Sumário
Conclusões do advogado-geral Mischo apresentadas em 15 de Janeiro de 1991.
Siegfried Rauh contra Hauptzollamt Nürnberg-Fürth.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht München - Alemanha.
Imposição suplementar sobre o leite.
Processo C-314/89.
Texto da decisão
JEAN MISCHO
apresentadas em 15 de Janeiro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
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1. |
S. Rauh tomou a seu cargo, a partir de 1 de Janeiro de 1985, na qualidade de futuro herdeiro e com base num contrato de cessão celebrado com seus pais, a exploração que a estes pertencia. |
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2. |
No âmbito do regime instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1068/77 ( 1 ), seus pais tinham-se comprometido, contra pagamento de um prémio de não comercialização, a não comercializar leite e produtos lácteos durante um período de cinco anos, que findava em 21 de Dezembro de 1984. |
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3. |
No final do período de não comercialização, ou seja, no momento de transmissão da propriedade, estavam já criados bovinos em número suficiente, pelo que a produção leiteira podia ser imediatamente retomada. |
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4. |
Em 1985, viu ser-lhe recusada pela primeira vez a atribuição de uma quantidade de referência de leite, com fundamento no facto de a exploração em causa não poder fazer prova da existência de produção leiteira no decurso do ano de referência de 1983, e de nenhuma disposição prever essa atribuição com outro fundamento, na hipótese de a produção leiteira ser retomada após o período de não comercialização. |
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5. |
Contudo, o Tribunal de Justiça declarou, nos acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder ( 2 ) e Von Deetzen ( 3 ), que «o Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, completado pelo Regulamento n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, é inválido na medida em que não prevê a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que, em cumprimento de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77 do Conselho, de 7 de Maio de 1977, não entregaram leite durante o ano tomado como referência pelo Estado-membro em causa». |
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6. |
Para dar continuidade a estes acórdãos, o Conselho modificou o Regulamento (CEE) n.° 857/84 ( 4 ), nele inserindo um artigo 3.°-A que permite, sob determinadas condições, a concessão aos produtores em causa de uma quantidade de referência específica. |
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7. |
O n.° 1 do citado artigo 3.°-A tem a seguinte redacção: «O produtor referido na alínea c), terceiro parágrafo, do artigo 12.°
receberá provisoriamente, mediante pedido formulado num prazo de três meses a contar de 29 de Março de 1989, uma quantidade de referência específica, na condição de que:
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8. |
Invocando esta disposição, S. Rauh formulou novo pedido, mas, por decisão de 24 de Agosto de 1989, a autoridade alemã competente recusou de novo a concessão de uma quantidade de referência com fundamento no facto de apenas ter retomado a exploração após findo o período de não comercialização. |
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9. |
O Finanzgericht de Munique, para quem S. Rauh recorreu, manifestando sérias dúvidas sobre a legalidade da decisão de indeferimento das autoridades competentes alemãs, colocou ao Tribunal de Justiça as duas questões a cujo exame sucessivo passaremos agora. |
Quanto à primeira questão
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10. |
A primeira questão está redigida da seguinte forma: «Em caso de transmissão hereditária ou equiparada de exploração leiteira, os produtores que apenas tenham tomado a cargo a exploração após ter caducado a obrigação de não comercialização têm igualmente direito a uma quantidade de referência específica, com base no artigo 3.°-A do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989?» |
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11. |
O demandante no processo principal, o Finanzgericht de Munique e o Conselho das Comunidades Europeias entendem dever ser dada resposta positiva à primeira questão. |
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12. |
Pelo contrário, a Comissão considera que a atribuição de uma quantidade de referência específica apenas deve ter lugar se a exploração estiver já dotada de uma quantidade de referência específica ou se o autor da sucessão fizer prova de que existia efectivamente a intenção e a possibilidade de a produção leiteira ser retomada. |
