Sumário
Conclusões do advogado-geral Geelhoed apresentadas em 6 de Junho de 2002.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento de Estado - Directiva 98/78/CE - Não transposição no prazo previsto.
Processo C-312/01.
Texto da decisão
Conclusões do advogado-geral Geelhoed apresentadas em 6 de Junho de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica. - Incumprimento de Estado - Directiva 98/78/CE - Não transposição no prazo previsto. - Processo C-312/01.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-07053
1. Neste processo, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador , ou, de qualquer modo, ao não lhe comunicar as disposições eventualmente adoptadas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2. A directiva foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 5 de Setembro de 1998. Por força do seu artigo 11.° , n.° 1, devia estar transposta o mais tardar em 5 de Junho de 2000.
3. A directiva estabelece medidas relativas à fiscalização complementar das empresas de seguros que façam parte de um grupo segurador. Destina-se a permitir às autoridades incumbidas da fiscalização de uma empresa de seguros fazer um juízo mais fundamentado sobre a situação financeira daquelas.
4. O Governo grego reconhece que não transpôs a directiva no prazo fixado. Assinala que foi elaborado um projecto de decreto presidencial destinado a transpor a directiva. Segundo este governo, tal projecto estava a ser estudado pelo Conselho de Estado grego no momento da apresentação da réplica na presente instância. Afirma em seguida que as autoridades gregas competentes satisfarão, perante as autoridades dos outros Estados-Membros, as obrigações resultantes da directiva.
5. Recorde-se que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica para justificar a não observância das obrigações e prazos impostos por uma directiva. Igualmente segundo jurisprudência assente, um Estado-Membro, ao transpor uma directiva, deve certificar-se de que a sua legislação é conforme ao disposto na mesma não podendo contentar-se, para o efeito, com simples práticas administrativas.
Conclusão
6. À luz do que precede, proponho ao Tribunal de Justiça:
«a) declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;
b) condenar a República Helénica nas despesas por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo».