Sumário
Conclusões do advogado-geral Geelhoed apresentadas em 20 de Novembro de 2003.
Siemens AG Österreich e ARGE Telekom & Partner contra Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesvergabeamt - Áustria.
Contratos administrativos - Directiva 89/665/CEE - Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos administrativos - Efeitos de uma decisão da instância responsável pelos processos de recurso que anula a decisão da entidade adjudicante de não anular um processo de adjudicação de um contrato - Limitação do recurso à subcontratação.
Processo C-314/01.
Texto da decisão
L. A. GEELHOED
apresentadas em 20 de Novembro de 2003(1)
Processo C‑314/01
Siemens AG Österreich
ARGE Telekom & Partner
contra
Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesvergabeamt (Áustria)]
«Contratos de direito público – Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos de direito público – Efeitos da anulação da decisão da entidade adjudicante»
I – Introdução 1. No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre quatro questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e fornecimentos (2) , com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (a seguir «Directiva 89/665») (3) . 2. Estas questões foram suscitadas num litígio que opõe a Siemens AG Österreich (a seguir «Siemens») e a ARGE Telekom & Partner (a seguir «ARGE Telekom») à Hauptverband der Österreichischen Sozialversicherungträger, na qualidade de entidade adjudicante (a seguir «Hauptverband»). 3. O contexto factual e processual em que as questões prejudiciais foram suscitadas é complexo. Será examinado na secção III infra das presentes conclusões. Resulta deste contexto que podem existir dúvidas fundadas quanto à admissibilidade das referidas questões prejudiciais, uma vez que, tendo o litígio no processo principal ficado sem objecto, as mesmas se tornaram total ou parcialmente hipotéticas. 4. A formulação das questões é, em si mesma, complexa, mas oferece, em conjugação com a fundamentação do despacho de reenvio, base suficiente para uma resposta. Assim, na secção III das presentes conclusões, resumir‑se‑ão as passagens relevantes deste despacho. O Bundesvergabeamt, enquanto órgão jurisdicional de reenvio, pretende saber, em substância, se a aplicação que o legislador austríaco fez da Directiva 89/665 é adequada, tendo em conta as competências (limitadas) de que dispõe este órgão. II – Enquadramento jurídico A – Direito comunitário 5. O artigo 1.°, n.os 1 e 3, da Directiva 89/665 tem a seguinte redacção: «1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, no que se refere aos processos de adjudicação abrangidos pelo âmbito de aplicação das Directivas 71/305/CEE, 77/62/CEE e 92/50/CEE, as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e, sobretudo, tão rápidos quanto possível, nas condições previstas nos artigos seguintes e, nomeadamente, no n.° 7 do artigo 2.°, com o fundamento de que essas decisões tenham violado o direito comunitário em matéria de contratos públicos ou as regras nacionais que transpõem esse direito. [...] 3. Os Estados‑Membros garantirão que os processos de recurso sejam acessíveis, de acordo com as regras que os Estados‑Membros podem determinar, pelo menos a qualquer pessoa que esteja ou tenha estado interessada em obter um determinado contrato de fornecimento público ou de obras públicas e que tenha sido ou possa vir a ser lesada por uma alegada violação. Os Estados‑Membros podem em particular exigir que a pessoa que pretenda utilizar tal processo tenha informado previamente a entidade adjudicante da alegada violação e da sua intenção de interpor recurso.» 6. O artigo 2.°, n.os 1, 6, 7 e 8 da Directiva 89/665 prevê: «1. Os Estados‑Membros velarão por que as medidas tomadas para os efeitos dos recursos referidos no artigo 1.