Recurso de anulação Disposições transitórias Cooperação policial e judiciária em matéria penal Determinação da base jurídica Base jurídica derivada Sujeição de uma nova substância psicoativa a medidas de controlo Quadro jurídico aplicável após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa Consulta do Parlamento
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de abril de 2015.
Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia.
Recurso de anulação — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Sujeição de uma nova substância psicoativa a medidas de controlo — Determinação da base jurídica — Quadro jurídico aplicável após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa — Disposições transitórias — Base jurídica derivada — Consulta do Parlamento.
Processos apensos C-317/13 e C-679/13.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
16 de abril de 2015 ( *1 )
«Recurso de anulação — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Sujeição de uma nova substância psicoativa a medidas de controlo — Determinação da base jurídica — Quadro jurídico aplicável após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa — Disposições transitórias — Base jurídica derivada — Consulta do Parlamento»
Nos processos apensos C‑317/13 e C‑679/13,
que têm por objeto dois recursos de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE, interpostos, respetivamente, em 7 de junho e 19 de dezembro de 2013,
Parlamento Europeu, representado por F. Drexler, A. Caiola e M. Pencheva, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por K. Pleśniak e A. F. Jensen, na qualidade de agentes,
recorrido,
apoiado por:
República da Áustria, representada por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
interveniente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, K. Jürimäe, J. Malenovský, M. Safjan e A. Prechal, juízes,
advogado‑geral: N. Wahl,
secretário: V. Tourrès, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 5 de novembro de 2014,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de janeiro de 2015,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Nas suas petições nos processos C‑317/13 e C‑679/13, o Parlamento Europeu pede a anulação, respetivamente, da Decisão 2013/129/UE do Conselho, de 7 de março de 2013, que sujeita a 4‑metilanfetamina a medidas de controlo (JO L 72, p. 11), e da Decisão de Execução 2013/496/UE do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que sujeita o 5‑(2‑aminopropil)indole a medidas de controlo (JO L 272, p. 44, a seguir, em conjunto, «decisões impugnadas»). |
Quadro jurídico
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O considerando 14 da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (JO L 127, p. 32), tem a seguinte redação: «Nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o [UE], as medidas adotadas com base na presente decisão podem ser aprovadas por maioria qualificada, uma vez que são necessárias para a aplicação da presente decisão.» |
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3 |
O artigo 1.o desta decisão dispõe: «A presente decisão institui um mecanismo de intercâmbio rápido de informações sobre novas substâncias psicoativas […]. A presente decisão prevê igualmente uma avaliação dos riscos associados a estas novas substâncias psicoativas, a fim de permitir que as medidas aplicáveis nos Estados‑Membros ao controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas também sejam aplicáveis às novas substâncias psicoativas.» |
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4 |
O artigo 6.o da referida decisão prevê que o Conselho da União Europeia pode pedir a redação de um relatório de avaliação dos riscos associados a uma nova substância psicoativa. |
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5 |
Sob a epígrafe «Procedimento para sujeitar novas substâncias psicoativas a controlo», o artigo 8.o da mesma decisão tem o seguinte teor: «1. No prazo de seis semanas a contar da data de receção do relatório de avaliação de riscos, a Comissão apresenta ao Conselho uma iniciativa para sujeitar a nova substância psicoativa a medidas de controlo. […] 2. Se a Comissão não considerar necessário apresentar uma iniciativa para sujeitar a nova substância psicoativa a medidas de controlo, essa iniciativa pode ser apresentada ao Conselho por um ou mais Estados‑Membros, de preferência num prazo máximo de seis semanas a contar da data em que a Comissão tenha apresentado o seu relatório ao Conselho. 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o [UE], e sob uma iniciativa apresentada nos termos dos n.os 1 ou 2, decide da necessidade de sujeitar a nova substância psicoativa a medidas de controlo.» |
Decisões impugnadas
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A Decisão 2013/129, que refere o TFUE e a Decisão 2005/387, nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, desta última, prevê, no seu artigo 1.o, que a nova substância psicoativa 4‑metilanfetamina fica sujeita a medidas de controlo na União. |
