Concorrencia Princípio da efetividade Artigo 101.° TFUE Diretiva 2014/104/UE Pedido de decisão prejudicial Direito da concorrência Aplicação privada “Cartel dos camiões” Disposições nacionais relativas à repartição das custas judiciais Assimetrias de informação Impossibilidade ou dificuldades excessivas de quantificação do montante dos danos Cálculo do montante dos danos
Sumário
Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 22 de setembro de 2022.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 22 de setembro de 2022 (1)
Processo C‑312/21
Tráficos Manuel Ferrer S.L.,
Ignacio
contra
Daimler AG
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.º 3 de Valencia (Tribunal de Comércio n.º 3 de Valência, Espanha)]
«Pedido de decisão prejudicial – Concorrência – Direito da concorrência – Aplicação privada – “Cartel dos camiões” – Artigo 101.° TFUE – Princípio da efetividade – Diretiva 2014/104/UE – Disposições nacionais relativas à repartição das custas judiciais – Assimetrias de informação – Impossibilidade ou dificuldades excessivas de quantificação do montante dos danos – Cálculo do montante dos danos»
I. Introdução
1. É admissível que se exija a um demandante que reclama uma indemnização por danos decorrentes de uma prática anticoncorrencial o pagamento de metade das custas judiciais, em caso de procedência parcial dos seus pedidos ou esta exigência dificulta excessivamente o exercício do direito a indemnização por práticas anticoncorrenciais? E pode um órgão jurisdicional nacional calcular o montante do dano causado por uma infração ao direito da concorrência, se os demandantes tiverem tido acesso a todos os dados nos quais se baseou o parecer da demandada relativo aos danos e se o pedido de indemnização também disser respeito a bens que não foram adquiridos pelos demandantes à demandada, mas a outros participantes na prática anticoncorrencial?
2. Estas são, essencialmente, as questões com as quais o Tribunal de Justiça se confronta no presente pedido de decisão prejudicial. Estas questões colocam‑se no contexto do denominado «cartel dos camiões» que esteve na origem de inúmeros pedidos de indemnização, especialmente em Espanha e sobre o qual o Tribunal de Justiça também já se debruçou ou se irá debruçar noutros processos (2).
3. As presentes questões prejudiciais estão relacionadas com os conhecidos problemas fundamentais da indemnização por danos causados por uma infração ao direito da concorrência que dizem respeito, em particular, à assimetria de informação entre o lesado e o participante no cartel e às dificuldades de prova da existência de um dano e de cálculo do montante do referido dano. A Diretiva 2014/104/UE relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia (a seguir «Diretiva 2014/104») (3) pretende resolver estes problemas. As disposições determinantes desta Diretiva são aplicáveis ao presente caso e podem, por conseguinte, ser invocadas para dar resposta às questões prejudiciais.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
4. O quadro jurídico do presente caso, em matéria de direito da União, é formado pelo artigo 101.° TFUE e pela Diretiva 2014/104.
5. Os considerandos 14 e 15 da Diretiva 2014/104 dizem respeito às dificuldades de prova em processos de indemnização por danos causados por uma infração ao direito da concorrência, no contexto da aplicação privada do direito da concorrência:
«(14) As ações de indemnização por infração ao direito da concorrência da União ou nacional requerem normalmente uma análise factual e económica complexa. Os elementos de prova necessários para fundamentar um pedido de indemnização estão frequentemente na posse exclusiva da parte contrária ou de terceiros e o demandante não tem suficiente conhecimento de tais elementos ou acesso aos mesmos. Nessas circunstâncias, a existência de requisitos legais estritos que exijam aos demandantes a especificação pormenorizada de todos os elementos factuais relativos às suas alegações no início de uma ação e a produção precisa de elementos de prova específicos pode impedir indevidamente o exercício efetivo do direito a reparação garantido pelo TFUE.
(15) Os elementos de prova são importantes para intentar uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência da União ou nacional. No entanto, uma vez que a litigância no domínio do direito da concorrência da União se caracteriza por uma assimetria da informação, convém assegurar que os demandantes tenham o direito de obter a divulgação dos elementos de prova relevantes para o seu pedido, sem necessidade de especificarem elementos de prova individuais. A fim de assegurar a igualdade de condições, esses meios também deverão estar disponíveis aos demandados em ações de indemnização, de modo a que estes possam requerer a divulgação dos elementos de prova por esses demandantes. Os tribunais nacionais deverão poder ordenar a divulgação de elementos de prova por terceiros, incluindo autoridades públicas.
[…]»
6. Os considerandos 45 e 46 da Diretiva 2014/104 esclarecem o problema da quantificação do montante do dano individual causado por infrações ao direito da concorrência:
«(45) O lesado que tenha provado que sofreu danos em resultado de uma infração ao direito da concorrência também deverá provar a extensão dos danos sofridos para obter uma indemnização. A quantificação dos danos em processos no domínio do direito da concorrência é uma operação que exige um intenso apuramento dos factos e pode requerer a aplicação de modelos económicos complexos. Isso é frequentemente muito oneroso, sendo difícil para os demandantes obter os dados necessários para fundamentar os seus pedidos. Assim, a quantificação dos danos em processos no domínio do direito da concorrência pode constituir um obstáculo significativo que impede o pedido efetivo de reparação.
(46) Na falta de regras da União sobre a quantificação dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência, compete ao ordenamento jurídico nacional de cada Estado‑Membro determinar as suas próprias regras sobre a quantificação dos danos e aos Estados‑Membros e tribunais nacionais determinar os requisitos que o demandante tem de cumprir para provar o montante dos danos sofridos, os métodos que podem ser utilizados para quantificar o montante e as consequências da impossibilidade do cumprimento pleno desses requisitos. No entanto, esses requisitos do direito nacional sobre a quantificação dos danos causados no domínio do direito da concorrência não deverão ser menos favoráveis do que aqueles que regem ações nacionais análogas (princípio da equivalência) nem deverão tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito à indemnização garantido pelo direito da União (princípio da efetividade). Deverá atender‑se a quaisquer assimetrias de informação entre as partes e ao facto de a quantificação dos danos implicar a apreciação da forma como o mercado em questão teria evoluído na ausência da infração. Esta apreciação implica uma comparação com uma situação que, por definição, é hipotética, pelo que nunca poderá ser feita com toda a exatidão. Convém, portanto, assegurar que os tribunais nacionais sejam dotados da competência para calcular o montante dos danos causados pela infração ao direito da concorrência. […]»
7. O artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 regulam a divulgação de elementos de prova por ordem do tribunal:
«Os Estados‑Membros asseguram que, nos processos relativos a ações de indemnização na União e a pedido do demandante que apresentou uma justificação fundamentada com factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis, suficientes para corroborar a plausibilidade do seu pedido de indemnização, os tribunais nacionais possam ordenar ao demandado ou a um terceiro a divulgação dos elementos de prova relevantes que estejam sob o seu controlo, sob reserva das condições estabelecidas no presente capítulo. Os Estados‑Membros asseguram que os tribunais nacionais possam, a pedido do demandado, ordenar ao demandante ou a terceiros a divulgação de elementos de prova relevantes. […]».
8. O artigo 17.° da Diretiva 214/104 tem a epígrafe «Quantificação dos danos» e o seu n.° 1 dispõe o seguinte:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que nem o ónus da prova nem o grau de convicção do julgador exigidos para a quantificação dos danos tornem o exercício do direito à indemnização praticamente impossível ou excessivamente difícil. Os Estados‑Membros asseguram que os tribunais nacionais sejam competentes, de acordo com os processos nacionais, para calcular o montante dos danos, se for estabelecido que o demandante sofreu danos mas seja praticamente impossível ou excessivamente difícil quantificar com precisão os danos sofridos, com base nos elementos de prova disponíveis.»
9. O artigo 22.° da Diretiva 2014/104 regula a sua aplicação no tempo:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que as disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.° a fim de dar cumprimento às disposições substantivas da presente diretiva não se aplicam retroativamente.
2. Os Estados‑Membros asseguram que quaisquer disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.°, que não as referidas no n.° 1, não se aplicam às ações de indemnização intentadas nos tribunais nacionais antes de 26 de dezembro de 2014.»
