Reenvio prejudicial Mandado de detenção europeu Cooperação judiciária em matéria penal Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Recusa de entrega de pessoas procuradas Caráter definitivo da recusa Reconhecimento e confiança mútuos Falhas sistémicas ou generalizadas do sistema judicial do Estado‑Membro de emissão Juramento prestado por juízes romenos Obrigação de submeter a questão ao Tribunal de Justiça relativa à compatibilidade com o direito da União de uma decisão definitiva de recusa Decisão da Commission for the Control of Interpol’s Files (Comissão de Controlo de Ficheiros da Interpol, «CCF») Direitos da autoridade judiciária de emissão de participar no processo perante a autoridade judiciária de execução Consulta da Comissão Cooperação entre as autoridades judiciárias Padrão de proteção mais elevado de um Estado‑Membro
Sumário
Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 11 de julho de 2024.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 11 de julho de 2024 (1)
Processo C‑318/24 PPU [Breian] (i)
Direcţia Naţională Anticorupţie — Serviciul Teritorial Braşov
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Braşov (Tribunal de Recurso de Braşov, Roménia)]
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Recusa de entrega de pessoas procuradas — Caráter definitivo da recusa — Reconhecimento e confiança mútuos — Falhas sistémicas ou generalizadas do sistema judicial do Estado‑Membro de emissão — Juramento prestado por juízes romenos — Obrigação de submeter a questão ao Tribunal de Justiça relativa à compatibilidade com o direito da União de uma decisão definitiva de recusa — Decisão da Commission for the Control of Interpol’s Files (Comissão de Controlo de Ficheiros da Interpol, «CCF») — Direitos da autoridade judiciária de emissão de participar no processo perante a autoridade judiciária de execução — Consulta da Comissão — Cooperação entre as autoridades judiciárias — Padrão de proteção mais elevado de um Estado‑Membro »
I. Introdução
1. O presente processo diz respeito a um mandado de detenção europeu emitido ao abrigo da Decisão‑Quadro 2002/584 (2) para efeitos da execução de uma pena privativa da liberdade na Roménia. No entanto, a autoridade judiciária de execução em França recusou, em termos definitivos, a entrega da pessoa procurada (a seguir «o condenado»). Considera existirem, na Roménia, falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita ao juramento prestado pelos juízes, tendo dúvidas, em especial, quanto à questão de saber se dois dos três juízes que proferiram a pena privativa de liberdade prestaram efetivamente juramento.
2. Nesta sequência, o órgão jurisdicional romeno competente para a execução da pena privativa da liberdade submeteu um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça com vista à clarificação da importância da decisão de recusa para o mandado de detenção europeu. Trata‑se, aqui, sobretudo, do efeito da autoridade de caso julgado da decisão de recusa em relação a outros Estados‑Membros e das dúvidas no que respeita ao juramento. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a importância de uma decisão da Interpol invocada pela autoridade judiciária de execução francesa, bem como sobre a possibilidade de participar no processo perante a autoridade judiciária de execução ou, pelo menos, dirigir‑se à Comissão.
3. Entretanto, outra autoridade judiciária de execução em Malta, onde o condenado foi novamente detido, verifica se este deve ser entregue à Roménia. Uma vez que a primeira instância maltesa recusou executar o mandado de detenção devido a dúvidas no que respeita às condições de detenção na Roménia, o órgão jurisdicional romeno submeteu uma outra questão ao Tribunal de Justiça. A referida questão diz respeito, por um lado, à cooperação com o órgão jurisdicional maltês e, por outro, ao padrão de proteção dos direitos fundamentais aplicado pelo órgão jurisdicional maltês.
II. Quadro jurídico
A. Direito internacional
4. De acordo com o artigo 2.°, n.° 1, do Estatuto da Interpol (Constitution of Interpol), adotado em 1956 e alterado pela última vez, em 2023, um dos objetivos da Interpol é:
«Assegurar e promover a assistência mútua ao nível mais amplo possível entre todas as autoridades de polícia criminal, dentro dos limites das leis existentes nos diferentes países e na aceção da “Declaração Universal dos Direitos do Homem”».
5. O artigo 5.° do Estatuto da Interpol refere a Commission for the Control of Interpol’s Files (Comissão de Controlo de Ficheiros da Interpol, «CCF») como parte da Interpol.
6. De acordo com o artigo 36.° do Estatuto da Interpol, a CCF é uma autoridade independente destinada a garantir o respeito pelas regras aplicáveis no âmbito do tratamento de dados pessoais pela Interpol (primeiro parágrafo). Para o efeito, a Comissão deve, nomeadamente, pronunciar‑se sobre os pedidos na matéria (terceiro parágrafo).
7. A CCF dispõe de estatuto próprio (Statute of the Commission for the Control of Interpol’s Files), que especifica as suas funções e competências. Nos termos do referido estatuto, a CCF pode, em especial, ordenar o apagamento de dados pessoais do sistema de informação da Interpol [artigo 3.°, n.° 1, alínea c)].
B. Direito da União
8. O artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2002/584 define o mandado de detenção europeu e impõe aos Estados‑Membros a obrigação de o executar:
«1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.
3. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo [artigo 6.° TUE].»
9. A decisão sobre a entrega e as relações entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução são reguladas pelo artigo 15.° da Decisão‑Quadro 2002/584:
«1. A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro.
2. Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, em especial, em conexão com os artigos 3.° a 5.° e o artigo 8.°, podendo fixar um prazo para a sua receção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.°
3. A autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução.»
III. Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial
10. O pedido de decisão prejudicial diz respeito a um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena privativa da liberdade. Os órgãos jurisdicionais romenos aplicaram ao condenado uma pena privativa da liberdade de vários anos. Uma vez que este último deixou a Roménia, o órgão jurisdicional de reenvio emitiu um mandado de detenção europeu.
11. Em sequência, o condenado foi, inicialmente, detido em França. No entanto, conforme resulta do pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional competente em França recusou a entrega para a Roménia, por decisão entretanto transitada em julgado. O poder judicial romeno padece de falhas sistémicas, as quais, no caso em apreço, se manifestaram, em especial, no facto de uma juíza que participou na condenação proferida em última instância ter prestado juramento apenas na qualidade de procuradora do Ministério Público e ainda pela impossibilidade de provar o juramento prestado por outro juiz interveniente. Por conseguinte, há um risco real de a condenação não ter sido proferida por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, num processo equitativo, na aceção do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.
12. Nos termos do pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional francês invocou a CCF, a qual, na sequência de uma queixa apresentada pelo condenado, tinha suscitado sérias dúvidas quanto à existência de elementos políticos e ao respeito pelos direitos humanos no âmbito do processo penal romeno que conduziu à condenação daquele. Por conseguinte, a CCF decidiu que as informações relativas ao condenado seriam retiradas dos ficheiros da Interpol.
13. Posteriormente, em 29 de abril de 2024, o condenado foi detido em Malta ao abrigo do mesmo mandado de detenção europeu. A autoridade judiciária de execução maltesa solicitou então outras informações ao órgão jurisdicional de reenvio e indicou que a pessoa procurada tinha invocado a decisão da autoridade judiciária de execução francesa.
14. Nessa sequência, em 30 de abril de 2024, a Curtea de Apel Braşov (Tribunal de Recurso de Braşov, Roménia) submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1) Pode o artigo 15.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, ser interpretado no sentido de que a sentença transitada em julgado sobre a decisão da autoridade judiciária de execução de recusar a entrega da pessoa procurada tem autoridade de caso julgado perante outra autoridade judiciária de execução de outro Estado‑Membro, ou deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à [repetição] do pedido de entrega com base no mesmo mandado de detenção europeu, após os elementos que impediram a execução de um primeiro mandado de detenção europeu terem sido afastados ou, quando a decisão de recusa de execução desse mandado de detenção europeu não estiver em conformidade com o direito da União, desde que a execução de um novo mandado de detenção europeu não conduza a uma violação do artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 e a repetição do pedido de entrega revista um caráter proporcionado, em conformidade com a interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584 no Acórdão de 31 de janeiro de 2023 [Puig Gordi e o. (C‑158/21), n.° 141 e resposta à sexta questão prejudicial)]?
2) Pode o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, lido em conjugação com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, [ser interpretado] no sentido de que a autoridade judiciária de execução não pode recusar a execução de um mandado europeu [emitido para efeitos de execução da pena] quando, no âmbito da verificação do cumprimento da obrigação de respeitar os Direitos Humanos no processo de execução de um mandado de detenção europeu, no que respeita ao direito a um processo equitativo, no que se refere ao requisito de um tribunal estabelecido por lei, previsto no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, tiverem sido identificadas irregularidades na prestação de juramento dos membros da formação de julgamento do órgão jurisdicional [que proferiu a decisão de condenação], sem que isso ponha em causa a ingerência de outros poderes públicos no processo de nomeação dos juízes?
3) Pode o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, lido em conjugação com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais, [ser interpretado] no sentido de que, numa situação em que uma pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu alega que a sua entrega ao Estado‑Membro de emissão implicaria a violação do seu direito a um processo equitativo, a existência de uma decisão da Comissão de Controlo dos Ficheiros da Interpol, que se refere diretamente à situação dessa pessoa, não pode, por si só, justificar a recusa da autoridade judiciária de execução de executar o mandado de detenção europeu em causa? Em contrapartida, pode essa decisão ser tida em conta pela referida autoridade judiciária para, entre outros elementos, apreciar a existência de deficiências sistémicas ou generalizadas no funcionamento do sistema judicial desse Estado‑Membro ou de falhas que afetam a proteção jurisdicional de um grupo de pessoas objetivamente identificável, do qual faz parte a referida pessoa?
