Conhecimento oficioso Reenvio prejudicial Interesse superior da criança Diretiva 2008/115/CE Artigo 5.° Política de imigração Detenção para efeitos de afastamento Princípio da não repulsão Artigo 15.° Vida familiar Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular num Estado‑Membro Processo com tramitação prejudicial urgente Execução de uma decisão de regresso que se tornou definitiva Fiscalização do preenchimento dos requisitos de legalidade Obrigação de o juiz nacional fiscalizar o respeito pelo princípio da não repulsão e pelos outros interesses referidos no artigo 5.° da Diretiva 2008/115 Artigos 6.° e 7.°, artigo 19.°, n.° 2, artigo 24.°, n.° 2, e artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de setembro de 2025.
GB contra Minister van Asiel en Migratie.
Reenvio prejudicial — Processo com tramitação prejudicial urgente — Política de imigração — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular num Estado‑Membro — Diretiva 2008/115/CE — Execução de uma decisão de regresso que se tornou definitiva — Artigo 5.° — Princípio da não repulsão — Interesse superior da criança — Vida familiar — Artigo 15.° — Detenção para efeitos de afastamento — Fiscalização do preenchimento dos requisitos de legalidade — Obrigação de o juiz nacional fiscalizar o respeito pelo princípio da não repulsão e pelos outros interesses referidos no artigo 5.° da Diretiva 2008/115 — Conhecimento oficioso — Artigos 6.° e 7.°, artigo 19.°, n.° 2, artigo 24.°, n.° 2, e artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Processo C-313/25 PPU.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
4 de setembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Processo com tramitação prejudicial urgente — Política de imigração — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular num Estado‑Membro — Diretiva 2008/115/CE — Execução de uma decisão de regresso que se tornou definitiva — Artigo 5.° — Princípio da não repulsão — Interesse superior da criança — Vida familiar — Artigo 15.° — Detenção para efeitos de afastamento — Fiscalização do preenchimento dos requisitos de legalidade — Obrigação de o juiz nacional fiscalizar o respeito pelo princípio da não repulsão e pelos outros interesses referidos no artigo 5.° da Diretiva 2008/115 — Conhecimento oficioso — Artigos 6.° e 7.°, artigo 19.°, n.° 2, artigo 24.°, n.° 2, e artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia »
No processo C‑313/25 PPU [Adrar] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats Roermond (Tribunal de Primeira Instância da Haia, lugar da audiência em Roermond, Países Baixos), por Decisão de 6 de maio de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de maio de 2025, no processo
GB
contra
Minister van Asiel en Migratie,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, M. Gavalec, Z. Csehi e F. Schalin, juízes,
advogado‑geral: D. Spielmann,
secretário: A. Lamote, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 1 de julho de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de GB, por N. den Ouden e A. Hol, advocaten,
– em representação do Governo Neerlandês, por M. H. S. Gijzen e J. Langer, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Baeckelmans, A. Katsimerou e F. van Schaik, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de agosto de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, do artigo 13.°, n.os 1 e 2, e do artigo 15.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98), lidos em conjugação com os artigos 6.° e 7.°, o artigo 19.°, n.° 2, o artigo 24.°, n.° 2, e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe GB, um nacional argelino, ao Minister van Asiel en Migratie (Ministro do Asilo e das Migrações, Países Baixos) (a seguir «Ministro») a respeito da decisão deste último de deter GB com vista ao seu afastamento para a Argélia.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 Nos termos do artigo 33.° da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Coletânea dos Tratados das Nações Unidas, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954)], conforme alterada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967:
«1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.
2. Contudo, o benefício da presente disposição não poderá ser invocado por um refugiado que haja razões sérias para considerar um perigo para a segurança do país onde se encontra, ou que, tendo sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do dito país.»
Direito da União
4 Os considerandos 2, 4, 8, 16, 22 e 24 da Diretiva 2008/115 enunciam:
«(2) O Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de novembro de 2004, apelou à definição de uma política eficaz de afastamento e repatriamento, baseada em normas comuns, para proceder aos repatriamentos em condições humanamente dignas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade das pessoas.
[...]
(4) Importa estabelecer normas claras, transparentes e justas para uma política de regresso eficaz, enquanto elemento necessário de uma política de migração bem gerida.
[...]
(8) Reconhece‑se que é legítimo que os Estados‑Membros imponham o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, desde que existam sistemas de asilo justos e eficientes, que respeitem plenamente o princípio da não repulsão.
[...]
(16) O recurso à detenção para efeitos de afastamento deverá ser limitado e sujeito ao princípio da proporcionalidade no que respeita aos meios utilizados e aos objetivos perseguidos. A detenção só se justifica para preparar o regresso ou para o processo de afastamento e se não for suficiente a aplicação de medidas coercivas menos severas.
[...]
(22) Em consonância com a [Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989] o “interesse superior da criança” deverá constituir uma consideração primordial dos Estados‑Membros na aplicação da presente diretiva. Em consonância com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, [assinada em Roma em 4 de novembro de 1950], o respeito pela vida familiar deverá ser também uma das considerações primordiais dos Estados‑Membros na aplicação da presente diretiva.
[...]
(24) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, em especial, na [Carta].»
5 O artigo 3.° desta diretiva, intitulado «Definições», dispõe, nos n.os 4 e 5:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
4. “decisão de regresso”, uma decisão ou ato administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a situação irregular de um nacional de país terceiro e imponha ou declare o dever de regresso;
5. “afastamento”, a execução do dever de regresso, ou seja, o transporte físico para fora do Estado‑Membro.»