B. Direito espanhol
10. O artigo 394.°, n.os 1 e 2, da Ley 1/2000 de Enjuiciamiento Civil (Lei 1/2000 que aprova o Código de Processo Civil, a seguir «LEC»), de 7 de janeiro de 2000 (BOE n.° 7, de 8 de janeiro de 2000, p. 575), na versão aplicável ao presente processo, estabelece o seguinte:
«1. Nos processos declarativos, as custas na primeira instância são suportadas pela parte que ficou totalmente vencida, exceto se o tribunal decidir fundamentadamente que o processo suscitava sérias dúvidas quanto à matéria de facto ou de direito. […]
2. Se os pedidos forem julgados parcialmente procedentes ou improcedentes, cada uma das partes pagará as suas próprias custas e metade das custas comuns, exceto se existirem fundamentos para condenar uma das partes por litigância de má‑fé.»
11. Em 27 de maio de 2017, ou seja, cinco meses após o decurso do prazo para a transposição da Diretiva 2014/104, em 27 de dezembro de 2016, entrou em vigor, para transpor esta Diretiva para o direito espanhol, o Real Decreto‑ley 9/2017, por el que se transponen Diretivas de la Unión Europea en los ámbitos financiero, mercantil y sanitario, y sobre el desplazamiento de trajadores (Real Decreto‑Lei n.° 9/2017, Relativo à Transposição de Diretivas da União Europeia nos Domínios Financeiro, Comercial e Sanitário e do Destacamento de Trabalhadores), de 26 de maio de 2017 (BOE n.° 126, de 27 de maio de 2017, p. 42820).
12. A transposição da Diretiva 2014/104 levou à introdução do artigo 283.° bis da LEC, que corresponde ao artigo 5.° da Diretiva.
III. Litígio no processo principal
13. Em 11 de outubro de 2019, Ignacio e a sociedade espanhola Tráficos Manuel Ferrer, S. L. (a seguir «demandantes») interpuseram uma ação contra a Daimler AG (a seguir «Daimler» ou «demandada»), que visava a obtenção de uma indemnização civil e se baseava no artigo 101.° TFUE e no artigo 1902.° do Código Civil espanhol.
14. Esta ação foi apresentada no contexto da infração cometida pela demandada contra o direito da concorrência, sob a forma de práticas concertadas com outros fabricantes europeus de camiões, entre 1997 e 2011, constatada pela Comissão na sua Decisão de 19 de julho de 2016 (4) (o denominado «cartel dos camiões»). Tratava‑se de acordos concertados celebrados com o objetivo de fixar e incrementar os preços brutos de determinados modelos de camiões e repercutir os custos da introdução de novas tecnologias de controlo de emissões de poluentes.
15. Os demandantes baseiam a sua ação no facto de, durante o período de duração do cartel, terem adquirido diversos camiões das marcas Mercedes, Renault e Iveco afetados pela conduta dos fabricantes que foi sancionada pela Comissão. Os camiões da marca Mercedes são fabricados pela demandada no processo principal.
16. De acordo com os demandantes, em consequência dos acordos sobre os preços, violadores do direito da concorrência, os mesmos sofreram um prejuízo sob a forma de um custo adicional dos veículos adquiridos. Tal é demonstrado por um parecer de um perito que apresentaram, onde o prejuízo sofrido é quantificado. A demandada opôs‑se a este parecer, apresentando o seu próprio parecer pericial, do qual resulta que os fundamentos, as presunções e a metodologia do parecer apresentado pelos demandantes são incorretos. Subsequentemente, a demandada concedeu aos demandantes acesso a todos os dados tomados em consideração no relatório que apresentou. Posteriormente, os demandantes apresentaram outro «parecer técnico» relativo aos resultados obtidos mediante o acesso aos dados da demandada, mas não reformularam o seu próprio parecer pericial.
17. O órgão jurisdicional também rejeitou um pedido da demandada no sentido da intervenção provocada no processo da Renault Trucks SAS e da Iveco SPA (fabricantes dos restantes camiões adquiridos pelas demandantes), com o fundamento de que os requisitos legais de tal intervenção não se encontravam preenchidos, pelo que o processo prosseguiu apenas contra a Daimler.
IV. Pedido de decisão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
18. Nestas circunstâncias, o Juzgado de lo Mercantil n.º 3 de Valencia (Tribunal de Comércio n.º 3 de Valência, Espanha) suspendeu o processo e, por Despacho de 10 de maio de 2021, que deu entrada em 19 de maio de 2021, submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões para decisão a título prejudicial:
1. O regime previsto no artigo 394.°, n.° 2, da LEC, que permite que o lesado por um comportamento anticoncorrencial na aceção do artigo 101.° TFUE e segundo a jurisprudência que o interpreta suporte uma parte das custas judiciais em função do montante das quantias indevidamente pagas a título de custo adicional e que lhe são restituídas na sequência da procedência parcial do seu pedido de indemnização, com base na constatação da existência de uma infração ao direito da concorrência e do nexo de causalidade com a produção de um dano, que é efetivamente reconhecido, quantificado e concedido em resultado do processo, é compatível com o direito à reparação integral do lesado?
2. A competência do órgão jurisdicional nacional para calcular o montante dos danos permite a sua quantificação de modo subsidiário e autónomo, devido à constatação de uma situação de assimetria de informação ou de dificuldades de quantificação insolúveis que não devem constituir obstáculo ao direito à reparação integral do lesado por uma prática anticoncorrencial na aceção do artigo 101.° TFUE e da sua conjugação com o artigo 47.° da Carta, mesmo que o lesado por uma infração ao direito da concorrência que consiste num cartel que está na origem de um custo adicional tenha tido acesso, no decurso do processo, aos dados em que o próprio demandado baseou o seu relatório pericial para excluir a existência de danos indemnizáveis?
3. A competência do órgão jurisdicional nacional para calcular o montante dos danos permite a sua quantificação de modo subsidiário e autónomo devido à constatação de uma situação de assimetria de informação ou de dificuldades de quantificação insolúveis que não devem constituir obstáculo ao direito à reparação integral do lesado por uma prática anticoncorrencial na aceção do artigo 101.° TFUE e da sua conjugação com o artigo 47.° da Carta, mesmo que o lesado por uma infração ao direito da concorrência que consiste num cartel que está na origem de um custo adicional intente a sua ação de indemnização contra um dos destinatários da decisão administrativa, solidariamente responsável por esses danos, mas que não comercializou o produto ou serviço adquirido pelo lesado em causa?
19. No processo perante o Tribunal de Justiça, os demandantes, a Daimler, a Espanha e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.
V. Apreciação
20. Antes da apreciação substantiva do pedido de decisão prejudicial (B), importa analisar as objeções da Espanha a respeito da sua admissibilidade (A).
A. Admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
21. A Espanha contesta tanto a competência do Tribunal de Justiça para responder às questões prejudiciais (1) como também a admissibilidade das mesmas (2).
1. Quanto à competência do Tribunal de Justiça
22. Por um lado, a Espanha alega que o Tribunal de Justiça não tem competência para responder à primeira questão prejudicial, uma vez que a mesma não se insere no âmbito de aplicação do direito da União. O artigo 394.°, n.° 2, da LEC regula em termos gerais a repartição das custas nos litígios e não transpõe nenhuma disposição do direito da União. Afirma ser irrelevante, a este respeito, que o fundo da questão diga respeito ao direito da União, uma vez que o artigo 101.° TFUE não produz quaisquer efeitos sobre a regulação das custas no direito nacional.
23. Esta objeção é improcedente.
24. É certo que na falta de harmonização do processo civil, a regulação do exercício de direitos mediante ações cíveis cabe ao ordenamento jurídico interno dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual (5). Além disso, a Diretiva 2014/104 também não contém nenhuma norma concreta relativa à responsabilidade pelas custas.
25. No entanto, as vias processuais destinadas à salvaguarda dos direitos que decorrem para os particulares do direito da União dependem da ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, na condição, porém, de respeitarem os princípios da equivalência e da efetividade (6). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é competente para dar ao órgão jurisdicional de reenvio orientações que lhe permitam decidir se as normas nacionais em causa são compatíveis com estes princípios (7).
26. Uma vez que o processo principal diz respeito a direitos de indemnização baseados no artigo 101.° TFUE, o pedido apresentado no processo principal tem como finalidade o exercício de direitos conferidos pelo direito da União e a regulação processual nacional destinada a garantir a salvaguarda destes direitos deve ser apreciada à luz dos princípios da equivalência e da efetividade próprios do direito da União. Consequentemente, a situação jurídica objeto do processo principal é abrangida pelo direito da União (8).
27. Por outro lado, a Espanha considera que o Tribunal de Justiça também não tem competência para responder às segunda e terceira questões prejudiciais, uma vez que compete exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar as disposições nacionais relativas à apresentação de provas e apreciar se no presente caso existe uma assimetria de informação entre as partes e se as possibilidades de obtenção de provas se esgotaram suficientemente.
