Reenvio prejudicial Agricultura Organização comum dos mercados Regulamento (CE) n.° 1234/2007 Frutas e produtos hortícolas frescos embalados Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011 Controlo de conformidade Transporte para um ponto de venda pertencente à mesma sociedade de comercialização Documento de acompanhamento Indicação do país de origem
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de agosto de 2022.
Agecontrol SpA contra ZR e Lidl Italia Srl.
Pedido de decisão prejudicial apresentada pela Corte d'appello di Venezia.
Reenvio prejudicial – Agricultura – Organização comum dos mercados – Regulamento (CE) n.° 1234/2007 – Frutas e produtos hortícolas frescos embalados – Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011 – Controlo de conformidade – Transporte para um ponto de venda pertencente à mesma sociedade de comercialização – Documento de acompanhamento – Indicação do país de origem.
Processo C-319/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
1 de agosto de 2022 (*)
«Reenvio prejudicial – Agricultura – Organização comum dos mercados – Regulamento (CE) n.° 1234/2007 – Frutas e produtos hortícolas frescos embalados – Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011 – Controlo de conformidade – Transporte para um ponto de venda pertencente à mesma sociedade de comercialização – Documento de acompanhamento – Indicação do país de origem»
No processo C‑319/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Corte d’appello di Venezia (Tribunal de Recurso de Veneza, Itália), por Decisão de 27 de abril de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de maio de 2021, no processo
Agecontrol SpA
contra
ZR,
Lidl Italia Srl,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: N. Jääskinen, presidente de secção, M. Safjan e M. Gavalec (relator), juízes,
advogada‑geral: L. Medina,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Agecontrol SpA, por L. Madera, F. Russo e A. Tallarida, avvocati,
– em representação da Lidl Italia Srl, por F. Capelli e M. Valcada, avvocati,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Morales Puerta e F. Moro, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 113.° e 113.°‑A do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO 2007, L 299, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 361/2008 do Conselho, de 14 de abril de 2008 (JO 2008, L 121, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 1234/2007»), bem como dos artigos 5.° e 8.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO 2011, L 157, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Agecontrol SpA a ZR e à Lidl Italia Srl a propósito da sanção administrativa pecuniária aplicada pela Agecontrol devido à indicação errada do país de origem de frutas e produtos hortícolas comercializados por ZR e pela Lidl Italia que consta de dois documentos de acompanhamento desses produtos.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.° 1234/2007
3 O artigo 113.° do Regulamento n.° 1234/2007, sob a epígrafe «Normas de comercialização», dispunha:
«1. A Comissão [Europeia] pode prever o estabelecimento de normas de comercialização para um ou mais dos produtos dos seguintes setores:
[...]
b) Frutas e produtos hortícolas;
[...]
2. As normas referidas no n.° 1:
a) São estabelecidas tendo em conta, designadamente:
i) as especificidades dos produtos em causa,
[...]
b) Podem, nomeadamente, incidir na qualidade, classificação em categorias, peso, calibragem, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte, apresentação, comercialização, origem e rotulagem.
3. Salvo disposição em contrário adotada pela Comissão em conformidade com os critérios referidos na alínea a) do n.° 2, os produtos para os quais tenham sido estabelecidas normas de comercialização só podem ser comercializados na [União Europeia] se respeitarem essas normas.
Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 194.°, os Estados‑Membros verificam a conformidade dos produtos com essas normas e aplicam as sanções adequadas. »
4 O artigo 113.°‑A desse regulamento, sob a epígrafe «Requisitos adicionais para a comercialização dos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas», previa:
«1. Os produtos do setor das frutas e produtos hortícolas que se destinem a ser vendidos no estado fresco ao consumidor só podem ser comercializados se forem de qualidade sã, leal e comercial e se o país de origem for indicado.
2. As normas de comercialização a que se referem o n.° 1 do presente artigo e as alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 113.° são aplicáveis em todos os estádios da comercialização, incluindo a importação e a exportação, salvo disposição em contrário da Comissão.
3. O detentor dos produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas abrangidos pelas normas de comercialização só pode expor, pôr à venda, vender, entregar ou comercializar esses produtos de qualquer outra forma na [União], se estiverem em conformidade com as referidas normas, cabendo‑lhe garantir essa conformidade.