6 O artigo 5.° da referida diretiva, intitulado «Não‑repulsão, interesse superior da criança, vida familiar e estado de saúde», prevê:
«Na aplicação da presente diretiva, os Estados‑Membros devem ter em devida conta o seguinte:
a) O interesse superior da criança;
b) A vida familiar;
c) O estado de saúde do nacional de país terceiro em causa;
e respeitar o princípio da não‑repulsão.»
7 O artigo 9.° da mesma diretiva, intitulado «Adiamento do afastamento», prevê, no n.° 1, alínea a):
«Os Estados‑Membros adiam o afastamento nos seguintes casos:
a) O afastamento representa uma violação do princípio da não‑repulsão […].»
8 O artigo 12.° da Diretiva 2008/115, intitulado «Forma», enuncia, no n.° 1, primeiro parágrafo:
«As decisões de regresso e, se tiverem sido emitidas, as decisões de proibição de entrada e as decisões de afastamento são emitidas por escrito e contêm as razões de facto e de direito que as fundamentam, bem como informações acerca das vias jurídicas de recurso disponíveis.»
9 O artigo 13.° desta diretiva, intitulado «Vias de recurso», prevê, nos n.os 1 e 2:
«1. O nacional de país terceiro em causa deve dispor de vias de recurso efetivo contra as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.° 1 do artigo 12.°, ou da possibilidade de requerer a sua reapreciação, perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou um órgão competente composto por membros imparciais que ofereçam garantias de independência.
2. A autoridade ou o órgão acima mencionados são competentes para reapreciar as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.° 1 do artigo 12.°, incluindo a possibilidade de suspender temporariamente a sua execução, a menos que a suspensão temporária já seja aplicável ao abrigo da legislação nacional.»
10 O artigo 15.° da referida diretiva, intitulado «Detenção», tem a seguinte redação:
«1. A menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes mas menos coercivas, os Estados‑Membros só podem manter detidos nacionais de países terceiros objeto de procedimento de regresso, a fim de preparar o regresso e/ou efetuar o processo de afastamento, nomeadamente quando:
a) Houver risco de fuga; ou
b) O nacional de país terceiro em causa evitar ou entravar a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento.
A detenção tem a menor duração que for possível, sendo apenas mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência.
2. A detenção é ordenada por autoridades administrativas ou judiciais.
A detenção é ordenada por escrito com menção das razões de facto e de direito.
Quando a detenção tiver sido ordenada por autoridades administrativas, os Estados‑Membros:
a) Preveem o controlo jurisdicional célere da legalidade da detenção, a decidir o mais rapidamente possível a contar do início da detenção; ou
b) Concedem ao nacional de país terceiro em causa o direito de intentar uma ação através da qual a legalidade da sua detenção seja objeto de controlo jurisdicional célere, a decidir o mais rapidamente possível a contar da instauração da ação em causa. Neste caso, os Estados‑Membros informam imediatamente o nacional de país terceiro em causa sobre a possibilidade de intentar tal ação.
O nacional de país terceiro em causa é libertado imediatamente se a detenção for ilegal.
3. Em todo o caso, a detenção é objeto de reapreciação a intervalos razoáveis, quer a pedido do nacional de país terceiro em causa, quer oficiosamente. No caso de períodos de detenção prolongados, as reapreciações são objeto de fiscalização pelas autoridades judiciais.
4. Quando, por razões de natureza jurídica ou outra ou por terem deixado de se verificar as condições enunciadas no n.° 1, se afigure já não existir uma perspetiva razoável de afastamento, a detenção deixa de se justificar e a pessoa em causa é libertada imediatamente.
5. A detenção mantém‑se enquanto se verificarem as condições enunciadas no n.° 1 e na medida do necessário para garantir a execução da operação de afastamento. Cada Estado‑Membro fixa um prazo limitado de detenção, que não pode exceder os seis meses.
6. Os Estados‑Membros não podem prorrogar o prazo a que se refere o n.° 5, exceto por um prazo limitado que não exceda os doze meses seguintes, de acordo com a lei nacional, nos casos em que, independentemente de todos os esforços razoáveis que tenham envidado, se preveja que a operação de afastamento dure mais tempo, por força de:
a) Falta de cooperação do nacional de país terceiro em causa; ou
b) Atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros.»
Direito neerlandês
11 O artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da wet tot algehele herziening van de Vreemdelingenwet (Lei de Revisão Geral da Lei dos Estrangeiros), de 23 de novembro de 2000 (Stb. 2000, n.° 495), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:
«Se o interesse da ordem pública ou da segurança nacional o exigir, [o Ministro] pode deter, com vista ao seu afastamento, o cidadão estrangeiro que não se encontre em situação de residência regular.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 Em 11 de setembro de 2024, GB, nacional argelino, apresentou um pedido de proteção internacional nos Países Baixos. Não compareceu na audiência relativa ao exame dos fundamentos desse pedido.
13 Por Decisão de 7 de outubro de 2024, o Ministro indeferiu o referido pedido sem apreciação do mérito. Esta decisão vale também como decisão de regresso (a seguir «decisão de regresso»). Na falta de recurso interposto por GB, a referida decisão tornou‑se definitiva.
14 Em 26 de março de 2025, GB foi transferido para os Países Baixos pelas autoridades francesas em aplicação do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).
15 No mesmo dia, GB apresentou, nos Países Baixos, um pedido subsequente de proteção internacional, que teve por efeito suspender a execução da decisão de regresso. Após ter ouvido GB sobre os fundamentos desse pedido, o Ministro informou‑o, em 7 de abril de 2025, da sua intenção de indeferir o referido pedido por ser manifestamente infundado. Em 9 de abril de 2025, GB retirou o mesmo pedido. Portanto, a suspensão da decisão de regresso cessou automaticamente.
