Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-311/13

N.º do Acórdão
62013CJ0311
Data
05/11/2014

Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador Diretiva 80/987/CEE Trabalhador assalariado, nacional de um país terceiro, não titular de uma autorização de residência válida Recusa do benefício do direito a uma indemnização por insolvência


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de novembro de 2014.
O. Tümer contra Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep.
Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador – Diretiva 80/987/CEE – Trabalhador assalariado, nacional de um país terceiro, não titular de uma autorização de residência válida – Recusa do benefício do direito a uma indemnização por insolvência.
Processo C‑311/13.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

5 de novembro de 2014 ( *1 )

«Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Diretiva 80/987/CEE — Trabalhador assalariado, nacional de um país terceiro, não titular de uma autorização de residência válida — Recusa do benefício do direito a uma indemnização por insolvência»

No processo C‑311/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos), por decisão de 4 de junho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2013, no processo

O. Tümer

contra

Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz (relator), presidente de secção, A. Rosas, E. Juhász, D. Šváby e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 15 de maio de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação do O. Tümer, por G. T. M. Evers, advocaat,

em representação do Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen, por I. Eijkhout, na qualidade de agente,

em representação do Governo neerlandês, por B. Koopman, K. Bulterman, H. Stergiou e M. de Ree, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e J. Enegren, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de junho de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23), conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro 2002 (JO L 270, p. 10, a seguir «Diretiva 80/987»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe O. Tümer ao Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (conselho de administração do Instituto de Gestão dos Seguros para os Trabalhadores Assalariados, a seguir «Uwv»), a propósito da recusa deste último em pagar a O. Tümer uma indemnização por insolvência, pelo facto de ele ser um nacional de um país terceiro que não reside legalmente nos Países Baixos.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 80/987

3

O considerando 1 da Diretiva 2002/74 enuncia:

«A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adotada em 9 de dezembro de 1989, dispõe no ponto 7 que a concretização do mercado interno deve conduzir a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na Comunidade Europeia e que esta melhoria deve implicar, nos casos em que tal for necessário, o desenvolvimento de certos aspetos da regulamentação do trabalho, designadamente os relacionados com os processos de despedimento coletivo ou as falências.»

4

O artigo 1.o da Diretiva 80/987 dispõe:

«1. A presente diretiva aplica‑se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência na aceção do n.o 1 do artigo 2.o

2. Os Estados‑Membros podem, a título excecional, excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os créditos de certas categorias de trabalhadores assalariados devido à existência de outras formas de garantia, se for determinado que estas asseguram aos interessados uma proteção equivalente à que resulta da presente diretiva.

3. Caso tal disposição seja já aplicável na sua legislação nacional, os Estados‑Membros podem continuar a excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva:

a)

Os trabalhadores domésticos contratados por uma pessoa singular;

b)

Os pescadores remunerados à percentagem.»

5

O artigo 2.o, n.os 2 e 3, da diretiva está redigido do seguinte modo:

«2. A presente diretiva não prejudica o direito nacional no que se refere à definição dos termos ‘trabalhador assalariado’, ‘empregador’, ‘remuneração’, ‘direito adquirido’ e ‘direito em vias de aquisição’.

Todavia, os Estados‑Membros não podem excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva:

a)

Os trabalhadores a tempo parcial, na aceção da Diretiva 97/81/CE;

b)

Os trabalhadores com contratos de trabalho a termo, na aceção da Diretiva 1999/70/CE;

c)

Os trabalhadores que têm uma relação de trabalho temporário, na aceção do ponto 2 do artigo 1.o da Diretiva 91/383/CEE.

3. Os Estados‑Membros não podem submeter o direito dos trabalhadores a beneficiarem da presente diretiva a uma duração mínima do contrato de trabalho ou da relação de trabalho.»

6

Nos termos do artigo 3.o da Diretiva 80/987:

«Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.o, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.

Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados‑Membros.»

7

O artigo 4.o da diretiva enuncia:

«1. Os Estados‑Membros têm a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia a que se refere o artigo 3.o

2. Quando os Estados‑Membros fizerem uso da faculdade a que se refere o n.o 1, devem determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Contudo, esta duração não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior à data a que se refere o segundo parágrafo do artigo 3.o Os Estados‑Membros podem calcular este período mínimo de três meses com base num período de referência cuja duração não pode ser inferior a seis meses.

