Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-319/24

N.º do Acórdão
62024CC0319
Data
05/02/2026

Recurso de decisão do Tribunal Geral Dumping Não colaboração Ajustamentos Direito antidumping definitivo Entidade económica única Importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da China Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 IVA não reembolsável Artigo 18.°, n.os 1 e 6, do Regulamento (UE) 2016/1036 Comparação equitativa no mesmo estádio de comercialização Cálculo do valor normal no caso de distorções importantes no país de exportação Artigo 2.°, n.° 6‑A e n.° 10, do Regulamento 2016/1036 Artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do Regulamento 2016/1036 Artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do Regulamento 2016/1036


Sumário

Conclusões do advogado-geral Biondi apresentadas em 5 de fevereiro de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ANDREA BIONDI

apresentadas em 5 de fevereiro de 2026 (1)

Processo C319/24 P

Comissão Europeia

contra

Sinopec Chongqing SVW Chemical Co. Ltd,

Sinopec Great Wall Energy & Chemical (Ningxia) Co. Ltd,

CentralChina Company, Sinopec Chemical Commercial Holding Co. Ltd

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da China — Direito antidumping definitivo — Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 — Não colaboração — Artigo 18.°, n.os 1 e 6, do Regulamento (UE) 2016/1036 — Comparação equitativa no mesmo estádio de comercialização — Cálculo do valor normal no caso de distorções importantes no país de exportação — Artigo 2.°, n.° 6‑A e n.° 10, do Regulamento 2016/1036 — Ajustamentos — Entidade económica única — Artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do Regulamento 2016/1036 — IVA não reembolsável — Artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do Regulamento 2016/1036 »






Índice


I. Introdução

II. Quanto ao presente recurso

A. Primeiro fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 18.° do regulamento de base

1. Factos na origem da questão em litígio

2. Breve resumo dos argumentos das partes

3. Análise

a) Admissibilidade do primeiro fundamento de recurso e competência do Tribunal de Justiça

b) Quanto ao mérito

1) Artigo 18.° do regulamento de base

2) Aplicação ao caso vertente

B. Segundo fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base e do princípio da boa administração

1. Contexto da questão em litígio

2. Breve resumo dos argumentos das partes

3. Análise

a) Cálculo do valor normal em conformidade com o artigo 2.°, n.° 6A, do regulamento de base

b) Obrigação de proceder a uma comparação equitativa nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base

1) Comparação equitativa no mesmo estádio comercial

2) Comparação equitativa quando o valor normal é calculado em conformidade com o artigo 2.°, n.° 6A, do regulamento de base

3) Ónus e nível da prova relativos aos ajustamentos

c) Primeira parte do segundo fundamento de recurso

d) Segunda parte do segundo fundamento de recurso

1) Da alegada desvirtuação dos factos

2) Do nível de prova exigido pelo artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base

3) Da alegada violação do princípio da boa administração

C. Terceiro fundamento de recurso, relativo à interpretação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base

1. Contexto da questão em litígio

2. Breve resumo dos argumentos das partes

3. Análise

a) Ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base

b) Primeira parte do terceiro fundamento de recurso

c) Segunda parte do terceiro fundamento de recurso

1) Quanto à admissibilidade

2) Quanto ao mérito

III. Quanto ao recurso subordinado

A. Admissibilidade e eficácia do recurso subordinado

B. Primeiro fundamento de recurso

C. Segundo fundamento de recurso

D. Terceiro fundamento de recurso

E. Quarto fundamento de recurso

IV. Recurso no Tribunal Geral

V. Quanto às despesas

VI. Conclusão



I. Introdução

1. O presente processo levanta questões importantes relativas aos inquéritos antidumping da Comissão Europeia.

2. Trata‑se do primeiro processo em que o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar a aplicação da nova metodologia estabelecida no artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base (2), que é utilizada para calcular o valor normal nos casos de exportações provenientes de países cujo mercado interno está sujeito a distorções importantes. O acórdão do Tribunal de Justiça terá profundas implicações no futuro tratamento pela Comissão dos inquéritos que apliquem esta metodologia. O presente processo dá ainda ao Tribunal de Justiça a oportunidade de precisar melhor o alcance do poder de apreciação da Comissão quando utiliza os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.° do regulamento de base, no caso de falta de colaboração das partes interessadas, bem como o alcance dos ajustamentos nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alíneas i) e k), do regulamento de base.

3. O processo tem por objeto um recurso interposto pela Comissão e um recurso subordinado interposto por três empresas do Grupo Sinopec (3), um dos maiores grupos empresariais chineses, que foram as recorrentes em primeira instância. O recurso e o recurso subordinado respeitam a um acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (4) (a seguir «acórdão recorrido») em que esse tribunal anulou um regulamento de execução da Comissão que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) (a seguir «PVAL») originários da República Popular da China (5) (a seguir «regulamento controvertido»).

4. Essencialmente, através do regulamento controvertido, a Comissão impôs, nomeadamente, um direito antidumping definitivo de 17,3 % sobre as importações de determinados PVAL da Sinopec.

5. Tendo constatado que existiam «distorções importantes» na China (6), a Comissão calculou o valor normal de acordo com a metodologia prevista no artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea a), do regulamento de base (7), incluindo aquilo que considerou ser um montante razoável e sem distorções de encargos de vendas, despesas administrativas e outros encargos gerais (a seguir «encargos VAG»), bem como de lucros (8).

6. Neste contexto, em primeiro lugar, no que respeita à Sinopec Ningxia, a Comissão constatou a existência de deficiências graves na comunicação dos dados relativos aos custos de produção. Assim, aquando do cálculo do valor normal para esta empresa, a Comissão utilizou os «dados disponíveis», em conformidade com o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base (9). A Comissão decidiu, relativamente a cada tipo do produto em causa, utilizar o valor normal calculado mais elevado dos valores dos outros produtores‑exportadores colaborantes (10).

7. Em segundo lugar, a Comissão efetuou ajustamentos em baixa do preço de exportação para daí deduzir os custos de seguro, de transporte, de movimentação e de carregamento, os custos do crédito e os encargos bancários (a seguir «encargos controvertidos») (11). Em terceiro lugar, a Comissão procedeu a ajustamentos em baixa do preço de exportação, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base (12). Em quarto lugar, a Comissão procedeu a um ajustamento em alta do valor normal, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base (13).

8. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, em primeiro lugar, que a Comissão tinha violado o artigo 18.° do regulamento de base, uma vez que calculou o valor normal da Sinopec Ningxia tendo em conta, para cada tipo de produto, o valor normal mais elevado de entre os valores dos outros produtores‑exportadores (14). Em segundo lugar, o Tribunal Geral concluiu que a Comissão violou a obrigação, que lhe incumbe por força do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, de levar a cabo uma comparação equitativa, no mesmo estádio comercial, entre o preço de exportação e o valor normal, visto que a Comissão deduziu «os encargos controvertidos» do preço de exportação. O Tribunal Geral concluiu também que a Comissão violou o princípio da boa administração ao exigir que a Sinopec fizesse uma prova não razoável (15). Em terceiro lugar, o Tribunal Geral concluiu que a Comissão violou o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, porquanto concluiu que as funções da Sinopec Centra‑China eram equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão (16).

9. Por conseguinte, o Tribunal Geral anulou o regulamento controvertido no que respeita à Sinopec, dado que a Comissão tinha cometido as infrações acima referidas. Foi negado provimento ao recurso quanto ao restante.

10. A Comissão e a Sinopec interpuseram, respetivamente, um recurso e um recurso subordinado no Tribunal de Justiça.

II. Quanto ao presente recurso

11. No seu recurso, a Comissão, apoiada pela Kuraray Europe GmbH (a seguir «Kuraray»), interveniente em primeira instância, pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e condene a Sinopec nas despesas da primeira instância e do recurso.

12. A Sinopec, apoiada pela Wegochem Europe BV (a seguir «Wegochem»), interveniente em primeira instância, pede ao Tribunal de Justiça, essencialmente, que negue provimento ao recurso e, a título subsidiário, que remeta o processo ao Tribunal Geral para reapreciação e condene a Comissão nas despesas.

13. Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca três fundamentos, através dos quais alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao dar como provada cada uma das violações mencionadas no n.° 8 das presentes conclusões.

A. Primeiro fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 18.° do regulamento de base

14. O primeiro fundamento de recurso da Comissão prende‑se com as conclusões do Tribunal Geral nos n.os 211 a 221 do acórdão recorrido. Nestes números, o Tribunal Geral acolheu o fundamento da Sinopec segundo o qual a Comissão violou o artigo 18.° do regulamento de base.

15. As disposições pertinentes do artigo 18.° do regulamento de base têm a seguinte redação:

«1. Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas.

[…]

5. Se as determinações, incluindo as que se referem ao valor normal, se basearem no disposto no n.° 1, nomeadamente nas informações apresentadas na denúncia, devem, sempre que possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, ser confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras, ou informações obtidas junto de outras partes interessadas no decurso do inquérito.

[…]

6. Se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado da investigação pode ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado.»

1. Factos na origem da questão em litígio

16. Nos considerandos 327 a 329 do regulamento controvertido, após ter identificado deficiências graves na comunicação do custo de produção da Sinopec Ningxia, a Comissão decidiu aplicar os «dados disponíveis», em conformidade com o artigo 18.° do regulamento de base, no que respeita ao cálculo do valor normal desta empresa. Portanto, o valor normal para esta empresa foi calculado, nos termos do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base, com recurso a informações fornecidas pelos outros produtores‑exportadores que colaboraram. Em especial, relativamente a cada tipo de produto comunicado por esta empresa, a Comissão utilizou o valor normal calculado mais elevado dos outros produtores‑exportadores que colaboraram.

17. No considerando 333 do regulamento controvertido, a Comissão rejeitou as alegações de que esta abordagem era punitiva. A Comissão considerou que, uma vez que «não pôde verificar e, portanto, utilizar os dados facultados pela Sinopec Ningxia para calcular o respetivo valor normal, não [existiam] elementos de prova que [sugerissem] que o valor normal da Sinopec Ningxia por tipo do produto fosse inferior ao valor normal mais elevado por tipo do produto dos outros produtores colaborantes que utilizam matérias‑primas semelhantes».

18. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral entendeu que, no regulamento controvertido, a Comissão tinha aplicado uma presunção segundo a qual o valor normal, por tipo de produto, da Sinopec Ningxia não era inferior ao mais elevado dos valores normais dos outros produtores‑exportadores. O Tribunal Geral concluiu que o legislador da União não pretendeu prever, nos termos do artigo 18.° do regulamento de base, uma presunção legal que dispensasse as instituições da União de qualquer exigência de prova. O Tribunal Geral observou que a Comissão reconheceu na audiência perante esse tribunal que tinha aplicado uma presunção e que, em resposta a uma questão específica, essa instituição tinha explicado que o elemento do dossiê em que se tinha baseado para utilizar sistematicamente o valor normal mais elevado dos valores dos outros produtores‑exportadores tinha sido a não colaboração da Sinopec Ningxia. O Tribunal Geral decidiu que, ao aplicar tal presunção, a Comissão violou o artigo 18.° do regulamento de base.

2. Breve resumo dos argumentos das partes

19. Com o seu primeiro fundamento, a Comissão, apoiada pela Kuraray, alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 18.° do regulamento de base. A Comissão alega que, contrariamente ao que o Tribunal Geral sustentou, a Comissão não aplicou, nos considerandos 329 e 333 do regulamento controvertido, nenhuma «presunção» baseada na falta de cooperação da Sinopec Ningxia. A Comissão limitou‑se a deduzir do facto de a Sinopec Ningxia não ter fornecido, em várias ocasiões, os dados em falta que os seus valores normais deviam ser, pelo menos, iguais aos valores normais mais elevados para os mesmos tipos de produtos fabricados pelos outros produtores‑exportadores colaborantes. Ao fazê‑lo, a Comissão considera que não «penalizou» a Sinopec Ningxia, mas apenas utilizou os dados do dossiê relativos a esses outros produtores‑exportadores. Além disso, em nenhuma parte dos seus articulados em primeira instância, a Comissão fez referência a tal presunção. Portanto, o Tribunal Geral ofereceu uma visão distorcida do raciocínio da Comissão no considerando 333 do regulamento controvertido.

20. A título preliminar, a Wegochem alega que o primeiro fundamento de recurso da Comissão é inadmissível, uma vez que procura pôr em causa as conclusões de facto do Tribunal Geral no acórdão recorrido. Segundo a Wegochem, o Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha aplicado uma presunção e tinha penalizado a Sinopec Ningxia. Por conseguinte, a Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que reavalie as provas e os factos subjacentes.

21. Em substância, a Sinopec, apoiada pela Wegochem, alega, em primeiro lugar, que a Comissão não efetuou nenhuma inferência, mas aplicou uma presunção. Além do raciocínio exposto no considerando 333, a Comissão não apresentou nenhum elemento de prova ou argumento em apoio da escolha sistemática do valor normal mais elevado determinado por tipo do produto. O Tribunal Geral afirmou, com razão, que o único elemento em que a Comissão se baseou foi a falta de cooperação. Logo, o Tribunal Geral concluiu acertadamente que a Comissão aplicou uma presunção. Em segundo lugar, mesmo que a Comissão tivesse efetuado uma inferência, isso não lhe permitiria selecionar um facto específico para punir uma não colaboração. Resulta da jurisprudência da Organização Mundial do Comércio (OMC) que, caso determinadas informações não tenham sido fornecidas, uma autoridade não pode simplesmente presumir que as informações em falta são necessariamente incriminatórias nem pode interpretá‑las da forma mais desfavorável. Em terceiro lugar, os receios da Comissão de que a abordagem do Tribunal Geral acarreta o risco de criar um incentivo para os produtores‑exportadores recusarem cooperar de forma seletiva são exagerados. O artigo 18.°, n.° 6, do regulamento de base não exige que o resultado seja menos favorável. A Comissão poderia ter utilizado outros valores, como a média ponderada dos valores normais dos outros exportadores, que também poderia ter sido «menos favorável». Em vez disso, a Comissão certificou‑se de que os dados de substituição selecionados fossem os mais adversos possíveis em relação à Sinopec.

3. Análise

a) Admissibilidade do primeiro fundamento de recurso e competência do Tribunal de Justiça

22. No tocante à exceção de inadmissibilidade invocada pela Wegochem, resulta de jurisprudência constante que um interveniente não tem legitimidade para invocar uma exceção de inadmissibilidade quando essa exceção não está formulada no pedido do recorrido (17).

23. No presente caso, a Sinopec não invocou nenhuma exceção de inadmissibilidade relativa ao primeiro fundamento de recurso. Daí decorre que a Wegochem não tinha o direito de invocar a exceção de inadmissibilidade e que, consequentemente, o Tribunal de Justiça não é obrigado a apreciar essa exceção.

24. No entanto, a questão da competência do Tribunal de Justiça para conhecer de um litígio é uma questão de ordem pública que pode ser examinada a todo o momento no decurso do processo, inclusivamente de forma oficiosa, pelo Tribunal de Justiça (18).

25. Assim, uma vez que, como resulta da jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça não é competente para apurar os factos do recurso (19), exceto em caso de desvirtuação dos factos (20), a exceção de inadmissibilidade invocada pela Wegochem levanta uma questão relativa à competência do Tribunal de Justiça que este deve examinar oficiosamente.

26. No presente caso, porém, o primeiro fundamento de recurso não visa refutar considerações de facto. Pelo contrário, levanta uma questão de direito relativa à interpretação do artigo 18.° do regulamento de base e, em especial, à margem de apreciação de que a Comissão dispõe quando decide ter em conta os «dados disponíveis» nos casos de falta de colaboração de uma parte interessada. Além disso, a Comissão contesta a interpretação do considerando 333 do regulamento controvertido feita no acórdão recorrido, alegando que o Tribunal Geral distorceu o significado desse considerando. O Tribunal de Justiça é, por conseguinte, competente para apreciar o primeiro fundamento de recurso da Comissão.

b) Quanto ao mérito

1) Artigo 18.° do regulamento de base

27. Para responder ao argumento da Comissão segundo o qual, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito sobre o artigo 18.° do regulamento de base, importa recordar, antes de mais, que o regulamento de base não confere à Comissão o poder de obrigar as partes interessadas a participar no inquérito ou a prestar informações. Por conseguinte, a Comissão está dependente da colaboração voluntária das partes interessadas para lhe fornecerem as informações necessárias (21).

28. Nesse sentido, o legislador da União previu no artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base que, quando uma parte interessada não facultar as informações necessárias ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões com base nos «dados disponíveis» (22). Além disso, nos termos do artigo 18.°, n.° 6, do referido regulamento, se uma parte interessada não colaborar, o resultado da investigação pode ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado.

29. Tal como decorre do considerando 27 do regulamento de base, o seu artigo 18.° reflete a intenção do legislador da União de facilitar a tarefa probatória da Comissão quando é confrontada com obstáculos materiais imputáveis à falta de colaboração das partes interessadas (23). Consequentemente, o Tribunal de Justiça já concluiu que o objetivo do artigo 18.° do regulamento de base é permitir à Comissão continuar o inquérito, mesmo quando as partes interessadas se recusem a cooperar ou não o façam de modo adequado (24).

30. Neste contexto, as partes interessadas são obrigadas a colaborar na medida das suas capacidades e devem fornecer todas as informações à sua disposição e que as instituições considerem necessárias para chegar às suas conclusões (25). Além disso, o risco de, em caso de não colaboração das partes interessadas no inquérito, as instituições tomarem em conta os «dados disponíveis», que poderiam ser menos favoráveis em conformidade com o artigo 18.°, n.os 1 e 6, do regulamento de base, é inerente ao processo antidumping e destina‑se a encorajar a cooperação leal e diligente dessas empresas (26).

31. Por razões de eficácia e eficiência do processo antidumping, deve ser assegurado que as partes interessadas colaborem verdadeira e totalmente no inquérito, procedendo da melhor forma dentro das suas possibilidades e sem impedirem o inquérito. As consequências negativas às quais pode estar sujeita uma parte interessada em caso de colaboração lacunar ou parcial — quando pode ficar numa posição menos favorável do que aquela em que teria ficado se tivesse colaborado plenamente no inquérito — devem funcionar como incentivo à colaboração total e sem reserva no inquérito (27). Qualquer outra solução poderia comprometer a eficácia das medidas de defesa comercial da União sempre que as instituições da União fossem confrontadas com a não colaboração num inquérito (28).