° prevejam os poderes que permitam: a) Tomar o mais rapidamente possível, através de um processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa, incluindo medidas destinadas a suspender ou a fazer suspender o processo de adjudicação do contrato de direito público em causa ou a execução de qualquer decisão tomada pelas entidades adjudicantes; b) Anular ou fazer anular as decisões ilegais, incluindo suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem dos documentos do concurso, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o processo de adjudicação do contrato em causa; c) Conceder indemnizações às pessoas lesadas por uma violação. [...] 6. Os efeitos do exercício dos poderes referidos no n.° 1 sobre o contrato celebrado na sequência da atribuição de um contrato de direito público serão determinados pelo direito nacional. Além disso, excepto se a decisão tiver de ser anulada antes da concessão de indemnizações, os Estados‑Membros podem prever que, após a celebração do contrato na sequência da atribuição de um contrato de direito público, os poderes da instância de recurso responsável se limitem à concessão de indemnizações a qualquer pessoa que tenha sido lesada por uma violação. 7. Os Estados‑Membros garantirão que as decisões tomadas pelas instâncias responsáveis pelos processos de recurso possam ser executadas de modo eficaz. 8. Sempre que as instâncias responsáveis pelos processos de recurso não sejam de natureza jurisdicional, as suas decisões devem ser fundamentadas por escrito em todos os casos. Além disso, nesse caso, devem ser adoptadas disposições para garantir os processos através dos quais qualquer medida presumidamente ilegal tomada pela instância de base competente ou qualquer falta presumida no exercício dos poderes que lhe foram conferidos deva poder ser objecto de recurso jurisdicional ou de recurso junto de outra instância que seja um órgão jurisdicional na acepção do artigo 177.° do Tratado [actual artigo 234.° CE] e que seja independente em relação à entidade adjudicante e à instância de base. A nomeação dos membros dessa instância independente e a cessação do seu mandato estão sujeitas às mesmas condições do que as aplicáveis aos juízes, no que se refere à autoridade responsável pela sua nomeação, à duração do seu mandato e à sua inamovibilidade. No mínimo, o presidente dessa instância independente deve possuir as mesmas qualificações jurídicas e profissionais que um juiz. A instância independente tomará as suas decisões na sequência de um processo contraditório e essas decisões produzirão, pelos meios determinados por cada Estado‑Membro, efeitos jurídicos coercivos.» 7. O artigo 25.° da Directiva 92/50 tem a seguinte redacção: «Nos cadernos de encargos, a entidade adjudicante pode solicitar que o proponente indique na sua proposta qualquer parte do contrato que tencione eventualmente subcontratar com terceiros. Esta indicação não prejudica a questão da responsabilidade do prestador de serviços principal.» 8. Nos termos do artigo 32.° da Directiva 92/50: «1. A capacidade dos prestadores de serviços para a execução de serviços pode ser apreciada em função das suas qualificações, eficiência, experiência e fiabilidade. 2. A prova da capacidade técnica dos prestadores de serviços pode ser fornecida por um ou mais dos meios a seguir indicados, de acordo com a natureza, quantidade e finalidade dos serviços a prestar: [...] c) Indicação dos técnicos ou organismos técnicos envolvidos, quer dependam ou não directamente do prestador de serviços, e especialmente dos responsáveis pelo controlo da qualidade; [...] h) Indicação da parte do contrato que o prestador de serviços tenciona subcontratar. 3. A entidade adjudicante deve especificar no anúncio ou no convite para apresentação de propostas quais os elementos de referência que pretende receber. 4. O âmbito das informações referidas no artigo 31.° e nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo deve limitar‑se ao objecto do contrato. As entidades adjudicantes devem ter em consideração os interesses legítimos dos prestadores de serviços no que diz respeito à protecção dos segredos técnicos ou comerciais da sua empresa.» B – Direito nacional 9. As Directivas 89/665 e 92/50 foram transpostas para o direito austríaco pela Bundesgesetz über die Vergabe von Aufträgen 1997 (Lei federal de 1997 relativa à adjudicação de contratos de direito público, BGBl. I, 1997/56, na versão do BGBl. I, 2000/125, a seguir «BVergG»). 