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13. |
Permito-me remeter para o relatório para audiência quanto ao detalhe destas tomadas de posição. |
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14. |
Não foi contestado, nem é passível de contestação, que o n.° 1 do artigo 3.°-A apenas abrange expressamente duas categorias de sujeitos de direito com a faculdade de exigir a atribuição de uma quantidade de referência específica, a saber:
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15. |
O herdeiro que tenha tomado a seu cargo a exploração antes de caducada a obrigação de não comercialização fica sob a alçada da categoria a que se refere o segundo travessão supra; pode, assim, beneficiar de uma quantidade de referência específica. |
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16. |
Quanto ao herdeiro que retome a exploração depois de caducada a obrigação e depois da atribuição ao seu autor de uma quantidade de referência específica, beneficia da transferência desta quota, nos termos do n.° 1 do artigo 7° do Regulamento n.° 857/84, que tem a seguinte redacção: «Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida total ou parcialmente para o comprador, rendeiro ou herdeiro, segundo modalidades a determinar. |
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17. |
O artigo 7° do Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão ( 5 ) prevê, aliás, no seu n.° 3, que a regra que acabámos de citar se aplica, «de acordo com as diferentes regulamentações nacionais, por analogia aos outros casos de transferência com efeitos jurídicos comparáveis relativamente aos produtores». |
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18. |
Que será, então, do herdeiro que esteja na situação de S. Rauh? |
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19. |
A Comissão acentua o facto de as duas categorias em causa no artigo 3.°-A abrangerem operadores que, por contrato, renunciaram por algum tempo à comercialização de leite. Tendo o Tribunal de Justiça declarado, nos dois citados acórdãos, que tais operadores podem, por força do princípio da confiança legítima, esperar vir a retomar a produção de leite após findo o período de não comercialização, têm, em consequência, o direito de reivindicar a atribuição de uma quantidade de referência. Para a Comissão, deve-se conceber o direito de obtenção de uma quantidade de referência como contrapartida da existência da obrigação de não comercialização. Ora, o demandante no processo principal jamais assumiu essa obrigação, visto que, no momento da sucessão, o período de não comercialização findara já, e a obrigação caducara. Assim sendo, e ainda na opinião da Comissão, não deve beneficiar do direito de obter uma quantidade de referência. |
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20. |
A Comissão cita ainda, em apoio da sua tese, o artigo 7.°-A do citado Regulamento n.° 1546/88, que tem a seguinte redacção: «Em caso de sucessão na exploração por morte ou negócio gratuito, a quantidade de referência específica atribuída nos termos do artigo 3.°-A do Regulamento (CEE) n.° 857/84 é transferida nos termos do disposto no primeiro e terceiro parágrafos do artigo 7.°, na condição de o produtor que retoma a exploração, no total ou em parte, se obrigar, por escrito, a respeitar os compromissos do seu predecessor. O disposto no n.° 4 do artigo 3.°-A do Regulamento (CEE) n.° 857/84 permanece aplicável à quantidade de referência específica assim transferida...» |
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21. |
Refira-se, de passagem, que as obrigações a que se refere esta disposição apenas podem ser as enumeradas nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 3.°-A, e não a obrigação de não comercialização. |
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22. |
Temos, contudo, fortes reservas a colocar à tese da Comissão, por diversas razões. |
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23. |
Antes de mais, temos sérias dúvidas quanto à validade de um processo que recorre, para a interpretação de uma norma superior, o regulamento do Conselho, a uma norma inferior, o artigo 7.°-A do regulamento da Comissão, disposição de aplicação da do Conselho. |
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24. |
O artigo 7° -A apenas se refere a quantidades de referência já atribuídas, enquanto que a questão que nos ocupa é a de saber, face ao silêncio do texto, qual deve ser a solução para o caso em que tal quantidade não fora ainda atribuída no momento em que ocorre a sucessão ou operação equiparada. |
