendas integrado na organização desse produtor.
217 A parte das vendas realizadas pelo distribuidor coligado relativa a produtos provenientes de produtores não coligados é, aliás, um fator potencialmente importante que a Comissão tem o direito de ter em conta para determinar se esse distribuidor forma uma entidade económica única com o produtor coligado. Além disso, quanto maior for a proporção dessas vendas de produtos provenientes de produtores não coligados, mais difícil é sustentar que o distribuidor coligado exerce as funções de um departamento de vendas interno à organização do produtor coligado (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.os 48 e 49).
218 Daqui resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 111 e 112 do acórdão recorrido, que decorria dos n.os 109 e 110 desse acórdão que o quinto elemento era «totalmente irrelevante» para demonstrar que a Sinopec Central‑China exercia funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão.
219 Embora seja certo que a força probatória deste elemento se pode revelar limitada, devido, por exemplo, ao volume relativamente reduzido das vendas de PVAL pela Sinopec Central‑China compradas a produtores terceiros, não deixa de ser verdade que tal elemento constitui, em princípio, um fator relevante e potencialmente importante para determinar se o distribuidor coligado exerce as funções de um departamento de vendas interno à organização do produtor ou se, pelo contrário, exerce funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão.
220 Daqui resulta que a segunda parte do terceiro fundamento deve ser acolhida.
221 Consequentemente, o recurso é julgado procedente nos seus dois primeiros fundamentos e na segunda parte do seu terceiro fundamento.
222 Por conseguinte, há que anular o acórdão recorrido na parte em que julga procedente a segunda alegação do terceiro fundamento e as duas primeiras partes do segundo fundamento do recurso no Tribunal Geral e que, consequentemente, anula o regulamento controvertido na medida enunciada no n.° 1 do seu dispositivo.
Quanto ao recurso subordinado
223 Com o seu recurso subordinado, as empresas do grupo Sinopec contestam os n.os 141 a 159 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral rejeitou a primeira alegação da terceira parte do seu segundo fundamento em primeira instância, segundo a qual a Comissão teria ajustado ilegalmente em alta o valor normal com base no artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base a fim de tomar em consideração o IVA não reembolsável incluído no preço de exportação.
224 Em apoio do seu recurso subordinado, as empresas do grupo Sinopec invocam quatro fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à violação das disposições da parte introdutória do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base e do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), deste regulamento. O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base, na medida em que o Tribunal Geral declarou erradamente que esta disposição visa «substituir» o preço do produto em causa no mercado nacional. O terceiro fundamento é relativo a uma desvirtuação dos elementos de prova, na medida em que o Tribunal Geral declarou erradamente que a Comissão tinha efetivamente demonstrado a necessidade de um ajustamento a título do IVA não reembolsável. O quarto fundamento é relativo ao facto de o acórdão recorrido privar de efeito útil o dever de fundamentação e o direito de ser ouvido.
Quanto à admissibilidade do recurso subordinado
Argumentos das partes
225 A Kuraray sustenta, essencialmente, que o recurso subordinado é inadmissível na sua totalidade, uma vez que, com os seus fundamentos, as empresas do grupo Sinopec não contestam que era necessário que a Comissão efetuasse um ajustamento para ter em conta o IVA não reembolsável e assegurar, deste modo, uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação. Na falta dessa contestação e da prova do interesse que as empresas do grupo Sinopec teriam em ver os seus fundamentos acolhidos, o recurso subordinado é inadmissível. Com efeito, nestas circunstâncias, as referidas empresas estão desprovidas de qualquer interesse em agir.
226 Por sua vez, a Comissão alega que, uma vez que o recurso subordinado não é dirigido contra os n.os 160 a 164 do acórdão recorrido e, em especial, contra o seu n.° 160, os argumentos apresentados pelas empresas do grupo Sinopec em apoio do seu recurso subordinado são inoperantes. Efetivamente, na falta de contestação dos referidos números, o recurso subordinado, mesmo que fosse julgado procedente, não põe em causa o ajustamento em alta do valor normal conforme efetuado no regulamento controvertido a fim de assegurar uma comparação equitativa, na aceção do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base.
