Reenvio prejudicial Mandado de detenção europeu Cooperação judiciária em matéria penal Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Condições de detenção no Estado‑Membro de emissão Apreciação pela autoridade judiciária de execução Respeito dos direitos fundamentais Proibição de tratos desumanos ou degradantes Entrega de pessoas procuradas às autoridades judiciárias de emissão Falhas sistémicas ou generalizadas relativamente à independência do poder judiciário do Estado‑Membro de emissão Falhas relativas à inexistência de prova da prestação de juramento dos juízes Recusa da autoridade judiciária de execução de executar o mandado de detenção europeu Efeitos dessa recusa em relação à autoridade judiciária de execução de outro Estado‑Membro
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de julho de 2024.
P.P.R.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Braşov.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Entrega de pessoas procuradas às autoridades judiciárias de emissão — Respeito dos direitos fundamentais — Falhas sistémicas ou generalizadas relativamente à independência do poder judiciário do Estado‑Membro de emissão — Falhas relativas à inexistência de prova da prestação de juramento dos juízes — Proibição de tratos desumanos ou degradantes — Condições de detenção no Estado‑Membro de emissão — Apreciação pela autoridade judiciária de execução — Recusa da autoridade judiciária de execução de executar o mandado de detenção europeu — Efeitos dessa recusa em relação à autoridade judiciária de execução de outro Estado‑Membro.
Processo C-318/24 PPU.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
29 de julho de 2024 (*)
[Texto retificado por Despacho de 20 de setembro de 2024]
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Entrega de pessoas procuradas às autoridades judiciárias de emissão — Respeito dos direitos fundamentais — Falhas sistémicas ou generalizadas relativamente à independência do poder judiciário do Estado‑Membro de emissão — Falhas relativas à inexistência de prova da prestação de juramento dos juízes — Proibição de tratos desumanos ou degradantes — Condições de detenção no Estado‑Membro de emissão — Apreciação pela autoridade judiciária de execução — Recusa da autoridade judiciária de execução de executar o mandado de detenção europeu — Efeitos dessa recusa em relação à autoridade judiciária de execução de outro Estado‑Membro »
No processo C‑318/24 PPU [Breian] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Curtea de Apel Braşov (Tribunal de Recurso de Braşov, Roménia), por Decisão de 30 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de abril de 2024, no processo relativo à execução do mandado de detenção europeu emitido contra
P.P.R.,
sendo interveniente:
Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Direcţia Naţională Anticorupţie — Serviciul Teritorial Braşov,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Regan, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quinta Secção, Z. Csehi, I. Jarukaitis e D. Gratsias (relator), juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: R. Şereş, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 24 de junho de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de P.P.R., por J. Azzopardi, avukat, e M. Laïchi, avocate,
– em representação do Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Direcţia Naţională Anticorupţie — Serviciul Teritorial Braşov, por M. Voineag, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Romeno, por M. Chicu, E. Gane e A. Rotăreanu, na qualidade de agentes,
– em representação da Irlanda, por G. Mullan, BL,
– em representação do Governo Francês, por R. Bénard e B. Dourthe, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Maltês, por A. Buhagiar, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Biolan, H. Leupold e J. Vondung, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de julho de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°, n.° 3, e do artigo 17.°, n.° 1, TUE, do artigo 4.° e do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e dos artigos 1.°, n.os 2 e 3, 15.° e 19.° da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).
2 Este pedido foi apresentado no processo relativo à execução do mandado de detenção europeu emitido contra P.P.R. pela Curtea de Apel Braşov — Biroul executări penale (Tribunal de Recurso de Braşov — Serviço de Execução de Penas, Roménia).
Quadro jurídico
Direito internacional
3 O artigo 2.°, alínea a), do Estatuto da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), adotado em Viena (Áustria) pela Assembleia Geral da Interpol, em 13 de junho de 1956, na sua 25.ª reunião e alterado pela última vez na sua 91.ª reunião em 2023 (a seguir «Estatuto da Interpol»), estabelece que a Interpol tem por objetivo, nomeadamente, «assegurar e desenvolver a mais larga assistência recíproca a todas as autoridades de polícia criminal no quadro das leis existentes nos diferentes países e dentro do espírito da Declaração Universal dos Direitos Humanos».
4 O artigo 5.° do Estatuto da Interpol menciona a Comissão de Controlo dos Ficheiros da Interpol (CCF) como parte integrante da Interpol.
5 Em conformidade com o artigo 36.°, n.os 1 e 3, do Estatuto da Interpol, a CCF é um organismo independente encarregado de assegurar que o tratamento de dados pessoais pela Interpol respeita as regras aplicáveis e deve, nomeadamente, decidir as queixas na matéria.
6 A CCF tem o seu próprio estatuto, o qual define mais especificamente as suas funções e competências. Por força do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), deste estatuto, a CCF pode, nomeadamente, ordenar que dados pessoais sejam retirados do sistema de informação da Interpol.
Decisão‑Quadro 2002/584
7 O artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», prevê:
«1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro d[e] [u]ma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.
3. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.° [TUE].»
8 O artigo 3.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu», dispõe:
«A autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução (a seguir designada “autoridade judiciária de execução”) recusa a execução de um mandado de detenção europeu nos seguintes casos:
1. Se a infração na origem do mandado de detenção estiver abrangida por amnistia no Estado‑Membro de execução, quando este for competente para o respetivo procedimento penal;
2. Se das informações de que dispõe a autoridade judiciária de execução resultar que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado‑Membro, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido cumprida ou esteja atualmente em cumprimento ou não possa já ser cumprida segundo as leis do Estado‑Membro de condenação;
3. Se, nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada pelos factos que fundamentam o mandado de detenção europeu.»
9 O artigo 8.° da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Conteúdo e formas do mandado de detenção europeu», prevê:
«1. O mandado de detenção europeu contém as informações seguintes, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:
a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;
b) Nome, endereço, número de telefone e de fax, e endereço de correio eletrónico da autoridade judiciária de emissão;
c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 1.° e 2.°;
d) Natureza e qualificação jurídica da infração, nomeadamente à luz do artigo 2.°;
e) Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada na infração;
f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado‑Membro de emissão para essa infração;
g) Na medida do possível, as outras consequências da infração.
2. O mandado de detenção europeu deve ser traduzido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado‑Membro de execução. No momento da aprovação da presente decisão‑quadro ou posteriormente, qualquer Estado‑Membro pode indicar, mediante declaração depositada junto do Secretariado‑Geral do Conselho [da União Europeia], que aceita uma tradução numa ou em várias outras línguas oficiais das instituições [da União Europeia].»
10 Nos termos do artigo 15.° da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Decisão sobre a entrega»:
«1. A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro.
2. Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias [...]
3. A autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução.»
11 O artigo 19.° da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Audição da pessoa enquanto se aguarda uma decisão», dispõe:
«1. A pessoa procurada é ouvida por uma autoridade judiciária, coadjuvada por outra pessoa designada em conformidade com o direito do Estado‑Membro do tribunal requerente.
2. A pessoa procurada é ouvida em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução e as condições são fixadas por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.
3. A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária do seu Estado‑Membro para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correta aplicação do presente artigo e das condições que tiverem sido fixadas.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 Em 17 de dezembro de 2020, a Curtea de Apel Braşov (Tribunal de Recurso de Braşov, Roménia) emitiu um mandado de detenção europeu contra P.P.R., para efeitos da execução de uma pena de prisão em que este tinha sido condenado por acórdão da secção penal daquele tribunal, de 27 de junho de 2019, transitado em julgado após a prolação de um acórdão da secção penal da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), de 17 de dezembro de 2020.
13 Na sequência da decisão de condenação definitiva de 17 de dezembro de 2020, o Serviço de Execução de Penas da Curtea de Apel Brașov (Tribunal de Recurso de Brașov) emitiu, no mesmo dia, um mandado de detenção europeu contra P.P.R. para efeitos da execução da pena em que este tinha sido condenado.
14 Das indicações do órgão jurisdicional de reenvio decorre que, em 28 de junho de 2022, P.P.R. foi detido em Paris (França) e foi instaurado contra ele um processo de entrega. Este processo foi encerrado por Acórdão da cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França), de 29 de novembro de 2023, transitado em julgado, tendo este último recusado a execução do mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades romenas contra P.P.R.