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25. |
Finalmente, a tese da Comissão significa prolongar no tempo o efeito sobre o produtor (neste caso, o pai de S. Rauh) do seu compromisso de não comercialização. Implica, com efeito, a impossibilidade de ele transmitir o seu direito a quantidades de referência após findo o período de não comercialização, enquanto que, se não tivesse subscrito a obrigação de não comercialização, não teria qualquer dificuldade em transmitir a totalidade dos direitos ao seu herdeiro. |
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26. |
Ora, o princípio fundamental subjacente à citada jurisprudência, em execução da qual o artigo 3.°-A foi adoptado, consiste precisamente na ideia contrária, a saber, que o produtor que subscreveu um compromisso de não comercialização o fez por um período limitado, não devendo sofrer consequências desse facto após findo esse período. |
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27. |
Com efeito, no n.° 24 do citado acórdão Mulder, o Tribunal de Justiça considerou que «quando, como sucede no caso sub judice, esse operador tenha sido incitado por um acto da Comunidade a suspender a comercialização por um período limitado, no interesse geral e mediante pagamento de um prêmio, pode legitimamente esperar não ficar sujeito, no fim do seu compromisso, a restrições que o afectam de forma específica, precisamente devido ao facto de ter utilizado as possibilidades oferecidas pela regulamentação comunitária». |
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28. |
A expressão «no fim do seu compromisso», utilizada na versão em língua francesa do acórdão Mulder, não pode ser interpretada no sentido de «antes do fim», visto que a versão em língua neerlandesa, língua do processo, utiliza as palavras «na afloop van zijn verbintenis», o que significa «após findo o seu compromisso». O direito a uma quantidade de referência continua, pois, a existir na esfera jurídica do produtor após findo o período de não comercialização. Tal resulta, também, da condição colocada na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.°-A, nos termos da qual o produtor que tiver solicitado uma quantidade de referência específica não pode ter cedido, na totalidade, a sua exploração leiteira antes do termo do período de não comercialização. Esta disposição implica obrigatoriamente que a atribuição de uma quantidade de referência apenas pode, na prática, ter lugar após o termo do período de não comercialização. |
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29. |
Como, porém, o artigo 3.°-A só foi adoptado em 1989, o pai de S. Rauh não teve possibilidade de solicitar a atribuição dessa quantidade logo após 21 de Dezembro de 1984, data do termo da sua obrigação de não comercialização. Podia tê-lo feito no prazo de três meses contados da data de publicação do regulamento que adoptou o artigo 3.°-A (tal como resulta expressamente desta disposição). Ora, nessa data, transmitira já a exploração a seu filho. |
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30. |
Em nossa opinião, o problema que se coloca consiste em saber se o direito a essa quantidade de referência fazia parte da massa de direitos e obrigações que o pai de S. Rauh transmitiu a seu filho no âmbito da operação equiparada à sucessão que teve lugar. |
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31. |
Em apoio desta tese, pode, antes de mais, invocar-se o princípio geral de que o sucessor continua a pessoa do autor da sucessão, assumindo a globalidade do seu património. |
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32. |
Pode também referir-se o já citado ar-.tigo 7.° do Regulamento n.° 857/84, que utiliza a expressão quantidade de referência «correspondente à exploração». Nas vésperas da operação equiparada à sucessão, existia em estado virtual, tendo sido transmitida para o herdeiro, uma «quantidade de referência correspondente à exploração». Por outras palavras, a expressão «produtor», constante do primeiro travessão do artigo 3.°-A, deve ser entendida, quando interpretada à luz do citado princípio geral e do artigo 7.°, no sentido de «o produtor ou o seu sucessor». |
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33. |
O nosso raciocínio difere, pois, do adoptado pelo Conselho, que deduz o direito do sucessor do segundo travessão do n.°l do artigo 3.°-A. O resultado final é, contudo, idêntico. Tal como o Conselho, não vemos qualquer razão objectiva para tratar de forma diversa o caso de um herdeiro que tomou a seu cargo a exploração após a atribuição da quantidade de referência específica ao seu predecessor e o caso idèntico do herdeiro que tomou a seu cargo a exploração após o termo do período de não comercialização, mas antes da atribuição da quantidade de referência ao seu predecessor. |
