Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 10 de setembro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 10 de setembro de 2026 (1)
Processo C‑310/25
MMWB GmbH & Co. KG
contra
E.L.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hagen (Tribunal de Primeira Instância de Hagen, Alemanha)]
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões, aceitação e execução dos atos autênticos em matéria sucessória — Regulamento (UE) n.° 650/2012 — Repúdio da sucessão — Declarações relativas ao repúdio da sucessão apresentadas em órgãos jurisdicionais de dois Estados‑Membros diferentes — Órgão jurisdicional do outro Estado‑Membro que se declara competente para decidir da sucessão, que não é o órgão jurisdicional do Estado‑Membro da residência habitual da pessoa que faz a declaração — Validade da declaração feita perante esse órgão jurisdicional
Introdução
1. A questão em matéria civil objeto do processo principal não é complexa, nem do ponto de vista factual nem do ponto de vista jurídico. O proprietário de um apartamento invoca créditos ao abrigo de um contrato de arrendamento. Por motivo do falecimento do inquilino, demanda a esposa deste na qualidade de sua herdeira. Todavia, esta alega ter repudiado a sucessão que lhe cabia do seu marido. Por conseguinte, sem um fundamento que não a sucessão para que a esposa seja sub‑rogada nas obrigações do inquilino, a ação deve ser julgada improcedente, contanto que o repúdio da sucessão seja válido.
2. É esta última circunstância que suscita dúvidas ao órgão jurisdicional de reenvio, o qual aprecia o processo principal em primeira instância. As dúvidas resultam do seguinte: este órgão jurisdicional tem a sua sede na Alemanha, na cidade onde o de cujus arrendava um apartamento antes de falecer; nesse órgão jurisdicional, enquanto órgão jurisdicional da sucessão, alguns herdeiros apresentaram declarações relativas ao repúdio da sucessão; todavia, a sucessão do de cujus foi igualmente objeto, pelo seu credor, de uma ação judicial num órgão jurisdicional dos Países Baixos; neste último órgão jurisdicional, a esposa do de cujus fez uma declaração de repúdio da sucessão; ela própria reside na Polónia e a sua declaração não cumpre os requisitos previstos no direito alemão. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, devido ao reconhecimento da sua competência pelo órgão jurisdicional nos Países Baixos, a validade da declaração relativa ao repúdio da sucessão feita pela esposa do de cujus se rege pelo direito neerlandês.
3. Nas presentes conclusões, demonstrarei que, à luz das disposições do Regulamento (UE) n.° 650/2012 (2), o simples facto de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro se ter declarado competente para decidir num processo relativo a uma sucessão não justifica que se considere que as disposições do direito do Estado‑Membro desse órgão jurisdicional se aplicam à apreciação da validade da declaração relativa ao repúdio da sucessão. Além disso, analisarei a questão da pertinência, no âmbito do processo perante o órgão jurisdicional de reenvio, da decisão proferida pelo órgão jurisdicional neerlandês sobre a sucessão do de cujus.
Direito da União
4. O artigo 3.° do Regulamento n.° 650/2012, intitulado «Definições», dispõe, no n.° 1, alínea g):
«Para efeitos do presente regulamento entende‑se por:
[…]
g) “Decisão”, qualquer decisão em matéria de sucessões proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, independentemente da designação que lhe é dada, incluindo uma decisão sobre a fixação pelo secretário do órgão jurisdicional do montante das custas do processo;
[…]»
5. O capítulo II deste regulamento contém as disposições relativas à determinação da competência para decidir de uma sucessão. Nos termos do seu artigo 4.°, intitulado «Competência geral»:
«São competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito.»
6. Por outro lado, segundo o artigo 13.° do referido regulamento, intitulado «Aceitação ou repúdio da sucessão, de um legado ou da legítima»:
«Para além do órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão, nos termos do disposto no presente regulamento, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se situa a residência habitual de qualquer pessoa que, nos termos da lei aplicável à sucessão, possa fazer perante um órgão jurisdicional uma declaração relativa à aceitação ou ao repúdio da sucessão, de um legado ou da legítima ou uma declaração destinada a limitar a responsabilidade da pessoa em causa no que respeita às dívidas da herança, são competentes para receber essas declarações sempre que, nos termos da lei desse Estado‑Membro, tais declarações possam ser feitas perante um órgão jurisdicional.»
7. A lei aplicável às sucessões é regulada no capítulo III do Regulamento n.° 650/2012. Este capítulo contém o artigo 21.°, intitulado «Regra geral», que dispõe:
«1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito.
2. Caso, a título excecional, resulte claramente do conjunto das circunstâncias do caso que, no momento do óbito, o falecido tinha uma relação manifestamente mais estreita com um Estado diferente do Estado cuja lei seria aplicável nos termos do n.° 1, é aplicável à sucessão a lei desse outro Estado.»
8. O artigo 22.° deste regulamento, intitulado «Escolha da lei», prevê, no seu n.° 1:
«Uma pessoa pode escolher como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito.
[…]»
9. Por sua vez, o artigo 23.° deste regulamento, intitulado «Âmbito da lei aplicável», dispõe:
«1. A lei designada nos termos do artigo 21.° ou do artigo 22.° regula toda a sucessão.
2. Essa lei rege, nomeadamente:
[…]
e) A transmissão dos bens, direitos e obrigações que compõem a herança aos herdeiros e, consoante o caso, aos legatários, incluindo as condições e os efeitos da aceitação da sucessão ou do legado ou do seu repúdio;
[…]»
10. Nos termos do artigo 28.° do Regulamento n.° 650/2012, intitulado «Validade quanto à forma da aceitação ou do repúdio»:
«Uma declaração relativa à aceitação ou ao repúdio da sucessão, de um legado ou da legítima, ou uma declaração destinada a limitar a responsabilidade do autor da declaração, é igualmente válida quanto à forma se respeitar os requisitos:
a) Da lei aplicável à sucessão por força do artigo 21.° ou do artigo 22.°; ou
b) Da lei do Estado onde o autor da declaração tem residência habitual.»