15 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Recurso de Paris proferiu esta decisão de recusa com base num risco de violação do direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, consagrado no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta. Este tribunal considerou, por um lado, que existiam falhas sistémicas e generalizadas que afetavam o poder judiciário na Roménia, na medida em que o local de arquivo das atas de prestação de juramento dos juízes era incerto, o que gerava dúvidas quanto à correta composição dos órgãos jurisdicionais deste Estado‑Membro. Por outro lado, esta falha sistémica teria tido impacto no processo penal contra P.P.R. no Tribunal Supremo de Cassação e Justiça (Roménia), uma vez que não tinha sido possível encontrar a ata de prestação de juramento de um dos três juízes da formação de julgamento que conheceu do processo em causa e que outro juiz desta formação de julgamento apenas tinha prestado juramento na qualidade de procurador, apesar de não resultar claramente das disposições aplicáveis do direito romeno que não era exigida uma nova prestação de juramento aquando da sua nomeação como juiz.
16 Por outro lado, o Tribunal de Recurso de Paris tomou igualmente em consideração a decisão da secção de petições da CCF, adotada na sua 123.ª sessão, realizada de 30 de janeiro a 3 de fevereiro de 2023 (CCF/123/R1358.21), pela qual esta ordenou que o mandado de busca internacional contra P.P.R. fosse retirado da base de dados da Interpol pelo facto de os dados a ele respeitantes não estarem em conformidade com as regras da Interpol em matéria de tratamento de dados pessoais. O Tribunal de Recurso de Paris considerou que esta decisão revelava sérias preocupações quanto à existência de elementos políticos no contexto geral e quanto ao respeito dos princípios dos direitos fundamentais no processo de que P.P.R. foi objeto na Roménia.
17 O órgão jurisdicional de reenvio também salienta que, em 29 de abril de 2024, P.P.R. foi detido em Malta ao abrigo do mandado de detenção europeu emitido contra ele. No mesmo dia, a autoridade judiciária de execução maltesa pediu ao órgão jurisdicional de reenvio informações complementares, precisando que P.P.R. tinha invocado o acórdão do Tribunal de Recurso de Paris mencionado no n.° 14 do presente acórdão
18 Nestas condições, a Curtea de Apel Braşov (Tribunal de Recurso de Braşov) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Pode o artigo 15.°, n.° 1, da [Decisão‑Quadro 2002/584] ser interpretado no sentido de que a sentença transitada em julgado sobre a decisão da autoridade judiciária de execução de recusar a entrega da pessoa procurada tem autoridade de caso julgado perante outra autoridade judiciária de execução de outro Estado‑Membro, ou deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à repetição do pedido de entrega com base no mesmo mandado de detenção europeu, após os elementos que impediram a execução de um primeiro mandado de detenção europeu terem sido afastados ou, quando a decisão de recusa de execução desse mandado de detenção europeu não estiver em conformidade com o direito da União, desde que a execução de um novo mandado de detenção europeu não conduza a uma violação do artigo 1.°, n.° 3, da [Decisão‑Quadro 2002/584] e a repetição do pedido de entrega revista um caráter proporcionado, em conformidade com a interpretação da [Decisão‑Quadro 2002/584] no [Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 141 e ponto 5 do dispositivo)]?
2) Pode o artigo 1.°, n.° 3, da [Decisão‑Quadro 2002/584], lido em conjugação com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da [Carta], ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução não pode recusar a execução de um mandado europeu emitido para efeitos de execução da pena quando, no âmbito da verificação do cumprimento da obrigação de respeitar os Direitos Humanos no processo de execução de um mandado de detenção europeu, no que respeita ao direito a um processo equitativo, no que se refere ao requisito de um tribunal estabelecido por lei, previsto no artigo 47.°, segundo parágrafo, da [Carta], tiverem sido identificadas irregularidades na prestação de juramento de membros da formação de julgamento do órgão jurisdicional que proferiu a decisão de condenação, sem que isso ponha em causa a ingerência de outros poderes públicos no processo de nomeação dos juízes?
3) Pode o artigo 1.°, n.° 3, da [Decisão‑Quadro 2002/584], lido em conjugação com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da [Carta], ser interpretado no sentido de que, numa situação em que uma pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu alega que a sua entrega ao Estado‑Membro de emissão implicaria a violação do seu direito a um processo equitativo, a existência de uma decisão da [CCF] que se refere diretamente à situação dessa pessoa, não pode, por si só, justificar a recusa da autoridade judiciária de execução de executar o mandado de detenção europeu em causa? Em contrapartida, pode essa decisão ser tida em conta pela referida autoridade judiciária para, entre outros elementos, apreciar a existência de falhas sistémicas ou generalizadas no funcionamento do sistema judicial desse Estado‑Membro ou de falhas que afetam a proteção jurisdicional de um grupo de pessoas objetivamente identificável, do qual faz parte a referida pessoa?
4) Pode a [Decisão‑Quadro 2002/584] ser interpretada no sentido de que não se opõe à repetição do pedido de entrega da pessoa procurada, com base no mesmo mandado de detenção europeu, cuja execução foi recusada inicialmente por um órgão jurisdicional de execução de um Estado‑Membro, a outro órgão jurisdicional de execução de outro Estado‑Membro, quando a própria autoridade judiciária de emissão constata que a decisão anterior de recusa de execução do mandado de detenção europeu não é conforme com o direito da União, em função da prática judiciária já existente do Tribunal de Justiça ou apenas em consequência da apresentação ao Tribunal de Justiça de um pedido de decisão prejudicial de interpretação do direito da União aplicável nesse processo?
5) O princípio do reconhecimento mútuo, previsto no artigo 1.°, n.° 2, da [Decisão‑Quadro 2002/584], bem como os princípios da confiança mútua e da cooperação leal previstos no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, TUE, conjugados com a necessidade de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas envolvidas no processo, todos eles também em relação com os artigos 15.° e 19.° da [Decisão‑Quadro 2002/584], permitem que as autoridades judiciárias do Estado‑Membro de emissão (o órgão jurisdicional de emissão sendo representado por um representante direto ou, a convite desse órgão jurisdicional, por outros órgãos jurisdicionais, como um magistrado de ligação, o membro nacional da [Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)] ou o procurador do Estado‑Membro de emissão) participem diretamente, formulando pedidos, oferecendo prova e participando nos debates judiciais, no âmbito dos processos judiciais de execução do mandado de detenção europeu, realizados pela autoridade judiciária de execução, e recorram da decisão de recusa de entrega — desde que esteja prevista uma via de recurso, e, nesse caso, em conformidade com o direito interno do Estado‑Membro de execução — com fundamento e em cumprimento do princípio da equivalência?
6) Pode o artigo 17.°, n.° 1, TUE, relativo às funções da Comissão [Europeia], à luz da [Decisão‑Quadro 2002/584], ser interpretado no sentido de que as funções da Comissão destinadas a promover o interesse geral da União, tomando as iniciativas adequadas para esse efeito, e as funções destinadas a garantir o controlo da aplicação do direito da União podem ser exercidas no âmbito do mandado de detenção europeu, incluindo a pedido da autoridade judiciária de emissão do mandado de detenção europeu, quando esta última autoridade considere que a recusa da autoridade judiciária de execução em executar o mandado de detenção europeu prejudica gravemente os princípios da confiança mútua e da cooperação leal, para que a Comissão tome as medidas que considera necessárias em conformidade com as referidas funções e com total independência?»
19 Em 16 de maio de 2024, o Tribunal de Justiça dirigiu um pedido de esclarecimentos ao órgão jurisdicional de reenvio a respeito da natureza do processo no âmbito do qual este lhe apresentou o pedido de decisão prejudicial, bem como a respeito do objeto deste processo e do teor das decisões que poderia ser levado a tomar no termo do mesmo. O referido órgão jurisdicional respondeu ao pedido em 22 de maio de 2024. Na sua resposta indicou, nomeadamente, que, em 20 de maio de 2024, o órgão jurisdicional maltês competente, na sua qualidade de autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu emitido contra P.P.R., decidiu não entregar P.P.R. às autoridades romenas, por considerar que as informações de que dispunha a respeito das condições de detenção na Roménia não lhe permitiam concluir que a proibição de penas ou de tratos desumanos e degradantes, prevista no artigo 4.° da Carta, seria respeitada no que diz respeito a P.P.R., em caso de entrega às autoridades romenas.
