Reenvio prejudicial Artigo 6.°, n.° 2 Informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios Segurança dos alimentos Regulamento Delegado (UE) 2016/128 Regulamento (UE) n.° 1169/2011 Menções obrigatórias adicionais Géneros alimentícios para fins medicinais específicos Requisitos específicos de informação Declaração nutricional obrigatória Artigo 5.°, n.° 2, alínea g) Proibição de repetir na rotulagem a informação incluída na declaração nutricional obrigatória
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de outubro de 2025.
Nestlé Sverige AB contra Miljönämnden i Helsingborgs kommun.
Reenvio prejudicial — Segurança dos alimentos — Regulamento (UE) n.° 1169/2011 — Informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios — Regulamento Delegado (UE) 2016/128 — Géneros alimentícios para fins medicinais específicos — Requisitos específicos de informação — Declaração nutricional obrigatória — Artigo 5.°, n.° 2, alínea g) — Menções obrigatórias adicionais — Artigo 6.°, n.° 2 — Proibição de repetir na rotulagem a informação incluída na declaração nutricional obrigatória.
Processo C-315/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
9 de outubro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Segurança dos alimentos — Regulamento (UE) n.° 1169/2011 — Informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios — Regulamento Delegado (UE) 2016/128 — Géneros alimentícios para fins medicinais específicos — Requisitos específicos de informação — Declaração nutricional obrigatória — Artigo 5.°, n.° 2, alínea g) — Menções obrigatórias adicionais — Artigo 6.°, n.° 2 — Proibição de repetir na rotulagem a informação incluída na declaração nutricional obrigatória »
No processo C‑315/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia), por Decisão de 25 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de abril de 2024, no processo
Nestlé Sverige AB
contra
Miljönämnden i Helsingborgs kommun,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: O. Spineanu‑Matei, presidente de secção, S. Rodin e N. Fenger (relator), juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 12 de fevereiro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Nestlé Sverige AB, por F. Sjövall, J. Träsk, advokater, e K. Lewandowska, associada,
– em representação do Miljönämnden i Helsingborgs kommun, por F. Lund Rydingsvärd, I. Mideljung e A. Wikhäll,
– em representação do Governo Checo, por S. Šindelková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por C. Faroghi, I. Galindo Martín e B. Rous Demiri, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de maio de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, n.° 2, alínea g), e do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.° 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos (JO 2016, L 25, p. 30).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Nestlé Sverige AB (a seguir «Nestlé»), uma sociedade de direito sueco, ao Miljönämnden i Helsingborgs kommun (Comissão do Ambiente do município de Helsingborg, Suécia) (a seguir «Comissão do Ambiente») a respeito da decisão desta última de ordenar à Nestlé que suprima determinadas informações que figuram na embalagem de alimentos para fins medicinais específicos que esta sociedade comercializa.
Quadro jurídico
Regulamento (UE) n.° 1169/2011
3 O considerando 41 do Regulamento (UE) n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1924/2006 e (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.° 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18; retificação no JO 2013, L 163, p. 32), tem a seguinte redação:
«Para chamar a atenção do consumidor médio e atingir os fins informativos a que se destina, dado o nível atual dos conhecimentos no domínio da nutrição, a informação nutricional fornecida deverá ser simples e de fácil compreensão. A exibição da informação nutricional parcialmente no campo visual principal, vulgarmente chamado parte da frente da embalagem, e parcialmente noutro lado da embalagem, por exemplo, na parte de trás da embalagem, poderá causar confusão aos consumidores. Por conseguinte, a informação nutricional deverá estar no mesmo campo visual. Além disso, e a título voluntário, os elementos mais importantes da informação nutricional podem ser repetidos no campo visual principal, a fim de ajudar os consumidores a ver facilmente as informações nutricionais essenciais, quando compram géneros alimentícios. Uma escolha livre da informação que pode ser repetida poderá confundir os consumidores. Por conseguinte, é necessário determinar claramente qual a informação que pode ser repetida.»