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7 |
O artigo 2.o desta decisão dispõe que, até 17 de março de 2014, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para sujeitar esta substância a medidas de controlo e a sanções penais previstas nas respetivas legislações. |
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8 |
A Decisão de Execução 2013/496, que refere igualmente o TFUE e a Decisão 2005/387, nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, desta última, precisa, no seu artigo 1.o, que a nova substância psicoativa 5‑(2‑aminopropil)indole fica sujeita a medidas de controlo na União. |
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9 |
O artigo 2.o desta decisão prevê que, até 13 de outubro de 2014, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para sujeitar esta substância a medidas de controlo e a sanções penais previstas nas respetivas legislações. |
Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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O Parlamento pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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O Conselho pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de março de 2014, os processos C‑317/13 e C‑679/13 foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão. |
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13 |
Por decisões do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de outubro de 2013 e de 28 de abril de 2014, a República da Áustria foi admitida a intervir em apoio dos pedidos do Conselho nos processos C‑317/13 e C‑679/13. |
Quanto aos recursos
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14 |
O Parlamento invoca dois fundamentos para os seus recursos, relativos, respetivamente, à escolha de uma base jurídica revogada ou ilegal e à violação de uma formalidade essencial devido à não participação do Parlamento no processo de adoção das decisões impugnadas. |
Quanto à admissibilidade de certos fundamentos ou argumentos invocados pelo Parlamento no processo C‑679/13
Argumentos das partes
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O Conselho considera que certos fundamentos ou argumentos invocados pelo Parlamento no processo C‑679/13 devem ser julgados inadmissíveis por falta de clareza e precisão. É o que sucede com os fundamentos ou argumentos relativos à aplicação do artigo 39.o, n.o 1, UE, à escolha de uma base jurídica revogada, à violação dos princípios da segurança jurídica e do equilíbrio institucional e ao facto de as decisões impugnadas alterarem um elemento essencial da Decisão 2005/387. |
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16 |
O Parlamento sustenta que a petição inicial no processo C‑679/13 é suficientemente clara e precisa. No que se refere, mais especificamente, à afirmação de que as decisões impugnadas alteram um elemento essencial da Decisão 2005/387, o Parlamento sublinha que pouco importa determinar se é exatamente isso que se verifica, já que, em todo o caso, essa circunstância não tem consequências quanto ao processo que deveria ter sido seguido na adoção da Decisão 2013/496. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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17 |
Importa recordar que, por força do artigo 120.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e da jurisprudência a ele relativa, a petição inicial deve indicar o objeto do litígio, os fundamentos e argumentos invocados e a exposição sumária desses fundamentos. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal exercer a sua fiscalização. Daqui resulta que os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda um recurso devem decorrer, de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição e que os pedidos desta última devem ser formulados de forma inequívoca, para evitar que o Tribunal decida ultra petita ou não conheça de um fundamento (v., neste sentido, acórdão Reino Unido/Conselho, C‑209/13, EU:C:2014:283, n.o 30 e jurisprudência referida). |
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18 |
No presente caso, a apresentação dos três primeiros fundamentos ou argumentos da petição do processo C‑679/13, cuja falta de clareza ou precisão é denunciada pelo Conselho, satisfaz tais exigências. Ela permitiu que o Conselho preparasse a sua defesa em relação a esses fundamentos ou argumentos e permite que o Tribunal de Justiça exerça a sua fiscalização jurisdicional sobre a Decisão 2013/496. |
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19 |
Quanto ao último desses fundamentos ou argumentos, importa, em todo o caso, salientar que, na réplica, o Parlamento admitiu que a legalidade da Decisão 2013/496 não depende da procedência desse argumento. Assim, não se trata de um fundamento ou argumento sobre o qual o Tribunal de Justiça seja chamado a pronunciar‑se. |