16 Em 10 de abril de 2025, o Ministro deteve GB com fundamento no artigo 15.° da Diretiva 2008/115, com o objetivo de preparar o seu regresso ou proceder ao seu afastamento para a Argélia, em execução da decisão de regresso. Antes de ser detido, GB declarou, por um lado, que receava ser sujeito a penas ou a tratamentos desumanos ou degradantes em caso de regresso à Argélia e, por outro, que era pai de uma criança nascida em França em 18 de setembro de 2024 da qual desejava poder cuidar, ainda que já não mantivesse nenhuma relação com a mãe dessa criança, nacional argelina titular de um título de residência em França.
17 Em 16 de abril de 2025, GB interpôs recurso da sua detenção no rechtbank Den Haag, zittingsplaats Roermond (Tribunal de Primeira Instância da Haia, lugar da audiência em Roermond, Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
18 Este órgão jurisdicional interroga‑se sobre se, por força do direito da União, deve, quando fiscaliza o respeito dos requisitos de legalidade da detenção, apreciar se o princípio da não repulsão e os outros interesses referidos no artigo 5.° da Diretiva 2008/115, em especial a vida familiar e o interesse superior da criança, se opõem ao afastamento de GB para a Argélia em execução da decisão de regresso. Com efeito, nos termos do direito neerlandês, não lhe é permitido a proceder a essa apreciação.
19 Ora, em primeiro lugar, o referido o órgão jurisdicional considera ser a única autoridade judicial que pode apreciar se o afastamento de GB para a Argélia é compatível com o princípio da não repulsão e os outros interesses referidos no artigo 5.° da Diretiva 2008/115.
20 Com efeito, em nenhum momento do procedimento foi apreciado se esse princípio e esses interesses se opunham ao afastamento de GB.
21 Antes de mais, essa apreciação não foi feita no momento da adoção da decisão de regresso, uma vez que GB não tinha comparecido na audiência relativa ao seu pedido de proteção internacional. Na falta de recurso interposto por GB dessa decisão, esta tornar‑se‑á definitiva sem nenhum exame do princípio da não repulsão e dos outros interesses referidos no artigo 5.° da Diretiva 2008/115.
22 Em seguida, essa apreciação também não foi efetuada no momento da detenção de GB com vista ao seu afastamento, apesar de o interessado ter, em substância, invocado uma alteração significativa de circunstâncias ao referir, por um lado, os riscos de tratamentos proibidos pelo artigo 4.° da Carta em caso de regresso à Argélia e, por outro, o nascimento do seu filho em França de quem alega pretender ocupar‑se.
23 Por último, uma apreciação do princípio da não repulsão e dos outros interesses referidos no artigo 5.° da Diretiva 2008/115 também não pode ser efetuada numa fase posterior do processo. Com efeito, por um lado, na prática jurídica nacional, a execução de uma decisão de regresso não exige a adoção de um novo ato, quer seja administrativo ou judicial, no âmbito do qual essa apreciação poderia ser efetuada. Por outro lado, o direito neerlandês não prevê uma via de recurso autónoma contra a execução de uma decisão de regresso. GB só poderia apresentar uma reclamação contra um afastamento efetivo previsto e planeado depois de lhe terem sido comunicadas a data e a hora do mesmo. Tal reclamação só poderia, no entanto, incidir sobre as modalidades de execução da decisão de regresso e não resultaria numa apreciação do princípio da não repulsão e dos outros interesses referidos no artigo 5.° da Diretiva 2008/115.
24 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o direito da União lhe impõe que efetue uma apreciação atualizada do princípio da não repulsão e dos outros interesses referidos no artigo 5.° da Diretiva 2008/115, a fim de garantir a GB um recurso jurisdicional efetivo, o direito à liberdade e o respeito deste princípio e destes interesses.
25 A este respeito, esse órgão jurisdicional sublinha, primeiro, que o artigo 5.° desta diretiva obriga a autoridade nacional competente a respeitar, em todas as fases do procedimento de regresso, o princípio da não repulsão. Ora, a detenção de um nacional de um país terceiro com vista ao seu afastamento aplica a referida diretiva e constitui, portanto, essa fase.
26 Segundo, o legislador da União previu, no artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2008/115, que o afastamento deve ser adiado quando for contrário ao princípio da não repulsão. Assim, uma decisão de regresso anterior e um adiamento do afastamento podem coexistir, pelo que a existência de uma decisão de regresso, ainda que definitiva, não deve impedir a fiscalização da compatibilidade do afastamento, em execução dessa decisão, com o princípio da não repulsão. Aliás, a proibição de repulsão reveste um caráter absoluto.
27 Em contrapartida, os direitos fundamentais consagrados no artigo 7.° e no artigo 24.°, n.° 2, da Carta não são direitos absolutos. Todavia, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esses direitos podem também opor‑se à adoção de uma decisão de regresso. Do mesmo modo, podem, na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, opor‑se ao afastamento de um nacional de um país terceiro em execução de tal decisão.
28 Terceiro, o direito a um recurso efetivo do nacional de um país terceiro em causa exige também que o juiz chamado a fiscalizar o respeito dos requisitos de legalidade da detenção com vista ao afastamento, em execução de uma decisão de regresso, possa verificar se o princípio da não repulsão e os outros interesses referidos no artigo 5.° da Diretiva 2008/115 se opõem ao afastamento.
29 Quarto, a detenção com vista ao afastamento não é justificada e deixa de corresponder à sua finalidade se o afastamento não puder ocorrer em razão do princípio da não repulsão ou dos outros interesses referidos no artigo 5.° desta diretiva. Em tal caso, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 4, da referida diretiva, o interessado deve ser imediatamente libertado. Por conseguinte, antes de deter o nacional de um país terceiro com vista ao seu afastamento, é necessário verificar se o afastamento é permitido.
30 Foi nestas condições que o rechtbank Den Haag, zittingsplaats Roermond (Tribunal de Primeira Instância da Haia, lugar da audiência em Roermond) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Devem os artigos 5.°, 13.°, n.os 1 e 2, e 15.° da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com os artigos 6.°, 19.°, n.° 2, e 47.° da [Carta] ser interpretados no sentido de que, na fiscalização do preenchimento dos requisitos de legalidade da detenção de um nacional de um país terceiro decorrentes do direito da União, uma autoridade judicial deve assegurar‑se, se necessário oficiosamente, de que o princípio da não repulsão não obsta à execução da decisão de regresso adotada anteriormente e para cuja aplicação o nacional de um país terceiro foi colocado em detenção?
2. Devem os artigos 5.°, 13.°, n.os 1 e 2, e 15.° da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com os artigos 6.°, 7.°, 24.°, n.° 2, e 47.° da [Carta] ser interpretados no sentido de que, na fiscalização do preenchimento dos requisitos de legalidade da detenção de um nacional de um país terceiro decorrentes do direito da União, uma autoridade judicial deve assegurar‑se, se necessário oficiosamente, de que os interesses referidos no artigo 5.° da Diretiva 2008/115 não obstam à execução da decisão de regresso adotada anteriormente e para cuja aplicação o nacional de um país terceiro foi colocado em detenção?»
Quanto ao pedido de aplicação da tramitação prejudicial urgente
31 O órgão jurisdicional de reenvio solicitou a aplicação da tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 23.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
32 Resulta destas disposições que a aplicação desta tramitação está subordinada a dois requisitos cumulativos. Por um lado, o reenvio prejudicial deve suscitar questões de interpretação relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça, objeto do título V da parte III do Tratado FUE. Por outro lado, as circunstâncias do litígio no processo principal, descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio, devem ser caracterizadas pela presença de uma situação de urgência.
33 Quanto ao primeiro requisito, há que salientar que o presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2008/115, que integra os domínios abrangidos pelo título V da parte III do Tratado FUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Por conseguinte, este pedido é suscetível de ser sujeito à tramitação prejudicial urgente.
34 No que respeita ao segundo requisito, relativo à urgência, importa recordar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este requisito está preenchido, nomeadamente, quando a pessoa em causa no processo principal está atualmente privada de liberdade e a manutenção da sua detenção depende da decisão do litígio no processo principal, devendo a situação dessa pessoa ser apreciada tal como se encontra na data da apreciação do pedido que requer que o reenvio prejudicial seja submetido à tramitação urgente (Acórdãos de 4 de outubro de 2024, Bouskoura, C‑387/24 PPU, EU:C:2024:868, n.° 33 e jurisprudência referida, e de 19 de junho de 2025, Kamekris, C‑219/25 PPU, EU:C:2025:456, n.° 26 e jurisprudência referida).
35 No caso, primeiro, resulta da decisão de reenvio que GB foi detido em 10 de abril de 2025 com vista ao seu afastamento para a Argélia, pelo que está atualmente privado de liberdade.
36 Segundo, as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio visam determinar se o direito da União o obriga a apreciar, no âmbito dos requisitos de legalidade da detenção, se o princípio da não repulsão e os outros interesses referidos no artigo 5.° da Diretiva 2008/115 se opõem ao afastamento de GB para a Argélia, caso em que deve pôr termo à detenção deste último.
37 Nestas circunstâncias, em 21 de maio de 2025, a Segunda Secção do Tribunal de Justiça, sob proposta da juíza‑relatora, ouvido o advogado‑geral, decidiu deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio para que o presente reenvio prejudicial seja submetido à tramitação prejudicial urgente.
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
38 Segundo jurisprudência constante, o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir [v. Despacho de 26 de janeiro de 1990, Falciola, C‑286/88, EU:C:1990:33, n.° 7, e Acórdão de 15 de abril de 2021, Estado Belga (Elementos posteriores à decisão de transferência), C‑194/19, EU:C:2021:270, n.° 21].
39 Também segundo jurisprudência constante, no âmbito deste processo de cooperação, compete ao Tribunal de Justiça dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido (v. Acórdão de 17 de julho de 1997, Krüger, C‑334/95, EU:C:1997:378, n.os 22 e 23). Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (v. Acórdãos de 28 de novembro de 2000, Roquette Frères, C‑88/99, EU:C:2000:652, n.° 18, e de 3 de junho de 2025, Kinsa, C‑460/23, EU:C:2025:392, n.° 34).
40 Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, obter uma interpretação do artigo 5.°, do artigo 13.°, n.os 1 e 2, e do artigo 15.° da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com várias disposições da Carta.
41 O artigo 13.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/115 prevê, nomeadamente, que o nacional de país terceiro em causa dispõe de vias de recurso efetivo contra as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.° 1 do artigo 12.° desta diretiva, a saber, as decisões de regresso e, se for caso disso, as decisões de proibição de entrada e as decisões de afastamento.
