Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-313/22

N.º do Acórdão
62022CJ0313
Data
13/07/2023
Relator
M. Gavalec

Reenvio prejudicial – Fundos estruturais – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Cofinanciamento – Regulamento (CE) n.° 1260/1999 – Artigo 30.°, n.° 4, e artigo 39.°, n.° 1 – Perenidade das operações relativas a investimentos “Alteração importante” de uma operação de investimento cofinanciada – Recuperação de um auxílio em caso de cessão do estabelecimento objeto dessa operação – Incidência das circunstâncias específicas que rodeiam essa cessão


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de julho de 2023.
ACHILLEION Anomymi Xenodocheiaki Etaireia contra Elliniko Dimosio.
Reenvio prejudicial – Fundos estruturais – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Cofinanciamento – Regulamento (CE) n.° 1260/1999 – Artigo 30.°, n.° 4, e artigo 39.°, n.° 1 – Perenidade das operações relativas a investimentos — “Alteração importante” de uma operação de investimento cofinanciada – Recuperação de um auxílio em caso de cessão do estabelecimento objeto dessa operação – Incidência das circunstâncias específicas que rodeiam essa cessão.
Processo C-313/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

13 de julho de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial – Fundos estruturais – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Cofinanciamento – Regulamento (CE) n.° 1260/1999 – Artigo 30.°, n.° 4, e artigo 39.°, n.° 1 – Perenidade das operações relativas a investimentos — “Alteração importante” de uma operação de investimento cofinanciada – Recuperação de um auxílio em caso de cessão do estabelecimento objeto dessa operação – Incidência das circunstâncias específicas que rodeiam essa cessão»

No processo C‑313/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Elegktiko Synedrio (Tribunal de Contas, Grécia), por Decisão de 28 de janeiro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2022, no processo

Achilleion Anomymi Xenodocheiaki Etaireia

contra

Elliniko Dimosio,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: M. Safjan, presidente de secção, N. Piçarra e M. Gavalec (relator), juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo helénico, por K. Boskovits, E. Panopoulou, G. Papadaki e E. Tsaousi, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo checo, por J. Očková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo estónio, por M. Kriisa, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Farley, I. Georgiopoulos e P. Rossi, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação de diferentes disposições do direito da União, nomeadamente do artigo 30.°, n.° 30, do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO 1999, L 161, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Achilleion Anomymi Xenodocheiaki Etaireia à Elleniko Dimosio ao Elliniko Dimosio (Estado helénico) a respeito da recuperação parcial de um auxílio financeiro concedido para efeitos da modernização de um estabelecimento hoteleiro e da criação de três novos postos de trabalho.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.° 1260/1999

3 Os considerandos 4, 6, 7 e 41 do Regulamento n.° 1260/1999 enunciavam:

«4 [...] a fim de reforçar a concentração e a simplificação da ação dos Fundos estruturais, é conveniente reduzir o número de objetivos prioritários em relação ao Regulamento (CEE) n.° 2052/88 [do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO 1988, L 185, p. 9)]; [...] é necessário defini‑los como visando o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas, a reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais, e a adaptação e modernização das políticas e sistemas de educação, formação e emprego;

[...]

6 [...] o desenvolvimento cultural, a qualidade do meio ambiente natural e humanizado, a dimensão qualitativa e cultural da vida e o desenvolvimento do turismo contribuem para tornar as regiões económica e socialmente mais atraentes na medida em que incentivam a criação de empregos duradoiros;

7 [...] o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) é o contribuinte principal para a realização do objetivo do desenvolvimento e ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e para a reconversão económica e social das regiões com dificuldades estruturais;

[...]

41 [...] segundo o princípio da subsidiariedade e na falta de regras comunitárias, é conveniente que sejam aplicadas às despesas elegíveis as regras nacionais pertinentes, que podem ser estabelecidas pela Comissão [Europeia] quando se revelem necessárias para garantir uma aplicação uniforme e equitativa dos Fundos estruturais na Comunidade; [...] é, no entanto, necessário especificar a elegibilidade das despesas, no que se refere às datas iniciais e finais de elegibilidade e à perenidade dos investimentos; [...] em consequência, a fim de assegurar a eficácia e um impacto duradouro da assistência dos Fundos, uma ajuda destes só deve ficar definitivamente afetada a uma operação, no todo ou em parte, desde que nem a sua natureza nem as suas condições de execução registem uma alteração significativa que desvie a operação ajudada do seu objetivo inicial.»

4 O artigo 12.° do Regulamento n.° 1260/1999, sob a epígrafe «Compatibilidade», dispunha:

«As operações objeto de um financiamento pelos Fundos ou de um financiamento do [Banco Europeu de Investimento (BEI)] ou de outro instrumento financeiro devem observar o disposto no Tratado e nos atos adotados por força deste, bem como com as políticas e ações comunitárias, incluindo as que se referem às regras de concorrência, à adjudicação de contratos públicos, à proteção e melhoria do ambiente, à eliminação das desigualdades e à promoção da igualdade entre homens e mulheres.»

5 O artigo 30.° deste regulamento, sob a epígrafe «Elegibilidade», previa:

«1. As despesas decorrentes de operações só são elegíveis para a participação dos Fundos se essas operações se integrarem na intervenção em causa.

[...]

3. As regras nacionais relevantes são aplicáveis às despesas elegíveis salvo se, em caso de necessidade, a Comissão estabelecer regras de elegibilidade das despesas, nos termos do n.° 2 do artigo 53.°

4. Os Estados‑Membros certificar‑se‑ão de que a participação dos Fundos fica definitivamente afetada a uma operação se, no prazo de cinco anos a contar da data da decisão da autoridade nacional competente ou da autoridade de gestão sobre a participação dos Fundos, essa operação não sofrer nenhuma alteração importante que:

a) Afete a sua natureza ou as suas condições de execução ou proporcione um benefício indevido a uma empresa ou coletividade pública

e

b) Resulte quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infraestrutura, quer do termo ou da mudança de localização de uma atividade produtiva.

Os Estados‑Membros informarão a Comissão de qualquer alteração deste tipo; se esta se verificar, é aplicável o disposto no artigo 39.°»

6 O título IV do referido regulamento, intitulado «Eficácia das intervenções dos Fundos», continha um capítulo II, intitulado «Controlo financeiro», do qual fazia parte o artigo 38.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Disposições gerais». Nos termos do n.° 1 deste artigo:

«Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão na execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, os Estados‑Membros serão os primeiros responsáveis pelo controlo financeiro das intervenções. Para o efeito, tomarão nomeadamente as seguintes medidas:

[...]

e) Prevenirão, detetarão e corrigirão as irregularidades [...]

[...]

h) Recuperarão os fundos perdidos na sequência de uma irregularidade verificada, aplicando, se for caso disso, juros de mora.»

7 Figurando igualmente no capítulo II, o artigo 39.° do Regulamento n.° 1260/1999, sob a epígrafe «Correções financeiras», enunciava, no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros são os primeiros responsáveis pela investigação das irregularidades, e pela atuação em caso de uma alteração importante que afete a natureza ou as condições de execução ou de controlo de uma intervenção, bem como por efetuar as correções financeiras necessárias.

Os Estados‑Membros efetuarão as correções financeiras necessárias em relação à irregularidade individual ou sistémica em questão. Estas consistirão numa supressão total ou parcial da participação comunitária. Os fundos comunitários assim libertados podem ser reafetados pelo Estado‑Membro à intervenção em causa, na observância das regras a definir nos termos do n.° 2 do artigo 53.°»

8 Este regulamento foi revogado, a partir de 1 de janeiro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 (JO 2006, L 210, p. 25). Todavia, resulta do artigo 105.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1083/2006 que este não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de intervenções cofinanciadas pelos fundos estruturais ou de projetos cofinanciados pelo Fundo de Coesão, aprovados pela Comissão com base no Regulamento n.° 1260/1999, ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2006, a qual é, por conseguinte, aplicável, a partir dessa data, às referidas intervenções ou aos referidos projetos até ao respetivo encerramento.

Regulamento (CE) n.° 1685/2000

9 O Regulamento (CE) n.° 1685/2000 da Comissão, de 28 de julho de 2000, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações cofinanciadas pelos Fundos estruturais (JO 2000, L 193, p. 39), continha um anexo intitulado «Regras de Elegibilidade». Nos termos da Regra n.° 1, ponto 1.10, deste anexo, na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 448/2004 da Comissão, de 10 de março de 2004 (JO 2004, L 72, p. 66) (a seguir «anexo do Regulamento n.° 1685/2000»), «[o]s Estados‑Membros podem aplicar regras nacionais mais estritas para efeitos de determinação das despesas elegíveis ao abrigo dos pontos 1.6, 1.7 e 1.8 », que dizem respeito às amortizações de bens imóveis ou de bens de equipamento, às contribuições em espécie e às despesas gerais.

Regulamento (CE) n.° 448/2001

10 O capítulo II do Regulamento (CE) n.° 448/2001 da Comissão, de 2 de março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos Fundos estruturais (JO 2001, L 64, p. 13), intitulado «Correções financeiras efetuadas pelos Estados‑Membros», continha o artigo 2.° deste regulamento, que previa, nos seus n.os 1 e 2:

«1. No caso das irregularidades sistémicas, os inquéritos a título do n.° 1 do artigo 39.° do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 abrangerão todas as operações suscetíveis de ser afetadas.

2. Quando a contribuição comunitária for suprimida total ou parcialmente, os Estados‑Membros terão em consideração a natureza e a gravidade das irregularidades e os prejuízos financeiros causados aos fundos.»

Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional

11 Os pontos 4.12 e 4.14 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO 1998, C 74, p. 9) têm a seguinte redação:

«4.12. Por criação de emprego entende‑se o aumento líquido do número de postos de trabalho [...] do estabelecimento considerado em relação à média de um período de referência. Deverão assim ser deduzidos do número aparente de postos de trabalho criados durante o período em questão, os postos de trabalho eventualmente suprimidos durante o mesmo período [...]

[...]

4.14. Os auxílios ao emprego devem estar subordinados, através da sua forma de pagamento ou das condições ligadas à sua obtenção, à manutenção do emprego criado por um período mínimo de cinco anos.»

Regulamento (CE) n.° 659/1999

12 O artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1), sob a epígrafe «Recuperação do auxílio», dispunha, no n.° 1:

«Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado‑Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário […]. A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.»

Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95

13 Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1):

«Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.»

14 O artigo 2.° deste regulamento prevê:

«1. Os controlos e as medidas e sanções administrativas são instituídos na medida em que sejam necessários para assegurar a aplicação correta do direito comunitário. Devem ser efetivos, proporcionados e dissuasores, a fim de assegurar uma proteção adequada dos interesses financeiros das Comunidades.

[...]

3. As disposições do direito comunitário determinam a natureza e o âmbito das medidas e sanções administrativas necessárias à aplicação correta da regulamentação considerada em função da natureza e da gravidade da irregularidade, do benefício concedido ou da vantagem recebida e do grau de responsabilidade.

4. Sob reserva do direito comunitário aplicável, os procedimentos relativos à aplicação dos controlos e das medidas e sanções comunitários são regidos pelo direito dos Estados‑Membros.»

15 O artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe:

«Qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida:

– através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos,

[...]»

Regulamento n.° 70/2001

16 Sob a epígrafe «Investimento», o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 70/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos [107.° e 108.° TFUE] aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO 2001, L 10, p. 33), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 364/2004 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2004 (JO 2004, L 63, p. 22) (a seguir «Regulamento n.° 70/2001»), previa:

«1. Os auxílios ao investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, no território da Comunidade ou fora dele, são compatíveis com o mercado comum na aceção do n.° 3 do artigo [107.°] do Tratado e isentos da obrigação de notificação prevista no n.° 3 do artigo [108.°] do Tratado quando reúnam as condições enunciadas nos n.os 2 a 6.

[...]

3. Sempre que o investimento for realizado em regiões e em setores elegíveis para auxílios com finalidade regional no momento da concessão do auxílio, a intensidade do auxílio não pode exceder o limite máximo dos auxílios ao investimento com finalidade regional fixado no mapa aprovado pela Comissão relativamente a cada Estado‑Membro em mais de:

a) 10 pontos percentuais em termos brutos no caso das regiões abrangidas pelo n.° 3, alínea c), do artigo [107.°, TFUE], desde que a intensidade total líquida do auxílio não seja superior a 30 %; ou

b) 15 pontos percentuais em termos brutos no caso das regiões abrangidas pelo n.° 3, alínea c), do artigo [107.°, TFUE], desde que a intensidade total líquida do auxílio não seja superior a 75 %.

Os limites máximos de auxílio regional majorados só são aplicáveis se o auxílio for concedido na condição de o investimento se manter na região beneficiária durante pelo menos cinco anos e de a participação do beneficiário no seu financiamento ascender a pelo menos 25 %.

4. Os limites máximos fixados nos n.os 2 e 3 são aplicáveis à intensidade do auxílio calculada em termos de percentagem dos custos de investimento elegíveis ou dos custos salariais atinentes aos postos de trabalho criados em razão do investimento (auxílios à criação de emprego), ou de uma combinação destes dois critérios, desde que o auxílio não exceda o montante mais favorável resultante da aplicação de um destes cálculos.

[...]

6. Sempre que um auxílio for calculado com base nos postos de trabalho criados, o montante do auxílio será expresso em percentagem dos custos salariais subjacentes aos postos de trabalho criados durante um período de dois anos desde que:

[...]

c) Os novos postos de trabalho sejam mantidos durante um período mínimo de cinco anos.»