4 O artigo 9.° deste regulamento, sob a epígrafe «Lista de menções obrigatórias», prevê, no seu n.° 1:
«Nos termos dos artigos 10.° a 35.°, e sem prejuízo das exceções previstas no presente capítulo, é obrigatória a indicação das seguintes menções:
[...]
l) Uma declaração nutricional.»
5 O artigo 30.° do referido regulamento, relativo ao conteúdo da declaração nutricional prevista no seu artigo 9.°, n.° 1, alínea l), dispõe, nos seus n.os 1 e 3:
«1. A declaração nutricional obrigatória deve incluir os seguintes elementos:
a) Valor energético; e
b) Quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal.
[...]
3. Caso a rotulagem de um género alimentício pré‑embalado contenha a declaração nutricional obrigatória referida no n.° 1, podem ser repetidas as informações seguintes na mesma:
a) Valor energético; ou
b) Valor energético juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal.»
6 Sob a epígrafe «Expressão por 100 g ou por 100 ml», o artigo 32.° deste regulamento prevê, no seu n.° 2:
«O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.°, n.os 1 a 5, devem ser expressos por 100 g ou por 100 ml.»
7 Nos termos do artigo 33.° do Regulamento n.° 1169/2011:
«1. Nos seguintes casos, o valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.°, n.os 1 a 5, podem ser expressos por porção e/ou por unidade de consumo, facilmente reconhecíveis pelo consumidor, desde que a porção ou a unidade utilizada seja quantificada no rótulo e que o número de porções ou unidades contidas na embalagem seja expresso:
a) Para além da forma de expressão por 100 g ou por 100 ml referida no artigo 32.°, n.° 2;
[...]
2. Não obstante o disposto no artigo 32.°, n.° 2, nos casos referidos no artigo 30.°, n.° 3, alínea b), as quantidades de nutrientes e/ou a percentagem das doses de referência definidas no anexo XIII, parte B, podem ser expressas apenas por porção ou por unidade de consumo.
Se as quantidades de nutrientes forem expressas apenas por porção ou por unidade de consumo, nos termos do primeiro parágrafo, o valor energético deve ser expresso por 100 g/100 ml e por porção ou por unidade de consumo.
[...]
4. A porção ou a unidade utilizada devem ser indicadas na proximidade imediata da declaração nutricional.
[...]»
Regulamento (UE) n.° 609/2013
8 Os considerandos 15, 24 e 26 do Regulamento (UE) n.° 609/213 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.° 41/2009 e (CE) n.° 953/2009 da Comissão (JO 2013, L 181, p. 35), enunciam:
«(15) Certos grupos da população têm como fonte parcial ou exclusiva de alimentação um número limitado de categorias de alimentos. Estas categorias de alimentos são fundamentais para a gestão de determinados estados de saúde e/ou são essenciais para satisfazer os requisitos nutricionais de certos grupos da população vulneráveis bem definidos. Dessas categorias de alimentos fazem parte [...] os alimentos [...] para fins medicinais específicos. [...]
[...]
(24) O Regulamento [n.° 1169/2011] estabelece requisitos gerais em matéria de rotulagem. Estes requisitos em matéria de rotulagem deverão, regra geral, aplicar‑se às categorias de alimentos abrangidas pelo presente regulamento. No entanto, o presente regulamento deverá ainda estabelecer requisitos adicionais ou derrogações ao Regulamento [n.° 1169/2011], caso necessário, a fim de cumprir os objetivos específicos do presente regulamento.
[...]
(26) No intuito de proteger os consumidores vulneráveis, os requisitos em matéria de rotulagem deverão assegurar a identificação exata do produto pelos consumidores. [...]»
