Sumário
Conclusões da advogada-geral E. Sharpston apresentadas em 29 de maio de 2018.
Surjit Singh Bedi contra Bundesrepublik Deutschland e Bundesrepublik Deutschland in Prozessstandschaft für das Vereinigte Königreich von Großbritannien und Nordirland.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Hamm.
Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Artigo 2.o, n.o 2 — Proibição de qualquer discriminação em razão de uma deficiência — Convenção coletiva relativa à segurança social — Subsídio complementar transitório pago aos antigos trabalhadores civis das forças aliadas na Alemanha — Cessação do pagamento desse subsídio quando o interessado reúne as condições para receber uma pensão de reforma antecipada concedida às pessoas com deficiência, nos termos do regime legal de seguro de pensões.
Processo C-312/17.
Texto da decisão
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 29 de maio de 2018 ( 1 )
Processo C‑312/17
Surjit Singh Bedi
contra
Bundesrepublik Deutschland
Bundesrepublik Deutschland atuando em defesa do interesse do Reino Unido da Grã‑Bretanha e Irlanda do Norte
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Hamm (Tribunal Superior do Trabalho de Hamm, Alemanha)]
«Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Proibição de discriminação em razão da deficiência — Convenção coletiva que prevê a cessação do pagamento do subsídio complementar transitório quando o beneficiário adquire o direito a uma pensão de reforma antecipada por invalidez»
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1. |
Através do presente pedido de decisão prejudicial, é pedido ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a aplicação das disposições sobre discriminação em razão da deficiência previstas na Diretiva 2000/78/CE do Conselho ( 2 ) a um trabalhador que, depois de ter beneficiado de um subsídio previsto numa convenção coletiva destinado a garantir a subsistência adequada de trabalhadores que tenham perdido o seu posto de trabalho, viu o direito a esse subsídio extinguir‑se em virtude de ter adquirido o direito a uma pensão de reforma antecipada (embora sujeita a penalização) em razão da sua deficiência. Em consequência, o trabalhador em causa sofreu prejuízos económicos consideráveis. |
Quadro jurídico
Direito da União
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
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2. |
Nos termos do artigo 157.o, n.o 2, TFUE: «Para efeitos do presente artigo, entende‑se por “remuneração” o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.» |
Diretiva 2000/78
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3. |
O artigo 1.o da Diretiva 2000/78 dispõe: «A presente diretiva tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.» |
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4. |
Nos termos do artigo 2.o desta diretiva, na parte relevante para as presentes conclusões: «1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “princípio da igualdade de tratamento” a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o 2. Para efeitos do n.o 1:
[…]» |
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5. |
Nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2000/78, na parte relevante para as presentes conclusões: «1. Dentro dos limites das competências atribuídas à [União Europeia], a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito: […]
[…] 3. A presente diretiva não é aplicável aos pagamentos de qualquer espécie efetuados pelos regimes públicos ou equiparados, incluindo os regimes públicos de segurança social ou proteção social. […]» |
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6. |
O artigo 16.o da Diretiva 2000/78 dispõe: «Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:
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Direito alemão
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7. |
A Tarifvertrag zur sozialen Sicherung der Arbeitnehmer bei den Stationierungsstreitkräften im Gebiet der Bundesrepublik Deutschland (Convenção coletiva relativa à segurança social dos trabalhadores das forças armadas estacionadas em território da República Federal da Alemanha; a seguir «convenção coletiva») foi celebrada entre o Estado‑Membro em causa e vários sindicatos em 31 de agosto de 1971. Esta convenção coletiva regula as condições de trabalho dos trabalhadores contratados pelas forças armadas de outros Estados estacionadas no seu território. O Reino Unido encontra‑se entre esses Estados ( 4 ). |
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8. |
O § 4 da convenção coletiva intitula‑se «subsídio complementar transitório». Prevê que o referido subsídio complementar transitório seja pago em acréscimo de quaisquer outros rendimentos recebidos de outros empregos fora das forças armadas estacionadas em território alemão. Esta mesma disposição contém uma fórmula para cálculo do subsídio, que se baseia no salário mensal pago ao beneficiário na data da cessação do seu emprego nas forças armadas. |
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9. |
Em virtude do § 8 da referida convenção coletiva, o pagamento do subsídio complementar transitório cessa, inter alia, quando o trabalhador em causa adquire o direito a uma pensão de reforma antecipada ao abrigo da legislação nacional em matéria de segurança social. |
Matéria de facto, tramitação do processo e questão prejudicial
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10. |
Surjit Singh Bedi nasceu em 3 de agosto de 1954 e sofre de uma deficiência considerada grave, com um grau de incapacidade de 50%. Começou a trabalhar nas forças armadas do Reino Unido estacionadas na Alemanha em 1978 na qualidade de funcionário civil e, mais recentemente, trabalhava como guarda no quartel de Münster (Alemanha). No âmbito das medidas relacionadas com o encerramento desse quartel, foi despedido em 31 de dezembro de 2013. Em 1 de março de 2014, foi contratado como guarda por uma empresa privada. Continua empregado nessa empresa e, desde 1 de abril de 2016, tem trabalhado ao abrigo de um contrato que prevê um número variável de horas de trabalho por mês, auferindo, consequentemente, um salário variável. |
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11. |
No seguimento do seu despedimento, S. Bedi passou a receber o subsídio complementar transitório previsto no § 4 da convenção coletiva (a seguir «subsídio complementar transitório») a partir de 1 de janeiro de 2014, ultimamente com o valor mensal de 1604,20 euros. No entanto, por carta de 23 de março de 2015, as autoridades alemãs informaram‑no de que, uma vez que preenchia os requisitos para receber uma pensão de reforma antecipada para pessoas com deficiência grave com efeitos a partir de 1 de maio de 2015, o seu direito ao subsídio complementar transitório extinguia‑se a partir de 30 de abril de 2015. Com efeitos a partir de 1 de maio de 2015, S. Bedi adquiriu o direito à pensão de reforma antecipada, no valor de 909,50 euros por mês. Esta quantia sofreu uma redução de 10,8% para refletir o período de 36 meses correspondente à antecipação da reforma. Além disso, a quantia devida a título de pensão podia ainda sofrer penalizações em função de uma série de limites calculados com base em rendimentos do trabalho a que o beneficiário pudesse ter direito. Aparentemente, S. Bedi estava ou poderia estar abrangido pelos limites em questão e a pensão que receberia seria, em consequência, reduzida. A decisão de reenvio descreve a situação económica final de S. Bedi resultante da perda do seu direito ao subsídio complementar transitório como sendo, tudo ponderado, substancialmente pior do que se tivesse continuado a receber o subsídio complementar transitório até ao pagamento da sua pensão por inteiro. |
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12. |
Se S. Bedi não tivesse uma deficiência grave, não teria direito a receber uma pensão de reforma do Estado antes dos 63 anos. Nesse caso, o subsídio complementar transitório teria continuado a ser pago pelo menos até 1 de setembro de 2017. |
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13. |
S. Bedi intentou uma ação a contestar a decisão de cessar o pagamento do subsídio complementar transitório no Arbeitsgericht Münster (Tribunal do Trabalho de Münster, Alemanha) contra a República Federal da Alemanha, primeiro, a título principal, como parte na convenção coletiva, e, segundo, na sua qualidade de representante do Reino Unido nos termos do artigo 56.o, n.o 8, da Adenda à Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças no que respeita às forças estrangeiras estacionadas na República Federal da Alemanha, assinada em 3 de agosto de 1959, conforme alterada. Por decisão proferida em 11 de fevereiro de 2016, a ação foi julgada improcedente. |
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14. |
S. Bedi interpôs posteriormente recurso dessa decisão no Landesarbeitsgericht Hamm (Tribunal Superior do Trabalho de Hamm, Alemanha), pedindo simultaneamente que esse tribunal ordenasse o pagamento do subsídio complementar transitório relativo ao período entre abril e dezembro de 2016, no valor de 3049,92 euros. |
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15. |
Uma vez que não se pode excluir que a decisão de cessar o pagamento do subsídio complementar transitório a S. Bedi constitua uma discriminação em razão da deficiência, proibida pela Diretiva 2000/78, o referido órgão jurisdicional de reenvio submeteu a seguinte questão ao Tribunal de Justiça: «Deve o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva [2000/78] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma cláusula de uma convenção coletiva que prevê que o direito ao subsídio complementar transitório — concedido com o objetivo de garantir a subsistência adequada de trabalhadores que tenham perdido o seu posto de trabalho e que é calculado com base na remuneração de base prevista na convenção até à obtenção de uma cobertura económica mediante o direito a uma pensão de reforma ao abrigo do regime legal de seguro de pensões — se extingue com o direito de receber uma pensão de reforma antecipada e em cuja aplicação é determinante a possibilidade de obter uma pensão de reforma antecipada por invalidez?» |
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16. |
Foram apresentadas observações escritas pela República Federal da Alemanha, tanto em nome próprio como na qualidade de representante do Reino Unido, e pela Comissão Europeia. Não foi requerida nem realizada nenhuma audiência. |
Apreciação
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17. |
Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a cessação do pagamento do subsídio complementar transitório a S. Bedi em virtude de este ter adquirido o direito a uma pensão de reforma antecipada, mas sujeita a penalização, em razão da sua deficiência, constitui uma discriminação ilícita para efeitos da Diretiva 2000/78. |
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18. |
Para responder a esta questão, é necessário avaliar, primeiro, o âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78 e, segundo, se a discriminação — a existir — de que S. Bedi foi objeto constitui uma discriminação direta ou indireta. Em terceiro lugar, caso a discriminação em causa constitua uma discriminação indireta, as derrogações previstas no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva tornam‑se então relevantes. |
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19. |
Examinarei cada uma destas questões sucessivamente. |
Quanto ao âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78: o subsídio complementar transitório constitui uma «remuneração»?