4) Pode a Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, ser interpretada no sentido de que não se opõe à repetição do pedido de entrega da pessoa procurada com base no mesmo mandado de detenção europeu, [cuja execução foi recusada] inicialmente por um órgão jurisdicional de execução de um Estado‑Membro, a outro órgão jurisdicional de execução de outro Estado‑Membro, quando a própria autoridade judiciária de emissão constata que a decisão anterior de recusa de execução do mandado de detenção europeu não é conforme com o direito da União, em função da prática judiciária já existente do Tribunal de Justiça, ou apenas em consequência da apresentação ao Tribunal de Justiça de um pedido de decisão prejudicial de interpretação do direito da União aplicável nesse processo?
5) O princípio do reconhecimento mútuo, previsto no artigo 1.°, n.° 2, da decisão‑quadro, bem como os princípios da confiança mútua e da cooperação leal previstos no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, TUE, conjugados com a necessidade de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas envolvidas no processo, todos eles também em relação com os artigos 15.° e 19.° da Decisão‑Quadro 2002/584, permitem que as autoridades judiciárias do Estado‑Membro de emissão [o órgão jurisdicional de emissão (sendo representado por) um representante direto ou, a convite desse órgão jurisdicional, por outros órgãos jurisdicionais, como um magistrado de ligação, o membro nacional do Eurojust ou o procurador do Estado‑Membro de emissão] participem diretamente, formulando pedidos, oferecendo prova e [participando] nos debates judiciais, no âmbito dos processos judiciais de execução do mandado de detenção europeu, realizados pela autoridade judiciária de execução, e recorram da decisão de recusa de entrega — desde que esteja prevista uma via de recurso, e, nesse caso, em conformidade com o direito interno do Estado‑Membro de execução — com fundamento e em cumprimento do princípio da equivalência?
6) [Pode] o artigo 17.°, n.° 1, TUE, relativo às funções da Comissão, à luz da Decisão‑Quadro 2002/584, ser interpretado no sentido de que as funções da Comissão destinadas a promover o interesse geral da União, tomando as iniciativas adequadas para esse efeito, e as funções destinadas a garantir o controlo da aplicação do direito da União podem ser exercidas no âmbito do mandado de detenção europeu, incluindo a pedido da autoridade judiciária de emissão do mandado de detenção europeu, quando esta última autoridade considere que a recusa da autoridade judiciária de execução em executar o mandado de detenção europeu prejudica gravemente os princípios da confiança mútua e da cooperação leal, para que a Comissão tome as medidas que considera necessárias em conformidade com as referidas funções e com total independência?»
15. Em 16 de maio de 2024, a Quinta Secção do Tribunal de Justiça decidiu submeter o presente pedido de decisão prejudicial a tramitação prejudicial urgente prevista nos artigos 23.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça e 107.° e seguintes. do Regulamento de Processo. Simultaneamente, solicitou ao órgão jurisdicional de reenvio esclarecimentos adicionais relativamente ao processo nele pendente.
16. Em 20 de maio de 2024, o órgão jurisdicional maltês competente em primeira instância recusou a entrega do condenado à Roménia com o fundamento de que as condições de detenção na Roménia e as informações de que dispunha não lhe permitiam concluir que a proibição das penas ou tratos desumanos ou degradantes prevista no artigo 4.° da Carta seria respeitada em relação ao condenado. Por conseguinte, em 22 de maio de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio, juntamente com as informações solicitadas pelo Tribunal de Justiça, submeteu uma outra questão ao Tribunal de Justiça:
«7) Deve o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009[, que altera as Decisões Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido], em conjugação com o artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, relativo à proibição de tratamentos desumanos ou degradantes, ser interpretado no sentido de que, no âmbito do exame das condições de detenção no Estado‑Membro de emissão, por um lado, a autoridade judiciária de execução não pode recusar a execução do mandado de detenção europeu com base em informações que não foram levadas ao conhecimento da autoridade judiciária de emissão e relativamente às quais esta última não teve a oportunidade de prestar informações complementares na aceção do artigo 15.°, n.os 2 e 3, da decisão‑quadro e, por outro, a autoridade judiciária de execução não pode aplicar um padrão mais elevado do que o previsto na Carta e sem especificar com precisão as regras a que se refere, nomeadamente no que diz respeito às exigências em matéria de detenção como estabelecimento de um “plano preciso de execução da pena”, de “critérios precisos para estabelecer um regime de execução específico” e de garantias em matéria de não discriminação devido a uma “situação particularmente única e delicada”»?
17. O Ministério Público maltês interpôs, entretanto, com êxito, recurso da recusa de entrega, de modo que o processo se encontra novamente pendente na primeira instância, permanecendo o condenado detido. De acordo com as informações mais recentes, o órgão jurisdicional de primeira instância ordenou entretanto a entrega, mas o condenado interpôs recurso dessa decisão.
18. O Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Direcţia Naţională Anticorupţie (Ministério Público junto do Tribunal Superior de Cassação e Justiça — Direção Nacional Anticorrupção, Roménia), o condenado, a Roménia, a República Francesa, a República de Malta e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Na audiência de 24 de junho de 2024 intervieram o condenado, a Roménia, a Irlanda e a Comissão.
IV. Apreciação jurídica
19. O presente pedido de decisão prejudicial consubstancia uma resposta às decisões dos órgãos jurisdicionais francês e maltês de não executar o mandado de detenção europeu controvertido. Antes de mais, cabe abordar a questão da admissibilidade do pedido de decisão prejudicial e a sua urgência (v., a este respeito, ponto A). Quanto ao mérito, a autoridade de caso julgado da decisão francesa suscita questões relativas ao seu efeito noutros Estados‑Membros (v., a este respeito, ponto B) e à necessidade de apresentação de um pedido de decisão prejudicial para apreciar a sua compatibilidade com o direito da União (v., a este respeito, ponto C). Simultaneamente, o órgão jurisdicional de reenvio questiona se as objeções levantadas pelo órgão jurisdicional francês relativas ao juramento dos juízes romenos que proferiram a condenação podem justificar uma recusa de entrega (v., a este respeito, ponto D). Ademais, questiona a importância das constatações de uma autoridade da Interpol (v., a este respeito, ponto E) e se pode, ele próprio, intervir diretamente no processo perante a autoridade judiciária de execução (v., a este respeito, ponto F) ou se pode consultar a Comissão (v., a este respeito, ponto G). Por último, a decisão maltesa de recusa suscita questões relativas à cooperação entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução, bem como ao padrão de direitos fundamentais aplicável (v., a este respeito, ponto H).
A. Admissibilidade e urgência
20. Num primeiro momento, poder‑se‑ia ter dúvidas de que o pedido de decisão prejudicial fosse efetivamente pertinente para a solução do litígio, ou seja, admissível. Coloca‑se, igualmente, a questão de saber se o mesmo é urgente, na aceção das condições da tramitação prejudicial urgente.
21. O órgão jurisdicional de reenvio romeno emitiu um mandado de detenção europeu cuja execução está, atualmente, a ser fiscalizada em Malta. Por conseguinte, a decisão sobre se o condenado continua detido e, sendo esse o caso, durante quanto tempo, não cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, mas a um órgão jurisdicional maltês. Qualquer decisão de detenção proferida pelo órgão jurisdicional de reenvio apenas poderá ser considerada futuramente caso o condenado seja entregue por Malta à Roménia.
22. Assim, no que respeita à pertinência para a solução do litígio, coloca‑se a questão de saber se o órgão jurisdicional de reenvio deve, efetivamente, tomar uma decisão que exija uma resposta do Tribunal de Justiça às questões submetidas.
23. Todavia, o Tribunal de Justiça já precisou que, no âmbito de um processo relativo a um mandado de detenção europeu, a garantia dos direitos fundamentais da pessoa procurada é, em primeira linha, da responsabilidade do Estado‑Membro de emissão. Uma vez que a emissão desse mandado de detenção pode ter como consequência a detenção da pessoa que é objeto dele, a autoridade judiciária de emissão deve, para assegurar a garantia destes direitos, dispor da faculdade de submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça para determinar se pode manter o mandado de detenção europeu ou se o deve retirar ou revogar (3).
24. A autoridade judiciária de emissão deve, com vista ao respeito pelos princípios da confiança mútua e da cooperação leal, abster‑se de manter um mandado de detenção europeu cuja execução deva ser recusada para evitar a violação do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta (4).
25. É, precisamente, esta a questão que se coloca no presente processo: atentas as objeções mediante as quais os órgãos jurisdicionais francês e maltês de primeira instância recusaram executar o mandado de detenção europeu, o órgão jurisdicional de reenvio romeno deve decidir se mantém o mandado de detenção, exigindo a sua execução ao órgão jurisdicional maltês agora competente, ou se o retira ou o revoga. Para efeitos desta decisão, dirigiu o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o pedido é, em princípio, pertinente para a solução do litígio. Abordarei aí, em separado, eventuais dúvidas quanto à pertinência de certas questões para a solução do litígio.
