Incumprimento Directiva 80/155/CEE Formação de parteiras
Sumário
Acórdão do Tribunal de 7 de Novembro de 1991.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.
Incumprimento - Directiva 80/155/CEE - Formação de parteiras.
Processo C-313/89.
Texto da decisão
apresentado no processo C-313/89 ( *1 )
I — Contexto jurídico e antecedentes do processo
A — Contexto jurídico
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1. |
Os textos legais comunitários
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2. |
As disposições nacionais
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B — Antecedentes do processo
Por carta datada de 3 de Maio de 1988, a Comissão chamou a atenção do Reino de Espanha para a obrigação que lhe incumbia de transpor a Directiva 80/155, já referida (a seguir «directiva»).
Nesta carta, a Comissão alegava que a Espanha, após a sua adesão às Comunidades Europeias, tinha continuado a aplicar à obtenção do diploma de parteira o disposto no citado decreto de 18 de Janeiro de 1957, que não respondia às exigências da directiva.
A Comissão considerava que o Decreto real 992/1987, já referido, não determinava nem a duração nem o teor da formação das parteiras e que, consequentemente, era impossível considerar que as autoridades espanholas tinham adoptado as medidas necessárias à transposição da directiva.
A Comissão alegava igualmente que o decreto real não indicava de que modo as autoridades espanholas tornariam compatíveis com a directiva os diplomas de parteira obtidos posteriormente à adesão.
Por fim, a Comissão considerava que as modalidades de obtenção dos diplomas previstos nas primeira e segunda disposições transitórias do decreto real não eram compatíveis com a directiva.
O Governo espanhol não respondeu a esta carta.
Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 169.° do Tratado CEE, a Comissão emitiu, em 19 de Abril de 1989, um parecer fundamentado, que retomou a argumentação contida na sua carta de 3 de Maio de 1988.
Dado que este parecer fundamentado não teve qualquer efeito e não obteve qualquer resposta, a Comissão propôs a presente acção de declaração de incumprimento, entrada no Tribunal em 11 de Outubro de 1989.
Com base no relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
II — Pedidos das partes
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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declarar que, ao não adoptar nos prazos estabelecidos as disposições necessárias a fim de dar cumprimento à Directiva 80/155 do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso às actividades de parteira e ao seu exercício, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE; |
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condenar a recorrida ao pagamento das despesas do processo. |
O Reino de Espanha conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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negar provimento à acção; |
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condenar a Comissão nas despesas. |
III — Resumo dos fundamentos e argumentos das partes
A — Quanto às obrigações do Reino de Espanha
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1) |
No que respeita à data em que a directiva devia ser transposta A Comissão recorda o disposto nos já referidos artigos 392.° e 395.° do acto relativo às condições de adesão. Defende que, uma vez que a directiva não é mencionada na lista que figura no anexo XXXVI a este acto, competia às autoridades espanholas adoptar as medidas necessárias à sua transposição, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1986. Os Estados-membros devem respeitar os prazos fixados para a transposição das directivas (acórdão de 6 de Maio de 1980, Comissão/Bélgica, 102/79, Recueil, p. 1473), adoptando antes do seu termo todas as medidas necessárias a uma transposição correcta (acórdãos de 29 de Janeiro de 1987, Comissão/Itália, 361/85, Recueil, p. 479; de 24 de Novembro de 1987, Comissão/Itália, 124/86, Recueil, p. 4661; de 24 de Novembro de 1987, Comissão/Itália, 125/86, Recueil, p. 4669). Saliente-se, além disso, que as autoridades espanholas, que participaram nas negociações de adesão, estavam em condições de elaborar, no prazo fixado, as disposições necessárias ao cumprimento das directivas (acórdãos de 12 de Outubro de 1982, Comissão/Itália, n.° 5, 136/81, Recueil, p. 3547; Comissão/Itália, n.° 5, 148/81, Recueil, p. 3555 e Comissão/Irlanda, n.° 5, 151/81, Recueil, p. 3573). Finalmente, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal, as dificuldades de ordem interna não podem justificar validamente a inobservância das obrigações decorrentes das directivas comunitárias (acórdão de 11 de Abril de 1978, Comissão//Itália, n.