32. Importa também sublinhar que, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem, em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar, de um amplo poder de apreciação (29). Neste contexto, quando a Comissão baseia as suas conclusões nos «dados disponíveis» em situações em que os dados apresentados são insuficientes, esta instituição goza de um amplo poder de apreciação para escolher os dados mais adequados disponíveis no dossiê e não é obrigada a explicar em que medida os dados disponíveis utilizados eram os mais adequados, uma vez que tal obrigação não resulta do artigo 18.° do regulamento de base nem da jurisprudência (30).

33. Além disso, de acordo com jurisprudência constante, a fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve, assim, ser limitada à verificação da observância das regras processuais relevantes, da exatidão material dos factos tidos em conta, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (31).

34. No entanto, é precisamente devido ao poder de apreciação de que dispõe a Comissão que é crucial prever uma fiscalização jurisdicional rigorosa, embora dentro dos limites acima expressos. Especificamente, a natureza complexa das avaliações económicas e jurídicas efetuadas pela Comissão não deve impedir os tribunais de analisar se as provas apresentadas são factualmente rigorosas, fiáveis e coerentes, se incluem todas as informações relevantes que deverão ser tidas em conta para avaliar uma situação complexa e se podem fundamentar as conclusões retiradas a partir delas (32).

2) Aplicação ao caso vertente

35. No caso vertente, é indiscutível que a Sinopec Ningxia não forneceu dados fiáveis relativos aos seus custos de produção e que, por conseguinte, devido à sua falta de cooperação, a Comissão podia basear‑se nos «dados disponíveis», em conformidade com o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base, para calcular o valor normal desta empresa.

36. No entanto, o Tribunal Geral considerou, no n.° 218 do acórdão recorrido, que nos considerandos 329 e 333 do regulamento controvertido, depois de constatar que as recorrentes não tinham colaborado, a Comissão aplicou uma presunção segundo a qual o valor normal da Sinopec Ningxia por tipo de produto não era inferior ao mais elevado dos valores normais dos outros produtores‑exportadores por tipo de produto.

37. De um modo geral, entende‑se por presunção um mecanismo jurídico que consiste em inferir um facto (ou um conjunto de factos) incerto de um facto (ou um conjunto de factos) certo (33).

38. Tendo em conta a possibilidade, nos termos do artigo 18.° do regulamento de base, de retirar conclusões com base nos «dados disponíveis» no dossiê e de tratar a parte que não colabora ou que colabora apenas parcialmente de maneira menos favorável do que se tivesse colaborado, as instituições da União podem, a partir da prova direta dos factos que estabeleceram com base nos dados disponíveis, inferir a prova indireta dos factos que permanecem desconhecidos por falta de colaboração das partes. Por outras palavras, o artigo 18.° do regulamento de base permite que as instituições da União se fundamentem em presunções, quando exista um nexo lógico e razoável entre os factos demonstrados e os que permanecem ocultos. Proibir essas instituições de fazerem uso de tais presunções equivaleria à criação de obstáculos irrazoáveis à adoção de medidas de defesa comercial da União sempre que as instituições da União fossem confrontadas com a não colaboração numa investigação (34).

39. No entanto, em nenhuma parte do regulamento controvertido está escrito que a Comissão aplicou uma presunção. Além disso, a Comissão contesta a interpretação do regulamento controvertido feita pelo Tribunal Geral, argumentando que este entende erroneamente o significado do considerando 333 ao concluir que a Comissão aplicou uma presunção. A Comissão contesta igualmente ter reconhecido que utilizou uma presunção.

40. Uma leitura atenta do considerando 333 do regulamento controvertido, tal como recordado no n.° 17 das presentes conclusões, revela que, nesse considerando, a Comissão não estabeleceu nem inferiu um facto, ou a probabilidade de um facto, a partir de outro facto. Neste considerando, a Comissão limitou‑se a rejeitar, por não ter sido provado, o argumento apresentado pela Sinopec em relação ao caráter punitivo da sua escolha, de entre os «dados disponíveis», do valor normal mais elevado, por tipo de produto, dos valores normais dos outros produtores‑exportadores colaborantes. A Comissão limitou‑se a afirmar que não estava provado que esta abordagem fosse punitiva, uma vez que não havia nenhum elemento no dossiê que demonstrasse que o valor normal da Sinopec Ningxia por tipo de produto era inferior ao valor normal mais elevado por tipo de produto dos outros produtores‑exportadores colaborantes que utilizam matérias‑primas semelhantes.

41. Consequentemente, em primeiro lugar, uma vez que a Comissão não inferiu um facto (incerto) a partir de outro facto (certo), não se pode considerar, no meu entender, que essa instituição tenha aplicado uma presunção. A Comissão não determinou nem inferiu o valor normal da Sinopec Ningxia. Limitou‑se a constatar a ausência de elementos de prova que fundamentassem o alegado caráter punitivo da sua escolha sistemática do valor normal mais elevado dos outros produtores‑exportadores que colaboraram.

42. Em segundo lugar, uma vez que está estabelecido que a Sinopec Ningxia não forneceu dados fiáveis que permitissem determinar os seus valores normais, a afirmação constante do considerando 333 do regulamento controvertido relativa à ausência de elementos de prova que permitissem à Comissão avaliar se esses valores eram inferiores aos valores escolhidos é correta e não está viciada por nenhum erro manifesto de apreciação.

43. A este respeito, a mera existência da possibilidade de recorrer a dados ou factos alternativos disponíveis no dossiê não é suficiente para estabelecer um erro manifesto de apreciação por parte da Comissão. Tal como acima recordado, o objetivo do artigo 18.° do regulamento de base é permitir à Comissão concluir o seu inquérito, não obstante as restrições temporárias que lhe são impostas, designadamente os casos de falta de colaboração, nos quais a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para examinar e avaliar os «dados disponíveis».

44. No exercício do seu poder discricionário, tal como resulta do n.° 32 das presentes conclusões, a Comissão deve escolher «dados disponíveis» que, além de constarem do dossiê e serem suficientemente corroborantes, garantam a eficiência e a eficácia das medidas de defesa comercial da União, mesmo em caso de não colaboração. A Comissão não pode escolher «dados disponíveis» quando exista o risco de recompensar a não colaboração no inquérito. Assim, na ausência de dados fiáveis no dossiê acerca dos seus custos, em virtude da sua própria falta de cooperação, a Sinopec não pode reivindicar a utilização de valores alternativos, como o valor normal médio dos outros produtores‑exportadores colaborantes, uma vez que isso poderia premiar a falta de cooperação. Como a Comissão acertadamente salientou, a utilização de tal valor pode ter o efeito perverso de incentivar os produtores‑exportadores a recusarem‑se seletivamente a cooperar em todas as áreas em que sabem que incorreram em custos superiores à média quando comparados com outros exportadores. Em todo o caso, a Sinopec não explicou por que motivo a Comissão deveria ter utilizado esse valor, em vez do valor normal mais elevado por tipo de produto dos outros produtores‑exportadores que colaboraram.

45. Além disso, não está demonstrado que, ao escolher esse valor normal, a Comissão tenha selecionado os «dados disponíveis» mais desfavoráveis e, assim, penalizado a Sinopec Ningxia. Com efeito, os dados dos outros operadores‑exportadores que colaboraram não são os únicos dados disponíveis que a Comissão poderia ter tido em conta após a não colaboração da Sinopec Ningxia. Como resulta do artigo 18.°, n.° 5, do regulamento de base, os «dados disponíveis» podem igualmente incluir as informações apresentadas pelos produtores europeus na sua denúncia e os dados disponíveis provenientes de fontes independentes, como as listas de preços publicadas, as estatísticas oficiais e as estatísticas aduaneiras. Considerando estas diferentes fontes que poderiam igualmente ter sido tidas em conta, não foi demonstrado que, ao fixar o valor normal mais elevado por tipo do produto dos outros produtores‑exportadores colaborantes, a Comissão tivesse assegurado que os dados de substituição fossem os mais desfavoráveis para a Sinopec Ningxia. A alegada natureza punitiva dessa escolha não é, por conseguinte, fundamentada.

46. Em todo o caso, tal como acima referido, o risco de, em caso de não colaboração, os «dados disponíveis» utilizados poderem conduzir a um resultado menos favorável nos termos do artigo 18.°, n.° 6, do regulamento de base é inerente ao processo antidumping e a Sinopec Ningxia deveria ter estado bem consciente desse risco.

47. Em conclusão, decorre de todas as considerações precedentes que, nos n.os 211 a 221 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou incorretamente o significado do considerando 333 do regulamento controvertido e cometeu um erro de direito que viola o artigo 18.° do regulamento de base. Por conseguinte, o primeiro fundamento de recurso da Comissão deve, no meu entender, ser acolhido.

B. Segundo fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base e do princípio da boa administração

48. O segundo fundamento de recurso da Comissão suscita questões importantes acerca da articulação entre a obrigação da Comissão de proceder a uma comparação equitativa nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base e o cálculo do valor normal nos termos do artigo 2.°, n.° 6‑A, do mesmo regulamento nos casos de exportações provenientes de países em cujo mercado interno se demonstrou existirem distorções importantes. Este fundamento levanta igualmente outras questões importantes relativas ao ónus e nível de prova em relação aos ajustamentos necessários para garantir essa comparação equitativa.

49. O artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea a), do regulamento de base dispõe o seguinte:

«No caso de se determinar, ao aplicar a presente disposição ou qualquer outra pertinente do [regulamento de base], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, sob reserva das regras seguintes.

As fontes que podem ser utilizadas pela Comissão incluem:

– os custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, com um nível de desenvolvimento económico similar ao do país de exportação, desde que os dados pertinentes estejam facilmente disponíveis; [...]

– se o considerar adequado, preços, custos ou valores de referência internacionais sem distorções; ou

– os custos no mercado interno, mas apenas na medida em que seja inequivocamente comprovado que não são distorcidos, com base em elementos de prova exatos e adequados [...]

[…]

O valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros.»

50. O artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base dispõe o seguinte:

«O preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo. Esta comparação é efetuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados, procede‑se, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que têm em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. [...] Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efetuados ajustamentos em relação aos [fatores indicados nas alíneas a) a k)] [...]»

51. O segundo fundamento de recurso da Comissão respeita às conclusões do Tribunal Geral nos n.os 124 a 139 do acórdão recorrido, em que o Tribunal Geral considerou que, ao deduzir «os encargos controvertidos» (ou seja, os custos de seguro, de transporte, de movimentação e de carregamento, os custos do crédito e os encargos bancários) do preço de exportação, a Comissão não tinha cumprido a sua obrigação de efetuar uma comparação equitativa no mesmo estádio comercial, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, uma vez que tais custos provavelmente não tinham sido deduzidos do valor normal calculado.

1. Contexto da questão em litígio

52. No regulamento controvertido (35), a Comissão calculou o valor normal de acordo com o método estabelecido no artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base para os países de exportação onde existam distorções importantes. O valor normal calculado baseou‑se nos valores sem distorções no país representativo (Turquia), acrescidos de 17,6 % a título de encargos VAG e de 4 % a título de lucros. Os encargos VAG foram calculados com base em dados relativos a um produtor turco, a Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S. (a seguir «Ilkalem») (36). No n.° 341 do regulamento controvertido, a Comissão concluiu que o valor normal tinha sido calculado por tipo do produto no estádio «à saída da fábrica».

53. Para trazer o preço de exportação ao mesmo estádio comercial do valor normal, ou seja, o estádio «à saída da fábrica», a Comissão deduziu «os encargos controvertidos» do preço de exportação (37).

54. Nas suas observações sobre a divulgação final, a Sinopec contestou o facto de a Comissão ter suprimido «os encargos controvertidos» do preço de exportação, quando, alegadamente, esses encargos não teriam sido retirados dos encargos VAG do produtor no país representativo (38).

55. A Comissão abordou esta questão no considerando 314 do regulamento controvertido, que tem a seguinte redação:

«A Comissão discordou desta alegação. A Comissão observou que nada indica que essas despesas tivessem sido incluídas nos encargos VAG comunicados em relação ao produtor do país representativo. Acrescente‑se que os produtores‑exportadores incluídos na amostra não apresentaram qualquer elemento de prova em contrário. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.»

56. A Sinopec contestou esta conclusão perante o Tribunal Geral, alegando que a Comissão violou o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base.

57. O Tribunal Geral acolheu este fundamento. Em primeiro lugar, nos n.os 124 a 127 do acórdão recorrido, considerou que os ajustamentos destinados a obter o estádio «à saída da fábrica» do preço de exportação só são necessários para assegurar a «comparação equitativa», exigida pelo artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, se o valor normal também for calculado ao estádio «à saída da fábrica». Por conseguinte, segundo o Tribunal Geral, por força da jurisprudência cabia à Comissão, que tinha optado por efetuar a comparação em causa no estádio «à saída da fábrica», demonstrar que esses ajustamentos eram necessários para que a comparação fosse equitativa.

58. Em segundo lugar, nos n.os 128 a 139 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, em todo o caso, admitindo que o ónus da prova recaía sobre a Sinopec e não sobre a Comissão, a Sinopec tinha fundamentado devidamente o seu pedido de ajustamentos. O Tribunal Geral considerou que a Comissão baseou o cálculo dos encargos VAG em dados relativos à Ilkalem retirados da «base de dados Orbis» que não eram suficientemente pormenorizados para excluir que incluíssem «os encargos controvertidos». Consequentemente, o Tribunal Geral considerou que a Comissão, que não dispunha de uma repartição mais precisa dos encargos VAG da Ilkalem, não podia razoavelmente exigir à Sinopec que apresentasse mais elementos em apoio do seu pedido de ajustamento do valor normal com recurso a dados de um terceiro mais precisos do que aqueles de que a Comissão dispunha. Por conseguinte, segundo o Tribunal Geral, no considerando 314 do regulamento controvertido, a Comissão exigiu que a Sinopec fizesse uma prova não razoável. Além disso, o Tribunal Geral concluiu que, ao contrário do que aconteceu no Acórdão Changmao (39), a Comissão não forneceu à Sinopec os dados que lhe teriam permitido apresentar mais elementos em apoio do seu pedido de ajustamento.

2. Breve resumo dos argumentos das partes

59. O segundo fundamento de recurso da Comissão divide‑se em duas partes.

60. Na primeira parte, a Comissão, apoiada pela Kuraray, contesta os n.os 126 e 127 do acórdão recorrido. A Comissão alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base e inverteu as regras bem estabelecidas sobre o ónus da prova em relação aos ajustamentos. Segundo a Comissão, o Tribunal Geral confundiu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.°, n.° 6‑A, e do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base.

61. Na segunda parte, a Comissão contesta os n.os 128 a 139 do acórdão recorrido. Em primeiro lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral deturpou os factos ao afirmar que a Sinopec, nas observações sobre a divulgação final, tinha alegado que os encargos VAG utilizados no cálculo do valor normal «com toda a probabilidade» abrangiam «os encargos controvertidos». Na realidade, não foi feita nenhuma análise de probabilidade nas observações sobre a divulgação final. Este argumento só foi invocado pela Wegochem na sua intervenção perante o Tribunal Geral. Em segundo lugar, o Tribunal Geral aplicou erradamente o nível de prova previsto no artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base. O Tribunal Geral limitou‑se a declarar que não se pode «excluir» que os dados da Ilkalem utilizados para determinar os encargos VAG calculados incluíssem «os encargos controvertidos». Portanto, o Tribunal Geral não demonstrou suficientemente que o valor normal calculado incluía efetivamente ou, sequer, provavelmente «os encargos controvertidos». Em terceiro lugar, o Tribunal Geral aplicou indevidamente o princípio da boa administração ao considerar que a Comissão impôs um ónus da prova excessivo à Sinopec, apesar de ter divulgado todos os dados de que dispunha relativamente ao ajustamento pedido.

62. No tocante à primeira parte, a Wegochem alega, a título preliminar, que esta parte é inoperante, uma vez que os n.os 126 e 127 do acórdão recorrido não sustentam a parte dispositiva deste acórdão. Em seguida, a Sinopec, apoiada pela Wegochem, alega, em primeiro lugar, que esta parte se baseia na premissa errada de que, em relação às despesas que fazem parte do «processo de dedução a jusante», não é necessário demonstrar que são fatores que afetam a comparabilidade dos preços, ao passo que tal obrigação se aplica às despesas que não fazem parte do «processo de dedução a jusante». No entanto, tanto o direito da União como o direito da OMC e a jurisprudência contradizem essa abordagem. Relativamente a qualquer ajustamento que efetue, a Comissão tem o ónus de provar a existência de uma diferença que afete a comparabilidade dos preços. Em segundo lugar, e em todo o caso, a Sinopec alega que o raciocínio da Comissão para proceder à «dedução a jusante» do preço de exportação ao estádio «à saída da fábrica» estava errado, uma vez que não havia provas de que o valor normal calculado nos termos do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base também correspondesse ao estádio «à saída da fábrica». A afirmação no regulamento controvertido de que o valor normal foi calculado no estádio «à saída da fábrica» não foi fundamentada.

63. No que diz respeito à segunda parte, a Sinopec contesta, em primeiro lugar, a alegada desvirtuação dos factos. Nas observações sobre a divulgação final, a Sinopec referiu‑se, independentemente da Wegochem, à probabilidade de um preço de exportação «à saída da fábrica» estar a ser comparado com um valor normal num estádio de comercialização diferente. Em segundo lugar, o pedido de ajustamento foi devidamente fundamentado e o Tribunal Geral aplicou o critério de prova correto. Não é necessário estabelecer de modo conclusivo que o montante dos encargos VAG incluía «os encargos controvertidos». De acordo com a jurisprudência constante da União, é suficiente que determinada possibilidade não possa ser excluída. Em terceiro lugar, no que respeita à aplicação errada do princípio da boa administração, a situação no Acórdão Changmao era diferente da do presente processo.

3. Análise

64. Uma vez que o segundo fundamento de recurso levanta a questão da interação entre o artigo 2.°, n.° 6‑A, e o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, considero adequado começar por esclarecer o contexto destas disposições à luz da jurisprudência existente [secções a) e b)] e, seguidamente, analisar as duas partes do segundo fundamento de recurso [secções c) e d)].

a) Cálculo do valor normal em conformidade com o artigo 2.°, n.° 6A, do regulamento de base

65. O artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base — referido no n.° 49 das presentes conclusões — estabelece um regime especial que define regras para determinar o valor normal no caso de exportações provenientes de países cujo mercado interno tenha revelado distorções importantes, na aceção desta disposição. Este regime especial foi introduzido pelo Regulamento (UE) n.° 2017/2321 (40), que alterou o artigo 2.° do regulamento de base, inserindo um novo n.° 6‑A e alterando o n.° 7, que, antes desta alteração, estabelecia um regime especial para o cálculo do valor normal das importações provenientes de «países sem economia de mercado».