Os Estados‑Membros que fixarem um período de referência não inferior a 18 meses têm a possibilidade de reduzir a oito semanas o período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Neste caso, para o cálculo do período mínimo, são considerados os períodos mais favoráveis aos trabalhadores.

3. Os Estados‑Membros podem igualmente estabelecer limites máximos em relação aos pagamentos efetuados pela instituição de garantia. Estes limites não devem ser inferiores a um limiar socialmente compatível com o objetivo social da presente diretiva.

Quando os Estados‑Membros fizerem uso desta faculdade, devem comunicar à Comissão os métodos através dos quais estabeleceram o referido limite máximo.»

8

A Diretiva 80/987 foi codificada pela Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 36), que retoma o conteúdo, em termos idênticos, dos artigos 2.° a 4.° da Diretiva 80/987. A Diretiva 2008/94 entrou em vigor em 17 de novembro de 2008.

Diretiva 2003/109/CE

9

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16, p. 44), dispõe:

«A presente diretiva aplica‑se aos nacionais de países terceiros que residem legalmente no território de um Estado‑Membro.»

10

O artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva está redigido do seguinte modo:

«Os Estados‑Membros devem conceder o estatuto de residente de longa duração aos nacionais de países terceiros que tenham residência legal e ininterrupta no seu território durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do respetivo pedido.»

11

Segundo o artigo 11.o, n.o 1, alínea d), da referida diretiva, o residente de longa duração beneficia de igualdade de tratamento em relação aos nacionais, no que respeita à «segurança social, assistência social e proteção social, tal como definidas na legislação nacional».

12

O artigo 13.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Disposições mais favoráveis», dispõe:

«Os Estados‑Membros podem emitir títulos de residência permanentes ou de validade ilimitada em condições mais favoráveis do que as fixadas na presente diretiva. Esses títulos de residência não conferem direito a residência nos outros Estados‑Membros tal como previsto no capítulo III.»

Decisão n.o 1/80

13

O Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado, em nome desta última, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18), instituiu um Conselho de Associação.

14

O artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, enuncia:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o relativamente ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro:

tem direito nesse Estado‑Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;

tem direito nesse Estado‑Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade, a responder, dentro da mesma profissão, a outra oferta de emprego de uma entidade patronal de sua escolha, feita em condições normais e registada nos serviços de emprego desse Estado‑Membro;

beneficia nesse Estado‑Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer atividade assalariada da sua escolha.»

15

O artigo 7.o da Decisão n.o 1/80 tem a seguinte redação:

«Os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro que tenham sido autorizados a reunir‑se‑lhe:

têm o direito de responder — sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade — a uma oferta de emprego, desde que residam regularmente nesse Estado‑Membro há pelo menos três anos;

beneficiam, nesse Estado‑Membro, de livre acesso a qualquer atividade assalariada de sua escolha, desde que aí residam regularmente há pelo menos cinco anos.

[…]»

Direito neerlandês

16

O artigo 3.o, n.o 1, da Lei sobre o desemprego (Werkloosheidswet, a seguir «WW») tem a seguinte redação:

«O trabalhador assalariado é a pessoa singular que, não tendo atingido a idade de 65 anos, esteja empregado ao abrigo de uma relação de direito privado ou de direito público.»

17

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, da WW, em derrogação do n.o 1 do referido artigo, não é considerado trabalhador assalariado um nacional de um país terceiro que não resida legalmente nos Países Baixos na aceção do artigo 8.o, alíneas a) a e) e l), da Lei de 2000, sobre os estrangeiros (Vreemdelingenwet 2000, a seguir «Vw 2000»).

18

Por força do artigo 61.o da WW, um trabalhador assalariado tem direito a uma indemnização por insolvência, com fundamento no capítulo IV desta lei, se puder invocar perante o empregador declarado em estado de falência um crédito no que diz respeito às remunerações, à poupança de férias ou ao subsídio de férias, ou se for suscetível de sofrer um prejuízo financeiro pelo facto de o referido empregador não ter pago montantes de que é devedor a terceiros em razão da sua relação de trabalho com o trabalhador assalariado.