Regulamento (CE) n.° 438/2001

17 O artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 438/2001 da Comissão, de 2 de março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos Fundos estruturais (JO 2001, L 63, p. 21), dispunha:

«Os sistemas de gestão e de controlo incluirão procedimentos para verificação do fornecimento de bens e serviços cofinanciados e da veracidade das despesas objeto de pedidos, bem como garantirão a conformidade com os termos da decisão pertinente da Comissão a título do artigo 28.° do Regulamento [n.° 1260/1999] e com as regras nacionais e comunitárias aplicáveis relativas, nomeadamente, à elegibilidade das despesas para o apoio dos Fundos estruturais a título da intervenção em causa, aos contratos públicos, aos auxílios estatais (incluindo as regras sobre a acumulação de auxílios), à proteção do ambiente e à igualdade de oportunidades.

[...]»

Direito helénico

18 Nos termos do artigo 477.° do Astikos Kodikas (Código Civil) (FEK A’ 164/24.10.1984), «[s]e se prometer, por contrato com o credor, o pagamento da dívida de outrem, o devedor não é exonerado e constitui‑se uma obrigação suplementar a cargo de quem promete, salvo se resultar claramente o contrário».

19 O artigo 479.° deste código dispõe:

«Se um património ou uma empresa tiver sido cedido por contrato, o adquirente é responsável perante o credor pelas dívidas ligadas ao património ou à empresa, até ao limite do valor dos elementos cedidos. Subsiste a responsabilidade do cedente. Uma convenção que estipule o contrário, celebrada entre os cocontratantes em detrimento dos credores, é nula em relação a estes últimos.»

20 O órgão jurisdicional de reenvio indica que se entende por «empresa», na aceção deste artigo 479.°, um objeto jurídico que consiste num conjunto de diversos elementos heterogéneos, a saber, coisas (móveis e imóveis), direitos, bens imateriais (denominação social, marca, sinais distintivos), bem como situações e relações factuais em relação ao mercado (clientela, reputação, localização das instalações, perspetivas e expectativas de desenvolvimento), formando esse conjunto uma organização e unidade económica pertencentes a uma entidade particular.

21 Segundo este órgão jurisdicional, resulta dos artigos 1.° a 4.° do Proedrikó Diátagma 178/2002: Métra schetiká me tin prostasía ton dikaiomáton ton ergazoménon se períptosi metavívasis epicheiríseon, egkatastáseon í tmimáton egkatastáseon í epicheiríseon, se symmórfosi pros tin Odigía 98/50/EK tou Symvoulíou (Decreto Presidencial 178/2002 sobre as Medidas relativas à Proteção dos Direitos dos Trabalhadores em caso de Transferência de Empresas, de Estabelecimentos ou de Partes de Empresas ou Estabelecimentos, para dar Cumprimento à Diretiva 98/50/CE) (FEK A’ 162/12.7.2002) que constitui uma transferência de empresa qualquer retoma e prossecução de uma atividade económica por um terceiro, desde que se mantenha a identidade da empresa ou da exploração em causa. Nesse caso, a mudança da pessoa do empregador implica, independentemente da causa jurídica e da forma da cessão em causa, a sub‑rogação automática do novo empregador nas relações de trabalho existentes e a liberação do antigo empregador relativamente ao período posterior a essa alteração. Todavia, mesmo após essa cessão, este último continua a ser responsável, solidária e conjuntamente com o novo empregador, pelas obrigações emergentes de um contrato ou de uma relação de trabalho até ao momento da sua retoma pelo sucessor. Este efeito ocorre independentemente do consentimento dos trabalhadores.

22 O artigo 18.°, n.° 5, do Koini Ypourgiki Apofasi 192249/EYS 4057, Rýthmisi themáton pou aforoún tin efarmogí dráseon ton kratikón enischýseon stous tomeís tis metapoíisis kai tou tourismoú sto plaísio ton dekatrión (13) Perifereiakón Epicheirisiakón Programmáton tou K.P.S 2000-2006 sýmfona me to árthro 35 tou n. 3016/2002 [Decreto Interministerial 192249/EYS 4057, Regulamentação das Questões relativas à Execução das Ações dos Auxílios Estatais nos Setores da Transformação e do Turismo no Quadro dos Treze (13) Programas Operacionais Regionais do CCS 2000-2006 em conformidade com o artigo 35.º da Lei 3016/2002] (FEK Β’ 1079/19.08.2002) do Ministros da Economia e das Finanças e do Ministro do Desenvolvimento (a seguir «Decreto Interministerial») prevê que, em caso de concessão de um auxílio financeiro para um investimento, o beneficiário tem a obrigação de se abster de qualquer cessão de ativos fixos da empresa subvencionada durante um período de cinco anos a contar da adoção da decisão de conclusão desse investimento.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

23 Em 10 de maio de 2004, a Gousios V. – Ntagkoumas G. AXE, sociedade atualmente denominada Achilleion, submeteu à região da Macedónia Ocidental (Grécia) um pedido para que o seu investimento relativo à modernização de um hotel situado num município dessa região fosse incluído num regime de auxílios destinado ao apoio financeiro de pequenas e médias empresas (PME) da referida região no setor do turismo. Em 27 de janeiro de 2005, o secretário‑geral da região da Macedónia Ocidental decidiu incluir este investimento neste regime de auxílios.

24 O referido investimento tinha por objeto a construção, a modernização e a reabilitação dos edifícios de um hotel existente, bem como o fornecimento de equipamentos de hotelaria e de um sistema de poupança de energia. Estava previsto que seriam criados três postos de trabalho uma vez realizado o projeto.

25 O montante total do investimento em causa ascendia a 201 900 euros e o do auxílio a 90 000 euros. A data de início da elegibilidade das despesas relativas a esse projeto tinha sido fixada em 10 de maio de 2004, ao passo que o prazo para a sua conclusão era de 18 meses a contar da data de inclusão desse investimento no regime de auxílios em causa.

26 Por Decisão de conclusão de 8 de junho de 2006, concluiu‑se que o referido investimento tinha sido concluído durante o período de elegibilidade e que tinham sido criados três novos postos de trabalho.

27 Na sequência de um controlo durante o ano de 2009, foi observado que o estabelecimento hoteleiro em causa tinha sido cedido, em 9 de novembro de 2006, à Gousios Vaios – Monoprosopi EPE, pelo que a obrigação, prevista no artigo 18.°, n.° 5, do Decreto Interministerial, de não ceder ativos fixos na empresa beneficiária do auxílio durante um período de cinco anos a contar da decisão de conclusão, ou seja, no presente caso, até 8 de junho de 2011, não tinha sido respeitada.

28 Por conseguinte, durante o ano de 2010, o secretário de Estado da Economia, da Competitividade e dos Assuntos Marítimos adotou uma decisão através da qual aplicou à recorrente no processo principal uma correção financeira num montante de 82 500 euros, correspondente a 75 % dos recursos do FEDER e a 25 % dos recursos nacionais. Esta decisão tinha por objeto a recuperação do auxílio, após dedução do montante correspondente ao período de cinco meses durante os quais a recorrente no processo principal tinha explorado esse estabelecimento hoteleiro em conformidade com a obrigação referida no número anterior.