4. Além do disposto no segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 113.° e sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 194.°, designadamente no respeitante à aplicação coerente nos Estados‑Membros dos controlos de conformidade, os Estados‑Membros controlam seletivamente, com base numa análise de riscos, a conformidade dos produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas com as respetivas normas de comercialização. Esses controlos devem centrar‑se nos estádios anteriores à saída das zonas de produção, no momento do acondicionamento ou do carregamento dos produtos. Para os produtos provenientes de países terceiros, os controlos são efetuados antes da introdução em livre prática.»
Regulamento n.° 543/2011
5 O considerando 10 do Regulamento de Execução n.° 543/2011 enuncia:
«Para que o controlo seja adequado e eficaz, as faturas e os documentos de acompanhamento não destinados aos consumidores devem conter determinadas informações básicas previstas nas normas de comercialização.»
6 O artigo 4.° desse regulamento de execução, sob a epígrafe «Exceções e dispensas de aplicação das normas de comercialização», dispõe, no seu n.° 2:
«Em derrogação do artigo 113.°‑A, n.° 3, do Regulamento [n.° 1234/2007], não estão sujeitos à obrigação de conformidade com as normas de comercialização no interior da zona de produção:
a) Os produtos vendidos ou entregues pelo produtor a postos de acondicionamento e embalagem ou a postos de armazenagem ou encaminhados da exploração do produtor para tais postos; e
b) Os produtos encaminhados dos postos de armazenagem para os postos de acondicionamento e de embalagem.»
7 Nos termos do artigo 5.° do referido regulamento de execução, sob a epígrafe «Menções»:
«1. As menções previstas no presente capítulo são inscritas em carateres legíveis e visíveis num dos lados da embalagem, quer por impressão direta indelével, quer por meio de um rótulo integrado ou fixado na mesma.
2. Para as mercadorias expedidas a granel e carregadas diretamente num meio de transporte, as menções referidas no n.° 1 constam de um documento que acompanha a mercadoria ou de uma ficha colocada de modo visível no interior do meio de transporte.
[...]
4. Nas faturas e nos documentos de acompanhamento, com exceção dos recibos destinados aos consumidores, são indicados o nome e o país de origem do produto e, se for caso disso, a categoria, a variedade ou o tipo comercial, se tal estiver previsto na norma de comercialização específica, ou o facto de que o produto se destina a transformação.»
8 O artigo 8.° do Regulamento de Execução n.° 543/2011, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:
«O presente capítulo estabelece as regras dos controlos de conformidade, ou seja, dos controlos efetuados às frutas e produtos hortícolas em todos os estádios de comercialização, para verificar a conformidade dos mesmos com as normas de comercialização e outras disposições do presente título e dos artigos 113.° e 113.°‑A do Regulamento [n.° 1234/2007].»
9 O artigo 11.° desse regulamento de execução, sob a epígrafe «Controlos de conformidade», enuncia, nos seus n.os 1 e 4:
«1. Os Estados‑Membros asseguram um controlo de conformidade seletivo, baseado numa análise de risco e com uma frequência apropriada, que garanta a conformidade com as normas de comercialização e as outras disposições do presente título e dos artigos 113.° e 113.°‑A do Regulamento [n.° 1234/2007].
[...]
4. Os operadores comunicam aos organismos de controlo as informações que estes considerem necessárias para a organização e a realização dos controlos de conformidade.»
10 O artigo 17.° do referido regulamento de execução, sob a epígrafe «Métodos de controlo», contém um n.° 1 que enuncia:
«Os controlos de conformidade previstos pelo presente capítulo, com exceção dos efetuados no estádio da venda a retalho ao consumidor final, efetuam‑se segundo os métodos de controlo estabelecidos no anexo V, salvo disposições contrárias do presente regulamento.
[...]»
11 O anexo V do Regulamento de Execução n.° 543/2011, sob a epígrafe «Métodos de controlo referidos no artigo 17.°, n.° 1», define, no seu ponto 1.4., o conceito de «remessa» do seguinte modo:
«Quantidade de produto destinada a ser comercializada por um operador, presente aquando do controlo e definida por um documento. Uma remessa pode ser constituída por um ou vários tipos de produtos e pode conter um ou vários lotes de frutas e produtos hortícolas frescos, secos ou desidratados.»