19

Nos termos do artigo 8.o, alíneas a) a e) e l), da Vw 2000, um estrangeiro reside legalmente nos Países Baixos, exclusivamente:

«a.

com base numa autorização de residência por tempo determinado na aceção do artigo 14.o;

b.

com base numa autorização de residência por tempo indeterminado na aceção do artigo 20.o;

c.

com base numa autorização de residência por tempo determinado na aceção do artigo 28.o;

d.

com base numa autorização de residência por tempo indeterminado na aceção do artigo 33.o;

e.

na qualidade de nacional da Comunidade pelo tempo que essa pessoa residir com base num regime estabelecido por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

[...]

l.

se o seu direito de residência se basear na Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia;

[...]».

Litígio no processo principal e questão prejudicial

20

O. Tümer tem nacionalidade turca e reside nos Países Baixos desde 1988.

21

No período compreendido entre 18 de agosto de 1988 e 31 de março de 1995, beneficiou de uma autorização de residência por tempo determinado, emitida na condição de residir com a sua esposa. Divorciou‑se em 1996.

22

Em 14 de outubro de 2005, O. Tümer solicitou uma autorização de residência por tempo indeterminado. Este pedido foi indeferido pelo Secretário de Estado da Justiça. A reclamação apresentada contra essa decisão foi julgada improcedente por decisão de 16 de abril de 2007. Em 28 de agosto de 2008, o Rechtbank ’s‑Gravenhage julgou improcedente o recurso interposto dessa decisão, com fundamento em que o recorrente no processo principal não podia invocar nenhum direito com base nos artigos 6.° ou 7.° da Decisão n.o 1/80. A decisão deste órgão jurisdicional não foi objeto de recurso. A partir de 25 de abril de 2007, O. Tümer deixou de ser titular de um título de residência.

23

Desde o ano de 1997, O. Tümer trabalhou nos Países Baixos, por períodos intermitentes. Em 3 de janeiro de 2005, foi recrutado pela Halfmoon Cosmetics BV (a seguir «Halfmoon Cosmetics»), que pagou por sua conta cotizações ao abrigo da WW, em 2007. A partir do mês de agosto de 2007, a Halfmoon Cosmetics passou a pagar apenas uma parte do salário e foi declarada em falência em 22 de janeiro de 2008. Em 26 de janeiro de 2008, foi notificado ao recorrente no processo principal o seu despedimento.

24

O. Tümer apresentou um pedido de indemnização por insolvência, com fundamento na WW, tendo por objeto os créditos que a Halfmoon Cosmetics não tinha pago desde o mês de agosto de 2007 até ao seu despedimento, isto é, um período durante o qual não dispunha de um título de residência. Por decisão de 8 de fevereiro de 2008, o pedido foi indeferido. O. Tümer impugnou esta decisão. Em 10 de junho de 2008, o Uwv declarou a reclamação improcedente com fundamento no facto de que O. Tümer não era um «trabalhador assalariado» na aceção do artigo 3.o, n.o 3, da WW, uma vez que não residia legalmente nos Países Baixos. Por decisão de 18 de dezembro de 2009, o Rechtbank ‘s‑Hertogenbosch julgou improcedente, pelo mesmo motivo, o recurso interposto da decisão de 10 de junho de 2008 por O. Tümer.

25

O recorrente no processo principal recorreu desta decisão para o Centrale Raad van Beroep, no qual alegou que era um trabalhador assalariado, ainda que fosse nacional de um país terceiro e que devesse ser considerado como residindo ilegalmente nos Países Baixos. O Uwv sustentou que a Diretiva 80/987 não pode ter um âmbito de aplicação mais alargado do que a base legal em que assenta, ou seja, o artigo 137.o CE, e, portanto, é inaplicável aos nacionais de países terceiros que não residem legalmente nos Países Baixos. Neste contexto, referiu que a Diretiva 2003/109, segundo a qual os residentes de longa duração beneficiam da igualdade de tratamento no que diz respeito à segurança social, visa igualmente apenas os nacionais dos países terceiros que residem legalmente no território da União Europeia.

