Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-311/09

N.º do Acórdão
62009CJ0311
Data
06/05/2010

Incumprimento de Estado Artigo 6.o, n.o 1 Directiva 89/105/CEE Inclusão dos medicamentos para uso humano nos sistemas nacionais de seguro de saúde Lista dos medicamentos abrangidos pelo sistema de seguro de saúde que comporta três categorias de medicamentos que se distinguem do ponto de vista das condições de comparticipação Prazo de adopção de uma decisão relativa a um pedido de inclusão de um medicamento nas categorias dessa lista que proporcionam condições de comparticipação mais favoráveis


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de Maio de 2010.
Comissão Europeia contra República da Polónia.
Incumprimento de Estado - Directiva 89/105/CEE - Inclusão dos medicamentos para uso humano nos sistemas nacionais de seguro de saúde - artigo 6.º, n.º 1 -Lista dos medicamentos abrangidos pelo sistema de seguro de saúde que comporta três categorias de medicamentos que se distinguem do ponto de vista das condições de comparticipação - Prazo de adopção de uma decisão relativa a um pedido de inclusão de um medicamento nas categorias dessa lista que proporcionam condições de comparticipação mais favoráveis.
Processo C-311/09.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de Maio de 2010 – Comissão/Polónia

(Processo C‑311/09)

«Incumprimento de Estado – Fiscalidade – IVA – Transporte internacional de passageiros – Aplicação de uma taxa de imposto fixa às transportadoras estabelecidas fora do território nacional»

1. Estados‑Membros – Obrigações – Incumprimento – Justificação (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 18)

2. Acção por incumprimento – Direito de acção da Comissão – Exercício discricionário (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 19)

3. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 31)

4. Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus que incumbe à Comissão (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 34)

5. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Base de tributação – Dedução do imposto pago a montante – Obrigações dos devedores do imposto (Directiva 2006/112 do Conselho, artigos 73.°, 168.° e 273.°) (cf. n.° 39 e disp.)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 73.°, 168.° e 273.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) ‑ Transporte rodoviário internacional de passageiros – Regulamentação nacional que sujeita as transportadoras estabelecidas no estrangeiro ao pagamento do IVA de acordo com um sistema fixo unicamente baseado no número de pessoas transportadas para o território nacional e que não permite a dedução da taxa aplicada na fase anterior.

Dispositivo

1)

A República da Polónia, ao cobrar o imposto sobre o valor acrescentado de acordo com as modalidades definidas no capítulo 13, n.° 35, pontos 1 e 3 a 5 do despacho do Ministro das Finanças, de 27 de Abril de 2004, relativo à execução de certas disposições da lei relativa ao imposto sobre os produtos e serviços, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 73.°, 168.° e 273.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

2)

A República da Polónia é condenada nas despesas.