Interesse em agir Admissibilidade Dever de fundamentação Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Auxílios de Estado Regulamento (CE) n.o 659/1999 Isenções fiscais Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum Regime de auxílios concedidos a empresas de serviços públicos Qualidade para agir Artigo 87.º CE Conceito de 'auxílio' Artigo 88.º CE Conceito de 'novo auxílio' Artigos 1.º e 14.º Legalidade de uma ordem de recuperação
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de Dezembro de 2011.
ACEA SpA contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Regime de auxílios concedidos a empresas de serviços públicos - Isenções fiscais - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum - Recurso de anulação - Admissibilidade - Qualidade para agir - Interesse em agir - Artigo 87.º CE - Conceito de 'auxílio' - Artigo 88.º CE - Conceito de 'novo auxílio' - Regulamento (CE) n.º 659/1999 - Artigos 1.º e 14.º - Legalidade de uma ordem de recuperação - Dever de fundamentação.
Processo C-319/09 P.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de Dezembro de 2011 – ACEA/Comissão
(Processo C‑319/09 P)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Auxílios de Estado – Regime de auxílios concedidos a empresas de serviços públicos – Isenções fiscais – Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum – Recurso de anulação – Admissibilidade – Qualidade para agir – Interesse em agir – Artigo 87.° CE – Conceito de ‘auxílio’ – Artigo 88.° CE – Conceito de ‘novo auxílio’ – Regulamento (CE) n.° 659/1999 – Artigos 1.° e 14.° – Legalidade de uma ordem de recuperação – Dever de fundamentação»
1. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Decisão da Comissão que proíbe um regime de auxílios sectorial – Recurso de uma empresa que beneficiou de um auxílio individual concedido ao abrigo desse regime e que deve ser recuperado – Admissibilidade (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 54 a 59)
2. Recurso de anulação – Interesse em agir – Requisito – Recurso susceptível de proporcionar um benefício à parte que o interpôs – Decisão da Comissão em matéria de recuperação dos auxílios de Estado (cf. n.os 67 a 69)
3. Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Fundamentação insuficiente – Utilização pelo Tribunal de Primeira Instância de uma fundamentação implícita – Admissibilidade – Requisitos (Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo) (cf. n.° 82)
4. Recurso de decisão do Tribunal – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova – Exclusão, salvo em caso de desvirtuação (Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo) (cf. n.os 114 a 116)
5. Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Fundamento articulado contra uma parte da fundamentação de um acórdão não necessária para fundar o dispositivo – Fundamento inoperante (cf. n.° 120)
Objecto
| Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância [actual Tribunal Geral] (Oitava Secção Alargada), de 11 de Junho de 2009, ACEA/Comissão (T‑297/02), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente um pedido de anulação dos artigos 2.° e 3.° da Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, relativa a um auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO L 77, p. 21). |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado. |
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2) |
A ACEA SpA é condenada nas despesas do recurso principal. |
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3) |
A Comissão é condenada nas despesas do recurso subordinado. |
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4) |
A Iride SpA suportará as suas próprias despesas. |