Apreciação do Tribunal de Justiça
227 Em primeiro lugar, importa salientar que, no âmbito do seu recurso subordinado, as empresas do grupo Sinopec sustentam que a Comissão não demonstrou que estavam preenchidas as condições previstas no artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base e que o Tribunal Geral não fundamentou devidamente em que medida, por força desta disposição, era necessário um ajustamento em alta do valor normal. Ora, se esta argumentação fosse acolhida pelo Tribunal de Justiça, daí decorreria claramente um interesse para as referidas empresas, uma vez que tal seria suscetível de implicar uma diminuição da sua margem de dumping.
228 Por conseguinte, contrariamente ao que sustenta a Kuraray, o recurso subordinado é admissível.
229 No que respeita, em segundo lugar, à argumentação da Comissão de que os fundamentos invocados em apoio do recurso subordinado são inoperantes, dado que as empresas do grupo Sinopec também não referiram os n.os 160 a 164 do acórdão recorrido, há que observar que, como resulta do n.° 160 desse acórdão, nos referidos números, o Tribunal Geral respondeu à alegação que essas empresas invocaram em primeira instância na hipótese de se considerar que era exigido que a Comissão procedesse a um ajustamento em conformidade com o artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base.
230 Ora, uma vez que, com o seu recurso subordinado, as empresas do grupo Sinopec contestam especifica e unicamente a decisão do Tribunal Geral pela qual considerou que a Comissão tinha demonstrado de forma juridicamente bastante a necessidade desse ajustamento, a não contestação dos n.os 160 a 164 do acórdão recorrido não torna de modo nenhum inoperantes os fundamentos invocados em apoio do seu recurso subordinado.
Quanto ao mérito
Relativamente ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base e do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), deste regulamento
– Argumentos das partes
231 Com o primeiro fundamento do seu recurso subordinado, que visa os n.os 157 a 159 do acórdão recorrido, as empresas do grupo Sinopec sustentam que o Tribunal Geral violou o princípio consagrado em jurisprudência constante, segundo o qual o ónus da prova de que os ajustamentos específicos enumerados no artigo 2.°, n.° 10, alíneas a) a k), do regulamento de base devem ser efetuados incumbe àqueles que pretendam invocá‑los, dado que, num primeiro momento, o Tribunal Geral alterou a base jurídica do ajustamento a título do IVA não reembolsável substituindo oficiosamente o artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base pelo artigo 2.°, n.° 10, alínea b), deste regulamento, que tinha sido considerado base jurídica pela Comissão no regulamento controvertido e, num segundo momento, considerou que, no presente processo, estavam preenchidas as condições de aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base.
232 Ora, o papel do Tribunal Geral está limitado ao exame da legalidade dos atos da Comissão e não à correção dos erros de direito cometidos por esta.
233 As empresas do grupo Sinopec sustentam que a procedência do seu fundamento não é posta em causa pelos fundamentos que figuram nos n.os 153 a 156 do acórdão recorrido porquanto estes se referem à questão de saber se a Comissão demonstrou que estavam preenchidas as condições do artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base e não à questão distinta de saber se se verificavam as condições de um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), deste regulamento.
234 Por conseguinte, há que anular as conclusões a que o Tribunal Geral chegou nos n.os 158 e 159 do acórdão recorrido.
235 A Comissão, apoiada pela Kuraray, contesta a procedência da argumentação desenvolvida pelas empresas do grupo Sinopec no âmbito do seu primeiro fundamento.
236 Decorre do n.° 153 do acórdão recorrido, no qual se resumem as constatações da Comissão resultantes do seu inquérito relativas ao sistema chinês de reembolso parcial do IVA que incide sobre as exportações, bem como das conclusões contidas nos n.os 155 e 156 do referido acórdão, que, segundo o Tribunal Geral, a Comissão forneceu incontestavelmente elementos de prova quanto ao facto de as diferenças em fatores diferentes dos mencionados no artigo 2.°, n.° 10, alíneas a) a j), do regulamento de base, a saber, as diferenças relativas ao IVA não reembolsável, afetarem a comparabilidade dos preços. O Tribunal Geral deduziu daqui, com razão, no n.° 158 do acórdão recorrido, que se justificava um ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do referido regulamento.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
237 A título preliminar, há que salientar que as empresas do grupo Sinopec não contestam a decisão do Tribunal Geral, nos n.os 154 a 156 do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão tinha demonstrado a necessidade de ajustar o valor normal em alta a fim de garantir uma comparação equitativa atendendo ao facto de o preço de exportação incluir um montante correspondente ao IVA não reembolsável, quando o valor normal tinha sido calculado sem IVA.