26. No que respeita à urgência, é verdade que, no presente momento, o órgão jurisdicional de reenvio romeno não se pronuncia sobre a detenção do condenado, uma vez que este se encontra detido em Malta. No entanto, este apenas se mantém detido ao abrigo do mandado de detenção europeu, cuja manutenção o órgão jurisdicional de reenvio deverá decidir com base nas respostas ao pedido de decisão prejudicial. Por conseguinte, enquanto perdurar a detenção em Malta, o pedido é urgente, sendo, com razão, tratado em sede de tramitação prejudicial urgente.
B. Efeito, noutro Estado‑Membro, de uma recusa definitiva de entrega
27. Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende apurar qual a importância que reveste a recusa de entrega pelos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro (neste caso, França) para a execução do mandado de detenção europeu noutro Estado‑Membro (neste caso, Malta). Em bom rigor, a questão não é, sob esta forma, pertinente para a decisão do órgão jurisdicional de reenvio, uma vez que este não tem de decidir, diretamente, sobre a execução do mandado de detenção. Pelo contrário, esta decisão incumbe aos órgãos jurisdicionais do outro Estado‑Membro, ou seja, no caso em apreço, Malta.
28. No entanto, o Tribunal de Justiça já respondeu às questões submetidas por um órgão jurisdicional de emissão relativas aos poderes de um órgão jurisdicional de execução noutro Estado‑Membro (5). Esta abordagem explica‑se pelo facto de o órgão jurisdicional de reenvio pretender apurar se, atentas as decisões do órgão jurisdicional de execução, podia manter ou devia retirar os mandados de detenção europeus em causa (6).
29. A pertinência da presente questão para a solução do litígio resulta ainda mais evidente se a referida questão for reformulada no sentido de saber se a recusa definitiva de execução de um mandado de detenção europeu num Estado‑Membro exclui, desde logo, a sua execução em todos os outros Estados‑Membros, ainda que os motivos de recusa se revelem incompatíveis com o direito da União. Se a recusa definitiva produzisse esse efeito, o mandado de detenção caducaria, devendo ser anulado pelo órgão jurisdicional de reenvio.
30. É verdade que o princípio da autoridade do caso julgado reveste grande importância tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais. Por conseguinte, para garantir a estabilidade do direito e das relações jurídicas, bem como uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que transitaram em julgado após o esgotamento das vias de recurso disponíveis ou depois de decorridos os prazos previstos para tais recursos já não possam ser postas em causa (7).
31. Neste sentido, as decisões do Tribunal de Justiça relativas à emissão de um novo mandado de detenção europeu (8) podem ser entendidas no sentido de que uma recusa definitiva de entrega, quer seja compatível ou não com o direito da União, pode obstar à execução do mandado de detenção inicial, pelo menos no Estado‑Membro onde a recusa foi declarada.
32. No entanto, a Decisão‑Quadro 2002/584 não prevê que a recusa definitiva de execução de um mandado de detenção europeu num Estado‑Membro impede a execução noutros Estados‑Membros. Em especial, tal recusa não pode ser equiparada ao facto de a pessoa ter sido definitivamente julgada, na aceção do princípio ne bis in idem consagrado no artigo 3.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro que obsta a um procedimento penal contra essa pessoa pelos mesmos factos no Estado de emissão ou à instauração de tal procedimento penal noutro Estado (9).
33. O conteúdo normativo das disposições relativas à recusa de entrega constantes dos artigos 3.°, 4.° e 4.°‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 confirma que a recusa de entrega num Estado‑Membro não deve obstar à entrega por outros Estados‑Membros.
34. Os artigos 4.° e 4.°‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 permitem a recusa de um mandado de detenção europeu por diferentes motivos, não impondo, contudo, tal recusa. Quando um Estado‑Membro recusa uma entrega com esse fundamento, essa decisão não pode, pela sua própria natureza, ter efeito vinculativo para os órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros, uma vez que estes não se encontram obrigados, no exercício dessa faculdade, a seguir o exemplo de outros Estados‑Membros.
35. Em contrapartida, embora o artigo 3.° da Decisão‑Quadro 2002/584 contenha motivos de não execução obrigatória, pelo menos os motivos previstos no artigo 3.°, n.os 1 e 3 dependem das regras de cada Estado de execução. Estas decisões também não podem ter efeitos vinculativos para outros Estados‑Membros, uma vez que aí se aplicam regras diferentes.
36. A situação é diferente no caso de recusa ao abrigo do artigo 3.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, o qual consagra o princípio ne bis in idem, em conformidade com o artigo 50.° da Carta, no contexto do mandado de detenção europeu. Se, com razão, um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro recusa a entrega com o fundamento de que o facto já foi julgado noutro Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros também devem recusar a entrega.
37. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, no caso de recusa baseada no risco real de a entrega ou o seu seguimento violar os direitos fundamentais da União, os quais devem ser respeitados na aplicação da Decisão‑Quadro 2002/584 (10). O Tribunal de Justiça reconheceu que, perante tal risco, pode ser permitido à autoridade judiciária, a título excecional e com base no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, não executar um mandado de detenção europeu (11). Iria mesmo mais longe nesta abordagem: nesse caso, a autoridade judiciária de execução não pode executar o mandado de detenção, uma vez que, caso contrário, estaria a aceitar uma violação dos direitos fundamentais (12).
38. Por conseguinte, na prática, se a autoridade judiciária de execução de um Estado‑Membro considerar corretamente que existe um risco real de violação dos direitos fundamentais da União, nenhuma autoridade judiciária de execução de outro Estado‑Membro pode executar o mandado de detenção. No entanto, tal não decorre da autoridade de caso julgado da constatação da primeira autoridade judiciária de execução, mas do risco de violação dos direitos fundamentais.
39. O facto de a garantia dos direitos fundamentais no contexto do mandado de detenção europeu ser, em primeira linha, da responsabilidade do Estado‑Membro de emissão milita, igualmente, neste sentido (13). Os órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro estão mais próximos do processo penal e de execução, estando, por conseguinte, em condições para melhor apreciar se os direitos fundamentais são respeitados. Seria contraditório a esta análise o facto de uma autoridade judiciária de execução poder determinar noutro Estado‑Membro, de forma definitiva e vinculativa para todos os Estados‑Membros, que direitos fundamentais obstam à execução do mandado de detenção.
40. Do mesmo modo, os princípios da confiança e do reconhecimento mútuos, mencionados no pedido de decisão prejudicial, não podem conferir a uma decisão definitiva de uma autoridade judiciária de execução esse efeito vinculativo noutros Estados‑Membros. Pelo contrário, opõem‑se a esse efeito, uma vez que ao recusar a execução de um mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução recusa o reconhecimento, que é o princípio previsto no artigo 1.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, o qual só pode ser derrogado em casos excecionais que devem ser objeto de interpretação estrita (14). Ao fazê‑lo, manifesta, ao mesmo tempo, a sua falta de confiança na autoridade judiciária de emissão no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais.
41. Assim, quando uma autoridade judiciária de execução recusa, em termos definitivos, executar um mandado de detenção europeu, não pode vincular as autoridades judiciárias de outros Estados‑Membros (15).
42. No entanto, os motivos nos quais uma autoridade judiciária de execução baseia a recusa devem ser devidamente tidos em conta em qualquer outra decisão relativa ao mandado de detenção, em especial quando a autoridade judiciária de execução receia uma violação dos direitos fundamentais (16). Não se trata apenas de mais uma expressão do princípio da confiança mútua, desta vez entre as autoridades judiciárias de execução mas também uma consequência necessária da obrigação de respeitar os direitos fundamentais da União.
43. Como o Tribunal de Justiça já declarou, tal significa, igualmente, que a autoridade judiciária de emissão deve tomar conhecimento dessas dúvidas e examinar, à luz das mesmas, se pode manter o mandado de detenção europeu ou se o deve revogar (17).
44. Por conseguinte, há que responder à primeira questão no sentido de que a recusa definitiva de execução de um mandado de detenção europeu num Estado‑Membro não impede as autoridades judiciárias de outros Estados‑Membros de executarem esse mandado de detenção. A autoridade judiciária de emissão, bem como qualquer outra autoridade judiciária à qual possa ser remetido um pedido de execução do mandado de detenção, é, no entanto, obrigada a verificar se a recusa de execução se baseou corretamente em motivos que impedem a execução do mandado de detenção noutros Estados‑Membros.
C. Obrigação de reenvio prejudicial da autoridade judiciária de emissão em caso de recusa definitiva da execução?
45. A quarta questão encontra‑se estreitamente ligada com a resposta à primeira questão e com a análise subsequente, eventualmente necessária, da questão de saber se a autoridade judiciária de execução recusou, com razão, a entrega da pessoa procurada. Com efeito, a referida questão visa esclarecer se a autoridade judiciária de emissão tem o direito de fiscalizar, ela própria, a compatibilidade da recusa de entrega com o direito da União ou se é obrigada a submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial a este respeito.
46. Nos termos do artigo 267.° TFUE, os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros podem submeter questões sobre a interpretação do direito da União ao Tribunal de Justiça sempre que a resposta a essas questões seja necessária à resolução de um litígio pendente. Por conseguinte, as dúvidas pertinentes da autoridade judiciária de emissão quanto à compatibilidade com o direito da União da recusa de entrega pela autoridade judiciária de execução permitem‑lhe, em princípio, apresentar um pedido de decisão prejudicial.