9 O artigo 2.°, n.° 2, alínea g), deste regulamento dispõe:
«São também aplicáveis as seguintes definições:
[...]
g) “Alimentos para fins medicinais específicos”, alimentos especialmente transformados ou compostos e destinados a satisfazer os requisitos nutricionais de pacientes, incluindo lactentes, e para consumo sob supervisão médica. Destinam[‑se] à alimentação exclusiva ou parcial de pacientes com capacidade limitada, diminuída ou alterada para ingerir, digerir, absorver, metabolizar ou excretar alimentos correntes ou alguns dos nutrientes neles contidos ou metabolitos, ou cujo estado de saúde determine requisitos nutricionais particulares que não possam ser satisfeitas por uma modificação do regime alimentar normal».
10 O artigo 9.°, n.° 5, do referido regulamento prevê:
«A rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos referidos no artigo 1.°, n.° 1, contêm informações para a utilização adequada desses alimentos e não devem induzir em erro nem atribuir a esses alimentos propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças humanas, nem sugerir tais propriedades.»
Regulamento Delegado 2016/128
11 Os considerandos 13 a 17 do Regulamento Delegado 2016/128 enunciam:
«(13) Os alimentos para fins medicinais específicos têm de respeitar o Regulamento [n.° 1169/2011]. A fim de ter em conta a natureza específica dos alimentos para fins medicinais específicos, o presente regulamento deverá estabelecer aditamentos e exceções àquelas normas gerais, quando conveniente.
(14) Deve ser obrigatório, no caso dos alimentos para fins medicinais específicos, fornecer todas as informações necessárias para assegurar uma utilização adequada deste tipo de alimentos. Assim, devem incluir‑se informações sobre as propriedades e características relativas, entre outros aspetos, ao processamento e à formulação especiais, à composição nutricional e à justificação da utilização do produto que o tornam útil para o fim específico a que se destina. Essas informações não devem ser consideradas como alegações nutricionais e de saúde na aceção do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO 2006, L 404, p. 9)].
(15) A declaração nutricional relativa a alimentos destinados a fins medicinais específicos é essencial, a fim de garantir a sua utilização adequada, tanto para os doentes que consomem esses alimentos como para os profissionais de saúde que recomendam o seu consumo. Por esse motivo, e a fim de fornecer informações mais completas aos doentes e aos profissionais de saúde, a declaração nutricional deve incluir mais elementos do que os exigidos pelo Regulamento [n.° 1169/2011]. [...]
(16) Os consumidores de alimentos para fins medicinais específicos têm necessidades nutricionais diferentes da população normal. A expressão da informação nutricional sobre o valor energético e as quantidades de nutrientes presentes nos alimentos destinados a fins medicinais específicos em percentagem da dose diária de referência fixada no Regulamento [n.° 1169/2011] pode induzir em erro os consumidores e, por conseguinte, não deve ser permitida.
(17) A utilização de alegações nutricionais e de saúde autorizadas ao abrigo do Regulamento [n.° 1924/2006] para promover os alimentos para fins medicinais específicos não seria adequada, uma vez que os consumidores desses produtos sofrem de doenças, distúrbios ou problemas de saúde e, por conseguinte, não fazem parte da população saudável. Além disso, os alimentos para fins medicinais específicos devem ser consumidos sob supervisão médica e o seu consumo não deve ser promovido através da utilização de alegações nutricionais e de saúde dirigidas diretamente aos consumidores. Por estas razões, a utilização de alegações nutricionais e de saúde não deve ser autorizada no caso dos alimentos para fins medicinais específicos.»
12 O artigo 5.°, n.os 1 e 2, deste regulamento delegado dispõe:
«1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os alimentos para fins medicinais específicos devem cumprir o disposto no Regulamento [n.° 1169/2011].