238 Em contrapartida, acusam o Tribunal Geral de ter declarado, no n.° 157 do acórdão recorrido, que a Comissão se tinha fundamentado numa base jurídica errada quando procedeu a um ajustamento em alta do valor normal no montante do IVA não reembolsável com fundamento no artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base, mas que este erro não tinha influência determinante na apreciação da Comissão, uma vez que tal ajustamento podia validamente ser efetuado com base no artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do referido regulamento.
239 Ora, há que observar que, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito.
240 Efetivamente, antes de mais, foi com razão que, no n.° 157 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que o artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base, segundo o qual pode igualmente proceder‑se a um ajustamento em relação a diferenças noutros fatores não previstos no seu artigo 2.°, n.° 10, alíneas a) a j), se se demonstrar que essas diferenças afetam a comparabilidade dos preços nos termos previstos no presente número e, especialmente, se, em virtude desses fatores, os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno, autorizava a Comissão a proceder ao ajustamento controvertido com o objetivo de restabelecer a simetria entre o valor normal e o preço de exportação do produto em causa e de garantir uma comparação equitativa entre estes dois valores.
241 Assim, o Tribunal Geral considerou corretamente que, no presente processo, estava preenchido o requisito de aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base, segundo o qual o requerente do ajustamento é obrigado a demonstrar que as diferenças visadas nesta disposição afetam a comparabilidade dos preços.
242 A este respeito, é verdade que, no n.° 158 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral parece ter considerado que o segmento de frase «especialmente, se, em virtude [dessas diferenças afetam a comparabilidade dos preços], os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno», que figura no artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base, devia ser entendido no sentido de que prevê uma «segunda condição» de aplicação desta disposição que, também ela, estaria preenchida no caso em apreço.
243 Todavia, como salientou também o advogado‑geral no n.° 233 das suas conclusões, não se trata de uma condição adicional, mas de uma situação em que está preenchida a condição relativa à demonstração de que a diferença em causa afeta a comparabilidade dos preços.
244 Efetivamente, como confirma a expressão «especialmente», não se trata de uma condição que deva estar preenchida sempre que seja previsto um ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base, mas apenas de uma situação em que tal ajustamento pode ser efetuado, uma vez que, nessa hipótese, se deve considerar que foi suficientemente demonstrado, do ponto de vista jurídico, que existem diferenças que afetam a comparabilidade dos preços.
245 Importa acrescentar que, caso o artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base deva ser interpretado num sentido diferente, esta disposição não seria aplicável quando, como no presente processo, o valor normal não é calculado com base nas vendas no mercado interno, mas é calculado com base nos custos de produção, o que teria como consequência que, uma vez que esta disposição constitui uma categoria residual de hipóteses diferentes das expressamente referidas nas alíneas a) a j) deste artigo 2.°, n.° 10, nas quais se pode proceder a um ajustamento, não pode ser efetuado nenhum ajustamento quando existe uma diferença que afeta a comparabilidade dos preços e impede uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal, contrariamente à exigência decorrente das disposições da parte introdutória do referido artigo 2.°, n.° 10.
246 Uma interpretação diferente seria, aliás, incompatível com o princípio, acima recordado no n.° 110 do presente acórdão, de que a obrigação de proceder a uma comparação equitativa se aplica em todos os inquéritos antidumping, independentemente do método utilizado para determinar o valor normal, incluindo, deste modo, quando o valor normal é calculado, como no presente processo.
247 Daqui resulta que, contrariamente ao que sustentam as empresas do grupo Sinopec, não se pode deduzir do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base que o ajustamento aqui previsto não é aplicável em caso de cálculo do valor normal em aplicação do artigo 2.°, n.° 6‑A, deste regulamento, dado que esse valor normal calculado exclui a tomada em consideração do preço real no mercado interno.
248 Em seguida, como também salientou, no essencial, o advogado‑geral no n.° 235 das suas conclusões, quando é necessário um ajustamento para assegurar uma comparação equitativa, na aceção das disposições da parte introdutória do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, e quando se demonstre que as diferenças verificadas afetam a comparabilidade dos preços, conforme exige o artigo 2.°, n.° 10, alínea k), deste regulamento, um erro de classificação do ajustamento, como o cometido pela Comissão no regulamento controvertido ao justificar o seu ajustamento com base no artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base, é de natureza puramente formal, porquanto estas duas disposições preveem um requisito de aplicação idêntico, a saber, a demonstração da existência de uma diferença que afeta a comparabilidade dos preços. Deste modo, o erro da Comissão constatado pelo Tribunal Geral não tem incidência na validade do regulamento controvertido, na medida em que não teve uma influência determinante na decisão da Comissão de que era necessário um ajustamento em alta do valor normal no montante do IVA não reembolsável, como o Tribunal Geral decidiu corretamente no n.° 157 do acórdão recorrido (v., por analogia, Acórdão de 3 de dezembro de 1996, Portugal/Conselho, C‑268/94, EU:C:1996:461, n.° 79).