10. O § 31 da BVergG diz respeito às prestações efectuadas pelos subcontratantes e tem a seguinte redacção: «(1) O caderno de encargos deve indicar se é permitido subcontratar. A subcontratação de toda a empreitada não é permitida, excepto no que diz respeito aos contratos de compra e venda e nos casos em que a subcontratação é feita a empresas ligadas ao adjudicatário. Nas empreitadas de construção, não é permitido subcontratar a parte preponderante das prestações [...]. [...] A entidade adjudicante deve garantir que os subcontratantes do adjudicatário executam eles próprios a esmagadora maioria das partes do contrato que lhes foram transferidas. Em casos excepcionais, a entidade adjudicante pode indicar no caderno de encargos que é possível subcontratar a maior parte da empreitada, desde que o fundamente. Nos restantes casos, a subcontratação de partes do contrato só é permitida se o subcontratante tiver a capacidade necessária para executar a sua parte. (2) No caderno de encargos, a entidade adjudicante deve solicitar ao proponente que indique na sua proposta a parte do contrato que eventualmente tenciona subcontratar a terceiros. Esta indicação não prejudica a questão da responsabilidade do adjudicatário.» 11. O § 40 da BVergG – Anulação do concurso no decurso do prazo fixado para a apresentação de propostas – prevê: «(1) Durante o prazo fixado para a apresentação de propostas, o concurso pode ser anulado por razões imperiosas, em especial caso venham a tornar‑se conhecidos, antes do termo do prazo fixado para a apresentação de propostas, factos que, se tivessem sido conhecidos mais cedo, teriam determinado a não realização do concurso ou a realização de um concurso substancialmente diferente. (2) A anulação do concurso deve ser publicada da mesma forma que o concurso. (3) Os proponentes e os potenciais concorrentes aos quais tenha sido entregue o caderno de encargos devem ser imediatamente informados da anulação e da respectiva fundamentação.» 12. Os §§ 52, 53, 53a, 54, 55 e 56 da BVergG – Avaliação das propostas – têm a seguinte redacção: «Exclusão de propostas § 52. (1) Antes de a entidade adjudicante escolher a proposta que pode ser objecto de adjudicação deve, com base nos resultados da avaliação, excluir imediatamente as seguintes propostas: 1. propostas de candidatos que não tenham alvará, não disponham das capacidades técnicas, económicas ou financeiras necessárias ou não sejam fiáveis;
[...]
8. propostas que não preencham os requisitos do concurso e propostas deficientes e incompletas, caso estes vícios não tenham sido ou não possam vir a ser sanados, ou propostas parciais, se estas não eram admitidas; 9. propostas de candidatos que tenham feito acordos com outros candidatos, contrários aos bons costumes ou ao princípio da concorrência efectiva, prejudiciais para a entidade adjudicante.[...]
Escolha da proposta que será objecto de adjudicação; o princípio da melhor proposta § 53. O contrato será adjudicado, entre as propostas não excluídas, àquela que for mais vantajosa do ponto de vista técnico e económico, no respeito dos critérios fixados para o concurso. (Princípio da melhor proposta). A decisão de adjudicação deve [...] ser fundamentada por escrito. Publicação da decisão de adjudicação § 53a. (1) A entidade adjudicante deve comunicar imediatamente por escrito ou por fax [...] aos restantes proponentes a que proponente o contrato será adjudicado. Tendo em conta o disposto no n.° 4, esta comunicação pode dar a conhecer aos proponentes não escolhidos todos os motivos que levaram à recusa das suas propostas. (2) A adjudicação não pode ser efectuada durante um período de espera de duas semanas após a publicação da decisão de adjudicação a que se refere o n.