26

Segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, O. Tümer é titular de créditos salariais não pagos, emergentes do seu contrato de trabalho, que são relativos às remunerações respeitantes a um período anterior à data de referência na aceção do artigo 3.o da Diretiva 80/987. No que diz respeito à sua qualidade de «trabalhador assalariado» na aceção do artigo 2.o, n.o 2, desta diretiva, o dito órgão jurisdicional refere que, embora O. Tümer, enquanto nacional de um país terceiro que não reside legalmente nos Países Baixos, não seja um «trabalhador assalariado» na aceção da WW, no entanto, no plano do direito civil neerlandês, a sua relação com o empregador constitui um contrato de trabalho e, a este título, ele é considerado um trabalhador assalariado. Nesta qualidade, O. Tümer poderia igualmente recorrer ao tribunal e pedir, com base no seu contrato de trabalho, o pagamento da sua remuneração pelo empregador.

27

Nestas condições, o Centrale Raad van Beroep decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A [Diretiva 80/987], em especial os seus artigos 2.°, 3.° e 4.°, deve ser interpretada, atendendo também à base jurídica do artigo 137.o, n.o 2, [CE] (atual artigo 153.o, n.o 2, TFUE), no sentido de que se opõe a um regime nacional, como o dos artigos 3.°, n.o 3, e 61.° da WW, nos termos do qual não pode ser considerado trabalhador por conta de outrem o estrangeiro que seja nacional de um país terceiro e que não resida legalmente nos Países Baixos, na aceção do artigo 8.o, alíneas a) a e) e l), da [Vw 2000], mesmo num caso como o [de um nacional de um país terceiro], que solicitou uma prestação em caso de insolvência, que deve ser considerado trabalhador por conta de outrem à luz do direito civil e que satisfaz as demais condições para a atribuição dessa prestação?»

Quanto à questão prejudicial

28

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições da Diretiva 80/987 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual um nacional de um país terceiro que não resida legalmente no Estado‑Membro em questão não é considerado um trabalhador assalariado que pode pedir uma indemnização por insolvência a título, designadamente, dos créditos salariais não pagos em caso de insolvência do empregador, sendo que, por força das disposições do direito civil desse Estado‑Membro, esse nacional de um país terceiro é qualificado de «trabalhador assalariado» com direito a uma remuneração que pode ser objeto de recurso contra a sua entidade patronal nos órgãos jurisdicionais nacionais.

29

Nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça que examinasse a premissa em que assenta o pedido de decisão prejudicial, ou seja, que, durante o período em causa no processo principal, O. Tümer não residia legalmente nos Países Baixos à luz do Acordo de Associação com a Turquia e, designadamente, da Decisão n.o 1/80. Ora, não tendo o órgão jurisdicional de reenvio colocado nenhuma questão a este respeito, indicou que o Rechtbank ’s‑Gravenhage indeferiu o pedido de O. Tümer, de autorização de residência de duração indeterminada, com fundamento, designadamente, nos artigos 6.° e 7.° da Decisão n.o 1/80, por um acórdão de 28 de agosto de 2008, de que este último não recorreu.

30

Nestas condições, importa verificar se as disposições da Diretiva 80/987 se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui um nacional de um país terceiro, como O. Tümer, da proteção dos trabalhadores assalariados, prevista nesta diretiva, devido à sua situação de permanência ilegal.

31

Nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, o Uwv e o Governo neerlandês sustentam que a Diretiva 80/987 não pode ser aplicada aos nacionais de países terceiros em permanência irregular, uma vez que o artigo 137.o, n.o 2, CE, no qual esta diretiva assenta, não visa os nacionais de países terceiros. Tal aplicação seria, além disso, contrária à política da União em matéria de imigração e, em especial, à Diretiva 2003/109, que concede direito a tratamento igual, designadamente em matéria de segurança social, unicamente aos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado‑Membro.

32

A este respeito, basta constatar, por um lado, como o advogado‑geral referiu no n.o 51 das suas conclusões, que o artigo 137.o, n.o 2, CE, que constitui a base jurídica da Diretiva 2002/74, não limita a competência para adotar prescrições mínimas destinadas a realizar, designadamente, o objetivo de melhorar as condições de vida e de trabalho, visado no artigo 136.o CE, unicamente aos nacionais dos Estados‑Membros, excluindo nacionais dos países terceiros.

33

Por outro lado, no que diz respeito à Diretiva 2003/109, importa referir que, embora o artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva sujeite a concessão do estatuto de residente de longa duração, que implica o direito a uma igualdade de tratamento nas matérias visadas no artigo 11.o da referida diretiva, à condição de permanência legal, a mesma diretiva não exclui de modo nenhum que outros atos da União, como a Diretiva 80/987, concedam, sob diferentes condições, direitos aos nacionais de países terceiros, com vista a realizar os objetivos que são próprios a esses atos.

34

A Diretiva 80/987, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, aplica‑se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da referida diretiva.

35

Embora a própria Diretiva 80/987 não defina o termo «trabalhador assalariado» e disponha, no seu artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, que não prejudica o direito nacional no que se refere à definição desse termo, o artigo 1.o, n.os 2 e 3, e o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, desta diretiva evidenciam que a margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem, por força do primeiro parágrafo desta última disposição, para definir o termo «trabalhador assalariado» não é, todavia, ilimitada.

36

A este respeito, importa referir, em primeiro lugar, que nem o artigo 1.o, n.o 1, nem as outras disposições desta diretiva excluem os nacionais de países terceiros do âmbito de aplicação da Diretiva 80/987, nem permitem, de maneira expressa, aos Estados‑Membros fazê‑lo.

37

Seguidamente, cabe recordar que, segundo os termos deste artigo 1.o, n.o 1, a Diretiva 80/987 se destina a ser aplicada aos créditos salariais de qualquer trabalhador assalariado face ao seu empregador. Em contrapartida, a possibilidade, prevista no artigo 1.o, n.os 2 e 3, desta diretiva, de os Estados‑Membros excluírem certas categorias de trabalhadores assalariados do âmbito de aplicação da referida diretiva apenas diz respeito a casos específicos e está sujeita a condições.

38

Neste contexto, importa sublinhar que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 80/987, que permite excluir, a título excecional, certas categorias de trabalhadores assalariados em razão da existência de outras formas de garantia, não dispensa os Estados‑Membros da obrigação de conceder a esses trabalhadores assalariados uma proteção em caso de insolvência do seu empregador, mas exige que os trabalhadores assalariados em questão beneficiem de proteção equivalente à que resulta desta diretiva.

39

No que diz respeito à regulamentação em causa no processo principal, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, nos termos do direito civil neerlandês, qualquer pessoa que esteja vinculada por um contrato de trabalho a um empregador é qualificada de «trabalhador assalariado» com direito a uma remuneração, independentemente da sua nacionalidade e da legalidade da sua residência nesse Estado‑Membro.

40

Em contrapartida, embora o artigo 3.o, n.o 1, da WW qualifique, em princípio, uma pessoa singular que não tenha atingido a idade de 65 anos, que esteja empregada com base numa relação de direito privado ou de direito público, de «trabalhador assalariado» que pode pedir uma indemnização por insolvência em conformidade com o artigo 61.o desta lei, o artigo 3.o, n.o 3, da referida lei exclui os nacionais de países terceiros em permanência irregular do conceito de «trabalhador assalariado» e, portanto, do benefício dessa indemnização por insolvência.

41

Tendo em conta que esta disposição não concede a esses nacionais de países terceiros uma proteção equivalente à referida indemnização por insolvência, verifica‑se que a mesma não preenche as condições que permitem excluir certas categorias de «trabalhadores assalariados», por força do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 80/987. Além disso, é pacífico que a referida disposição não está abrangida pelo artigo 1.o, n.o 3, desta diretiva.

42

Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, desta diretiva deve ser interpretado à luz da finalidade social da referida diretiva, que consiste em garantir, em caso de insolvência do empregador, um mínimo de proteção a todos os trabalhadores assalariados ao nível da União Europeia, através do pagamento de créditos não pagos emergentes de contratos ou de relações de trabalho e relativos à remuneração respeitante a um período determinado. Os Estados‑Membros não podem, consequentemente, definir livremente o termo «trabalhador assalariado» de maneira a pôr em perigo a finalidade social da referida diretiva (v., por analogia, acórdão van Ardennen, C‑435/10, EU:C:2011:751, n.os 27 e 34).