29 Tendo sido chamado a pronunciar‑se em primeira instância pela recorrente no processo principal de um recurso da referida decisão, o Elegktiko Synedrio (Tribunal de Contas, Grécia), reunido em secção, negou provimento a esse recurso por acórdão, considerando que a correção financeira e a recuperação do auxílio objeto da mesma decisão eram legais, na medida em que a recorrente no processo principal não tinha respeitado essa obrigação e tinha, assim, violado o artigo 30.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1260/1999 e o artigo 18.°, n.° 5, do Decreto Interministerial.

30 A recorrente no processo principal interpôs recurso de cassação desse acórdão no órgão jurisdicional de reenvio, o Elegktiko Synedrio (Tribunal de Contas), desta vez em sessão plenária.

31 No âmbito desse recurso, alega, antes de mais, que o referido acórdão enferma de uma interpretação errada do artigo 30.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1260/1999, na medida em que foi declarado que a cessão do estabelecimento hoteleiro em causa constituía uma razão automática para a recuperação do auxílio pago, sem que se verifique se a operação de investimento em causa tinha efetivamente sofrido uma alteração importante no que respeita às suas condições de execução ou devido à obtenção de um benefício indevido.

32 Em seguida, a recorrente no processo principal alega, por um lado, que esse estabelecimento hoteleiro foi cedido a uma sociedade controlada por um dos seus dois acionistas e que essa cessão era necessária para assegurar a viabilidade financeira da referida instituição. Por outro lado, em conformidade com o artigo 479.° do Código Civil, ao abrigo do qual, em caso de cessão de uma empresa, a entidade cedente continua a ser responsável pelas dívidas dessa empresa, a recorrente no processo principal garante que as obrigações a longo prazo serão cumpridas pela sociedade cessionária.

33 Por último, a recorrente no processo principal invoca, no órgão jurisdicional de reenvio, uma violação da sua liberdade de empresa e do seu direito de propriedade, com o fundamento de que a correção financeira ordenada pela decisão mencionada no n.° 28 do presente acórdão não devia ter sido aplicada, uma vez que todas as obrigações a longo prazo foram respeitadas e que o objetivo prosseguido pelo auxílio concedido foi alcançado.

34 Nestas circunstâncias, o Elegktiko Synedrio (Tribunal de Contas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Nos termos do disposto i) no artigo 30.°, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento n.° 1260/1999 e na Regra n.° 1, [ponto 1.10 do anexo] do Regulamento n.° 1685/2000; ii) no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 70/2001; e iii) nos artigos 38.° e 39.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1260/1999, no artigo 4.° do Regulamento n.° 438/2001, no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 448/2001, no artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95 e no artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999, a venda da empresa beneficiária [do auxílio], juntamente com os seus ativos imobiliários, constitui automaticamente uma alteração tão substancial das condições de execução do investimento cofinanciado nessa empresa que justifique, por si só, uma disposição nacional como o artigo 18.°, n.° 5, do Decreto Interministerial n.° 192249/EΥS 4057/19.8.2002 (Decreto Ministerial n.° 9216/EYS 916/12.2‑18.2.2004), que prevê a proibição absoluta de transferência dos ativos imobiliários de uma empresa que tenha recebido um auxílio, por um longo período de tempo, sob pena de revogação total ou parcial da decisão de atribuição do auxílio e de restituição total ou parcial do mesmo?

2. Devem: i) o artigo 30.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1260/1999; ii) o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 70/2001 e o ponto 4.12 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional no que respeita ao princípio da perenidade das pequenas e médias empresas beneficiárias; iii) os artigos 38.° e 39.° do Regulamento n.° 1260/1999, o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 448/2001, os artigos 1.°, n.° 2, 2.° e 4.° do Regulamento n.° 2988/95 e o artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999 ser interpretados no sentido de que a venda dos ativos imobiliários e da própria empresa beneficiária [do auxílio], no âmbito de um acordo interno entre os seus acionistas para garantir a rentabilidade da mesma, não implica uma alteração substancial da operação de cofinanciamento ou uma vantagem indevida para uma das partes e, portanto, não constitui uma irregularidade ou um fundamento de recuperação do auxílio, sempre que as condições de realização do investimento não sejam alteradas e a [cessão] seja sujeita a um regime jurídico com base no qual o cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelas dívidas e passivos existentes no momento da [cessão]?

3. Os artigos 17.°, 52.° e 53.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [(a seguir “Carta”)], [bem como o princípio da segurança jurídica,]em conjugação com o artigo 1.° do [Protocolo Adicional n.° 1 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, assinada em Paris em 20 de março de 1942 (a seguir “Primeiro Protocolo Adicional à CEDH”)] exigem que as medidas de correção financeira e de recuperação dos auxílios previstas nos artigos 38.°, [n.° 1,] alínea h), e 39.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1260/1999, no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 448/2001, no artigo 4.° do Regulamento n.° 2988/95 e no artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999 alcancem um justo equilíbrio com o direito à proteção do “património” do beneficiário do auxílio, dando lugar a uma isenção parcial ou total do beneficiário, mesmo quando se verifique uma alteração substancial da atividade financiada ou um enriquecimento indevido com a [cessão da empresa]?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

35 Embora a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial não tenha sido contestada por nenhum dos interessados que apresentaram observações escritas no presente processo, há que recordar que, no processo que deu origem ao Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Epitropos tou Elegktikou Synedriou (C‑363/11, EU:C:2012:825), o Tribunal de Justiça, após ter salientado, nomeadamente, que o processo no âmbito do qual se inscrevia o pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Elegktiko Synedrio (Tribunal de Contas) não se destinava a conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional, mas a exercer um controlo prévio das despesas do Estado, declarou que, nesse contexto, o Elegktiko Synedrio (Tribunal de Contas) não constituía um órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.° TFUE e que, por conseguinte, este pedido de decisão prejudicial devia ser declarado inadmissível.

36 Em contrapartida, como decorre do presente pedido de decisão prejudicial e das disposições do direito helénico aí mencionadas, o Elegktiko Synedrio (Tribunal de Contas) exerce, no contexto que deu origem a esse pedido, uma função jurisdicional e constitui, portanto, um órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.° TFUE.

37 Nestas condições, o presente pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

38 A título preliminar, há que constatar que, pela sua primeira e segunda questões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, nomeadamente, sobre a interpretação do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 448/2001, do artigo 1.°, n.° 2, e dos artigos 2.° e 4.° do Regulamento n.° 2988/95, do artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999 e do ponto 4.12 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, mas, em violação do artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, não expõe com a clareza exigida as razões que o levaram a interrogar‑se sobre a interpretação destas disposições nem o nexo que estabelece entre estas últimas e a legislação nacional, pelo que não há que interpretar as referidas disposições.