42 Todavia, no caso, resulta das explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o litígio no processo principal não tem por objeto a legalidade de uma decisão de regresso ou de outra decisão relacionada com o regresso, na aceção do artigo 13.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/115, mas a detenção de um nacional de um país terceiro em situação irregular com vista ao seu afastamento em execução de uma decisão de regresso que se tornou definitiva.
43 Ora, no que diz respeito à detenção de um nacional de país terceiro em situação irregular ao abrigo do artigo 15.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/115, algumas normas comuns da União Europeia em matéria de proteção jurisdicional figuram neste artigo 15.°, n.° 2, terceiro parágrafo [v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 82].
44 Por conseguinte, o artigo 13.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/115 não é pertinente para a resolução do litígio no processo principal, pelo que não é necessário proceder à sua interpretação.
Quanto à primeira questão
45 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se os artigos 5.° e 15.° da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com o artigo 6.°, o artigo 19.°, n.° 2, e o artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, chamado a fiscalizar a legalidade da detenção de um nacional de país terceiro em situação irregular, com vista ao seu afastamento em execução de uma decisão de regresso definitiva, é obrigado a examinar, sendo caso disso oficiosamente, se o princípio da não repulsão se opõe a esse afastamento.
46 A título preliminar, importa recordar que o objetivo principal da Diretiva 2008/115 consiste, como resulta dos seus considerandos 2 e 4, na definição de uma política eficaz de afastamento e repatriamento com pleno respeito pelos direitos fundamentais, bem como pela dignidade das pessoas em questão [Acórdãos de 19 de junho de 2018, Gnandi, C‑181/16, EU:C:2018:465, n.° 48; de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Canábis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 88, e de 17 de outubro de 2024, Ararat, C‑156/23, EU:C:2024:892, n.° 30].
47 Daqui resulta que, quando aplicam a Diretiva 2008/115, incluindo quando adotam medidas de detenção com vista a preparar o afastamento de um nacional de um país terceiro em situação irregular, os Estados‑Membros são obrigados a respeitar os direitos fundamentais que são reconhecidos a esse nacional pela Carta. [v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Canábis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 89].
48 Com base nestas considerações preliminares, importa, em primeiro lugar, sublinhar que a detenção de um nacional de país terceiro ao abrigo da Diretiva 2008/115 no âmbito de um procedimento de regresso em consequência de uma situação irregular constitui uma ingerência grave no direito à liberdade do interessado, consagrado no artigo 6.° da Carta [v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 72].
49 Com efeito, uma medida de detenção consiste em confinar uma pessoa numa zona especial, impondo‑lhe que permaneça permanentemente num perímetro restrito e fechado, isolando‑a do resto da população e privando‑a da sua liberdade de circulação [v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 73].
50 Ora, a finalidade das medidas de detenção, na aceção da Diretiva 2008/115, não é a investigação ou a repressão de infrações penais, mas a realização dos objetivos prosseguidos por esta diretiva em matéria de regresso [v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 74]. Assim, quando ordenada para efeitos de afastamento, a detenção de um nacional de um país terceiro em situação irregular não tem outra finalidade que não seja assegurar a efetividade do procedimento de regresso e não prossegue uma finalidade punitiva (v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2022, Landkreis Gifhorn, C‑519/20, EU:C:2022:178, n.° 38).
51 Atendendo à gravidade desta ingerência no direito à liberdade consagrado no artigo 6.° da Carta e tendo em conta a importância deste direito, o poder reconhecido às autoridades nacionais competentes de deterem nacionais de países terceiros é estritamente enquadrado. Uma medida de detenção só pode, assim, ser ordenada ou prorrogada se forem respeitadas as regras gerais e abstratas que fixam as condições e modalidades dessa detenção [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de março de 2022, Landkreis Gifhorn, C‑519/20, EU:C:2022:178, n.° 62, e de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 75].
52 As regras gerais e abstratas que fixam, a título de normas comuns da União, os requisitos da detenção de um nacional de país terceiro em situação irregular à luz da Diretiva 2008/115, incluindo na perspetiva do artigo 6.° da Carta, figuram no artigo 15.° desta diretiva [v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.os 76 e 77].
53 O artigo 15.°, n.° 1, da referida diretiva prevê que, a menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes mas menos coercivas, os Estados‑Membros só podem manter detidos nacionais de países terceiros objeto de procedimento de regresso, a fim de preparar o regresso e/ou efetuar o processo de afastamento, nomeadamente quando houver risco de fuga ou quando o nacional de país terceiro em causa evitar ou entravar a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento. A detenção tem a menor duração que for possível, sendo apenas mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência.
54 Quando se verifique que os requisitos de legalidade da detenção fixados no artigo 15.° da Diretiva 2008/115 não estavam ou deixaram de estar preenchidos, a pessoa em causa deve, como aliás o legislador da União indica expressamente no artigo 15.°, n.° 2, quarto parágrafo, e n.° 4, desta diretiva, ser libertada imediatamente [v., neste sentido, Acórdãos de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 79, e de 4 de outubro de 2024, Bouskoura, C‑387/24 PPU, EU:C:2024:868, n.° 44].
55 Assim, por um lado, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 2, quarto parágrafo, da Diretiva 2008/115, o nacional de país terceiro em causa é libertado imediatamente se a detenção for ilegal. Por outro lado, o mesmo se aplica, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 4, quando, por razões de natureza jurídica ou outra ou por terem deixado de se verificar as condições enunciadas no artigo 15.°, n.° 1, da referida diretiva, se afigure já não existir uma perspetiva razoável de afastamento.