249 Por último, quanto à alegação das empresas do grupo Sinopec de que o Tribunal Geral não se limitou a examinar a legalidade do regulamento controvertido, uma vez que corrigiu os erros de direito cometidos pela Comissão quanto à classificação do ajustamento em causa, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter excedido o nível de fiscalização jurisdicional exigido substituindo a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação quando se baseia em elementos que fazem parte integrante do raciocínio da Comissão desenvolvido no ato controvertido e a sua apreciação está em conformidade com o dispositivo desse ato (v., neste sentido, Acórdão de 8 de dezembro de 2011, France Télécom/Comissão, C‑81/10 P, EU:C:2011:811, n.° 33).
250 Daqui resulta que o primeiro fundamento do recurso subordinado das empresas do grupo Sinopec deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base
– Argumentos das partes
251 Com o segundo fundamento do seu recurso subordinado, as empresas do grupo Sinopec alegam que o Tribunal Geral fez uma interpretação errada do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base, ao declarar, no n.° 158 do acórdão recorrido, que o valor normal calculado ao abrigo desta disposição «substitui o preço do produto em causa no mercado nacional do país exportador».
252 Uma vez que, segundo a redação da referida disposição, a Comissão só recorre ao cálculo do valor normal «[n]o caso de se determinar [...] que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes», esta última instituição não podia ter em conta as vendas no mercado interno. Consequentemente, o artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base não tem por objeto determinar ou substituir o preço das vendas no mercado interno.
253 Por conseguinte, uma das condições para efetuar um ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base, a saber, que se demonstre que «os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno», não está preenchida quando o valor normal é calculado nos termos do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base.
254 A Kuraray invoca a inadmissibilidade do segundo fundamento uma vez que este não está formulado de forma clara e precisa. A Comissão, apoiada pela Kuraray, contesta a procedência destes argumentos das empresas do grupo Sinopec.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
255 No que respeita, em primeiro lugar, à admissibilidade do segundo fundamento, basta observar que, contrariamente ao que sustenta a Kuraray, este fundamento está redigido em termos suficientemente claros e precisos para permitir ao Tribunal de Justiça examinar a sua procedência.
256 Por conseguinte, o segundo fundamento é admissível.
257 Em segundo lugar, quanto ao mérito, este segundo fundamento não pode, todavia, ser acolhido.
258 Com efeito, por um lado, como já foi salientado nos n.os 242 a 246 do presente acórdão, o segmento de frase «especialmente, se, em virtude desses fatores, os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno» que figura no artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base não pode ser entendido no sentido de que estabelece uma condição de aplicação adicional desta disposição.
259 Por outro lado, quanto à alegação das empresas do grupo Sinopec dirigida contra o n.° 158 do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o valor normal calculado em aplicação do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base «substitui o preço do produto em causa no mercado nacional do país exportador», há que salientar que esta consideração vem corroborar a conclusão, feita no mesmo número, de que «a segunda condição prevista no artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base está preenchida no caso em apreço». Ora, na falta de uma condição de aplicação adicional estabelecida pelo artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base, o caráter eventualmente errado de tal consideração não tem incidência na decisão do Tribunal Geral que figura no n.° 159 do acórdão recorrido. Por conseguinte, esta alegação deve ser julgada inoperante.
260 Daqui resulta que o segundo fundamento do recurso subordinado das empresas do grupo Sinopec deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à desvirtuação dos elementos de prova
– Argumentos das partes
261 Com o terceiro fundamento do seu recurso subordinado, as empresas do grupo Sinopec acusam o Tribunal Geral de ter desvirtuado os elementos de prova ao declarar, no n.° 156 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha demonstrado a necessidade de um ajustamento a título do IVA não reembolsável sem ter em conta uma decisão dos United States Court of International Trade (Tribunal Federal dos Estados Unidos para o Comércio Internacional) que, no entanto, tinham apresentado. Com efeito, o acórdão recorrido não faz menção a este elemento de prova, que é, no entanto, essencial.