47. Apenas quando uma questão desta natureza seja suscitada num processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso previsto no direito interno é que esse órgão jurisdicional é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça por força do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE. Além disso, segundo jurisprudência constante, todos os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros são obrigados a submeter ao Tribunal de Justiça questões relativas a dúvidas quanto à validade das disposições do direito da União que sejam pertinentes para a resolução do litígio (18).
48. No caso em apreço, não existem indícios de que as decisões do órgão jurisdicional de reenvio relativas ao mandado de detenção europeu não possam ser suscetíveis de recurso previsto no direito interno (19). A invalidade de disposições do direito da União também não está em causa.
49. Pelo contrário, a questão consiste em saber se o facto de uma autoridade judiciária de execução ter recusado, em termos definitivos, a entrega da pessoa procurada constitui outro caso de obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais cujas decisões são suscetíveis de recurso. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a importância da autoridade do caso julgado milita neste sentido.
50. Como já foi exposto, a autoridade do caso julgado reveste efetivamente, por força dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, especial relevância no direito da União (20).
51. Todavia, a obrigação de submeter a questão ao Tribunal de Justiça só é justificada se, de outro modo, se verificarem especiais riscos para a aplicação uniforme do direito da União e, por conseguinte, igualmente para a segurança jurídica (21). Deve considerar‑se a existência de tais riscos quando os órgãos jurisdicionais decidem em última instância, uma vez que, nesse caso, poderia ser estabelecida, nesse Estado‑Membro, uma jurisprudência nacional em desacordo com as disposições do direito da União (22). As divergências entre os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros quanto à validade dos atos jurídicos da União seriam, igualmente, suscetíveis de comprometer a própria unidade da ordem jurídica da União e de pôr em causa a exigência fundamental da segurança jurídica (23).
52. É certo que, quando uma autoridade judiciária de emissão cuja decisão é suscetível de recurso contraria as constatações definitivas da autoridade judiciária de execução de outro Estado‑Membro relativas à interpretação do direito da União, o direito da União, sob a forma da Decisão‑Quadro 2002/584, não é objeto de aplicação uniforme na União. No entanto, tal oposição reveste a mesma qualidade que qualquer outra oposição entre decisões judiciais suscetíveis de recurso.
53. A autoridade de caso julgado de uma decisão de recusa de uma autoridade judiciária de execução em nada altera este facto. Com efeito, outras decisões divergentes proferidas por órgãos jurisdicionais inferiores podem, igualmente, tornar‑se definitivas, se não forem objeto de recurso. De resto, foi já declarado que uma decisão definitiva proferida por uma autoridade judiciária de execução de um Estado‑Membro não vincula as autoridades judiciárias de outros Estados‑Membros (24).
54. Consequentemente, a autoridade judiciária de emissão tem o direito de verificar se a recusa definitiva de entrega pela autoridade judiciária de execução é compatível com o direito da União sem submeter a questão ao Tribunal de Justiça caso a sua decisão seja suscetível de recurso no direito interno.
D. Importância do juramento
55. Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende apurar se as irregularidades na prestação do juramento dos juízes que proferiram a condenação penal permitem a uma autoridade judiciária de execução recusar a execução de um mandado de detenção europeu que visa a execução dessa condenação, com base no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 e no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.
56. Como já referido, o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 obriga a autoridade judiciária de execução a recusar a execução do mandado de detenção caso exista um risco real de violação dos direitos fundamentais (25).
57. Para o efeito, a autoridade judiciária de execução deve avaliar, no âmbito de uma apreciação em duas fases, a existência efetiva desse risco (26). Para esse efeito, a referida autoridade deve, numa primeira fase, determinar se existem elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados que demonstrem a existência de um risco real de violação dos direitos fundamentais no Estado‑Membro de emissão em razão de falhas sistémicas ou generalizadas (27). Numa segunda fase, a autoridade judiciária de execução deve verificar, de forma concreta e precisa, se a pessoa em causa corre um risco real de violação desses direitos fundamentais (28).
58. No processo principal, a autoridade judiciária de execução, a saber, o órgão jurisdicional francês, recusou a entrega, uma vez que resultava das informações fornecidas pela autoridade judiciária de emissão romena que a prova quanto à prestação de juramento dos juízes na Roménia nem sempre se encontrava garantida. A autoridade judiciária de execução fundamentou o risco concreto de uma violação dos direitos fundamentais com o facto de não poder ser demonstrada a prestação de juramento quanto a um dos três juízes que intervieram na condenação pertinente. Outra juíza tinha apenas prestado juramento como procuradora do Ministério Público. Aparentemente, o órgão jurisdicional francês concluiu que o condenado corria o risco de cumprir uma pena que não tinha sido proferida por um órgão jurisdicional independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.
59. No entanto, as referidas circunstâncias fundamentam, efetivamente, a existência de um risco real de violação do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta?
1. Exigências do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta
60. As garantias de acesso a um tribunal independente e imparcial, consagradas no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, nomeadamente as que definem o seu conteúdo e determinam a sua composição, representam a pedra angular do direito a um processo equitativo (29).
61. Uma vez que o artigo 47.°, segundo parágrafo, primeiro período, da Carta corresponde ao artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, da CEDH, o seu sentido e alcance são, por força do artigo 52.°, n.° 3, da Carta, os mesmos conferidos por essa Convenção. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve assegurar que a sua interpretação do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta garanta um nível de proteção que não vá contra o garantido pelo artigo 6.° da CEDH, conforme interpretado pelo TEDH (30).
62. A referência à lei, que figura no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta e no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, reflete, nomeadamente, o princípio do Estado de direito e diz respeito não só à base legal da própria existência do tribunal mas também à composição da formação em cada processo e ainda a qualquer outra disposição do direito interno cujo incumprimento tem como consequência a irregularidade da participação de um ou de vários juízes no exame do processo (31). A verificação do cumprimento destas garantias é necessária à confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar aos particulares (32).
63. No entanto, nem todos os erros são suscetíveis de criar dúvidas quanto à qualidade de uma formação de julgamento como «tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei», na aceção do direito da União (33). Pelo contrário, releva a natureza e a gravidade da violação e a questão de saber se estão em causa regras fundamentais que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento desse sistema judicial (34).
64. O TEDH também fiscaliza a nomeação dos juízes no âmbito da aplicação do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH. No entanto, em regra, apenas critica violações manifestas das regras nacionais aplicáveis em matéria de nomeação (35). O TEDH só considera necessária a realização de uma outra análise no caso de a aplicação das regras em vigor conduzir a resultados incompatíveis com o objeto (object) ou com o objetivo (purpose) do direito humano em causa (36). Em ambos os casos, a violação do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH no contexto da nomeação de um juiz pressupõe, em princípio, uma violação grave das regras aplicáveis, nomeadamente através de uma influência não prevista (37). Neste contexto, o controlo do processo de nomeação pelos órgãos jurisdicionais nacionais reveste particular importância, em todo o caso, na medida em que assegure efetivamente o respeito pelo artigo 6.°, n.° 1, da CEDH (38).
65. A jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça e do TEDH diz respeito a violações que afetam a independência e a imparcialidade dos tribunais em relação a outros ramos do poder público. À primeira vista, tal afigura‑se bastante improvável no caso das violações relativas ao juramento.
66. No entanto, o juramento não é uma mera formalidade, mas, sobretudo, uma reafirmação das obrigações, particularmente importantes, inerentes ao cargo. Assim, os juízes romenos juram respeitar a Constituição e as leis do país, defender os direitos fundamentais e as liberdades da pessoa e cumprir as suas obrigações com honra, consciência e sem preconceito (39). As violações que são suscetíveis de fundamentar dúvidas legítimas quanto à legalidade da atuação dos órgãos jurisdicionais não são irrelevantes no âmbito do processo equitativo.
67. Em especial, a recusa de prestar um juramento obrigatório nos termos do direito nacional pode constituir uma violação suficientemente grave das regras relativas à composição de um órgão jurisdicional para originar dúvidas legítimas quanto ao facto de esse órgão jurisdicional satisfazer as exigências do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta ou do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH. Com efeito, tal recusa pode demonstrar que a pessoa em causa não está disposta a cumprir as obrigações inerentes ao cargo (40). Nesse caso, deve ser excluída do exercício do cargo de juiz.
68. No entanto, é duvidoso que as alegações em causa evidenciem violações suficientemente graves, em especial, quando analisadas à luz da apreciação em duas fases, o que constitui pressuposto para a recusa de entrega ao abrigo do artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.
69. Tal sucede tanto no caso da ata da prestação de juramento de um dos juízes, que já não é possível encontrar, como no caso da juíza que apenas prestou juramento como procuradora do Ministério Público.
2. Ata em falta
70. O órgão jurisdicional francês considera tratar‑se de uma falha sistémica ou generalizada, que deve ser determinada na primeira fase da apreciação, o facto de as atas de prestação de juramento pelos juízes romenos antes de abril de 2014 não terem sido conservadas nos seus processos pessoais, mas apenas no órgão jurisdicional no qual prestaram juramento.
71. É certo que esta prática se revelou efetivamente problemática no caso em apreço, uma vez que um dos três juízes que proferiu a pena de prisão do condenado tinha, segundo o pedido de decisão prejudicial, prestado o seu juramento 26 anos antes, não sendo já, contudo, possível encontrar a ata em causa.