11. O capítulo IV deste regulamento é dedicado ao reconhecimento, executoriedade e execução das decisões. O artigo 39.°, n.° 1, nele contido, prevê a regra geral, nos termos do qual:
«As decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer procedimento.»
12. O artigo 40.° do mesmo regulamento dispõe:
«Uma decisão não é reconhecida:
a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido;
b) Caso tenha sido pronunciada à revelia, se o ato que inicia a instância, ou ato equivalente, não tiver sido citado ou notificado ao demandado em tempo útil e de modo a permitir‑lhe defender‑se, a menos que o demandado não tenha recorrido da decisão, embora tivesse a possibilidade de o fazer;
c) Se for inconciliável com uma decisão proferida numa ação entre as mesmas partes no Estado‑Membro requerido;
d) Se for inconciliável com uma decisão proferida anteriormente noutro Estado‑Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, numa ação com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, quando a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado‑Membro em que é pedido o reconhecimento.»
13. Além disso, o artigo 41.° deste regulamento, intitulado «Ausência de revisão quanto ao mérito», prevê:
«As decisões proferidas num Estado‑Membro não podem, em caso algum, ser objeto de revisão quanto ao mérito.»
Matéria de facto, tramitação do processo principal e questões prejudiciais
14. O de cujus faleceu em 22 de dezembro de 2022 na Alemanha. No momento do óbito, estava casado com E.L. Os cônjuges eram comproprietários, em partes iguais, de uma casa situada nos Países Baixos. Todavia, no período que antecedeu o falecimento, não habitavam juntos: há algum tempo, E.L. vivia na Polónia e o de cujus arrendava, de 1 de fevereiro de 2022 até à data do seu falecimento, um apartamento em Hagen (Alemanha).
15. Em 26 de janeiro de 2023, a filha e as netas do de cujus repudiaram a sucessão que lhes cabia, perante o Amtsgericht Hagen (Tribunal de Primeira Instância de Hagen, Alemanha), enquanto órgão jurisdicional da sucessão. Em 9 de fevereiro de 2023, E.L. tomou conhecimento dos autos desse processo e obteve informações gerais sobre o procedimento de repúdio da sucessão.
16. Em 4 de outubro de 2023, foi instaurado um processo no mesmo Amtsgericht Hagen (Tribunal de Primeira Instância de Hagen), em que a MMWB GmbH & Co. KG (a seguir «MMWB»), proprietária do apartamento arrendado pelo de cujus antes do falecimento, pediu a emissão de uma injunção de pagamento das rendas em atraso contra E.L., enquanto herdeira do inquilino.
17. E.L. deduziu oposição à injunção de pagamento emitida contra ela. A MMWB pôs então termo ao arrendamento com efeitos imediatos e intimou‑a a restituir o apartamento até de 31 de janeiro de 2024. E.L. não deu cumprimento a esta exigência. Nessa situação, a MMWB exigiu‑lhe o pagamento das rendas em atraso, uma indemnização pela utilização do apartamento com um lugar de estacionamento numa garagem a partir de 1 de fevereiro de 2024, a desocupação do apartamento e a entrega das chaves e do lugar de estacionamento na garagem.
18. E.L. pediu que essa ação fosse julgada improcedente. Alegou que tinha repudiado a sucessão do seu marido por carta de 19 de dezembro de 2023 dirigida ao rechtbank Limburg (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo, Países Baixos) e que, por conseguinte, não era sua herdeira e não era responsável pelas suas dívidas. Invocando o artigo 4.° e o artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012, sublinhou que este último órgão jurisdicional tinha examinado e declarado a sua competência para decidir da sucessão do de cujus. Constatou, nomeadamente, que a residência habitual e o domicílio do de cujus se situavam nos Países Baixos pelo menos desde dezembro de 2000. Por conseguinte, segundo E.L., o Amtsgericht Hagen (Tribunal de Primeira Instância de Hagen) declarou‑se erradamente competente «com base na morada» do de cujus na Alemanha.
19. Em apoio das suas alegações, E.L. apresentou uma cópia do Despacho proferido pelo rechtbank Limburg, zittingsplaats Roermond (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo, Juízo de Roermond, Países Baixos) em 29 de maio de 2024, no âmbito de um processo instaurado a pedido de um banco credor do de cujus. Através desse despacho, esse órgão jurisdicional nomeou um liquidatário da sucessão. Na fundamentação do seu despacho, sublinhou o caráter transfronteiriço do processo e declarou‑se competente com o fundamento de que a residência habitual do falecido no momento do seu óbito se situava nos Países Baixos, enquanto país com o qual tinha, no momento do óbito, um vínculo estreito e duradouro. A este respeito, esse órgão jurisdicional baseou‑se em circunstâncias como a de, em 13 de julho de 2001, o de cujus ter adquirido uma casa nos Países Baixos, sendo que já residia neste país antes dessa aquisição. Desde 2000, estava empregado por uma entidade estabelecida nos Países Baixos. Detinha, em bancos neerlandeses, um crédito hipotecário e depósitos bancários. Em contrapartida, tinha‑se deslocado à Alemanha, cerca de oito meses antes de falecer, para receber os cuidados de que necessitava por parte da sua irmã. Nesse despacho, o referido órgão jurisdicional constatou ainda que, embora E.L. tivesse declarado repudiar a herança do marido por carta datada de 19 de dezembro de 2023, tal não constava do registo da sucessão mantido pelo rechtbank Limburg (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo).
20. Em 24 de fevereiro de 2025, no rechtbank Limburg, zittingsplaats Roermond (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo, Juízo de Roermond), E.L. declarou, por intermédio de um mandatário, que repudiava a sucessão do de cujus.
21. O órgão jurisdicional de reenvio indica que a procedência da ação depende da questão de saber se a demandada no processo principal repudiou validamente a sucessão do seu marido. Observa que, apesar das disposições dos artigos 4.°, 17.° e 28.° do Regulamento n.° 650/2012, os órgãos jurisdicionais de dois Estados‑Membros se declararam competentes e tramitaram o processo sucessório. No entanto, nenhum deles é o órgão jurisdicional do local da residência habitual da demandada no processo principal. É também facto assente que nenhuma declaração desta última cumpre os requisitos formais e de prazo previstos pelo direito alemão.