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20. |
O artigo 3.o da Diretiva 2000/78 (intitulado «Âmbito de aplicação») está redigido em termos latos. O n.o 1 prevê que a diretiva é aplicável «a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos» no que diz respeito, inter alia, «[à]s condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração». No entanto, o n.o 3 impõe uma importante restrição, por força da qual a diretiva não é aplicável «aos pagamentos de qualquer espécie efetuados pelos regimes públicos ou equiparados, incluindo os regimes públicos de segurança social ou proteção social». |
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21. |
O considerando 13 da diretiva fornece‑nos algumas orientações quanto à interpretação dessa restrição. Segundo este considerando, um regime de segurança social ou proteção social é um regime cujas regalias não sejam equiparadas a remuneração para efeitos do atual artigo 157.o TFUE. O Tribunal de Justiça confirmou esta interpretação na sua jurisprudência ( 5 ). |
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22. |
Põe‑se a questão de saber se o subsídio complementar transitório pago a S. Bedi ao abrigo do § 4 da convenção coletiva se enquadra na restrição prevista no artigo 3.o, n.o 3, da diretiva. |
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23. |
Não creio. |
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24. |
No quadro da interpretação do artigo 157.o TFUE, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «remuneração» tem de ser interpretado em sentido amplo. Compreende, nomeadamente, «todas as regalias em dinheiro ou em espécie, atuais ou futuras, desde que sejam atribuídas, ainda que indiretamente, pelo empregador ao trabalhador, em razão do trabalho deste último, seja nos termos de um contrato de trabalho, de disposições legislativas ou a título voluntário» ( 6 ). A circunstância de determinadas prestações serem pagas após a cessação da relação laboral não exclui a possibilidade de as mesmas terem a natureza de «remuneração» na aceção do artigo 157.o TFUE ( 7 ). Da mesma forma, a natureza de remuneração dessas prestações não pode ser posta em dúvida pelo simples facto de também obedecerem a considerações de política social ( 8 ). O Tribunal de Justiça declarou, assim, que as prestações concedidas em virtude de um regime de pensões, que depende essencialmente do emprego que ocupava o interessado, prendem‑se com a remuneração de que este último beneficiava e enquadram‑se no âmbito de aplicação do artigo 157.o, n.o 2, TFUE ( 9 ). |
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25. |
Conforme está descrito na decisão de reenvio, o subsídio complementar transitório permite a trabalhadores mais velhos, empregados de longa data e que foram despedidos, beneficiarem de apoio financeiro na sequência da cessação da relação laboral. Destina‑se a assegurar a sua subsistência e a compensar as dificuldades resultantes da eventual diminuição da sua remuneração no novo emprego ou do eventual desemprego. Simultaneamente, procura incentivar os trabalhadores a permanecerem na vida ativa, conseguindo um emprego fora do setor das forças armadas. |
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26. |
Daqui resulta, na minha opinião, que o subsídio complementar transitório preenche o critério do que o Tribunal de Justiça descreveu como constituinte do «elemento material da remuneração» ( 10 ) na jurisprudência referida no n.o 24, supra. No entanto, como a Comissão observa acertadamente, também é necessário apurar se o subsídio complementar transitório em causa foi concedido ao trabalhador em questão em razão da sua relação laboral. Por outras palavras, tem de existir um nexo causal entre os dois para que uma prestação seja abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 157.o TFUE ( 11 ). A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que as considerações de política social, de organização do Estado, de ética ou mesmo as preocupações de natureza orçamental que tenham desempenhado ou que possam ter desempenhado um papel na fixação de um regime não podem ter como consequência subtrair esse regime ao âmbito do artigo 157.o TFUE se as prestações em causa respeitarem apenas a uma categoria específica de trabalhadores, forem diretamente função do tempo de serviço cumprido e se o seu montante for calculado com base no último vencimento do (antigo) empregado ( 12 ). |
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27. |
Os dois processos referidos nos números anteriores diziam respeito, respetivamente, ao direito ao reembolso das despesas médicas dos parceiros registados de funcionários federais ( 13 ) e a uma pensão de viuvez ao abrigo de um regime socioprofissional de pensões de inscrição obrigatória ( 14 ). Mas a jurisprudência não se limita a estes exemplos. O Tribunal de Justiça aplicou, assim, esses princípios a uma pensão de pré‑reforma devida a trabalhadores que tinham atingido uma determinada idade na data do seu despedimento, em que considerou que o facto de o montante da pensão ser calculado com base no último salário bruto mensal confirmava que a pensão de pré‑reforma constituía uma vantagem concedida em relação com o emprego dos trabalhadores em causa ( 15 ). |
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28. |
Não vejo motivo para não aplicar esses princípios também ao caso em apreço. O subsídio complementar transitório é devido ao abrigo da convenção coletiva em razão da relação laboral existente entre pessoas como S. Bedi e as forças armadas estacionadas em território alemão. Essa convenção prevê prestações, sob a forma de subsídio complementar transitório, que contemplam expressamente a cessação dessa relação laboral. O montante devido a título de subsídio complementar transitório deve (por força do § 4 da convenção coletiva) ser calculado com base na remuneração em vigor na data de cessação da relação laboral. A decisão de reenvio refere que o subsídio complementar transitório só é devido a empregados de «longa data». Parece, portanto, claro que o requisito de que as quantias estarem diretamente relacionadas com o período de serviço prestado também se encontra preenchido. O facto de o subsídio complementar transitório ser pago pela Alemanha e ser financiado por receitas fiscais nacionais não tem, como a Comissão observou, a meu ver com justeza, nenhuma influência na questão em apreço porque o envolvimento da Alemanha nesta matéria faz aparentemente parte dos acordos internos postos em prática entre este país e os Estados cujos soldados estiveram anteriormente estacionados no seu território. O Reino Unido encontra‑se entre esses Estados, na sua qualidade de antiga entidade patronal de S. Bedi. O que é determinante é saber se este último Estado‑Membro, na sua qualidade de entidade patronal original do beneficiário, adotou medidas para garantir que as quantias sejam pagas aos seus antigos empregados «em razão do seu emprego». |