72. No entanto, é, desde logo, duvidoso que a regulamentação romena anterior deva sequer ser considerada como falha, e muito menos que demonstre um risco sistémico ou generalizado de violação do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta. Com efeito, a mesma não diz, efetivamente, respeito à prestação de juramento enquanto tal, mas apenas à sua prova.
73. A questão da prova da prestação de juramento não é regulada pelo artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, nem pelo artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, nem pelo direito da União. Por conseguinte, a mesma está, em princípio, sujeita à autonomia processual dos Estados‑Membros (41). É verdade que esta última é limitada pelos princípios da equivalência e da efetividade, contudo não é evidente que estes princípios sejam violados pela regulamentação romena.
74. Embora seja concebível a existência de medidas mais eficazes para garantir a prova da prestação de juramento, o princípio da efetividade não exige a regulamentação mais eficaz, proibindo apenas que o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União — neste caso o direito a um tribunal estabelecido por lei — se torne impossível, na prática, ou excessivamente difícil (42).
75. Ora, como sustenta a Roménia, a ata de prestação de juramento não constitui, em caso de dúvida, o único meio de prova da prestação do juramento. Assim, em regra, deve presumir‑se que um juiz que exerce o seu cargo prestou juramento, na medida em que este se encontre previsto (43). Com efeito, deve partir‑se do princípio de que, antes do início do exercício do cargo, a administração judiciária e o próprio juiz tinham certeza quanto à prestação de juramento pelo juiz. Colocar esta presunção em causa pressupõe a existência de dúvidas fundadas. Para esse efeito, não basta que a ata da prestação de juramento já não possa ser encontrada.
76. Por conseguinte, na falta de regras específicas do direito da União relativas à prova da prestação de juramento, nem o Tribunal de Justiça nem os órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros poderão, no âmbito da execução dos mandados de detenção europeus, considerar a prática romena anterior como uma falha sistémica ou generalizada.
77. Por conseguinte, no que respeita a esse juiz, também não é possível determinar que o direito do condenado a que a sua causa seja julgada perante um tribunal estabelecido por lei, na aceção do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, tenha sido violado.
3. Juramento como procuradora
78. No que respeita à juíza que prestou juramento como procuradora do Ministério Público, a prática romena, identificada pelo órgão jurisdicional francês como falha sistémica ou generalizada, não teve incidência no seu caso, uma vez que a ata da sua prestação de juramento foi encontrada.
79. Pelo contrário, o órgão jurisdicional francês critica o facto de esta não ter prestado juramento como juíza, mas como procuradora do Ministério Público.
80. Ainda que tal correspondesse a uma prática romena generalizada, tal não constituiria uma falha sistémica ou generalizada do ponto de vista do direito da União. Com efeito, a questão de saber se e em que condições deve ser prestado um juramento insere‑se, igualmente, na autonomia processual dos Estados‑Membros.
81. Tanto quanto é possível apurar, o juramento dos procuradores do Ministério Público corresponde, de resto, segundo as regras romenas aplicáveis, ao juramento dos juízes (44). Além disso, o direito romeno prevê e previa que, em caso de mudança de funções, os juízes e os procuradores do Ministério Públicos não têm de prestar um novo juramento (45). Tal poderia incluir tanto as mudanças entre diferentes órgãos jurisdicionais ou formações de julgamento, como aquelas entre o Ministério Público e o órgão jurisdicional (e vice‑versa), uma vez que, pelo menos desde 1992, o Estatuto dos Juízes e dos Procuradores é regulado pelas mesmas leis. Ainda assim, segundo o pedido de decisão prejudicial, num processo principal, um órgão jurisdicional romeno já negou provimento a um recurso com fundamento na falta de novo juramento da juíza em causa no caso em apreço (46). Por conseguinte, deve considerar‑se, em todo o caso, que esta prática não constitui uma violação grave ao abrigo do direito romeno.
82. Assim, a prestação de juramento desta segunda juíza também não cria o risco de o condenado ter de cumprir uma pena que não foi declarada por um tribunal estabelecido por lei, na aceção do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.
4. Conclusão intermédia
83. Por conseguinte, o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 e o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta não permitem à autoridade judiciária de execução recusar a entrega de uma pessoa condenada com vista à execução de uma pena de prisão aplicada na Roménia apenas pelo simples facto de não ser possível encontrar a ata da prestação de juramento de um juiz que participou na condenação e pela circunstância de outra juíza que participou na prolação dessa condenação ter prestado juramento como procuradora do Ministério Público.
E. Decisão da CCF
84. Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende apurar qual a importância de uma decisão da CCF, inserida na Interpol, que suscitou sérias dúvidas quanto a elementos políticos no contexto geral da ação penal contra o condenado e quanto ao respeito dos direitos humanos no âmbito do processo penal.
85. A Decisão‑Quadro 2002/584 não contém nenhuma referência expressa a tais decisões. No entanto, o Tribunal de Justiça já declarou que os indícios de falhas sistémicas ou generalizadas podem resultar, designadamente, de decisões, de relatórios, e de outros documentos elaborados pelos órgãos do Conselho da Europa ou pertencentes ao sistema das Nações Unidas (47).
86. Embora a referida decisão não emane de uma dessas organizações, a verdade é que a Interpol possui uma qualidade semelhante enquanto fonte de informações.
87. Nesta organização estão representados 196 Estados. Embora a mesma não tenha sido criada por um tratado internacional formal, dispõe de estatutos adotados pela assembleia dos membros — ou seja, representantes dos Estados participantes — que é, inclusivamente, qualificado, na versão inglesa, de Constitution (Constituição).
88. A União e a Interpol mantêm já uma cooperação estreita de longa data, tal como exposto pela Comissão numa recomendação relativa à celebração de um acordo de cooperação com a Interpol em que esta última é qualificada como parceiro essencial para a União (48). Nesta sequência, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações sobre o acordo de cooperação (49). As Nações Unidas também cooperam com a Interpol (50).
89. Nos termos do artigo 5.°, sexto travessão, dos Estatutos da Interpol, a CCF faz parte da organização. O artigo 36.°, terceiro parágrafo, prevê que a CCF proceda ao tratamento dos pedidos relativos às informações contidas nos ficheiros da Interpol. Tal significa, na prática, por força do Estatuto da CCF, que esta deve tratar das queixas das pessoas procuradas, como uma instância de proteção jurídica independente, garantindo, em especial, o respeito dos direitos humanos.
90. Por conseguinte, a CCF pode — como no caso em apreço — tomar uma decisão quanto a uma pessoa que seja procurada pela Interpol e através de um mandado de detenção europeu pelo mesmo motivo. Assim, diferentemente dos textos sobre os quais o Tribunal de Justiça se debruçou até ao presente momento, tal decisão releva não apenas para efeitos de determinação da existência de falhas sistémicas ou generalizadas no Estado‑Membro de emissão (51) mas também para determinar se a pessoa procurada deve recear uma violação concreta dos seus direitos humanos.
91. Não resulta, todavia, da Decisão‑Quadro 2002/584, nem de outras disposições do direito da União, incluindo dos direitos fundamentais da União, nem das regras da Interpol que uma decisão da CCF seja vinculativa para uma autoridade judiciária de execução ou de emissão. Pelo contrário, essas autoridades judiciárias devem, elas próprias, verificar se resulta das informações contidas numa decisão que a execução de um mandado de detenção europeu deve ser recusada.
92. Em regra, a decisão da CCF não permite ainda, por si só, que uma autoridade judiciária de execução recuse a entrega da pessoa procurada. Pelo contrário, a obrigação de cooperação leal inscrita no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, TUE (52) impõe, pelo menos, que seja dada à autoridade judiciária de emissão a oportunidade de se pronunciar sobre a decisão da CCF (53).
93. Assim, o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 e o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta devem ser interpretados no sentido de que, perante indícios da existência de um risco real de violação dos direitos fundamentais da União da pessoa procurada em razão da execução do mandado de detenção europeu resultante de uma decisão da Commission for the Control of Interpol’s Files (Comissão de Controlo de Ficheiros da Interpol), a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução devem verificar se o mandado de detenção ainda pode ser executado.
F. Participação da autoridade judiciária de emissão no processo perante a autoridade judiciária de execução
94. Com a quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende apurar se, enquanto autoridade judiciária de emissão, pode, com base na Decisão‑Quadro 2002/584, nos princípios do reconhecimento mútuo, da confiança mútua e da cooperação leal, bem como da proteção jurisdicional efetiva, participar diretamente no processo perante a autoridade judiciária de execução e, em especial, aí levar a cabo atos processuais.
95. Esta questão traduz o descontentamento do órgão jurisdicional de reenvio quanto à cooperação com o órgão jurisdicional francês, bem como, em especial, quanto à circunstância de a decisão de recusa proferida pelo órgão jurisdicional francês ter transitado em julgado, uma vez que o recurso interposto pelo Ministério Público francês não foi fundamentado tempestivamente. Todavia, a resposta à presente questão em nada permite ao órgão jurisdicional de reenvio alterar esta situação. Por conseguinte, a mesma não é pertinente para a solução do litígio no que respeita à recusa francesa de execução.