66. Embora, em conformidade com a versão anterior do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base, o valor normal para os países sem economia de mercado tenha sido determinado com base nos preços e custos reais de um produtor colaborante num país terceiro com economia de mercado, de acordo com a nova metodologia estabelecida no artigo 2.°, n.° 6‑A, o valor normal dos produtores‑exportadores deve ser calculado com base em custos de produção hipotéticos sem distorções e em montantes razoáveis de encargos VAG e de lucro.

67. Tal como explicado pela Comissão, ao aplicar a metodologia fixada no artigo 2.°, n.° 6‑A, depois de ter solicitado aos produtores‑exportadores informações sobre os fatores de produção e sobre as quantidades utilizadas para fabricar cada tipo do produto em causa, a Comissão determina valores sem distorções para os fatores de produção utilizados com base em informações «facilmente disponíveis», conforme previsto no artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, e substitui os preços e os custos distorcidos por esses valores, a fim de estabelecer os custos de produção sem distorções.

68. No que diz respeito aos encargos VAG — em causa no presente fundamento de recurso —, o último parágrafo do artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea a), do regulamento de base exige que, para calcular o valor normal com base nos custos não distorcidos, seja adicionado um montante «razoável e sem distorções» para os encargos VAG e para os lucros.

69. O objetivo do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base é impedir que dados distorcidos relativos aos preços e custos no país de exportação sejam utilizados para efeitos de inquéritos antidumping (41).

70. Além disso, à semelhança da versão anterior do artigo 2.°, n.° 7, relativa aos «países que não têm uma economia de mercado», o artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base também expressa a vontade de o legislador da União adotar uma abordagem específica da ordem jurídica da União, estabelecendo um regime especial de regras pormenorizadas para o cálculo do valor normal das importações quando existem distorções importantes no país de exportação. Por conseguinte, tal como o Tribunal Geral acertadamente salientou (42), em conformidade com os princípios desenvolvidos pela jurisprudência relativa à versão anterior do artigo 2.°, n.° 7, o artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base não pode ser considerado uma medida destinada a garantir a aplicação na ordem jurídica da União de uma obrigação específica assumida no contexto dos acordos da OMC. Com efeito, o direito da OMC não estabeleceu regras para o cálculo do valor normal das importações no caso de existência de distorções importantes no país de exportação (43).

71. Na mesma linha, a jurisprudência relativa à versão anterior do artigo 2.°, n.° 7, segundo a qual as instituições da União gozam de um amplo poder de apreciação relativamente à determinação do valor normal para os países que não têm economia de mercado (44), deve também ser considerada aplicável à determinação do valor normal nos termos do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base.

72. A este respeito, a determinação de margens razoáveis para os encargos VAG não constitui uma exceção à aplicação desta jurisprudência. Além disso, o último parágrafo do artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea a), do regulamento de base não prevê nenhuma metodologia específica para o estabelecimento destas margens. Assim, dentro dos dois parâmetros indicados (a saber «razoável e sem distorções»), a Comissão dispõe de uma considerável margem de apreciação. O mesmo se aplica à base de dados utilizada para recolher os dados pertinentes para a determinação do valor normal e dos encargos VAG (45).

73. Por conseguinte, cabe à parte que pretende impugnar a fiabilidade dos dados utilizados pela Comissão para calcular os encargos VAG sustentar as suas afirmações com elementos capazes de suscitar dúvidas, de forma concreta, sobre a credibilidade do método ou dos dados utilizados por essa instituição (46).

b) Obrigação de proceder a uma comparação equitativa nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base

74. De acordo com o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base — referido no n.° 50 das presentes conclusões —, o preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo, no mesmo estádio comercial. Quando não for possível efetuar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, deve proceder‑se aos devidos ajustamentos, que têm em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade.

75. O texto da primeira frase do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base é claramente retirado da primeira frase do artigo 2.4. do acordo antidumping, uma vez que utiliza essencialmente os mesmos termos (47). Por conseguinte, isto permite inferir que, pelo menos no que respeita à obrigação de proceder a uma «comparação equitativa» entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo estádio comercial, a redação desta disposição demonstra a vontade clara de o legislador da União implementar no direito da União uma determinada obrigação decorrente do artigo 2.4. do acordo antidumping (48).

1) Comparação equitativa no mesmo estádio comercial

76. O artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base exige que se faça uma comparação equitativa no mesmo estádio comercial, sem especificar qual é o estádio em que esta comparação deve ser feita. Compete, portanto, à Comissão escolher o estádio de comercialização adequado no âmbito da sua margem de apreciação (49). A comparação no mesmo estádio comercial, embora não esgote a obrigação de proceder a uma comparação equitativa (50), é um dos parâmetros fundamentais que «promove o objetivo de realização de uma comparação equitativa» (51). Consequentemente, uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em diferentes estádios comerciais nunca pode ser considerada equitativa.

77. Para comparar o valor normal e o preço de exportação no mesmo estádio comercial, pode ser necessário introduzir nestes valores o ajustamento destinado a suprimir elementos ou custos que não sejam suportados no estádio comercial escolhido para a comparação (52). Com efeito, ocorreria um desequilíbrio no momento da comparação do valor normal e do preço de exportação se não fosse efetuado um ajustamento, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, que consistiria numa dedução ao preço de exportação (ou, em alternativa, ao valor normal) dos encargos que não estão incluídos na determinação do valor normal (ou, em alternativa, do preço de exportação) no estádio comercial escolhido para a comparação (53).

78. Este processo é conhecido como «dedução a jusante» ao valor normal e ao preço de exportação por referência ao mesmo estádio de comercialização. Consiste em eliminar de ambos os valores os elementos que são estranhos ao estádio de comercialização escolhido para a comparação. Com efeito, o objetivo dos ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base é o restabelecimento da simetria entre o valor normal e o preço de exportação (54), especialmente no mesmo estádio comercial.

79. Assim, de acordo com a jurisprudência constante dos tribunais da União, resulta quer da letra quer da sistemática do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base que se pode proceder a um ajustamento do preço na exportação ou do valor normal unicamente para ter em conta as diferenças relativas a fatores que afetem os dois preços, como as comissões, isto é, as diferenças nas comissões pagas pelas vendas em causa, e que assim afetem a sua comparabilidade, a fim de assegurar que a comparação seja feita no mesmo estádio comercial (55).

2) Comparação equitativa quando o valor normal é calculado em conformidade com o artigo 2.°, n.° 6A, do regulamento de base

80. A obrigação de proceder a uma comparação equitativa no mesmo estádio de comercialização em conformidade com o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base e com a jurisprudência conexa também se aplica, inquestionavelmente, quando o valor normal é calculado em conformidade com o artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base. No entanto, neste caso, a perspetiva é em geral ligeiramente diferente dos casos em que o valor normal é determinado de acordo com as regras normais. Com efeito, quando o valor normal é calculado em conformidade com o artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base, a Comissão baseia‑se em custos de produção hipotéticos sem distorções e em montantes razoáveis de encargos VAG e de lucros. Assim, em vez de suprimir, através do exercício de «dedução a jusante», os encargos que não pertencem ao estádio comercial escolhido para a comparação, a Comissão deveria, ao invés, começar por calcular o valor normal no estádio comercial escolhido, utilizando dados «facilmente disponíveis» que não incluem encargos desse tipo.

81. A este respeito, tal como observado, essencialmente, no Acórdão do Tribunal Geral no processo CCCME, embora a prática de ajustamentos se possa revelar necessária, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, para ter em conta as diferenças existentes entre o preço de exportação e o valor normal que afetam a sua comparabilidade, certas deduções não podem ser efetuadas sobre um valor que foi calculado e que, portanto, não é real. Este valor não é afetado, em princípio, por elementos suscetíveis de prejudicar a sua comparabilidade, uma vez que foi determinado artificialmente mediante a adição de diversos elementos, mas entre os quais não se encontram elementos que têm de ser deduzidos (56).

82. Em suma, sempre que a Comissão calcula o valor normal nos termos do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base baseando‑se em dados «facilmente disponíveis» no estádio comercial escolhido para a comparação (incluindo os encargos VAG que considerou, no âmbito da sua ampla margem de apreciação, «não distorcidos e razoáveis» nesse estádio comercial), não há razão para efetuar ajustamentos com vista a reduzir ainda mais o valor normal, a menos que se demonstre que esse valor (ou os encargos VAG conexos) contém elementos que são estranhos a esse estádio comercial.

83. Neste contexto, no que respeita à comparação equitativa entre o valor normal calculado nos termos do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base e o preço de exportação, importa lembrar que o Tribunal de Justiça declarou, referindo especificamente os encargos VAG, que, uma vez que a determinação do valor normal e a determinação do preço de exportação obedecem a regras distintas, os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais em questão não devem necessariamente ser tratados da mesma maneira num e noutro caso (57).

3) Ónus e nível da prova relativos aos ajustamentos

84. Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, se, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, uma parte pede ajustamentos destinados a permitir que o valor normal e o preço na exportação sejam comparáveis com vista à determinação da margem de dumping, essa parte deve fazer a prova de que o seu pedido é justificado. Assim, o ónus da prova de que os ajustamentos específicos devem ser efetuados incumbe a quem quer que pretenda prevalecer‑se desses ajustamentos. Daqui resulta que incumbe à parte que pretende invocar esse ajustamento demonstrar que o fator com base no qual o mesmo é pedido é suscetível de afetar os preços e, portanto, a sua comparabilidade (58).

85. Assim, quando um produtor reivindica a aplicação de um ajustamento, em princípio em baixa, do valor normal ou, logicamente em alta, dos preços de exportação, cabe a esse operador indicar e demonstrar que estão preenchidas as condições da concessão de tal ajustamento. Em sentido oposto, quando a Comissão considera que há que aplicar um ajustamento em baixa do preço na exportação, cabe a esta instituição apresentar pelo menos indícios convergentes que demonstrem que a condição exigida para efetuar o ajustamento está preenchida (59).

86. O Tribunal de Justiça confirmou recentemente que a regra segundo a qual cabe à parte que pede um ajustamento a título de um dos fatores referidos no artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base demonstrar que esse fator é suscetível de afetar os preços e a sua comparabilidade se impõe independentemente do método com base no qual o valor normal foi determinado (60).

87. Consequentemente, o facto de o valor normal ser calculado com base no artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base e, portanto, baseando‑se em dados de produtores‑exportadores do país representativo adequado não pode aligeirar o ónus da prova que decorre da jurisprudência acima referida no n.° 84 (61).

c) Primeira parte do segundo fundamento de recurso

88. A título preliminar, contrariamente ao argumento da Wegochem, não considero que a primeira parte do segundo fundamento de recurso seja inoperante. A conclusão do Tribunal Geral — no n.° 139 do acórdão recorrido — de que o fundamento da Sinopec devia ser julgado procedente assenta em dois raciocínios alternativos (62). A primeira parte tem por objeto a primeira série destes raciocínios (que são enunciados nos n.os 124 a 127 do acórdão recorrido e referidos no n.° 57 das presentes conclusões). Se esta parte do acórdão fosse mantida, a conclusão do Tribunal Geral de que o fundamento invocado pela Sinopec deveria ser acolhido seria válida, tornando desnecessária a análise da segunda parte. A primeira parte é, portanto, operante.

89. A primeira parte do segundo fundamento de recurso diz essencialmente respeito à questão do ónus da prova no tocante aos ajustamentos que consistem na dedução dos «encargos controvertidos» do preço de exportação. A Comissão contesta a conclusão do Tribunal Geral no n.° 127 do acórdão recorrido, segundo a qual competia à Comissão «demonstrar que esses ajustamentos eram necessários para que a comparação do preço de exportação e do valor normal fosse equitativa».

90. Para abordar esta questão, é fundamental ter presente o contexto factual descrito nos n.os 52 a 55 das presentes conclusões. No caso vertente, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base. No considerando 341 do regulamento controvertido, a Comissão concluiu que o valor normal tinha sido calculado no estádio «à saída da fábrica».

91. A fim de assegurar uma comparação equitativa no mesmo estádio comercial, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, a Comissão teve de estabelecer o preço de exportação no mesmo estádio comercial, ou seja, no estádio «à saída da fábrica». Para colocar o preço de exportação neste estádio comercial, a Comissão deduziu «os encargos controvertidos» do preço de exportação, realizando assim o «processo de dedução a jusante» mencionado nos n.os 77 e 78 das presentes conclusões.

92. É indiscutível que «os encargos controvertidos» não são imputáveis ao estádio comercial «à saída da fábrica» escolhido pela Comissão e que, por conseguinte, a dedução destes custos era necessária para alinhar o preço de exportação com o estádio «à saída da fábrica».

93. Com efeito, tanto perante a Comissão como perante o Tribunal Geral, a Sinopec não contestou a necessidade de deduzir esses custos do preço de exportação para o alinhar com o estádio «à saída da fábrica». A Sinopec contestou, sim, a equidade da comparação entre o preço de exportação e o valor normal calculado, uma vez que alegou que «os encargos controvertidos» estavam possivelmente incluídos no valor normal calculado. A Sinopec pôs expressamente em causa o facto de o valor normal ter sido calculado no estádio «à saída da fábrica».

94. Consequentemente, foi a Sinopec que solicitou um ajustamento do valor normal calculado para que fosse assegurada uma comparação equitativa. Em alternativa, pelo mesmo motivo (ou seja, porque, segundo a Sinopec, o valor normal não tinha sido calculado no estádio «à saída da fábrica»), a Sinopec pediu à Comissão que não procedesse à «dedução a jusante» dos «encargos controvertidos» ao preço de exportação. Esta leitura dos factos é expressamente confirmada tanto pela redação do n.° 128 do acórdão recorrido como pelas próprias observações da Sinopec e da Wegochem.

95. Neste contexto, são aplicáveis duas considerações.

96. Em primeiro lugar, considero que, no presente caso, a Comissão cumpriu o ónus da prova que lhe incumbe (conforme exigido pela jurisprudência referida nos n.os 84 e 85 das presentes conclusões) relativamente à necessidade de ajustar em baixa o preço de exportação, a fim de o alinhar com o estádio de comercialização «à saída da fábrica» escolhido para efeitos de comparação equitativa.

97. Resultando do dossiê que o preço de exportação continha elementos (os «encargos controvertidos») que não pertenciam a esse estádio de comercialização, a necessidade de deduzir estes encargos tornou‑se evidente (in re ipsa) (63). Com efeito, conforme foi recordado no n.° 76 das presentes conclusões, a comparação em diferentes estádios comerciais nunca pode ser equitativa. Contrariamente ao que a Sinopec e a Wegochem argumentam, não havia necessidade de demonstrar mais claramente que estes encargos eram fatores que afetavam a comparabilidade dos preços. Dado que não pertencerem ao estádio de comercialização escolhido para a comparação, estes encargos, por definição, afetavam a comparabilidade dos preços (64).

98. É óbvio que, dada a sua obrigação de garantir uma comparação equitativa nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, a Comissão tinha de assegurar que o valor normal também fosse calculado no mesmo estádio comercial, ou seja, no estádio «à saída da fábrica». No entanto, esta é uma questão relativa à determinação do valor normal e não à dedução a jusante ao preço de exportação. A Comissão concluiu, no considerando 341 do regulamento controvertido, que o valor normal tinha sido calculado no estádio «à saída da fábrica». Desde que não seja provado que esta conclusão estava errada e que o valor normal não foi calculado nesse estádio — o que, como se verá a seguir, não foi demonstrado —, esta questão não respeita à dedução ao preço de exportação no estádio comercial escolhido para a comparação.

99. Em segundo lugar, como se depreende do n.° 93 das presentes conclusões, foi a Sinopec que alegou, contrariamente à conclusão da Comissão, que o valor normal não tinha sido calculado no estádio «à saída da fábrica» e que, por conseguinte, solicitou um ajustamento desse valor normal para assegurar uma comparação equitativa. Consequentemente, de acordo com a jurisprudência mencionada nos n.os 84 e 85 das presentes conclusões, recaía sobre a Sinopec o ónus de provar que era necessário proceder a um ajustamento do valor normal para atingir o estádio «à saída da fábrica» ou, em alternativa, que a dedução a jusante dos «encargos controvertidos» ao preço de exportação no estádio de comercialização escolhido para a comparação equitativa não era necessária.

100. O Tribunal Geral cometeu, portanto, um erro de direito ao concluir, em essência, nos n.os 126 e 127 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha errado ao não demonstrar que as deduções dos «encargos controvertidos» ao preço de exportação «eram necessári[a]s para que a comparação do preço de exportação e do valor normal fosse equitativa». Com efeito, a Comissão tinha demonstrado a necessidade de ajustamentos em baixa ao preço de exportação, para o alinhar com o estádio comercial escolhido para a comparação equitativa. Pelo contrário, foi a Sinopec que argumentou que o valor normal não tinha sido calculado nesse estádio comercial e que, por conseguinte, era necessário ajustá‑lo para assegurar uma comparação equitativa. Cabia, portanto, à Sinopec fundamentar as suas alegações.

101. Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da Sinopec de que não havia provas de que o valor normal calculado nos termos do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base também se situasse no estádio «à saída da fábrica».

102. É verdade, como alega a Sinopec, que um valor normal calculado de acordo com a metodologia prevista no artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base não é necessariamente e por definição estabelecido no estádio «à saída da fábrica». No entanto, um valor normal calculado corresponde ao estádio «à saída da fábrica» se a Comissão, ao calculá‑lo, incluir apenas elementos presentes nesse estádio comercial.

103. Em última análise, quando a Comissão determina o valor normal em conformidade com o artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base, a questão de saber se esse valor normal é ou não calculado no estádio «à saída da fábrica» depende dos dados utilizados para o seu cálculo. Como se depreende dos n.os 80 a 82 das presentes conclusões, a Comissão não deve utilizar, para o cálculo dos encargos VAG que serão incluídos no valor normal calculado no estádio «à saída da fábrica», dados que contenham despesas que não são incorridas nesse estádio comercial. Caso a Comissão utilize estes dados, terá de ajustar o valor normal calculado através da dedução de tais despesas.

104. No entanto, era precisamente isto que a Sinopec alegava e que deveria ter demonstrado para que fosse feito o ajustamento solicitado do valor normal calculado. Esta é uma questão que se prende com o mérito da segunda parte, respeitante ao nível de prova. Não tem nenhum impacto sobre a questão de saber sobre quem recai o ónus da prova, a saber, no caso em apreço, a Sinopec, que contestava que o valor normal tivesse sido calculado no estádio comercial à saída da fábrica e pedia um ajustamento.