20 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, para chegar a esta conclusão, a autoridade judiciária de execução maltesa, por um lado, baseou‑se em informações acessíveis, nomeadamente, no sítio Internet da administração penitenciária romena e, por outro, tomou em consideração o facto de a aprovação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, das garantias das autoridades competentes romenas, segundo as quais P.P.R. não sofreria qualquer trato desumano ou degradante devido às condições de detenção, estar referida, na tradução em língua inglesa da comunicação do órgão jurisdicional de reenvio à autoridade judiciária de execução maltesa, pelo termo «approved» e não pelo termo «endorsed», por ter sido este último o que foi usado no n.° 68 da versão em língua inglesa do Acórdão de 15 de outubro de 2019, Dorobantu (C‑128/18, EU:C:2019:857).
21 Nestas condições, a Curtea de Apel Braşov (Tribunal de Recurso de Braşov, Roménia) submeteu ao Tribunal de Justiça a sétima questão prejudicial seguinte:
«Deve o artigo 1.°, n.° 3, da [Decisão‑Quadro 2002/584], em conjugação com o artigo 4.° da [Carta], relativo à proibição de tratamentos desumanos ou degradantes, ser interpretado no sentido de que, no âmbito do exame das condições de detenção no Estado‑Membro de emissão, por um lado, a autoridade judiciária de execução não pode recusar a execução do mandado de detenção europeu com base em informações que não foram levadas ao conhecimento da autoridade judiciária de emissão e relativamente às quais esta última não teve a oportunidade de prestar informações complementares na aceção do artigo 15.°, n.os 2 e 3, da [Decisão‑Quadro 2002/584], e, por outro, a autoridade judiciária de execução não pode aplicar um padrão mais elevado do que o previsto pela Carta e sem especificar com precisão as regras a que se refere, nomeadamente no que diz respeito às exigências em matéria de detenção como o estabelecimento de um “plano preciso de execução da pena”, de “critérios precisos para estabelecer um regime de execução específico” e de garantias em matéria de não discriminação devido a uma “situação particularmente única e delicada”?»
Quanto ao pedido de aplicação da tramitação prejudicial urgente
22 O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 23.°‑A, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
23 Em apoio do seu pedido, indicou, em substância, que P.P.R. está atualmente privado de liberdade em Malta no âmbito do processo de execução do mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades romenas e que a sua manutenção em detenção depende do desfecho do processo principal, dado que este invocou, perante a autoridade judiciária de execução maltesa, a recusa do Tribunal de Recurso de Paris de executar o mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades romenas.
24 Nos termos do artigo 107.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, um reenvio prejudicial que suscite uma ou várias questões relativas aos domínios objeto do título V, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, da parte III, do TFUE pode, a pedido de um órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, ser submetido a tramitação prejudicial urgente, na aceção do capítulo III do título III deste regulamento de processo, o qual inclui o artigos 107.° a 114.° do mesmo.
25 Em primeiro lugar, há que salientar que o reenvio prejudicial tem por objeto, nomeadamente, a interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584, que integra os domínios abrangidos pelo título V da parte III do TFUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Pode, por conseguinte, ser sujeito à tramitação prejudicial urgente em conformidade com o artigo 107.° do Regulamento de Processo.
26 Em segundo lugar, no que respeita ao requisito relativo à urgência, este último está preenchido, nomeadamente, quando a pessoa em causa no processo principal estiver atualmente privada da sua liberdade e a manutenção da sua detenção depender da decisão do litígio no processo principal, devendo a situação dessa pessoa ser apreciada tal como se apresenta na data da análise do pedido de que o reenvio prejudicial seja submetido à tramitação urgente (Acórdão de 14 de maio de 2024, Stachev, C‑15/24 PPU, EU:C:2024:399, n.° 42 e jurisprudência referida).
27 No presente caso é certo que o reenvio prejudicial não provém do órgão jurisdicional que, enquanto autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu em causa no processo principal, é efetivamente chamado a decidir a entrega da pessoa visada nesse mandado, mas sim da autoridade judiciária de emissão deste último.
28 Não deixa de ser verdade que, como confirmou em resposta ao pedido de esclarecimentos referido no n.° 19 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio poderia ser levado, consoante as respostas às questões submetidas, a revogar o mandado de detenção europeu emitido contra P.P.R. Uma vez que este último só estava detido ao abrigo desse mandado de detenção, uma eventual revogação do referido mandado de detenção teria como consequência imediata a libertação de P.P.R.
29 Nestas condições, em 15 de maio de 2024, a Quinta Secção do Tribunal de Justiça decidiu, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de que o presente reenvio prejudicial seja submetido à tramitação prejudicial urgente.
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
30 Como salientado no n.° 27 do presente acórdão, o reenvio prejudicial provém da autoridade judiciária de emissão do mandado de detenção europeu ao abrigo do qual P.P.R. foi detido em Malta. Das informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio decorre que o pedido de decisão prejudicial visa, nomeadamente, permitir‑lhe determinar se pode emitir um novo mandado de detenção europeu contra P.P.R. ou se é obrigado a revogar o mandado de detenção europeu já emitido contra ele, caso resulte da resposta do Tribunal de Justiça que a recusa de executar o anterior mandado não era conforme ao direito da União.
31 Estas considerações são suscetíveis de justificar que, enquanto autoridade judiciária de emissão, este órgão jurisdicional possa interrogar o Tribunal de Justiça sobre os requisitos de execução de um mandado de detenção europeu (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 53).
32 Com efeito, a garantia dos direitos fundamentais no âmbito de um processo relativo a um mandado de detenção europeu é, em primeira linha, da responsabilidade do Estado‑Membro de emissão. Por conseguinte, e uma vez que a emissão desse mandado pode ter como consequência a detenção da pessoa que dele é objeto, a autoridade judiciária de emissão deve, para assegurar a garantia destes direitos, dispor da faculdade de submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça para determinar se deve manter ou revogar um mandado de detenção europeu ou se pode emitir esse mandado (Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 54 e jurisprudência referida).
33 Daqui resulta que, como a advogada‑geral referiu, em substância, nos n.os 24 a 26 das suas conclusões, o reenvio prejudicial é admissível na íntegra, sem prejuízo da possibilidade de apreciar a admissibilidade de cada uma das questões submetidas.
Quanto à primeira questão
34 Com a primeira parte da sua primeira questão, o órgão jurisdicional pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 3, e o artigo 15.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 devem ser interpretados no sentido de que a autoridade de execução de um Estado‑Membro deve recusar a execução de um mandado de detenção europeu quando a autoridade de execução de outro Estado‑Membro tiver anteriormente recusado a execução desse mandado pelo facto de a entrega da pessoa em causa comportar o risco de violação do direito fundamental a um processo equitativo consagrado no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.
35 Com a segunda parte da sua primeira questão, este órgão jurisdicional pergunta se, nas mesmas circunstâncias, estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que a autoridade judiciária de emissão mantenha o mandado de detenção europeu em questão.
36 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que tanto o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros como o princípio do reconhecimento mútuo, ele próprio assente na confiança recíproca entre estes últimos, têm, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permitem a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua exige que cada um desses Estados‑Membros, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União, em especial os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito (Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 93 e jurisprudência referida).
37 Segundo jurisprudência assente, a autoridade judiciária de execução pode abster‑se, a título excecional e na sequência de um exame adequado, de dar seguimento a um mandado de detenção europeu, com base no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, em caso de risco de violação dos direitos fundamentais reconhecidos pelo direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 72).
38 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir da entrega de uma pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu dispuser de elementos que pareçam demonstrar a existência de um risco real de violação do direito fundamental a um processo equitativo garantido no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, em razão de falhas sistémicas ou generalizadas do funcionamento do sistema judicial do Estado‑Membro de emissão, esta autoridade deve verificar, de maneira concreta e precisa, atendendo à situação pessoal da pessoa em causa, à natureza da infração pela qual esta última é criminalmente perseguida e ao contexto factual em que se insere a emissão do mandado de detenção europeu, se existem motivos sérios e comprovados para acreditar que a referida pessoa correrá esse risco em caso de entrega a esse Estado‑Membro (Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 97).