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20 |
Resulta do exposto que a exceção de inadmissibilidade relativa à alegada falta de clareza e de precisão de alguns elementos da petição do processo C‑679/13 deve ser julgada improcedente. |
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21 |
Consequentemente, posto que a base jurídica de um ato determina os processos a seguir para adotar esse ato (acórdãos Parlamento/Conselho, C‑130/10, EU:C:2012:472, n.o 80, e Parlamento/Conselho, C‑658/11, EU:C:2014:2025, n.o 57), importa examinar, em primeiro lugar, o primeiro fundamento do processo C‑317/13 e o segundo fundamento do processo C‑679/13, relativos à escolha de uma base jurídica revogada ou ilegal. |
Quanto ao primeiro fundamento do processo C‑317/13 e ao segundo fundamento do processo C‑679/13, relativos à escolha de uma base jurídica revogada ou ilegal
Quanto à primeira parte do primeiro fundamento do processo C‑317/13 e do segundo fundamento do processo C‑679/13, relativa à escolha de uma base jurídica revogada
– Argumentos das partes
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22 |
O Parlamento sustenta que a referência ao Tratado FUE que figura nas decisões impugnadas é demasiado genérica para lhes servir de base jurídica, e que o artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387 não pode ser considerado uma verdadeira base jurídica. |
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23 |
Com efeito, esta disposição limita‑se a fazer referência ao artigo 34.o, n.o 2, alínea c), UE, que constituiu a única base jurídica possível para a adoção de medidas de execução no âmbito do antigo «terceiro pilar». |
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24 |
Consequentemente, a base jurídica utilizada pelo Conselho é, no entender do Parlamento, o artigo 34.o, n.o 2, alínea c), UE. Ora, uma vez que foi revogado pelo Tratado de Lisboa, este artigo 34.o já não pode servir de base jurídica para a adoção de novos atos. O facto de uma disposição de direito derivado remeter para o dito artigo 34.o é irrelevante a este respeito, já que se deve considerar que esta disposição deixou de ser aplicável com a entrada em vigor deste Tratado. |
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25 |
O Conselho precisa que adotou as decisões impugnadas com fundamento no artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387, lido em conjugação com o artigo 9.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias (a seguir «Protocolo relativo às disposições transitórias»). A este respeito, sublinha que as decisões impugnadas não referem o Tratado UE, em geral, nem o artigo 34.o, n.o 2, alínea c), UE, em particular. |
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26 |
Além disso, sustenta que, na sequência da revogação do artigo 34.o UE, a remissão para este artigo que figura no artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387 deixou de produzir efeitos jurídicos, e esta última disposição se tornou numa base jurídica autónoma atributiva de poderes de execução ao Conselho. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
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27 |
Para efeitos da apreciação da procedência da primeira parte do primeiro fundamento do processo C‑317/13 e do segundo fundamento do processo C‑679/13, importa determinar a base jurídica em que se fundou a adoção das decisões impugnadas. |
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28 |
A este respeito, importa notar que essas decisões não se referem ao artigo 34.o UE e que os respetivos considerandos remetem expressamente para o Tratado FUE e para o artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387. |
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29 |
Assim, tendo em conta o conteúdo das decisões impugnadas, o qual, para respeitar o dever de fundamentação, deve, em princípio, mencionar a base jurídica em que estas assentam (v., neste sentido, acórdão Comissão/Conselho, C‑370/07, EU:C:2009:590, n.os 39 e 55), não se pode considerar que essas decisões assentam no artigo 34.o UE. |
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30 |
Além disso, importa salientar que mais nenhum elemento das decisões impugnadas indica que o Conselho tencionou utilizar o dito artigo 34.o como base jurídica dessas decisões. |
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31 |
Em especial, a referência operada pelo artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387 ao artigo 34.o, n.o 2, alínea c), UE é irrelevante a este respeito, uma vez que a opção explícita do Conselho, nas decisões impugnadas, de não mencionar esta última disposição mas o Tratado FUE e o artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387 indica claramente que as decisões impugnadas assentam nesta última disposição enquanto tal. |
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32 |