105. Tendo em conta todas as considerações precedentes, considero que a primeira parte do segundo fundamento de recurso da Comissão deve ser acolhida.

d) Segunda parte do segundo fundamento de recurso

106. A segunda parte do segundo fundamento de recurso tem por objeto os n.os 128 a 139 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral analisou o cenário alternativo em que o ónus da prova dos ajustamentos controvertidos impendia sobre a Sinopec (65). Esta parte suscita três questões, que respeitam, em primeiro lugar, à alegada desvirtuação dos factos pelo Tribunal Geral [secção d), 1)]; em segundo lugar, ao nível de prova exigido para o ajustamento do valor normal solicitado pela Sinopec [secção d), 2)]; e, em terceiro lugar, à alegada violação do princípio da boa administração cometida pela Comissão ao exigir uma prova não razoável [secção d), 3)].

1) Da alegada desvirtuação dos factos

107. Em primeiro lugar, é necessário abordar o argumento da Comissão de que o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao considerar, no n.° 128 do acórdão recorrido, que, nas suas observações sobre a divulgação final, a Sinopec alegou que o valor normal tinha sido calculado, «com toda a probabilidade», com a inclusão dos «encargos controvertidos».

108. A jurisprudência estabelece um limiar elevado para determinar a existência de uma desvirtuação dos factos. É necessário que o Tribunal Geral tenha feito um apuramento dos factos que os documentos dos autos revelem ser substancialmente incorreto. A desvirtuação tem de resultar de forma evidente destes documentos e pressupõe que o Tribunal Geral tenha manifestamente excedido os limites de uma apreciação razoável de tais elementos de prova (66).

109. No presente caso, a leitura das observações da Sinopec sobre a divulgação final mostra que, neste documento, a Sinopec argumentou que, embora «os encargos controvertidos» tivessem sido deduzidos do preço de exportação para o alinhar com o estádio «à saída da fábrica», o mesmo exercício não tinha sido feito para o valor normal calculado. A Sinopec alegou que, por conseguinte, a Comissão estava a comparar um preço de exportação à saída da fábrica com um valor normal calculado relativamente ao qual não era claro em que estádio comercial tinha sido estabelecido. Portanto, o valor normal foi estabelecido «presumivelmente numa base de entrega».

110. Esta análise textual das observações sobre a divulgação final mostra que, tal como a Comissão alega, não havia uma «análise de probabilidade» específica na observação da Sinopec. Resulta dos autos do Tribunal de Justiça que o cenário de probabilidade foi, efetivamente, desenvolvido pela primeira vez pela Wegochem perante o Tribunal Geral.

111. Além disso, a descrição da alegação da Sinopec feita pelo Tribunal Geral no n.° 128 do acórdão recorrido não está materialmente errada. A essência desta alegação (nomeadamente, a dedução dos «encargos controvertidos» ao preço de exportação e não ao valor normal calculado) está claramente enunciada. Acresce que a utilização do termo «previsivelmente» — embora exprimindo um grau de certeza menor do que o termo «com toda a probabilidade» — sugere uma certa análise de probabilidade.

112. Por conseguinte, não considero que, no presente caso, esteja preenchido o elevado limiar que é necessário para determinar uma desvirtuação dos factos. Todavia, segundo jurisprudência assente, a legalidade de um ato da Comissão deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que o adotou (67). Por conseguinte, cumpre apreciar quanto ao mérito a questão que consiste em saber se a Sinopec fundamentou devidamente o seu pedido de ajustamento do valor normal em causa unicamente com base na sua alegação recordada no n.° 109 das presentes conclusões e não considerando argumentos posteriores acrescentados a essa alegação.

2) Do nível de prova exigido pelo artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base

113. Em segundo lugar, importa examinar o argumento da Comissão de que o Tribunal Geral aplicou incorretamente o nível de prova exigido para os ajustamentos nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base.

114. No que diz respeito ao nível de prova exigido para os ajustamentos nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, a jurisprudência referida no n.° 85 das presentes conclusões esclarece que, quando um produtor reivindica a aplicação de um ajustamento, em princípio em baixa, do valor normal cabe a esse operador indicar e demonstrar que estão preenchidas as condições da concessão de tal ajustamento.

115. No que respeita especificamente aos encargos VAG calculados nos termos do artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea a), último parágrafo, do regulamento de base, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Geral mencionada no n.° 73 das presentes conclusões, cabe à parte que pretende impugnar a fiabilidade dos dados utilizados pela Comissão sustentar as suas afirmações com elementos capazes de suscitar dúvidas, de forma concreta, sobre a credibilidade do método ou dos dados utilizados pela Comissão.

116. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 128, que a Sinopec fundamentou devidamente o seu pedido de ajustamento do valor normal, especificamente dos encargos VAG, para garantir uma comparação equitativa. O Tribunal Geral declarou igualmente, no n.° 132 do acórdão recorrido, que não se podia excluir que os dados relativos à sociedade turca Ilkalem retirados da base de dados Orbis utilizados pela Comissão para estabelecer os encargos VAG incluíssem «os encargos controvertidos». O Tribunal Geral constatou, de facto, que esses dados não eram suficientemente pormenorizados ou precisos para determinar com certeza se «os encargos controvertidos» estavam ou não incluídos nesses dados (68).

117. Uma primeira conclusão que se pode retirar diretamente do acórdão recorrido é a de que não foi definitivamente estabelecido, nem durante o inquérito da Comissão, nem mesmo ao nível do Tribunal Geral, que «os encargos controvertidos» estavam efetivamente incluídos nos dados utilizados pela Comissão para calcular os encargos VAG nos termos do artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea a), último parágrafo, do regulamento de base. Se a Sinopec tivesse demonstrado que tais encargos estavam incluídos nesses dados, resulta dos n.os 80 e 82 das presentes conclusões que a Comissão deveria ter procedido a um ajustamento do valor normal calculado, a fim de eliminar os elementos que fossem estranhos ao estádio de comercialização escolhido para a comparação equitativa. Contudo, manifestamente, tal não foi o caso.

118. Neste contexto, não entendo que se possa considerar que, no seu pedido de ajustamentos referido no n.° 109 das presentes conclusões, a Sinopec tenha demonstrado que as condições para a concessão de tal ajustamento estavam reunidas, tal como exigido pela jurisprudência referida no n.° 114 das presentes conclusões. É evidente que se tratava de uma tarefa particularmente difícil, porquanto os dados pertinentes respeitavam a um terceiro, o produtor turco Ilkalem, e a própria Comissão não dispunha de dados que lhe permitissem determinar se «os encargos controvertidos» estavam ou não incluídos nesses dados (69).

119. Neste contexto, ainda se pode questionar, em primeiro lugar, se, com base nas dúvidas suscitadas pelas observações da Sinopec sobre a divulgação final, a Comissão deveria, mesmo assim, ter descartado os dados da base de dados Orbis, porque não eram suficientemente precisos para determinar se «os encargos controvertidos» estariam ou não incluídos nos encargos VAG calculados.

120. No entanto, a este respeito, há que salientar que, no considerando 215 do regulamento controvertido, a Comissão afirmou que os dados disponíveis para a Ilkalem tinham «geralmente o mesmo nível de detalhe de quaisquer dados financeiros de acesso público normalmente utilizados pela Comissão [nos] inquéritos [antidumping]. Por conseguinte, o nível de detalhe atualmente disponível para esta empresa inclui todas as informações necessárias e não torna a empresa inadequada para efeitos do presente inquérito». A Sinopec não contestou estas declarações. Não contestou a adequação destes dados para calcular os encargos VAG. Portanto, não havia motivos para a Comissão descartar esses dados.

121. Em segundo lugar, pode também questionar‑se se, com base nas dúvidas suscitadas pelos comentários da Sinopec sobre a divulgação final, a Comissão deveria, mesmo assim, ter procurado dados mais precisos, para garantir uma comparação equitativa nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base.

122. A este respeito, convém recordar que, nos termos do artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão deve calcular o valor normal com base em dados «facilmente disponíveis».

123. O requisito de que os dados estejam «facilmente disponíveis» garante que, no cálculo do valor normal em conformidade com o artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base, a Comissão utiliza dados que podem ser prontamente consultados e verificados (70). Garante igualmente que, no cálculo do valor normal, a Comissão utiliza dados acessíveis ao público ou de outro modo verificáveis pelas partes interessadas (no respeito pela confidencialidade dos dados), que podem, por conseguinte, apresentar observações sobre esses dados durante o inquérito. Isto é essencial para a equidade processual do cálculo do valor normal e para o respeito pelas garantias processuais (71).

124. Cabe inequivocamente à Comissão garantir a equidade da comparação nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, inclusive quando o valor normal é calculado em conformidade com o artigo 2.°, n.° 6‑A, do referido regulamento, com base em dados «facilmente disponíveis». No entanto, tal como recordado no n.° 27 das presentes conclusões, os poderes de investigação da Comissão nos processos antidumping são limitados, dado que o regulamento de base não lhe confere nenhum poder de investigação que lhe permita obrigar as empresas a participar no inquérito ou a fornecer informações.

125. Neste contexto, no considerando 238 do regulamento controvertido, a Comissão afirmou, a propósito da «repartição dos custos VAG [da Ilkalem]», que esses dados «não estavam facilmente disponíveis». No mesmo considerando, a Comissão observou acertadamente que o regulamento de base prevê que ela utilize informações «facilmente disponíveis» e não prevê pedidos aos produtores do país representativo. Afirmou igualmente que, mesmo que fosse possível solicitar e verificar as informações desses produtores, estas seriam muito provavelmente dados confidenciais. A Sinopec não contestou estas declarações. Além disso, nas suas observações, nem a Sinopec nem a Wegochem especificam como ou onde a Comissão poderia ter encontrado dados mais precisos.

126. De um modo mais geral, não se exclui que, em certos casos, os «dados facilmente disponíveis» que a Comissão utiliza para calcular o valor normal não sejam suficientemente pormenorizados para refutar pedidos de ajustamento que, como no presente caso, tão‑pouco são suficientemente fundamentados.

127. No entanto, isso não implica que, nestes casos, a Comissão não possa determinar o valor normal com base nesses dados. Isto é tanto mais verdade quando a adequação dos dados utilizados não é, ela própria, posta em causa (72). A jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma que não é irrazoável nem inadequado proceder à determinação do valor normal com base nesses dados (73).

128. Além disso, tal como recordado no n.° 72 das presentes conclusões, a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação para estabelecer os encargos VAG não distorcidos e razoáveis a utilizar na determinação do valor normal nos termos do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base. Por conseguinte, o nível de fiscalização jurisdicional neste contexto é o do erro manifesto de apreciação (74). Daqui resulta que os elementos apresentados por um recorrente para impugnar essa apreciação devem ser suficientes para privar essa análise de plausibilidade. Isso não aconteceu no presente caso.

129. Em conclusão, todas as considerações precedentes acarretam duas consequências.

130. Por um lado, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no que respeita ao nível de prova exigido para os ajustamentos nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base ao concluir que, nas suas observações sobre a divulgação final, a Sinopec fundamentou devidamente o seu pedido de ajustamento do valor normal calculado.

131. Por outro lado, embora no acórdão recorrido o Tribunal Geral não tenha declarado expressamente que, em virtude do pedido de ajustamento da Sinopec e para garantir uma comparação equitativa, a Comissão deveria ter procedido ao ajustamento do valor normal solicitado, tal conclusão pode ser deduzida do facto de o Tribunal Geral ter acolhido o fundamento da Sinopec relativo à violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base.

132. No entanto, embora (como salientado no n.° 92 das presentes conclusões) em relação ao preço de exportação fosse pacífico que os «encargos controvertidos» deviam ser deduzidos porque não pertenciam ao estádio de comercialização escolhido para a comparação, relativamente ao valor normal calculado não havia nenhuma indicação concreta nem tinha sido demonstrado, como o próprio Tribunal Geral declarou, que esses encargos estavam incluídos nos dados utilizados para calcular os encargos VAG (75). Foi precisamente isto que a Comissão afirmou no primeiro período do considerando 314 do regulamento controvertido (76), que, por conseguinte, não está errado nesta matéria.

133. Assim, ao acolher o fundamento da Sinopec e ao considerar, em substância, que as condições de concessão dos ajustamentos controvertidos ao valor normal calculado estavam preenchidas no caso em apreço, o Tribunal Geral cometeu outro erro de direito relativo ao nível de prova exigido para os ajustamentos por força do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base.

3) Da alegada violação do princípio da boa administração

134. Por último, é necessário apreciar o argumento da Comissão relativo à alegada conclusão errada do Tribunal Geral de que houve uma violação do princípio da boa administração.

135. Este último argumento da segunda parte do segundo fundamento de recurso diz respeito a duas críticas formuladas pelo Tribunal Geral. Em primeiro lugar, nos n.os 134 e 135 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, ao exigir à Sinopec que apresentasse mais elementos em apoio do seu pedido de ajustamento com recurso a dados, relativos a um terceiro, mais precisos do que aqueles de que a própria Comissão dispunha, a Comissão exigiu uma prova não razoável. Em segundo lugar, no n.° 138 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral também acusou a Comissão de não ter fornecido à Sinopec dados que lhe teriam permitido apresentar mais elementos em apoio do seu pedido de ajustamento.

136. A título preliminar, como o Tribunal Geral corretamente observou, o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base não reproduz especificamente a disposição contida na última frase do artigo 2.4 do acordo antidumping, segundo a qual as «autoridades indicarão às partes em questão quais as informações que são necessárias para assegurar uma comparação equitativa e não imporão a essas partes um ónus da prova desmesurado» (77). Esta disposição não parece ter sido transposta especificamente para nenhum outro artigo do regulamento de base. Consequentemente, não se pode inferir do artigo 2.°, n.° 10, nem de nenhuma outra disposição do referido regulamento, a vontade clara de o legislador da União implementar uma determinada obrigação decorrente da disposição que figura no último período do artigo 2.4. do acordo antidumping (78).

137. Embora o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, enquanto tal, não preveja nenhuma obrigação positiva para as instituições da União de fornecerem informações específicas às partes em questão sobre eventuais ajustamentos para garantir uma comparação equitativa, isso não significa, porém, que o regulamento de base não tome em consideração as exigências expressas no último período do artigo 2.4. do acordo antidumping. Estas exigências enquadram‑se no sistema processual instituído pelo legislador da União no âmbito dos processos antidumping implementados pelas instituições ao abrigo deste regulamento, interpretado à luz do princípio da boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais (79).

138. A primeira crítica do Tribunal Geral, relativa à imposição de um ónus da prova não razoável, remete para o considerando 314 do regulamento controvertido (referido no n.° 55 das presentes conclusões).

139. Neste considerando, a Comissão constatou, em primeiro lugar, que nada indicava que «os encargos controvertidos» tivessem sido incluídos nos encargos VAG comunicados ao produtor turco e que, «acrescente‑se», a Sinopec «não [tinha apresentado] qualquer elemento de prova em contrário». Assim, neste considerando, a Comissão essencialmente indeferiu, por falta de fundamento, o pedido de ajustamento do valor normal apresentado pela Sinopec nas suas observações sobre a divulgação final (referido no n.° 109 das presentes conclusões).

140. Tal como recordado no n.° 112 das presentes conclusões, a legalidade deste indeferimento deve ser avaliada à luz das informações prestadas pela Sinopec e não com base em argumentos acrescentados posteriormente. A este respeito, os argumentos apresentados ao Tribunal Geral, especialmente pela Wegochem, mostram que o pedido da Sinopec poderia inquestionavelmente ter sido mais fundamentado, de modo que suscitasse mais dúvidas sobre os dados contidos na base de dados Orbis utilizada pela Comissão. Portanto, o argumento relativo ao ónus da prova alegadamente impossível não é suscetível de corrigir o facto de o pedido de ajustamento do valor normal calculado não ter sido suficientemente fundamentado.

141. Em todo o caso, mesmo que tivesse sido excessivamente difícil para a Sinopec provar, tal como exigido pela jurisprudência referida no n.° 114 das presentes conclusões, que «os encargos controvertidos» estavam incluídos nos dados da Ilkalem contidos na base de dados Orbis, resulta, no entanto, dos n.os 125 e 126 das presentes conclusões que, não havendo certeza definitiva sobre alegadas circunstâncias relativas às informações «facilmente disponíveis» utilizadas para o cálculo do valor normal nos termos do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base, a Comissão podia utilizar esses dados para determinar o valor normal, mesmo que não fossem suficientemente pormenorizados para refutar definitivamente o pedido de ajustamento não fundamentado.

142. A este respeito, importa igualmente salientar, numa perspetiva política mais ampla, que, no contexto da metodologia prevista no artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base, admitir pedidos de ajustamento do valor normal calculado que não sejam fundamentados de acordo com os requisitos legais exigidos pela jurisprudência mencionada nos n.os 114 e 115 das presentes conclusões implicaria o risco de comprometer toda a metodologia baseada em dados facilmente disponíveis.

143. A segunda crítica do Tribunal Geral prende‑se com o facto de a Comissão não ter fornecido à Sinopec dados que lhe permitissem fundamentar melhor o seu pedido.

144. A este respeito, embora, como observado no n.° 137 das presentes conclusões, o sistema processual criado pelo regulamento de base para os processos antidumping, interpretado à luz do princípio da boa administração, preveja que as partes têm alguns direitos processuais em relação às informações necessárias para uma comparação equitativa nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, em lado nenhum está escrito que a Comissão deva fornecer às partes interessadas informações que não constam dos seus dossiês. Isto significa uma de duas coisas: ou as partes argumentam que a Comissão não recolheu dados suficientes e, por conseguinte, alegam uma violação do seu dever de diligência durante o inquérito (no entanto, resulta dos n.os 119 a 128 das presentes conclusões que isso não se verifica no caso vertente), ou não podem alegar que existe uma violação do princípio da boa administração por não terem recebido informações que não constam do dossiê.

145. Uma vez estabelecido que a Comissão forneceu às partes todas as informações pertinentes e partilháveis que constavam do dossiê, não pode haver violação do princípio da boa administração apenas porque a Comissão não forneceu a uma parte interessada dados que lhe teriam permitido fundamentar melhor o seu pedido. Esta conclusão é confirmada pelo Acórdão Changmao, em que o Tribunal de Justiça concluiu que, numa situação deste tipo, um recorrente não pode validamente alegar que a Comissão não agiu em conformidade com o princípio da boa administração e violou os seus direitos de defesa, impondo‑lhe um ónus da prova não razoável (80).

146. Decorre de todas as considerações precedentes que o terceiro argumento do segundo fundamento de recurso deve também, na minha opinião, ser acolhido e, consequentemente, que o segundo fundamento de recurso da Comissão deve ser julgado procedente na sua totalidade.

