Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-316/92

N.º do Acórdão
61992CJ0316
Data
29/06/1993

Incumprimento de Estado Não transposição de uma directiva


Sumário

Acórdão do Tribunal de 29 de Junho de 1993.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha.
Incumprimento de Estado - Não transposição de uma directiva.
Processo C-316/92.


Texto da decisão

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61992J0316

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 29 DE JUNHO DE 1993. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. - INCUMPRIMENTO DE ESTADO - NAO TRANSPOSICAO DUMA DIRECTIVA. - PROCESSO C-316/92.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-03659


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

++++

Estados-membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado

(Tratado CEE, artigo 169. )

Partes

No processo C-316/92,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ingolf Pernice, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

República Federal da Alemanha, representada por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e por Claus-Dieter Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes, Bundesministerium fuer Wirtschaft, Villemombler Strasse 76, D-W-5300 Bonn 1,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Directiva 87/540/CEE do Conselho, de 9 de Novembro de 1987, relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão (JO L 322, p. 20), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: C. N. Kakouris, presidente das Quarta e Sexta Secções, exercendo funções de presidente, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,

advogado-geral: G. Tesauro

secretário: J.-G. Giraud

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Maio de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Julho de 1993, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Directiva 87/540/CEE do Conselho, de 9 de Novembro de 1987, relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão (JO L 322, p. 20), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.

2 Nos termos do artigo 11. da directiva "Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1988 e desse facto informarão imediatamente a Comissão."

3 A Comissão alega que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 11. da directiva e dos artigos 189. , terceiro parágrafo, e 5. do Tratado, ao não adoptar as medidas necessárias à transposição da directiva para a sua ordem jurídica interna.

4 O Governo alemão não contesta que, no termo do prazo fixado pela directiva, ainda não a tinha transposto para a ordem jurídica interna. Observa, no entanto, que o processo legislativo está praticamente concluído.

5 Uma vez que a transposição não foi realizada no prazo fixado, cabe declarar o incumprimento nos termos constantes do pedido da Comissão.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

6 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Directiva 87/540/CEE do Conselho, de 9 de Novembro de 1987, relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.