2. Além dos elementos obrigatórios referidos no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento [n.° 1169/2011], os seguintes elementos constituem elementos obrigatórios adicionais relativamente aos alimentos para fins medicinais específicos:
a) menção de que o produto deve ser consumido sob supervisão médica;
[...]
c) menção de que o produto se destina a um grupo etário específico, quando apropriado;
[...]
f) quando apropriado, uma menção relativa a precauções e contraindicações pertinentes;
g) uma descrição das propriedades e/ou características que tornam o produto útil relativamente à doença, distúrbio ou problema de saúde para cuja gestão dietética o produto se destina, nomeadamente em relação a um processamento e formulação especiais, aos nutrientes que foram aumentados, reduzidos, eliminados ou por outra forma modificados, consoante o caso, e a justificação para a utilização do produto;
[...]»
13 Sob a epígrafe «Requisitos específicos quanto à declaração nutricional», o artigo 6.° do referido regulamento delegado prevê, no seu n.° 2:
«Em derrogação do artigo 30.°, n.° 3, do Regulamento [n.° 1169/2011], a informação incluída na declaração nutricional obrigatória dos alimentos para fins medicinais específicos não deve ser repetida no rótulo.»
14 O artigo 7.° deste regulamento delegado tem a seguinte redação:
«Não podem ser feitas alegações nutricionais e de saúde em alimentos para fins medicinais específicos.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 A recorrente, Nestlé Sverige AB (a seguir «Nestlé»), é uma empresa do setor alimentar que comercializa vários produtos como alimentos para fins medicinais específicos (a seguir «produtos em causa»).
16 Como resulta da decisão de reenvio, estes produtos contêm, na parte da frente da embalagem, menções relativas ao valor energético e à quantidade de diversos nutrientes que contêm, como os lípidos, as proteínas e as fibras alimentares, expressas não por 100 g ou por 100 ml, mas por porção ou por unidade de consumo (a seguir «menções controvertidas»).
17 A Comissão do Ambiente ordenou à Nestlé que suprimisse as menções controvertidas com o fundamento de que constituem, em violação do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2016/128, uma repetição das menções já constantes da declaração nutricional obrigatória, como prevê o artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1169/2011, e que são expressas, nos termos do artigo 32.°, n.° 2, deste regulamento, por 100 g ou por 100 ml.
18 Após ter tentado, sem sucesso, obter a reapreciação da referida decisão, a Nestlé interpôs perante o Förvaltningsrätten i Malmö (Tribunal Administrativo de Malmö, Suécia) um recurso de anulação contra a mesma. No âmbito desse recurso, a Nestlé alegou que as menções controvertidas não eram uma repetição das que figuram na declaração nutricional obrigatória, mas que deviam ser consideradas menções que complementam esta declaração, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento Delegado 2016/128.
19 Foi negado provimento a esse recurso, com o fundamento de que, ainda que as menções controvertidas fossem expressas por porção ou por unidade de consumo e não por 100 g ou por 100 ml, constituíam uma repetição das menções da declaração nutricional obrigatória, proibida pelo artigo 6.°, n.° 2, deste regulamento delegado.
20 Tendo sido negado provimento ao recurso pelo Kammarrätten i Göteborg (Tribunal Administrativo de Recurso de Gotemburgo, Suécia), que considerou que as referidas menções controvertidas não estavam abrangidas pelo artigo 5.°, n.° 2, alínea g) do referido regulamento delegado, mas constituíam uma repetição das menções incluídas na declaração nutricional obrigatória, a Nestlé interpôs recurso de cassação no Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
21 Para determinar se a rotulagem dos produtos em causa está em conformidade com o Regulamento Delegado 2016/128, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as menções controvertidas constituem uma descrição adicional das propriedades e/ou características dos referidos produtos, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea g), deste regulamento delegado, ou se essas menções são uma repetição não autorizada das que figuram na declaração nutricional obrigatória, repetição proibida pelo artigo 6.°, n.° 2, deste regulamento delegado.