Daqui se conclui que a revogação do artigo 34.o UE pelo Tratado de Lisboa não priva de base jurídica as decisões impugnadas. |
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33 |
Atendendo a estes elementos, a primeira parte do primeiro fundamento do processo C‑317/13 e do segundo fundamento do processo C‑679/13 deve ser julgada improcedente. |
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento do processo C‑317/13 e do segundo fundamento do processo C‑679/13, relativa à escolha de uma base jurídica ilegal
– Argumentos das partes
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34 |
O Parlamento considera que, caso seja considerado a base jurídica das decisões impugnadas, o artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387 constitui uma base jurídica derivada ilegal, em que essas decisões não podem validamente assentar. |
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35 |
Com efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a criação de uma base jurídica derivada que simplifique as modalidades de adoção de um ato é incompatível com os Tratados. É o que sucede com o artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387, visto que não prevê a consulta do Parlamento, quando esta consulta é imposta pelo artigo 39.o UE para a adoção de medidas de execução dessa decisão. |
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36 |
Além disso, o artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387 deixou de ser aplicável com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e prevê uma derrogação ilícita ao processo instituído por este Tratado para a adoção de novos atos. Tal derrogação não é permitida pelo artigo 9.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, que apenas implica que os atos do antigo «terceiro pilar» não são automaticamente revogados com a entrada em vigor do referido Tratado. |
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37 |
O Conselho opõe‑se, a título principal, à admissibilidade da exceção de ilegalidade do artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387 deduzida pelo Parlamento. A este respeito, alega que, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Protocolo relativo às disposições transitórias, as competências do Tribunal de Justiça respeitantes a essa decisão continuam a ser, até 1 de dezembro de 2014, as que existiam antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Ora, o artigo 35.o, n.o 6, UE, então aplicável, não previa a possibilidade de o Parlamento interpor recurso de anulação de atos adotados no âmbito do antigo «terceiro pilar», como a referida decisão. Decorre então da incompetência do Tribunal de Justiça na matéria que a exceção de ilegalidade deduzida pelo Parlamento deve ser declarada inadmissível. |
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38 |
O Conselho adianta, a título subsidiário, que o artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387 era conforme ao Tratado UE aquando da sua adoção. Com efeito, esta disposição limita‑se a prever a aplicação do processo previsto no artigo 34.o, n.o 2, alínea c), UE e, por conseguinte, não instituiu um processo sui generis que exclua a consulta do Parlamento. |
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39 |
Quanto aos efeitos da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho sustenta que a interpretação do artigo 9.o do Protocolo relativo às disposições transitórias proposta pelo Parlamento paralisa qualquer possibilidade de adoção das medidas de execução previstas nos atos do antigo «terceiro pilar», que é precisamente a situação que os autores dos Tratados queriam impedir. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
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40 |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a escolha da base jurídica de um ato da União Europeia deve assentar em elementos objetivos suscetíveis de ser objeto de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram a finalidade e o conteúdo desse ato (acórdão Comissão/Parlamento e Conselho, C‑43/12, EU:C:2014:298, n.o 29 e jurisprudência referida). |
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41 |
A este respeito, importa salientar que as partes não estão em desacordo quanto à relação entre o artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387 e a finalidade ou o conteúdo das decisões impugnadas. O Parlamento impugna, em contrapartida, a legalidade desta disposição, alegando que simplifica as modalidades de adoção das medidas de execução da Decisão 2005/387 comparativamente ao processo previsto para o efeito pelos Tratados. |
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42 |