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29. |
À luz do que foi exposto, considero que as quantias devidas a título de subsídio complementar transitório podem ser classificadas como «remuneração» para efeitos do artigo 157.o TFUE e que a exceção prevista no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2000/78 não se aplica neste caso. |
Quanto à natureza da alegada discriminação
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30. |
O artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78 dispõe que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é dado a outra pessoa em situação comparável. Estes motivos incluem a deficiência. |
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31. |
No âmbito da interpretação desta disposição, uma medida que se aplica da mesma forma a pessoas com e sem deficiência não pode ser considerada uma medida que cria uma diferença de tratamento baseada diretamente na deficiência ( 16 ). No caso em apreço, nada indicia que a convenção coletiva se aplica de forma diferente a pessoas com e sem deficiência. Na verdade, a decisão de reenvio precisa que as restrições resultantes do § 8 da convenção coletiva se aplicam a várias categorias de trabalhadores, sendo que as pessoas com deficiência são apenas uma dessas categorias. |
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32. |
Sendo assim, o tratamento de trabalhadores como S. Bedi não pode ser considerado uma discriminação direta. Por conseguinte, é necessário apreciar se constitui uma discriminação indireta. De acordo com o critério previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78, considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar pessoas com, inter alia, uma deficiência numa situação de especial desvantagem comparativamente com outras pessoas. |
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33. |
Já referi que a medida em questão é aparentemente neutra ( 17 ). No que diz respeito, seguidamente, à questão de saber se coloca pessoas com deficiência numa situação de desvantagem, o resultado de S. Bedi ter adquirido o direito a uma pensão de reforma antecipada, mas sujeita a penalização, foi que o pagamento do subsídio complementar transitório cessou. No caso de trabalhadores sem deficiência, esse direito automático a uma pensão de reforma antecipada não existiria. O subsídio complementar transitório continuaria, portanto, a ser pago até que a pessoa em causa atingisse a idade normal de reforma de 63 anos, data em que essa pensão seria paga por inteiro. A decisão de reenvio precisa que o resultado económico final para esta última categoria é melhor do que o que se aplica a S. Bedi e observa ainda que a sua situação ficou, em consequência, substancialmente pior em termos comparativos ( 18 ). Além disso, ele não teve qualquer escolha na matéria: o subsídio complementar transitório cessaria ainda que este tivesse optado por não receber a sua pensão de reforma antes da idade normal de reforma. Sendo assim, considero que a medida coloca efetivamente trabalhadores como S. Bedi numa situação de desvantagem. |
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34. |
Por último, quanto à questão de saber se a situação desses trabalhadores é comparável à das pessoas sem deficiência, a Alemanha (nas observações que apresentou em seu próprio nome) considera que esse elemento está em falta. Alega, em substância, que a avaliação relevante pode ser realizada em dois momentos diferentes. O primeiro corresponde à data em que a relação laboral chega ao fim. Nesse momento, tanto os trabalhadores com como sem deficiência estão, a seu ver, numa situação comparável. O segundo momento corresponde à data em que a pessoa em causa adquire o direito a receber uma pensão. Nesse momento, a Alemanha argumenta que os dois grupos não podem ser tratados como estando na mesma situação, uma vez que a sua necessidade de um subsídio complementar transitório difere — as pessoas com deficiência deixam de ter necessidade desse subsídio, ao passo que as pessoas sem deficiência continuam a necessitar dele. |
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35. |
Em apoio da segunda destas interpretações, a Alemanha baseia‑se na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Refere, em especial, i) o Acórdão Burton, ( 19 ) em que objeto do litígio era um regime de incentivo à rescisão voluntária do contrato de trabalho, ao abrigo do qual os trabalhadores do sexo masculino adquiriam o direito às prestações numa data posterior à da dos trabalhadores do sexo feminino porque a idade normal de reforma deste último grupo se verificava em momento anterior à do primeiro, sendo que o montante devido a cada grupo era calculado em base idêntica, ii) o Acórdão Roberts ( 20 ), que envolvia uma pensão de transição devida aos assalariados obrigados a requerer a reforma antecipada por razões de saúde, sendo que os pagamentos eram efetuados às mulheres por um valor inferior ao aplicado aos homens depois dos 60 anos, com vista a refletir o facto de adquirirem o direito a receber uma pensão a partir dessa idade, mas o mecanismo de cálculo da pensão de transição era neutro, e iii) o Acórdão Hlozek ( 21 ), em que o litígio dizia respeito a uma pensão de pré‑reforma paga a trabalhadores que tinham atingido uma determinada idade no momento do seu despedimento por ocasião de uma operação de reestruturação da empresa, sendo que as mulheres tinham direito à pensão de pré‑reforma cinco anos mais cedo do que os homens porque a sua idade legal de reforma ocorria cinco anos antes da dos homens. |
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36. |
Retiro pouca inspiração dessa jurisprudência. Nos referidos acórdãos, o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Justiça não se focou no momento em que a alegada discriminação poderia ter ocorrido. Ao invés, apreciou os regimes em termos gerais, a fim de concluir, em cada caso, que não tinha havido discriminação. Procedeu deste modo no Acórdão Burton, ao reconhecer que a única diferença entre as regalias dos homens e das mulheres decorria do facto de que a idade mínima para reforma ao abrigo da legislação nacional aplicável não era idêntica para homens e mulheres. As prestações em causa eram, no entanto, calculadas do mesmo modo independentemente do sexo do trabalhador. Nestas circunstâncias, não se verificou, por conseguinte, nenhuma discriminação ( 22 ). Este aspeto foi precisado de forma ainda mais nítida no Acórdão Roberts, em que o Tribunal de Justiça declarou que o mecanismo da pensão de transição era «neutro», o que, nas suas próprias palavras «confirma a ausência de qualquer elemento discriminatório» ( 23 ). No Acórdão Hlozek, seguiu um raciocínio semelhante ( 24 ). |
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37. |
A meu ver, a questão central no caso em apreço é que o regime em causa no litígio no processo principal não é neutro. |
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38. |
De facto, a Alemanha parece aceitar que pode haver outros aspetos relevantes para a jurisprudência do Tribunal de Justiça. A este respeito, refere o Acórdão Odar ( 25 ), que envolveu uma indemnização por despedimento paga a um trabalhador com deficiência grave ao abrigo de um plano de previdência social, nos termos do qual recebeu uma quantia inferior à que teria recebido se fosse uma pessoa sem deficiência. Não estava em causa a questão dos resultados do regime em causa serem neutros face às duas categorias de trabalhadores. O Tribunal de Justiça apreciou a situação tendo por referência os «trabalhadores com idades próximas da reforma» e considerou que se encontravam numa situação comparável à dos outros trabalhadores abrangidos pelo plano social, uma vez que a sua relação de trabalho com o seu empregador cessava pelo mesmo motivo e nas mesmas condições. A «vantagem» concedida aos trabalhadores que sofriam de deficiência grave, que consistia em poderem beneficiar de uma pensão de reforma a partir de uma idade três anos inferior à fixada para os trabalhadores válidos, não os colocava numa situação especial relativamente a esses trabalhadores ( 26 ). |
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39. |
Na minha opinião, esta jurisprudência é muitíssimo mais relevante para o caso em apreço do que os acórdãos referidos nos n.os 35 e 36, supra. No entanto, a questão continua a ser de saber se é diretamente transponível. Em especial, a circunstância de que, i) no Acórdão Odar, os factos envolviam o cálculo de uma prestação única que foi reduzida, no caso dos trabalhadores com deficiência grave, para ter em conta o facto de adquirirem o direito à pensão de reforma mais cedo, ao passo que, ii) neste caso, as regalias correspondiam a prestações regulares ao abrigo da convenção coletiva que cessaram com a aquisição do direito à pensão de reforma antecipada, é suficiente para distinguir as duas situações? |
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40. |
Não creio. |
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41. |
Em ambos os casos, o demandante foi confrontado com uma redução efetiva da prestação que lhe era devida em razão da cessação do seu contrato de trabalho, a fim de ter em conta a aquisição do direito a uma pensão de reforma mais cedo. No Acórdão Odar, essa redução foi efetuada no momento em que o valor da prestação única foi calculado, ao passo que no caso de S. Bedi essa redução se verificou no momento da cessação das prestações ao abrigo da convenção coletiva. O resultado final foi o mesmo: cada um dos beneficiários recebeu menos dinheiro por ser uma pessoa com deficiência. O objetivo de ambos os regimes era beneficiar trabalhadores de uma determinada idade despedidos por motivos operacionais. O facto de o subsídio complementar transitório ser pago numa base regular no caso em apreço, com vista a incentivar os trabalhadores em causa a permanecerem no mercado de trabalho não representa, na minha opinião, uma diferença que seja suficientemente forte para distinguir as duas situações. |
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42. |
Por conseguinte, a minha opinião é que o enquadramento de ambos os casos é, na parte que releva para o caso em apreço, essencialmente semelhante e que os princípios a retirar do Acórdão Odar podem ser aplicados à situação de S. Bedi. No Acórdão Odar, o Tribunal de Justiça declarou que os trabalhadores com idades próximas da reforma se encontravam numa situação comparável à dos outros trabalhadores abrangidos pelas disposições relativas ao pagamento da prestação única, uma vez que a relação laboral com o seu empregador cessava pelo mesmo motivo e nas mesmas condições ( 27 ). Na minha opinião, é relativamente fácil estender por analogia esse raciocínio ao caso em apreço. |
Quanto à discriminação indireta: derrogações previstas no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78
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43. |
Sendo assim, as próximas questões que têm de ser apreciadas são se a medida em causa pode ser considerada objetivamente justificada por um objetivo legítimo e se os meios utilizados para o alcançar são adequados e necessários para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), i), da Diretiva 2000/78. |
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44. |
A Alemanha (tanto nas observações apresentadas em seu próprio nome, como nas apresentadas na qualidade de representante do Reino Unido) argumenta que existe, de facto, um objetivo legítimo para a medida. Na medida em que tal é relevante ( 28 ), chama a atenção, em especial, para o facto de o subsídio complementar transitório ser pago com recursos do Estado e de esses recursos serem limitados por definição. Não existe um motivo válido para continuar a pagar o subsídio complementar transitório quando são dados outros meios de subsistência ao beneficiário por outra via. Faz notar que o Tribunal de Justiça declarou que a gestão adequada dos recursos do Estado pode constituir um objetivo legítimo em tais circunstâncias. |
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45. |