96. Em contrapartida, para outros processos de execução, em especial para o processo em Malta, a resposta do Tribunal de Justiça pode perfeitamente ser pertinente para a solução do litígio, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio ainda pode exercer eventuais direitos de participação determinados pelo Tribunal de Justiça. Há, por isso, que responder a esta questão.
97. O órgão jurisdicional de reenvio refere, com razão, que a Decisão‑Quadro 2002/584 não exclui tal participação processual. Todavia, também não a exige, limitando‑se a estabelecer o reconhecimento mútuo dos mandados de detenção europeus e, consequentemente, a confiança mútua nos processos penais que estão na origem desses mandados de detenção. Enquanto instrumentos de cooperação, e além da emissão de um mandado de detenção e das informações nos termos do artigo 8.°, prevê, em especial, no artigo 15.°, n.os 2 e 3, pedidos de informação e comunicações de informação.
98. Por conseguinte, a possibilidade de uma participação mais ampla por parte da autoridade judiciária de emissão no processo perante a autoridade judiciária de execução insere‑se na autonomia processual dos Estados‑Membros.
99. A mesma é restringida, sobretudo, pelo princípio da efetividade, o qual é invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio ao mencionar a tutela jurisdicional efetiva. É certo que poderia duvidar‑se da existência efetiva de um direito conferido pelo direito da União cujo exercício deveria tornar necessária uma intervenção da autoridade judiciária de emissão no processo perante a autoridade judiciária de execução. No entanto, existe, pelo menos, a obrigação prevista no direito da União, enunciada no artigo 1.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, de executar o mandado de detenção europeu. A participação processual direta da autoridade judiciária de emissão poderia contribuir para a execução desta obrigação, pelo menos se fosse possível ultrapassar as dificuldades práticas que lhe estão associadas.
100. À semelhança do que sucede quanto à prova da prestação de juramento (54), o princípio da efetividade também não exige, para a execução de uma obrigação, a adoção de regras processuais que sustentem de forma particularmente eficaz essa execução, mas proíbe apenas as regras que tornem essa execução praticamente impossível ou excessivamente difícil.
101. Pelo menos, o legislador da União partiu manifestamente do princípio de que, no que respeita às regras da Decisão‑Quadro 2002/584 relativas à cooperação judiciária, as mesmas são suficientes para assegurar a execução eficaz dos mandados de detenção europeus. Caso contrário, teria estabelecido regras mais amplas.
102. Esta suposição do legislador da União é legítima, uma vez que, no âmbito da execução da Decisão‑Quadro, as autoridades judiciárias intervenientes devem, em todo o caso, satisfazer a obrigação de cooperação leal consagrada no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo (55), TUE. Por conseguinte, devem assistir‑se mutuamente, assegurando, entre si, de forma suficiente, a possibilidade de transmitirem as informações necessárias. Assim, é de excluir que a execução de um mandado de detenção europeu sem a existência de um direito de participação da autoridade judiciária de emissão no âmbito do processo perante a autoridade judiciária de execução seja, na prática, impossível ou excessivamente difícil.
103. Por conseguinte, a Decisão‑Quadro 2002/584 e o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, TUE não criam, no que respeita à participação da autoridade judiciária de emissão no processo perante a autoridade judiciária de execução, direitos que vão além dos previstos no artigo 8.° e no artigo 15.°, n.os 2 e 3, da Decisão‑Quadro.
G. Consulta da Comissão
104. A sexta questão visa apurar se o órgão jurisdicional de reenvio, enquanto autoridade judiciária de emissão, pode consultar a Comissão quando considere que a recusa de entrega por uma autoridade judiciária de execução viola gravemente os princípios da confiança mútua e da cooperação leal. Esta questão assenta, igualmente, no descontentamento do órgão jurisdicional de reenvio quanto à tramitação do processo em França. No entanto, contrariamente à quinta questão, esta questão não é pertinente para uma decisão judicial sendo, por conseguinte, inadmissível.
105. Com efeito, no âmbito de um processo judicial pendente, não compete ao órgão jurisdicional de reenvio decidir se pode ou não apresentar uma queixa à Comissão sobre o comportamento de uma autoridade judiciária de execução. Do mesmo modo, o órgão jurisdicional de reenvio não afirma, de forma alguma, que a Comissão desempenha um papel direto no âmbito do processo de execução de um mandado de detenção europeu.
106. Pelo contrário, a questão tem por objeto o controlo da aplicação da Decisão‑Quadro pela Comissão ao abrigo do artigo 17.°, n.° 1, terceiro período, TUE. Contudo, o referido controlo também não fundamenta a intervenção da Comissão no processo de execução. É certo que o instrumento de controlo mais forte da Comissão, a saber, o processo por incumprimento previsto nos artigos 258.° e 260.° TFUE, pode levar a concluir que um Estado‑Membro violou, através dos seus órgãos jurisdicionais, o direito da União, no contexto da execução de um mandado de detenção europeu. Com efeito, deve partir‑se do princípio, o mais tardar a contar do termo do período transitório previsto no artigo 10.°, n.° 3, do Protocolo n.° 36, relativo às disposições transitórias, que a Comissão se encontra igualmente habilitada a instaurar um processo por incumprimento no caso de violação de uma decisão‑quadro, tanto mais que já obteve acórdãos nesse sentido (56). No entanto, tal constatação não tem impacto direto no próprio processo de execução.
107. Por conseguinte, não cabe responder a esta questão.
H. Recusa de entrega por Malta
108. A sétima questão diz respeito à recusa de entrega do condenado por um órgão jurisdicional maltês por ter dúvidas quanto às condições de detenção na Roménia.
109. Com efeito, segundo jurisprudência constante, a autoridade judiciária de execução deve adiar a entrega quando a pessoa procurada corre, no Estado‑Membro de emissão, devido às condições de detenção expectáveis, um risco real de trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.° da Carta (57).
110. O órgão jurisdicional de reenvio pretende apurar se, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 e com o artigo 4.° da Carta, a autoridade judiciária de execução pode basear a recusa em informações sobre as quais a autoridade judiciária de emissão não pôde pronunciar‑se previamente (v., a este respeito, ponto 1) e se a recusa pode basear‑se em padrões de proteção mais elevados do que os previstos na Carta (v., a este respeito, ponto 2).
1. Cooperação entre os órgãos jurisdicionais
111. Com a primeira parte da sétima questão, o órgão jurisdicional de reenvio critica duas constatações do órgão jurisdicional maltês a respeito das quais este não solicitou outras informações. Pelo contrário, o órgão jurisdicional maltês baseou‑se nas suas próprias pesquisas de Internet, considerando insuficiente a posição do órgão jurisdicional romeno relativa à garantia da administração prisional romena de que a pessoa em causa não sofreria tratos desumanos ou degradantes.
112. As pesquisas na Internet são, em princípio, suscetíveis de fornecer indícios de falhas sistémicas ou generalizadas nos Estados‑Membros. Assim, os documentos já mencionados de organizações internacionais (58) podem, frequentemente, ser encontrados na Internet com relativa facilidade.
113. No entanto, o Tribunal de Justiça já sublinhou, com razão, que a autoridade judiciária de execução não pode proceder a constatações que assentem, necessariamente, numa análise do direito do Estado‑Membro de emissão sem que tenha previamente solicitado à autoridade judiciária de emissão informações adicionais relativas a essas disposições, sob pena de violar o princípio da cooperação leal (59). Caso contrário, devem recear‑se equívocos e erros quanto ao conteúdo ou à aplicabilidade das disposições identificadas. O mesmo se aplica no que respeita às informações concretas relativas à aplicação do direito interno.
114. Por conseguinte, uma autoridade judiciária de execução apenas pode fazer uso dos resultados das suas próprias pesquisas, ou mesmo das alegações da pessoa procurada, após ter dado à autoridade judiciária de emissão a possibilidade de se pronunciar. No interesse de uma decisão célere, a autoridade judiciária de execução pode fixar prazos curtos para o efeito.
115. A questão da garantia (60) baseia‑se na jurisprudência do Tribunal de Justiça. De acordo com a mesma, a garantia fornecida pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de emissão de que a pessoa em causa não sofrerá tratamentos desumanos ou degradantes devido às condições concretas e precisas de detenção seja qual for o estabelecimento prisional onde ficará encarcerada no Estado‑Membro de emissão é um elemento que a autoridade judiciária de execução não pode ignorar (61). Quando essa garantia é dada ou, pelo menos, aprovada pela autoridade judiciária de emissão, a autoridade judiciária de execução, tendo em atenção a confiança recíproca que deve existir entre os Estados‑Membros, e na qual se funda o sistema do mandado de detenção europeu, deve nela confiar, pelo menos desde que não existam elementos precisos que permitam pensar que as condições de detenção num determinado centro de detenção são contrárias ao artigo 4.° da Carta (62). Em contrapartida, deve proceder a uma apreciação global da fiabilidade das garantias fornecidas por outras autoridades (63).
116. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, através da comunicação dirigida ao órgão jurisdicional maltês, este pretendia demonstrar a sua aprovação da garantia, na aceção desta jurisprudência. Por conseguinte, nessa comunicação referiu‑se, expressamente, à passagem pertinente de um dos acórdãos aplicáveis (64).
117. Tendo apenas em conta esta referência, é surpreendente que o órgão jurisdicional maltês tenha considerado, sem colocar qualquer outra questão, que a autoridade judiciária de emissão não tinha aprovado a garantia.