° 1, sob pena de nulidade [...]. Caso se opte pelo processo acelerado, o período de espera é reduzido a uma semana. (3) No prazo de uma semana ou, caso se opte pelo processo acelerado nos termos do § 69, no prazo de três dias após a publicação da decisão de adjudicação, os proponentes afastados podem pedir por escrito para serem informados das razões pelas quais a sua proposta não foi retida, bem como das características e das vantagens da proposta escolhida. (4) Logo que receba o pedido – desde que o mesmo tenha sido apresentado tempestivamente – e pelo menos três dias antes do fim do período de espera, a entidade adjudicante deve comunicar aos proponentes afastados o nome do proponente escolhido, bem como o montante pelo qual o contrato foi adjudicado. Os proponentes afastados devem igualmente ser informados das características e vantagens da proposta escolhida, na medida em que a divulgação destes dados não viole o interesse público ou os interesses comerciais legítimos das empresas nem ponha em causa a concorrência livre e leal. (5) Se um proponente afastado considerar que a decisão de adjudicação tomada pela entidade adjudicante viola o disposto na presente lei e que, nessa medida, lhe pode causar prejuízo, deve informar imediatamente a entidade adjudicante, de forma que possa provar‑se, da sua intenção de interpor recurso, indicando as razões. Adjudicação e convenção de execução § 54. (1) No decurso do prazo de adjudicação, a relação contratual surge no momento em que o proponente receba a confirmação escrita de aceitação da sua proposta. Se o prazo de adjudicação não for respeitado ou se o contrato não respeitar a proposta, a relação contratual surge apenas com a declaração escrita do proponente de que aceita o contrato. Deve ser dado ao proponente um prazo adequado para efectuar esta declaração. (2) [...] Anulação do concurso depois de expirar o prazo para apresentação de propostas § 55. (1) Depois de expirar o prazo para apresentação de propostas, o concurso deverá ser anulado quando existam razões imperiosas. (2) O concurso pode ser anulado quando, depois da exclusão das propostas nos termos do § 52, apenas subsistir uma proposta. (3) O concurso considera‑se anulado quando não tenha sido apresentada qualquer proposta ou quando tenha sido apresentada apenas uma proposta. (4) Os concorrentes são imediatamente informados da anulação do concurso, com a indicação dos motivos. (5) A anulação do concurso deve ser publicada da mesma forma que o concurso. Encerramento do processo de concurso § 56. (1) O processo de concurso termina com a celebração da convenção de fornecimento ou com a anulação do concurso. (2) Todo o proponente a quem não seja adjudicado o contrato deve ser disso informado imediatamente após o encerramento do processo. [...]» 13. O § 113 da BVergG enuncia os poderes do Bundesvergabeamt. Esta disposição tem a seguinte redacção: «(1) O Bundesvergabeamt é competente para apreciar os processos de recurso que lhe sejam submetidos, em conformidade com as disposições do capítulo seguinte. (2) Até à adjudicação e com a finalidade de fazer cessar as infracções a esta lei federal e aos seus regulamentos de execução, o Bundesvergabeamt é competente para: 1. decretar medidas provisórias, bem como 2. anular decisões ilegais tomadas pela entidade adjudicante. (3) Após a adjudicação ou o encerramento do processo de concurso, o Bundesvergabeamt pode verificar se, em razão de uma violação da presente lei ou dos seus regulamentos de execução, o contrato não foi adjudicado ao concorrente que apresentou a proposta mais vantajosa. Num processo deste tipo, o Bundesvergabeamt é, além disso, competente para declarar, a pedido da entidade adjudicante, se um candidato ou um concorrente excluído teria tido possibilidades reais de obter a adjudicação do contrato no quadro da aplicação conforme da presente lei federal e dos seus regulamentos de execução.» 