C. Terceiro fundamento de recurso, relativo à interpretação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base

147. O terceiro fundamento de recurso da Comissão respeita às conclusões do Tribunal Geral nos n.os 65 a 113 do acórdão recorrido, em que o Tribunal Geral declarou que a Comissão violou o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base ao aplicar um ajustamento em baixa ao preço de exportação nos termos desta disposição.

148. Nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, «[a]s diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas são objeto de ajustamento; Entende‑se que o termo “comissões” inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão [...]».

1. Contexto da questão em litígio

149. Como se depreende dos considerandos 365 a 374 do regulamento controvertido, a Comissão considerou que se justificava um ajustamento em baixa do preço de exportação nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

150. Em especial, no considerando 373 deste regulamento, a Comissão considerou que, ao analisar o grupo Sinopec no seu conjunto e as atividades da Sinopec Central‑China, uma empresa coligada que faz todas as vendas de exportação dos produtos em causa da Sinopec à União Europeia, a Sinopec Central‑China «não podia ser considerada [um] departamento de vendas interno, mas sim [um] comerciante na aceção do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base». Para chegar a esta conclusão, a Comissão considerou cinco elementos na sua análise (81):

– em primeiro lugar, a Sinopec Central‑China procurava clientes e entrava em contacto com estes;

– em segundo lugar, a Sinopec Chongqing, um produtor dos produtos em causa, realizava vendas diretas para exportação;

– em terceiro lugar, a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia, outro produtor dos produtos em causa, vendiam diretamente na China;

– em quarto lugar, a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia tinham encargos de vendas; e

– em quinto lugar, a Sinopec Central‑China também comercializava produtos produzidos por outros produtores que não a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia.

151. A Sinopec contestou a conclusão acima referida perante o Tribunal Geral.

152. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral, em primeiro lugar, rejeitou o argumento da Comissão de que, em princípio, há que proceder um ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base quando uma empresa cria uma sociedade coligada para realizar as suas vendas para exportação (82).

153. Em segundo lugar, o Tribunal Geral subscreveu o entendimento da Comissão de que, dada a existência de um controlo comum, havia que verificar se a totalidade dos factos pertinentes demonstrava a existência de uma «entidade económica única» e, por conseguinte, se as funções desempenhadas pelo comerciante coligado eram semelhantes às de um departamento de vendas interno. Portanto, o Tribunal Geral verificou se a Comissão tinha apresentado indícios convergentes que permitissem demonstrar que, apesar de existir um controlo comum, não era possível considerar que a Sinopec Central‑China atuava como departamento de vendas interno, pelo que era necessário efetuar o ajustamento contestado (83).

154. Consequentemente, o Tribunal Geral analisou cada um dos cinco elementos acima mencionados. O primeiro e o quinto elementos não eram pertinentes para determinar se a Sinopec Central‑China era um departamento de vendas interno ou um agente (84); o segundo e o terceiro elementos não constituíam indícios probatórios de que a Sinopec Central‑China não podia ser considerada um departamento de vendas interno (85); e o quarto elemento não era suscetível de alterar a apreciação do segundo e terceiro elementos (86).

155. À luz destas considerações, o Tribunal Geral concluiu que o segundo e terceiro elementos não bastavam para constituir um conjunto de indícios convergentes que demonstrassem que as funções da Sinopec Central‑China eram funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão ou que obstassem ao reconhecimento do seu estatuto de departamento de vendas interno. Assim, segundo o Tribunal Geral, a Comissão não fez a prova que lhe incumbia em conformidade com a jurisprudência, pelo que cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a Sinopec Central‑China exercia funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão (87).

2. Breve resumo dos argumentos das partes

156. O terceiro fundamento de recurso da Comissão divide‑se em duas partes.

157. Na primeira parte, a Comissão, apoiada pela Kuraray, contesta os n.os 65 a 79 do acórdão recorrido. A Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base e violou o princípio do ónus da prova relativo ao ajustamento nos termos da jurisprudência pertinente. No presente caso, a Comissão cumpriu devidamente o seu ónus da prova. Os elementos de prova apresentados pela Comissão deveriam ter transferido o ónus da prova para a Sinopec, a fim de lhe permitir demonstrar que o ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base não era justificado. Daqui resulta que os n.os 69 e 70 do acórdão recorrido alegadamente enfermam de um erro de direito.

158. Na segunda parte, a Comissão alega, em primeiro lugar, que, ao analisar separadamente cada um dos elementos de prova indicados no n.° 150 das presentes conclusões, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. De acordo com a jurisprudência, a importância desses elementos só pode ser considerada globalmente e não tendo‑os em conta um a um. Estes elementos só podem ser significativos se forem considerados um conjunto de indícios que sustentam a conclusão apresentada no regulamento controvertido. A Comissão alega que o Tribunal Geral não aplicou esta norma. Em segundo lugar, a Comissão contesta as conclusões do Tribunal Geral relativas a cada um dos cinco elementos mencionados no n.° 150 das presentes conclusões. Em particular, no tocante ao terceiro elemento, a Comissão alega a violação do dever de fundamentação por parte do Tribunal Geral.

159. No que diz respeito à primeira parte, a Sinopec, apoiada pela Wegochem, contesta os argumentos da Comissão.

160. No que diz respeito à segunda parte, a Wegochem alega, a título preliminar, que é inadmissível, porque constitui uma tentativa de contestar os factos apurados pelo Tribunal Geral. A Sinopec e a Wegochem contestam ainda os argumentos da Comissão sobre cada um dos cinco elementos acima mencionados.

3. Análise

a) Ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base

161. De acordo com o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, as diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas podem ser objeto de ajustamento. O segundo período da referida disposição precisa que se entende que o termo «comissões» inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

162. A segunda frase foi inserida no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base pelo Regulamento (CE) n.° 1972/2002 do Conselho (88). Resulta do considerando 6 deste regulamento que a razão de ser de tal inserção era esclarecer, em conformidade com a prática corrente das instituições, que estes tipos de ajustamentos seriam igualmente efetuados se as partes não atuassem com base numa relação comitente‑agente mas atingissem os mesmos resultados económicos atuando como comprador e vendedor. Por conseguinte, o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base permite efetuar um ajustamento não só em relação às diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas mas também em relação à margem de lucro recebida pelos comerciantes do produto, caso exerçam funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

163. No entanto, tal como o Tribunal Geral observou acertadamente nos n.os 60 e seguintes do acórdão recorrido, resulta da jurisprudência que não pode ser efetuado um ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base quando o produtor e o seu distribuidor coligado encarregado das exportações para a União Europeia formam uma entidade económica única (89).

164. Com efeito, o facto de as atividades de produção e de vendas estarem distribuídas por sociedades juridicamente distintas dentro de um grupo não altera o facto de este constituir uma entidade económica única. Tal grupo simplesmente organiza internamente de determinada forma as suas atividades que, noutros casos, seriam realizadas por uma entidade jurídica. A lógica económica do reconhecimento de uma entidade económica única consiste em evitar a exclusão artificial dos custos de venda da avaliação de um produto simplesmente porque um grupo utiliza uma filial jurídica separada em vez de um departamento de vendas interno. Ambas as estruturas empresariais são economicamente equivalentes (90).

165. Daí resulta que não se pode considerar que um distribuidor que constitua uma entidade económica única com um produtor estabelecido num Estado terceiro exerce funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão, na aceção do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base (91).

166. Existe uma entidade económica única quando um produtor confia a uma sociedade de distribuição dos seus produtos, que esse produtor controla economicamente, funções que cabem normalmente a um departamento de vendas interno (92). Por conseguinte, embora a existência de um controlo pelo produtor sobre o comerciante coligado, ou de um controlo comum a estas duas sociedades, seja uma condição prévia da existência de uma entidade económica única, só é possível constatar a existência desta entidade se as funções exercidas pelo comerciante coligado forem análogas às de um departamento interno de vendas (93).

167. Por conseguinte, a análise prossegue uma abordagem funcional. O que importa é a substância e não a forma. Na análise da existência de uma entidade económica única composta pelo produtor e pelo seu distribuidor coligado é determinante ter em conta a realidade económica das relações existentes entre ambos. Tendo em conta a exigência de um apuramento da realidade económica das relações entre esse produtor e esse distribuidor, as instituições da União são obrigadas a ter em conta «todos os fatores relevantes» que permitam determinar se esse distribuidor exerce ou não as funções de um departamento de venda integrado desse produtor (94).

168. É particularmente necessário avaliar a função exercida pelo comerciante coligado no âmbito do grupo a que pertence. Por conseguinte, a Comissão deve examinar as funções globais desempenhadas por essa sociedade na comercialização e exportação do produto em causa, bem como de outros produtos, tanto no âmbito do grupo como nas suas relações com produtores terceiros independentes (95).

169. A exigência de ter em conta a realidade económica da relação entre o produtor e o distribuidor coligado aponta para a consideração de elementos como o nível de autonomia do distribuidor coligado (96), a repartição dos riscos, a estrutura de remuneração da empresa coligada, a exclusividade da relação ou a possibilidade de representar outros produtores não coligados (97).

b) Primeira parte do terceiro fundamento de recurso

170. Na primeira parte do terceiro fundamento de recurso, a Comissão contesta, essencialmente, os n.os 69 e 70 do acórdão recorrido. Nestes números, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da Comissão de que existe uma «regra geral» que exige, em princípio, um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base quando uma empresa cria uma sociedade comercial coligada para realizar as suas vendas para exportação.

171. No entanto, esta apreciação do Tribunal Geral não contém nenhum erro de direito e, contrariamente ao que alega a Comissão, não desconsidera o princípio do ónus da prova relativo ao ajustamento nos termos da jurisprudência pertinente.

172. Como o Tribunal Geral acertadamente salientou nos n.os 65 a 68 do acórdão recorrido — e como resulta do n.° 84 das presentes conclusões —, de acordo com jurisprudência constante o ónus da prova dos ajustamentos específicos enumerados no artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base deve ser suportado pela parte que pretender invocá‑los. Por conseguinte, quando a Comissão considera que se deve aplicar um ajustamento em baixa do preço de exportação pelo facto de uma sociedade de venda coligada com um produtor (neste caso, a Sinopec Central‑China) exercer funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, cabe a essa instituição apresentar pelo menos indícios convergentes de que essa condição está preenchida (98).

173. Só quando a Comissão tiver apresentado indícios convergentes para demonstrar que a empresa de vendas em questão exercia funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão é que incumbe a essa empresa ou ao seu produtor coligado fazer prova de que não se justifica um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, por exemplo demonstrando que formam uma entidade económica única (99).

174. Daqui resulta, em primeiro lugar, que não existe na jurisprudência uma regra geral que imponha um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base pelo simples facto de a empresa criar uma sociedade comercial coligada para realizar as suas vendas para exportação.

175. A Comissão deve apresentar indícios convergentes que demonstrem que, não obstante a existência de controlo do produtor sobre o comerciante coligado, ou de controlo comum de ambas as empresas, a sociedade de venda coligada com o produtor (o distribuidor coligado) exerce funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão.

176. No presente caso, porém, a questão de saber se a Comissão apresentou provas suficientes para concluir que, apesar do seu estatuto de distribuidor coligado, a Sinopec Central‑China exercia essas funções é precisamente a questão em causa na segunda parte deste fundamento de recurso.

177. Em segundo lugar, a inversão do ónus da prova para a Sinopec, a que a Comissão se refere no seu recurso e que é mencionada no n.° 173 das presentes conclusões, só ocorrerá quando a Comissão tiver apresentado os referidos indícios convergentes.

178. Daqui decorre que a primeira parte do terceiro fundamento de recurso deve ser julgada improcedente.

c) Segunda parte do terceiro fundamento de recurso

1) Quanto à admissibilidade

179. No que respeita à segunda parte do terceiro fundamento de recurso, é necessário, em primeiro lugar, abordar a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Wegochem. Tal como explicado nos n.os 22 to 25 das presentes conclusões, para os quais remeto, a Wegochem não tem o direito de deduzir tal exceção. No entanto, uma vez que levanta uma questão relativa à competência do Tribunal de Justiça, este deve examiná‑la oficiosamente.

180. Segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça não tem competência para conhecer da matéria de facto nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal Geral teve em conta para o efeito (100). Por conseguinte, uma vez que a segunda parte do terceiro fundamento de recurso da Comissão visa obter uma reapreciação das provas em que o Tribunal Geral se baseou para concluir que a Comissão não cumpriu o seu ónus de demonstrar que a Sinopec Central‑China exercia funções equiparáveis às de um agente que atua em regime de comissão, o Tribunal de Justiça não é competente para examinar esse fundamento de recurso, sem prejuízo de uma desvirtuação dessas provas (101).

181. No entanto, a questão de saber se o Tribunal Geral aplicou o critério correto na apreciação dos elementos de prova é uma questão de direito, para cuja apreciação o Tribunal de Justiça é competente (102). Na mesma ordem de ideias, a questão relativa à pertinência dos elementos tidos em conta pela Comissão para determinar se um distribuidor coligado exerce funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão ou se existe uma entidade económica única para efeitos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base constitui igualmente uma questão de direito que pode ser examinada em sede de recurso (103).

2) Quanto ao mérito

182. Quanto ao mérito, a Comissão contesta, em primeiro lugar, o critério de apreciação das provas utilizado pelo Tribunal Geral.

183. Neste aspeto, perfilho a tese da Comissão de que, de acordo com a jurisprudência, os cinco elementos mencionados no n.° 150 das presentes conclusões, que constituem o conjunto de indícios, não devem ser avaliados segundo o seu valor individual, mas ser considerados globalmente um conjunto integral de indícios que sustenta a conclusão do regulamento controvertido.

184. Com efeito, tal como resulta da jurisprudência mencionada nos n.os 167 e 168 das presentes conclusões, para determinar se um ajustamento se justifica nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, ou se não é justificado porque o produtor e o seu distribuidor coligado a cargo das exportações para a União Europeia formam uma entidade económica única, é necessário ter em conta «todos os fatores relevantes» relacionados com a realidade económica das relações existentes entre esse produtor e esse distribuidor.

185. No entanto, no presente caso, o Tribunal Geral procedeu efetivamente a uma avaliação global de todos os elementos que sustentam a conclusão da Comissão no regulamento controvertido. Após analisar individualmente cada um dos cinco elementos — nos n.os 82 a 111 do acórdão recorrido —, o Tribunal Geral chegou à sua conclusão final, no n.° 112, referindo‑se explicitamente a todos os cinco elementos que constituem o conjunto de indícios. O Tribunal Geral concluiu que os únicos dois elementos que considerou pertinentes — a saber, o segundo e o terceiro elementos — não bastam para constituir um conjunto de indícios convergentes que demonstrem que as funções da Sinopec Central‑China são funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão. Por conseguinte, a alegação da Comissão de que o Tribunal Geral aplicou um critério de apreciação errado deve ser julgada improcedente.

186. Seguidamente, a Comissão contesta a análise do Tribunal Geral de cada um dos cinco elementos mencionados no n.° 150, supra, que constituem o conjunto de indícios que sustenta a sua conclusão no regulamento controvertido.

187. A este respeito, observo que a conclusão a que o Tribunal Geral chegou no n.° 112 do acórdão recorrido, na sequência da sua apreciação global das provas, assentou em apenas dois dos cinco elementos em que a Comissão se tinha baseado no regulamento controvertido, uma vez que o Tribunal Geral tinha rejeitado dois elementos (o primeiro e o quinto) por serem irrelevantes, enquanto um terceiro (o quarto elemento) em nada alterava a sua apreciação dos dois elementos restantes.

188. Por conseguinte, mesmo que o Tribunal Geral tivesse aplicado o critério de apreciação correto no n.° 112 do acórdão recorrido, se se demonstrasse que a sua apreciação global se baseava apenas num conjunto parcial de indícios, devido a um erro de direito na apreciação da pertinência de certos elementos, toda a apreciação estaria viciada.

189. No tocante ao primeiro dos cinco elementos mencionados no n.° 150, supra, nomeadamente o facto de a Sinopec Central‑China se dedicar à angariação de clientes e ter estabelecido contacto com eles, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 82 a 84 do acórdão recorrido, que isso não era pertinente. O Tribunal Geral entendeu que, uma vez que procurar clientes e estabelecer contacto com estes são atividades que podem ser realizadas tanto por um departamento de vendas interno como por um agente comercial, este elemento não era pertinente para a análise.

190. A Comissão contesta esta análise, que, porquanto se refere à pertinência de um elemento tido em conta para determinar a existência de uma entidade económica única, constitui uma questão de direito (104).

191. Conforme acima referido (105), para determinar a existência de uma entidade económica única é necessário examinar o conjunto das funções desempenhadas pelo distribuidor coligado na comercialização e exportação do produto em causa, à luz da realidade económica da sua relação com o produtor.

192. Neste contexto, concordo com o Tribunal Geral quanto ao facto de a angariação de clientes e o estabelecimento de contacto com estes ser uma atividade que, não havendo um agente de vendas externo, pode ser realizada por um departamento de vendas interno. Nestes termos, considero que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao considerar que o primeiro elemento não é determinante para estabelecer se o distribuidor coligado atua como um departamento de vendas interno ou como um agente de vendas.

193. No entanto, o facto de um elemento não ser necessariamente determinante não significa que seja irrelevante.

194. O facto de o distribuidor coligado procurar clientes e estabelecer contacto com eles é um fator pertinente para compreender as funções globais que a entidade coligada desempenha à luz da sua relação económica com o produtor. Caso se comprove que a entidade coligada não procurou clientes e não estabeleceu contacto direto com eles, isso seria um forte indício de que essa entidade não está a desempenhar funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Com efeito, a jurisprudência mostra que o Tribunal Geral considerou um elemento pertinente para determinar se um distribuidor coligado atuava como agente o facto de essa entidade comercializar os produtos, gerir os contactos com clientes existentes e potenciais, solicitar e receber as encomendas e negociar as vendas (106).

195. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir, no n.° 84 do acórdão recorrido, que o primeiro elemento era irrelevante para determinar se a Sinopec Central‑China atuava como um agente que trabalha em regime de comissão, na aceção do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

196. No que diz respeito ao segundo elemento enumerado no n.° 150, supra, relativo ao facto de a Sinopec Chongqing ter efetuado vendas diretas para exportação, a Comissão não invoca a existência de qualquer erro específico de direito na análise a efetuada pelo Tribunal Geral nos n.os 85 a 94 do acórdão recorrido. A Comissão alega que o Tribunal Geral não associou a avaliação das vendas diretas à análise da sua pertinência para a relação económica entre a Sinopec Chongqing e a Sinopec Central‑China. No entanto, desde que se entenda que a Comissão pede a reavaliação da apreciação da prova efetuada pelo Tribunal Geral, este pedido é inadmissível em sede de recurso. Se se entender que a alegação da Comissão tem por objeto o critério de apreciação utilizado pelo Tribunal Geral, essa alegação já foi julgada improcedente nos n.os 182 a 185 das presentes conclusões.