39 Assim sendo, nenhuma disposição da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê a possibilidade ou a obrigação de uma autoridade de execução de um Estado‑Membro recusar a execução de um mandado de detenção europeu apenas com base no facto de a autoridade de execução de outro Estado‑Membro ter recusado a sua execução, sem proceder, ela própria, à verificação da existência de um motivo que justifique a sua não execução [v., por analogia, Acórdão de 14 de setembro de 2023, Sofiyska gradska prokuratura (Mandados de detenção sucessivos), C‑71/21, EU:C:2023:668, n.° 51].
40 Em particular, a decisão de uma autoridade judiciária de execução de um Estado‑Membro de recusar a execução de um mandado de detenção europeu, mesmo que revestida de autoridade de caso julgado em conformidade com o direito nacional, não pode ser equiparada ao facto de a pessoa procurada ter sido «definitivamente julgada», na aceção do artigo 3.°, ponto 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, única situação suscetível de obstar à ação penal, pelos mesmos factos e contra a mesma pessoa, no Estado de emissão ou em qualquer outro Estado‑Membro [v., por analogia, Acórdão de 14 de setembro de 2023, Sofiyska gradska prokuratura (Mandados de detenção sucessivos), C‑71/21, EU:C:2023:668, n.° 52].
41 Com efeito, uma pessoa procurada é considerada definitivamente julgada pelos mesmos factos, na aceção do artigo 3.°, ponto 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, quando, na sequência de um processo penal, a ação pública fica definitivamente extinta ou ainda quando as autoridades judiciárias de um Estado‑Membro proferiram uma decisão que absolve definitivamente o arguido dos factos de que foi acusado (Acórdão de 16 de novembro de 2010, Mantello, C‑261/09, EU:C:2010:683, n.° 45).
42 Ora, o exame de um pedido de entrega não implica a instauração de uma ação penal pelo Estado de execução contra a pessoa cuja entrega é requerida e não implica uma apreciação quanto ao mérito do processo [Acórdão de 14 de setembro de 2023, Sofiyska gradska prokuratura (Mandados de detenção sucessivos), C‑71/21, EU:C:2023:668, n.° 54].
43 Daqui resulta que a autoridade de execução de um Estado‑Membro não pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu, tendo como único motivo a recusa da sua execução pela autoridade de execução de outro Estado‑Membro, sem proceder à verificação da existência de um motivo de não execução [v., por analogia, Acórdão de 14 de setembro de 2023, Sofiyska gradska prokuratura (Mandados de detenção sucessivos), C‑71/21, EU:C:2023:668, n.° 61].
44 Embora do anteriormente exposto resulte que o princípio do reconhecimento mútuo, tal como aplicado pela Decisão‑Quadro 2002/584, não abrange as decisões de não execução dos mandados de detenção europeus, é necessário precisar os efeitos que pode ter, em relação à autoridade de execução de um Estado‑Membro, o facto de uma autoridade de execução de outro Estado‑Membro ter recusado anteriormente a execução desse mandado de detenção por existir um risco de violação do direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal estabelecido por lei, conforme consagrado no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.
45 Em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 34 do presente acórdão, o princípio de confiança mútua impõe que cada Estado‑Membro deve considerar, salvo circunstâncias excecionais, que todos os outros Estados‑Membros atuam em conformidade com o direito da União e, em particular, com os direitos fundamentais que este direito reconhece.
46 No caso concreto, como expôs, em substância, a advogada‑geral nos n.os 37 a 44 das suas conclusões, o princípio de confiança mútua exige, perante uma decisão de não execução adotada noutro Estado‑Membro em razão da existência de um risco de violação do direito fundamental a um processo equitativo consagrado no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, que a autoridade de execução de um Estado‑Membro a quem foi apresentado um novo pedido de entrega da pessoa em causa tenha devidamente em conta os motivos subjacentes a essa decisão, no âmbito da sua própria verificação da existência de um motivo de não execução [v., por analogia, Acórdão de 18 de junho de 2024, Bundesrepublik Deutschland (Efeito de uma decisão de concessão do estatuto de refugiado), C‑753/22, EU:C:2024:524, n.° 80].
47 As considerações precedentes são válidas, mutatis mutandis, no que respeita à autoridade judiciária de emissão cujo mandado de detenção europeu não foi executado em razão da existência de um risco de violação do direito fundamental a um processo equitativo consagrado no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.
48 Nenhuma disposição da Decisão‑Quadro 2002/584 exclui a possibilidade de a autoridade de emissão manter o pedido de entrega ao abrigo de um mandado de detenção europeu quando a autoridade de execução de um Estado‑Membro tiver recusado executar esse mandado de detenção.
49 Assim, embora, por si só, a existência de uma decisão da autoridade judiciária de execução de um Estado‑Membro de recusar a execução de um mandado de detenção europeu não implique a obrigação de a autoridade judiciária de emissão desse mandado de detenção revogar esse mandado, tal recusa deve, ainda assim, incitar esta última autoridade à vigilância [v., por analogia, Acórdão de 14 de setembro de 2023, Sofiyska gradska prokuratura (Mandados de detenção sucessivos), C‑71/21, EU:C:2023:668, n.° 55].
50 No Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑58/21, EU:C:2023:57), o Tribunal de Justiça foi questionado sobre a possibilidade de serem emitidos vários mandados de detenção europeus sucessivos em circunstâncias análogas às do processo principal. Os princípios expostos pelo Tribunal de Justiça nos n.os 139 a 143 desse acórdão são aplicáveis, por analogia, no presente processo.
51 Pode em particular revelar‑se necessário que a autoridade judiciária de emissão mantenha um mandado de detenção europeu, especialmente depois de os elementos que levaram à recusa do anterior pedido de entrega terem sido afastados ou quando a decisão de recusa não for conforme ao direito da União, com vista a conduzir o processo de entrega de uma pessoa procurada ao seu termo e, assim, favorecer a realização do objetivo de luta contra a impunidade prosseguido pela decisão‑quadro (v., por analogia, Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 141).
52 No entanto, como se referiu no n.° 32 do presente acórdão, a garantia dos direitos fundamentais no âmbito de um processo relativo a um mandado de detenção europeu é, em primeira linha, da responsabilidade do Estado‑Membro de emissão.
53 Por conseguinte, quando não houver uma alteração de circunstâncias, a autoridade judiciária de emissão não pode manter um mandado de detenção europeu depois de uma autoridade judiciária de execução ter recusado legitimamente, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, dar seguimento a esse mandado de detenção em razão do risco real de violação do direito fundamental a um processo equitativo consagrado no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta (v., por analogia, Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 143). Em contrapartida, não existindo esse risco, na sequência, nomeadamente, de uma alteração de circunstâncias, o mero facto de a autoridade de execução ter recusado executar o mandado de detenção não pode impedir, enquanto tal, que a autoridade judiciária de emissão mantenha o mesmo mandado de detenção.
54 Por outro lado, uma vez que a manutenção de um mandado de detenção europeu, cuja execução foi recusada num Estado‑Membro, pode ter por consequência a detenção da pessoa que é objeto desse mandado noutro Estado‑Membro e, por conseguinte, é suscetível de comprometer a liberdade individual desta última, cabe à autoridade judiciária de emissão examinar se, à luz das especificidades do caso, essa manutenção reveste caráter proporcionado. No âmbito desse exame, incumbe nomeadamente a essa autoridade ter em conta a natureza e a gravidade da infração pela qual a pessoa procurada é acusada, as consequências para essa pessoa da manutenção do mandado de detenção europeu emitido contra a mesma, bem como as perspetivas de execução do referido mandado de detenção (v., por analogia, Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.os 144 e 145).
55 Tendo em conta as considerações expostas, há que responder à primeira questão que o artigo 1.°, n.° 3, e o artigo 15.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 devem ser interpretados no sentido de que a autoridade de execução de um Estado‑Membro não está obrigada a recusar a execução de um mandado de detenção europeu quando a autoridade de execução de outro Estado‑Membro tenha anteriormente recusado executar esse mandado de detenção pelo facto de a entrega da pessoa em causa comportar o risco de violação do direito fundamental a um processo equitativo consagrado no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta. No entanto, no âmbito do seu próprio exame da existência de um motivo de não execução, essa autoridade deve tomar em consideração os motivos subjacentes à decisão de recusa tomada pela primeira autoridade de execução. Estas disposições não se opõem a que, nas mesmas circunstâncias, a autoridade judiciária de emissão mantenha o mandado de detenção europeu, desde que, com base na sua própria apreciação, a execução desse mandado de detenção não deva ser recusada devido a um risco de violação do direito fundamental a um processo equitativo consagrado no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta e que a manutenção do referido mandado revista caráter proporcionado.