118. No entanto, o órgão jurisdicional maltês foi provavelmente vítima de um problema de tradução. Este baseou as suas constatações de que a autoridade judiciária de emissão não tinha aprovado a garantia no facto de o órgão jurisdicional romeno ter manifestado a sua posição, na tradução inglesa da sua comunicação, com o verbo «to approve», em vez de com o verbo «to endorse». Com efeito, a versão inglesa dos acórdãos pertinentes do Tribunal de Justiça utiliza o verbo «to endorse» (65). Todavia, a versão francesa deliberada pelo Tribunal de Justiça utiliza o verbo «approuver» e a tradução romena o verbo «a aproba». Se, na sua declaração, o órgão jurisdicional romeno tiver seguido a tradução romena da jurisprudência e utilizado o verbo «a aproba», é evidente que, na tradução inglesa da declaração, o verbo «to approve» foi utilizado para significar nada mais do que a aprovação em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
119. De facto, os problemas de tradução podem, frequentemente, influenciar a interpretação e a aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça. No plano formal, a versão de um acórdão só faz fé na língua do processo; quanto aos dois acórdãos pertinentes no caso em apreço (66) trata‑se da versão alemã. No entanto, nem esta versão nem as versões inglesa, maltesa ou romena foram objeto de discussões ou de verificações conjuntas pelos juízes do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, apenas a versão francesa é verdadeiramente fiável, uma vez que foi nesta língua que o Tribunal de Justiça deliberou e escreveu o acórdão.
120. No que diz respeito à cooperação entre autoridades judiciárias no contexto do mandado de detenção europeu, acresce que a declaração de uma autoridade deve ser frequentemente traduzida antes de poder ser utilizada pela outra autoridade judiciária. Nesta sequência, podem surgir erros adicionais.
121. Por conseguinte, as autoridades judiciárias em causa não devem impor exigências excessivas quanto à utilização de determinados conceitos. Pelo contrário, no interesse de uma cooperação leal, devem pedir esclarecimentos em caso de dúvidas sobre o sentido das declarações pertinentes para a resolução do litígio.
2. Padrões de proteção aplicáveis em matéria de direitos fundamentais
122. Quanto aos padrões mais elevados de proteção dos direitos fundamentais evocados na segunda parte da sétima questão, o Tribunal de Justiça já declarou reiteradamente que não é possível aos Estados‑Membros exigir a outro Estado‑Membro um nível de proteção nacional dos direitos fundamentais mais elevado do que o assegurado pelo direito da União (67).
123. Em especial, o Tribunal de Justiça declarou que, embora os Estados‑Membros possam prever, nos seus próprios sistemas penitenciários, exigências mínimas, em termos de condições de detenção, mais elevadas do que as que decorrem do artigo 4.° da Carta e do artigo 3.° da CEDH, tal como interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, um Estado‑Membro, enquanto Estado‑Membro de execução, só pode, no entanto, subordinar a entrega ao Estado‑Membro de emissão da pessoa contra a qual é emitido um mandado de detenção europeu ao respeito dessas exigências, e não ao respeito das exigências decorrentes do seu direito nacional. Com efeito, a solução contrária, ao pôr em causa a uniformidade do padrão de proteção dos direitos fundamentais definidos pelo direito da União, levaria a violar os princípios da confiança e do reconhecimento mútuos que a Decisão‑Quadro 2002/584 pretende reforçar e, assim, a comprometer a efetividade dessa decisão‑quadro (68).
124. Por razões de exaustividade, importa observar que os elementos específicos da pessoa condenada evidenciados pelo órgão jurisdicional maltês, tais como a sua idade, devem ser tidos em conta para evitar uma violação do artigo 4.° da Carta devido à detenção. Com efeito, esse risco deve ser apreciado tendo em conta o conjunto dos fatores do caso, designadamente a duração da situação em causa, os seus efeitos físicos e psíquicos, bem como, por vezes, o sexo, a idade e o estado de saúde da pessoa (69). É, todavia, incompatível com os objetivos e a função do processo de execução, enquanto processo urgente em conformidade com o disposto no artigo 17.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, que a autoridade judiciária de execução exija, antes da entrega, uma certeza quanto a essa tomada em consideração, para todo o período de detenção (70). Em contrapartida e sem prejuízo de elementos concretos que demonstrem que o direito fundamental da pessoa procurada, previsto no artigo 4.° da Carta, é violado, a autoridade judiciária de execução deve confiar nas autoridades judiciárias competentes do Estado‑Membro de emissão.
3. Conclusão intermédia
125. Por conseguinte, o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, em conjugação com o artigo 4.° da Carta, relativo à proibição de tratos desumanos ou degradantes, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução não pode recusar a execução do mandado de detenção europeu com base em informações relativas às condições de detenção no Estado‑Membro de emissão sobre as quais a autoridade judiciária de emissão não teve oportunidade de se pronunciar, devendo, em caso de dúvida sobre o alcance das declarações desta autoridade, pedir esclarecimentos à autoridade judiciária de emissão. Além disso, em matéria de proteção dos direitos fundamentais da União, a autoridade judiciária de execução não deve aplicar um padrão de proteção mais elevado do que o que decorre do direito da União e, em especial, da Carta.
V. Conclusão
126. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Braşov (Tribunal de Recurso de Braşov, Roménia) do seguinte modo:
1) A recusa definitiva de execução, num Estado‑Membro, de um mandado de detenção europeu ao abrigo da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI, não impede as autoridades judiciárias de execução de outros Estados‑Membros de executarem o mandado de detenção. No entanto, a autoridade judiciária de emissão, bem como outras autoridades judiciárias de execução às quais possa ser apresentado um pedido de execução desse mandado de detenção, deve verificar se a recusa de execução se baseou, com razão, em motivos que obstam à execução do mandado de detenção noutros Estados‑Membros.
2) A autoridade judiciária de emissão tem o direito de verificar se a recusa definitiva de entrega pela autoridade judiciária de execução é compatível com o direito da União sem submeter a questão ao Tribunal de Justiça se a sua decisão for suscetível de recurso previsto no direito interno.
3) O artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 e o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não permitem à autoridade judiciária de execução recusar a entrega de uma pessoa condenada com vista à execução de uma pena de prisão aplicada na Roménia apenas pelo simples facto de não ser possível encontrar a ata da prestação de juramento de um juiz que participou na condenação e pela circunstância de outra juíza que participou na prolação dessa condenação ter prestado juramento como procuradora do Ministério Público.
4) O artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 e o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta devem ser interpretados no sentido de que, perante indícios da existência de um risco real de violação dos direitos fundamentais da União da pessoa procurada em razão da execução do mandado de detenção europeu resultante de uma decisão da Commission for the Control of Interpol’s Files (Comissão de Controlo de Ficheiros da Interpol), a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução devem verificar se o mandado de detenção ainda pode ser executado.
5) A Decisão‑Quadro 2002/584 e o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, TUE não criam, no que respeita à participação da autoridade judiciária de execução, direitos que vão além dos previstos no artigo 8.° e no artigo 15.°, n.os 2 e 3, da Decisão‑Quadro.
6) O artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, em conjugação com o artigo 4.° da Carta, relativo à proibição de tratos desumanos ou degradantes, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução não pode recusar a execução do mandado de detenção europeu com base em informações relativas às condições de detenção no Estado‑Membro de emissão sobre as quais a autoridade judiciária de emissão não teve oportunidade de se pronunciar, devendo, em caso de dúvida sobre o alcance das declarações desta autoridade, pedir esclarecimentos à autoridade judiciária de emissão. Além disso, em matéria de proteção dos direitos fundamentais da União, a autoridade judiciária de execução não deve aplicar um padrão de proteção mais elevado do que o que decorre do direito da União e, em especial, da Carta.
1 Língua original: alemão.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1) na redação que lhe foi dada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24).
3 Acórdãos de 25 de julho de 2018, AY (Mandado de detenção — Testemunha) (C‑268/17, EU:C:2018:602, n.os 28 e 29), e de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 54). Quanto à apresentação de um pedido de decisão prejudicial antes da emissão do primeiro mandado de detenção, Acórdão de 16 de dezembro de 2021, AB e o. (Revogação de uma amnistia) (C‑203/20, EU:C:2021:1016, n.os 47 a 49).
4 Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 55).
5 Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.os 1, 2, 3 e 5 do dispositivo).
6 Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.os 52 e 53).
7 V., a título de exemplo, Acórdão de 6 de julho de 2023, Minister for Justice and Equality (Pedido de consentimento — Efeitos do mandado de detenção europeu inicial) (C‑142/22, EU:C:2023:544, n.° 35).
8 Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.os 52, 141, 143 e 146), e de 14 de setembro de 2023, Sofiyska gradska prokuratura (Mandados de detenção sucessivos) (C‑71/21, EU:C:2023:668, n.° 36).
9 V. Acórdão de 14 de setembro de 2023, Sofiyska gradska prokuratura (Mandados de detenção sucessivos) (C‑71/21, EU:C:2023:668, n.os 51 e 52).
10 Neste sentido, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 84), e de 6 de junho de 2023, O. G. (Mandado de detenção europeu contra um nacional de um país terceiro) (C‑700/21, EU:C:2023:444, n.° 40).