22. Nestas condições, o Amtsgericht Hagen (Tribunal de Primeira Instância de Hagen) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais para interpretação do Regulamento n.° 650/2012:
«1. Caso dois órgãos jurisdicionais de dois Estados‑Membros diferentes, nenhum o da residência habitual da herdeira, se declarem competentes para decidir da sucessão ao abrigo do artigo 4.° do Regulamento n.° 650/2012, pode a herdeira, nacional de um Estado‑Membro, declarar validamente o repúdio perante um desses órgãos jurisdicionais em conformidade com os requisitos formais aí aplicáveis?
2. Caso a primeira questão seja respondida em sentido afirmativo:
Tal declaração de repúdio feita perante um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro substitui a declaração de repúdio que havia de ser feita perante um órgão jurisdicional de um outro Estado‑Membro que se considera igualmente competente para decidir da sucessão ao abrigo do artigo 4.° do Regulamento n.° 650/2012, devendo considerar‑se a mesma validamente feita à data da declaração?
Podia a demandada ter repudiado validamente a sucessão perante o [Tribunal de Limburgo] mediante as declarações (repúdio) de 19 de dezembro de 2023 ou de 24 de fevereiro de 2025?
3. Caso a primeira e segunda questões sejam respondidas em sentido afirmativo:
É relevante, para efeitos de validade, a questão de saber se a herdeira fez uma declaração de repúdio no processo de que teve conhecimento em primeiro lugar e que corre termos no órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, tendo tal declaração sido feita, esta em conformidade com os requisitos formais aí, ou pode escolher em que processo declara o repúdio?»
23. O Governo Português e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas no processo no Tribunal de Justiça. Não foi realizada uma audiência.
Análise
Observações preliminares
24. No processo em apreço, as questões prejudiciais foram submetidas ao Tribunal de Justiça por um órgão jurisdicional alemão chamado a pronunciar‑se em primeira instância num processo relativo a um pagamento e à restituição de um apartamento a título da resolução do contrato de arrendamento. Nas suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio não indicou as disposições do direito da União cuja interpretação pede, nem citou essas disposições nos fundamentos do seu pedido de decisão prejudicial. Salientou apenas que a declaração de competência pelos órgãos jurisdicionais de dois Estados‑Membros era contrária às disposições dos artigos 4.°, 17.° e 28.° do Regulamento n.° 650/2012.
25. Tendo em conta o objeto das questões e a invocação de determinados artigos do Regulamento n.° 650/2012 pelo órgão jurisdicional de reenvio e pela demandada no processo principal, há que considerar que o órgão jurisdicional de reenvio pede a interpretação das disposições deste regulamento. Tal justifica‑se tendo em conta a natureza da questão jurídica suscitada no processo principal. Com efeito, mesmo que o objeto principal deste processo não seja a questão da sucessão, a interpretação das disposições do Regulamento n.° 650/2012 é determinante para o seu resultado. De facto, segundo a redação do pedido de decisão prejudicial, a legitimidade passiva da demandada no processo principal depende da questão de saber se está sub‑rogada nas obrigações do seu marido na sequência da sucessão. Ora, isso depende da apreciação da validade dos atos que praticou perante o órgão jurisdicional nos Países Baixos.
26. A necessidade do órgão jurisdicional de reenvio está expressa de forma mais completa na segunda questão prejudicial, na qual pergunta expressamente se a demandada no processo principal podia validamente repudiar a sucessão do de cujus através das declarações que fez perante um órgão jurisdicional nos Países Baixos. Por conseguinte, há que considerar que, com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede orientações sobre a interpretação das disposições do Regulamento n.° 650/2012 que lhe permitirão apreciar a validade (3) das declarações de repúdio da sucessão (4) feitas pela esposa do de cujus perante órgão jurisdicional deste último Estado‑Membro.
27. O facto de as questões se focarem na declaração de competência para decidir da sucessão, nos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 650/2012, pelos órgãos jurisdicionais de um determinado Estado‑Membro, implica considerar que, com as suas questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a simples declaração da competência para decidir da sucessão, nos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 650/2012, por um órgão jurisdicional de um determinado Estado‑Membro, diferente do Estado‑Membro da residência habitual da pessoa que faz a declaração, constitui um fundamento para apreciar a validade da declaração feita à luz dos requisitos previstos pela lei desse Estado‑Membro.
28. A resposta à questão assim formulada depende, em primeiro lugar, da interpretação do artigo 23.° (que determina a lei aplicável para apreciar a validade material da declaração relativa ao repúdio da sucessão) e do artigo 28.° (que determina a lei aplicável à apreciação da validade formal da declaração relativa ao repúdio da sucessão) do Regulamento n.° 650/2012. Além disso, a análise deve ter em conta o artigo 4.° (que estabelece a regra geral relativa à competência em matéria de sucessões) e o artigo 13.° (que prevê uma competência subsidiária para a receção de uma declaração relativa à aceitação ou ao repúdio de uma sucessão) do referido regulamento.
Quanto à apreciação da validade da declaração relativa ao repúdio da sucessão num processo não sucessório
29. A necessidade de apreciar a validade de uma declaração relativa ao repúdio de uma sucessão (5) feita por uma pessoa pode ocorrer não só nos processos sucessórios cujo objeto principal é determinar o círculo dos sucessores legais do de cujus ou resolver os litígios relativos à sucessão mas também, enquanto questão incidental, noutros processos judiciais, extrajudiciais, administrativos ou mesmo penais, se o seu resultado depender, pelo menos em parte, da questão de saber se os direitos e as obrigações da pessoa falecida foram transferidos para a pessoa chamada à sucessão que invoca ter feito essa declaração.
30. A invocação dessa declaração num determinado processo implica a necessidade de a autoridade responsável pela tramitação determinar, segundo as regras que regem a tramitação desse processo, se a declaração efetuada tem por efeito a perda dos direitos sucessórios por parte da pessoa chamada à sucessão, sendo que a condição fundamental para tal é que a declaração seja válida.
31. Tal não implica necessariamente uma apreciação autónoma da validade da declaração pela autoridade responsável pela tramitação do processo. Com efeito, é possível que esta apreciação já tenha sido efetuada noutros processos por autoridades, cujas decisões, nomeadamente as que têm diretamente por objeto determinar o círculo dos herdeiros do de cujus, podem vincular outras autoridades. Na prática, nessas situações, a pessoa chamada à sucessão invoca quer a própria decisão da autoridade em questão, quer o ato autêntico pertinente, e não a sua declaração relativa ao repúdio da sucessão, tendo em conta a força probatória da decisão e do ato e a sua eficácia em relação às outras autoridades nacionais, tal como definido pela legislação em vigor no Estado em causa. No entanto, isto equivale, em substância, a invocar a declaração relativa ao repúdio da sucessão, ao mesmo tempo que se invoca a apreciação da sua validade já efetuada pela autoridade que emitiu a decisão ou o ato autêntico.
32. Por outras palavras, a questão de saber se a pessoa chamada à sucessão, que invoca a apresentação de uma declaração relativa ao repúdio da sucessão (6), está ou não sub‑rogada nos direitos e obrigações do de cujus, na sequência da sucessão, pode depender não só da apreciação da validade da declaração apresentada mas também de outras circunstâncias, como a existência de decisões vinculativas para a autoridade responsável pela tramitação do processo que determinem esta circunstância de forma positiva ou negativa ou, se for caso disso, de atos autênticos que a determinem. O alcance da vinculação das outras autoridades por essas decisões, ou a eventual possibilidade de contestar as conclusões nelas contidas, depende da legislação em vigor no Estado em questão.
33. Embora não seja particularmente difícil fazer constatações adequadas a este respeito nos processos em que todos os elementos pertinentes se centram num único Estado‑Membro, a situação complica‑se em processos transfronteiriços em que a autoridade responsável pelo processo tem de apreciar a validade de uma declaração relativa ao repúdio da sucessão apresentada noutro Estado‑Membro (7) ou os efeitos de determinadas decisões emanadas de autoridades de outro Estado‑Membro. Coloca‑se então a questão de saber de acordo com que disposições essa apreciação deve ser efetuada.
34. No processo em apreço, não há dúvida de que a sucessão do de cujus está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 650/2012, que contém, nomeadamente, regras de conflito de leis que determinam a lei aplicável ao conjunto da sucessão, a competência dos órgãos jurisdicionais em matéria sucessória e as regras de reconhecimento e de execução das decisões proferidas noutros Estados‑Membros na matéria. As disposições deste regulamento determinam, assim, o modo como essas circunstâncias devem ser apreciadas no processo principal.
35. Salvo se da sua natureza e do seu conteúdo resultar o contrário, as disposições deste regulamento vinculam não só os órgãos jurisdicionais que decidem em matéria sucessória mas também os que decidem sobre outras questões. Para determinar se a pessoa chamada à sucessão repudiou a sucessão, estes últimos órgãos jurisdicionais têm de apreciar todos os elementos de prova disponíveis que possam ser tidos em conta em conformidade com as regras que regem o processo em causa (8).
36. É lógico que, quando todos os elementos de prova disponíveis são constituídos por decisões judiciais, atos autênticos e documentos particulares, importa, antes de mais, apreciar se as primeiras já determinam os elementos essenciais para resolver a questão incidental, ou seja, a sub‑rogação (ou não) da pessoa chamada à sucessão nos direitos e obrigações do de cujus.
37. Nos termos do artigo 39.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012, as decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer procedimento, salvo se existirem os fundamentos de não reconhecimento previstos no artigo 40.° do referido regulamento. Assim, se noutro Estado‑Membro fosse proferida uma decisão suscetível de reconhecimento, determinando a não sub‑rogação da pessoa chamada à sucessão nos direitos e obrigações do de cujus, a apreciação da validade da declaração relativa ao repúdio da sucessão poderia ficar sem objeto, uma vez que a resolução desta questão já teria força de caso julgado.
38. Pode desempenhar um papel semelhante ao de uma decisão de outro Estado‑Membro um certificado sucessório europeu (a seguir «CSE») emitido, que, em conformidade com o artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012 produz efeitos em todos os Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer procedimento. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, deste regulamento, presume‑se que o CSE comprova com exatidão os elementos nele estabelecidos (9).
39. Os atos autênticos emitidos em conformidade com a legislação de um Estado‑Membro, que, nos termos do artigo 59.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 650/2012 têm a mesma força probatória que no Estado‑Membro de origem ou efeitos probatórios o mais equiparáveis possível a este, também podem ser determinantes para a resolução de uma questão incidental.
40. Só na falta de decisões, de CSE ou de atos autênticos nacionais que determinem, sendo caso disso, a sucessão do de cujus é que pode surgir a necessidade de o órgão jurisdicional chamado a decidir de um processo em que é parte uma pessoa que invoca uma declaração relativa ao repúdio da sucessão apreciar autonomamente a validade dessa declaração, segundo as disposições do Regulamento n.° 650/2012.
41. Para que se possa considerar que uma declaração relativa ao repúdio da sucessão tem por efeito que a pessoa chamada à sucessão não fica sub‑rogada nos direitos e obrigações do de cujus, essa declaração deve satisfazer os requisitos de validade material e formal. Nos termos do artigo 23.°, n.° 1, e do artigo 23.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento n.° 650/2012, a validade material da declaração relativa ao repúdio da sucessão é determinada pela lei aplicável à sucessão designada nos termos dos artigos 21.° e 22.° deste regulamento. Por sua vez, nos termos do artigo 28.° do mesmo regulamento, a validade quanto à forma da declaração relativa ao repúdio da sucessão é determinada pela lei aplicável à sucessão por força do artigo 21.° ou do artigo 22.° do referido regulamento [artigo 28.°, alínea a), do Regulamento n.° 650/2012], ou, se for caso disso, pela lei do Estado onde o autor da declaração tem a sua residência habitual [artigo 28.°, alínea b), do Regulamento n.° 650/2012].