° 21, 100/77, Recueil, p. 879). O Reino de Espanha não contesta a existência desta obrigação de transpor a directiva o mais tardar na data da adesão. No entanto, alega que esta exigência não era a mais adequada nem a mais justa. Não era a mais adequada tendo em conta o conteúdo particularmente complexo da directiva, que interfere com vários sectores profissionais, científicos e académicos e diferentes órgãos administrativos. De resto, os Estados-membros que participaram na elaboração da directiva beneficiaram de um prazo de três anos para o seu cumprimento, a contar da notificação da mesma. Também não era a obrigação mais justa, na medida em que não garantia às pessoas que tinham iniciado os estudos de parteira, antes da adesão, a obtenção do diploma nas condições previstas na legislação vigente no momento da sua inscrição. Infringiam-se, nesse aspecto, os princípios de segurança jurídica e de respeito dos direitos subjectivos, bem como as expectativas legítimas dos cidadãos, que a ordem jurídica de todos os Estados-membros reconhece e protege. De resto, este último aspecto justificou a alteração introduzida no artigo 1.o da Directiva 80/155 pela Directiva 89/594, já referida, que se destinou a proteger, a nível comunitário, os direitos adquiridos dos titulares dos diplomas obtidos anteriormente à entrada em vigor da directiva. |
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2) |
No que respeita ao conteúdo das obrigações que decorrem da directiva A Comissão defende, ao invocar o primeiro considerando do seu preâmbulo da directiva, que esta tem por objecto fixar normas mínimas em matéria de formação das parteiras, deixando as Estados-membros o máximo de liberdade no que respeita à organização do ensino. O objectivo prosseguido pela directiva consiste, assim, em alcançar, no interior da Comunidade, uma definição comum do campo de actividade das parteiras e da sua formação. São as seguintes as normas mínimas fixadas na directiva:
Consequentemente, um Estado-membro viola o disposto na directiva quando, por não ter tomado as medidas de aplicação necessárias, concede diplomas de parteira a pessoas que não têm a formação mínima exigida por estas disposições. O Reino de Espanha não contesta esta análise das obrigações que lhe incumbem. |
B — Quanto à falta de transposição da directiva no prazo estabelecido
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1) |
No que respeita à falta de transposição da directiva na data da adesão A Comissão observa que o Reino da Espanha não nega que, na data da adesão, não existiam medidas de transposição da directiva. Esta circunstância basta, por si só, para justificar o fundamento da acção. Recorda que a directiva exige que as parteiras tenham uma formação específica com uma duração mínima de dezoito meses, que incida, pelo menos, sobre as matérias do programa de formação que figuram no anexo à directiva e que não tenham sido objecto de um ensino equivalente no quadro da formação prévia de enfermeiro. A formação das parteiras, tal como se encontrava regulamentada na data da adesão, pelas disposições atrás citadas do decreto de 18 de Janeiro de 1957, não respondia a estas exigências. Com efeito, o diploma de parteira era concedido às pessoas titulares do diploma de assistente técnico sanitário que estudassem obstetrícia durante apenas um ano. O facto, invocado pelo demandado de, nos termos de um decreto de 28 de Fevereiro de 1963, as pessoas titulares de um diploma de enfermeiro deverem, para ter acesso aos estudos de parteira, ser aprovadas num exame de entrada ou frequentar um curso preparatório de seis meses onde são ministradas as disciplinas da especialidade que fazem parte do programa dos assistentes tecnico-sanitários, não tem qualquer pertinência na apreciação da conformidade da formação específica das parteiras com o disposto na directiva. O Reino de Espanha, embora não negue que, na data da adesão, não existiam medidas nacionais de transposição da directiva, alega, no entanto, que, apesar de ser diferente da prevista na directiva, a formação das parteiras nesta data não era qualitativamente inferior. De acordo com a regulamentação em vigor, constituída pelos decretos de 18 de Janeiro de 1957 e de 28 de Fevereiro de 1963, a formação propriamente dita de parteira era precedida de estudos universitários com uma duração de três anos. Concluídos estes estudos, as pessoas, para terem acesso à formação de parteira, deviam submeter-se a um exame de acesso à especialidade ou frequentar um curso preparatório de seis meses. |
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2) |
No que respeita às incidências da intervenção do Decreto real 992/1987, de 3 de Julho de 1987, no alegado incumprimento A Comissão invoca sobre este ponto, os seguintes argumentos.