Quanto à terceira questão
56 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, lido em conjugação com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação na qual uma pessoa sobre a qual impende um mandado de detenção europeu alega que da sua entrega ao Estado‑Membro de emissão resultaria a violação do seu direito a um processo equitativo, a existência de uma decisão da CCF que tem por objeto a situação dessa pessoa pode justificar, por si só, que a autoridade judiciária de execução recuse executar esse mandado de detenção ou, em alternativa, pode ser tomada em consideração por essa autoridade judiciária para decidir se deve recusar a execução do referido mandado de detenção pelo motivo alegado por essa pessoa.
57 Segundo as explicações do órgão jurisdicional de reenvio, a secção de petições da CCF decidiu retirar o mandado de busca internacional contra P.P.R. da base de dados da Interpol, pelo facto de os dados a ele respeitantes não estarem em conformidade com as regras da Interpol relativas ao tratamento de dados pessoais. Esta decisão da CCF foi tomada em consideração pelo Tribunal de Recurso de Paris no seu acórdão de 29 de novembro de 2023, que recusou a execução do mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades romenas contra P.P.R.
58 No Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57), foi submetida ao Tribunal de Justiça uma questão semelhante que tinha por objeto o facto de a autoridade de execução tomar em consideração um relatório do Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária, organismo sob a tutela do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas. Os princípios expostos pelo Tribunal de Justiça nos n.os 121 a 126 deste acórdão são aplicáveis, mutatis mutandis, à tomada em consideração, pela autoridade de execução, de uma decisão da CCF que tem por objeto a situação de uma pessoa sobre a qual impende um mandado de detenção europeu.
59 Uma vez que o exame em duas fases, referido no n.° 38 do presente acórdão, deve assentar simultaneamente em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados a respeito do funcionamento do sistema judicial do Estado‑Membro de emissão, bem como numa análise concreta e precisa da situação individual da pessoa procurada, uma decisão da CCF que ordene a revogação de um mandado de busca internacional contra a pessoa sobre a qual impende um mandado de detenção europeu, em razão da violação das regras da Interpol relativas ao tratamento de dados pessoais, não é suficiente para justificar a recusa de execução desse mandado de detenção (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 123).
60 Se a autoridade de execução tiver demonstrado a existência dessas falhas sistémicas ou generalizadas (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 135), a mesma deve, na segunda fase, verificar, de maneira concreta e precisa, se existem motivos sérios e comprovados para acreditar que a pessoa procurada correrá, uma vez entregue ao Estado‑Membro de emissão, um risco real de violação do seu direito fundamental a um processo equitativo [v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 92, e de 17 de dezembro de 2020, Openbaar Ministerie (Independência da autoridade judiciária de emissão), C‑354/20 PPU e C‑412/20 PPU, EU:C:2020:1033, n.° 61]. Uma decisão da CCF é suscetível de fazer parte dos elementos que podem ser tidos em conta nessa segunda fase, sem que tal implique que tal decisão vincule a autoridade judiciária de execução.
61 Consequentemente, há que responder à terceira questão que o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão Quadro 2002/584, lido em conjugação com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação na qual uma pessoa sobre a qual impende um mandado de detenção europeu alega que da sua entrega ao Estado‑Membro de emissão resultaria a violação do seu direito a um processo equitativo, a existência de uma decisão da CCF que tem por objeto a situação dessa pessoa não pode justificar, por si só, que a autoridade judiciária de execução recuse executar esse mandado de detenção. Em contrapartida, tal decisão pode ser tomada em consideração pela autoridade judiciária para decidir se há ou não que recusar a execução do referido mandado de detenção.
Quanto à quarta questão
62 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de emissão de um mandado de detenção europeu está obrigada a submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial antes de decidir, atendendo aos motivos que levaram a autoridade judiciária de execução desse mandado de detenção a recusar a execução do mesmo, retirar ou manter o referido mandado de detenção.
63 Nos termos do artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE, sempre que uma questão que tenha por objeto a interpretação dos tratados ou a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.
64 Em conformidade com o terceiro parágrafo deste artigo, sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a recorrer ao Tribunal de Justiça.
65 Daqui resulta que a autoridade judiciária de emissão de um mandado de detenção europeu não é obrigada a submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial antes de, atendendo aos motivos que levaram a autoridade judiciária de execução desse mandado de detenção a recusar a execução do mesmo, decidir revogar ou manter o referido mandado de detenção, em conformidade com o direito da União, salvo se a sua decisão não for suscetível de recurso judicial previsto no direito interno.
66 Nesta última hipótese, a autoridade judiciária de emissão está, em princípio, obrigada a recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, quando lhe for submetida uma questão relativa à interpretação do direito da União. Segundo jurisprudência constante, aquela autoridade só pode ser dispensada desta obrigação quando tiver constatado que a questão suscitada não é pertinente, que a disposição do direito da União em causa já foi objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correta aplicação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.os 32 e 33, bem como jurisprudência referida).
67 A existência dessa eventualidade deve ser avaliada em função das características próprias do direito da União, das dificuldades particulares que a sua interpretação apresenta e do risco de divergências jurisprudenciais na União (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 41 e jurisprudência referida).
68 Por outro lado, quando uma autoridade judiciária de emissão de um mandado de detenção europeu, cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, considere, pelo facto de estar na presença de uma das três situações mencionadas no n.° 67 do presente acórdão, que está dispensada da obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial, prevista no artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, os fundamentos da sua decisão devem revelar, ou que a questão de direito da União suscitada não é pertinente para a solução do litígio, ou que a interpretação da disposição em causa do direito da União se baseia na jurisprudência, ou, na falta dessa jurisprudência, que a interpretação do direito da União se impõe ao órgão jurisdicional nacional que decide em última instância com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 51).
69 À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à quarta questão que o artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de emissão de um mandado de detenção europeu não é obrigada a submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial antes de decidir, atendendo aos motivos que levaram a autoridade judiciária de execução desse mandado de detenção a recusar a execução do mesmo, retirar ou manter o referido mandado de detenção, salvo se da decisão que será levada a tomar não for possível interpor recurso judicial de direito interno, caso em que, em princípio, está obrigada a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.
Quanto à segunda questão
70 A título preliminar, embora o órgão jurisdicional de reenvio se refira, na redação da segunda questão, a «irregularidades na prestação de juramento», decorre do pedido de decisão prejudicial que, no presente caso, essas «irregularidades» consistem, mais especificamente, numa incerteza quanto ao local de arquivo das atas de prestação de juramento dos juízes na Roménia, o que teria por consequência que, em relação a um dos três juízes da formação de julgamento da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) que conheceu do processo de P.P.R. não foi possível encontrar nenhuma ata de prestação de juramento e, em relação a outro juiz desta mesma formação de julgamento, só foi possível encontrar uma ata de prestação de juramento na qualidade de procurador.
71 Nestas condições, importa considerar que, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena pode recusar executar esse mandado, baseando‑se na incerteza quanto ao local de arquivo das atas de prestação de juramento dos juízes do Estado‑Membro de emissão, no facto de não ter sido encontrada a ata de um juiz da formação de julgamento que aplicou essa pena ou no facto de outro juiz dessa formação de julgamento só ter prestado juramento quando foi nomeado procurador.
72 A este respeito, recorde‑se que o princípio é a execução do mandado de detenção europeu, ao passo que a recusa de execução é concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita [Acórdão de 21 de dezembro de 2023, GN (Motivo de recusa baseado no interesse superior da criança), C‑261/22, EU:C:2023:1017, n.° 37].
73 Além disso, por força do princípio da confiança mútua, cabe aos Estados‑Membros presumir que todos os outros Estados‑Membros respeitam o direito da União e, em particular, os direitos fundamentais que este direito reconhece (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.os 93 e 94).