197. No que respeita ao terceiro elemento enumerado no n.° 150, supra, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 97 e 98 do acórdão recorrido, que, embora as vendas diretas da Sinopec Chongqing e da Sinopec Ningxia no mercado nacional provassem que estas dispunham das infraestruturas necessárias para operar sem intermediários, os produtores podem legitimamente utilizar nas suas operações de exportação departamentos internos ou entidades coligadas diferentes das que utilizam para os seus mercados internos. O Tribunal Geral concluiu, por conseguinte, que o terceiro elemento não constituía um indício probatório que pudesse impedir o reconhecimento do estatuto de departamento de vendas interno da Sinopec Central‑China.

198. Contrariamente ao que a Comissão afirma, não vejo nenhuma contradição neste raciocínio. A alegação de violação do dever de fundamentação por parte do Tribunal Geral não pode, portanto, ser acolhida. Uma vez que a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que reavalie a apreciação das provas efetuada pelo Tribunal Geral e chegue a uma conclusão diferente da que foi alcançada no acórdão recorrido, esse pedido é inadmissível em sede de recurso.

199. Quanto ao quarto elemento enumerado no n.° 150, supra, a saber, que a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia suportaram despesas de venda, o Tribunal Geral, nos n.os 100 a 102 do acórdão recorrido, associou‑o ao segundo e terceiro elementos e concluiu que não alterava a apreciação destes.

200. A própria Comissão associa a sua alegação contra esta parte do acórdão à ilegalidade das análises relativas ao segundo e terceiro elementos. No entanto, resulta dos números anteriores das presentes conclusões que as alegações contra a análise relativa ao segundo e terceiro elementos devem ser julgadas improcedentes. Consequentemente, tão‑pouco a alegação da Comissão contra a análise do Tribunal Geral relativa ao quarto elemento pode ser acolhida.

201. Por último, no tocante ao quinto elemento enumerado no n.° 150, supra, relativo ao facto de a Sinopec Central‑China também comercializar produtos fabricados por outros produtores que não a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 111 do acórdão recorrido, que tal facto não era pertinente para demonstrar que a Sinopec Central‑China exercia funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão. A análise que conduziu a esta conclusão divide‑se em duas partes. Em primeiro lugar, nos n.os 106 a 108 do referido acórdão, após fazer referência à jurisprudência pertinente, o Tribunal Geral considerou que a Comissão, uma vez que não procedeu à análise da proporção do volume de negócios total da Sinopec Central‑China correspondente às vendas de todos os produtos adquiridos a outras empresas que não a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia, não podia invocar o quinto elemento para alegar que não existia uma entidade económica única. Em segundo lugar, nos n.os 109 e 110 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, de qualquer modo, admitindo que a Comissão se podia limitar a examinar o volume de negócios da Sinopec Central‑China gerado pelas suas vendas de PVAL, estava provado que as compras pela Sinopec Central‑China de PVAL produzidos por produtores terceiros só representavam 2 % das suas compras de PVAL à Sinopec Chongqing e à Sinopec Ningxia e que os PVAL que adquiriu a produtores terceiros tinham, em qualquer caso, sido vendidas na China a uma «sociedade coligada».

202. A Comissão contesta esta análise, que, tal como no tocante ao primeiro elemento — dado que respeita à pertinência de um elemento tomado em consideração para determinar a existência de uma entidade económica única —, diz respeito a uma questão de direito (107).

203. No que respeita à primeira parte da análise, na qual o Tribunal Geral se baseou para chegar à sua conclusão no n.° 111 do acórdão recorrido, observo que a análise efetuada nos n.os 106 e 107 deste acórdão é coerente com a jurisprudência aí mencionada. No entanto, a conclusão do n.° 108 do acórdão de que a Comissão não podia sequer utilizar o quinto elemento como um indício pertinente, uma vez que não analisou a proporção do volume de negócios total das vendas de todos os produtos adquiridos a outras sociedades que não a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia, está, na minha opinião, errada.

204. Conforme acima referido (108), a jurisprudência permite às instituições da União terem em conta «todos os fatores relevantes» relacionados com a realidade económica das relações existentes entre o produtor e o distribuidor coligado para determinar se existe uma entidade económica única. Consequentemente, estes fatores não se podem limitar necessariamente à análise da proporção do volume de negócios total das vendas de todos os produtos realizadas pelo distribuidor coligado. A proporção das vendas do produto em causa pode também constituir um fator pertinente que as instituições da União têm o direito de ter em conta na análise (109). Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 111 do acórdão recorrido, que o quinto elemento era irrelevante porque a Comissão não procedeu a uma análise da proporção do volume de negócios total das vendas de todos os produtos da Sinopec Central‑China.

205. No que respeita à segunda parte da análise, constante dos n.os 109 e 110 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral introduziu‑a com a expressão «de qualquer modo», ou seja, como um obiter dictum. Nestes números, embora não o tenha afirmado expressamente, o Tribunal Geral parece ter concluído, em essência, que, com base na análise da proporção muito limitada do volume de negócios relativo (apenas) ao produto em causa gerado pela Sinopec Central‑China a partir de outros produtores não coligados (considerados pela Comissão), o quinto elemento não constituía prova suficiente para considerar que essa sociedade desempenhava funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão.

206. No entanto, impõe‑se salientar que esta conclusão (implícita) relativa ao quinto elemento não é sequer mencionada no n.° 112 do acórdão recorrido, em que o Tribunal Geral procede à sua apreciação global dos cinco elementos. Por conseguinte, o Tribunal Geral não teve de todo em conta o quinto elemento como prova nesta avaliação global, uma vez que considerou (erradamente) este elemento irrelevante.

207. Em conclusão, creio que o Tribunal Geral cometeu dois erros de direito ao considerar que o primeiro e o quinto elementos eram irrelevantes na análise destinada a determinar se a Sinopec Central‑China, apesar do seu estatuto de sociedade coligada, desempenhava funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

208. Consequentemente, uma vez que a apreciação global das provas que o Tribunal Geral realizou no n.° 112 do acórdão recorrido se baseou apenas no segundo e terceiro elementos, porque o Tribunal Geral rejeitou erradamente o primeiro e o quinto por considerar que eram irrelevantes, deve concluir‑se que esta apreciação global está viciada por erros de direito.

209. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue procedente a segunda parte do terceiro fundamento de recurso da Comissão.

III. Quanto ao recurso subordinado

210. O recurso subordinado da Sinopec tem por objeto os n.os 141 a 159 do acórdão recorrido. Nesses números, o Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento segundo o qual a Sinopec contestou a decisão da Comissão de efetuar um ajustamento em alta do valor normal nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base, a fim de refletir a diferença entre a taxa do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) a pagar e a taxa de reembolso do IVA na exportação.

211. No recurso subordinado, a Sinopec pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, uma vez que confirmou o ajustamento do valor normal para o IVA não recuperável, que anule o regulamento controvertido, na parte em que efetuou esse ajustamento e que condene a Comissão nas despesas; a título subsidiário, a Sinopec pede ao Tribunal de Justiça que remeta o processo ao Tribunal Geral e reserve a decisão sobre as despesas.

212. A Comissão, apoiada pela Kuraray, solicita ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso subordinado e condene a Sinopec nas despesas. A Kuraray pede igualmente ao Tribunal de Justiça que declare a recurso subordinado inadmissível.

213. Em apoio do seu recurso subordinado, a Sinopec invoca quatro fundamentos.

214. Nos n.os 141 a 159 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral confirmou a decisão da Comissão, exposta nos considerandos 387 e 388 do regulamento controvertido, de proceder a um ajustamento do valor normal calculado para ter em conta o IVA não reembolsável incluído no preço de exportação. O Tribunal Geral considerou que, embora a formulação do regulamento controvertido não seja de fácil compreensão, lida no seu contexto e apoiada por provas constantes do processo administrativo, a Comissão demonstrou suficientemente, em primeiro lugar, que o preço de exportação incluía o IVA não reembolsável, ao passo que o valor normal tinha sido calculado com base em dados representativos do país, nos termos do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base, sem IVA, e, em segundo lugar, que, consequentemente, esta assimetria justificava um ajustamento em alta do valor normal, a fim de garantir uma comparação equitativa entre este valor e o preço de exportação (110).

215. No entanto, o Tribunal Geral considerou que a Comissão cometeu um erro ao invocar o artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base como base jurídica para esse ajustamento, uma vez que esta disposição não abrange expressamente os valores normais calculados com base em dados de um país representativo. O Tribunal Geral considerou que esse erro não era, contudo, determinante, uma vez que o artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base permitia à Comissão ajustar outros fatores que afetem a comparabilidade dos preços, incluindo o IVA não reembolsável (111).

A. Admissibilidade e eficácia do recurso subordinado

216. Em primeiro lugar, a Kuraray alega que o recurso subordinado é inadmissível na sua totalidade. Segundo a Kuraray, a Sinopec não explicou nem demonstrou qual a vantagem que o recurso subordinado lhe traria.

217. Com a exceção de inadmissibilidade, a Kuraray contesta, essencialmente, o interesse da Sinopec em interpor o recurso subordinado. Segundo jurisprudência constante, a existência de interesse em agir do recorrente pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs. Além disso, o Tribunal de Justiça pode suscitar oficiosamente a questão da falta de interesse de uma parte em interpor ou em manter um recurso (112).

218. Como explicado nos n.os 22 a 25 das presentes conclusões, sendo a Kuraray um interveniente, não pode suscitar esta exceção de inadmissibilidade. No entanto, uma vez que tal exceção levanta uma questão relativa à competência do Tribunal de Justiça, este deve examiná‑la oficiosamente.

219. No meu entender, não há dúvida de que a Sinopec tem interesse em interpor o recurso subordinado. Se o recurso subordinado for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que era possível proceder a um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base, o valor normal utilizado para determinar a margem de dumping da Sinopec seria reduzido e, consequentemente, o seu direito antidumping também restringido. Isto constituiria, decididamente, uma vantagem para a Sinopec.

220. Em segundo lugar, sem invocar uma exceção de inadmissibilidade, a Comissão considera que, devido à inexistência de um recurso subordinado contra os n.os 160 a 164 do acórdão recorrido, o recurso subordinado é ineficaz na sua totalidade. Concretamente, a Sinopec não contestou o n.° 160 do referido acórdão, em que o Tribunal Geral, ao utilizar o termo «necessidade», alegadamente confirmou que o ajustamento era necessário. Este número contradiz, portanto, os argumentos apresentados pela Sinopec no recurso subordinado.

221. O n.° 160 do acórdão recorrido constitui apenas um resumo dos argumentos que a Sinopec invocou no âmbito da segunda alegação da terceira parte do segundo fundamento em primeira instância. Não é uma conclusão do Tribunal Geral. A ausência de uma contestação específica a este número de nenhum modo afeta a eficácia do recurso subordinado.

B. Primeiro fundamento de recurso

222. No seu primeiro fundamento de recurso subordinado, a Sinopec alega que, ao alterar, no acórdão recorrido, a base jurídica para o ajustamento do IVA não recuperável do artigo 2.°, n.° 10, alínea b), para o artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base, o Tribunal Geral interpretou erradamente o proémio do artigo 2.°, n.° 10, bem como o artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do mesmo regulamento.

223. A Sinopec alega que, no presente caso, a Comissão não demonstrou que as condições estabelecidas no artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base estavam preenchidas, uma vez que, no regulamento controvertido, não aplicou essa disposição, mas sim o artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base. Não cabia ao Tribunal Geral, mas sim à Comissão, proceder ao ajustamento com base no artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base e provar que estavam preenchidas as condições para a aplicação desta disposição. O papel do Tribunal Geral circunscreve‑se ao exame da legalidade dos atos da Comissão e não compreende a correção dos erros jurídicos cometidos por esta instituição. A substituição indevida da base jurídica pelo Tribunal Geral permitiu que o ajustamento se mantivesse, apesar de a Comissão não ter cumprido o seu ónus da prova.

224. A Comissão, apoiada pela Kuraray, contesta os argumentos da Sinopec.

225. Nos n.os 153 a 156 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha concluído que o preço de exportação incluía um montante correspondente ao IVA não reembolsável, quando o valor normal tinha sido calculado sem IVA, e que, consequentemente, esta assimetria justificava um ajustamento em alta do valor normal para garantir uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação.

226. A Sinopec não contesta estes números do acórdão recorrido nem as conclusões neles contidas. Em especial, a Sinopec não contesta a necessidade de proceder a um ajustamento em alta do valor normal a fim de assegurar uma comparação equitativa nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, tendo em conta a assimetria acima referida, que indubitavelmente afetou a comparabilidade dos preços.

227. No n.° 157 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que a Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que a base jurídica do ajustamento em alta do valor normal era o artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base. O Tribunal Geral considerou, no entanto, que este erro não justificava a anulação do regulamento controvertido, uma vez que não teve um efeito decisivo na apreciação da Comissão, dado que as condições de aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base estavam, de qualquer forma, preenchidas. É a «substituição da base jurídica» do ajustamento, conforme a Sinopec o descreve, que é contestada neste fundamento de recurso.

228. Todavia, a conclusão do Tribunal Geral que figura no n.° 157 do acórdão recorrido não contém, na minha opinião, nenhum erro de direito.

229. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao concluir que estavam preenchidas as condições de aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base.

230. De acordo com esta disposição, «[p]ode [...] proceder‑se a um ajustamento em relação a diferenças noutros fatores não previstos [no artigo 2.°, n.° 10, alíneas a) a j), do regulamento de base], se demonstrar que essas diferenças afetam a comparabilidade dos preços [...], especialmente, se, em virtude desses fatores, os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno».

231. Esta disposição constitui uma disposição residual «abrangente», que foi introduzida na legislação antidumping da União (113) a fim de permitir ajustamentos em relação a «outros fatores» não especificamente enumerados nas alíneas a) a j) do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base e, assim, eliminar a natureza exaustiva desta disposição em relação aos ajustamentos (114).

232. Tal como referi nos n.os 225 e 226 das presentes conclusões, é indiscutível que a inclusão no preço de exportação de um montante correspondente ao IVA não reembolsável e o cálculo do valor normal sem IVA implicaram uma diferença nos fatores que afetam os preços e a comparabilidade dos preços, o que justificou um ajustamento em alta do valor normal nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, a fim de garantir uma comparação equitativa. Por conseguinte, a condição prevista na primeira frase desta disposição está preenchida.

233. No que diz respeito ao segundo período do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base — que dispõe que, «especialmente, se, em virtude desses fatores, os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno» —, o emprego da expressão «especialmente» indica que esta disposição não impõe um requisito adicional. Ao invés, visa ilustrar uma situação em que a condição — ou seja, a prova de que o fator em questão afeta a comparabilidade dos preços — está preenchida.

234. Consequentemente, dado que considerou que ficou demonstrado que a assimetria relativa ao IVA, entre o valor normal calculado e o preço de exportação, afetava a comparabilidade dos preços, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao concluir que as condições para a aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base estavam preenchidas.

235. Em segundo lugar, numa situação em que se apurou que era necessário um ajustamento para assegurar uma comparação equitativa nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base e que estavam preenchidas as condições do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do mesmo regulamento, o erro de direito cometido pela Comissão ao classificar o ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do referido regulamento revestia uma natureza puramente formal. Com efeito, este erro na qualificação jurídica do ajustamento não teve influência decisiva nem na apreciação da Comissão de que o ajustamento era necessário, nem no montante do ajustamento e na margem de dumping resultante. Como o Tribunal Geral acertadamente sustentou, um erro de natureza puramente formal, em especial no que diz respeito à base jurídica, não pode conduzir à anulação do ato da União controvertido (115).

236. Em terceiro lugar, no que diz respeito à alegada ultrapassagem pelo Tribunal Geral das suas competências, que se circunscrevem ao exame da legalidade dos atos da Comissão, não se me afigura que o Tribunal Geral tenha ido além do nível de fiscalização jurisdicional exigido, ao substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação. Com efeito, para chegar à sua conclusão, o Tribunal Geral baseou‑se em elementos que fazem parte integrante do raciocínio da Comissão exposto no regulamento controvertido e o resultado da sua apreciação está em consonância com a parte dispositiva deste ato (116). O Tribunal Geral não procedeu a uma nova apreciação dos factos que substituísse a da Comissão e, portanto, não se sobrepôs ao amplo poder de apreciação desta instituição no domínio da política comercial — um poder de apreciação justificado pela complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que a Comissão é chamada a examinar (117).

237. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o primeiro fundamento do recurso subordinado da Sinopec.

C. Segundo fundamento de recurso

238. O segundo fundamento do recurso subordinado da Sinopec é dirigido contra o n.° 158 do acórdão recorrido. A Sinopec alega que, ao declarar que o valor normal calculado «substitui» o preço do produto em causa no mercado nacional do país exportador, o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base. Segundo a Sinopec, enquanto um valor normal calculado de acordo com a metodologia prevista no artigo 2.°, n.os 3 a 6, do regulamento de base se destina a dar um indicador do preço de venda no mercado interno, esse não é o caso do artigo 2.°, n.° 6‑A, do referido regulamento, que instrui a Comissão a ignorar completamente as vendas no mercado interno. No entanto, segundo a Sinopec, a demonstração de que, «em virtude desses fatores, os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno» é uma condição necessária para efetuar um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base.

239. A Comissão, apoiada pela Kuraray, contesta os argumentos da Sinopec. A Kuraray alega ainda que o segundo fundamento de recurso é inadmissível, uma vez que não é suficientemente claro e preciso para permitir que o Tribunal de Justiça proceda à sua apreciação. Por conseguinte, segundo a Kuraray, este fundamento não cumpre os requisitos do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

240. No que diz respeito, desde logo, à admissibilidade do segundo fundamento de recurso, considero que, mesmo supondo que o Tribunal de Justiça analise oficiosamente a exceção de inadmissibilidade apresentada pela Kuraray (que, na qualidade de interveniente — tal como resulta dos n.os 22 a 25 das presentes conclusões — não tem legitimidade para invocar esta exceção), este fundamento de recurso não é inadmissível. Com efeito, este fundamento de recurso indica de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida pela Sinopec (nomeadamente o n.° 158 do acórdão recorrido), bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente o fundamento de recurso (designadamente a alegada violação do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base) (118).