11 Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.° 59); de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 72); e de 21 de dezembro de 2023, GN (Motivo de recusa baseado no superior interesse da criança) (C‑261/22, EU:C:2023:1017, n.° 43).
12 V. Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 88); de 15 de outubro de 2019, Dorobantu (C‑128/18, EU:C:2019:857, n.os 50 e 51); e de 31 de janeiro 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.os 97 e 98).
13 Acórdãos de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski (C‑367/16, EU:C:2018:27, n.° 50); de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.os 54, 96 e 115); e de 21 de dezembro de 2023, GN (Motivo de recusa baseado no superior interesse da criança) (C‑261/22, EU:C:2023:1017, n.° 43).
14 Acórdãos de 29 de junho de 2017, Popławski (C‑579/15, EU:C:2017:503, n.° 19), e de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 68).
15 Neste sentido, Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os Processos de Entrega entre os Estados‑Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega (JO 2006, L 292, p. 2) Acórdão de 14 de setembro de 2023, Sofiyska gradska prokuratura (Mandados de detenção sucessivos) (C‑71/21, EU:C:2023:668, n.os 52, 55 e 61).
16 V. Acórdão de 14 de setembro de 2023, Sofiyska gradska prokuratura (Mandados de detenção sucessivos) (C‑71/21, EU:C:2023:668, n.° 55).
17 Acórdãos de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.os 55 e 57, bem como, neste sentido, 142 e 143), e de 14 de setembro de 2023, Sofiyska gradska prokuratura (Mandados de detenção sucessivos) (C‑71/21, EU:C:2023:668, n.os 39 e 40, quanto ao Acordo com a Islândia e Noruega).
18 Acórdão de 22 de outubro de 1987, Foto‑Frost (314/85, EU:C:1987:452, n.° 15).
19 Nesse caso, a obrigação de submeter a questão ao Tribunal de Justiça deveria ser apreciada à luz dos critérios do Acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o. (283/81, EU:C:1982:335).
20 Ver n.° 30, supra.
21 V. Acórdão de 22 de outubro de 1987, Foto‑Frost (314/85, EU:C:1987:452, n.° 15).
22 Acórdãos de 24 de maio de 1977, Hoffmann‑Laroche (107/76, EU:C:1977:89, n.° 5), e de 4 de outubro de 2018, Comissão/França (Imposto sobre os rendimentos mobiliários retido na fonte) (C‑416/17, EU:C:2018:811, n.° 109).
23 Acórdãos de 22 de outubro de 1987, Foto‑Frost (314/85, EU:C:1987:452, n.° 15); de 10 de janeiro de 2006, IATA e ELFAA (C‑344/04, EU:C:2006:10, n.° 27); e de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 80).
24 V. n.os 38 a 41, supra.
25 V. n.° 37, supra.
26 Acórdãos de 17 de dezembro de 2020, Openbaar Ministerie (Independência da autoridade judiciária de emissão) (C‑354/20 PPU e C‑412/20 PPU, EU:C:2020:1033, n.° 53), e de 21 de dezembro de 2023, GN (Motivo de recusa baseado no superior interesse da criança) (C‑261/22, EU:C:2023:1017, n.° 46).
27 Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 89), e de 21 de dezembro de 2023, GN (Motivo de recusa baseado no superior interesse da criança) (C‑261/22, EU:C:2023:1017, n.° 47).
28 Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 94), e de 21 de dezembro de 2023, GN (Motivo de recusa baseado no superior interesse da criança) (C‑261/22, EU:C:2023:1017, n.° 48).
29 Acórdãos de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o. (C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.° 46); de 26 de março de 2020, Fiscalização Simpson/Conselho e HG/Comissão (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.° 57); e de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21, EU:C:2023:44, n.° 71).
30 Acórdãos de 26 de março de 2020, Fiscalização Simpson/Conselho e HG/Comissão (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.° 72), e de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank (C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 116).
31 Acórdãos de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 129), e de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank (C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 121).
32 Acórdãos de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o. (C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.° 46); de 26 de março de 2020, Fiscalização Simpson/Conselho e HG/Comissão (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.° 57); e de 8 de maio de 2024, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» (Associação de magistrados) (C‑53/23, EU:C:2024:388, n.° 55).
33 Acórdãos de 26 de março de 2020, Fiscalização Simpson/Conselho e HG/Comissão (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.° 75), e de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank (C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 123).
34 Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank (C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 122).
35 Acórdão do TEDH, 1 de dezembro de 2020, Guðmundur Andri Ástráðsson c. Islândia (CE:ECHR:2020:1201JUD002637418, n.° 244).
36 Acórdão do TEDH, 1 de dezembro de 2020, Guðmundur Andri Ástráðsson c. Islândia (CE:ECHR:2020:1201JUD002637418, n.° 245).
37 Acórdão do TEDH, 1 de dezembro de 2020, Guðmundur Andri Ástráðsson c. Islândia (CE:ECHR:2020:1201JUD002637418, n.os 246 e 247).
38 Acórdão do TEDH, 1 de dezembro de 2020, Guðmundur Andri Ástráðsson c. Islândia (CE:ECHR:2020:1201JUD002637418, n.os 248 a 252).
39 Artigo 80.°, n.° 1, da Lei n.° 303 de 2022 e já anteriormente, neste sentido, o artigo 34.°, n.° 1, da Lei n.° 303 de 2004 e o artigo 48.°, n.° 1, da Lei n.° 92 de 1992.
40 V., a este respeito, Acórdão do Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), de 22 de abril de 2021, no processo 125/A, referido no pedido de decisão prejudicial, proferido na sequência de um recurso relativo à prestação de juramento da juíza, que prestou juramento como procuradora do Ministério Público.
41 V. Acórdãos de 9 de julho de 2020, Vueling Airlines (C‑86/19, EU:C:2020:538, n.° 38), e de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o. (C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.os 222 a 225).
42 Acórdãos de 16 de dezembro de 1976, Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral (33/76, EU:C:1976:188, n.° 5); de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.os 44 e 46); e de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe (C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.° 33).
43 Neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank (C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 69).
44 V. referências na nota 39.
45 Artigo 80.°, n.° 5, da Lei n.° 303 de 2022, neste sentido já o artigo 34.°, n.° 5, da Lei n.° 303 de 2004 e o artigo 49.° da Lei n.° 92 de 1992.
46 V. acórdão referido na nota 40.
47 Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 89); de 15 de outubro de 2019, Dorobantu (C‑128/18, EU:C:2019:857, n.° 52); e de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 124).
48 Recomendação de 14 de abril de 2021 de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a celebração de um acordo de cooperação entre a União Europeia e a Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC‑INTERPOL) [COM(2021) 177 final, p. 1].
49 Decisões (UE) 2021/1312 e 2021/1313 do Conselho, de 19 de julho de 2021, que autorizam a abertura de negociações tendo em vista a celebração de um acordo de cooperação entre a União Europeia e a Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC‑Interpol) (JO 2021, L 287, pp. 2 e 6).
50 V. Resolução 51/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 15 de outubro de 1996, o Acordo de Cooperação entre as Nações Unidas e a INTERPOL de 1997, o Acordo de Cooperação entre as Nações Unidas e a INTERPOL, 1996, n.° 1200 (p. 391), e a Resolução 1699 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 8 de agosto de 2006.
51 V. Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 123).
52 Acórdãos de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria) (C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.os 108 a 110), de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão) (C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.os 48 e 49), e de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.os 131 e 132).
53 V., a este respeito também os n.os 111 e segs. das presentes conclusões.
54 V. n.° 74, supra.
55 Acórdãos de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria) (C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.os 108 a 110); de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão) (C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.os 48 e 49); e de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.os 131 e 132).
56 Acórdãos de 24 de março de 2022, Comissão/Irlanda (Transposição da Decisão‑Quadro 2008/909) (C‑125/21, EU:C:2022:213) e Comissão/Irlanda (Transposição da Decisão‑Quadro 2009/829) (C‑126/21, EU:C:2022:214).
57 Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, em especial, n.° 98), e de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria) (C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.° 65).
58 V. n.° 85, supra.
59 Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 134).
60 V. n.° 111, supra.
61 Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria) (C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.° 111).
62 Acórdãos de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria) (C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.° 112), e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu (C‑128/18, EU:C:2019:857, n.° 68).
63 Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria) (C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.° 114).
64 O pedido de decisão prejudicial refere o Acórdão de 15 de outubro de 2019, Dorobantu (C‑128/18, EU:C:2019:857, n.° 68), que apenas menciona o caso de uma aprovação da garantia pela autoridade judiciária de emissão.
65 Acórdãos de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria) (C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.° 112), e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu (C‑128/18, EU:C:2019:857, n.° 68).
66 Acórdãos de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria) (C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.° 112), e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu (C‑128/18, EU:C:2019:857, n.° 68).
67 Parecer 2/13 (Adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, EU:C:2014:2454, n.° 192), e Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.° 37); Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria) (C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.° 50); e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu (C‑128/18, EU:C:2019:857, n.° 47).
68 Acórdão de 15 de outubro de 2019, Dorobantu (C‑128/18, EU:C:2019:857, n.° 79).
69 Acórdãos de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria) (C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.° 91), e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu (C‑128/18, EU:C:2019:857, n.° 59).
70 V. Acórdãos de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria) (C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.os 82 a 84 e 87), e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu (C‑128/18, EU:C:2019:857, n.os 65 e 66).