74 Em particular, o elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros, no qual se baseia o mecanismo do mandado de detenção europeu, funda‑se na premissa segundo a qual os órgãos jurisdicionais penais do Estado‑Membro de emissão, que, na sequência da execução de um mandado de detenção europeu, deverão conduzir o processo penal de inquérito ou o processo de execução da pena ou de uma medida de segurança privativa de liberdade, bem como o processo penal quanto ao mérito, satisfazem as exigências inerentes ao direito fundamental a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta (Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 95).
75 [Conforme retificado por Despacho de 20 de setembro de 2024] Face às considerações expostas nos n.os 72 a 74 do presente acórdão, a recusa, por parte da autoridade de execução, de executar um mandado de detenção europeu devido à existência de um risco de violação daquele direito fundamental só pode ser justificada por circunstâncias excecionais.
76 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora, a fim de garantir a plena aplicação dos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos subjacentes ao funcionamento do mecanismo do mandado de detenção europeu, caiba, em primeiro lugar, a cada Estado‑Membro assegurar, sob a fiscalização última do Tribunal de Justiça, a salvaguarda das exigências inerentes ao direito fundamental a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47, segundo parágrafo, da Carta, abstendo‑se de qualquer medida suscetível de o prejudicar, a existência de um risco real de que a pessoa sobre a qual impende um mandado de detenção europeu sofra, em caso de entrega à autoridade judiciária de emissão, uma violação deste direito fundamental, ou a materialização desse risco, é suscetível de permitir à autoridade judiciária de execução não dar, a título excecional, seguimento a esse mandado de detenção europeu, com fundamento no artigo 1.°, n.° 3, dessa decisão‑quadro [v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.° 46, bem como a jurisprudência referida].
77 Neste contexto, antes de recusar, com base no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, a entrega de uma pessoa sobre a qual impende um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena, a autoridade judiciária de execução de um Estado‑Membro deve proceder a um exame em duas fases.
78 Numa primeira fase, cabe a essa autoridade determinar se existem elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados destinados a demonstrar a existência de um risco real de violação, no Estado‑Membro de emissão, do direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal previamente estabelecido por lei, garantido pelo artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, em razão de falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência e imparcialidade do poder judiciário nesse Estado‑Membro [v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.os 52 e 66, bem como a jurisprudência referida].
79 Se for esse o caso, numa segunda fase, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução deve verificar, de forma concreta e precisa, em que medida essas falhas constatadas na primeira fase podem ter tido impacto no funcionamento dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de emissão competentes para conhecer dos processos a que a pessoa interessada foi sujeita e se, tendo em conta a situação pessoal da mesma, a natureza da infração pela qual foi julgada e o contexto factual em que se insere a condenação cujo reconhecimento e execução se requerem, bem como, sendo caso disso, as informações complementares prestadas por esse Estado‑Membro nos termos da decisão‑quadro, existem motivos sérios e comprovados para acreditar que esse risco se verificou no caso concreto [v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.° 53 e jurisprudência referida].
80 Entre as exigências inerentes ao direito fundamental a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, consta o direito de qualquer pessoa a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Estas últimas exigências englobam, pela sua própria natureza, não apenas o processo de nomeação dos juízes, mas também as condições da tomada de posse dos mesmos.
81 Por conseguinte, é necessário que as condições materiais e as modalidades processuais relativas à nomeação dos juízes e à sua entrada em funções sejam tais que não possam fazer surgir, no espírito dos sujeitos de direito, dúvidas legítimas quanto à impermeabilidade da referida instância a elementos externos e quanto à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.° 71).
82 No entanto, nem todas as irregularidades ocorridas no decurso do procedimento de nomeação de um juiz, ou aquando da sua entrada em funções, são suscetíveis de criar dúvidas quanto à independência e à imparcialidade desse juiz e, por conseguinte, quanto à qualidade de «tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei», na aceção do direito da União, de uma formação de julgamento na qual esse juiz tem assento (v., neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 123).
83 Com efeito, da jurisprudência do TEDH, cuja pertinência decorre do facto de, nos termos do artigo 52.°, n.° 3, primeiro período, da Carta, esta última conter direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, resulta que só as violações que atingem as regras fundamentais do procedimento de nomeação e de entrada em funções dos juízes são suscetíveis de violar o artigo 6.°, n.° 1, da CEDH [v., neste sentido, TEDH, 1 de dezembro de 2020, Guðmundur Andri Ástráðsson/Islândia (CE:ECHR:2020:1201JUD002637418, §§ 246 e 247].
84 Assim, o facto de o direito interno de um Estado‑Membro prever, eventualmente, que um procurador, que prestou juramento aquando da sua entrada em funções, não deve, aquando de uma nomeação posterior para o cargo de juiz, prestar novo juramento, não constitui uma falha sistémica ou generalizada quanto à independência do poder judiciário, na aceção da jurisprudência referida no n.° 79 do presente acórdão.
85 Com efeito, essa disposição do direito interno, justificada pelo facto de, nesse Estado‑Membro, o estatuto dos procuradores ser equiparado ao dos juízes e de ambas as categorias de magistrados serem obrigadas a prestar o mesmo juramento aquando da tomada de posse, não é suscetível de criar dúvidas quanto à regularidade da nomeação dos juízes e, por conseguinte, quanto à sua independência e à sua imparcialidade.
86 Além disso, a incerteza quanto ao local de arquivo das atas de prestação de juramento dos juízes de um Estado‑Membro ou a impossibilidade de localizar essas atas, sobretudo se decorreram vários anos após a prestação de juramento do juiz em causa, não são, por si só e não existindo outros indícios pertinentes, suscetíveis de demonstrar que os juízes em causa exercem as suas funções sem nunca terem prestado o juramento exigido.
87 De qualquer modo, a dúvida quanto à questão de saber se os juízes de um Estado‑Membro prestaram, antes da sua entrada em funções, o juramento previsto pelo direito interno não pode ser considerada como uma falha sistémica ou generalizada no que respeita à independência do poder judiciário nesse Estado‑Membro, caso o direito interno preveja vias jurídicas eficazes que permitam invocar uma eventual omissão da prestação de juramento pelos juízes que proferiram determinada sentença e, assim, obter a anulação dessa sentença. Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se no direito romeno existem essas vias jurídicas.
88 Tendo em conta tudo o que precede, há que responder à segunda questão que o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena não pode recusar executar esse mandado de detenção com base no facto de não se conseguir localizar a ata de prestação de juramento de um juiz que aplicou essa pena ou na circunstância de um outro juiz da mesma formação de julgamento só ter prestado juramento quando foi nomeado procurador.
Quanto à quinta questão
89 Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretada no sentido de que a autoridade judiciária de emissão de um mandado de detenção europeu tem o direito de participar, na qualidade de parte, no processo relativo à execução desse mandado de detenção perante a autoridade judiciária de execução.
90 A este respeito, há que constatar que nem o artigo 15.° nem o artigo 19.° da Decisão‑Quadro 2002/584, mencionados pelo órgão jurisdicional de reenvio, nem qualquer outra disposição desta decisão‑quadro, preveem uma participação direta obrigatória da autoridade judiciária de emissão de um mandado de detenção europeu no processo perante a autoridade judiciária de execução relativo à execução desse mesmo mandado. A obrigação de prever essa participação também não pode ser inferida dos princípios do reconhecimento mútuo e da cooperação leal.
91 Com efeito, embora a Decisão‑Quadro 2002/584 não possa ser interpretada no sentido de que se opõe a essa participação, eventualmente prevista pelas normas processuais do direito interno do Estado‑Membro de execução, não é menos certo que esta decisão‑quadro prevê outros meios para facilitar a cooperação e a troca de informações necessárias entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.
92 Assim, o artigo 8.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 enumera uma série de informações relevantes que devem figurar obrigatoriamente num mandado de detenção europeu. Além disso, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, desta decisão‑quadro, se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias. Por outro lado, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 3, da referida decisão‑quadro, a autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução.
93 A este respeito, resulta da jurisprudência que, a fim, nomeadamente, de garantir que o funcionamento do mandado de detenção europeu não seja paralisado, a obrigação de cooperação leal deve presidir ao diálogo entre as autoridades judiciárias de execução e as autoridades judiciárias de emissão. Decorre do princípio de cooperação leal que a União e os Estados‑Membros se respeitam e se assistem mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados (Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 131, bem como a jurisprudência referida).