12 Esse anexo contém igualmente uma parte consagrada à «Execução do controlo de conformidade» que prevê:
«2.1. Observação geral
O controlo de conformidade é efetuado por avaliação de amostras colhidas aleatoriamente em diferentes pontos do lote a controlar. Baseia‑se no pressuposto de que a qualidade das amostras é representativa da qualidade do lote.
2.2. Local de controlo
O controlo de conformidade pode ser efetuado durante a embalagem, no local de expedição, durante o transporte, no local de receção, ou ao nível do comércio grossista ou retalhista.
[...]
2.3. Identificação dos lotes e/ou impressão de conjunto da remessa
A identificação dos lotes efetua‑se em função da sua marcação ou de outros critérios, tais como as menções estabelecidas em conformidade com a Diretiva 89/396/CEE do Conselho[, de 14 de junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (JO 1989, L 186, p. 21)]. No caso de remessas constituídas por vários lotes, o inspetor deve formar uma impressão de conjunto da remessa, por meio dos documentos de acompanhamento ou declarações relativos à mesma. O inspetor determina então o grau de conformidade dos lotes com as indicações constantes desses documentos.
Caso os produtos se destinem a ser ou tenham sido carregados num meio de transporte, o número de matrícula deste último deve servir para identificar a remessa.»
Direito italiano
13 O artigo 4.° do decreto legislativo n.° 306 – Disposizioni sanzionatorie in attuazione del regolamento (CE) n.° 1148/2001 relativo ai controlli di conformità alle norme di commercializzazione applicabili nel settore degli ortofrutticoli freschi, a norma dell’articolo 3 della legge 1 marzo 2002, n.° 39. [Decreto Legislativo n.° 306, que aprova disposições em aplicação do Regulamento (CE) n.° 1148/2001 relativo aos controlos de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis no setor das frutas e produtos hortícolas frescos, em conformidade com o artigo 3.° da Lei de 1 de março de 2002, n.° 39], de 10 de dezembro de 2002 (GURI, n.° 25, de 31 de janeiro de 2003), prevê, no seu n.° 1:
«Quem infringir as regras relativas às frutas e produtos hortícolas frescos aprovadas pela Comissão [...], em aplicação dos artigos 113.° e 113.°‑A do Regulamento [n.° 1234/2007], conforme alterado, está sujeito a uma sanção administrativa pecuniária de 550 a 15 500 euros, exceto se os factos constituírem infração penal.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
14 A Agecontrol é a agência nacional encarregue, em Itália, do controlo da conformidade das frutas e produtos hortícolas com as normas de comercialização. Num controlo efetuado em 25 de setembro de 2013, os inspetores dessa agência constataram que dois documentos datados de 3 de junho e 29 de julho de 2013, que acompanhavam duas remessas de frutas e produtos hortícolas provenientes da plataforma de distribuição da Lidl Italia e com destino a um ponto de venda pertencente a esta última, continham uma indicação errada do país de origem de um lote de morangos e de um lote de tomates em cacho. Ao passo que as embalagens desses produtos indicavam o país de origem dos mesmos, a saber, respetivamente, Espanha e Itália, os documentos de acompanhamento dos referidos produtos mencionavam outros países de origem, a saber, respetivamente, Países Baixos e Bélgica.
15 Considerando que a indicação errada do país de origem desses produtos nesses documentos de acompanhamento era contrária às exigências dos artigos 5.° e 8.° do Regulamento de Execução n.° 543/2011, a Agecontrol aplicou, por despacho de injunção de 30 de abril de 2018, uma sanção administrativa pecuniária ao abrigo do artigo 4.°, n.° 1, do Decreto Legislativo n.° 306, de 10 de dezembro de 2002, mencionado no n.° 13 do presente acórdão.
16 A Lidl Italia e ZR, seu representante legal, deduziram oposição contra este despacho de injunção no Tribunale di Treviso (Tribunal de Primeira Instância de Treviso, Itália), o qual declarou a oposição procedente e anulou o referido despacho.