28. Esta objeção também não procede. Com efeito, a segunda e terceira questões prejudiciais dizem igualmente respeito às exigências impostas pelo direito da União quanto à efetividade do exercício do direito a indemnização decorrente do artigo 101.° TFUE. Além disso, a segunda e terceira questões referem‑se à interpretação do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva que, contrariamente à posição de Espanha, é aplicável ao presente caso, conforme exporei na secção seguinte.
2. Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais
a) Quanto à aplicabilidade da Diretiva 2014/104 ao processo principal
29. A Espanha alega que a segunda e terceira questões prejudiciais são inadmissíveis porque dizem respeito à competência para a avaliação do dano ao abrigo do artigo 17.° da Diretiva 2014/104. Contudo, entende que esta disposição não é aplicável ao processo principal.
30. Embora o órgão jurisdicional de reenvio não faça referência ao artigo 17.° da Diretiva 2014/104 na formulação das suas questões prejudiciais, no entanto, fá‑lo na motivação do despacho de reenvio. Por outro lado, em qualquer caso, o Tribunal de Justiça está obrigado a tomar em consideração as disposições relevantes do direito da União, a fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio (9).
31. A aplicabilidade ratione temporis do artigo 17.° da Diretiva 2014/104 é determinada pelo artigo 22.° da mesma. O n.° 1 do artigo 22.° estabelece que as disposições nacionais adotadas a fim de transpor as disposições substantivas da diretiva não se aplicam retroativamente. Em contrapartida, nos termos do n.° 2, as disposições que transpõem a diretiva e que não são abrangidas pelo n.° 1 podem ser aplicadas às ações intentadas após a entrada em vigor da diretiva em 26 de dezembro de 2014.
32. Conforme declarou o advogado‑geral M. Szpunar nas suas Conclusões no processo PACCAR e o., resulta da lógica do artigo 22.° da Diretiva 2014/104 que «a referência a “quaisquer disposições nacionais [...] que não [as disposições substantivas]”, na aceção do artigo 22.°, n.° 2, da referida diretiva, diz respeito a disposições processuais» (10).
33. No seu Acórdão no processo Volvo e DAF Trucks, o Tribunal de Justiça declarou que (contrariamente ao entendimento da Espanha no presente processo que, aliás, foi expresso antes da publicação deste Acórdão), a questão de saber quais são, entre as disposições desta diretiva, as que são substantivas e as que não o são, deve ser apreciada à luz do direito da União e não à luz do direito nacional aplicável, uma vez que no artigo 22.° da Diretiva não existe uma remissão para o direito nacional (11).
34. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou, no referido Acórdão, por um lado, que o artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, que prevê a possibilidade de quantificação dos danos e que está em causa no presente processo, tem natureza processual (12). Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que esta disposição é aplicável ratione temporis no âmbito de um pedido de indemnização que tenha sido apresentado após 26 de dezembro de 2014 e após a data de transposição da Diretiva 2014/104 para o direito nacional. Esta última data é relevante uma vez que, na ausência de disposições nacionais de transposição, a aplicação das disposições da Diretiva a particulares seria problemática, pelo menos, antes do termo do prazo de transposição da Diretiva (13).
35. Por conseguinte, nos termos do artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva, as disposições nacionais de transposição do artigo 17.°, n.° 1, são aplicáveis ao processo principal, uma vez que o presente processo foi interposto em 11 de outubro de 2019, ou seja, após 26 de dezembro de 2014 e após a data de transposição da Diretiva para o direito espanhol, em 27 de maio de 2017 (v., supra, n.os 11 e 13 das presentes conclusões).
36. A aplicação no tempo das restantes disposições da Diretiva eventualmente relevantes para o presente processo será analisada no âmbito da apreciação substantiva das questões prejudiciais.
37. Importa observar previamente a este respeito que, na medida em que as disposições da Diretiva codificam, com caráter meramente declarativo, princípios já reconhecidos pela jurisprudência (14), estes princípios continuam a ser aplicáveis independentemente de as correspondentes disposições da Diretiva se deverem qualificar ou não como substantivas na aceção do artigo 22.°, n.° 1.
38. Além disso, em todo o caso, as questões prejudiciais são admissíveis independentemente da aplicabilidade da Diretiva. Com efeito, ainda que algumas disposições da Diretiva não sejam aplicáveis ratione temporis, estas questões devem ser respondidas por força do artigo 101.° TFUE em conjugação com o princípio da efetividade.
b) Quanto à prescrição no que diz respeito à ação no processo principal
39. Contrariamente ao entendimento da Espanha, a relevância das questões prejudiciais para a decisão do processo principal também não pode ser posta em causa com o argumento de que a ação no processo principal prescreveu.
40. No seu Acórdão no processo Volvo e DAF Trucks, o Tribunal de Justiça classificou o artigo 10.° da Diretiva 2014/104, que regula o prazo de prescrição para intentar ações de indemnização e que prevê um prazo mínimo de prescrição de cinco anos para esse efeito, como disposição substantiva (15). Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que, em regra, o prazo de prescrição começa a correr a partir do dia da publicação do resumo do Despacho que constata a infração (16).
41. O Tribunal de Justiça declarou ainda que o prazo de prescrição de cinco anos estabelecido no artigo 10.° da Diretiva 2014/104 pode ser aplicado no âmbito de uma ação de indemnização que, embora tenha por objeto uma infração ao direito da concorrência que cessou antes da entrada em vigor da referida diretiva, foi proposta após a entrada em vigor das disposições que a transpõem para o direito nacional. Isto é válido, em qualquer caso, na medida em que o prazo de prescrição aplicável a essa ação ao abrigo das anteriores regras não decorreu antes da data do termo do prazo de transposição da mesma diretiva e continuou a correr mesmo após a entrada em vigor das regras nacionais de transposição (17).
42. Segundo a Espanha, antes da transposição da Diretiva 2014/104, o prazo de prescrição no direito nacional era de um ano. No presente caso, o resumo da Decisão da Comissão que constatou a infração foi publicado em 6 de abril de 2017 (18). Sem prejuízo da análise pelo órgão jurisdicional de reenvio, pode desde já considerar‑se que os demandantes, naquela data, tiveram conhecimento das informações indispensáveis para a interposição da ação, pelo que o prazo de prescrição de um ano começou a correr a partir desse momento. Em consequência, este prazo não tinha terminado antes de decorrido o prazo de transposição da Diretiva 2014/104, em 27 de dezembro de 2016, nem antes da entrada em vigor das disposições espanholas de transposição, em 27 de maio de 2017 (v., supra, n.° 11). Assim, sem prejuízo da análise do órgão jurisdicional de reenvio, a ação interposta no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 10.° da Diretiva e pelo prazo de prescrição de cinco anos introduzido em Espanha com a transposição da mesma.
43. Uma vez que a ação no processo principal foi interposta em 11 de outubro de 2019, ou seja, menos de cinco anos depois do início do prazo de prescrição, a referida ação não prescreveu e as questões prejudiciais são pertinentes para a decisão.
3. Conclusão quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
44. Resulta de todo o acima exposto que o pedido de decisão prejudicial é admissível.
B. Apreciação quanto ao mérito das questões prejudiciais
45. As três questões submetidas pelo Tribunal de Comércio n.º 3 de Valência dizem, no essencial, respeito a duas ordens de temas. Por um lado, está em causa a questão de saber se a legislação espanhola relativa a custas judiciais que prevê a partilha das custas em partes iguais, mesmo se o pedido do demandante obtiver provimento parcial, dificulta excessivamente o exercício do direito a indemnização pelo dano causado por infrações ao direito da concorrência (1). Por outro lado, está em causa a questão de saber em que circunstâncias pode um órgão jurisdicional nacional fazer uso da possibilidade de estimar o montante do dano invocado, decorrente da infração ao direito da concorrência (2).
1. Quanto à repartição das custas nos termos do artigo 394.°, n.° 2, da LEC (primeira questão prejudicial)
46. A norma relativa a custas, consagrada no artigo 394.°, n.° 2, da LEC, é suscetível de dissuadir a demandante de invocar e exercer os seus direitos, uma vez que acarreta para a mesma o risco de esta ter de suportar a totalidade das suas próprias custas, bem como metade das custas comuns, mesmo se obtiver provimento parcial [a)]. Não obstante, coloca‑se a questão de saber se esta norma, em conjugação com o artigo 394.°, n.° 1, da LEC, se pode interpretar, em conformidade com o direito da União, num sentido segundo o qual não constitui um obstáculo excessivo ao exercício efetivo do direito a indemnização pelo dano causado por infrações ao direito da concorrência [b)].
a) O regime de custas previsto no artigo 394.°, n.° 2, da LEC constitui um obstáculo excessivo ao exercício efetivo do direito a indemnização pelo dano causado por infrações ao direito da concorrência?
47. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se este regime de repartição de custas previsto no artigo 394.°, n.° 2, da LEC é compatível com o artigo 101.° TFUE, em conjugação com o princípio da efetividade e com o direito à indemnização integral do dano causado pela infração ao direito da concorrência.
48. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 101.° TFUE, em conjugação com o princípio da efetividade, a qual ficou codificada com caráter declarativo no artigo 4.° da Diretiva 2014/104, as normas processuais dos Estados‑Membros que regulam o exercício do direito a indemnização pelos danos causados por uma infração ao direito da concorrência não devem tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício deste direito (19).
49. Nos termos do artigo 394.°, n.° 2, da LEC, o demandante suporta as suas próprias custas e as custas comuns, mesmo se os seus pedidos só tiverem obtido provimento parcial.
1) Transponibilidade da jurisprudência relativa à Diretiva 93/13
50. Esta disposição foi objeto do Acórdão no processo Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (a seguir «Acórdão Caixabank») (20), também referido pelo órgão jurisdicional de reenvio. Neste Acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a Diretiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (a seguir «Diretiva 93/13») (21), em conjugação com o princípio da efetividade, se opõe ao regime do artigo 394.° da LEC, na medida em que este permite que uma parte das custas judiciais recaia sobre um consumidor na proporção do provimento parcial obtido pelo mesmo. Estava em causa neste processo um pedido de nulidade de uma cláusula contratual abusiva, apresentado por um consumidor, o qual foi julgado integralmente procedente, ao passo que o pedido de restituição dos valores pagos por força da referida cláusula foi apenas julgado parcialmente procedente. Segundo o Tribunal de Justiça, naquele caso, tal regime cria um obstáculo substancial suscetível de desencorajar os consumidores de exercerem o seu direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva do caráter potencialmente abusivo de cláusulas contratuais conforme conferido pela Diretiva 93/13.
51. Será esta conclusão transponível para o domínio aqui em causa, do exercício do direito de indemnização ao abrigo do direito da União, por infrações ao direito da concorrência?
52. É evidente que existem paralelismos estruturais entre a problemática das cláusulas abusivas e a que caracteriza o domínio da reparação do dano causado por infrações ao direito da concorrência. Com efeito, em ambos os domínios tende a existir um desequilíbrio estrutural em detrimento de uma das partes.
53. Este desequilíbrio é notório na relação entre os profissionais que utilizam frequentemente modelos contratuais padronizados, por um lado, e os consumidores, por outro. Por conseguinte, a Diretiva 93/13, de acordo com os seus considerandos, visa proteger os cidadãos na condição de consumidores e reforçar os seus direitos.
54. Conforme alegam os demandantes no presente processo e tal como resulta dos considerandos 14, 15, 45 e 46 da Diretiva 2014/104, o regime do direito a indemnização pelos danos causados por infrações ao direito da concorrência também se caracteriza por um desequilíbrio estrutural entre o demandante prejudicado e o demandado causador do prejuízo. Tal desequilíbrio deve‑se, em particular, à assimetria de informação em detrimento do demandante e às dificuldades na apresentação de provas e na quantificação dos danos (artigos 5.°, 6.° e 17.°).
55. Em consequência, mesmo que a maioria dos demandantes nos processos de reclamação de indemnização por danos causados por infrações ao direito da concorrência não sejam consumidores, a sua situação de inferioridade estrutural é suficientemente semelhante à dos consumidores na aceção do Acórdão Caixabank.
56. Conforme também afirmam os demandantes, em casos como o presente e noutros processos de pedido de indemnização por danos relacionados com o cartel dos camiões, ainda acresce a dificuldade de os prejudicados serem, frequentemente, pequenas ou médias empresas, ao passo que os demandados são grupos multinacionais. Embora esta situação não ocorra necessariamente nos processos de indemnização por danos causados por infrações ao direito da concorrência, ocorre com frequência (22). Tal também explica a difusão dos modelos de financiamento dos processos neste domínio. No entanto, para assegurar a eficácia plena do direito da concorrência, importa igualmente favorecer precisamente o exercício dos direitos de quem (em termos absolutos, ainda que não necessariamente individuais) só tenha sofrido danos relativamente pequenos ou até marginais.
57. Outro paralelismo estrutural e teleológico entre o âmbito normativo da Diretiva 93/13 e o da indemnização pelos danos causados pelas infrações ao direito da concorrência consiste no facto de nos dois âmbitos, com o exercício dos seus próprios direitos, os demandantes estão a contribuir para a realização dos objetivos da União, tais como o funcionamento do mercado interno e a proteção da concorrência leal. Contrariamente ao que afirma a Espanha, a Diretiva 93/13 não tem por único objetivo indemnizar os consumidores afetados, mas também visa acabar totalmente com a utilização de cláusula abusivas. De igual modo, o direito a indemnização pelo dano causado por infrações ao direito da concorrência não deve perseguir apenas uma finalidade compensatória, mas também dissuasora e, por conseguinte, de efetiva aplicação do direito da concorrência (23). Esta função do demandante como «defensor» ou «executante» dos interesses da União também pode ser encontrada nas ações interpostas pelos concorrentes, em matéria de direito dos auxílios de Estado e da adjudicação de contratos públicos ou em ações interpostas por associações em matéria de direito do ambiente.
58. Contudo, tal como alega a Daimler, o Acórdão Caixabank diz respeito a uma situação com dois objetos de litígio (a declaração do caráter abusivo da cláusula controvertida e o reembolso dos valores pagos por força desta cláusula) e a ação foi julgada integralmente procedente em relação ao primeiro e apenas parcialmente procedente em relação ao segundo (24). Em contrapartida, no processo principal no caso em apreço, está em causa um único pedido de indemnização.
59. Contrariamente à posição defendida pela Daimler, em princípio, este facto não põe em causa o caráter comparável das duas situações. Ainda assim, poderá levar à matização da solução adotada pelo Acórdão Caixabank no caso em apreço. A este respeito, importa tecer as seguintes considerações.
2) Matização da jurisprudência relativa à Diretiva 93/13 no domínio da indemnização por danos causados por infrações ao direito da concorrência
60. Em primeiro lugar, não parece ser de excluir que, num caso como o presente, o foco também possa, em princípio, incidir sobre a procedência do pedido. Com efeito, com a procedência parcial dos pedidos do demandante, reconhece‑se que este sofreu danos em consequência da infração ao direito da concorrência em causa. Deste ponto de vista, a presente situação é comparável à do Acórdão Caixabank, o qual julgou procedente o pedido principal de declaração do caráter abusivo da cláusula em causa.
61. Não obstante, em segundo lugar, há que dar razão à Daimler quando afirma que na indemnização por danos causados pela infração ao direito da concorrência, tal como sucede em geral nos processos de indemnização, o cálculo dos danos é um aspeto essencial. Com efeito, quando é reconhecido um direito de indemnização, normalmente o demandante não se limita a receber um montante em nada relacionado com as circunstâncias concretas. Pelo contrário, o regime da Diretiva 2014/104 em matéria de apresentação de provas e de cálculo do montante da indemnização (25) tem por objetivo alcançar uma quantificação do dano tão precisa quanto possível. De acordo com o considerando 47, da Diretiva 2014/104, a presunção ilidível nos termos do artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva, de acordo com a qual se presume que as infrações cometidas por cartéis dão origem a danos, não deverá abranger o montante concreto dos danos. Por conseguinte, nos processos relativos à indemnização por danos causados por infrações ao direito da concorrência, não é descabido que, relativamente à repartição das custas, a avaliação da procedência da ação se baseie na proporção da reparação atribuída ao demandante.
62. Em terceiro lugar, a repartição das custas num caso em que ambas as partes obtêm provimento parcial e são parcialmente vencidas, é expressão da equidade processual (26). Conforme refere a Daimler, esta repartição também está prevista no artigo 138.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Com uma disposição deste tipo pretende‑se evitar, precisamente nos processos de indemnização, que os demandantes formulem pedidos exagerados que não tenham relação com o dano sofrido.
