Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-311/96

N.º do Acórdão
61996CC0311
Data
06/03/1997

Sumário

Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 6 de Março de 1997.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Incumprimento de Estado - Directiva 93/38/CEE - Não transposição no prazo prescrito.
Processo C-311/96.


Texto da decisão

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61996C0311

Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 6 de Março de 1997. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa. - Incumprimento de Estado - Directiva 93/38/CEE - Não transposição no prazo prescrito. - Processo C-311/96.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-02939


Conclusões do Advogado-Geral

1 Na presente acção por incumprimento, a Comissão acusa a República Francesa de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (1), em especial as que resultam do seu artigo 45._, na medida em que não adoptou as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição dessa directiva. Subsidiariamente, pediu que fosse declarado que a República Francesa não cumpriu as suas obrigações resultantes das referidas disposições, por não ter informado imediatamente a Comissão de tais medidas.

2 O artigo 45._ da referida directiva obriga os Estados-Membros a adoptar as medidas necessárias para a transposição da directiva, a aplicá-las o mais tardar até 1 de Julho de 1994 (2) e a disso informar imediatamente a Comissão.

3 A demandada não contesta não ter transposto a directiva para o direito interno nos prazos fixados. Limita-se a referir que o projecto da correspondente lei foi inscrito na ordem do dia da sessão parlamentar de 1996/1997.

4 Uma vez que está assente que a directiva em causa não foi transposta no prazo fixado, não há que apreciar o pedido subsidiário da Comissão.

5 Proponho, portanto, que o Tribunal declare que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, e em especial as que resultam do seu artigo 45._, na medida em que não adoptou, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição dessa directiva. Proponho ainda que a República Francesa seja condenada nas despesas do processo.

(1) - JO L 199, p. 84.

(2) - Segundo o artigo 45._, n._ 2, outros prazos foram fixados quanto a Espanha, Portugal e Grécia.