17 A Agecontrol interpôs recurso da sentença desse órgão jurisdicional no órgão jurisdicional de reenvio, a Corte d’appello di Venezia (Tribunal de Recurso de Veneza, Itália), alegando que os documentos de acompanhamento relativos ao transporte dos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas da plataforma de distribuição até ao ponto de venda pertencentes a uma mesma empresa comercial devem indicar o país de origem dos produtos transportados. Com efeito, resulta dos artigos 5.° e 8.° do Regulamento de Execução n.° 543/2011 que os documentos de acompanhamento desses produtos devem conter tal indicação em todos os estádios da comercialização dos referidos produtos, incluindo no estádio do transporte interno entre a plataforma de distribuição e o supermercado pertencentes ao mesmo operador económico no qual são vendidos ao consumidor.
18 ZR e a Lidl Italia alegam que, no caso particular das mercadorias pré‑embaladas ou colocadas numa embalagem, o direito da União não exige que os documentos de acompanhamento contenham a menção do país de origem dessas mercadorias, uma vez que essa menção já figura na embalagem ou no rótulo integrado ou fixado na mesma. O mesmo é válido, a fortiori, para os produtos transportados de uma plataforma de distribuição até ao ponto de venda pertencentes a um mesmo operador económico.
19 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se o direito da União exige que o detentor de produtos frescos do setor das frutas e produtos hortícolas disponha de um documento de acompanhamento desses produtos que mencione o seu país de origem quando, em primeiro lugar, os referidos produtos são expedidos nas embalagens de origem que contêm a menção externa do país de origem (por impressão indelével ou num rótulo), em segundo lugar, o transporte desses mesmos produtos é efetuado entre um ponto de partida e um ponto de chegada pertencentes ao mesmo operador económico, e, em terceiro lugar, a menção do país de origem consta de um painel colocado de modo visível no interior do meio de transporte, bem como das faturas emitidas pelos fornecedores terceiros.
20 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento de Execução n.° 543/2011 não prevê os casos em que deve ser emitido o documento de acompanhamento que menciona o país de origem dos produtos em causa. Por conseguinte, considera que esta disposição pode ser objeto de interpretações divergentes. Segundo uma primeira interpretação, só há a obrigação de emitir tal documento no caso de troca de mercadorias com fornecedores terceiros, como reconheceu a jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), ou no caso de mercadorias expedidas a granel, como sustentam ZR e a Lidl Italia. Segundo uma segunda interpretação, sustentada pela Agecontrol, dessa disposição resulta uma obrigação generalizada de emitir um documento de acompanhamento com a menção do país de origem dos produtos em causa em todos os estádios do transporte efetuado com vista à colocação no mercado desses produtos, incluindo no caso de os referidos produtos serem transportados entre entidades pertencentes ao mesmo operador económico.
21 Nestas condições, a Corte d’appello di Venezia (Tribunal de Recurso de Veneza) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento [de Execução n.° 543/2011], em conjugação com os artigos 5.°, n.° 1, e 8.° do mesmo regulamento e com os artigos 113.° e 113.°‑A do Regulamento [n.° 1234/2007], ser interpretado no sentido de que exige a emissão de um documento de acompanhamento com indicação do nome e do país de origem das frutas e produtos hortícolas frescos expedidos pré‑embalados ou nas embalagens originais preparadas pelo produtor, durante o seu transporte de uma plataforma de distribuição de uma sociedade de comercialização para um ponto de venda da mesma sociedade, independentemente de, num dos lados da embalagem, figurar a impressão direta indelével ou o rótulo integrado ou fixado na mesma, com as informações específicas previstas no Capítulo I do [Regulamento de Execução n.° 543/2011 (entre as quais as relativas ao nome e ao país de origem do produto), e de essas informações figurarem igualmente nas faturas emitidas pelo fornecedor ao qual a sociedade adquiriu os produtos que comercializa, que são guardadas nos serviços de contabilidade desta última, e numa ficha colocada de modo visível no interior do meio de transporte em que o produto é transportado?»
