Sumário
Conclusões do advogado-geral Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 3 de Outubro de 1996.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento pelo Estado - Não transposição das Directivas 93/48/CEE, 93/49/CEE, 93/52/CEE, 93/61/CEE e 93/85/CEE.
Processo C-315/95.
Texto da decisão
DÁMASO RUIZ-JARABO COLOMER
apresentadas em 3 de Outubro de 1996 ( *1 )
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1. |
No presente processo, o Tribunal de Justiça é convidado a pronunciar-se sobre a acção intentada pela Comissão, em 3 de Outubro de 1995, para que seja declarado, nos termos do artigo 169.° do Tratado CE, que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, bem como por força do artigo 10.°, n.°l, da Directiva 93/48/CEE ( 1 ) do artigo 8.°, n.°l, da Directiva 93/49/CEE ( 2 ), do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 93/52/CEE ( 3 ), do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 93/61/CEE ( 4 ) e do artigo 13.°, n.° 1, da Directiva 93/85/CEE ( 5 ), ao não adoptar e ao não pôr em vigor no prazo fixado as disposições necessárias para dar cumprimento a estas directivas e ao não informar a Comissão desse facto. |
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2. |
Por força das referidas disposições, os Estados-Membros eram obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nestas directivas antes de 31 de Dezembro de 1993, em 1 de Janeiro de 1994 ou em 15 de Novembro de 1993, consoante o caso, devendo informar a Comissão desse facto. |
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3. |
Dado que, em 1 de Janeiro de 1994, a Comissão não tinha ainda recebido qualquer informação relativa à adaptação do direito interno às disposições das referidas directivas, dirigiu ao Governo italiano, em 10 de Fevereiro seguinte, uma carta de notificação de incumprimento em que chamava a sua atenção para esta falta de informação e pedia que lhe comunicasse o quadro completo e detalhado das disposições nacionais que tinham dado execução a estas directivas. Na mesma carta, acusava o Governo italiano de não ter cumprido as obrigações previstas pelo Tratado e pelas referidas directivas e fixava-lhe um prazo de dois meses para apresentar as suas observações. |
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4. |
Não tendo recebido qualquer resposta à sua carta, a Comissão formulou, em 22 de Setembro de 1994, um parecer fundamentado no qual verificava que, segundo as informações de que dispunha, a República Italiana não tinha nem adaptado o seu direito interno às referidas directivas, nem dirigido qualquer comunicação a este respeito à Comissão, o que era constitutivo de um incumprimento, situação que levava a Comissão a pedir-lhe que adoptasse as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas no prazo de dois meses. |
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5. |
Em 3 de Fevereiro de 1995, as autoridades italianas afirmaram, numa carta do seu representante permanente, que estavam em preparação as medidas necessárias para dar cumprimento a estas directivas. |
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6. |
Dado que, em Outubro do mesmo ano, a Comissão continuava a não dispor de qualquer elemento que comprovasse que a República Italiana tinha dado execução a alguma das referidas directivas, intentou a presente acção. |
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7. |
Na sua contestação, o Governo italiano não discute o incumprimento que lhe é imputado, limitando-se a reiterar as alegações que já tinha feito na fase pré-contenciosa no que diz respeito à adopção, a curto prazo, das disposições necessárias para adaptar o direito interno às referidas directivas. |
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8. |
Posteriormente, em 27 de Fevereiro de 1996, as autoridades italianas comunicaram à Comissão, por carta do seu representante permanente, que a Directiva 93/85 tinha sido transposta para a ordem jurídica interna através de um decreto ministerial de 31 de Janeiro de 1996, publicado em 14 do mês seguinte. |
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9. |
Perante esta carta e depois de ter procedido às verificações adequadas, a Comissão comunicou ao Tribunal de Justiça que, cm conformidade com o artigo 78.° do Regulamento de Processo, desistia parcialmente da instância — em relação à Directiva 93/85 — confirmando o seu pedido quanto ao restante, ou seja, que continuava a pedir que fosse declarado, nos termos do artigo 169.° do Tratado, que a República Italiana não tinha cumprido as suas obrigações no que diz respeito à execução das Directivas 93/48, 93/49, 93/52 c 93/61. |
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10. |
Quanto ao incumprimento que lhe continua a ser imputado, resulta claramente da contestação do Governo italiano que, cm Fevereiro de 1996, as disposições das Directivas 93/48, 93/49, 93/52 e 93/61 não tinham ainda sido transpostas para direito interno, tendo o prazo para tal terminado em 31 de Dezembro de 1993 para a primeira, a segunda c a quarta destas directivas c em 1 de Janeiro de 1994 para a terceira. |
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11. |
Há assim que julgar o pedido procedente c condenar o Estado-Membro demandado na totalidade das despesas, de acordo com o disposto no artigo 69.°, n.os 2 e 5, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, dado que a desistência parcial da Comissão resulta da própria atitude da parte demandada, que só tomou as medidas necessárias à execução da Directiva 93/85 depois da propositura da acção. |
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12. |
Proponho, assim, ao Tribunal que:
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( *1 ) Língua original: espanhol.
( 1 ) Directiva da Comissão de 23 de Junho de 1993 que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos, cm conformidade com o artigo 4.° da Directiva 92/34/CEE do Conselho 0O L 250, p. 1).
( 2 ) Directiva da Comissão de 23 de Junho de 1993 que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com o artigo 4.° da Directiva 91/682/CEE do Conselho (JO L 250, p. 9).
( 3 ) Directiva do Conselho de 24 de Junho de 1993 que altera a Directiva 89/556/CEE que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais domésticos da espécie bovina (JO L 175, p. 21).
( 4 ) Directiva da Comissão de 2 de Julho de 1993 que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação c plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, cm conformidade com a Directiva 92/33/CEE do Conselho (JO L 250, p. 19).
( 5 ) Directiva do Conselho de 4 de Outubro de 1993 relativa à luta contra a podridão anelar da batata (JO L 259, p. 1).