Não me oponho a essas alegações. É de facto verdade que os recursos públicos devem ser gastos criteriosamente ( 29 ). Por conseguinte, concordo que esse objetivo é um objetivo legítimo. |
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46. |
Também se pode dizer que é adequado e necessário? |
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47. |
No que diz respeito ao primeiro destes dois critérios, a Alemanha (tanto em nome próprio, como na qualidade de representante do Reino Unido) faz notar, em especial, que o objetivo da convenção é assegurar um rendimento satisfatório a trabalhadores que, de outro modo, poderiam enfrentar uma situação de carência económica, um objetivo «que, no caso de trabalhadores com deficiência, se pode considerar que desaparece» quando adquirem direito à sua pensão de reforma antecipada. Na sua opinião, uma consideração desta natureza é adequada. |
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48. |
O raciocínio seguido pela Alemanha a este propósito não me convence totalmente. Em especial, a sua abordagem baseia‑se na premissa de que se pode considerar que o objetivo de beneficiar os trabalhadores em situação de carência económica desaparece quando o beneficiário da regalia em causa adquire o direito a uma pensão. Esta afirmação pressupõe que a pensão seja de um valor suficientemente elevado para compensar a referida carência económica. Embora o nível das pensões de reforma do Estado possa variar de um Estado‑Membro para outro, não se pode assumir que, mesmo que sejam pagas por inteiro, estas pensões serão sempre suficientes para o beneficiário viver com algum grau de conforto. Quando o valor em causa é sujeito a penalização para ter em conta a situação de reforma antecipada, é ainda mais provável que a quantia recebida não represente um rendimento satisfatório. Nesse caso, não se pode dizer que a situação de carência económica do beneficiário «se pode considerar que desaparece». Concluo portanto que só se pode considerar que o objetivo de assegurar um rendimento satisfatório a trabalhadores em circunstâncias como as de S. Bedi desaparece — e que a medida pode, por conseguinte, ser considerada adequada — quando a diferença entre o valor da pensão a que têm direito e o valor do subsídio complementar transitório cujo pagamento cessou não é de molde a fazer com que esses trabalhadores regressem ou fiquem em risco de regressar à situação de carência económica que o subsídio complementar transitório se destinava a obviar. Esta é uma questão que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar. |
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49. |
Quanto ao critério da necessidade, o mesmo Estado‑Membro atribui importância significativa à extensão da margem de apreciação que o Tribunal de Justiça reconheceu aos Estados‑Membros na definição de medidas para prosseguir um objetivo definido no domínio da política social e do emprego. Na sua opinião, tal aplica‑se, a fortiori, quando a medida em causa é decidida entre os parceiros sociais no quadro de uma convenção coletiva. Faz notar que o Tribunal de Justiça reconheceu que esses parceiros dispõem de uma «larga margem de apreciação» nesse contexto ( 30 ) e traça o que considera ser uma distinção fundamental entre essa situação e o plano social em causa no Acórdão Odar. O direito nacional permite uma margem de manobra consideravelmente menor neste último caso, uma vez que as partes no plano têm a obrigação de ter em conta as circunstâncias que se aplicam após a cessação da relação laboral. |
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50. |
Concordo que o Tribunal de Justiça deve interferir com moderação em decisões tomadas por parceiros sociais no contexto da redação de convenções coletivas como a que está em causa no processo principal ( 31 ). Mas o grau de liberdade que tal pressupõe não elimina a necessidade de respeitar o princípio de que as medidas têm de ser tanto adequadas como necessárias. A este propósito, faço notar, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão Hennigs e Mai, quando escrutinou a margem de apreciação permitida aos parceiros sociais no quadro de convenções coletivas, que «a diferença de tratamento com base na idade [tem de ser] adequada e necessária à realização desse objetivo» ( 32 ). Em segundo lugar, deve observar‑se que o artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2000/78 exige que os Estados‑Membros tomem as medidas necessárias para assegurar que as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento que figurem, inter alia, em convenções coletivas sejam ou possam ser declaradas nulas e sem efeito, ou revistas. |
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51. |
Na decisão dessa questão, é, na minha opinião, de primordial importância ter em mente a situação de trabalhadores com deficiência grave, como S. Bedi, e, em especial, as dificuldades e riscos particulares que enfrentam. O objetivo último da Diretiva 2000/78, na sua aplicação a trabalhadores com deficiência, é, afinal, impedir que esses trabalhadores sejam discriminados e melhorar, por conseguinte, a sua situação no mercado de trabalho, o que inclui garantir que lhes são dadas as maiores oportunidades possíveis nesse mercado e que não são prejudicados em termos económicos. Estes trabalhadores, além disso, têm uma maior probabilidade de enfrentar dificuldades acrescidas para encontrar trabalho do que os seus congéneres sem deficiência e essas dificuldades tendem a exacerbar‑se à medida que se aproximam da idade da reforma ( 33 ). É importante recordar que o direito ao trabalho foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça logo em 1974, quando proferiu o seu Acórdão Nold/Comissão ( 34 ), e que este direito está atualmente consagrado no artigo 15.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 35 ). |
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52. |
Também é importante notar que o subsídio complementar transitório pago a pessoas como S. Bedi cessa automaticamente no momento em que adquirem o direito a receber a pensão de reforma antecipada, ainda que possam não querer requerer essa pensão nessa data. Podem, por exemplo, querer continuar a trabalhar e diferir o pedido da pensão até à idade normal de reforma, altura em que a receberiam por inteiro. |
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53. |