241. No entanto, na minha opinião, este fundamento de recurso é ineficaz. Tal como referi no n.° 233 das presentes conclusões, o segundo período do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base não impõe um requisito adicional. Ao invés, assinala uma situação específica em que a condição estabelecida no primeiro período — nomeadamente, a condição de se demonstrar que a diferença nos fatores em causa afeta a comparabilidade dos preços — está preenchida. Nos n.os 153 a 157 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral estabeleceu que, uma vez preenchida esta condição, a Comissão estava autorizada a proceder ao ajustamento em alta do valor normal. Por conseguinte, mesmo que, como alega a Sinopec, o n.° 158 desse acórdão estivesse errado no que se refere à interpretação do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 10, alínea k), segundo período, desse regulamento, tal erro não poria em causa a conclusão de que o ajustamento se justificava no presente caso.

242. De qualquer forma, o segundo fundamento de recurso também se baseia numa interpretação errada do acórdão. Com efeito, ao afirmar no n.° 158 do acórdão recorrido que o valor normal calculado «substitui» o preço do produto em causa no mercado nacional do país de exportação, o Tribunal Geral não quis dizer, como sugere o argumento da Sinopec, que a Comissão deveria ter em conta as vendas internas no cálculo do valor normal. Ao invés, o que o Tribunal Geral quis dizer foi que o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base substitui, no âmbito da comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, o valor normal tal como definido no artigo 2.°, n.° 1, do regulamento de base.

243. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue igualmente improcedente o segundo fundamento do recurso subordinado da Sinopec.

D. Terceiro fundamento de recurso

244. No terceiro fundamento do seu recurso subordinado, a Sinopec alega que o Tribunal Geral distorceu as provas que lhe foram apresentadas ao não avaliar a pertinência de uma decisão da US Court of International Trade (Tribunal de Comércio Internacional dos Estados Unidos da América), que confirmou que os ajustamentos relativos ao IVA não recuperável são ilegais, não só no contexto de uma comparação equitativa mas também quando o valor normal é calculado. Segundo a Sinopec, ao não fazer nenhuma referência a esta decisão no acórdão recorrido e, consequentemente, ao não abordar a sua pertinência, o Tribunal Geral distorceu as provas. A Sinopec argumenta que esta distorção afeta a conclusão apresentada no n.° 156 do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão tinha demonstrado a necessidade de um ajustamento em relação ao IVA não recuperável.

245. A Comissão, apoiada pela Kuraray, contesta os argumentos da Sinopec. A Kuraray alega igualmente que o terceiro fundamento de recurso é inadmissível, uma vez que a Sinopec não apresentou nenhum elemento que sustente a alegada distorção das provas. Por conseguinte, segundo a Kuraray, este fundamento não cumpre as exigências do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

246. Mais uma vez, no que diz respeito, em primeiro lugar, à exceção de inadmissibilidade invocada pela Kuraray, considero que, mesmo supondo que o Tribunal de Justiça analise oficiosamente esta exceção — que a Kuraray, na qualidade de interveniente, não tem o direito de invocar (119) —, o terceiro fundamento de recurso não é inadmissível. À semelhança do anterior fundamento de recurso, o terceiro fundamento indica de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida pela Sinopec (nomeadamente o n.° 156 do acórdão recorrido), bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse fundamento de recurso (designadamente a alegada distorção das provas por não ter sido considerada a decisão acima referida do Tribunal de Comércio Internacional dos Estados Unidos).

247. No entanto, na minha opinião, o terceiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

248. Em primeiro lugar, concordo com o entendimento da Comissão de que a coerência da prática das instituições da União com a abordagem das autoridades dos EUA não é pertinente. A decisão do Tribunal de Comércio Internacional dos EUA é um exemplo de uma prática noutra jurisdição que pode inspirar uma determinada interpretação da legislação antidumping da União, mas não pode ser qualificada de «prova». Por conseguinte, uma vez que não há provas, não pode haver «distorção das provas».

249. Em segundo lugar, e em todo o caso, a não avaliação das provas não pode conduzir a uma distorção dessas provas. De acordo com a jurisprudência, uma alegação de desvirtuação dos elementos de prova exige que o recorrente não só indique de modo preciso os elementos que considera terem sido desvirtuados pelo Tribunal Geral como também demonstre os erros de análise que, na sua apreciação, o levaram a essa desvirtuação (120).

250. Daí decorre que uma distorção das provas pressupõe que estas tenham sido avaliadas de forma manifestamente contrária ao seu conteúdo. No entanto, a Sinopec não alega que o Tribunal Geral tenha distorcido a apreciação da decisão do Tribunal de Comércio Internacional dos EUA, que a Sinopec invocou perante o Tribunal Geral. Alega, sim, que o Tribunal Geral não teve sequer em conta essa prova na sua apreciação. Este argumento equivale, essencialmente, a uma alegação de falta de fundamentação.

251. No entanto, mesmo que deva ser entendida desta forma, a alegação da Sinopec deve, ainda assim, ser julgada improcedente. A ausência de referência no acórdão recorrido à decisão em causa do Tribunal de Comércio Internacional dos EUA implica necessariamente que o Tribunal Geral considerou que essa decisão era irrelevante. Tal falta de referência neste acórdão de nenhum modo impede a Sinopec de apresentar fundamentos de recurso contra o referido acórdão nem o Tribunal de Justiça de examinar esses fundamentos.

252. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue igualmente improcedente o terceiro fundamento do recurso subordinado da Sinopec.

E. Quarto fundamento de recurso

253. No quarto fundamento do seu recurso subordinado, a Sinopec contesta os n.os 150 a 156 do acórdão recorrido, alegando uma violação do direito de ser ouvido e do dever de fundamentação.

254. Em primeiro lugar, a Sinopec alega que, em virtude de a base jurídica para o ajustamento do IVA não recuperável ter passado do artigo 2.°, n.° 10, alínea b), para o artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base, a Sinopec foi impedida de apresentar provas de que as condições desta última disposição não estavam preenchidas. A Sinopec reconhece ter tido a oportunidade de discutir perante o Tribunal Geral a questão de saber se as condições do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base estavam preenchidas. No entanto, o direito de ser ouvido perante a Comissão (a autora do ato) é distinto da possibilidade de ser ouvido perante o Tribunal Geral. A Sinopec sustenta que, se tivesse tido a oportunidade de apresentar os seus argumentos especificamente sobre a condição prevista no segundo período do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base, a Comissão poderia ter tomado uma decisão diferente.

255. Em segundo lugar, a Sinopec alega que, não obstante os seus pedidos, a Comissão não explicou por que razão o ajustamento em causa era necessário quando o valor normal se baseia em informações provenientes de um Estado terceiro. Só durante o processo no Tribunal Geral é que a Comissão deu uma explicação. No entanto, permitindo que a Comissão apresente explicações apenas em sede de processos judiciais perante o juiz da União sobre os motivos que a levaram a adotar determinada abordagem, especialmente se tal explicação tiver sido expressamente solicitada durante o procedimento administrativo e se o juiz da União tiver concluído que a Comissão cometeu um erro de direito, corre‑se o risco de esvaziar de sentido o dever de fundamentação e o direito de as partes interessadas serem ouvidas.

256. A Comissão, apoiada pela Kuraray, contesta os argumentos da Sinopec.

257. No que diz respeito, em primeiro lugar, à alegada violação do direito de ser ouvido, observo que o argumento da Sinopec incide sobre a condição prevista no segundo período do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base. No entanto, tal como referi nos n.os 232 e 241 das presentes conclusões, o segundo período desta disposição não impõe um requisito adicional, mas apenas destaca uma situação específica em que a condição prevista no primeiro período é satisfeita. Assim, numa situação em que a condição mencionada no primeiro período é satisfeita e, por conseguinte, o ajustamento é justificado, mesmo que fosse verdade que a Sinopec não teve a possibilidade de apresentar os seus argumentos sobre a condição prevista no segundo período, isso não teria nenhum impacto no ajustamento em causa. Por conseguinte, este fundamento de recurso é, na minha opinião, ineficaz.

258. De qualquer forma, de acordo com jurisprudência constante, embora não se possa exigir que um recorrente demonstre que a decisão da Comissão teria sido diferente se não se tivesse verificado a irregularidade processual em causa, mas apenas que tal hipótese não está inteiramente excluída, uma vez que o recorrente poderia ter assegurado melhor a sua defesa caso a referida irregularidade não se tivesse verificado, não deixa igualmente de ser verdade que uma irregularidade relativa aos direitos de defesa só pode conduzir à anulação do ato em causa se, devido a essa irregularidade, o procedimento administrativo pudesse ter chegado a um resultado diferente, prejudicando assim concretamente os direitos de defesa (121).

259. Ora, no caso em apreço, a Sinopec não apresentou nenhum elemento suscetível de demonstrar que, numa situação em que, como foi observado nos n.os 225 e 226 das presentes conclusões, o ajustamento era justificado, o procedimento administrativo poderia ter tido um resultado diferente.

260. No que diz respeito à segunda parte do quarto fundamento de recurso, o Tribunal Geral considerou, com razão, no n.° 152 do acórdão recorrido, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, «um regulamento que fixa direitos antidumping deve conter o essencial do raciocínio da Comissão, mas não tem de incluir uma fundamentação específica para cada um dos muitos argumentos factuais invocados pelas partes interessadas» e que, «[a]ssim sendo, o Tribunal Geral pode pedir à Comissão explicações adicionais e tê‑las em conta quando procede à sua fiscalização, desde que as mesmas se baseiem em elementos que fazem parte do dossiê da Comissão».

261. A Sinopec não contesta esta jurisprudência, nem contesta que as explicações adicionais dadas pela Comissão se baseavam em elementos existentes no dossiê da Comissão. Neste contexto, a segunda parte deste fundamento de recurso também não pode ser acolhida.

262. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça julgue igualmente improcedente o quarto fundamento do recurso subordinado da Sinopec e, consequentemente, negue provimento a este recurso subordinado na sua totalidade.

IV. Recurso no Tribunal Geral

263. Nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, se o Tribunal de Justiça anular a decisão do Tribunal Geral, pode ele próprio decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado.

264. Considero que é esse o caso, em primeiro lugar, no que respeita à segunda alegação do terceiro fundamento invocado pela Sinopec perante o Tribunal Geral, relativamente à alegada natureza punitiva da fonte dos dados disponíveis. Com efeito, resulta dos n.os 35 a 46 das presentes conclusões que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação nos considerandos 329 e 333 do regulamento controvertido, ao calcular o valor normal para a Sinopec Ningxia em conformidade com o artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base com recurso a informações prestadas pelos outros produtores‑exportadores colaborantes nos termos do artigo 18.° do mesmo regulamento e, em particular, para cada tipo de produto comunicado por essa empresa, com recurso ao valor normal mais elevado dos outros produtores‑exportadores colaborantes. A segunda alegação da Sinopec, acima referida no terceiro fundamento, deve, portanto, ser julgada improcedente na sua totalidade.

265. Em segundo lugar, considero que o Tribunal de Justiça também pode proferir uma decisão definitiva sobre a primeira e segunda partes do segundo fundamento invocado pela Sinopec perante o Tribunal Geral, alegando a violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base.

266. No tocante à alegação de incumprimento da obrigação de efetuar uma comparação equitativa no mesmo estádio comercial, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, entre o preço de exportação e o valor normal calculado nos termos do artigo 2.°, n.° 6‑A, deste regulamento, em relação aos «custos em causa», resulta dos n.os 64 to 146 das presentes conclusões que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação a este respeito no regulamento controvertido. Esta alegação, contida na segunda parte do segundo fundamento invocado em primeira instância, deve, portanto, ser julgada improcedente.

267. No que diz respeito à alegação de violação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, resulta dos n.os 161 a 169, bem como do n.° 184 das presentes conclusões, que, para determinar se um ajustamento é justificado nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base porque o comerciante coligado desempenha funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, ou se não é justificado porque o produtor e o seu distribuidor coligado encarregado das exportações para a União Europeia formam uma entidade económica única, é necessário ter em conta «todos os fatores relevantes» relacionados com a realidade económica das relações existentes entre esse produtor e esse distribuidor.

268. No presente caso, é, por conseguinte, necessário analisar os cinco elementos enumerados no n.° 150 das presentes conclusões, que constituem o conjunto de indícios que sustenta a conclusão da Comissão, no regulamento controvertido, de que o ajustamento se justificava. É necessário verificar se a Comissão apresentou, no mínimo, indícios convergentes que demonstrem que as condições para aplicar o ajustamento estavam preenchidas (122).

269. No que diz respeito ao primeiro elemento, ou seja, o facto de que a Sinopec Central‑China procurava clientes e entrava em contacto com eles, resulta dos n.os 189 a 194 das presentes conclusões que esta atividade é pertinente para determinar que uma entidade coligada desempenha funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, mas não é determinante para avaliar se o distribuidor coligado atua como um departamento de vendas interno ou como um agente de vendas.

270. No que diz respeito ao segundo elemento, relativo ao facto de a Sinopec Chongqing ter efetuado vendas diretas para exportação para os Estados Unidos, remeto para a análise constante dos n.os 88 a 93 do acórdão recorrido, que aplica corretamente a jurisprudência pertinente. Por conseguinte, este elemento é pertinente para a análise, mas, tendo em conta o limitado montante comparativo das vendas e as especificidades do presente caso, tal elemento não constitui, por si só, prova conclusiva de que as condições para a aplicação do ajustamento previsto no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base estão preenchidas.

271. No que diz respeito ao terceiro elemento, designadamente o facto de a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia terem vendido diretamente na China, remeto para a análise constante dos n.os 95 a 99 do acórdão recorrido, que aplica corretamente a jurisprudência pertinente. Por conseguinte, embora este elemento seja igualmente pertinente para a análise, não constitui, por si só, prova conclusiva de que as condições para a aplicação do ajustamento previsto no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base estão preenchidas.

272. O mesmo se aplica em relação ao quarto elemento enumerado no n.° 150 das presentes conclusões, relativo ao facto de a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia terem incorrido em encargos de vendas. Uma vez que é pacífico que a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia só incorreram em encargos pelas vendas no mercado interno chinês e, no que se refere à primeira, pelas vendas diretas para exportação para os Estados Unidos, a existência de tais encargos de vendas está associada, respetivamente, ao segundo e ao terceiro elemento.

273. Por último, no que diz respeito ao quinto elemento, relativo ao facto de a Sinopec Central‑China também comercializar produtos fabricados por outros produtores que não a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia, está estabelecido que não existem dados no dossiê relativos à proporção do volume de negócios total das vendas de todos os produtos adquiridos a outras empresas que não a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia. No entanto, resulta do dossiê que as compras pela Sinopec Central‑China de PVAL produzidos por produtores terceiros só representam 2 % das suas compras de PVAL à Sinopec Chongqing e à Sinopec. Assim, o volume de negócios da Sinopec Central‑China gerado pelas suas vendas de PVAL resulta dos PVAL comprados, na quase totalidade, à Sinopec Chongqing e à Sinopec Ningxia. Além disso, é também facto assente que os PVAL que a Sinopec Central‑China adquiriu a produtores terceiros não foram exportados para a União, tendo ao invés sido vendidos na China a uma sociedade coligada e, portanto, consistindo em transações intragrupo. Neste contexto, embora o facto de o comerciante coligado vender mercadorias de outros produtores que não o produtor coligado seja um elemento importante a ter em conta na análise, nas circunstâncias específicas do presente caso deve concluir‑se que o quinto elemento não constitui prova suficiente para considerar que o comerciante coligado desempenhava funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão.

274. À luz de todas as considerações precedentes acerca do primeiro ao quinto elementos, considero que, nas circunstâncias específicas do presente caso, estes elementos, considerados conjuntamente, não constituem um conjunto suficiente de indícios convergentes que demonstrem que a Sinopec Central‑China desempenhava funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão. Nestas circunstâncias, deve concluir‑se que a Comissão não cumpriu o seu ónus de provar que estavam preenchidas as condições para a aplicação de um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. Consequentemente, a primeira parte do segundo fundamento invocado pela Sinopec deve ser julgada procedente.

V. Quanto às despesas

275. Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo, se o Tribunal de Justiça der provimento ao recurso e decidir definitivamente o litígio, deverá decidir igualmente sobre as despesas. Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 138.° deste regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido e, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte. Nos termos do artigo 140.°, n.° 3, do referido regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo regulamento, o Tribunal de Justiça pode decidir que um interveniente suporte as suas próprias despesas.

276. Se o Tribunal de Justiça concordar com a minha apreciação relativa ao recurso da Comissão e ao recurso subordinado da Sinopec, esta será a parte vencida. Nestas circunstâncias, uma vez que a Comissão e a Kuraray pediram a condenação da Sinopec nas despesas, proponho que o Tribunal de Justiça condene a Sinopec nas despesas suportadas pela Comissão e pela Kuraray no presente recurso e no recurso subordinado.

277. No entanto, na decisão final que proponho sobre o recurso em primeira instância, a Sinopec é vencedora em relação a um dos três fundamentos apresentados em primeira instância que constituíram o objeto do presente recurso, ao passo que é negado provimento ao recurso em primeira instância quanto ao restante, incluindo o fundamento que constituiu o objeto do recurso subordinado. Tendo a Comissão pedido a condenação da Sinopec nas despesas em primeira instância, proponho que o Tribunal de Justiça condene a Sinopec a suportar 75 % das suas próprias despesas em primeira instância e a pagar 75 % das despesas incorridas pela Comissão em primeira instância, e condene a Comissão a suportar 25 % das suas próprias despesas em primeira instância e a pagar 25 % das despesas incorridas pela Sinopec em primeira instância.