14. O § 117, n.os 1 e 3, da BVergG prevê: «(1) O Bundesvergabeamt anulará, através de decisão administrativa e tendo em conta o parecer da comissão de conciliação emitido nesse processo, uma decisão da entidade adjudicante tomada no âmbito de um processo de adjudicação de contrato, quando essa decisão 1. for contrária às disposições da presente lei federal ou dos seus regulamentos de execução, e 2. for determinante para o desfecho do processo de adjudicação. [...] (3) Após a adjudicação do contrato, o Bundesvergabeamt, respeitando as condições do n.° 1, verificará unicamente se a ilegalidade invocada é ou não real.» 15. De acordo com o § 122, n.° 1, da BVergG, «[e]m caso de violação culposa da presente lei federal ou dos seus regulamentos de execução pelos órgãos de uma entidade adjudicante, um proponente a quem não tenha sido adjudicado o contrato tem o direito de exigir à entidade adjudicante a cujos órgãos essa conduta é imputável a indemnização das despesas em que incorreu ao elaborar a sua proposta e dos outros custos que suportou ao participar no processo de adjudicação». 16. Nos termos do § 125, n.° 2, da BVergG, um pedido de indemnização, que deve ser introduzido nos tribunais cíveis, só é admissível se tiver havido uma declaração prévia do Bundesvergabeamt, nos termos do § 113, n.° 3. Esta declaração é vinculativa para o tribunal cível, chamado a decidir do pedido de indemnização, bem como para as partes na instância no Bundesvergabeamt. 17. O § 5 da Verwaltungsvollstreckungsgesetz (lei relativa às vias administrativas de execução coerciva) determina: «(1) A instância de execução pode impor o cumprimento da obrigação de consentir, omitir ou praticar um acto que, pela sua natureza, não possa ser realizado por terceiro, mediante a aplicação ao interessado de multa ou pena de prisão. (2) A execução deve iniciar‑se com a cominação da aplicação da referida sanção em caso de infracção ou de atraso. O meio coercivo aplica‑se logo que a primeira infracção seja cometida ou tenha decorrido o prazo fixado para a prática do acto. Em caso de reincidência ou de novo atraso, será cominada a aplicação de um meio coercivo mais grave. A aplicação do meio coercivo cessa no momento do cumprimento da obrigação. (3) Os meios coercivos não podem ser superiores, em cada caso individual, a 10 000 ATS, tratando‑se de multa, e a quatro semanas, tratando‑se de pena de prisão. (4) A execução através do meio coercivo multa pode igualmente ser utilizada contra pessoas colectivas, sociedades de pessoas e sociedades comerciais, com excepção dos organismos públicos.» 18. O § 879 do Allgemein Bürgerliches Gesetzbuch (ABGB) (Código Civil austríaco) tem a seguinte redacção: «(1) É nulo o contrato que viole uma proibição legal ou os bons costumes. (2) Em especial, são nulos os seguintes contratos: [...]» III – Matéria de facto e tramitação processual A – Matéria de facto e tramitação nas instâncias nacionais 19. Em 21 de Setembro de 1999, a Hauptverband anunciou, no suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a sua intenção de abrir um concurso em duas fases. O concurso visava a adjudicação de um contrato para a concepção, realização e programação de um sistema de processamento electrónico de dados em cartões protegidos por um chip electrónico integrado, incluindo o fornecimento, inicialização, personalização, distribuição e eliminação dos cartões, bem como o fornecimento, instalação e manutenção dos aparelhos terminais em todo o território austríaco e, por último, o apoio na gestão do sistema de processamento electrónico de dados, o apoio de um centro de chamadas na gestão dos cartões e outros serviços necessários ao funcionamento do sistema. 