22 Nestas circunstâncias, o Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Podem as informações relativas ao valor energético de um produto e às quantidades dos diferentes nutrientes que este contém, que são apresentadas noutro local que não na declaração nutricional, constituir uma descrição adicional das propriedades e das características do produto, referida no artigo 5.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento Delegado [2016/128]?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 6.°, n.° 2, [deste regulamento delegado] que proíbe a repetição no rótulo das informações incluídas na declaração nutricional obrigatória, opõe‑se à indicação, na descrição prevista no [seu] artigo 5.°, n.° 2, alínea g), de informações sobre o valor energético e as quantidades dos diferentes nutrientes, se estas informações não forem expressas por 100 g ou por 100 ml?»
Quanto às questões prejudiciais
23 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 5.°, n.° 2, alínea g), e o artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2016/128 devem ser interpretados no sentido de que a menção, na parte da frente da embalagem de um alimento para fins medicinais específicos, do valor energético e da quantidade de diversos nutrientes contidos nesse alimento, expressos por porção ou por unidade de consumo, quando a declaração nutricional obrigatória, que figura na parte de trás dessa embalagem, contém a menção desses mesmos elementos por 100 g ou 100 ml, constitui uma «descrição das propriedades e/ou características» de um produto, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea g), deste regulamento delegado ou se essa menção constitui uma repetição, proibida pelo artigo 6.°, n.° 2, do referido regulamento delegado.
24 A título preliminar, como o Tribunal de Justiça já declarou, na medida em que os alimentos para fins medicinais específicos constituem, antes de mais e apesar das suas especificidades, géneros alimentícios, o Regulamento Delegado 2016/128, que complementa o Regulamento n.° 609/2013, deve ser lido, juntamente com este último, à luz dos outros atos legislativos aplicáveis aos alimentos (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2023, Kwizda Pharma, C‑760/21, EU:C:2023:143, n.° 59).
25 Conforme refletido no considerando 24 do Regulamento n.° 609/2013, os requisitos de rotulagem estabelecidos no Regulamento n.° 1169/2011 aplicam‑se, regra geral, às categorias de alimentos abrangidas pelo primeiro regulamento. Além disso, o Regulamento Delegado 2016/128 refere‑se expressamente, e por várias vezes, ao Regulamento n.° 1169/2011. Resulta, em especial, do artigo 5.°, n.° 1, deste regulamento delegado que, em princípio, em matéria de informação alimentar, os alimentos para fins medicinais específicos devem cumprir o disposto no Regulamento n.° 1169/2011. Por outro lado, relativamente aos requisitos específicos quanto à declaração nutricional, o artigo 6.° do referido regulamento delegado baseia‑se amplamente nas disposições deste último regulamento e indica expressamente os casos em que as suas disposições não devem ser aplicadas (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2023, Kwizda Pharma, C‑760/21, EU:C:2023:143, n.os 60 e 61).
26 Assim, na medida em que os alimentos para fins medicinais específicos constituem, antes de mais e apesar das suas especificidades, alimentos, o artigo 5.°, n.° 2, alínea g), e o artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2016/128, sobre os quais incidem as questões do órgão jurisdicional de reenvio, devem ser compreendidos à luz do Regulamento n.° 1169/2011 e do Regulamento n.° 609/2013.
27 No que respeita, em primeiro lugar, ao artigo 5.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento Delegado 2016/128, nos termos desta disposição, além dos elementos obrigatórios referidos no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1169/2011, os alimentos para fins medicinais específicos devem ostentar menções obrigatórias adicionais, tais como, em especial, uma descrição das propriedades e/ou características que tornam o produto útil relativamente à doença, distúrbio ou problema de saúde para cuja gestão nutricional o produto se destina, nomeadamente em relação a um processamento e formulação especiais, aos nutrientes que foram aumentados, reduzidos, eliminados ou por outra forma modificados, consoante o caso, e a justificação para a utilização do produto.
28 De resto, o artigo 9.°, n.° 1, alínea l), do Regulamento n.° 1169/2011, a que faz referência o artigo 5.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento Delegado 2016/128, prevê que uma das menções que devem obrigatoriamente constar dos géneros alimentícios é uma «declaração nutricional».