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34. |
Resta-nos dizer uma palavra sobre as observações da Comissão. Entendemos, antes de mais, ser irrelevante na hipótese de sucessão o argumento retirado dos objectivos da regulamentação, invocado pela Comissão em apoio da sua tese, a saber, a necessidade de impedir que um produtor possa solicitar uma quantidade de referência no intuito exclusivo de aumentar o valor comercial da exploração de que se quer desfazer. |
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35. |
Por outro lado, e uma vez que somos de opinião que o herdeiro tem direito a uma quantidade de referência, entendemos não ser necessário examinar, como propõe a Comissão a título subsidiário relativamente à sua tese geral, se o autor da sucessão tinha efectivamente a intenção e a possibilidade de retomar a produção leiteira. Refira-se contudo, para os devidos efeitos, que, seja como for e no caso do processo principal, o autor repôs a exploração num estado tal que, sem qualquer dificuldade, seu filho poderia ter imediatamente retomado essa produção, o que vai dar ao mesmo. |
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36. |
Por todas estas razões, propomos que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão da seguinte forma: «O artigo 3.°-A do Regulamento n.° 857/84 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que também permite, nas condições nele fixadas, a atribuição de uma quantidade de referência específica ao herdeiro que apenas retomou a exploração leiteira do seu predecessor após ter caducado a obrigação de não comercialização por este assumida.» |
Quanto à segunda questão
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37. |
A segunda questão é do seguinte teor: «Em caso de resposta negativa à primeira questão, o Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, é válido ao determinar que, em caso de transmissão hereditária ou equiparada da exploração leiteira, os produtores que apenas tenham tomado a cargo a exploração da empresa após ter caducado a obrigação de não comercialização não recebem qualquer quantidade de referência específica?» |
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38. |
Na hipótese de o Tribunal de Justiça entender que o Regulamento n.° 857/84 não pode ser interpretado de forma lata, como acima proposto, cabe, em nossa opinião, dar resposta positiva a esta segunda questão. |
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39. |
Com efeito, nos já citados acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder e Von Deelzen, o Tribunal de Justiça declarou que, um operador, quando tenha sido incitado por um acto da Comunidade a suspender a comercialização do leite por um período limitado, no interesse geral e mediante pagamento de um prêmio, pode legitimamente esperar não ficar sujeito, no fim do seu compromisso, a restrições que o afectam de forma específica, precisamente devido ao facto de ter utilizado as possibilidades oferecidas pela regulamentação comunitária (acórdão Mulder, n.° 24, e acórdão Von Deetzen, n.° 13). |
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40. |
De forma idêntica, esse produtor pode legitimamente esperar ficar em condições de transmitir ao seu herdeiro uma exploração que esteja de novo em condições de comercializar o leite. O facto de lhe retirar essa possibilidade violaria o princípio da confiança legítima. |
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41. |
Contudo, como nos parece possível, ainda que mediante algum esforço de interpretação, dar resposta positiva à primeira questão, propomos que o Tribunal de Justiça declare a segunda questão sem objecto. |
Conclusão
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42. |
Por tudo o acima exposto, propomos que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões colocadas pelo Finanzgericht de Munique:
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( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de näo comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão de efectivos de bovinos para produção leiteira (JO L 131, p. 1).
( 2 ) Processo 120/86, Colea., p. 2321.
( 3 ) Processo 170/86, Colea., p. 2355.
( 4 ) Regulamento (CEE) n.° 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.° 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 84, p. 2).
( 5 ) Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 (JO L 139, p. 12).