VI. Conclusão

278. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça:

– anule o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 21 de fevereiro de 2024, Sinopec Chongqing SVW Chemical e o./Comissão (T‑762/20, EU:T:2024:113), na parte em que anula o Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China, no que diz respeito à Sinopec Chongqing SVW Chemical Co. Ltd, à Sinopec Great Wall Energy & Chemical (Ningxia) Co. Ltd e à Central‑China Company, Sinopec Chemical Commercial Holding Co. Ltd, na parte em que, para calcular a taxa do direito antidumping que incide sobre as importações para a União Europeia dos poli(álcoois vinílicos) fabricados e vendidos por estas últimas, a Comissão Europeia procedeu a ajustamentos em baixa do preço de exportação, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alíneas e), g), i) e k), do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia;

– anule o Regulamento de Execução 2020/1336 no que diz respeito à Sinopec Chongqing SVW Chemical Co. Ltd, à Sinopec Great Wall Energy & Chemical (Ningxia) Co. Ltd e à Central‑China Company, Sinopec Chemical Commercial Holding Co. Ltd, na parte em que, para calcular a taxa do direito antidumping que incide sobre as importações para a União Europeia dos poli(álcoois vinílicos) fabricados e vendidos por estas últimas, a Comissão Europeia procedeu a ajustamentos em baixa do preço de exportação, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do Regulamento 2016/1036;

– negue provimento ao recurso em primeira instância quanto ao restante;

– negue provimento ao recurso subordinado interposto pela Sinopec Chongqing SVW Chemical Co. Ltd, pela Sinopec Great Wall Energy & Chemical (Ningxia) Co. Ltd e pela Central‑China Company, Sinopec Chemical Commercial Holding Co. Ltd;

– condene a Sinopec Chongqing SVW Chemical Co. Ltd, a Sinopec Great Wall Energy & Chemical (Ningxia) Co. Ltd e a Central‑China Company, Sinopec Chemical Commercial Holding Co. Ltd nas despesas incorridas pela Comissão e pela Kuraray Europe GmbH no âmbito do presente recurso e do recurso subordinado;

– condene a Sinopec Chongqing SVW Chemical Co. Ltd, a Sinopec Great Wall Energy & Chemical (Ningxia) Co. Ltd e a Central‑China Company, Sinopec Chemical Commercial Holding Co. Ltd a suportar 75 % das suas próprias despesas em primeira instância e a pagar 75 % das despesas incorridas pela Comissão em primeira instância, e condene a Comissão a suportar 25 % das suas próprias despesas em primeira instância e a pagar 25 % das despesas incorridas por estas sociedades em primeira instância;

– condene a Wegochem Europe BV a suportar as suas próprias despesas; e

– condene a Kuraray Europe GmbH a suportar as suas próprias despesas em primeira instância.

1 Língua original: inglês.

2 Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21; a seguir «regulamento de base»). O artigo 2.°, n.° 6‑A, foi introduzido pelo Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o regulamento de base e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2017, L 338, p. 1).

3 Sinopec Chongqing SVW Chemical Co. Ltd (a seguir «Sinopec Chongqing»), Sinopec Great Wall Energy & Chemical (Ningxia) Co. Ltd (a seguir «Sinopec Ningxia») e Central‑China Company, Sinopec Chemical Commercial Holding Co. Ltd (a seguir «Sinopec Central‑China») (a seguir, em conjunto, «Sinopec»).

4 Acórdão de 21 de fevereiro de 2024, Sinopec Chongqing SVW Chemical e o./Comissão (T‑762/20, EU:T:2024:113).

5 Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO 2020, L 315, p. 1).

6 Na aceção do artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea b), do regulamento de base. V. considerandos 91, 170 e 171 do regulamento controvertido. A Comissão baseou‑se, designadamente, no seu relatório relativo à situação na China, de 20 de dezembro de 2017, publicado nos termos do artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea c), do regulamento de base.

7 V. texto deste artigo no n.° 49 das presentes conclusões.

8 V., respetivamente, considerandos 172 e 222, e considerando 87 do regulamento controvertido.

9 V. texto deste artigo no n.° 15 das presentes conclusões.

10 Considerandos 327 a 333 do regulamento controvertido.

11 Considerandos 313, 314 e 357 do regulamento controvertido.

12 Considerandos 358 e 373 do regulamento controvertido.

13 Considerando 388 do regulamento controvertido.

14 N.os 211 a 221 do acórdão recorrido.

15 N.os 125 a 139 do acórdão recorrido.

16 N.os 65 a 113 do acórdão recorrido.

17 V. Acórdão de 28 de março de 2019, River Kwai International Food Industry/AETMD (C‑144/18 P, EU:C:2019:266, n.° 23 e jurisprudência aí referida).

18 V. Acórdãos de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C‑313/90, EU:C:1993:111, n.° 23), e de 6 de outubro de 2020, Bank Refah Kargaran/Conselho (C‑134/19 P, EU:C:2020:793, n.° 25 e jurisprudência aí referida).

19 V., entre outros, Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China) (C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

20 V., entre outros, Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, RS/BEI (C‑614/24 P, EU:C:2025:103, n.° 12 e jurisprudência aí referida).

21 V. Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China) (C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.° 54 e jurisprudência aí referida).

22 V. Acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.° 33). Conforme resulta claramente da sua redação, o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base deve ser considerado a transposição para o direito da União do artigo 6.°, n.° 8, do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103; a seguir «acordo antidumping»), à luz do qual deve ser interpretado na medida do possível. V. Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo EBMA/Conselho (C‑61/16 P, EU:C:2017:615, n.° 44 e referências citadas).

23 V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:261, n.° 65).

24 V., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China) (C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.° 55). V. também n.° 181 do acórdão recorrido.

25 V. Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China) (C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.° 56).

26 V. também, no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2024, CCCME e o./Comissão (T‑263/22, EU:T:2024:663, n.° 227 e jurisprudência do Tribunal Geral aí referida; a seguir «Acórdão do Tribunal Geral no processo CCCME»).

27 V., no mesmo sentido, Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo EBMA/Conselho (C‑61/16 P, EU:C:2017:615, n.° 53).

28 V., por analogia, Acórdãos de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.° 37), e de 26 de janeiro de 2017, Maxcom/City Cycle Industries (C‑248/15 P, C‑254/15 P e C‑260/15 P, EU:C:2017:62, n.° 67).

29 V., entre outros, Acórdão de 2 de dezembro de 2021, Comissão e GMB Glasmanufaktur Brandenburg/Xinyi PV Products (Anhui) Holdings (C‑884/19 P e C‑888/19 P, EU:C:2021:973, n.° 117 e jurisprudência aí referida).

30 V., no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal Geral no processo CCCME, n.° 213 e jurisprudência do Tribunal Geral aí referida. V. também n.° 188 do acórdão recorrido.

31 V., entre outros, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube (C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.os 35 e 36 e jurisprudência aí referida).

32 V., a este respeito, por analogia, minhas Conclusões nos processos ABLV Bank/CUR (C‑602/22 P, EU:C:2025:347, n.° 73) e Deutsche Lufthansa/Ryanair e o. (C‑457/23 P, EU:C:2025:802, n.os 16 e 17).

33 V. Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Anbouba/Conselho (C‑605/13 P e C‑630/13 P, EU:C:2015:2, n.° 50) e Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo W e o. (C‑621/15, EU:C:2017:176, n.° 32).

34 V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:261, n.° 69).

35 V. considerandos 335 e 341 do regulamento controvertido

36 V. considerandos 338, 339 e 213 a 220 do regulamento controvertido.

37 V. considerando 357 do regulamento controvertido.

38 V. considerando 313 do regulamento controvertido e n.° 128 do acórdão recorrido.

39 Acórdão de 28 de abril de 2022, Changmao Biochemical Engineering/Comissão (C‑666/19 P, EU:C:2022:323; a seguir «AcórdãoChangmao»).

40 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2017, L 338, p. 1).

41 Foi com razão que o Tribunal Geral recordou este facto no n.° 32 do acórdão recorrido.

42 V. n.os 41 a 43 do acórdão recorrido.

43 V., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.os 47 a 50).

44 V. Acórdão de 27 de outubro de 2011, Dongguan Nanzha Leco Stationery/Conselho (C‑511/09 P, EU:C:2011:696, n.° 33 e jurisprudência aí referida). V. também n.° 32 das presentes conclusões.

45 V., a este respeito, Acórdão do Tribunal Geral no processo CCCME, n.° 96 e jurisprudência do Tribunal Geral aí referida.

46 V., a este respeito, Acórdão do Tribunal Geral no processo CCCME, n.° 97 e jurisprudência do Tribunal Geral aí referida.

47 A este respeito, v. Conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo Donex Shipping and Forwarding (C‑104/19, EU:C:2020:159, n.os 43 e 44).

48 V., para o efeito, Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.os 47 a 50).

49 Tendo presente que o artigo 2.4. do acordo antidumping prevê que essa comparação deve ser feita «normalmente no estádio à saída da fábrica».

50 Para que uma comparação seja justa, deve ser imparcial, objetiva e equitativa; v., a este respeito, Relatório do órgão de recurso da OMC, de 5 de setembro de 2017, «European Union — anti‑dumping Measures on Imports of Certain Fatty Alcohols from Indonésia» (União Europeia — Medidas antidumping sobre as importações de determinados álcoois gordos provenientes da Indonésia), WT/DS442/AB/R, n.° 5.21.

51 Ibidem.

52 V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Dongguan Nanzha Leco Stationery/Conselho (C‑511/09 P, EU:C:2011:35, n.° 90).

53 V., a este respeito, Acórdão de 27 de outubro de 2011, Dongguan Nanzha Leco Stationery/Conselho (C‑511/09 P, EU:C:2011:696, n.° 36).

54 V. Acórdão de 19 de setembro de 2013, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho (C‑15/12 P, EU:C:2013:572, n.° 29). V. também Acórdão de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (T‑249/06, EU:T:2009:62, n.os 194 e 195). A este respeito, v. também n.° 157, in fine, do acórdão recorrido.

55 V. Acórdão Changmao, n.° 138 e jurisprudência aí referida.

56 V. Acórdão do Tribunal Geral no processo CCCME, n.° 188, e, em relação à versão anterior do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base, Acórdão de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho (T‑299/05, EU:T:2009:72, n.° 266).

57 Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.° 51 e jurisprudência aí referida).

58 V. Acórdão Changmao, n.° 139 e jurisprudência aí referida.

59 Acórdãos de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.° 61), e de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho (C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.° 84).

60 V. Acórdão Changmao, n.° 151.

61 V. Acórdão do Tribunal Geral no processo CCCME, n.° 197.

62 Isto resulta claramente do emprego da expressão «[e]m todo o caso» no n.° 128 do acórdão recorrido.

63 Isto foi confirmado pelo Tribunal de Justiça quando declarou que o facto de o valor normal calculado e o preço de exportação serem determinados em dois estádios comerciais diferentes justifica um ajustamento. V. Acórdão de 27 de outubro de 2011, Dongguan Nanzha Leco Stationery/Conselho (C‑511/09 P, EU:C:2011:696, n.° 39). V., em sentido análogo, a contrario, Acórdão de 10 de março de 1992, Sharp Corporation/Conselho (C‑179/87, EU:C:1992:113, n.os 15 a 19).

64 É por este motivo que considero que a distinção — discutida entre as partes — entre os ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.° 10, primeira frase, do regulamento de base relativos ao «processo de dedução a jusante» (para os quais não seria necessário demonstrar que são fatores que afetam a comparabilidade dos preços) e os ajustamentos previstos na terceira frase da mesma disposição (relativamente aos quais existiria tal obrigação) é uma espécie de «falsa antinomia». Com efeito, todos os ajustamentos devem estar relacionados com fatores que afetam a comparabilidade dos preços (v. jurisprudência mencionada no n.° 79 das presentes conclusões). No entanto, os fatores que não pertencem ao estádio de comercialização escolhido para a comparação equitativa afetam, por definição, a comparabilidade dos preços.

65 Na minha opinião, não há dúvida de que, contrariamente ao que a Comissão alega, o Tribunal de Justiça terá de analisar a segunda parte do segundo fundamento, ainda que acolha a primeira parte desse fundamento. Tal como referido no n.° 88 das presentes conclusões, a conclusão do Tribunal Geral neste aspeto baseia‑se em dois raciocínios alternativos.

66 V., entre outros, Acórdão de 27 de junho de 2024, Servier e o./Comissão (C‑201/19 P, EU:C:2024:552, n.os 60 e 61 e jurisprudência aí referida).

67 V., neste sentido, entre muitos, Acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o. (C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.° 90 e jurisprudência aí referida).

68 V. n.os 132, in fine, e 134, in fine, do acórdão recorrido.

69 Sobre este assunto, v., infra, n.os 134 e segs.

70 Ao ser autorizada a utilizar dados «facilmente disponíveis», a Comissão deve poder obter e verificar rapidamente os dados relativos aos custos necessários (do país representativo) para determinar o valor normal e, por conseguinte, calcular a margem de dumping dentro do prazo rigoroso das investigações antidumping.

71 V., a este respeito, Acórdão de 21 de fevereiro de 2024, Inner Mongolia Shuangxin Environment‑Friendly Material/Comissão (T‑763/20, EU:T:2024:114, n.os 86 e segs., e, em especial, n.os 98 e segs.). Este acórdão, proferido no mesmo dia que o acórdão recorrido, também diz respeito ao regulamento controvertido.

72 A este respeito, embora as autoridades «devam tomar medidas para obter clareza quanto ao ajustamento pedido e, em seguida, determinar se e em que medida esse ajustamento é justificado», «a obrigação de comparação equitativa não significa que as autoridades devam aceitar todos os pedidos de ajustamento». V. Relatório do órgão de recurso da OMC, de 15 de julho de 2011, «European Communities — Definitive anti‑dumping measures on certain iron or steel fasteners from China» (Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China), WT/DS397/AB/R, n.° 488.

73 V., por analogia com a versão anterior do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base, Acórdão Changmao, n.° 107, em que o Tribunal de Justiça confirmou que a Comissão podia determinar o valor normal sem pedir previamente informações mais pormenorizadas sobre determinados dados.

74 V. n.os 33 e 34 das presentes conclusões.

75 Esta solução é consentânea com o Relatório do órgão de recurso da OMC, de 18 de janeiro de 2016, «European Communities — Definitive anti‑dumping measures on certain iron or steel fasteners from China» (Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China), WT/DS397/AB/R, n.° 5.163 (e outras referências), segundo o qual, «se não for demonstrado às autoridades que existe uma diferença que afeta a comparabilidade dos preços, não há obrigação de efetuar um ajustamento».

76 Recordado no n.° 55 das presentes conclusões.

77 V. n.° 129 do acórdão recorrido. V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo Donex Shipping and Forwarding (C‑104/19, EU:C:2020:159, n.° 46).

78 Conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo Donex Shipping and Forwarding (C‑104/19, EU:C:2020:159, n.° 48).

79 Ibidem, n.os 51 e 56.

80 V. Acórdão Changmao, n.° 152.

81 V. n.° 80 do acórdão recorrido.

82 N.os 69 e segs. do acórdão recorrido.

83 N.os 79 e segs. do acórdão recorrido.

84 N.os 84 e 111 do acórdão recorrido.

85 N.os 94 e 99 do acórdão recorrido.

86 N.° 102 do acórdão recorrido.

87 N.° 112 do acórdão recorrido.

88 Regulamento do Conselho de 5 de novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 384/96 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 2002, L 305, p. 1).

89 V., a este respeito, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho (C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.° 39).

90 V., neste sentido, ibidem, n.os 40 e 41.

91 Ibidem, n.° 42.

92 V., nesse sentido, Acórdãos de 5 de outubro de 1988, Canon e o./Conselho (277/85 e 300/85, EU:C:1988:467, n.° 39), e de 10 de março de 1992, Ricoh/Conselho (C‑174/87, EU:C:1992:108, n.° 14). V. também Acórdão de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho (T‑26/12, EU:T:2015:437, n.° 43 e jurisprudência aí referida).

93 V., a este respeito, Acórdão de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho (T‑26/12, EU:T:2015:437, n.° 48).

94 V., a este respeito, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho (C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.° 43).

95 V., a este respeito, Acórdão de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho (T‑26/12, EU:T:2015:437, n.° 51).

96 Os departamentos internos seguem normalmente protocolos empresariais rigorosos. Não têm poder para negociar preços fora de um âmbito limitado e utilizam os sistemas internos do produtor, ao passo que os agentes externos beneficiam habitualmente de maior autonomia comercial para fixar os preços de venda locais e as estratégias de comercialização, e atuam ao abrigo de um mandato e não numa cadeia de subordinação hierárquica direta.

97 Os departamentos internos trabalham exclusivamente para o grupo coligado e não podem representar outros produtores, enquanto os agentes externos podem representar vários produtores e têm normalmente a sua própria carteira de clientes.

98 V. Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho (C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.os 83 e 84 e jurisprudência aí referida).

99 Ibidem, n.° 85.

100 V., entre outros, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho (C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.° 27 e jurisprudência aí referida).

101 V., para o efeito, ibidem, n.° 28.

102 V., entre outros, Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.° 117 e jurisprudência aí referida).

103 V., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho (C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.os 36 e segs.).

104 V. n.° 181 das presentes conclusões.

105 V. n.os 167 e 168 das presentes conclusões.

106 V. Acórdão de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho (T‑26/12, EU:T:2015:437, n.° 80).

107 V. n.° 181 das presentes conclusões.

108 V. n.os 167 e 168 das presentes conclusões.

109 V., neste sentido, a contrario, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho (C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.os 44 e 45).

110 N.os 149 a 156 do acórdão recorrido.

111 N.os 157 e 158 do acórdão recorrido.

112 V., ex multis, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de outubro de 2011, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Conselho e Parlamento [C‑605/10 P(R), EU:C:2011:710, n.° 15 e jurisprudência aí referida].

113 Esta disposição foi introduzida numa versão anterior do regulamento de base pelo Regulamento (CE) n.° 2331/96 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, que altera o Regulamento (CE) n.° 384/96 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 317, p. 1). A introdução desta disposição seguiu‑se ao Relatório do Painel do GATT, de 28 de abril de 1995, no processo GD/253 («CEE — Instituição de direitos antidumping sobre as importações de cassetes áudio do Japão»), em que o painel considerou que a legislação comunitária da época era demasiado restritiva por limitar os ajustamentos a uma lista específica e exaustiva [v. Exposição de motivos da proposta da Comissão de um Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 384/96, COM(96) 145 final (JO 1996, C 159, p. 6)].

114 V. segundo considerando do Regulamento n.° 2331/96.

115 V., neste sentido, Acórdãos de 3 de dezembro de 1996, Portugal/Conselho (C‑268/94, EU:C:1996:461, n.° 79), e de 23 de fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho (131/86, EU:C:1988:86, n.° 11). V. também, na mesma ordem de ideias, jurisprudência do Tribunal Geral referida no n.° 157 do acórdão recorrido.

116 V., neste sentido, Acórdão de 8 de dezembro de 2011, France Télécom/Comissão (C‑81/10 P, EU:C:2011:811, n.° 33).

117 V. também Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.° 68).

118 V., a este respeito, Acórdão de 28 de setembro de 2023, Changmao Biochemical Engineering/Comissão (C‑123/21 P, EU:C:2023:708, n.° 87).

119 V. n.os 22 a 25 e 218 das presentes conclusões.

120 V., a este respeito, entre outros, Acórdão de 24 de outubro de 2024, Comissão/Intel Corporation (C‑240/22 P, EU:C:2024:915, n.° 228 e jurisprudência aí referida).

121 V., entre outros, Acórdão de 5 de maio de 2022, Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals/Comissão (C‑718/20 P, EU:C:2022:362, n.° 49 e jurisprudência aí referida).

122 V. Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho (C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.os 83 e 84 e jurisprudência aí referida). V. também n.° 172 das presentes conclusões.