Na verdade, esse ponto parece‑me estar no cerne das dificuldades enfrentadas pelas medidas nacionais controvertidas neste caso. Pode, sem dúvida, haver todo o tipo de razões totalmente válidas para que pessoas com deficiência, como S. Bedi, tenham direito à sua pensão de reforma antecipada, embora sujeita a penalização, caso optem por aproveitar essa regalia. Podem, como a Alemanha assinala, encontrar‑se numa situação em que têm menores probabilidades de encontrar emprego e considerarem bem‑vindo o apoio económico que lhes é oferecido. Mas essas disposições não dão a esses trabalhadores nenhuma escolha real caso desejem e tenham a oportunidade de continuarem a trabalhar. |
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54. |
Ao invés, logo que o trabalhador com deficiência atinge a idade em que teria direito a requerer uma pensão de reforma antecipada, sujeita a penalização, o subsídio é cortado. Se continuar a trabalhar, é prejudicado porque perde o subsídio. Se decidir requerer a pensão, fica provavelmente a perder — a menos que o valor da pensão seja superior ao valor combinado do seu salário e do subsídio, uma situação que parece improvável na prática. O que não lhe é dada é a terceira opção, em que possa optar por não requerer a pensão de reforma antecipada, mas decidir continuar a trabalhar e a receber o subsídio. No entanto, esta terceira opção é precisamente a que é dada automaticamente aos seus congéneres sem deficiência. |
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55. |
Visto desta perspetiva, o impacto do regime, na configuração que lhe foi dada na convenção coletiva, causa, na minha opinião, aquilo que o Tribunal de Justiça classificou, no Acórdão Odar, como um «prejuízo excessivo» para os interesses legítimos de trabalhadores com deficiência, como S. Bedi ( 36 ). |
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56. |
À luz dessa conclusão, devo acrescentar que não creio que possa ser acolhido o argumento da Alemanha de que o impacto de uma discriminação ilícita é, em essência, uma questão para ser resolvida ao nível do regime nacional de pensões. Se quiserem cumprir os critérios da Diretiva 2000/78, os responsáveis pela gestão e aplicação da convenção coletiva têm de proceder de maneira que tal não constitua uma discriminação ilícita. O primeiro passo óbvio num caso como o que está em apreço é pedir fundos suplementares para eliminar o problema. Dado que já só devem restar relativamente poucas pessoas na situação de S. Bedi, pode muito bem suceder que os recursos necessários sejam disponibilizados. Se não for assim ou se só houver recursos para cobrir parte da diferença, a solução alternativa — embora obviamente menos satisfatória — será reafetar as regalias no quadro da convenção coletiva para que o regime, no seu todo, seja considerado conforme. |
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57. |
Daqui resulta, na minha opinião, que não se pode considerar que as disposições nacionais em causa respeitem o critério da necessidade e, por conseguinte, não respeitam o critério previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), i), da Diretiva 2000/78. |
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58. |
Não é sugerido que a derrogação adicional prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), ii), da diretiva, que só se aplica a pessoas com deficiência e não a outras categorias de pessoas que a diretiva visa proteger, seja relevante para o caso em apreço e, por conseguinte, não a irei apreciar em maior profundidade. |
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59. |
Concluo, portanto, que o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de uma convenção coletiva nos termos da qual o direito a um subsídio complementar transitório que é calculado com base na remuneração de base prevista na convenção coletiva e que é concedido com o objetivo de garantir a subsistência adequada de trabalhadores de longa data que tenham perdido o seu posto de trabalho se extingue, quanto a trabalhadores com deficiência, quando o trabalhador em causa adquire o direito a uma pensão de reforma antecipada sujeita a penalização, nos casos em que i) os trabalhadores sem deficiência podem continuar a receber o subsídio complementar transitório até que adquiram o direito de requerer a pensão de reforma na idade normal de reforma, sendo tal pensão paga por inteiro, e ii) não é dada ao trabalhador com deficiência a opção de continuar a receber o subsídio complementar transitório até à idade normal de reforma, permitindo‑lhe assim continuar a participar no mercado de trabalho da mesma forma que os seus congéneres sem deficiência, mas em que este trabalhador tem, ao invés, de incorrer em prejuízos económicos significativos caso opte por continuar disponível para trabalhar até que adquira o direito de requerer a sua pensão de reforma por inteiro. |
Conclusão
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60. |
À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Landesarbeitsgericht Hamm (Tribunal Superior do Trabalho de Hamm, Alemanha) nos seguintes termos: O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de uma convenção coletiva nos termos da qual o direito a um subsídio complementar transitório que é calculado com base na remuneração de base prevista na convenção coletiva e que é concedido com o objetivo de garantir a subsistência adequada de trabalhadores de longa data que tenham perdido o seu posto de trabalho se extingue, quanto a trabalhadores com deficiência, quando o trabalhador em causa adquire o direito a uma pensão de reforma antecipada sujeita a penalização, nos casos em que i) os trabalhadores sem deficiência podem continuar a receber o subsídio complementar transitório até que adquiram o direito de requerer a pensão de reforma na idade normal de reforma, sendo tal pensão paga por inteiro, e ii) não é dada ao trabalhador com deficiência a opção de continuar a receber o subsídio complementar transitório até à idade normal de reforma, permitindo‑lhe assim continuar a participar no mercado de trabalho da mesma forma que os seus congéneres sem deficiência, mas em que este trabalhador tem, ao invés, de incorrer em prejuízos económicos significativos caso opte por continuar disponível para trabalhar até que adquira o direito de requerer a sua pensão de reforma por inteiro. |
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).