39 Nestas condições, há que considerar que, com estas questões, esse órgão jurisdicional pergunta, em substância, se o artigo 30.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1260/1999 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, a cessão de um estabelecimento objeto de uma operação de investimento cofinanciada pelos Fundos estruturais da União constitui, em si mesma, uma «alteração importante», na aceção dessa disposição, e que, por outro, se opõe a uma regulamentação nacional que obriga o beneficiário de uma subvenção paga a título dessa operação de investimento a não ceder, sem exceção, durante cinco anos a contar da adoção da decisão de conclusão do investimento em causa, uma instituição objeto dessa operação, sob pena de uma correção financeira acompanhada de uma recuperação total ou parcial da subvenção. O referido órgão jurisdicional pretende igualmente saber se o artigo 38.° e o artigo 39.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1260/1999, a Regra n.° 1, ponto 1.10, do anexo do Regulamento n.° 1685/2000, o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 70/2001 e o artigo 4.° do Regulamento n.° 438/2001 são suscetíveis de ter incidência na resposta dada às referidas questões.

Quanto à aplicabilidade do artigo 30.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1260/1999

40 O artigo 30.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1260/1999 enuncia um princípio dito de «perenidade» segundo o qual a participação dos Fundos estruturais só fica definitivamente afetada a uma operação se esta não sofrer nenhuma «alteração importante» no prazo de cinco anos a contar da data da decisão da autoridade nacional competente ou da autoridade de gestão sobre a participação dos referidos Fundos.

41 Perante o órgão jurisdicional de reenvio, as partes discordam, nomeadamente, quanto à questão de saber se a cessão do estabelecimento objeto da operação de investimento cofinanciada pelo FEDER constitui uma «alteração importante», na aceção desta disposição.

42 A este respeito, importa recordar que não compete ao Tribunal de Justiça qualificar concretamente a alteração em causa no processo principal, resultante dessa cessão. Com efeito, essa apreciação é da exclusiva competência do juiz nacional, limitando‑se o papel do Tribunal de Justiça a fornecer‑lhe uma interpretação do direito da União útil para a decisão que lhe caberá tomar no litígio que lhe foi submetido. Dito isto, o Tribunal de Justiça pode determinar os elementos pertinentes, suscetíveis de orientar o órgão jurisdicional de reenvio na sua apreciação (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2013, Comune di Ancona, C‑388/12, EU:C:2013:734, n.° 19 e jurisprudência referida).

43 Para considerar que uma alteração está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 30.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1260/1999, importa ter a certeza, antes de mais, que a dada operação que sofre essa alteração está abrangida por esse artigo e, em caso de resposta afirmativa, examinar, em seguida, se a referida alteração satisfaz as duas condições cumulativas mencionadas no referido artigo 30.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2013, Comune di Ancona, C‑388/12, EU:C:2013:734, n.° 20).

44 No exame dessas condições, há que verificar, em primeiro lugar, se a alteração controvertida satisfaz a condição mencionada no artigo 30.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 1260/1999, que exige que esta resulte quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infraestrutura, quer do termo ou da mudança de localização de uma atividade produtiva. Com efeito, aquando da verificação dessa condição, há que apreciar os elementos que estão na origem da alteração controvertida e constituem, assim, as causas dessa alteração (Acórdão de 14 de novembro de 2013, Comune di Ancona, C‑388/12, EU:C:2013:734, n.° 21).

45 Em segundo lugar, há que examinar se essa alteração está abrangida por uma das hipóteses mencionadas no artigo 30.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea a), deste regulamento, a saber, que afeta a natureza ou as condições de execução da operação em causa ou que confere um benefício indevido a uma empresa ou coletividade pública, dizendo essas hipóteses respeito aos efeitos da referida alteração (Acórdão de 14 de novembro de 2013, Comune di Ancona, C‑388/12, EU:C:2013:734, n.° 22).

46 Em terceiro lugar, uma vez examinadas as condições mencionadas no artigo 30.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1260/1999, há que verificar se a alteração controvertida é importante (Acórdão de 14 de novembro de 2013, Comune di Ancona, C‑388/12, EU:C:2013:734, n.° 23).

47 No caso em apreço, uma vez que não é contestado que a operação de investimento cofinanciada em causa no processo principal está abrangida pelo artigo 30.° do Regulamento n.° 1260/1999, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, primeiro, se a alteração em causa satisfaz as condições enunciadas nesse artigo 30.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea b).

48 A este respeito, não resulta do pedido de decisão prejudicial que tenha havido uma paragem ou mudança de localização de uma atividade produtiva. Pelo contrário, daí resulta que, após a sua cessão, o estabelecimento hoteleiro que foi objeto dessa operação continuou a ser utilizado para a mesma atividade que a prevista no pedido de subvenção.

49 Quanto à questão de saber se houve uma alteração na natureza da propriedade de uma infraestrutura, há que salientar que o beneficiário da subvenção em causa transmitiu a propriedade desse estabelecimento hoteleiro, enquanto infraestrutura na aceção do artigo 30.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 1260/1999, a uma sociedade detida por um dos seus acionistas.

50 A este respeito, o facto de a propriedade dessa infraestrutura ter sofrido uma alteração não significa que se possa automaticamente considerar que essa alteração afeta a própria natureza da propriedade dessa infraestrutura. Caberá, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, com base num exame circunstanciado, se, apesar da transferência de propriedade, a natureza desta última foi ou não alterada. Com efeito, poderia não ser esse o caso, tendo em conta a formulação da segunda questão prejudicial, de um acordo de cessão interna a uma sociedade no âmbito do qual o cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelas dívidas e obrigações existentes no momento da cessão.

51 No caso de o órgão jurisdicional de reenvio chegar a concluir que a condição prevista no artigo 30.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 1260/1999 está satisfeita no litígio no processo principal, caber‑lhe‑á, segundo, no âmbito da verificação da questão de saber se a alteração em causa está abrangida por uma das hipóteses enunciadas no artigo 30.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea a), deste regulamento, na medida em que afeta a natureza ou as condições de execução da operação de investimento em causa ou na medida em que confere um benefício indevido a uma empresa ou coletividade pública, examinar os efeitos dessa alteração.

52 Por um lado, no que respeita à condição relativa à natureza e às condições de execução da operação de investimento em causa, há que ter em conta o objetivo da medida no âmbito da qual essa operação foi financiada (Acórdão de 8 de maio de 2019, Järvelaev, C‑580/17, EU:C:2019:391, n.° 54), ou seja, o apoio financeiro às PME da região da Macedónia Ocidental no setor do turismo. Tal objetivo figura entre os objetivos prioritários e mais gerais dos Fundos estruturais e os objetivos, mais específicos, do FEDER.

53 Por outro lado, segundo o considerando 4 do Regulamento n.° 1260/1999 a intervenção dos Fundos estruturais responde a objetivos prioritários, ou seja, o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas, a reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais, e a adaptação e modernização das políticas e sistemas de educação, formação e emprego. Além disso, nos termos do considerando 6 deste regulamento, «o desenvolvimento do turismo [contribui] para tornar as regiões económica e socialmente mais atraentes na medida em que incentivam a criação de empregos duradoiros».