Quanto à questão prejudicial
22 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento de Execução n.° 543/2011, lido à luz do artigo 8.° desse regulamento e dos artigos 113.° e 113.°‑A do Regulamento n.° 1234/2007, deve ser interpretado no sentido de que o controlo de conformidade com as normas de comercialização de produtos do setor das frutas e produtos hortícolas exige que o detentor desses produtos emita um documento de acompanhamento, em todos os estádios da comercialização dos mesmos, com indicação do nome e do país de origem dos referidos produtos, incluindo quando esses mesmos produtos são embalados, e as menções externas exigidas pelo Regulamento de Execução n.° 543/2011, a saber, o nome e o país de origem dos produtos em causa, constam de modo visível e indelével num dos lados das respetivas embalagens, num painel colocado de modo visível no interior do meio de transporte em que são transportados e nas faturas emitidas pelo fornecedor desses produtos.
23 Importa recordar, antes de mais, que o artigo 5.° do Regulamento de Execução n.° 543/2011, sob a epígrafe «Menções», dispõe, no seu n.° 1, que, a título das normas de comercialização, as menções exigidas, entre as quais figuram, em conformidade com o anexo I, parte B, desse regulamento, a menção do país de origem dos produtos em causa, devem ser indicadas de modo visível, legível e indelével numa embalagem, quer por impressão direta quer através de um rótulo integrado ou fixado na mesma. O n.° 2 desse artigo prevê, para o caso específico de mercadorias expedidas a granel carregadas diretamente num meio de transporte, que essas menções constem de um documento ou de uma ficha colocada de modo visível no interior do meio de transporte. O n.° 4 do referido artigo limita‑se, por sua vez, a exigir que o nome e a menção do país de origem dos produtos constem das faturas e dos documentos de acompanhamento.
24 Assim, resulta da redação do artigo 5.° do Regulamento de Execução n.° 543/2011, considerado como um todo, que este artigo não tem por objeto exigir a emissão de um documento de acompanhamento do qual deve constar a menção do país de origem de produtos do setor das frutas e produtos hortícolas, mas apenas exigir que essa menção conste de certos suportes que acompanham esses produtos quando esses suportes são emitidos.
25 Em seguida, há que salientar que o artigo 8.° do referido regulamento de execução se limita a recordar que os controlos de conformidade são efetuados nas frutas e produtos hortícolas em todos os estádios da sua comercialização e remete para os artigos 113.° e 113.°‑A do Regulamento n.° 1234/2007, sem fazer referência a nenhum documento de acompanhamento nem a nenhuma obrigação de emitir tal documento.
26 Além disso, o artigo 113.°‑A do Regulamento n.° 1234/2007, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento de Execução n.° 543/2011, limita‑se a estabelecer as regras gerais relativas às normas de comercialização e ao controlo da conformidade das mesmas, sem exigir a emissão de um documento de acompanhamento.
27 Por último, o artigo 113.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1234/2007, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento de Execução n.° 543/2011, prevê, em substância, que a Comissão pode adotar normas de comercialização específicas para produtos do setor das frutas e produtos hortícolas, tais como morangos e tomates. Essas normas podem incidir sobre certas características desses produtos, como a sua embalagem, transporte, apresentação, comercialização, origem ou rotulagem, e estão respetivamente previstas, para os morangos e tomates, nas partes 7 e 10 da parte B do anexo I do Regulamento de Execução n.° 543/2011. Em conformidade com o artigo 113.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1234/2007, incumbe aos Estados‑Membros procederem aos controlos de conformidade desses produtos com as referidas normas. Ora, nenhuma destas disposições prevê uma obrigação, para o operador económico em causa, de emissão de um documento de acompanhamento.
28 Por conseguinte, nem os artigos 5.° e 8.° do Regulamento de Execução n.° 543/2011 nem os artigos 113.° e 113.°‑A do Regulamento n.° 1234/2007 podem ser interpretados no sentido de que impõem a um operador económico a emissão de um documento de acompanhamento no qual deve constar a menção do país de origem dos produtos que comercializa.
29 Dito isto, como a Comissão salienta nas suas observações escritas, se for emitido um documento de acompanhamento, esse documento deve mencionar o país de origem, e esta obrigação aplica‑se independentemente de a menção do país de origem já constar das embalagens, das faturas ou da ficha colocada no interior do meio de transporte.
30 A este respeito, importa precisar que a exigência relativa à menção do país de origem de um produto nas faturas e nos documentos de acompanhamento, enunciada no artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento de Execução n.° 543/2011, deve ser lida à luz do considerando 10 desse regulamento, na medida em que visa facilitar a realização dos controlos de conformidade fornecendo ao inspetor determinadas informações básicas em documentos que não são destinados aos consumidores.
31 Em conformidade com o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento de Execução n.° 543/2011, os controlos de conformidade são efetuados segundo os métodos enunciados no ponto 2 do anexo V desse regulamento, através da avaliação de amostras colhidas aleatoriamente em diferentes pontos do lote a controlar. A este respeito, resulta desse ponto do anexo V que esse controlo é realizado em vários estádios sucessivos, que consistem, em substância, num primeiro estádio de identificação dos lotes a controlar ou, no caso de uma remessa composta por vários lotes, de formação de uma visão de conjunto da remessa, num segundo estádio de apresentação dos produtos a controlar e num terceiro e último estádio de controlo físico desses produtos.
32 No caso de uma remessa constituída de vários lotes, o ponto 2.3. do anexo V do referido regulamento precisa, por um lado, que o inspetor deve formar uma visão de conjunto da remessa, por meio dos documentos de acompanhamento ou declarações relativas às remessas e, por outro, que esse inspetor determina, consequentemente, o grau de conformidade dos lotes com as indicações constantes desses documentos.
33 Assim, uma vez que o documento de acompanhamento constitui um dos dois documentos de referência com base no qual o inspetor forma uma visão de conjunto dos lotes a controlar, qualquer indicação do país de origem que conste desses documentos que difira da que consta das embalagens dos produtos que compõem os lotes a controlar pode viciar esta visão de conjunto e, portanto, prejudicar a eficiência do controlo de conformidade.
34 Além disso, cumpre salientar que, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 4, do Regulamento de Execução n.° 543/2011, incumbe aos operadores económicos comunicar aos organismos de controlo todas as informações que considerem necessárias para a organização e a realização dos controlos de conformidade.
35 Neste contexto, embora o documento de acompanhamento ou as declarações relativas às remessas constituam os documentos de referência que devem refletir fielmente as menções que figuram nas embalagens dos lotes a controlar, não é menos verdade que nem o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento de Execução n.° 543/2011, nem o artigo 11.°, n.° 4, deste regulamento, nem o ponto 2.3. do anexo V do mesmo restringem os meios de prova a que o operador económico pode recorrer para permitir que o inspetor forme uma visão de conjunto da remessa em causa.
36 Assim, embora seja crucial que o documento de acompanhamento não contenha erros e que o operador económico forneça informações corretas ao inspetor para que este proceda à identificação correta dos lotes a controlar, esse operador continua, em princípio, livre quanto aos elementos de prova a fornecer a esse inspetor para lhe permitir que forme uma visão de conjunto fiel da remessa e dos lotes que o compõem.
37 Daqui resulta que, se um documento de acompanhamento incluir uma indicação errada do país de origem de um produto, incumbe ao operador económico detentor desse produto dissipar, por qualquer meio, as dúvidas que o inspetor pode ter, no mais curto prazo, sobre a origem exata desse produto.
38 Neste contexto, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, no caso em apreço, se circunstâncias como a presença da menção do país de origem nas embalagens dos produtos, nas faturas e num painel colocado de modo visível no interior do meio de transporte são suscetíveis de dissipar as dúvidas que o inspetor possa ter tido durante o controlo e, portanto, se podem atenuar a possível deformação da visão de conjunto da remessa que o inspetor tenha formado.
39 Quanto à questão de saber se um documento de acompanhamento deve conter a menção do país de origem do produto mesmo quando esse produto é transportado entre entidades pertencentes ao mesmo operador económico, nomeadamente entre uma plataforma de distribuição e um ponto de venda, resulta claramente da redação do artigo 8.° do Regulamento de Execução n.° 543/2011 e do artigo 113.°‑A, n.° 2, do Regulamento n.° 1234/2007 que as normas de comercialização são aplicáveis «em todos os estádios da comercialização». O n.° 3 do artigo 113.°‑A deste último regulamento precisa ainda, por um lado, que o detentor de produtos do setor das frutas e produtos hortícolas abrangidos por normas de comercialização não pode expor, pôr à venda, entregar ou comercializar esses produtos no interior da União de um modo que não seja conforme com as referidas normas e, por outro, que cabe ao mesmo garantir essa conformidade.