94 Nesta perspetiva, a fim de assegurar uma cooperação eficaz em matéria penal, as autoridades judiciárias de emissão e de execução devem usar plenamente os instrumentos previstos, designadamente, no artigo 8.°, n.° 1, e no artigo 15.° da Decisão‑Quadro 2002/584 de modo a favorecer a confiança mútua em que assenta essa cooperação (Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 132 e jurisprudência referida).
95 Por conseguinte, não se pode considerar que a participação da autoridade judiciária de emissão enquanto parte no processo perante a autoridade judiciária de execução é indispensável para assegurar o respeito dos princípios do reconhecimento mútuo e da cooperação leal subjacentes ao funcionamento do mecanismo do mandado de detenção europeu.
96 À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à quinta questão que a Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretada no sentido de que a autoridade judiciária de emissão de um mandado de detenção europeu não tem direito de participar, na qualidade de parte, no processo relativo à execução desse mandado de detenção perante a autoridade judiciária de execução.
Quanto à sexta questão
97 A sexta questão diz respeito à possibilidade de a Comissão tomar, a pedido da autoridade judiciária de emissão de um mandado de detenção europeu, as medidas que considerar necessárias na sequência da recusa de executar esse mandado de detenção por parte da autoridade judiciária de execução.
98 Ora, essa questão não tem manifestamente qualquer relação com o objeto do litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio o qual, conforme foi referido no n.° 28 do presente acórdão, visa determinar se há que revogar ou, em contrapartida, manter o mandado de detenção europeu emitido contra P.P.R.
99 Daqui resulta que a sexta questão é inadmissível.
Quanto à sétima questão
100 Com a sua sétima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 3, e o artigo 15.°, n.os 2 e 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, conjugados com o artigo 4.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito do exame das condições de detenção no Estado‑Membro de emissão, por um lado, a autoridade judiciária de execução não pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu com base em elementos relativos às condições de detenção nos estabelecimentos prisionais do Estado‑Membro de emissão sem previamente ter pedido à autoridade judiciária de emissão informações complementares e, por outro, aplicando um padrão mais elevado em matéria de condições de detenção do que o garantido no referido artigo 4.°
101 A este respeito, recorde‑se que o Tribunal de Justiça consagrou, sob certas condições, a obrigação de a autoridade judiciária de execução de um mandado de detenção europeu pôr termo ao processo de entrega instituído pela Decisão‑Quadro 2002/584, quando essa entrega comporte o risco de conduzir a um trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.° da Carta, da pessoa procurada (Acórdão de 15 de outubro de 2019, Dorobantu, C‑128/18, EU:C:2019:857, n.° 50 e jurisprudência referida).
102 Assim, quando dispuser de elementos que comprovem a existência de um risco real de trato desumano ou degradante das pessoas detidas no Estado‑Membro de emissão, tendo em conta o padrão de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União e, em especial, o artigo 4.° da Carta, a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução é obrigada a apreciar a existência desse risco quando decide da entrega às autoridades do Estado‑Membro de emissão da pessoa contra a qual o mandado de detenção europeu foi emitido. Com efeito, a execução desse mandado não pode conduzir a um trato desumano ou degradante dessa pessoa (Acórdão de 15 de outubro de 2019, Dorobantu, C‑128/18, EU:C:2019:857, n.° 51 e jurisprudência referida).
103 Para este efeito, a autoridade judiciária de execução deve, antes de mais, basear‑se em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados quanto às condições de detenção nos estabelecimentos prisionais do Estado‑Membro de emissão que demonstrem a realidade das deficiências, quer sejam sistémicas ou generalizadas, quer afetem determinados grupos de pessoas ou ainda determinados centros de detenção. Estes elementos podem resultar, nomeadamente, de decisões judiciais internacionais, tais como acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, decisões judiciais do Estado‑Membro de emissão, bem como decisões, relatórios e outros documentos elaborados pelos organismos do Conselho da Europa ou no âmbito do sistema das Nações Unidas [Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.° 60 e jurisprudência referida].
104 Todavia, a constatação da existência de um risco real de trato desumano ou degradante em razão das condições gerais de detenção no Estado‑Membro de emissão não pode conduzir, enquanto tal, à recusa da execução de um mandado de detenção europeu. Com efeito, a simples existência de elementos que atestem falhas, quer estas sejam sistémicas ou generalizadas, quer afetem certos grupos de pessoas, quer ainda certos centros de detenção no que respeita às condições de detenção no Estado‑Membro de emissão, não implica necessariamente que, num caso concreto, a pessoa em causa seja sujeita a um trato desumano ou degradante caso seja entregue às autoridades desse Estado‑Membro [Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.° 61 e jurisprudência referida].
105 Consequentemente, para garantir o respeito do artigo 4.° da Carta no caso concreto de uma pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução, que é confrontada com elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados que atestem a existência dessas deficiências, deve verificar, em seguida, de maneira concreta e precisa se, nas circunstâncias do caso, existem motivos sérios e comprovados para considerar que, na sequência da sua entrega a esse Estado‑Membro, essa pessoa correrá um risco real de ser sujeita, nesse Estado‑Membro, a um trato desumano ou degradante, na aceção deste artigo, em razão das condições em que será detida no Estado‑Membro de emissão [Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.° 62 e jurisprudência referida].
106 Para o efeito, a referida autoridade deve, em aplicação do artigo 15.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, pedir à autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão que forneça com urgência todas as informações complementares necessárias sobre as condições de detenção que se prevê aplicar à detenção da pessoa em causa nesse Estado‑Membro. Este pedido também pode abranger a existência, no Estado‑Membro de emissão, de eventuais procedimentos e mecanismos nacionais ou internacionais de fiscalização das condições de detenção que consistam, por exemplo, em visitas aos estabelecimentos prisionais, e que permitam apreciar o estado atual das condições de detenção nesses estabelecimentos [Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.° 63 e jurisprudência referida].
107 A autoridade judiciária de emissão é obrigada a transmitir todas essas informações à autoridade judiciária de execução [Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.° 64 e jurisprudência referida].
108 Só se, à luz das informações fornecidas em aplicação do artigo 15.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, bem como de quaisquer outras informações de que a autoridade judiciária de execução disponha, esta autoridade concluir que existe, relativamente à pessoa sobre a qual impende o mandado de detenção europeu, um risco real de trato desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta, é que a execução desse mandado de detenção deve ser adiada, não podendo no entanto ser abandonada. Em contrapartida, caso as informações recebidas pela autoridade judiciária de execução da autoridade judiciária de emissão conduzam ao afastamento da existência de um risco real de a pessoa em causa ser objeto de um trato desumano ou degradante no Estado‑Membro de emissão, a autoridade judiciária de execução deve adotar, nos prazos previstos pela Decisão‑Quadro 2002/584, a sua decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu [Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.os 65 e 66, bem como a jurisprudência referida].
109 A este respeito, como referido no n.° 93 do presente acórdão, o artigo 15.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro autoriza expressamente a autoridade judiciária de execução, quando esta considerar que as informações transmitidas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para lhe permitir decidir da entrega, a solicitar a transmissão urgente das informações complementares necessárias. Além disso, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro, a autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução.
110 Por outro lado, foi referido no n.° 94 do presente acórdão que, por força do princípio da cooperação leal, os Estados‑Membros devem respeitar‑se e assistir‑se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados [Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.° 109 e jurisprudência referida].
111 Nos termos dessas disposições, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão podem, respetivamente, solicitar informações ou fornecer garantias no que respeita às condições concretas e precisas em que a pessoa em causa ficará detida no Estado‑Membro de emissão [Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.° 110].
112 [Conforme retificado por Despacho de 20 de setembro de 2024] Das considerações expostas nos n.os 106 a 111 do presente acórdão resulta que a autoridade judiciária de execução não pode concluir pela existência de motivos sérios e comprovados para crer que, depois de ser entregue ao Estado‑Membro de emissão, a pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu corre um risco real de ser sujeita a um trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4 da Carta, sem que ter previamente pedido informações à autoridade judiciária de emissão, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584.