56 Para que se possa considerar que se mantém uma «perspetiva razoável de afastamento», na aceção do artigo 15.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115, é imperioso que, no momento da apreciação da legalidade da detenção, seja claro que existe uma verdadeira perspetiva de que o afastamento possa ser executado atendendo aos prazos fixados no artigo 15.°, n.° os 5 e 6, desta diretiva (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de novembro de 2009, Kadzoev, C‑357/09 PPU, EU:C:2009:741, n.° 65, e de 5 de junho de 2014, Mahdi, C‑146/14 PPU, EU:C:2014:1320, n.° 60) e sem que «razões de natureza jurídica» na aceção desta disposição a isso se oponham.
57 Por conseguinte, a autoridade nacional competente deve nomeadamente verificar, ao abrigo dos requisitos de legalidade da detenção fixados no artigo 15.° da Diretiva 2008/115, se existe uma perspetiva razoável de afastamento do nacional de país terceiro em causa em situação irregular ou se tais razões de natureza jurídica se opõem ao afastamento deste.
58 A este respeito, o conceito de «razões de natureza jurídica» não está definido na Diretiva 2008/115. Tendo em conta o seu sentido habitual, há que considerar que abrange qualquer norma jurídica cujo respeito se imponha aos Estados‑Membros aquando do afastamento de um nacional de país terceiro em situação irregular.
59 É o caso, como reconhecem, aliás, todas as partes e interessados que apresentaram observações no presente processo, do artigo 5.° da Diretiva 2008/115, que constitui uma regra geral que se impõe aos Estados‑Membros desde que estes apliquem esta diretiva.
60 Em especial, o artigo 5.° da Diretiva 2008/115 obriga a autoridade nacional competente a respeitar, em todas as fases do procedimento de regresso, o princípio da não repulsão, garantido, enquanto direito fundamental, no artigo 18.° da Carta, lido em conjugação com o artigo 33.° da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, conforme alterada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, bem como no artigo 19.°, n.° 2, da Carta [Acórdãos de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Canábis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 55, e de 17 de outubro de 2024, Ararat, C‑156/23, EU:C:2024:892, n.° 35].
61 Segundo jurisprudência constante, o artigo 19.°, n.° 2, da Carta, lido em conjugação com o artigo 4.° da mesma, proíbe em termos absolutos, independentemente do comportamento da pessoa em causa, o afastamento, a expulsão ou a extradição para um Estado onde essa pessoa corra um sério risco de ser sujeita a pena de morte, a tortura ou a tratos ou penas desumanos ou degradantes. Por conseguinte, os Estados‑Membros não podem afastar, expulsar ou extraditar um estrangeiro quando existam motivos sérios e fundados para crer que este corre no país de destino um risco sério de ser sujeito a tratos proibidos por estas duas disposições da Carta (Acórdão de 17 de outubro de 2024, Ararat, C‑156/23, EU:C:2024:892, n.° 36 e jurisprudência referida).
62 Assim, quando existam motivos sérios e comprovados para crer que um nacional de país terceiro em situação irregular correrá no país de destino um risco real de sofrer tratamentos proibidos pelas referidas disposições da Carta, esse nacional não pode ser objeto de uma medida de afastamento enquanto tal risco perdurar, como, aliás, prevê expressamente o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2008/115 [v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Canábis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.os 58 e 59].
63 O mesmo se aplica quando o nacional de país terceiro em causa é objeto de uma decisão de regresso que não impugnou e que, assim, se tornou definitiva.
64 Com efeito, a autoridade nacional competente deve ter em conta o princípio da não repulsão em todas as fases do procedimento, desde o momento da adoção de uma decisão de regresso até ao momento da fiscalização jurisdicional da execução dessa decisão (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2024, Ararat, C‑156/23, EU:C:2024:892, n.° 46), e isto, como resulta do n.° 61 do presente acórdão, independentemente do comportamento do nacional em causa de país terceiro e, nomeadamente, da questão de saber se este contestou a referida decisão.
65 Além disso, os Estados‑Membros são obrigados a permitir a esse nacional de país terceiro que invoque qualquer alteração de circunstâncias ocorrida depois da decisão de regresso ter sido adotada, que seja suscetível de ter um impacto significativo sobre a apreciação da situação do nacional de país terceiro em causa à luz, nomeadamente, do artigo 5.° da Diretiva 2008/115 (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2024, Ararat, C‑156/23, EU:C:2024:892, n.° 37 e jurisprudência referida).
66 Daqui resulta que, quando a autoridade nacional competente é chamada a ordenar, reapreciar ou prorrogar uma medida de detenção para efeitos do afastamento de um nacional de país terceiro em situação irregular, deve verificar se o princípio da não repulsão não se opõe ao afastamento dessa pessoa.
67 Em segundo lugar, no que respeita ao direito dos nacionais de países terceiros detidos por um Estado‑Membro a uma proteção jurisdicional efetiva, é jurisprudência assente que, por força do artigo 47.° da Carta, os Estados‑Membros devem assegurar uma proteção jurisdicional efetiva dos direitos individuais derivados da ordem jurídica da União [Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 81].
68 Este direito materializa‑se, no que respeita à detenção de um nacional de país terceiro em situação irregular ao abrigo da Diretiva 2008/115, no artigo 15.°, n.° 2, terceiro parágrafo, desta diretiva, nos termos do qual, quando a detenção tiver sido ordenada por uma autoridade administrativa, deve ser prevista uma fiscalização jurisdicional célere da legalidade dessa detenção, oficiosamente ou a pedido da pessoa em causa [v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.os 82 e 83].