262 A Kuraray sustenta que este fundamento é inadmissível uma vez que não permite identificar com certeza qual o número do acórdão recorrido visado e que não é suficientemente claro nem preciso. A Comissão, apoiada pela Kuraray, contesta a procedência do referido fundamento.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
263 Em primeiro lugar, contrariamente ao que sustenta a Kuraray, há que declarar que o terceiro fundamento é admissível, uma vez que visa o n.° 156 do acórdão recorrido e que é suficientemente claro e preciso para que o Tribunal de Justiça o possa examinar quanto ao mérito.
264 Dito isto, este fundamento não pode, em todo o caso, ser acolhido.
265 Efetivamente, como foi recordado no n.° 133 do presente acórdão, é jurisprudência constante que, quando um recorrente alega uma desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova pelo Tribunal Geral, incumbe‑lhe indicar de forma precisa os elementos que foram desvirtuados por este e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação, a qual deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.
266 Ora, o terceiro fundamento invocado pelas empresas do grupo Sinopec, cujo conteúdo é reproduzido no n.° 261 do presente acórdão, não cumpre manifestamente as exigências impostas por essa jurisprudência.
267 Além disso, importa recordar que resulta de jurisprudência constante que o dever de fundamentação não impõe ao Tribunal Geral que forneça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todo o raciocínio articulado pelas partes no litígio e que a fundamentação pode ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (Acórdão de 7 de junho de 2018, Equipolymers e o./Conselho, C‑363/17 P, EU:C:2018:402, n.° 46 e jurisprudência aí referida).
268 Daqui resulta que o terceiro fundamento do recurso subordinado deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do direito de ser ouvido
– Argumentos das partes
269 Com o quarto fundamento do seu recurso subordinado, as empresas do grupo Sinopec criticam os n.os 150 a 156 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral declarou que o considerando 388 do regulamento controvertido não estava viciado de falta de fundamentação e devia ser entendido no sentido de que indica que, para garantir uma comparação equitativa, era necessário um ajustamento em alta do valor normal, atendendo ao facto de o preço de exportação incluir um montante de IVA não reembolsável ao passo que o valor normal tinha sido calculado sem IVA.
270 Por um lado, as referidas empresas sustentam que o Tribunal Geral violou o seu direito de serem ouvidas, uma vez que, na sequência da alteração da base jurídica do ajustamento pelo Tribunal Geral, não puderam apresentar à Comissão argumentos quanto às razões pelas quais as condições de aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base não estavam preenchidas no caso em apreço e que não se pode excluir que a Comissão se teria abstido de efetuar o ajustamento em causa se essas empresas tivessem podido apresentar os seus argumentos a este respeito.
271 Por outro lado, as referidas empresas alegam que, como tinham pedido imediata e explicitamente à Comissão que lhes fornecesse uma explicação sobre as razões pelas quais considerava que era necessário um ajustamento a título do IVA não reembolsável, não se pode considerar que o dever de fundamentação que essa instituição devia observar no regulamento controvertido pôde ser validamente cumprido a posteriori pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.
272 A Comissão, apoiada pela Kuraray, contesta a procedência destes argumentos.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
273 No que respeita, em primeiro lugar, à alegação relativa à violação do direito de ser ouvido, as empresas do grupo Sinopec sustentam, no essencial, que não puderam apresentar à Comissão os seus argumentos quanto às razões pelas quais consideravam que, no caso em apreço, as condições de aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base não estavam preenchidas.
274 Esta primeira alegação não pode ser acolhida.
275 Com efeito, por um lado, é facto assente que, perante o Tribunal Geral, as empresas do grupo Sinopec puderam efetivamente desenvolver os seus argumentos de que não estava preenchido o requisito de aplicação relativo à demonstração da existência de uma diferença que afetasse a comparabilidade dos preços, condição comum nas alíneas b) e k) do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base que se aplica, aliás, de forma geral, a todos os ajustamentos específicos enumerados nas alíneas a) a k) deste artigo 2.°, n.° 10, como resulta do segundo período das disposições da parte introdutória do referido artigo 2.°, n.° 10.
276 Assim, essas empresas puderam contestar, conforme resulta dos n.os 153 a 155 do acórdão recorrido, a necessidade de proceder a um ajustamento em alta do valor normal até ao limite do IVA não reembolsável que incide sobre o preço de exportação, a que se refere o considerando 388 do regulamento controvertido.