63. Em quarto lugar, os processos de indemnização relativos a infrações ao direito da concorrência caracterizam‑se pelo facto de a quantificação do dano ser, neste caso, especialmente problemática, o que pode constituir um obstáculo significativo que impede o exercício efetivo do direito de indemnização (v., supra, n.° 54). É por este motivo que, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva, os órgãos jurisdicionais nacionais devem ter a possibilidade de estimar o montante dos danos.
64. Em quinto lugar, devido a estas dificuldades de quantificação do montante exato do dano e à possibilidade de estimativa, o risco de vencimento parcial, num processo de indemnização em matéria de direito da concorrência, é particularmente elevado. Além disso, tal como reconhece o considerando 45 da Diretiva 2014/104, e conforme referem o órgão jurisdicional de reenvio e os demandantes, a elaboração dos pareceres económicos necessários para quantificar os danos pode ser muito onerosa. Em consequência, tal como sublinha o órgão jurisdicional de reenvio, a imposição de metade das custas pode diminuir consideravelmente a indemnização efetivamente recebida.
65. Resulta da combinação destes fatores que, nos processos de indemnização em matéria de direito da concorrência, o risco de ter de suportar as suas próprias custas e metade das custas comuns, mesmo em caso de procedência parcial, tal como o risco de improcedência parcial no Acórdão Caixabank, «cria um obstáculo substancial suscetível de desencorajar os [demandantes] de exercerem o seu direito [de indemnização por danos decorrentes de infrações ao direito da concorrência] conforme conferido [pelo artigo 101.° TFUE] (27).
66. Porém, em sexto e último lugar, tal ainda não significa que em todos os casos em que o demandante obtenha provimento parcial dos seus pedidos, o demandado seja obrigado a suportar a totalidade das custas do demandante. Tal como observa a Daimler, com razão, o direito à compensação integral do prejuízo sofrido devido a uma infração ao direito da concorrência, reconhecido pela jurisprudência (28) e codificado no artigo 3.° da Diretiva 2014/104, não implica necessariamente que o exercício deste direito não possa acarretar quaisquer custos. O critério segundo o qual uma pessoa que tenha sofrido um prejuízo deve ser colocada na posição em que estaria se a infração ao direito da concorrência não tivesse sido cometida (artigo 3.°, n.° 2), não significa que, em todo o caso, essa pessoa deva ficar na situação em que estaria se o processo de indemnização não tivesse existido.
67. Neste sentido, o Tribunal de Justiça reconheceu, noutro processo relativo à Diretiva 93/13, que o princípio da efetividade não se opõe a que um consumidor suporte determinadas despesas judiciais quando intenta uma ação destinada a obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou compatível com o princípio da efetividade que não se garanta aos consumidores o reembolso do valor total das despesas que tenham suportado com advogados, mas apenas até um valor razoável, sempre que as custas que lhes sejam restituídas não sejam tão reduzidas, quando comparadas com o valor do pedido formulado, que se tornem suscetíveis de dissuadir o consumidor de exercer os seus direitos. No essencial, o Tribunal de Justiça fundamentou esta conclusão referindo que a responsabilidade pelo valor dos honorários acordado entre o consumidor e o seu advogado é do próprio consumidor e que o profissional demandado não tem de assumir o risco de ter de pagar custas processuais do consumidor excessivamente elevadas e desproporcionadas em relação ao objeto do litígio (29).
68. Do acima exposto pode resultar, mutatis mutandis, para um processo de indemnização por danos causados por infrações ao direito da concorrência, que é razoável impor a um demandante cujos pedidos improcedam em parte, que suporte as suas próprias custas ou, pelo menos, uma parte das mesmas e uma parte das custas comuns, se tais custas forem imputáveis à sua própria esfera de responsabilidade. Poderá, por exemplo, ser esse o caso se a improcedência parcial se dever à formulação de pedidos excessivos ou à forma como o demandante conduziu o processo.
69. Em contrapartida, se a improcedência parcial for imputável à excessiva dificuldade estrutural, geralmente reconhecida, ou até à impossibilidade prática de quantificar o dano causado pelas infrações ao direito da concorrência, a responsabilidade pela referida improcedência parcial não deve recair na esfera do demandante e não se justifica impor‑lhe as custas suportadas com o exercício dos seus direitos de indemnização. Caso contrário, o exercício deste direito seria excessivamente dificultado ou tornar‑se‑ia praticamente impossível, o que poderia dissuadir o demandante de exercer e reclamar efetivamente o seu direito de indemnização pelos danos causados pelas infrações ao direito da concorrência.
70. Nesta situação, é, antes, mais correto imputar o risco da improcedência parcial dos pedidos do demandante na esfera de responsabilidade do demandado que cometeu a infração ao direito da concorrência. Em princípio, os demandados são responsáveis pelo litígio, já que foram eles que incorreram em prática anticoncorrencial. Uma prática desse tipo, dirigida à celebração de acordos sobre preços, é, pelo menos, tão grave como a utilização de cláusulas abusivas. Além disso, a proibição destas práticas é perfeitamente conhecida e quem nelas incorre está consciente da possibilidade de ser demandado pelos prejudicados e de ter de suportar as consequentes custas processuais. Também é notório o problema da quantificação dos danos causados. Por conseguinte, o risco de improcedência parcial dos pedidos dos lesados pela infração ao direito da concorrência é suficientemente previsível para os causadores dos danos (30).
71. Consequentemente, parece justificado e equitativo que, nas ações de indemnização em matéria de direito da concorrência, o princípio geral da repartição das custas em caso de procedência e improcedência parcial dos pedidos de uma e de outra parte seja derrogado, quando a improcedência parcial dos pedidos do demandante se deva à excessiva dificuldade ou à impossibilidade de quantificação do dano, ficando assim fora do âmbito de responsabilidade do demandante. Compete ao órgão jurisdicional perante o qual corre termos o processo apreciar se é este o caso, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.
72. Resulta de todas as considerações acima expostas que o regime de custas do artigo 394.°, n.° 2, da LEC, no presente caso, e no âmbito da Diretiva 93/13, não é compatível com o princípio da efetividade se implicar que o demandante, em caso de improcedência parcial dos seus pedidos por excessiva dificuldade ou impossibilidade de quantificação do dano, tenha, ainda assim, de suportar as suas próprias custas e metade das custas comuns.
b) É possível a interpretação conforme com o direito da União do artigo 394.°, n.os 1 e 2, da LEC?
73. Segundo jurisprudência constante, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar as disposições nacionais em causa no processo principal, na medida do possível, à luz do direito da União e, mais especificamente, da letra e da finalidade do artigo 101.° TFUE, sem, todavia, proceder a uma interpretação contra legem dessas disposições nacionais (31).
74. Além disso, a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisada tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, na tramitação deste e nas suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais (32).
75. Segundo as informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 394.°, n.° 1, da LEC, nos termos do qual as custas são impostas à parte cujos pedidos tenham todos sido julgados improcedentes, é interpretado no seguinte sentido pelos órgãos jurisdicionais espanhóis: mesmo nos casos em que os pedidos do demandante tenham sido «substancialmente» acolhidos («estimación sustancial»/«accueil substantiel des conclusions»), e exista apenas uma pequena diferença entre o pedido e o obtido com o processo, o demandante pode ser condenado nas custas.
76. No entanto, de acordo com informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio e conforme alegado pela Daimler, esta jurisprudência tem em conta (ou, pelo menos, também tem em conta) o êxito «quantitativo» e não apenas «qualitativo». Portanto, parece que só pode ser aplicada quando os pedidos do demandante que tenham sido julgados improcedentes se possam considerar acessórios em relação ao objeto do processo e ao valor económico global do mesmo. Assim, não é claro se esta regra do «acolhimento substancial» só se pode aplicar nos casos em que o pedido inicial de indemnização do demandante seja julgado procedente em quase 100 % (ou pelo menos em mais de 70‑80 %) do seu valor. É duvidoso saber se a mesma também é aplicável aos casos em que esta procedência diz respeito a menos de 70 % ou até menos de 50 % do pedido inicial (o que levaria, efetivamente, à aplicação do artigo 394.°, n.° 2, da LEC), se esta improcedência parcial se dever às dificuldades excessivas de quantificação do dano ou à impossibilidade prática desta quantificação.