42. O ponto de partida para apreciar a validade de uma declaração relativa à aceitação de uma sucessão é, por conseguinte, estabelecer qual a lei aplicável a essa sucessão. Sem isso, não é possível determinar a validade material da declaração, uma vez que não é possível saber em função de que requisitos, isto é, os requisitos da lei de que Estado, essa apreciação deve ser efetuada. Esta lei pode igualmente determinar a validade formal da declaração apresentada.
43. Quando se trata de determinar, a título incidental, qual a lei aplicável à sucessão e, portanto, aplicável à apreciação da validade material de uma declaração relativa ao repúdio da sucessão, coloca‑se uma questão análoga à que foi submetida acima (10): se os factos que determinam a lei aplicável à sucessão estão abrangidos pelas constatações feitas quer numa decisão de um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro sujeita a reconhecimento, quer em atos autênticos emitidos, e se essas constatações vinculam o órgão jurisdicional que aprecia o processo em que a questão da validade da declaração relativa ao repúdio da sucessão é suscitada a título incidental. Em caso de resposta afirmativa a esta questão, há que considerar que essas circunstâncias não são suscetíveis de reexame pelo órgão jurisdicional que aprecia o processo contra a pessoa chamada à sucessão (11). Em caso de resposta negativa, não há outra possibilidade senão que esse tribunal proceda ele próprio a essas constatações (12).
44. Em conclusão, para determinar se uma pessoa chamada à sucessão, que invoca o repúdio da sucessão, está ou não sub‑rogada nos direitos e obrigações do de cujus, que é uma questão incidental no âmbito do processo perante o órgão jurisdicional do Estado‑Membro em causa, esse órgão jurisdicional tem de verificar, em primeiro lugar, em conformidade com as regras processuais, se essa questão já foi resolvida por decisões ou atos autênticos nacionais, eventualmente sujeitos a reconhecimento ou aceitação por decisões e atos de outros Estados‑Membros (13). Na falta de tais decisões e atos, bem como no caso de não estar vinculado pelos mesmos, cabe a esse órgão jurisdicional, num segundo momento, apreciar autonomamente a validade das declarações à luz dos requisitos previstos pela lei aplicável à sucessão ou, sendo caso disso, no que respeita à validade formal, à luz dos requisitos previstos pela lei da residência habitual da pessoa chamada à sucessão. Em caso de apreciação autónoma da validade da declaração relativa ao repúdio da sucessão, esse órgão jurisdicional tem de examinar, em conformidade com as regras processuais, se os elementos que determinam a lei aplicável à sucessão do de cujus se enquadram nas constatações feitas nas decisões nacionais ou nos atos autênticos ou, se for caso disso, nas decisões e nos atos de outros Estados‑Membros sujeitas a reconhecimento ou aceitação, e se são vinculativos para ele. Na falta de tais decisões e atos, e também no caso de não estar vinculado pelos mesmos, cabe‑lhe determinar autonomamente a lei aplicável à sucessão. É à luz dos requisitos previstos nessa lei que incumbirá apreciar a validade material da declaração.
Quanto ao nexo (ou inexistência de nexo) entre a determinação da competência em matéria sucessória e a apreciação da validade da declaração relativa ao repúdio da sucessão
45. No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio estabelece um nexo entre o reconhecimento da competência para decidir sobre o processo sucessório por um órgão jurisdicional do Estado‑Membro em causa e a lei aplicável para apreciar a validade da declaração relativa ao repúdio da sucessão. Como resulta das considerações precedentes (14), à luz das disposições do Regulamento n.° 650/2012, esse nexo não existe. Nem a existência de competência nem o reconhecimento, correto ou incorreto, por um órgão jurisdicional da sua competência para decidir da sucessão ou para aceitar uma declaração relativa ao repúdio da sucessão determinam a lei aplicável à validade desta declaração.
46. Se existir um nexo entre a determinação da competência para decidir da sucessão de uma pessoa e a lei aplicável à sucessão, ou seja, a lei aplicável para apreciar a validade da declaração relativa ao repúdio da sucessão (a única aplicável para apreciar a validade material), tal resulta do facto de o principal fator de conexão, tanto para determinar a competência para decidir da sucessão como para determinar a lei aplicável à sucessão, é a residência habitual do falecido no momento do óbito (artigo 4.° e artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012). No entanto, este não é o único fator de conexão para determinar a lei aplicável à sucessão. As disposições do referido regulamento não excluem que o órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão aplique o direito substantivo de outro Estado‑Membro ou de um Estado terceiro. Também nessa situação, a validade material da declaração não será determinada pela lei do Estado‑Membro do órgão jurisdicional competente, mas sim pela lei aplicável à sucessão (15).
47. O mesmo se aplica à existência de uma competência subsidiária dos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro para aceitar uma declaração relativa ao repúdio da sucessão, nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012. O facto de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ser competente, por força desta disposição, para aceitar uma declaração relativa ao repúdio de uma sucessão não tem, por si só, como consequência que as disposições da lei desse Estado se apliquem à apreciação da validade formal de uma declaração apresentada. Com efeito, não é o artigo 13.°, mas o artigo 28.°, alínea b), do Regulamento n.° 650/2012, que determina a aplicabilidade das disposições do direito desse Estado‑Membro à apreciação da validade quanto à forma de uma declaração feita nos órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro. O facto de esta última disposição utilizar o mesmo fator de conexão do artigo 13.° deste regulamento não altera nada: o fator de conexão para determinar a lei aplicável não é a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em causa, mas a residência habitual da pessoa que faz a declaração.
48. Nestas circunstâncias, importa perguntar se, apesar da redação unívoca das disposições do Regulamento n.° 650/2012, existem razões pelas quais o Tribunal de Justiça deva considerar que o simples reconhecimento da competência por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro deve ser considerada suficiente para aplicar as disposições do direito do Estado‑Membro desse órgão jurisdicional à apreciação da validade de uma declaração relativa ao repúdio apresentada perante ele.