113 No presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio indica que deu informações sobre as condições de detenção de P.P.R. em caso de entrega às autoridades romenas, mas que a autoridade judiciária de execução maltesa recusou a entrega deste com base em informações resultantes de pesquisas na Internet.
114 Recorde‑se, a este respeito, que a garantia fornecida pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de emissão de que a pessoa em causa não sofrerá tratamentos desumanos ou degradantes devido às condições concretas e precisas de detenção seja qual for o estabelecimento prisional onde ficará encarcerada no Estado‑Membro de emissão é um elemento que a autoridade judiciária de execução não pode ignorar. Com efeito, a violação desse compromisso, que vincula o seu autor, poderá ser invocada contra ele perante os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de emissão [Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.° 111].
115 O Tribunal de Justiça declarou, assim, que, quando essa garantia é dada ou, pelo menos, aprovada pela autoridade judiciária de emissão, eventualmente após ter sido requerida a intervenção da autoridade central ou de uma das autoridades centrais do Estado‑Membro de emissão, a autoridade judiciária de execução, tendo em atenção a confiança recíproca que deve existir entre as autoridades judiciárias dos Estados‑Membros, e na qual se funda o sistema do mandado de detenção europeu, deve nela confiar, pelo menos desde que não existam elementos precisos que permitam pensar que as condições de detenção num determinado centro de detenção são contrárias ao artigo 4.° da Carta [Acórdãos de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.° 112, e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu, C‑128/18, EU:C:2019:857, n.° 68].
116 Ora, decorre das considerações expostas que a autoridade judiciária de execução não pode ignorar as informações prestadas pela autoridade judiciária de emissão apenas com base em informações que a primeira obteve, ela própria, de fontes publicamente acessíveis, sem lhe solicitar, em aplicação do artigo 15.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, informações e explicações complementares.
117 Além disso, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio indica que a autoridade judiciária de execução maltesa tomou em consideração, para recusar a execução do mandado de detenção europeu em causa no processo principal, o facto de a aprovação pelo órgão jurisdicional de reenvio de uma garantia, como a visada no n.° 115 do presente acórdão, ser referida por um termo diferente do utilizado na versão em língua inglesa da jurisprudência na matéria, há que salientar que essa aprovação não exige a utilização de um termo ou de uma fórmula determinados. Basta que resulte de forma suficientemente clara da comunicação dirigida pela autoridade judiciária de emissão à autoridade judiciária de execução que a primeira aprovou essa garantia, quaisquer que sejam os termos precisos utilizados.
118 Por último, importa sublinhar que a simples falta de um «plano preciso de execução da pena» ou de «critérios precisos para estabelecer um regime de execução específico», evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio na redação da sua sétima questão, não é abrangida pelo conceito de «trato desumano ou degradante», na aceção do artigo 4.° da Carta.
119 Admitindo que o estabelecimento desse plano ou desses critérios seja exigido no Estado‑Membro de execução, há que recordar que, ao referir o princípio da confiança mútua, cuja importância fundamental no direito da União decorre da jurisprudência referida no n.° 36 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que os Estados‑Membros podem ser obrigados a presumir o respeito dos direitos fundamentais por parte dos outros Estados‑Membros, pelo que não lhes é possível, nomeadamente, exigir a outro Estado‑Membro um nível de proteção nacional dos direitos fundamentais mais elevado do que o assegurado pelo direito da União (Acórdão de 15 de outubro de 2019, Dorobantu, C‑128/18, EU:C:2019:857, n.° 47 e jurisprudência referida).
120 Por conseguinte, a autoridade judiciária de execução não pode recusar a entrega da pessoa procurada pelo simples facto de a autoridade judiciária de emissão não lhe ter transmitido um «plano preciso de execução da pena» ou «critérios precisos para estabelecer um regime de execução específico».
121 Quanto à referência do órgão jurisdicional de reenvio a uma «situação particularmente única e delicada» da pessoa procurada, a qual exigiria «garantias em matéria de não discriminação», há que salientar que o respeito do artigo 4.° da Carta no caso de uma pessoa sobre a qual impende um mandado de detenção europeu exige, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 106 do presente acórdão, uma apreciação concreta e precisa das circunstâncias do caso sub judice.
122 Por conseguinte, há que responder à sétima questão que o artigo 1.°, n.° 3, e o artigo 15.°, n.os 2 e 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, conjugados com o artigo 4.° da Carta e com o princípio da confiança mútua, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito do exame das condições de detenção no Estado‑Membro de emissão, a autoridade judiciária de execução não pode recusar executar um mandado de detenção europeu com base em elementos relativos às condições de detenção nos estabelecimentos prisionais do Estado‑Membro de emissão que ela própria recolheu e em relação aos quais não solicitou à autoridade judiciária de emissão informações complementares. A autoridade judiciária de execução não pode aplicar um padrão mais elevado em matéria de condições de detenção do aquele que está garantido neste artigo 4.°
Quanto às despesas
123 Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) O artigo 1.°, n.° 3, e o artigo 15.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,
devem ser interpretados no sentido de que:
a autoridade de execução de um Estado‑Membro não está obrigada a recusar a execução de um mandado de detenção europeu quando a autoridade de execução de outro Estado‑Membro tenha anteriormente recusado executar esse mandado de detenção pelo facto de a entrega da pessoa em causa comportar o risco de violação do direito fundamental a um processo equitativo consagrado no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. No entanto, no âmbito do seu próprio exame da existência de um motivo de não execução, essa autoridade deve tomar em consideração os motivos subjacentes à decisão de recusa tomada pela primeira autoridade de execução. Estas disposições não se opõem a que, nas mesmas circunstâncias, a autoridade judiciária de emissão mantenha o mandado de detenção europeu, desde que, com base na sua própria apreciação, a execução desse mandado de detenção não deva ser recusada devido a um risco de violação do direito fundamental a um processo equitativo consagrado no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais e que a manutenção do referido mandado revista caráter proporcionado.
2) O artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, lido em conjugação com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais,
deve ser interpretado no sentido de que:
numa situação na qual uma pessoa sobre a qual impende um mandado de detenção europeu alega que da sua entrega ao Estado‑Membro de emissão resultaria a violação do seu direito a um processo equitativo, a existência de uma decisão da Comissão de Controlo dos Ficheiros da Interpol (CCF) que tem por objeto a situação dessa pessoa não pode justificar, por si só, que a autoridade judiciária de execução recuse executar esse mandado de detenção. Em contrapartida, tal decisão pode ser tomada em consideração pela autoridade judiciária para decidir se há ou não que recusar a execução do referido mandado de detenção.
3) O artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que:
a autoridade judiciária de emissão de um mandado de detenção europeu não está obrigada a submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial antes de decidir, atendendo aos motivos que conduziram a autoridade judiciária de execução desse mandado de detenção a recusar a execução do mesmo, retirar ou manter o referido mandado de detenção, salvo se da decisão que será levada a tomar não for possível interpor recurso judicial de direito interno, caso em que, em princípio, está obrigada a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.
4) O artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299,
deve ser interpretado no sentido de que:
a autoridade judiciária de execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena não pode recusar executar esse mandado de detenção com base no facto de não se conseguir localizar a ata de prestação de juramento de um juiz que aplicou essa pena ou na circunstância de um outro juiz da mesma formação de julgamento só ter prestado juramento quando foi nomeado procurador.
5) A Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299,
deve ser interpretada no sentido de que:
a autoridade judiciária de emissão de um mandado de detenção europeu não tem direito de participar, na qualidade de parte, no processo relativo à execução desse mandado de detenção perante a autoridade judiciária de execução.
6) O artigo 1.°, n.° 3, e o artigo 15.°, n.os 2 e 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, lidos à luz do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais e do princípio da confiança mútua,
devem ser interpretados no sentido de que:
no âmbito do exame das condições de detenção no Estado‑Membro de emissão, a autoridade judiciária de execução não pode recusar executar um mandado de detenção europeu com base em elementos relativos às condições de detenção nos estabelecimentos prisionais do Estado‑Membro de emissão que ela própria recolheu e em relação aos quais não solicitou informações complementares à autoridade judiciária de emissão. A autoridade judiciária de execução não pode aplicar um padrão mais elevado em matéria de condições de detenção do que aquele que está garantido neste artigo 4.°
Assinaturas
* Língua do processo: romeno.
i O nome do presente processo é um nome fictício Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.