29 Segundo o artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1169/2011, relativo ao conteúdo de uma declaração nutricional obrigatória, esta última inclui o valor energético e, nomeadamente, a quantidade de determinados nutrientes.
30 Nos termos do artigo 32.°, n.° 2, do referido regulamento, o valor energético e as quantidades de nutrientes mencionados na declaração nutricional obrigatória são expressos por 100 g ou 100 ml, ao passo que o artigo 33.° deste regulamento regula os casos em que esses elementos podem ser expressos por porção e/ou por unidade de consumo.
31 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o valor energético e a quantidade de diversos nutrientes, que figuram na declaração nutricional dos produtos em causa, são expressos, na parte de trás da sua embalagem, por 100 g ou 100 ml, sendo estas mesmas menções expressas por porção ou por unidade de consumo na parte da frente da embalagem desses produtos.
32 Ora, por um lado, uma vez que resulta da própria redação do artigo 5.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento Delegado 2016/128, que este diz respeito às menções obrigatórias adicionais às que já devem figurar por força do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1169/2011, o valor energético e a quantidade de diversos nutrientes, elementos constitutivos da declaração nutricional obrigatória, não podem constituir menções obrigatórias ao abrigo desta última disposição, e, ao mesmo tempo, menções obrigatórias adicionais, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2016/128. Com efeito, as informações obrigatórias previstas nesta última disposição aplicam‑se especificamente aos alimentos para fins medicinais específicos e acrescem às informações obrigatórias exigidas pelo Regulamento n.° 1169/2011.
33 Assim, os termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento Delegado 2016/128, que visam a indicação obrigatória de informações diferentes das previstas no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1169/2011, não podem ser interpretados no sentido de que menções como as menções controvertidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta primeira disposição.
34 Por outro lado, a redação do artigo 5.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento Delegado 2016/128 exige uma «descrição» das propriedades e/ou características de um produto. Embora esta disposição não enumere de forma exaustiva as menções que podem ter de figurar nessa descrição, a referida disposição indica que são as relativas, nomeadamente, a um processamento e formulação especiais, aos nutrientes que foram aumentados, reduzidos, eliminados ou por outra forma modificados, consoante o caso, e a justificação para a utilização do produto.
35 Por conseguinte, resulta da interpretação literal do artigo 5.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento Delegado 2016/128 que a «descrição das propriedades e/ou características», na aceção desta disposição, de um alimento para fins medicinais específicos não pode visar menções que já figuram, embora expressas de outro modo, na declaração nutricional obrigatória que figura na parte de trás da embalagem do alimento em questão e que o operador do setor alimentar se limita a repetir, na parte da frente dessa embalagem, sem que estas últimas menções visem descrever as propriedades e as características de tal alimento.
36 A este respeito, é irrelevante o facto de, como alegou a Nestlé em apoio da sua tese destinada a demonstrar que as menções controvertidas são úteis, existirem diferenças entre as versões linguísticas desta disposição.
37 Com efeito, embora, na versão em língua francesa da referida disposição, não seja feita referência, na descrição das propriedades e/ou características, à «utilidade» de um produto, ao contrário, por exemplo, das suas versões em língua sueca (de egenskaper och/eller kännetecken som gör produkten särskilt användbar), espanhola (propiedades o características que expliquen la utilidad del producto), dinamarquesa (egenskaber og/eller karakteristika, der gør produktet nyttigt), inglesa (properties and/or characteristics that make the product useful) ou ainda romena (proprietăților și/sau a caracteristicilor care fac produsul util), nas quais figura tal precisão, esta diferença linguística não é determinante no caso em apreço, na medida em que, em todo o caso, seja qual for a versão linguística, a redação do artigo 5.°, n.° 2, alínea g), o Regulamento Delegado 2016/128 impõe uma descrição das propriedades e/ou características do produto em causa, e não uma simples indicação das mesmas informações que já figuram na declaração nutricional obrigatória, mas expressas sob outra forma.