277 Por outro lado, na medida em que as empresas do grupo Sinopec alegam que o seu direito de serem ouvidas não foi cumprido no que se refere especificamente à alegada condição de aplicação adicional que decorre do segmento de frase «especialmente, se, em virtude [dessas diferenças afetam a comparabilidade dos preços], os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno», que figura no artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base, é verdade que, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça sublinhou que as empresas interessadas devem, em todo o caso, ter podido, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova tidos em conta pela Comissão em apoio da sua alegação da existência de uma prática de dumping e do prejuízo daí resultante (Acórdão de 27 de junho de 1991, Al‑Jubail Fertilizer/Conselho, C‑49/88, EU:C:1991:276, n.° 17).
278 Todavia, como resulta dos n.os 262 a 265 do presente acórdão, este segmento de frase não estabelece uma condição adicional que deva estar preenchida para poder reclamar um ajustamento ao abrigo desta disposição.
279 Por conseguinte, quando, como no presente processo, a Comissão, após ter demonstrado a existência de diferenças que afetam a comparabilidade dos preços que não são referidas no artigo 2.°, n.° 10, alíneas a) a j), do regulamento de base, no caso em apreço, uma diferença causada pelo IVA não reembolsável que incide sobre os preços de exportação, possa ter considerado que havia que proceder a um ajustamento do valor normal nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), deste regulamento, tal conclusão não pode, de modo nenhum, ser posta em causa pelo facto de, na realidade, os compradores pagarem sistematicamente preços diferentes no mercado interno devido a essas diferenças que afetam a comparabilidade dos preços.
280 Nestas condições, como salientou igualmente o advogado‑geral no n.° 257 das suas conclusões, a alegação das empresas do grupo Sinopec relativa ao facto de não terem podido apresentar os seus argumentos destinados a demonstrar que essa circunstância não se verificava no caso em apreço deve ser rejeitada.
281 No que respeita, em segundo lugar, à alegação das empresas do grupo Sinopec de violação do dever de fundamentação, há que observar que, no caso em apreço, o Tribunal Geral clarificou o alcance do considerando 388 do regulamento controvertido na sequência da apresentação pela Comissão de certos anexos do seu procedimento administrativo que contêm relatórios de verificação enviados a essas empresas e tendo em conta indicações fornecidas por essa instituição, como resulta dos n.os 153 a 155 do acórdão recorrido.
282 É certo que o conteúdo do considerando 388 do regulamento controvertido não era de fácil compreensão, como aliás sublinhou o Tribunal Geral no n.° 149 do acórdão recorrido. No entanto, a tomada em consideração dos anexos e das explicações da Comissão pelo Tribunal Geral para clarificar o seu alcance enquadra‑se no exercício do seu poder soberano de apreciação dos fundamentos do regulamento controvertido, atendendo, nomeadamente, ao contexto em que esses fundamentos se inserem. Não se pode, de forma nenhuma, criticar o Tribunal Geral por ter assim substituído, a posteriori, a fundamentação apresentada pela Comissão no regulamento controvertido pela sua própria fundamentação.
283 Nestas condições, o Tribunal Geral pôde decidir, sem que pudesse ser acusado de ter violado o seu dever de fundamentação, que o considerando 388 do regulamento controvertido continha uma fundamentação suficiente para permitir às partes interessadas compreender as razões que levaram a Comissão a efetuar um ajustamento do valor normal a título do IVA não reembolsável incluído no preço de exportação.
284 A este respeito, o Tribunal Geral baseou‑se, aliás, corretamente, no n.° 152 do acórdão recorrido, na jurisprudência do Tribunal de Justiça da qual decorre que um regulamento que fixa direitos antidumping deve conter o essencial do raciocínio seguido pela Comissão, mas não tem de conter uma fundamentação específica para cada um dos vários argumentos factuais invocados pelas partes interessadas. O Tribunal Geral pode, assim, pedir à Comissão explicações adicionais e tê‑las em conta na sua fiscalização, desde que se baseiem em elementos que fazem parte do procedimento da Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.os 92, 93, 95, 96 e jurisprudência aí referida).
285 Daqui resulta que há que julgar improcedente o quarto fundamento do recurso subordinado e, por conseguinte, negar provimento ao recurso na íntegra.
Quanto ao recurso no Tribunal Geral
286 Em conformidade com o disposto no artigo 61.°, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este último, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, pode decidir ele próprio definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.