40 A este respeito, basta observar que a expressão «em todos os estádios da comercialização», que não é acompanhada de nenhuma limitação, deve ser entendida em sentido amplo. Uma vez que os controlos de conformidade têm por objeto verificar se os produtos comercializados são conformes com as normas de comercialização prescritas, esses controlos podem ser efetuados, em princípio, em todos os estádios da comercialização desses produtos, ou seja, em qualquer momento do período entre a produção dos referidos produtos e a sua venda a retalho, o que abrange o transporte desses mesmos produtos entre a plataforma de distribuição e o ponto de venda a retalho.
41 Esta interpretação é, de resto, corroborada pela lógica do sistema instituído pelo Regulamento de Execução n.° 543/2011. Por um lado, o artigo 4.°, sob a epígrafe «Exceções e dispensas da aplicação das normas de comercialização», enumera taxativamente os casos em que os produtos não estão sujeitos à obrigação de conformidade com as normas de comercialização. Ora, basta constatar que o transporte de produtos entre a plataforma de distribuição e o ponto de venda a retalho não figura entre os casos enumerados nesta disposição. Do mesmo modo, a circunstância de uma plataforma de distribuição e o ponto de venda a retalho pertencerem à mesma empresa ou a duas entidades económicas distintas é indiferente.
42 Por outro lado, importa salientar que o ponto 2.2. do anexo V do Regulamento de Execução n.° 543/2011 precisa que controlos de conformidade podem ser efetuados durante a embalagem, no local de expedição, durante o transporte, no local de receção, bem como ao nível do comércio grossista ou retalhista. Por conseguinte, não se pode deixar de observar que a realização desses controlos não está limitada apenas ao caso da deslocação de produtos entre pessoas jurídicas distintas nem subordinada apenas às hipóteses de transferência de propriedade dos produtos. O importante, como prevê o artigo 113.°‑A, n.° 3, do Regulamento n.° 1234/2007, é que o detentor dos produtos, que é definido no artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento de Execução n.° 543/2011 como a pessoa que se encontre fisicamente na posse dos produtos, seja responsável pelo cumprimento da conformidade desses produtos. Por conseguinte, a circunstância de um produto ser controlado num transporte interno entre duas entidades pertencentes ao mesmo operador económico é indiferente.
43 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento de Execução n.° 543/2011, lido à luz do artigo 8.° deste regulamento e dos artigos 113.° e 113.°‑A do Regulamento n.° 1234/2007, deve ser interpretado no sentido de que o controlo de conformidade com as normas de comercialização de produtos do setor das frutas e produtos hortícolas não exige que o detentor desses produtos emita um documento de acompanhamento. Todavia, quando esse detentor emite tal documento, deve, em todos os estádios da comercialização dos referidos produtos, mencionar a designação e o país de origem dos mesmos produtos, independentemente de as menções externas exigidas pelo Regulamento de Execução n.° 543/2011 já constarem de modo visível e indelével de um dos lados das embalagens dos mesmos, num painel colocado de modo visível no interior do meio de transporte em que são transportados, bem como das faturas emitidas pelo fornecedor desses produtos.
Quanto às despesas
44 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
O artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, lido à luz do artigo 8.° deste regulamento e dos artigos 113.° e 113.°‑A do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 361/2008 do Conselho, de 14 de abril de 2008, deve ser interpretado no sentido de que o controlo de conformidade com as normas de comercialização de produtos do setor das frutas e produtos hortícolas não exige que o detentor desses produtos emita um documento de acompanhamento. Todavia, quando esse detentor emite tal documento, deve, em todos os estádios da comercialização dos referidos produtos, mencionar a designação e o país de origem dos mesmos produtos, independentemente de as menções externas exigidas pelo Regulamento de Execução n.° 543/2011 já constarem de modo visível e indelével de um dos lados das embalagens dos mesmos, num painel colocado de modo visível no interior do meio de transporte em que são transportados, bem como das faturas emitidas pelo fornecedor desses produtos.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.