69 Além disso, o artigo 15.°, n.° 3, da Diretiva 2008/115 — que impõe, em caso de manutenção de uma medida de detenção, uma reapreciação periódica «a intervalos razoáveis» para verificar se continuam preenchidos os requisitos de legalidade da detenção — exige que essa reapreciação seja objeto de fiscalização por uma autoridade judicial no caso de períodos de detenção prolongados.
70 O legislador da União instituiu, assim, normas comuns processuais, com a finalidade de assegurar que exista, em cada Estado‑Membro, um regime que permite à autoridade judicial competente libertar, se for caso disso após um exame oficioso, a pessoa em causa quando se verifique que a sua detenção não é, ou deixou de ser, legal [Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da retenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 86].
71 Para que esse regime de proteção assegure de forma efetiva o cumprimento dos requisitos estritos a que a legalidade de uma medida de detenção referida na Diretiva 2008/115 deve obedecer, a autoridade judicial competente deve estar em condições de decidir sobre todos os elementos de facto e de direito pertinentes para verificar essa legalidade. Para o efeito, deve poder tomar em consideração os elementos de facto e as provas invocadas pela autoridade administrativa que ordenou a detenção inicial. Deve também poder tomar em consideração os factos, as provas e as observações que lhe sejam eventualmente apresentados pela pessoa em causa. Além disso, deve poder procurar quaisquer outros elementos pertinentes para a sua decisão caso o considere necessário. Os poderes que esta detém no âmbito de uma fiscalização não podem, em caso nenhum, circunscrever‑se apenas aos elementos apresentados pela autoridade administrativa [Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da retenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 87 e jurisprudência referida].
72 Por outro lado, tendo em conta a importância do direito à liberdade, a gravidade da ingerência nesse direito que constitui a detenção de pessoas por motivos diferentes da investigação ou da repressão de infrações penais e a exigência, salientada pelas normas comuns estabelecidas pelo legislador da União, de uma proteção jurisdicional de nível elevado que permita respeitar a necessidade imperativa de libertar essa pessoa quando os requisitos de legalidade da detenção não estão, ou deixam de estar, preenchidos, a autoridade judicial competente deve ter em consideração todos os elementos, nomeadamente os factuais, levados ao seu conhecimento, completados ou clarificados no âmbito de medidas processuais que considere necessárias adotar com base no seu direito nacional, e, com base nesses elementos, identificar, se for caso disso, a inobservância de um requisito de legalidade decorrente do direito da União, ainda que essa inobservância não tenha sido invocada pela pessoa em causa. Esta obrigação não prejudica a obrigação que consiste em a autoridade judicial assim levada a suscitar oficiosamente esse requisito de legalidade convidar cada uma das partes a exprimir‑se sobre o mesmo em conformidade com o princípio do contraditório [Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da retenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 88].
73 Nestas condições, e tendo em conta a fundamentação constante dos n.os 54 a 66 do presente acórdão, há que considerar que a autoridade judicial competente para fiscalizar a colocação ou a manutenção em detenção de um nacional de país terceiro em situação irregular deve assegurar‑se, sendo caso disso oficiosamente, de que o princípio da não repulsão não se opõe ao afastamento desse nacional. Na hipótese de concluir que este princípio se opõe ao afastamento, a mesma autoridade está obrigada, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 2, quarto parágrafo, e n.° 4, da Diretiva 2008/115, a libertar imediatamente o referido nacional.
74 Decorre também do exposto que uma regra ou uma prática nacional nos termos da qual a apreciação do respeito pelo princípio da não repulsão apenas pode ser efetuada no âmbito de um procedimento de proteção internacional é contrária aos artigos 5.° e 15.° da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com o artigo 19.°, n.° 2, da Carta. Com efeito, esta diretiva, incluindo o seu artigo 5.°, aplica‑se a qualquer nacional de país terceiro em situação irregular, independentemente dos motivos que estão na origem dessa situação (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de junho de 2021, Westerwaldkreis, C‑546/19, EU:C:2021:432, n.° 45, e de 17 de outubro de 2024, Ararat, C‑156/23, EU:C:2024:892, n.os 32 e 40).
75 Assim, contrariamente à posição expressa pelo Governo Neerlandês na audiência no Tribunal de Justiça, não se pode exigir que GB apresente um pedido de proteção internacional para lhe ser garantido o pleno respeito pelo princípio da não repulsão previsto no artigo 5.° da Diretiva 2008/115, lido em conjugação com o artigo 19.°, n.° 2, da Carta (v., por analogia, Acórdão de 17 de outubro de 2024, Ararat, C‑156/23, EU:C:2024:892, n.° 41).
76 À luz dos fundamentos precedentes, há que responder à primeira questão que os artigos 5.° e 15.° da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com o artigo 6.°, o artigo 19.°, n.° 2, e o artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, chamado a fiscalizar a legalidade da detenção de um nacional de país terceiro em situação irregular, com vista ao seu afastamento em execução de uma decisão de regresso definitiva, é obrigado a examinar, sendo caso disso oficiosamente, se o princípio da não repulsão se opõe a esse afastamento.
Quanto à segunda questão
77 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se os artigos 5.° e 15.° da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com os artigos 6.° e 7.°, o artigo 24.°, n.° 2, e o artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, chamado a fiscalizar a legalidade da detenção de um nacional de país terceiro em situação irregular, com vista ao seu afastamento em execução de uma decisão de regresso definitiva, é obrigado a examinar, sendo caso disso oficiosamente, se o interesse superior da criança e a vida familiar, referidos, respetivamente, no artigo 5.°, alíneas a) e b), desta diretiva, se opõem a esse afastamento.