( 3 ) O artigo 5.o da Diretiva 2000/78 intitula‑se «Adaptações razoáveis para as pessoas deficientes». Obriga a entidade patronal, em determinadas circunstâncias, a tomar medidas adequadas para prever adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.
( 4 ) A lista completa inclui as forças armadas belgas, canadianas, do Reino Unido e dos Estados Unidos.
( 5 ) V. Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Dittrich e o. (C‑124/11, C‑125/11 e C‑143/11, EU:C:2012:771, n.o 31 e jurisprudência referida).
( 6 ) V. Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Dittrich e o. (C‑124/11, C‑125/11 e C‑143/11, EU:C:2012:771, n.o 35 e jurisprudência referida).
( 7 ) V. Acórdão de 1 de abril de 2008, Maruko (C‑267/06, EU:C:2008:179, n.o 44).
( 8 ) V. Acórdão de 2 de junho de 2016, C (C‑122/15, EU:C:2016:391, n.o 22 e jurisprudência referida). V. também, por analogia e a contrario, Acórdão de 22 de novembro de 2012, Elbal Moreno (C‑385/11, EU:C:2012:746, n.os 19 e segs.), e as minhas Conclusões no processo Espadas Recio (C‑98/15, EU:C:2017:223, n.os 33 e segs.).
( 9 ) V. Acórdão de 2 de junho de 2016, C (C‑122/15, EU:C:2016:391, n.o 23 e jurisprudência referida).
( 10 ) V. Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Dittrich e o. (C‑124/11, C‑125/11 e C‑143/11, EU:C:2012:771, n.o 35).
( 11 ) V. Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Dittrich e o. (C‑124/11, C‑125/11 e C‑143/11, EU:C:2012:771, n.o 37 e jurisprudência referida, e n.o 39).
( 12 ) V., nesse sentido, Acórdão de 1 de abril de 2008, Maruko (C‑267/06, EU:C:2008:179, n.o 48).
( 13 ) No caso do processo Dittrich e o.
( 14 ) No caso do processo Maruko.
( 15 ) V. Acórdão de 9 de dezembro de 2004, Hlozek (C‑19/02, EU:C:2004:779, n.o 38).
( 16 ) Acórdão de 11 de abril de 2013, HK Danmark (C‑335/11 e C‑337/11, EU:C:2013:222, n.o 72).
( 17 ) V. n.o 31, supra.
( 18 ) V. n.o 11, supra.
( 19 ) Acórdão de 16 de fevereiro de 1982, Burton/British Railways Board (19/81, EU:C:1982:58).
( 20 ) Acórdão de 9 de novembro de 1993, Birds Eye Walls/Roberts (C‑132/92, EU:C:1993:868).
( 21 ) Acórdão de 9 de dezembro de 2004, Birds Eye Walls/Roberts (C‑19/02, EU:C:2004:779).
( 22 ) V., nesse sentido, n.os 15 e 16 do Acórdão de 16 de fevereiro de 1982, Burton/British Railways Board (19/81, EU:C:1982:58).
( 23 ) V. n.o 23 do Acórdão de 9 de novembro de 1993, Birds Eye Walls/Roberts (C‑132/92, EU:C:1993:868).
( 24 ) V. n.o 49 do Acórdão de 9 de dezembro de 2004, Hlozek (C‑19/02, EU:C:2004:779).
( 25 ) Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Odar (C‑152/11, EU:C:2012:772).
( 26 ) V. n.os 61 e 62 do acórdão.
( 27 ) V. n.o 61 do acórdão.
( 28 ) A Alemanha alega dois fundamentos adicionais com base nos n.os 29 e 44 do Acórdão de 12 de outubro de 2010, Ingeniørforeningen i Danmark (C‑499/08, EU:C:2010:600). Estes números tratam do objetivo legítimo que o Tribunal de Justiça considerou válido para efeitos do artigo 6.o da Diretiva 2000/78, que estabelece certas disposições distintas sobre as diferenças de tratamento com base na idade. O caso em apreço não trata da discriminação nessa base. Por esse motivo, não irei apreciar esses fundamentos adicionais com maior profundidade.
( 29 ) V., inter alia, Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Odar (C‑152/11, EU:C:2012:772, n.o 43).
( 30 ) A Alemanha refere, a esse respeito, o Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Odar (C‑152/11, EU:C:2012:772, n.o 47 e jurisprudência referida); e o Acórdão de 8 de setembro de 2011, Hennigs e Mai (C‑297/10 e C‑298/10, EU:C:2011:560, n.o 65 e jurisprudência referida).
( 31 ) V., nesse sentido, Acórdão de 31 de maio de 1995, Royal Copenhagen (C‑400/93, EU:C:1995:155, n.o 46).
( 32 ) Acórdão de 8 de setembro de 2011, Hennigs (C‑297/10 e C‑298/10, EU:C:2011:560, n.o 65).
( 33 ) V., nesse sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Odar (C‑152/11, EU:C:2012:772, n.o 67).
( 34 ) Acórdão de 14 de maio de 1974, Nold/Comissão (4/73, EU:C:1974:51, n.os 12 a 14).
( 35 ) JO 2010, C 83, p. 389.
( 36 ) V. Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Odar (C‑152/11, EU:C:2012:772, n.o 70).