Ora, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, uma vez que as regras relativas à formação da vontade das instituições da União estão estabelecidas nos Tratados e não estão à discrição nem dos Estados‑Membros nem das próprias instituições, apenas os Tratados podem, em casos especiais, autorizar uma instituição a alterar um processo decisório neles previsto. Assim, reconhecer a uma instituição a possibilidade de estabelecer bases jurídicas derivadas, quer no sentido de reforçar quer no de simplificar as modalidades de adoção de um ato, equivaleria a atribuir‑lhe um poder legislativo que excede o que está previsto nos Tratados (v. acórdão Parlamento/Conselho, C‑133/06, EU:C:2008:257, n.os 54 a 56). |
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43 |
Esta solução, resultante do acórdão Parlamento/Conselho (C‑133/06, EU:C:2008:257) a propósito de uma base jurídica derivada que permite a adoção de atos legislativos, deve igualmente ser aplicada às bases jurídicas previstas num ato de direito derivado que permitem a adoção de medidas de execução desse ato, reforçando ou simplificando as modalidades de adoção de tais medidas previstas nos Tratados. |
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44 |
Com efeito, apesar de os Tratados preverem que o Parlamento e o Conselho determinam algumas das regras relativas ao exercício das competências de execução pela Comissão, as regras específicas relativas à adoção de medidas de execução previstas nos Tratados vinculam as instituições da mesma forma que as regras relativas à adoção dos atos legislativos e, por conseguinte, não podem ser contrariadas por atos de direito derivado. |
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45 |
Neste contexto, dado que a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data de adoção do ato (v., por analogia, acórdãos Gualtieri/Comissão, C‑485/08 P, EU:C:2010:188, n.o 26; Schindler Holding e o./Comissão, C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 31; e Schaible, C‑101/12, EU:C:2013:661, n.o 50), a legalidade do artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387 deve ser apreciada à luz das disposições que regiam, à data da adoção desta decisão, a execução dos atos gerais no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, a saber, os artigos 34.°, n.o 2, alínea c), UE e 39.°, n.o 1, UE. |
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46 |
Resulta destas disposições que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, toma, após consulta do Parlamento, as medidas necessárias para aplicar as decisões adotadas no âmbito do título relativo à cooperação policial e judiciária em matéria penal. |
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47 |
A este respeito, é verdade que a letra do artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387 não impõe ao Conselho nenhuma obrigação de consulta do Parlamento antes de adotar as medidas de execução desta decisão previstas pela referida disposição. |
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48 |
Todavia, é jurisprudência constante que os textos de direito derivado da União devem ser interpretados, na medida do possível, no sentido da sua conformidade com as disposições dos Tratados (acórdão Efir, C‑19/12, EU:C:2013:148, n.o 34 e jurisprudência referida). |
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49 |
Assim, dado que, por um lado, a obrigação de interpretar os atos de direito derivado em conformidade com o direito primário decorre do princípio geral de interpretação segundo o qual as disposições devem ser interpretadas, na medida do possível, de forma a não pôr em causa a sua legalidade (v., neste sentido, acórdãos Sturgeon e o., C‑402/07 e C‑432/07, EU:C:2009:716, n.os 47 e 48, e Reapreciação Comissão/Strack, C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570, n.o 40), e que, por outro, a legalidade do artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387 deve ser apreciada, pelas razões recordadas no n.o 45 do presente acórdão, nomeadamente à luz do artigo 39.o, n.o 1, UE, aquela primeira disposição deve ser interpretada em conformidade com esta última. |
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50 |
Consequentemente, o artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387 deve ser interpretado, de acordo com o artigo 39.o, n.o 1, UE, no sentido de que o Conselho só pode adotar atos a fim de sujeitar uma nova substância psicoativa a medidas de controlo depois de consultar o Parlamento. Decorre desta conclusão que há que rejeitar o argumento do Parlamento segundo o qual o facto de aquela primeira disposição não prever a obrigação de o consultar implica que institui modalidades de adoção das medidas de execução simplificadas comparativamente ao processo previsto para o efeito no Tratado UE. |
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51 |
Quanto aos argumentos do Parlamento sobre a incompatibilidade do artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387 com as regras processuais aplicáveis após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, importa salientar, em todo o caso, que o Protocolo relativo às disposições transitórias compreende disposições específicas sobre o regime jurídico aplicável, após a entrada em vigor deste Tratado, aos atos adotados com base no Tratado UE antes dessa data. |