54 Em particular, segundo o considerando 7 do referido regulamento, o FEDER é o contribuinte principal para a realização do objetivo do desenvolvimento e ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e para a reconversão económica e social das regiões com dificuldades estruturais.

55 Na medida em que, sob reserva de a região da Macedónia Ocidental poder ser qualificada de região menos desenvolvida ou de região com dificuldades estruturais, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a subvenção em causa no processo principal inscrevia‑se num objetivo de desenvolvimento da região da Macedónia Ocidental, de apoio financeiro às PME desta região e de desenvolvimento do setor do turismo, a circunstância de o sujeito responsável por esse projeto, ou seja, a recorrente no processo principal, ter sido substituído por uma sociedade cessionária, ou seja, a Gousios Vaios – A Monoprosopi EPE não implica, por si só, que esse objetivo não tenha sido atingido e, portanto, que tenha existido uma alteração da natureza ou das condições de execução da operação de investimento cofinanciada em causa no processo principal (v., por analogia, Acórdão de 8 de maio de 2019, Järvelaev, C‑580/17, EU:C:2019:391, n.° 56).

56 Assim, o simples facto de o estabelecimento objeto dessa operação ter sido cedido não permite concluir pela existência de uma alteração da natureza ou das condições de execução da referida operação, na aceção do artigo 30.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1260/1999. (v., por analogia, Acórdão de 8 de maio de 2019, Järvelaev, C‑580/17, EU:C:2019:391, n.° 57).

57 Cabe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a cessão em causa no processo principal implicou uma alteração da natureza ou das condições de execução da operação cofinanciada pelo FEDER à luz do objetivo prosseguido pela subvenção, conforme recordado no n.° 52 do presente acórdão.

58 Por outro lado, quanto à outra condição prevista, a título alternativo, no artigo 30.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1260/1999, há que salientar que esta condição implica que se verifique se a alteração da operação em causa confere um benefício indevido a uma empresa ou coletividade pública.

59 Num caso como o que está em causa no processo principal, resulta da referida condição que a perenidade de uma operação de investimento cofinanciada exige que não tenha sido concedido um benefício indevido ao cedente nem ao cessionário. Com efeito, a criação desse benefício, quer para o proprietário que transferiu o estabelecimento em causa, quer para a sociedade cessionária pode constituir uma alteração da operação em causa na aceção dessa disposição (v., por analogia, Acórdão de 8 de maio de 2019, Järvelaev, C‑580/17, EU:C:2019:391, n.° 59).

60 No entanto, mesmo em presença de elementos que revelem, à primeira vista, a existência de um benefício indevido, o beneficiário da subvenção deve ter a possibilidade de demonstrar que a cessão do estabelecimento objeto da operação subvencionada em causa não conferiu, a si próprio nem a essa sociedade, essa vantagem. (v., por analogia, Acórdão de 8 de maio de 2019, Järvelaev, C‑580/17, EU:C:2019:391, n.° 60).

61 O Tribunal de Justiça declarou que, no caso de a autoridade nacional competente ter de descobrir se foi conferido um benefício indevido a uma empresa ou coletividade pública, cabe‑lhe necessariamente determinar em que consiste, concretamente, esse benefício (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, Järvelaev, C‑580/17, EU:C:2019:391, n.° 66).

62 No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio ter em conta, se for caso disso, os efeitos concretos e reais da cessão, a incidência desta última na subvenção em causa, a existência e a natureza da contrapartida fixada para a cessão do estabelecimento hoteleiro em causa, bem como todos os elementos pertinentes que permitam apreciar se essa cessão conferiu um benefício ao cedente e/ou ao cessionário. Neste âmbito, é suscetível de ser tida em conta a circunstância de o cedente e o cessionário serem, por força do direito helénico, solidariamente responsáveis pelas dívidas e obrigações existentes no momento da referida cessão.

63 Convém acrescentar que, quanto ao beneficiário da subvenção, a existência e a dimensão desse benefício devem ser apreciadas face à eventual diferença entre os benefícios, pecuniários ou outros, que esse beneficiário iria obter com a operação conforme inicialmente prevista e os que vai obter na sequência da cessão do estabelecimento objeto dessa operação (v., por analogia, Acórdão de 8 de maio de 2019, Järvelaev, C‑580/17, EU:C:2019:391, n.° 61).

64 Quanto à sociedade cessionária, há que salientar que esta cessão é suscetível de lhe conferir um benefício indevido quando recebe, sem que isso seja objetivamente explicado pelas circunstâncias do presente caso, receitas superiores às que recebia o beneficiário da subvenção até à data da cessão. Pode igualmente verificar‑se um benefício indevido quando a contrapartida que a sociedade cessionária pagou a título da cessão não foi fixada de acordo com as condições de mercado (v., por analogia, Acórdão de 8 de maio de 2019, Järvelaev, C‑580/17, EU:C:2019:391, n.° 62).

65 Terceiro, no caso em que o órgão jurisdicional de reenvio vier a concluir que as duas condições cumulativas referidas no n.° 43 do presente acórdão estão satisfeitas, caber‑lhe‑á verificar se a alteração controvertida é «importante» na aceção do artigo 30.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1260/1999, isto é, se a alteração tem uma determinada dimensão (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2013, Comune di Ancona, C‑388/12, EU:C:2013:734, n.° 35).

66 No que respeita, antes de mais, à questão de saber se uma alteração na natureza da propriedade de uma infraestrutura, na aceção do artigo 30.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 1260/1999, reveste essa dimensão, há que considerar que, no caso de uma cessão como a que está em causa no processo principal, não está em causa uma alteração importante se o cessionário, enquanto novo proprietário da infraestrutura em causa, por força das disposições do contrato de cessão ou das disposições legais aplicáveis, continua obrigado a prosseguir a exploração dessa infraestrutura em conformidade, por um lado, com as modalidades e as condições associadas à subvenção em causa, bem como, por outro, com o objetivo prosseguido aquando da sua concessão e se resultar, além disso, de uma análise circunstanciada que a alteração na natureza da propriedade da infraestrutura em causa não foi objetivamente operada com o objetivo de contornar as regras relativas à participação dos Fundos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

67 No que respeita, em seguida, à questão de saber se uma alteração que afete a natureza ou as condições de execução da operação em causa, na aceção do artigo 30.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1260/1999, é importante, há que salientar que, segundo o considerando 41 deste regulamento, a ajuda proporcionada por um dos Fundos estruturais só deve ficar definitivamente afetada a uma operação, no todo ou em parte, desde que nem a sua natureza nem as suas condições de execução registem uma alteração importante que desvie a operação ajudada do seu objetivo inicial. Por conseguinte, quando uma alteração preenche a condição que consta do artigo 30.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1260/1999, na medida em que afeta a natureza ou as condições de execução de uma operação, essa alteração só pode ser qualificada de «alteração importante» na aceção do artigo 30.°, n.° 4, do referido regulamento se reduzir de forma significativa a capacidade da operação em causa para alcançar o objetivo que lhe foi atribuído (Acórdão de 14 de novembro de 2013, Comune di Ancona, C‑388/12, EU:C:2013:734, n.os 36 e 37).