78 A este respeito, importa recordar que decorre dos fundamentos da resposta à primeira questão que a autoridade judicial competente para fiscalizar a colocação ou a manutenção em detenção de um nacional de país terceiro em situação irregular ao abrigo do artigo 15.° da Diretiva 2008/115 deve verificar, sendo caso disso oficiosamente, a inobservância dos requisitos de legalidade da detenção fixados neste artigo 15.° Com base nestes requisitos de legalidade, incumbe a essa autoridade, nomeadamente, determinar se subsiste uma perspetiva razoável de afastamento desse nacional de país terceiro sem que razões de natureza jurídica se oponham ao seu afastamento.
79 O artigo 5.° da Diretiva 2008/115, que constitui, como foi recordado no n.° 59 do presente acórdão, uma regra geral que se impõe aos Estados‑Membros quando estes aplicam esta diretiva e faz parte, nomeadamente, das «razões de natureza jurídica», na aceção do artigo 15.°, n.° 4, da referida diretiva, obriga os Estados‑Membros a terem devidamente em conta o interesse superior da criança, a vida familiar e o estado de saúde do nacional de país terceiro em causa. À semelhança do princípio da não repulsão, estes interesses devem ser devidamente tidos em conta em todas as fases do procedimento de regresso, seja, nomeadamente, no momento da adoção de uma decisão de regresso, de uma decisão de proibição de entrada ou de uma medida de afastamento [v., neste sentido, Acórdãos de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), C‑82/16, EU:C:2018:308, n.° 104; de 14 de janeiro de 2021, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Regresso de um menor não acompanhado), C‑441/19, EU:C:2021:9, n.° 44; de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Canábis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 91, e de 27 de abril de 2023, M.D. (Proibição de entrada na Hungria), C‑528/21, EU:C:2023:341, n.os 89 a 91], ou ainda aquando da detenção para efeitos de afastamento.
80 Daqui resulta que, no âmbito da apreciação dos requisitos de legalidade da detenção, cabe à autoridade judicial competente verificar, se for caso disso oficiosamente, se, por um lado, os referidos interesses se opõem à detenção enquanto tal do nacional de país terceiro em causa em situação irregular e, por outro, se os mesmos interesses se opõem ao seu afastamento, em execução de uma decisão de regresso definitiva.
81 Esta interpretação é corroborada pela finalidade prosseguida pelo artigo 5.° da Diretiva 2008/115. Com efeito, como confirmam os considerandos 22 e 24 desta diretiva, este artigo visa garantir, no âmbito do procedimento de regresso estabelecido pela referida diretiva, o respeito de vários direitos fundamentais, entre os quais o direito à vida familiar e os direitos fundamentais da criança, conforme consagrados, respetivamente, nos artigos 7.° e 24.° da Carta. Daqui resulta que, tendo em conta o objetivo que prossegue, o referido artigo 5.° não pode ser interpretado de maneira restritiva [v., neste sentido, Acórdão de 11 de março de 2021, Estado Belga (Regresso do progenitor de um menor), C‑112/20, EU:C:2021:197, n.° 35].
82 No entanto, contrariamente à proteção contra qualquer trato desumano e degradante, consagrada no artigo 4.° da Carta, os direitos garantidos nos artigos 7.° e 24.° desta última não têm caráter absoluto e podem, por conseguinte, ser objeto de restrições nas condições enunciadas no artigo 52.°, n.° 1, da Carta [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Comissário Geral para os Refugiados e Apátridas (Unidade familiar — Proteção já concedida), C‑483/20, EU:C:2022:103, n.° 36].
83 Além disso, importa recordar que incumbe ao nacional de país terceiro em situação irregular um dever de cooperação leal por força do qual este deve informar, o mais rapidamente possível, a autoridade nacional competente de qualquer evolução pertinente relativa à sua vida familiar [v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), C‑82/16, EU:C:2018:308, n.os 103 a 105].
84 À luz dos fundamentos precedentes, há que responder à primeira questão que os artigos 5.° e 15.° da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com os artigos 6.° e 7.°, o artigo 24.°, n.° 2, e o artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, chamado a fiscalizar a legalidade da detenção de um nacional de país terceiro em situação irregular, com vista ao seu afastamento em execução de uma decisão de regresso definitiva, é obrigado a examinar, sendo caso disso oficiosamente, se o interesse superior da criança e a vida familiar, referidos, respetivamente, no artigo 5.°, alíneas a) e b), desta diretiva, se opõem a esse afastamento.
Quanto às despesas
85 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) Os artigos 5.° e 15.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lidos em conjugação com o artigo 6.°, o artigo 19.°, n.° 2, e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
um órgão jurisdicional nacional, chamado a fiscalizar a legalidade da detenção de um nacional de país terceiro em situação irregular, com vista ao seu afastamento em execução de uma decisão de regresso definitiva, é obrigado a examinar, sendo caso disso oficiosamente, se o princípio da não repulsão se opõe a esse afastamento.
2) Os artigos 5.° e 15.° da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com os artigos 6.° e 7.°, o artigo 24.°, n.° 2, e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais,
devem ser interpretados no sentido de que:
um órgão jurisdicional nacional, chamado a fiscalizar a legalidade da detenção de um nacional de país terceiro em situação irregular, com vista ao seu afastamento em execução de uma decisão de regresso definitiva, é obrigado a examinar, sendo caso disso oficiosamente, se o interesse superior da criança e a vida familiar, referidos, respetivamente, no artigo 5.°, alíneas a) e b), desta diretiva, se opõem a esse afastamento.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.