38 Em segundo lugar, as questões do órgão jurisdicional de reenvio têm por objeto a possibilidade, no que respeita aos alimentos para fins medicinais específicos, de repetição de menções como as que estão em causa no processo principal à luz da proibição estabelecida no artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2016/128, em derrogação do artigo 30.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1169/2011.
39 A este respeito, é certo que, no que se refere aos géneros alimentícios em geral, este artigo 30.°, n.° 3, autoriza, sob certas condições, a repetição, na rotulagem de um género alimentício pré‑embalado, de certas menções. Com efeito, nos termos desta disposição, quando a rotulagem de um género alimentício pré‑embalado contenha a declaração nutricional obrigatória, podem aí ser repetidos quer o valor energético, quer o valor energético juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal.
40 Contudo, quanto aos alimentos para fins medicinais específicos, há que constatar que o artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2016/128 prevê uma proibição de repetir, no rótulo dos alimentos para fins medicinais específicos, a informação incluída na declaração nutricional obrigatória. Com efeito, nos termos desta disposição, em derrogação do artigo 30.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1169/2011, as informações contidas na declaração nutricional obrigatória dos alimentos para fins medicinais específicos não podem ser repetidas.
41 Daqui resulta que o legislador da União pretendeu proibir a repetição, na parte da frente da embalagem de um alimento para fins medicinais específicos, do valor energético e da quantidade de diversos nutrientes expressos por porção ou por unidade de consumo, uma vez que se trata das mesmas menções que constam da declaração nutricional obrigatória, que figuram na parte de trás dessa embalagem, ainda que expressas por 100 g ou 100 ml.
42 Ora, é precisamente esse o caso, no presente processo, das menções em causa, na medida em que se trata de menções que, no que respeita à sua natureza, e sem que a forma sob a qual são expressas seja determinante, estão efetivamente abrangidas pela declaração nutricional obrigatória nos termos do artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1169/2011.
43 Como salientou o advogado‑geral no n.° 57 das suas conclusões, a proibição, prevista no artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2016/128, ou a obrigação, por força do artigo 5.°, n.° 2, alínea g), deste regulamento delegado, relativas, uma e outra, à indicação de determinadas menções na rotulagem dos alimentos para fins medicinais específicos, não é suscetível de variar em função das diferentes formas sob as quais essas informações são expressas, uma vez que se referem sempre à mesma substância.
44 A interpretação literal do artigo 5.°, n.° 2, alínea g), e do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2016/128 é corroborada pelo contexto em que se inserem estas disposições, bem como pela finalidade tanto deste regulamento delegado como do Regulamento n.° 609/2013.
45 No que respeita, por um lado, a este contexto, todas as menções referidas no artigo 5.° do Regulamento Delegado 2016/128, designadamente as relativas ao consumo dos alimentos para fins medicinais específicos sob supervisão médica, ao grupo etário específico a que esses alimentos se destinam ou ainda às precauções e contraindicações pertinentes, excedem o âmbito do conteúdo nutricional do alimento em causa e visam fornecer informações adicionais sobre este último.
46 Além disso, tendo em conta esses requisitos específicos aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos, a saber, como resulta, essencialmente, da definição que figura no artigo 2.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento n.° 609/2013, os alimentos especialmente transformados ou compostos e destinados a satisfazer os requisitos nutricionais de alguns pacientes, que só podem ser consumidos sob supervisão médica, e, como resulta do considerando 17 do Regulamento Delegado 2016/128, que visam responder às necessidades nutricionais específicas provocadas por uma doença, distúrbio ou estado de saúde determinados, há que considerar que as informações necessárias à utilização adequada desses géneros alimentícios não se podem limitar a uma simples repetição das menções já existentes na declaração nutricional obrigatória, mas devem especificar as propriedades e/ou características dos referidos géneros.