77. Além disso, a jurisprudência espanhola, segundo a Daimler, reconheceu a possibilidade de um demandante também obter o reembolso total das custas se tiver alterado o seu pedido no decurso do processo. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio analisar em que medida esta jurisprudência pode implicar, numa situação como a presente, que se conceda ao demandante o reembolso das custas, apesar de o seu pedido ter sido julgado parcialmente improcedente. A este respeito, deverá ser analisado se a obrigação de modificar os pedidos durante o processo tornaria praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito à indemnização pelos danos causados por infrações ao direito da concorrência. Por exemplo, não seria aceitável que, devido ao risco de ter de suportar metade das custas, o demandado se sentisse pressionado a reduzir os seus pedidos inicialmente razoáveis para um nível injustificadamente baixo. Em contrapartida, seria concebível que o demandante alterasse estes pedidos baseando‑se na apreciação das provas e na quantificação dos danos pelo órgão jurisdicional competente.
78. A Daimler afirma ainda que os órgãos jurisdicionais espanhóis tinham reconhecido, em ações de indemnização em matéria de direito da concorrência, a possibilidade de não obrigar os próprios demandantes a suportar todas as custas, mesmo em caso de improcedência total dos seus pedidos.
79. Não fica claro se o artigo 394.°, n.° 2, da LEC também permitiria, eventualmente, a condenação do demandante a suportar apenas uma parte (e não a totalidade) das suas próprias custas e das custas comuns quando tal estivesse justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, em especial, a excessiva dificuldade ou a impossibilidade da quantificação do dano, por um lado, e a conduta processual das partes, por outro.
80. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio, tendo em consideração todos estes elementos, apreciar se o artigo 394.°, n.os 1 e 2, da LEC pode ser interpretado em conformidade com o direito da União no sentido de que, em caso de improcedência parcial dos pedidos do demandante devido à dificuldade excessiva ou à impossibilidade, na prática, de quantificação dos danos, o demandado pode ser condenado a suportar a totalidade das custas ou se, consoante as circunstâncias do caso, o mesmo pode ser condenado a suportar pelo menos uma parte adequada das custas do demandante.
c) Conclusão intermédia
81. Resulta de todas as considerações precedentes que o artigo 101.° TFUE, em conjugação com o princípio da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que, em determinados casos, prevê a repartição das custas em metade, mesmo se os pedidos formulados pelo demandante tiverem sido julgados parcialmente procedentes. Não obstante, tal exige que a referida legislação possa ser interpretada em conformidade com o direito da União no sentido de que, em caso de improcedência parcial dos pedidos do demandante devido à dificuldade excessiva ou à impossibilidade, na prática, de quantificação dos danos, o demandado pode ser condenado a suportar a totalidade das custas ou se, consoante as circunstâncias do caso, o mesmo pode ser condenado a suportar pelo menos uma parte adequada das custas do demandante.
2. Quanto aos requisitos da quantificação do montante dos danos (segunda e terceira questões prejudiciais)
82. Com as suas segunda e terceira questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se pode beneficiar da possibilidade de proceder a uma estimativa do montante dos danos individuais causados pela infração ao direito da concorrência numa situação como a presente. Para este efeito, salienta duas particularidades deste caso: em primeiro lugar, o facto de o demandante ter tido acesso aos dados nos quais se baseou o parecer pericial do demandado (a); em segundo lugar, o facto de o demandante ter interposto a sua ação contra um dos membros do cartel ao qual adquiriu apenas uma parte dos bens objeto da prática anticoncorrencial (b).
a) Quanto ao acesso aos dados nos quais se baseou o parecer pericial do demandado (segunda questão prejudicial)
83. Na sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio menciona o conceito de «assimetria de informação» entre as partes. Desta expressão, bem como da referência ao acesso aos dados nos quais se baseou o parecer pericial do demandado, pode concluir‑se que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se pode estimar o montante dos danos, se o demandante tiver tido acesso a estes dados, o que terá eventualmente reduzido, em parte, a assimetria entre as partes.
84. À luz do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, a existência de uma «assimetria de informação» não é um requisito para que o montante do dano possa ser estimado.
85. O considerando 46 desta Diretiva refere as assimetrias de informação entre as partes e as evidentes dificuldades de quantificação do âmbito dos danos no contexto da necessidade de prever a possibilidade de avaliar os danos. Tal permite concluir que a típica assimetria de informação era para o legislador apenas um dos diversos motivos para estabelecer a possibilidade de estimar os danos.
86. Com efeito, mesmo numa situação equilibrada de informação, podem existir dificuldades de quantificação concreta dos danos. Por conseguinte, a estimativa não visa apenas o equilíbrio da desigualdade de informação entre as partes, mas, pelo contrário, superar as dificuldades de prova para efeitos de quantificação dos danos na sua totalidade.
87. Em contrapartida, o considerando 15 menciona a assimetria de informação entre as partes como um motivo para criar as normas relativas à apresentação de provas destinadas a sanar a referida assimetria.
88. Os artigos 5.° e 6.° da Diretiva 2014/104 (33) preveem que os órgãos jurisdicionais nacionais possam ordenar ao demandante ou a terceiros a divulgação de elementos de prova relevantes. O artigo 17.°, n.° 1, estabelece a possibilidade de cálculo do montante dos danos no caso em que seja praticamente impossível ou excessivamente difícil quantificar com precisão os danos sofridos, com base nos elementos de prova disponíveis (34). Assim, esta disposição assenta na presunção de que as possibilidades de ordenar a divulgação de elementos de prova já se tenham esgotado e, apesar de tudo, a quantificação continue a ser praticamente impossível ou excessivamente difícil. Por conseguinte, a estimativa dos danos é subsidiária em relação à determinação exata do montante dos danos mediante recolha de provas.
89. Assim sendo, a produção de provas pelo demandado, ainda que não seja feita no âmbito de uma ordem ao abrigo do artigo 5.° mas por sua própria iniciativa, mais não é do que uma outra espécie de determinação dos factos. Por conseguinte, não exclui que a quantificação dos danos seja, ainda assim, praticamente impossível ou excessivamente difícil.
90. Além disso, não se pode afirmar de uma forma geral que o acesso aos dados nos quais se baseou o parecer pericial do demandado elimina por completo a assimetria de informação entre as partes. Mesmo uma situação de informação equilibrada não significaria que a quantificação do dano não poderia ser afetada por uma impossibilidade, na prática, ou uma excessiva dificuldade.
91. Em primeiro lugar, em relação à questão de saber em que medida o acesso aos respetivos dados reduz a assimetria de informação entre as partes, importa analisar no caso concreto a forma específica com que se facultou o acesso a estes dados, assim como o alcance dos mesmos e o seu valor informativo. Por exemplo, pode ser relevante que em pouco tempo se tenha facultado ao demandante uma grande quantidade de dados em formatos de difícil acesso, a medida em que os referidos dados são aproveitáveis, etc.
92. Segundo afirmam os demandantes, no presente caso, a divulgação só afetou os dados que a demandada tinha utilizado para elaborar o seu parecer em relação aos danos. Os peritos dos demandantes não tiveram a possibilidade de requerer a divulgação de outros dados. Além disso, o prazo para a consulta dos referidos dados foi bastante curto (o órgão jurisdicional de reenvio refere «uma semana em horário de expediente» e os demandantes, «cinco dias úteis, de manhã»). Durante a consulta dos dados, não foi permitida a realização de cópias nem a utilização dos dispositivos eletrónicos dos demandantes. Os dados em causa também não foram recolhidos nos autos e o próprio órgão jurisdicional de reenvio não os pôde consultar. Por último, o perito da demandante dispôs de um curto prazo entre dez e quinze dias para alterar, eventualmente, o seu parecer com base nos dados consultados.
93. Nestas condições, parece difícil conceber que esta medida pudesse sanar por completo a assimetria de informação entre as partes no que diz respeito ao cálculo dos danos, desde logo, devido às modalidades de acesso.
94. O facto de os demandantes não terem alterado o seu próprio parecer depois da consulta aos dados da demandada não pode levar de um modo geral a concluir que os demandantes não envidaram todos os esforços necessários para quantificar o dano e, por conseguinte, que não se possa considerar a existência de uma impossibilidade prática ou de uma dificuldade excessiva. Pelo contrário, deve ser tido em conta o valor informativo dos dados, bem como o facto de os demandantes terem apresentado um parecer técnico sobre as conclusões extraídas do acesso aos dados da demandada (v., supra, n.° 16).
95. Assim, embora seja, em regra, razoável esperar que o demandante adapte as suas alegações tendo em conta os dados obtidos no decurso do processo, se estes dados não forem, a priori, adequados para uma quantificação mais precisa, o que compete ao órgão jurisdicional determinar, também não se pode exigir ao demandante que altere as suas alegações. Por outro lado, a idoneidade dos eventuais dados para a quantificação do dano deve ser apreciada pelo órgão jurisdicional de reenvio, socorrendo‑se, eventualmente, dos pareceres pertinentes.
96. Em segundo lugar, não se pode excluir, mesmo num caso em que a informação é equilibrada, que a quantificação do valor do dano sofrido, com base nas provas disponíveis, é praticamente impossível ou excessivamente difícil.
97. Tal deve‑se simplesmente à complexidade muitas vezes extremamente elevada dos factos. Assim, os próprios participantes num cartel muitas vezes não conseguem determinar com segurança o nível em que teriam evoluído os preços sem a prática anticoncorrencial. Em particular, não conseguem saber em que medida é que algum concorrente, perante a plena pressão da concorrência, teria conseguido reduzir os custos e, por conseguinte, também os preços. Neste caso, também não conseguiriam exibir dados que permitissem realizar uma quantificação definitiva do montante dos danos.
98. Resulta de todas as considerações precedentes que a divulgação dos dados utilizados para a elaboração do parecer da demandada não exclui que continue a existir uma assimetria de informação entre as partes e que seja praticamente impossível ou excessivamente difícil quantificar o valor dos danos sofridos com base nas provas disponíveis.
b) Quanto à ação contra apenas um dos participantes na prática anticoncorrencial aos quais foram adquiridos os bens controvertidos (terceira questão prejudicial)
99. A terceira questão prejudicial diz respeito à questão de saber se e em que medida o facto de o demandante ter intentado a sua ação apenas contra um dos participantes na prática anticoncorrencial, aos quais adquiriu os bens controvertidos, afeta a possibilidade de estimar o valor dos danos.
100. A este respeito, importa esclarecer, em primeiro lugar, que esta questão não tem por objeto a interpretação do artigo 11.° da Diretiva 2014/104, relativo à responsabilidade solidária. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio não põe de modo algum em causa que os demandantes possam demandar a Daimler, não apenas em relação aos camiões que adquiriram à mesma, mas também em relação aos adquiridos a outros participantes na prática anticoncorrencial.
101. Por conseguinte, apenas por uma questão de exaustividade, importa sublinhar que o princípio segundo o qual qualquer lesado por uma prática anticoncorrencial pode reclamar a qualquer participante na referida prática uma indemnização pelos danos sofridos, sempre que exista um nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo referido lesado e a infração cometida pelo participante, é um princípio que resulta da própria jurisprudência do Tribunal de Justiça. Por este motivo, o artigo 11.° da Diretiva só foi codificado com caráter declarativo e é, em todo o caso, aplicável ao presente processo (v., supra, n.° 37).
102. Com efeito, tal como o Tribunal de Justiça declarou recentemente, sem fazer referência à Diretiva 2014/104, em princípio, a infração ao direito da concorrência acarreta a responsabilidade solidária dos seus autores (35). O mesmo também já resulta dos Acórdãos Kone e o. e Otis Gesellschaft e o., nos quais estavam em causa ações interpostas por vítimas do «efeito de preço de proteção» ou por organismos públicos que concedem subvenções que não mantinham qualquer relação contratual direta com os participantes na atividade anticoncorrencial nem tinham adquirido os bens controvertidos diretamente aos mesmos (36). Não se vislumbra o motivo pelo qual, num caso em que um demandante tenha adquirido diretamente a um ou vários participantes na prática anticoncorrencial bens afetados por uma infração ao direito da concorrência, o seu direito a reclamar contra todos os participantes ou apenas contra alguns uma indemnização pelos danos causados por uma infração conjunta teria de depender da questão de saber se o mesmo adquiriu os bens ao participante ou aos participantes demandados ou se os mesmos foram fabricados pelo mesmo ou pelos mesmos.
103. Em consequência, a terceira questão prejudicial visa antes a equidade processual em relação à Daimler. A mesma pretende saber se é possível considerar a existência de uma assimetria de informação em detrimento dos demandantes e estimar o valor dos danos, mesmo se a Daimler não tiver vendido nem fabricado todos os produtos controvertidos afetados pela infração ao direito da concorrência. Com efeito, a Daimler possui, em relação a estes produtos, menos informação do que os outros participantes na prática anticoncorrencial. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio parece duvidar que neste caso se possa considerar que existe uma situação de assimetria de informação em detrimento dos demandantes e a favor da Daimler.
104. No entanto, também nesta situação resulta do acima exposto nos n.os 84 a 88 das presentes conclusões que, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, é apenas determinante a questão de saber se é impossível na prática ou excessivamente difícil quantificar o valor dos danos sofridos com base nos elementos de prova disponíveis.
105. Por conseguinte, em princípio, nesta situação será necessário ordenar a terceiros a divulgação de informações mediante um requerimento judicial ao abrigo do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva. Desta forma, também são respeitados os direitos de defesa do demandado. Com efeito, o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 estabelece que o demandado também pode pedir ao demandante ou a terceiros a divulgação de elementos de prova. Para tanto, o órgão jurisdicional competente deve ter em conta as perspetivas de êxito dos eventuais pedidos de prova do demandado, a fim de evitar que estes pedidos atrasem o processo por motivos de pura tática processual.
106. Se se esgotarem as possibilidades de obtenção de provas, compete ao órgão jurisdicional competente verificar se continua a ser praticamente impossível ou excessivamente difícil quantificar o valor dos danos sofridos com base nos elementos de prova disponíveis.
107. Em qualquer caso, não há justificação para que numa situação em que o demandado não comercializou ou fabricou todos os produtos afetados pela prática anticoncorrencial, se presuma de um modo geral a inexistência de uma assimetria de informação em detrimento do demandante. Com efeito, tal como refere o próprio órgão jurisdicional de reenvio, nesse caso, também importa considerar que os participantes na prática anticoncorrencial, em termos gerais, dispõem de mais informação sobre a infração e os seus efeitos sobre os preços do que os lesados.
108. Além disso, o exercício do direito de um demandante demandar qualquer um dos participantes na prática anticoncorrencial não o pode prejudicar de maneira a excluir em termos gerais a possibilidade de estimativa. Neste sentido, a Daimler afirma que os demandantes renunciaram voluntariamente a criar uma situação na qual todas as informações relevantes para o cálculo do dano estivessem disponíveis. Contudo, o direito dos lesados por uma prática anticoncorrencial a demandar todos ou apenas determinados participantes na referida prática é uma componente importante do exercício efetivo do direito a indemnização por danos causados por infrações ao direito da concorrência e não pode ser restringido sem fundamento. Pelo contrário, deve ser exercido no respeito por todos os princípios relevantes, entre os quais o direito de defesa dos participantes demandados na prática anticoncorrencial.
109. Consequentemente, o facto de o demandante ter demandado um dos participantes na prática anticoncorrencial ao qual apenas adquiriu uma parte dos produtos controvertidos afetados pela referida prática não exclui a possibilidade de estimar os danos devido a impossibilidade na prática ou excessiva dificuldade de quantificação dos mesmos sempre que, a pedido do demandado, também se tenham esgotado todas as possibilidades de obtenção de provas a seu favor que tenham perspetivas de êxito e sejam proporcionais.
d) Decisão intercalar
110. Resulta das considerações acima expostas que o cálculo do valor dos danos nos termos do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 pressupõe que se tenha estabelecido que o demandante sofreu danos, mas que seja praticamente impossível ou excessivamente difícil quantificar com precisão os danos sofridos com base nos elementos de prova disponíveis. Se, a pedido do demandando, também se tiverem esgotado todas as possibilidades de obtenção de provas a seu favor que tenham perspetivas de êxito e sejam proporcionais, estes requisitos também podem ser satisfeitos se o demandado tiver divulgado determinados dados e só uma parte dos produtos afetados pela violação do direito da concorrência tiverem sido adquiridos ao mesmo.
VI. Conclusão
111. À luz do exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões prejudiciais:
1. O artigo 101.° TFUE, em conjugação com o princípio da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que, em determinados casos, prevê a repartição das custas em metade, mesmo se os pedidos formulados pelo demandante tiverem sido julgados parcialmente procedentes. Não obstante, tal exige que a referida legislação possa ser interpretada em conformidade com o direito da União no sentido de que, em caso de improcedência parcial dos pedidos do demandante devido à dificuldade excessiva ou à impossibilidade, na prática, de quantificação dos danos, o demandado pode ser condenado a suportar a totalidade das custas ou se, consoante as circunstâncias do caso, o mesmo pode ser condenado a suportar pelo menos uma parte adequada das custas do demandante.