O Reino de Espanha nega que actualmente exista um incumprimento resultante da incompatibilidade do disposto no Decreto real 992/1987 com a directiva, com base nos seguintes argumentos.
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3) |
No que respeita aos diplomas legais nacionais em fase de elaboração O Reino de Espanha alega, finalmente, que teve e continua a ter a intenção de transpor as disposições da directiva na sua ordem jurídica nacional. Com o objectivo de não atrasar a transposição da directiva, o Governo recorreu ao processo previsto na quarta disposição transitória do decreto. Com base nesta disposição, o Ministério da Educação Nacional redigiu, após ter consultado um comité composto de representantes dos sectores académicos, científicos e profissionais, e com parecer favorável do Ministério da Saúde e Consumo, um projecto de decreto, produzido nos autos, que define os programas de formação das especialidades de enfermeiro contempladas no Decreto real 992/1987. Este decreto deve ser proximamente publicado. No que respeita à especialidade de parteira, o projecto de decreto prevê um período de formação de dois anos. A organização e o conteúdo desta formação foram fixados tendo em conta as disposições da directiva. Além disso, este projecto não cria nenhuma via de acesso ao diploma de parteira contrária à directiva. A Comissão congratula-se com a existência do projecto de decreto mencionado pelo Reino de Espanha, cuja conformidade com as disposições da directiva está a analisar. |
F. Grévisse
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: espanhol.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7 de Novembro de 1991 ( *1 )
No processo C-313/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Daniel Calleja y Crespo, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino de Espanha, inicialmente representado por Javier Conde de Saro, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, posteriormente por Carlos Bastarreche Sagües, nesta mesma qualidade e por Antonio Hierro Hernandez-Mora, abogado del Estado, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel-Servais,
demandado,
que tem por objecto a declaração de que, ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/155/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso às actividades de parteira e ao seu exercício, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. A. Schockweiler e F. Grévisse, presidentes de secção, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral : C. O. Lenz
secretário: D. Louterman, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 2 de Julho de 1991, na qual o Reino de Espanha foi representado por Rosario Silva de Lapuerta, abogada del Estado, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Setembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 11 de Outubro de 1989, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que o Reino de Espanha, ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/155/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso às actividades de parteira e ao seu exercício (JO L 33, p. 8; EE 06 F2 p. 95; a seguir «directiva»), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado. |
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2 |
Como o seu primeiro considerando indica, a directiva fixa normas mínimas relativas à formação das parteiras. |
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3 |
Nos termos do n.° 2 do artigo 1.° da directiva, esta formação deve incluir:
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4 |
Aquando da adesão do Reino de Espanha às Comunidades Europeias, a formação das parteiras neste Estado constituía objecto de um decreto de 18 de Janeiro de 1957 (BOE de 12.2.1957). O Decreto real 992/1987, de 3 de Julho de 1987, que regulamenta a obtenção do título de enfermeiro especialista (BOE de 1.8.1987, n.° 183, p. 23642), criou posteriormente um título de enfermeiro especialista que engloba sete especialidades, das quais uma é a de «enfermeira em obstetrícia ginecológica (parteira)». Este decreto real previu a fixação de um novo regime dos estudos para estas especialidades e revogou as disposições contrárias do decreto de 18 de Janeiro de 1957. |
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5 |
Considerando que o Reino de Espanha não tinha agido em conformidade com a directiva nos prazos estabelecidos, a Comissão propôs a presente acção por incumprimento. |
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6 |
Para mais ampla exposição das disposições comunitárias e nacionais pertinentes, da tramitação processual, dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal. |
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7 |
O Reino de Espanha reconhece que a directiva não foi transposta no prazo estabelecido, isto é, nem na data da adesão nem posteriormente na data em que expirava o prazo de dois meses fixado pela Comissão no seu parecer fundamentado, datado de 19 de Abril de 1989. |