68 Por conseguinte, no âmbito da análise que incumbe ao órgão jurisdicional nacional efetuar a este respeito, há que verificar se a sociedade cessionária em causa pode ser qualificada de PME. Com efeito, embora seja certo que os elementos dos autos, nomeadamente a circunstância de se tratar de uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, contêm indícios a este respeito, importa assegurar que a subvenção em causa contribua, nomeadamente, para a realização do objetivo de apoio financeiro às PME.

69 Se, após essa verificação, se verificar que essa sociedade não pode ser qualificada de PME e que a capacidade da operação em causa para atingir esse objetivo é reduzida, ou mesmo inexistente, uma alteração importante que afete a natureza ou as condições de execução dessa operação pode ser constatada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

70 Por último, quanto à questão de saber se uma alteração que confere um benefício indevido a uma empresa ou coletividade pública, na aceção do artigo 30.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1260/1999, é importante, há que precisar, como foi salientado no n.° 65 do presente acórdão, que, para ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 30.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1260/1999, a alteração que confere o benefício indevido em causa deve ter uma certa dimensão, o que exclui os benefícios indevidos cuja importância ou montante sejam mínimos ou insignificantes.

71 Daqui resulta que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz de todas as circunstâncias relevantes e tendo em conta os elementos expostos nos n.os 47 a 70 do presente acórdão, se a cessão do estabelecimento objeto da operação de investimento cofinanciada em causa no processo principal constitui uma «alteração importante», na aceção do artigo 30.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1260/1999.

Quanto às exigências decorrentes do princípio da perenidade previsto no artigo 30.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1260/1999

72 Por força do artigo 30.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1260/1999, as regras nacionais pertinentes aplicam‑se às despesas elegíveis, salvo se, em caso de necessidade, a Comissão estabelecer, no âmbito das regras de execução desse artigo 30.°, que adota, regras de elegibilidade das despesas.

73 Por outro lado, em conformidade com o artigo 12.° do Regulamento n.° 1260/1999, as operações objeto de um financiamento pelos Fundos estruturais devem observar o disposto no Tratado e nos atos adotados por força deste.

74 Ora, ao fixar de forma exclusiva, no seu artigo 30.°, n.° 4, as condições relativas à perenidade das operações cofinanciadas, o Regulamento n.° 1260/1999 subtraiu claramente esta questão ao direito nacional (v., por analogia, Acórdão de 8 de maio de 2019, Järvelaev, C‑580/17, EU:C:2019:391, n.° 79).

75 No caso em apreço, segundo o artigo 18.°, n.° 5, do Decreto Interministerial, em caso de concessão de um auxílio financeiro para um investimento, o beneficiário desse auxílio tem a obrigação de se abster de qualquer cessão de ativos fixos da empresa subvencionada durante um período de cinco anos a contar da adoção da decisão de conclusão desse investimento. Daqui resulta que, em caso de cessão, pelo beneficiário desse auxílio, de um estabelecimento objeto de uma operação de investimento cofinanciada, efetuada no decurso dos cinco anos seguintes à adoção da decisão de conclusão desse investimento, é feita sistematicamente uma correção financeira.

76 Impõe‑se concluir que essa regulamentação nacional é incompatível com o artigo 30.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1260/1999, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça.

77 Com efeito, contrariamente ao que é indicado no n.° 60 do presente acórdão, essa regulamentação nacional não permite ao beneficiário de uma subvenção demonstrar, em caso de cessão de um estabelecimento objeto de uma operação de investimento cofinanciada, que uma ou outra das duas condições mencionadas nesse artigo 30.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), ou mesmo as duas condições, não estão preenchidas nem que a alteração da operação em causa não tem uma dimensão suficiente para poder ser qualificada de «importante» na aceção dessa disposição.

78 Além disso, no que respeita ao período durante o qual, num caso como o que está em causa no processo principal, é imposta a perenidade de uma operação, importa recordar que, em conformidade com o artigo 30.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1260/1999, a participação dos Fundos estruturais fica definitivamente afetada a uma operação se, no prazo de cinco anos a contar da data da decisão da autoridade nacional competente ou da autoridade de gestão sobre a participação dos Fundos, essa operação não sofrer nenhuma alteração importante. Ora, habitualmente, esse prazo expira mais cedo do que o previsto por uma regulamentação nacional que impõe ao beneficiário de uma subvenção a obrigação de se abster de qualquer cessão dos ativos fixos da empresa subvencionada durante um período de cinco anos a contar da adoção da decisão de conclusão do investimento em causa (v., por analogia, Acórdão de 8 de maio de 2019, Järvelaev, C‑580/17, EU:C:2019:391, n.° 81).

79 Daqui resulta que o artigo 30.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1260/1999 se opõe a uma regulamentação nacional que obriga o beneficiário de uma subvenção paga a título de uma operação de investimento cofinanciada pelos Fundos estruturais da União a não ceder, sem exceção, durante cinco anos a contar da adoção da decisão de conclusão desse investimento, um estabelecimento objeto dessa operação, sob pena de correção financeira.

80 Esta conclusão não é contrariada pelo artigo 38.° e pelo artigo 39.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1260/1999, pela Regra n.° 1, ponto 1.10, do anexo do Regulamento n.° 1685/2000, pelo artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 70/2001 ou pelo artigo 4.° do Regulamento n.° 438/2001.

81 Com efeito, primeiro, em conformidade com o artigo 38.°, n.° 1, alíneas e) e h), do Regulamento n.° 1260/1999, o Estado‑Membro em causa deve examinar se uma alteração que se situa fora do âmbito de aplicação do artigo 30.°, n.° 4, deste regulamento e que, portanto, não deve ser apreciada à luz desta última disposição não constitui uma irregularidade na aceção dos artigos 38.° e 39.° do referido regulamento, relativamente à qual convirá, seguidamente, efetuar as correções financeiras necessárias (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2014, Baltlanta (C‑410/13, EU:C:2014:2134, n.° 47 e jurisprudência referida). Por conseguinte, estes artigos 38.° e 39.° não se aplicam, em princípio, a uma situação abrangida por este artigo 30.°, n.° 4, primeiro parágrafo, caracterizada pela inexistência de uma «alteração importante» da operação em causa.

82 Segundo, a Regra n.° 1, ponto 1.10, do anexo do Regulamento n.° 1685/2000 limitava‑se a permitir aos Estados‑Membros aplicar regras nacionais mais estritas para efeitos de determinação do montante das despesas elegíveis, sem, no entanto, os habilitar a afastar‑se das exigências de perenidade previstas no artigo 30.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1260/1999.

83 Terceiro, por força do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 70/2001, para beneficiar de limites máximos de auxílio regional majorados e continuar a estar isento do dever de notificação, o investimento em causa deve ser mantido na região beneficiária durante pelo menos cinco anos. Ora, não se pode deixar de observar que esta disposição não pode ser aplicada ao litígio no processo principal e que, em todo o caso, não impede a cessão dos ativos fixos da empresa subvencionada a outra empresa, desde que o investimento em causa seja mantido na região beneficiária da subvenção em causa.