20. Em 22 de Fevereiro de 2000, a Hauptverband decidiu convidar cinco grupos de candidatos a apresentarem propostas e excluir o sexto candidato. No ponto 1.9 do formulário de candidatura, de 21 de Setembro de 1999, bem como no ponto 1.8 do «convite à apresentação de propostas», de 15 de Março de 2000, a admissibilidade da subcontratação era regulada nos seguintes termos: «a subcontratação de partes do contrato apenas é autorizada até ao limite máximo de 30% das prestações e desde que o proponente ou grupo de proponentes se reservem as prestações características do contrato em matéria de gestão do projecto, concepção do sistema, desenvolvimento, realização, fornecimento e gestão dos componentes centrais do sistema global específicos do projecto, fornecimento e gestão do ciclo de vida dos cartões e desenvolvimento e fornecimento dos aparelhos.» 21. Segundo o despacho de reenvio, a entidade adjudicante considerou que esta disposição foi concebida como um critério de selecção, com o objectivo de garantir uma prestação de serviços sem falhas técnicas. Com efeito, a responsabilidade pessoal do fornecedor de cartões funciona como um incentivo a uma prestação de serviços sem falhas. Assim se garante à entidade adjudicante a possibilidade de exercer uma influência efectiva. 22. Contudo, o fornecedor de cartões Austria Card pertencia a três dos quatro agrupamentos que efectivamente apresentaram propostas (entre os quais a Siemens e a ARGE Telekom). O único agrupamento de candidatos que não contava com a participação da Austria Card era constituído pelas empresas EDS/ORGA. 23. Pela carta de 18 de Dezembro de 2000, a Hauptverband, na qualidade de entidade adjudicante, comunicou a três agrupamentos de proponentes, nos termos do § 53a da BVergG, que tencionava adjudicar o contrato à EDS/ORGA. 24. Os três agrupamentos de proponentes afastados da adjudicação pediram uma arbitragem da Bundesvergabekontrollkommission (comissão federal de controlo das empreitadas). A BKK recusou a arbitragem num caso e nos dois outros casos tentou, em vão, chegar a um acordo amigável. Seguidamente, os três agrupamentos de proponentes afastados da adjudicação recorreram para o Bundesvergabeamt (gabinete federal das empreitadas). Solicitaram ao Bundesvergabeamt, antes de mais, a anulação da decisão da entidade adjudicante que adjudicava o contrato ao agrupamento de proponentes EDS/ORGA. A título subsidiário, pediram que a Hauptverband fosse intimada a anular o concurso. 25. Por decisão de 19 de Março de 2001, o Bundesvergabeamt (oitava secção) indeferiu todos os pedidos, por falta de legitimidade das recorrentes. Fundou a sua decisão no entendimento de que as propostas das recorrentes deviam ter sido excluídas pela entidade adjudicante ao abrigo do § 52.°, n.° 1, ponto 9, da BVergG, porque a Austria Card pertencia aos três agrupamentos de proponentes em causa. A troca de informações assim possibilitada, bem como as negociações que a Austria Card tivera necessariamente de efectuar com os três consórcios sobre os termos das propostas deviam qualificar‑se como acordos entre concorrentes contrários ao princípio da livre concorrência. 26. Resulta dos documentos processuais que esta decisão do Bundesvergabeamt veio a ser revogada por acórdão do Verfassungsgerichtshof de 12 de Junho de 2001, por violação do direito constitucional dos três agrupamentos a um processo perante um órgão jurisdicional legal, visto que o Bundesvergabeamt, antes de proferir a sua decisão, devia ter colocado ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial com vista a saber se um proponente cuja proposta não seja excluída pela entidade adjudicante pode ver‑se privado do seu direito a um processo perante o órgão jurisdicional nacional competente. 27. A 28 e 29 de Março de 2001, respectivamente, a Debis, terceiro agrupamento a não beneficiar da adjudicação, e a ARGE Telekom voltaram a recorrer para o Bundesvergabeamt. Solicitaram que a decisão da Hauptverband de não anular o concurso fosse anulada e apresentaram um pedido de medidas provisórias destinado a proibir a entidade adjudicante de proceder à adjudicação, pelo menos, no período de dois meses a contar da apresentação do pedido (Debis) ou até o Bundesvergabeamt proferir decisão (ARGE Telekom). 28. Na sequência destes pedidos, o Bundesvergabeamt, por despacho de 5 de Abril de 2001, proibiu provisoriamente a adjudicação até 20 de Abril de 2001. 