47 Por outro lado, quanto à finalidade do Regulamento Delegado 2016/128 e do Regulamento n.° 609/2013, resulta do considerando 13 deste primeiro regulamento, tal como dos considerandos 15 e 26 do segundo regulamento, que, ao prever requisitos específicos em matéria de rotulagem de determinados géneros alimentícios, o legislador da União pretendeu estabelecer um elevado nível de proteção dos consumidores vulneráveis, a fim de lhes permitir identificar com precisão os produtos que constituem a sua fonte de alimentação parcial ou única. Além disso, o artigo 9.°, n.° 5, do Regulamento n.° 609/2013 especifica que a rotulagem, a apresentação e publicidade dos alimentos para fins medicinais específicos não devem induzir em erro.
48 Ora, como salientou a Comissão Europeia nas suas observações escritas, o facto de mencionar apenas certas informações que já figuram na declaração nutricional obrigatória pode apresentar, de forma enganosa, a composição geral de um produto alimentar e induzir assim os consumidores em erro. O objetivo prosseguido pelo legislador da União ao autorizar, no artigo 30.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1169/2011, a repetição de certas informações nutricionais, a saber, ajudar os consumidores a aceder facilmente às informações nutricionais mais importantes quando adquirem produtos alimentares, não é pertinente no que respeita aos alimentos para fins medicinais específicos, dado que estes produtos se destinam a ser consumidos sob supervisão dos profissionais de saúde.
49 De resto, o artigo 7.° do Regulamento Delegado 2016/128 proíbe que os alimentos para fins medicinais específicos sejam objeto de alegações nutricionais e de saúde. A este respeito, como refletido no considerando 17 deste regulamento, uma vez que os consumidores de alimentos para fins medicinais específicos são pacientes que sofrem de doenças, distúrbios ou problemas de saúde e, por conseguinte, não fazem parte da população saudável, trata‑se de evitar que esses alimentos sejam promovidos diretamente junto dos consumidores com vista a estimular a venda de tais produtos, porquanto os referidos alimentos são, aliás, adequados a um consumo sob supervisão dos profissionais de saúde.
50 Daqui resulta que, tendo em conta o caráter específico desses alimentos, a interpretação adotada do artigo 5.°, n.° 2, alínea g), e do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2016/128 é também conforme com o objetivo prosseguido tanto por este regulamento delegado como pelo Regulamento n.° 609/2013.
51 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 5.°, n.° 2, alínea g), e o artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2016/128 devem ser interpretados no sentido de que a menção — na parte da frente da embalagem de um alimento para fins medicinais específicos, do valor energético e da quantidade de diversos nutrientes, expressos por porção ou por unidade de consumo, quando a declaração nutricional obrigatória, que figura na parte de trás dessa embalagem, contém a menção desses mesmos elementos por 100 g ou 100 ml —, não constitui uma «descrição das propriedades e/ou características» do referido alimento, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea g), deste regulamento delegado, mas uma repetição das informações contidas na referida declaração nutricional obrigatória, proibida pelo artigo 6.°, n.° 2, do referido regulamento delegado.
Quanto às despesas
52 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
O artigo 5.°, n.° 2, alínea g), e o artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.° 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos,
devem ser interpretados no sentido de que:
a menção — na parte da frente da embalagem de um alimento para fins medicinais específicos, do valor energético e da quantidade de diversos nutrientes, expressos por porção ou por unidade de consumo, quando a declaração nutricional obrigatória, que figura na parte de trás dessa embalagem, contém a menção desses mesmos elementos por 100 g ou 100 ml —, não constitui uma «descrição das propriedades e/ou características» do referido alimento, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea g), deste regulamento delegado, mas uma repetição das informações contidas na referida declaração nutricional obrigatória, proibida pelo artigo 6.°, n.° 2, do referido regulamento delegado.
Assinaturas
* Língua do processo: sueco.