287 No caso em apreço, uma vez que o recurso no Tribunal Geral se baseia em fundamentos que foram objeto de debate contraditório perante este e cuja análise não necessita de adotar nenhuma medida adicional de organização do processo ou de instrução dos autos, o Tribunal de Justiça considera que esse recurso está em condições de ser julgado e que há que decidir definitivamente sobre o mesmo no limite do litígio que lhe foi submetido (v., por analogia, Acórdão de 5 de março de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.° 112 e jurisprudência aí referida).
288 A este respeito, tendo em conta a anulação do acórdão recorrido na parte em que acolhe a segunda alegação do terceiro fundamento, bem como a primeira e segunda partes do segundo fundamento do recurso no Tribunal Geral e que, consequentemente, anula o regulamento controvertido na medida prevista no n.° 1 do seu dispositivo, há que examinar unicamente esta alegação e estas partes do referido recurso.
289 Antes de mais, no que respeita à segunda alegação do terceiro fundamento do recurso no Tribunal Geral, invocada pelas empresas do grupo Sinopec com base na violação do artigo 18.° do regulamento de base, na medida em que, no regulamento controvertido, a Comissão optou por utilizar como «dados disponíveis», na aceção desta disposição, os valores normais mais elevados para o mesmo tipo de produto, dos produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito, resulta dos n.os 78 a 83 do presente acórdão que, nos considerandos 329 e 333 do regulamento controvertido, a Comissão não cometeu um erro de direito ao fazer tal escolha, pelo que esta alegação deve ser rejeitada.
290 No que respeita, em seguida, à primeira e segunda partes do segundo fundamento do recurso perante o Tribunal Geral, há que observar, no que respeita, por um lado, à segunda parte, que decorre dos n.os 132 a 150 do presente acórdão que a Comissão não violou a exigência de uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal imposta pelas disposições da parte introdutória do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base ao deduzir os encargos controvertidos do preço de exportação, para reajustar esse preço ao nível «à saída da fábrica», sem deduzir esses encargos do valor normal, ao passo que, segundo as empresas do grupo Sinopec, tais encargos faziam, «com toda a probabilidade», parte dos encargos VAG do produtor‑exportador turco Ilkalem e utilizados pela Comissão para calcular o valor normal e, consequentemente, a margem de dumping das empresas do grupo Sinopec.
291 Por outro lado, no que respeita à primeira parte do segundo fundamento do recurso no Tribunal Geral, relativa à violação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, como salientou igualmente, no essencial, o advogado‑geral no n.° 268 das suas conclusões, um exame desta parte exige que se aprecie se, tendo em conta a respetiva força probatória, os cinco elementos referidos no n.° 80 do acórdão recorrido, considerados em conjunto, constituem um conjunto de indícios convergentes para fornecer provas de que as funções desempenhadas pela Sinopec Central-China são funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão.
292 A este respeito, há que salientar, como também sublinhou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 269 a 273 das suas conclusões, que nenhum destes cinco elementos tem força probatória tal que constitua, por si só, uma prova decisiva de que as funções exercidas pela Sinopec Central‑China são funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, pelo que estão preenchidas as condições de aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.
293 Na apreciação global exigida pelo exame da aplicabilidade desta disposição, há também que ter em conta, como sublinhou, no essencial, o advogado‑geral nos n.os 270 e 273 das suas conclusões, que é facto assente que, no caso em apreço, o segundo e quinto elementos, embora pertinentes para efeitos desta apreciação, têm apenas um valor probatório reduzido.
294 Efetivamente, como resulta dos n.os 88 a 93 e dos n.os 103 a 110 do acórdão recorrido, por um lado, o volume das vendas diretas à exportação apenas diz respeito a um número limitado de vendas com destino aos Estados Unidos e que se explica pelo facto de tais vendas diretas não serem afetadas por medidas antidumping aplicáveis nesse país terceiro à Sinopec Central‑China e, por outro, o volume das vendas desta última no que respeita a produtos comprados a produtores diferentes da Sinopec Chongqing e da Sinopec Ningxia é igualmente limitado e a totalidade dessas vendas era destinada a uma sociedade coligada estabelecida na China.
295 Do mesmo modo, o terceiro elemento, relativo às vendas diretas efetuadas na China pela Sinopec Chongqing e pela Sinopec Ningxia, tem também uma força probatória reduzida, uma vez que as vendas para exportação e as vendas no mercado nacional de um produtor‑exportador podem envolver entre sociedades, coligadas ou não, ou serviços internos de venda diferentes.