29. Nos seus pedidos, a Debis e a ARGE Telekom invocaram argumentos relacionados quer com o direito nacional quer com o direito comunitário em apoio da sua tese da ilegalidade do concurso. Em seu entender, o concurso devia ser anulado, pois resultava da decisão do Bundesvergabeamt de 19 de Março de 2001 que apenas subsistia uma empresa à qual o contrato podia ser adjudicado. Com efeito, se as propostas da Siemens, da ARGE Telekom e da Debis podiam ser excluídas nos termos do § 52, n.° 1, da BVergG, por violação do princípio da concorrência leal, o concurso tinha de ser anulado por força do disposto no § 52, n.os 2 e 3, da BVergG, pois restava um único proponente (EDS/ORGA). Além disso, o concurso era contrário ao direito comunitário, na medida em que no ponto 1.8 do convite à apresentação de propostas de 15 de Março de 2000 fora fixado um critério de selecção ilegal. Este critério excluía a subcontratação de partes das prestações correspondentes a mais de 30% do contrato global e, em todo o caso, das prestações típicas do contrato, especialmente o fornecimento dos cartões e a gestão do seu ciclo de vida. As recorrentes viram‑se assim impelidas a incluir a Austria Card como participante no consórcio por elas formado. Sem o disposto no ponto 1.8 das cláusulas do concurso, as recorrentes teriam podido recorrer a um subcontratante. Em seu entender, esta cláusula viola o direito comunitário. A Debis e a ARGE Telekom remetem para o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1999, Holst Italia (4) . Dele se depreende que deve ser permitido confiar a terceiros a execução da prestação que é objecto do concurso. 30. Por decisão de 20 de Abril de 2001, o Bundesvergabeamt (nona secção) julgou procedentes os recursos da Debis e da ARGE Telekom e, nos termos do § 113, n.° 2, ponto 2, da BVergG, anulou a decisão da Hauptverband que recusava a anulação do concurso. O Bundesvergabeamt fundou a sua decisão na necessidade de anular o concurso por este conter uma cláusula substancialmente ilegal. A proibição da subcontratação decretada pela Hauptverband violara, nomeadamente, o direito comunitário do proponente a recorrer a um subcontratante para justificar as suas capacidades, com a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Holst Italia (5) . 31. Apesar desta decisão, em 23 de Abril de 2001, a Hauptverband decidiu adjudicar sem demora a empreitada à EDS/ORGA, pelo que o contrato foi celebrado. As medidas provisórias decretadas no despacho de 5 de Abril de 2001 expiraram em 20 de Abril de 2001 e não foram prorrogadas, apesar de ter sido feito um pedido nesse sentido. A decisão do Bundesvergabeamt de 20 de Abril de 2001 contém apenas uma alusão, de difícil compreensão, à «anulação de uma decisão que recusa a anulação». Com base nisto, a Hauptverband entendeu que não fora decidido de modo juridicamente vinculativo que a sua decisão de adjudicar o contrato ao concorrente que apresentara a proposta mais vantajosa era inválida ou tinha sido anulada. 32. Além disso, a Hauptverband decidiu impugnar a decisão do Bundesvergabeamt de 20 de Abril de 2001 no Verfassungsgerichtshof. Resulta das peças processuais que o Verfassungsgerichtshof indeferiu primeiro o pedido de suspensão da decisão do Bundesvergabeamt, por despacho de 22 de Maio de 2001, e só depois, por acórdão de 2 de Março de 2002, revogou aquela decisão. 33. Em 30 de Abril de 2001, a Siemens interpôs recurso de anulação no Bundesvergabeamt de várias decisões da Hauptverband relacionadas com a decisão de adjudicar o contrato à EDS/ORGA. A Siemens considera que a anulação da decisão da Hauptverband de não anular o concurso publicado em 1999 determina a ilegalidade da decisão de adjudicação da Hauptverband, uma vez que esta se refere a um segundo concurso não publicado. Paralelamente, apresentou um pedido de medidas provisórias. Em 11 de Maio de 2001, o Bundesvergabeamt indeferiu este pedido e reservou para final a decisão sobre os restantes pedidos. 34. Em 17 de Maio de 2001, a ARGE Telekom requereu igualmente a adopção de medidas provisórias e a anulação de várias decisões que a Hauptverband adoptara no contexto da sua decisão de não anular o concurso. 35. Em 18 de Maio de 2001, a Siemens voltou a apresentar um pedido de medidas provisórias e a requerer a anulação das decisões da Hauptverband de não anular o processo de concurso, de adjudicar o contrato à EDS/ORGA, de enviar à EDS/ORGA uma carta de adjudicação e de, assim, celebrar o contrato sem que a decisão de adjudicação tivesse sido validamente publicada. 36. Por decisão de 9 de Julho de 2001, o Bundesvergabeamt indeferiu os pedidos de medidas provisórias da ARGE Telekom e da Siemens e reservou a final a decisão sobre os restantes pedidos. 37. O Bundesvergabeamt (nona secção) entendeu que a apreciação dos pedidos da Siemens, de 30 de Abril e de 18 de Maio de 2001, e do pedido da ARGE Telekom, de 17 de Maio de 2001, exigiam uma interpretação mais precisa de algumas disposições da Directiva 89/665. Daí que, por despacho de 11 de Julho de 2001, tenha colocado as questões prejudiciais a seguir enunciadas. B – Questões prejudiciais e esclarecimentos sobre as mesmas «1) Devem as disposições da Directiva 89/665/CEE, em especial o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), lido, se necessário, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 7, ser interpretadas no sentido de que a decisão das instâncias nacionais responsáveis pelos processos de recurso na acepção do artigo 2.°, n.° 8, da Directiva 89/665/CEE que anula a decisão da entidade adjudicante que recusa a anulação do concurso, tem por efeito jurídico, quando o ordenamento jurídico interno não ofereça nenhuma base jurídica que permita a execução eficaz e coerciva, contra a entidade adjudicante, da decisão das referidas instâncias, pôr imediatamente termo ao processo de concurso em questão, sem que a entidade adjudicante deva praticar, ela própria, qualquer outro acto? 2) Resulta das disposições da Directiva 89/665/CEE, em especial do artigo 2.°, n.° 7, lido, se necessário, em conjugação com as disposições da Directiva 92/50/CEE, designadamente dos seus artigos 25.° e 32.°, n.° 2, alínea c), ou de qualquer outra disposição de direito comunitário, sobretudo à luz do efeito útil que preside à interpretação do direito comunitário, que uma cláusula dum concurso que, ao proibir a subcontratação de elementos essenciais da prestação, em violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça (designadamente do acórdão de 2 de Dezembro de 1999, Holst Italia contra Commune di Calgiari, C‑176/98), impede que o proponente demonstre, através de um contrato celebrado com o subcontratante, que tem efectivamente à sua disposição os meios de terceiros, privando‑o assim do direito de invocar os meios de terceiros para provar a sua capacidade ou para demonstrar que tem efectivamente à sua disposição os meios de terceiros, é de tal modo contrária ao direito comunitário que um contrato concluído na sequência de tal concurso deve considerar‑se inválido, em especial quando a ordem jurídica interna já contenha disposições que prevêem a invalidade dos contratos contrários à lei? 3) Resulta das disposições da Directiva 89/665/CEE, em especial do artigo 2.°, n.° 7, ou de outras disposições de direito comunitário, designadamente à luz do princípio do efeito útil que preside à interpretação do direito comunitário, que um contrato contrário à decisão de uma instância nacional de recurso, na acepção do artigo 2.°, n.° 8, da Directiva 89/665/CEE, que anule a decisão da entidade adjudicante de recusa da anulação do processo de concurso é inválido, sobretudo quando a ordem jurídica interna já contenha disposições que prevêem a invalidade dos contratos contrários aos bons costumes ou à lei e, por outro lado, a ordem jurídica interna não ofereça nenhuma base jurídica que permita a execução eficaz e coerciva, contra a entidade adjudicante, da decisão da instância de recurso?
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