43

A margem de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros, por força desta disposição, para definir o termo de «trabalhador assalariado», recordada no n.o 35 do presente acórdão, é, deste modo, enquadrada pela finalidade social da Diretiva 80/987, que deve ser respeitada pelos Estados‑Membros.

44

A este propósito, importa salientar, tendo em conta essa finalidade social da Diretiva 80/987, bem como os termos do seu artigo 1.o, n.o 1, segundo o qual a mesma é aplicável «aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho», que a definição do termo «trabalhador assalariado» respeita necessariamente a uma relação de trabalho que dá origem a um direito, existente face ao empregador, de pedir uma remuneração pelo trabalho efetuado. É o que se verifica, no caso vertente, com a definição do termo «trabalhador assalariado» prevista pelo direito civil neerlandês.

45

Assim, é contrário à finalidade social da Diretiva 80/987, recordada no n.o 42 do presente acórdão, privar pessoas a quem a regulamentação nacional reconhece geralmente a qualidade de trabalhadores assalariados e que dispõem, por força dessa regulamentação, de créditos salariais emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho face ao seu empregador, visados nos artigos 1.°, n.o 1, e 3.°, primeiro parágrafo, desta diretiva, da proteção que a referida diretiva prevê em caso de insolvência do empregador.

46

Daqui resulta que as disposições da Diretiva 80/987 se opõem a uma regulamentação nacional relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, como a que está em causa no processo principal, que exclui um nacional de um país terceiro do direito de receber uma indemnização por insolvência, em razão da ilegalidade da sua permanência, sendo que, por força das disposições do direito civil desse Estado‑Membro, esse nacional de um país terceiro é qualificado de «trabalhador assalariado» com direito a uma remuneração.

47

A circunstância, sublinhada pelo Uwv e pelo Governo neerlandês na audiência no Tribunal de Justiça, de que os nacionais de países terceiros em situação de permanência irregular não têm o direito de trabalhar nos Países Baixos não pode infirmar esta conclusão. Com efeito, segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, confirmadas pelo Uwv e por este governo, os nacionais de países terceiros em situação de permanência irregular, que aí trabalham sem estarem autorizados, são, à luz do direito civil nacional, «trabalhadores assalariados» com direito a uma remuneração pelo trabalho efetuado, isto é, um crédito que os artigos 1.°, n.o 1, e 3.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 80/987 visam garantir.

48

É verdade que o artigo 10.o, alínea a), da Diretiva 80/987 permite aos Estados‑Membros tomarem as medidas necessárias para evitar abusos. No entanto, não resulta do dossier submetido ao Tribunal de Justiça, e em especial das observações do Governo neerlandês, que as circunstâncias do processo principal sejam constitutivas de abuso na aceção da referida disposição. Por outro lado, o Tribunal de Justiça salienta, a este respeito, que o empregador de O. Tümer, a Halfmoon Cosmetics, cumpriu, durante o período em causa no processo principal, a sua obrigação de pagamento das cotizações em conformidade com a legislação nacional relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

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Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, importa responder à questão submetida que as disposições da Diretiva 80/987 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual um nacional de um país terceiro que não resida legalmente no Estado‑Membro em questão não é considerado um trabalhador assalariado que possa pedir uma indemnização por insolvência ao abrigo, designadamente, dos créditos salariais não pagos em caso de insolvência do empregador, sendo que, por força das disposições do direito civil desse Estado‑Membro, esse nacional de um país terceiro é qualificado de «trabalhador assalariado» com direito a uma remuneração que pode ser objeto de recurso contra o seu empregador nos órgãos jurisdicionais nacionais.

Quanto às despesas

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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

As disposições da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual um nacional de um país terceiro que não resida legalmente no Estado‑Membro em questão não é considerado um trabalhador assalariado que possa pedir uma indemnização por insolvência ao abrigo, designadamente, dos créditos salariais não pagos em caso de insolvência do empregador, sendo que, por força das disposições do direito civil desse Estado‑Membro, esse nacional de um país terceiro é qualificado de «trabalhador assalariado» com direito a uma remuneração que pode ser objeto de recurso contra o seu empregador nos órgãos jurisdicionais nacionais.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: neerlandês.