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52 |
Assim, o artigo 9.o deste protocolo prevê que os efeitos jurídicos desses atos são preservados enquanto os mesmos atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. |
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53 |
Este artigo deve ser interpretado à luz do primeiro considerando do referido protocolo, que precisa que, a fim de organizar a transição entre as disposições institucionais dos Tratados aplicáveis antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e as previstas neste Tratado, é necessário prever disposições transitórias. |
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54 |
Assim, dado que o Tratado de Lisboa alterou substancialmente o quadro institucional da cooperação policial e judiciária em matéria penal, o artigo 9.o do Protocolo relativo às disposições transitórias deve ser entendido, como assinalou o advogado‑geral no n.o 45 das suas conclusões, no sentido de que os atos adotados no âmbito dessa cooperação podem continuar a ser aplicados eficazmente apesar da alteração do quadro institucional da referida cooperação. |
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55 |
Ora, acolher o argumento do Parlamento, segundo o qual a revogação, operada pelo Tratado de Lisboa, dos processos específicos de adoção das medidas de execução abrangidas pela cooperação policial e judiciária em matéria penal torna impossível a adoção de tais medidas antes de os atos gerais adotados no âmbito dessa cooperação serem alterados a fim de ser adaptados ao Tratado de Lisboa, complicaria precisamente, senão mesmo impediria, a aplicação eficaz dos referidos atos, comprometendo assim a realização do objetivo prosseguido pelos autores do Tratado. |
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56 |
De resto, a interpretação do artigo 9.o do Protocolo relativo às disposições transitórias proposta pelo Parlamento, segundo a qual este artigo implica apenas que os atos abrangidos pela cooperação policial e judiciária em matéria penal não são automaticamente revogados na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, priva o referido artigo de qualquer efeito útil. |
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57 |
Resulta do exposto que uma disposição de um ato, regularmente adotado com base no Tratado UE antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que prevê modalidades de adoção de medidas de execução desse ato, continua a produzir efeitos jurídicos enquanto não for revogada, anulada ou alterada, e permite a adoção de medidas de execução em aplicação do processo por ela definido. |
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58 |
Nestas condições, o facto de o artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387 prever modalidades de adoção das medidas de execução reforçadas ou simplificadas comparativamente ao processo previsto para o efeito no Tratado FUE não implica que aquela disposição constitua uma base jurídica derivada ilegal, cuja aplicação deva ser afastada por via de exceção. |
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59 |
Por conseguinte e nas circunstâncias expostas, sem que seja necessário apreciar a admissibilidade da segunda parte do primeiro fundamento do processo C‑317/13 e do segundo fundamento do processo C‑679/13, há que julgá‑la improcedente (v., por analogia, acórdãos França/Comissão, C‑233/02, EU:C:2004:173, n.o 26, e Komninou e o./Comissão, C‑167/06 P, EU:C:2007:633, n.o 32), e, por conseguinte, julgar estes fundamentos improcedentes na sua totalidade. |
Quanto ao segundo fundamento do processo C‑317/13 e ao primeiro fundamento do processo C‑679/13, relativos à violação de uma formalidade essencial
Argumentos das partes
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60 |
O Parlamente sustenta que, caso o regime anterior ao Tratado de Lisboa permaneça aplicável in casu, devia ser consultado por força do artigo 39.o, n.o 1, UE. |
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61 |
O Conselho considera, pelo contrário, que o artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387 não prevê a participação do Parlamento na adoção das decisões impugnadas e que, na sequência da revogação do artigo 39.o UE pelo Tratado de Lisboa, o Parlamento já não tem de ser consultado para efeitos da adoção das medidas de execução desta decisão. |
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62 |