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8 |
O Reino de Espanha faz, no entanto, várias observações que deverão ser analisadas a fim de determinar se obstam à declaração do incumprimento desta forma reconhecido. |
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9 |
A demandante alega, em primeiro lugar, que a obrigação resultante dos artigos 392.° e 395.° do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados (JO 1985, L 302, p. 23), de transpor a directiva na data de adesão da Espanha às Comunidades Europeias, em 1 de Janeiro de 1986, nem era justa nem adequada. Esta obrigação não tinha em conta a complexidade das normas a adoptar, nem a dificuldade em elaborar, em prazo tão curto, os diplomas destinados a transpor a directiva. Além disso, não era acompanhada de nenhuma medida transitória que permitisse garantir a protecção dos direitos das pessoas que, antes da adesão, tinham iniciado estudos numa escola de parteiras e cuja escolaridade estava a decorrer. |
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10 |
Esta argumentação do Reino de Espanha destinada a contestar a fundamentação de uma obrigação por si mesmo assumida com a adesão às Comunidades Europeias não pode, de modo algum, ser acolhida. Com efeito, os actos de adesão não constituem actos das instituições; a validade das suas disposições não pode ser impugnada no Tribunal (ver, neste sentido, o acórdão de 28 de Abril de 1988, LAISA/Conselho, n.° 17, 31/86 e 35/86, Colect., p. 2285). |
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11 |
Em segundo lugar, o Reino de Espanha argumenta que a formação das parteiras em Espanha, na data da adesão, apesar de ser diferente, não era de qualidade inferior à prevista na directiva. Invoca a circunstância de que, para poderem ter acesso à formação específica de parteira, as pessoas interessadas deviam, após estudos universitários com uma duração de três anos, ser aprovadas num exame de acesso à especialidade ou, na sua ausência, frequentar um curso preparatório de seis meses. |
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12 |
Tais considerações sobre as modalidades de acesso à formação de parteira vigentes na data da adesão não têm qualquer incidência no que respeita à existência do incumprimento alegado. Com efeito, basta verificar que a duração da formação específica das parteiras, tal como então se encontrava prevista nas disposições do decreto de 18 de Janeiro de 1957, já referido, era de apenas um ano, quando o n.° 2 do artigo 1.° da directiva exige uma formação com a duração mínima de dezoito meses. |
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13 |
Finalmente, o Reino de Espanha alega que o Decreto real 992/1987 revogou as disposições do decreto de 18 de Janeiro de 1957 e proibiu quaisquer novas inscrições numa das especialidades de enfermeiro previstas na regulamentação anteriormente em vigor. Porém, como de resto ele próprio reconhece, na ausência de regulamentos de aplicação do decreto real que instituam uma nova formação de parteira em conformidade com as prescrições comunitárias, tais medidas são insuficientes para garantir uma transposição completa da directiva. |
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14 |
Do exposto resulta que o incumprimento do Reino de Espanha decorrente da falta de transposição da directiva, nos prazos estabelecidos, pode ser validamente declarado. |
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15 |
A declaração pelo Tribunal de tal incumprimento dá inteira razão ao pedido formulado na acção proposta pela Comissão. Consequentemente, a argumentação invocada por esta última a título «acessório» e «subsidiário» como fundamento dos pedidos, segundo a qual determinadas disposições do Decreto real 992/1987 já desrespeitam, elas próprias, a directiva, não tem qualquer relevância para a solução do problema. |
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16 |
Em conformidade com o pedido feito na presente acção deve, portanto, declarar-se que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, pelo facto de não ter adoptado, nos prazos estabelecidos, as necessárias disposições para dar cumprimento à Directiva 80/155 do Conselho. |
Quanto às despesas
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17 |
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino de Espanha sido vencido, há que condená-lo nas despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA declara : |
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Due Slynn Joliét Schockweiler Grévisse Moitinho de Almeida Rodríguez Iglesias Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Novembro de 1991. O secretário J.-G. Giraud O presidente O. Due |
( *1 ) Língua do processo: espanhol.