84 Quarto, há que salientar que o artigo 4.° do Regulamento n.° 438/2001, por força do qual os Estados‑Membros podem adotar procedimentos para verificar, nomeadamente, a veracidade das despesas objeto de pedidos a título da intervenção dos Fundos estruturais em causa, não permite aos Estados‑Membros introduzir novas condições quanto às regras relativas à perenidade das operações.

85 Tendo em conta o exposto, há que responder à segunda e terceira questões submetidas que o artigo 30.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1260/1999 deve ser interpretado no sentido de que:

– a cessão de um estabelecimento objeto de uma operação de investimento cofinanciada pelos Fundos estruturais da União é suscetível de constituir uma «alteração importante» dessa operação, na aceção desta disposição, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar tendo em conta todos os elementos de facto e de direito em causa, à luz das condições enunciadas na referida disposição;

– se opõe a uma regulamentação nacional que obriga o beneficiário de uma subvenção paga a título de uma operação de investimento cofinanciada pelos Fundos estruturais da União a não ceder, sem exceção, durante cinco anos a contar da adoção da decisão de conclusão desse investimento, um estabelecimento objeto dessa operação, sob pena de correção financeira acompanhada de uma recuperação total ou parcial dessa subvenção.

Quanto à terceira questão

86 A título preliminar, há que constatar que, pela sua primeira e segunda questões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, nomeadamente, sobre a interpretação do artigo 38.°, n.º 1, alínea h), do Regulamento n.° 1260/1999, do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 448/2001, do artigo 4.° do Regulamento n.° 2988/95, do artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999 e do princípio da segurança jurídica, mas, em violação do artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, não expõe com a clareza exigida as razões que o conduziram a interrogar‑se sobre a interpretação destas disposições e deste princípio nem o nexo que esse órgão estabelece entre estes últimos e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal, pelo que não há que interpretar as referidas disposições e o referido princípio.

87 Nestas condições, há que considerar que, com esta questão, este órgão jurisdicional pergunta, em substância, se o artigo 30.°, n.° 4, e o artigo 39.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1260/1999, lidos em conjugação com os artigos 17.° e 52.°, n.° 1, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não há que proceder às correções financeiras previstas nesse artigo 39.°, n.° 1, quando a cessão de um estabelecimento objeto de uma operação de investimento cofinanciada pelos Fundos estruturais da União constitui uma alteração importante dessa operação, na aceção deste artigo 30.°, n.° 4. O referido órgão jurisdicional pretende também conhecer o nível de proteção assegurado pelo direito de propriedade reconhecido no artigo 17.° da Carta, lido em conjugação com o artigo 52.°, n.os 2 e 3, e o artigo 53.° da Carta, bem como com o artigo 1.° do Primeiro Protocolo Adicional à CEDH.

88 Segundo o artigo 30.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1260/1999, os Estados‑Membros informarão a Comissão de qualquer alteração importante de uma operação cofinanciada, na aceção deste artigo 30.°, n.° 4, primeiro parágrafo, uma vez que essa alteração implica a aplicação do artigo 39.° deste regulamento.

89 Em conformidade com este artigo 39.°, n.° 1, lido em conjugação com o referido artigo 30.°, n.° 4, segundo parágrafo, os Estados‑Membros são os responsáveis pela investigação das irregularidades, e pela atuação em caso dessa alteração importante e de efetuar as correções financeiras necessárias previstas no referido artigo 39.°, n.° 1.

90 Daqui resulta que, quando os Estados‑Membros constatem uma alteração importante, na aceção do artigo 30.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1260/1999, de uma operação cofinanciada no prazo indicado nessa disposição, os Estados‑Membros estão, por força do artigo 39.°, n.° 1, deste regulamento, obrigados, a título de correção financeira, a proceder à supressão total ou parcial da participação comunitária e, portanto, se for caso disso, à recuperação total ou parcial da subvenção concedida.

91 No que respeita ao beneficiário, a sua obrigação de reembolsar essa subvenção não pode ser equiparada a uma violação do direito de propriedade, reconhecido no artigo 17.° da Carta.

92 Com efeito, decorre inequivocamente do artigo 30.°, n.° 4, e do artigo 39.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1260/1999 que esse reembolso ocorre na hipótese de uma alteração importante de uma operação subvencionada, resultante do incumprimento da exigência de perenidade dessa operação, que constitui uma condição de elegibilidade desta última.

93 Por conseguinte, um beneficiário que tem a obrigação de reembolsar uma subvenção que lhe foi concedida, como mera consequência da inobservância das condições de elegibilidade da operação subvencionada em causa, não pode invocar a proteção conferida pelo artigo 17.° da Carta (v., por analogia, Acórdão de 26 de maio de 2016, Ezernieki, C‑273/15, EU:C:2016:364, n.° 49).

94 Uma vez que, no caso em apreço, não está em causa uma restrição do exercício do direito de propriedade reconhecido no artigo 17.° da Carta, não há que analisar essa obrigação nem o seu alcance à luz dos artigos 52.° e 53.° da Carta e do artigo 1.° do Primeiro Protocolo Adicional à CEDH.

95 Tendo em conta o exposto, há que responder à terceira questão que o artigo 30.°, n.° 4, e o artigo 39.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1260/1999, lidos em conjugação com o artigo 17.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que há que proceder às correções financeiras previstas nesse artigo 39.°, n.° 1, quando a cessão de um estabelecimento objeto de uma operação de investimento cofinanciada pelos Fundos estruturais da União constitui uma alteração importante dessa operação, na aceção deste artigo 30.°, n.° 4.

Quanto às despesas

96 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

1) O artigo 30.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais,

deve ser interpretado no sentido de que:

a cessão de um estabelecimento objeto de uma operação de investimento cofinanciada pelos Fundos estruturais da União Europeia é suscetível de constituir uma «alteração importante» dessa operação, na aceção desta disposição, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar tendo em conta todos os elementos de facto e de direito em causa, à luz das condições enunciadas na referida disposição;

se opõe a uma regulamentação nacional que obriga o beneficiário de uma subvenção paga a título de uma operação de investimento cofinanciada pelos Fundos estruturais da União a não ceder, sem exceção, durante cinco anos a contar da adoção da decisão de conclusão desse investimento, um estabelecimento objeto dessa operação, sob pena de correção financeira acompanhada de uma recuperação total ou parcial dessa subvenção.

2) O artigo 30.°, n.° 4, e o artigo 39.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1260/1999, lidos em conjugação com o artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretado no sentido de que:

há que proceder às correções financeiras previstas nesse artigo 39.°, n.° 1, quando a cessão de um estabelecimento objeto de uma operação de investimento cofinanciada pelos Fundos estruturais da União Europeia constitui uma alteração importante dessa operação, na aceção deste artigo 30.°, n.° 4.

Assinaturas

* Língua do processo: grego.