O artigo 10.o, n.o 1, do Protocolo relativo às disposições transitórias confirma esta análise, já que não cita o artigo 39.o UE entre as disposições cujos efeitos são mantidos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. A inclusão, no processo de adoção, de uma obrigação de consulta do Parlamento equivaleria, aliás, a acrescentar ao processo previsto no artigo 291.o TFUE um elemento que este não prevê, e colocaria, assim, em causa o equilíbrio institucional estabelecido pelo Tratado de Lisboa. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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63 |
Importa recordar que a consulta regular do Parlamento nos casos previstos pelas regras aplicáveis de direito da União constitui uma formalidade essencial cuja inobservância acarreta a nulidade do ato em causa (v., neste sentido, acórdãos Parlamento/Conselho, C‑65/93, EU:C:1995:91, n.o 21, e Parlamento/Conselho, C‑417/93, EU:C:1995:127, n.o 9). |
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64 |
Por conseguinte, posto que decorre da resposta dada ao primeiro fundamento do processo C‑317/13 e ao segundo fundamento do processo C‑679/13 que o Conselho podia, validamente, basear as decisões impugnadas no artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387, há que determinar se o Parlamento deve ser consultado antes da adoção de um ato com base nesta disposição. |
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65 |
A este respeito, resulta das considerações que figuram nos n.os 50 a 57 do presente acórdão que o artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387, interpretado em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, UE, continua a produzir efeitos jurídicos enquanto não for revogado, anulado ou alterado, e permite a adoção de medidas de execução ao abrigo do processo por ele definido. Consequentemente, o Conselho está obrigado a consultar o Parlamento antes de sujeitar uma nova substância psicoativa a medidas de controlo. |
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66 |
Contrariamente ao que o Conselho sustenta, a revogação do artigo 39.o, n.o 1, UE pelo Tratado de Lisboa não põe em causa esta obrigação de consultar o Parlamento. |
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67 |
Com efeito, atendendo às considerações que figuram no n.o 49 do presente acórdão, a revogação do artigo 39.o, n.o 1, UE após a adoção do artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387 não pode fazer desaparecer a obrigação de interpretar esta última disposição em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, UE. |
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68 |
De igual modo, o facto de o artigo 291.o TFUE não prever a obrigação de consultar o Parlamento é irrelevante, uma vez que a obrigação de consultar o Parlamento constitui um dos efeitos jurídicos da Decisão 2005/387 que é mantido após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa por força do artigo 9.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, conforme interpretado no n.o 57 do presente acórdão. |
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69 |
Ora, é dado assente que as decisões impugnadas foram adotadas pelo Conselho sem consulta prévia do Parlamento. |
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70 |
Daqui se conclui que o segundo fundamento do processo C‑317/13 e o primeiro fundamento do processo C‑679/13 são procedentes e que, por conseguinte, as decisões impugnadas devem ser anuladas. |
Quanto ao pedido de manutenção dos efeitos das decisões impugnadas
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71 |
Tanto o Parlamento como o Conselho pedem ao Tribunal de Justiça que, caso venha a anular as decisões impugnadas, ordene a manutenção dos respetivos efeitos até à sua substituição por novos atos. |
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72 |
A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça pode, quando o considere necessário, indicar quais os efeitos do ato anulado que se devem considerar subsistentes. |
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73 |
No caso vertente, anular as decisões impugnadas sem prever a manutenção dos respetivos efeitos poderia afetar a eficácia do controlo das substâncias psicoativas em causa nessas decisões e, por conseguinte, a proteção da saúde pública. Ora, apesar de pedir a anulação dessas decisões por violação de uma formalidade essencial, o Parlamento não contesta nem a respetiva finalidade nem o conteúdo. |
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74 |
Consequentemente, há que ordenar a manutenção dos efeitos das decisões impugnadas até à entrada em vigor de novos atos que as substituam. |
Quanto às despesas
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75 |
Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento pedido a condenação do Conselho nas despesas e tendo este sido vencido, deve ser condenado nas despesas. |
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76 |
De acordo com o artigo 140.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a República da Áustria suportará as suas próprias despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.