49. Esta solução não encontra nenhum fundamento nas disposições do Regulamento n.° 650/2012. Este regulamento estabelece, em termos inequívocos, a forma como a lei aplicável à apreciação da validade desse ato é determinada e não contém nenhuma cláusula que permita introduzir no sistema fatores de conexão suplementares.
50. O órgão jurisdicional de reenvio não refere nenhuma circunstância específica a favor de outro ponto de vista. A Comissão analisa uma situação em que a pessoa que faz a declaração possa agir devido a um erro quanto à lei aplicável à sucessão do de cujus, que possa ter origem num ato relativo à sucessão através do qual o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro reconheça a sua competência para decidir dessa sucessão. Concordo com a opinião da Comissão segundo a qual a correção das consequências dos erros deve ser efetuada aplicando as disposições pertinentes do direito nacional que regulam a possibilidade de anular os atos realizados devido a um erro e as modalidades de tal anulação (16).
51. Em todo o caso, admitir que o simples reconhecimento, por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, da sua competência para decidir da sucessão justifica a aplicação da lei do Estado desse órgão jurisdicional para apreciar a validade material de uma declaração relativa ao repúdio da sucessão poderia criar um risco de aplicação de uma lei para determinar a sucessão do de cujus e outra diferente para apreciar a validade da declaração relativa ao repúdio da sucessão. Tal produziria efeitos absurdos: a lei aplicável à sucessão poderia não prever a possibilidade de repúdio da sucessão, mas se esta possibilidade estivesse prevista na lei do Estado‑Membro do órgão jurisdicional que se declarou competente para decidir da sucessão, mas cuja lei não é a lei aplicável à sucessão, o repúdio da sucessão seria válido.
52. No que respeita à apreciação da validade formal, os argumentos não são tão sólidos, nomeadamente à luz do artigo 28.°, alínea b), do Regulamento n.° 650/2012. No entanto, não vejo razões especiais pelas quais o Tribunal de Justiça deva completar, com as suas decisões, o conteúdo do artigo 28.° do Regulamento n.° 650/2012 com outros fatores de conexão que determinem a lei aplicável. Nem o órgão jurisdicional de reenvio, nem o Governo Português, nem a Comissão indicam tais razões.
53. Neste contexto, considero que há que responder à questão do órgão jurisdicional de reenvio que as disposições dos artigos 4.°, 13.°, 23.° e 28.° do Regulamento n.° 650/2012 devem ser interpretadas no sentido de que, quando a determinação dos direitos ou das obrigações de uma parte num processo judicial depende da apreciação da validade de uma declaração relativa ao repúdio da sucessão feita por essa parte, apreciação que o órgão jurisdicional que conhece do processo deve efetuar autonomamente, a validade material dessa declaração deve ser apreciada à luz dos requisitos da lei aplicável à sucessão, determinada em conformidade com os artigos 21.° ou 22.° deste regulamento, e a sua validade formal deve ser apreciada à luz dos requisitos desta mesma lei ou, se for esse o caso, da lei do Estado de residência habitual da pessoa que faz a declaração. O simples facto de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro se ter declarado competente para decidir da sucessão do de cujus em causa, incluindo com base no artigo 4.° do Regulamento n.° 650/2012, não constitui fundamento para apreciar a validade, tanto material como formal, de uma declaração feita perante esse órgão jurisdicional à luz dos requisitos previstos pela lei do Estado‑Membro desse órgão jurisdicional, se esta não for a lei aplicável à sucessão, ou, se for caso disso, no que respeita unicamente à validade formal da declaração, pela lei da residência habitual da pessoa que faz a declaração.
Quanto ao caráter vinculativo, para o órgão jurisdicional de reenvio, das constatações de outros órgãos jurisdicionais em matéria sucessória
54. No contexto factual do processo principal submetido ao Tribunal de Justiça, é possível identificar questões que, tendo em conta o conteúdo do pedido de decisão prejudicial, não suscitaram dúvidas ao órgão jurisdicional de reenvio, mas cuja resolução pode ser pertinente para o desfecho do processo que lhe foi submetido.
55. Concretamente, fazendo referência às minhas observações preliminares, em especial nos n.os 32, 43 e 44 das presentes conclusões, coloca‑se a questão de saber em que medida o órgão jurisdicional de reenvio está vinculado pelas decisões e pelos atos autênticos adotados no processo sucessório do de cujus e, mais precisamente, pelas constatações que daí decorrem quanto às circunstâncias que determinam a lei aplicável à sucessão e, em particular, sobre a residência habitual do falecido no momento do óbito (17).
56. Para o caso de o Tribunal de Justiça decidir debruçar‑se sobre esta questão, passo a apresentar sucintamente as minhas observações a este respeito.
Decisões e atos autênticos que incluem constatações sobre as circunstâncias determinantes da lei aplicável à sucessão no presente processo
57. À luz das circunstâncias expostas no pedido de decisão prejudicial, trata‑se aqui de examinar o alcance do caráter vinculativo, para o órgão jurisdicional de reenvio, das constatações do Amtsgericht Hagen (Tribunal de Primeira Instância de Hagen), na qualidade de órgão jurisdicional da sucessão, e do rechtbank Limburg, zittingsplaats Roermond (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo, Juízo de Roermond). As constatações desse primeiro órgão jurisdicional podem resultar da aceitação das declarações relativas ao repúdio da sucessão feitas pela filha e pelas netas do de cujus, e as do segundo órgão jurisdicional, do seu Despacho de 29 de maio de 2024, que designa um liquidatário da sucessão ou, eventualmente, da aceitação da declaração relativa ao repúdio da sucessão feita por E.L.