2. O cálculo do valor dos danos nos termos do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 pressupõe que se tenha estabelecido que o demandante sofreu danos, mas que seja praticamente impossível ou excessivamente difícil quantificar com precisão os danos sofridos com base nos elementos de prova disponíveis. Se, a pedido do demandado, também se tiverem esgotado todas as possibilidades de obtenção de provas a seu favor que tenham perspetivas de êxito e sejam proporcionais, estes requisitos também podem ser satisfeitos se o demandado tiver divulgado determinados dados e só uma parte dos produtos afetados pela violação do direito da concorrência tiverem sido adquiridos ao mesmo.
1 Língua original: alemão.
2 V. Acórdãos de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans (C‑451/18, EU:C:2019:635), de 15 de julho de 2021, Volvo e o. (C‑30/20, EU:C:2021:604), de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800), de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (C‑267/20, EU:C:2022:494), e de 1 de agosto de 2022, Daimler (Acordos, decisões e práticas concertadas – Camiões de lixo doméstico) (C‑588/20, EU:C:2022:607), bem como os processos pendentes C‑163/21, PACCAR e o., e C‑285/21, Dalarjo e o. V., igualmente, Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2022, Scania e o./Comissão (T‑799/17, EU:T:2022:48), bem como o processo em curso relativo ao mesmo, no processo C‑251/22 P, Scania e o./Comissão.
3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1).
4 Decisão C(2016) 4673 final da Comissão, de 19 de julho de 2016, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.39824 – Camões). O Resumo desta Decisão foi publicado em 6 de abril de 2017 (JO 2017, C 108, p. 6).
5 V. as minhas Conclusões no processo Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:293, n.° 54 e jurisprudência referida).
6 V., neste sentido, Acórdãos de 20 de setembro de 2001, Courage e Crehan (C‑453/99, EU:C:2001:465, n.os 25 a 29), de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675, n.° 24), de 28 de março de 2019, Cogeco Communications (C‑637/17, EU:C:2019:263, n.° 42), e de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.os 83 e 85).
7 V., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2018, IR (C‑68/17, EU:C:2018:696, n.° 56).
8 Nesta medida, a situação no processo principal não corresponde exatamente à dos Acórdãos invocados pela Espanha, de 27 de março de 2014, Torralbo Marcos (C‑265/13, EU:C:2014:187, n.os 30 a 33), e de 8 de dezembro de 2016, Eurosaneamientos e o. (C‑532/15 e C‑538/15, EU:C:2016:932, n.os 52 a 56. Nestes processos, as normas processuais nacionais não visavam o exercício de direitos decorrentes do direito da União e o objeto dos processos principais não dizia respeito à interpretação ou à aplicação de uma norma de direito da União, pelo que estes processos não eram abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União. Os órgãos jurisdicionais de reenvio não pretendiam saber se as disposições controvertidas tornavam excessivamente difícil o exercício de direitos conferidos pelo direito da União, mas apenas se estas disposições, em geral, eram compatíveis com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Tal, por si só, não basta para que se amplie o âmbito de aplicação do direito da União.
9 V. Acórdão de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (C‑267/20, EU:C:2022:494, n.° 28 e jurisprudência nele referida).
10 V. Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo PACCAR e o. (C‑163/21, EU:C:2022:286, n.° 55). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo RegioJet (C‑57/21, EU:C:2022:363, n.os 27 a 29).
11 Acórdão de 22 de junho de 2022 (C‑267/20, EU:C:2022:494, n.os 39 a 41); v., igualmente, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo PACCAR e o. (C‑163/21, EU:C:2022:286, n.° 56).
12 Acórdão de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (C‑267/20, EU:C:2022:494, n.os 80 a 85). Em contrapartida, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 90 e seguintes deste Acórdão, que o artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva constitui uma disposição substantiva na aceção do artigo 22.°, n.° 1. No entanto, esta disposição não está aqui em causa.
13 Acórdão de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (C‑267/20, EU:C:2022:494, n.os 76, 77 e 86 a 89).
14 V., a este respeito, considerando 12 da Diretiva 2014/104.
15 No entanto, quanto à classificação das regras de prescrição como substantivas ou processuais, v. também as minhas Conclusões no processo Taricco e o. (C‑105/14, EU:C:2015:293, n.os 114 e 115).
16 Acórdão de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (C‑267/20, EU:C:2022:494, n.os 46, 47, 71 e 72).
17 Acórdão de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (C‑267/20, EU:C:2022:494, n.os 33, 34, 42, 48, 49 e 73 a 79); v., a este respeito, igualmente, as Conclusões do advogado-geral G. Pitruzzella no processo ZA e o. (C‑25/21, EU:C:2022:659, n.os 52 e 53).
18 V. nota 4 das presentes conclusões.
19 Acórdãos de 13 de julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.° 62), de 6 de junho de 2013, Donau Chemie e o. (C‑536/11, EU:C:2013:366, n.° 27), e de 28 de março de 2019, Cogeco Communications (C‑637/17, EU:C:2019:263, n.° 43).
20 V. Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.os 93 a 99).
21 Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
22 Tal levou o Tribunal de Justiça a ampliar o âmbito de proteção do direito a indemnização por danos causados por infrações ao direito da concorrência a pequenas empresas unipessoais, mesmo quando elas próprias (na qualidade de parte economicamente mais fraca) são partes no contrato em causa, violador do artigo 101.° TFUE. V. Acórdão de 20 de setembro de 2001, Courage e Crehan (C‑453/99, EU:C:2001:465, n.os 24 a 34).
23 V. Acórdãos de 20 de setembro de 2001, Courage e Crehan (C‑453/99, EU:C:2001:465, n.os 26 e 27), e de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 36), bem como Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Skanska Industrial Solutions e o. (C‑724/17, EU:C:2019:100, n.os 27 a 31).
24 V. Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.os 94 e 96).
25 V. considerandos 45 e 46 (n.° 6 das presentes conclusões), bem como artigos 5.° (n.° 7 das presentes conclusões), 6.° e 17.° (n.° 8 das presentes conclusões) da Diretiva 2014/104.
26 V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo Caixabank (C‑385/20, EU:C:2021:828, n.° 59).
27 V., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.° 99).
28 Acórdão de 6 de junho de 2013, Donau Chemie e o. (C‑536/11, EU:C:2013:366, n.° 24); v., neste sentido, igualmente, Acórdão de 13 de julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.os 95 e 96).
29 Acórdão de 7 de abril de 2022, Caixabank (C‑385/20, EU:C:2022:278, n.os 42 a 58); v., a este respeito, igualmente, Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo Caixabank (C‑385/20, EU:C:2021:828, n.os 50 a 54).
30 V., a este respeito, mutatis mutandis, Acórdãos de 5 de junho de 2014, Kone e o. (C‑557/12, EU:C:2014:1317, n.os 30 e 34), e de 12 de dezembro de 2019, Otis Gesellschaft e o. (C‑435/18, EU:C:2019:1069, n.° 32), bem como a minhas Conclusões nos processos Kone e o. (C‑557/12, EU:C:2014:45, n.os 37, 41 e segs. e 75), e Otis Gesellschaft e o. (C‑435/18, EU:C:2019:651, n.os 83 e 142 e segs.).
31 Acórdãos de 21 de janeiro de 2021, Whiteland Import Export (C‑308/19, EU:C:2021:47, n.os 60 a 62), e de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (C‑267/20, EU:C:2022:494, n.° 52).
32 Acórdãos de 14 de março de 2013, Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.° 53), de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary (C‑32/14, EU:C:2015:637, n.° 51), e de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.os 85 e 97).
33 No entender do advogado‑geral M. Szpunar, trata‑se de disposições processuais [v. Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar nos processos PACCAR e o. (C‑163/21, EU:C:2022:286, n.° 57), e RegioJet (C‑57/21, EU:C:2022:363, n.° 29)]. Se o Tribunal de Justiça acolher este entendimento, as disposições nacionais que transpõem estas disposições serão aplicáveis ratione temporis ao presente processo, o que, não obstante, não afetaria a presente argumentação.
34 O sublinhado é meu.
35 Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans (C‑451/18, EU:C:2019:635, n.° 36). O Tribunal de Justiça declarou ainda que o artigo 11.° da Diretiva 2014/104 não diz respeito à determinação das entidades obrigadas a reparar esse prejuízo, mas à repartição da responsabilidade entre as referidas entidades: v. Acórdão de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o. (C‑724/17, EU:C:2019:204, n.° 34).
36 Acórdãos de 5 de junho de 2014, Kone e o. (C‑557/12, EU:C:2014:1317), e de 12 de dezembro de 2019, Otis Gesellschaft e o. (C‑435/18, EU:C:2019:1069).