296 À luz destes elementos, há que concluir que, atendendo à sua respetiva força probatória, os cinco elementos referidos no n.° 80 do acórdão recorrido, considerados em conjunto, não constituem um conjunto de indícios convergentes que demonstrem de forma juridicamente bastante que as funções exercidas pela Sinopec Central‑China são equiparáveis às de um operador comercial que trabalha em regime de comissão, pelo que há que concluir que as condições de aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base não estão preenchidas no caso em apreço.
297 Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento do recurso no Tribunal Geral, relativa à violação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, deve ser acolhida.
298 Por conseguinte, o regulamento controvertido é anulado na parte em que diz respeito às empresas do grupo Sinopec, na medida em que, para calcular a taxa do direito antidumping aplicável às importações na União de PVAL fabricados e vendidos por estas últimas, a Comissão efetuou ajustamentos em baixa do preço de exportação, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.
Quanto às despesas
299 Em conformidade com o artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.
300 O artigo 138.° deste regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.°, n.° 1, dispõe, no seu n.° 1, que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido, e, no seu n.° 3, que, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suportará as suas próprias despesas, a menos que, tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal de Justiça considere que se justifica que uma parte suporte, além das suas próprias despesas, uma fração das despesas da outra parte.
301 No presente processo, tendo a Comissão pedido a condenação das empresas do grupo Sinopec nas despesas e tendo estas sido vencidas nos processos relativos tanto ao recurso principal como ao recurso subordinado, bem como, em larga medida, no processo no Tribunal Geral, há que condená‑las a suportar, além das suas próprias despesas, por um lado, a totalidade das despesas efetuadas pela Comissão no âmbito do recurso principal e do recurso subordinado e, por outro, 80 % das despesas efetuadas pela Comissão em primeira instância. A Comissão é condenada a suportar 20 % das suas despesas efetuadas em primeira instância.
302 Nos termos do artigo 184.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, quando um interveniente em primeira instância não tenha ele próprio interposto o recurso da decisão do Tribunal Geral, só pode ser condenado nas despesas do processo de recurso se tiver participado na fase escrita ou oral do processo no Tribunal de Justiça. Quando participe no processo, o Tribunal de Justiça pode decidir que essa parte suporte as suas próprias despesas.
303 Por conseguinte, há que condenar a Wegochem e a Kuraray a suportar as suas próprias despesas efetuadas em ambas as instâncias.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1) O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 21 de fevereiro de 2024, Sinopec Chongqing SVW Chemical e o./Comissão (T‑762/20, EU:T:2024:113), é anulado na parte em que dá provimento à segunda alegação do terceiro fundamento do recurso, bem como à primeira e à segunda partes do segundo fundamento do recurso, e na medida em que anula o Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China, na medida indicada no n.° 1 do seu dispositivo.
2) É anulado o Regulamento de Execução 2020/1336 no que diz respeito à Sinopec Chongqing SVW Chemical Co. Ltd, à Sinopec Great Wall Energy & Chemical (Ningxia) Co. Ltd e à Central‑China Company, Sinopec Chemical Commercial Holding Co. Ltd, na medida em que, para calcular a taxa do direito antidumping que incide sobre as importações na União Europeia dos poli(álcoois vinílicos) fabricados e vendidos por estas últimas, a Comissão Europeia efetuou ajustamentos em baixa do preço de exportação, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.
3) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
4) É negado provimento ao recurso subordinado da Sinopec Chongqing SVW Chemical Co. Ltd, da Sinopec Great Wall Energy & Chemical (Ningxia) Co. Ltd e da Central‑China Company, Sinopec Chemical Commercial Holding Co. Ltd.
5) A Sinopec Chongqing SVW Chemical Co. Ltd, a Sinopec Great Wall Energy & Chemical (Ningxia) Co. Ltd e a Central‑China Company, Sinopec Chemical Commercial Holding Co. Ltd são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito do recurso principal e do recurso subordinado, bem como 80 % das despesas efetuadas pela Comissão em primeira instância.
6) A Comissão Europeia é condenada a suportar 20 % das suas despesas efetuadas em primeira instância.
7) A Wegochem Europe BV e a Kuraray Europe GmbH são condenadas a suportar as suas próprias despesas relativas a ambas as instâncias.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.