58. A questão de saber se um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro fica vinculado pelas constatações efetuadas no âmbito de um processo tramitado nos órgãos jurisdicionais desse mesmo Estado é regulada pela legislação nacional, cuja interpretação não é da competência do Tribunal de Justiça. Em contrapartida, do ponto de vista do direito da União, é a questão da obrigação do órgão jurisdicional de reenvio de reconhecer o Despacho do rechtbank Limburg, zittingsplaats Roermond (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo, Juízo de Roermond) de 29 de maio de 2024, prevista nas disposições do Regulamento n.° 650/2012, que é determinante, bem como as consequências que daí decorrem.
59. Recordo que, na medida em que foi proferido por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro em matéria sucessória, este último despacho deve ser reconhecido pelos órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 39.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012. A título exaustivo, saliento que nada indica que se verifique qualquer das circunstâncias referidas no artigo 40.° deste regulamento, o que imporia a recusa do reconhecimento desse despacho.
60. A este respeito, em primeiro lugar, mesmo que esse despacho tivesse sido proferido por um órgão jurisdicional que não era competente para decidir da sucessão, isso não constituiria, por si, fundamento para recusar o reconhecimento (18). É certo que a incompetência de um órgão jurisdicional não constitui uma circunstância que imponha a recusa do reconhecimento da decisão por ele proferida. A competência dos órgãos jurisdicionais do Estado de origem da decisão e os respetivos fundamentos não podem ser objeto de reapreciação por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro (19).
61. Em segundo lugar, à luz do conteúdo do artigo 40.° do Regulamento n.° 650/2012, o simples facto de uma eventual violação dos artigos 17.° e 18.° desse regulamento não constitui uma condição para recusar o reconhecimento, caso a sua aplicação deva ser ponderada tendo em conta a aceitação prévia das declarações relativas ao repúdio da sucessão pelo Amtsgericht Hagen (Tribunal de Primeira Instância de Hagen). Mesmo que fosse esse o caso, nada indica que estas disposições tenham sido violadas pelo rechtbank Limburg, zittingsplaats Roermond (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo, Juízo de Roermond) no processo de nomeação de um liquidatário da sucessão.
62. Com efeito, por um lado, tendo em conta a apresentação dos factos no processo principal, o objeto do processo no Amtsgericht Hagen (Tribunal de Primeira Instância de Hagen), enquanto órgão jurisdicional da sucessão, que envolve a filha e as netas do de cujus, forem qualificados de «ações», na aceção do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012, limitava‑se à aceitação de declarações destas pessoas relativas ao repúdio da sucessão e à redação de uma ata a esse respeito. Por conseguinte, não se pode sustentar que o órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro ao qual foi apresentado um pedido: a) de nomeação de um liquidatário da sucessão; ou b) de aceitação de uma declaração relativa ao repúdio da sucessão feita por outra pessoa chamada à sucessão que não aquelas que já fizeram tais declarações, tenha apreciado uma ação com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes, na aceção do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012.
63. Por outro lado, tendo em conta os âmbitos objetivo e subjetivo distintos dos processos instaurados no Amtsgericht Hagen (Tribunal de Primeira Instância de Hagen), enquanto órgão jurisdicional da sucessão, na minha opinião, não há fundamento para considerar que esses processos estão relacionados de forma tão estreita com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas a) e b) supra, apresentados no rechtbank Limburg (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo), que deveriam ser ponderadas as consequências da não aplicação, por este último órgão jurisdicional, do artigo 18.° do Regulamento n.° 650/2012. Com efeito, não se trata de processos em que possam ser proferidas decisões inconciliáveis, o que constitui, nos termos do artigo 18.°, n.° 3, deste regulamento, um critério para considerar que os processos estão estreitamente relacionados entre si. À luz da definição constante do artigo 3.°, n.° 1, alínea g), do referido regulamento, a aceitação da declaração relativa ao repúdio da sucessão não pode ser considerada uma decisão judicial. Também não existe nenhuma contradição entre os atos que consistem na aceitação de declarações relativas ao repúdio da sucessão feitas por diferentes pessoas.
64. Em terceiro lugar, como resulta destas últimas observações, não se pode considerar que existe, no processo principal, fundamento para a recusa do reconhecimento previsto no artigo 40.°, alínea c), do Regulamento n.° 650/2012, uma vez que não se trata de uma decisão inconciliável com uma decisão proferida na Alemanha entre as mesmas partes. Como já referi, o Amtsgericht Hagen (Tribunal de Primeira Instância de Hagen) não proferiu nenhuma decisão sobre a sucessão, mas limitou‑se a lavrar uma ata de aceitação de declarações relativas ao repúdio da sucessão. Se o facto de este ter agido a pedido da filha e das netas do de cujus devesse ser considerado uma declaração da competência em matéria sucessória a ser equiparada a uma decisão, importa sublinhar que se trataria da competência para aceitar uma declaração relativa ao repúdio da sucessão. Esse órgão jurisdicional também é competente por força do artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012 devido à residência habitual da filha e das netas do de cujus na Alemanha, pelo que não resultaria dessa «decisão» que esse órgão jurisdicional tenha determinado a residência habitual do falecido no momento do óbito. E mesmo que assim fosse, não resulta das atas que tenha efetuado a sua constatação após avaliação de todas as circunstâncias determinantes: as constatações basearam‑se apenas nas declarações das pessoas que as apresentaram, as quais não foram objeto de verificação e apreciação relativamente às de outros herdeiros.
65. Nesta situação, a questão determinante para a resolução do processo principal é o alcance da vinculação do órgão jurisdicional de reenvio pelo Despacho do rechtbank Limburg, zittingsplaats Roermond (Tribunal de Primeira Instância de Limburg, Juízo de Roermond), de 29 de maio de 2024, relativo à nomeação de um liquidatário da sucessão, e, mais exatamente, a constatação contida nesse despacho quanto à circunstância que determina a lei aplicável à sucessão, ou seja, a fixação do local da residência habitual do falecido no momento do óbito.
66. Recordo que o dispositivo desse despacho se limita à decisão de nomear um liquidatário da sucessão. Não decorre daí expressamente a determinação da lei aplicável à sucessão do de cujus, nem do local da sua residência habitual no momento do óbito. Todavia, tendo em conta o conteúdo do pedido de decisão prejudicial, resulta dos fundamentos desse despacho que o órgão jurisdicional de emissão procedeu a uma análise aprofundada da residência habitual do falecido no momento do óbito nos Países Baixos e que, com base nisso, se declarou competente para decidir da sucessão. Pode igualmente deduzir‑se do dispositivo do seu despacho que também determinou a lei aplicável à sucessão. Com efeito, decorre do artigo 23.°, n.° 1, e do artigo 23.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 650/2012 que a lei designada nos termos do artigo 21.° ou do artigo 22.° deste regulamento rege, nomeadamente, os poderes dos herdeiros, dos executores testamentários e dos outros administradores da herança, nomeadamente no que respeita à venda dos bens e ao pagamento dos credores. Por conseguinte, a nomeação de um liquidatário teve de ser precedida da determinação da lei aplicável ao conjunto da sucessão que prevê essa possibilidade ou obrigação (20).
67. Face a estas constatações surge a questão de saber se o órgão jurisdicional de reenvio pode determinar uma residência habitual diferente da indicada no Despacho do rechtbank Limburg, zittingsplaats Roermond (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo, Juízo de Roermond), de 29 de maio de 2024.
Caráter vinculativo da determinação da residência habitual do falecido no momento do óbito efetuada numa decisão sujeita a reconhecimento nos termos do artigo 39.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012
68. Em princípio, o reconhecimento de uma decisão tem por efeito conferir‑lhe, num outro Estado‑Membro, a força e a eficácia de que goza no Estado‑Membro em que foi proferida (21).
69. No entanto, também é expresso o ponto de vista de que, em certos casos, os efeitos do reconhecimento decorrentes do direito nacional do Estado de origem serão objeto de correção, em especial quando a decisão diz respeito a uma questão abrangida pelo direito da União e essa decisão determina autonomamente as consequências que devem ser associadas à resolução dessa questão num dos Estados‑Membros (o chamado «conceito dos efeitos autónomos do reconhecimento») (22). O Acórdão Gothaer Allgemeine Versicherung e o. (23) é invocado em apoio desta tese.
70. Nesse acórdão, proferido com base no Regulamento (CE) n.° 44/2001 (24), o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de autoridade de caso julgado no direito da União não diz apenas respeito ao dispositivo da decisão judicial reconhecida, mas abrange também os fundamentos dessa decisão que representam o alicerce necessário desse dispositivo, dele sendo, por isso, indissociáveis (25). Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que uma decisão em que o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro se declara incompetente com fundamento num pacto atributivo de jurisdição, sustentando que esse pacto é válido, vincula os órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros tanto no que respeita à decisão de incompetência desse órgão jurisdicional, contida no dispositivo da sua decisão, como no que respeita à conclusão relativa à validade desse pacto, contida nos fundamentos dessa decisão, que constituem o alicerce necessário desse dispositivo. O argumento a favor desta solução baseou‑se no princípio da confiança mútua entre os órgãos jurisdicionais que está subjacente ao sistema instituído por esse regulamento (26). O Tribunal de Justiça salientou que um grau elevado de confiança mútua se impõe tanto mais quanto é certo que os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros são chamados a aplicar regras comuns de competência (27).
71. À semelhança do Regulamento n.° 44/2001, o Regulamento n.° 650/2012 estabelece igualmente um regime uniforme no que respeita à competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros em matéria sucessória. Além disso, diferentemente deste primeiro regulamento, o regime estabelecido pelo Regulamento n.° 650/2012 inclui igualmente regras comuns sobre a lei aplicável ao conjunto da sucessão. Como resulta do considerando 37 do Regulamento n.° 650/2012, a introdução de normas harmonizadas de conflitos de leis quanto à lei aplicável visa evitar resultados contraditórios, bem como a fragmentação da sucessão, para garantir que a totalidade da sucessão seja regulada por uma única lei.
72. Tal como o regime instituído pelo Regulamento n.° 44/2001, o estabelecido pelo Regulamento n.° 650/2012 assenta no princípio da confiança mútua. Tendo em conta o que precede, há que considerar que o reconhecimento de uma decisão proferida em matéria sucessória abrange igualmente os fundamentos desta que constituem a base necessária desse dispositivo e que são, por isso, indissociáveis deste.
73. Daqui resulta a questão de saber se os fundamentos que constituem a base necessária do dispositivo, e estão indissociavelmente ligados a este, podem ser as constatações do órgão jurisdicional que proferiu a decisão sujeita a reconhecimento nos termos do artigo 39.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012, relativas à residência habitual do falecido no momento do óbito, como fundamento para a determinação da lei aplicável à sucessão.
74. A resposta a esta questão depende do exame do conjunto da decisão sujeita a reconhecimento, da natureza e do significado da resolução nela contida, bem como dos seus efeitos. Só após esse exame será possível determinar se as constatações relativas à residência habitual do falecido no momento do óbito constituem o fundamento indispensável para o dispositivo da decisão.
75. Se assim for, na minha opinião, resulta das disposições do Regulamento n.° 650/2012, no seu conjunto, que as constatações a este respeito que servem de fundamento à determinação da lei aplicável à sucessão, posteriormente aplicada na decisão relativa à sucessão do de cujus em causa, devem ser reconhecidas em conformidade com o artigo 39.°, n.° 1, deste regulamento.
76. Com efeito, a residência habitual do falecido no momento do óbito é o fator de conexão essencial previsto no referido regulamento. Determina a competência para decidir da sucessão, bem como a lei aplicável ao conjunto da sucessão. Embora a determinação desse local em relação a uma pessoa falecida se possa revelar problemática na prática (28), não há dúvida de que deve ser efetuada pela autoridade que tramita a sucessão (29). Em caso algum se resume à constatação de uma circunstância puramente factual, sendo antes a expressão de uma apreciação jurídica efetuada pela referida autoridade.
77. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a residência habitual do falecido no momento do óbito não pode ser estabelecida em mais do que um Estado‑Membro (30), uma vez que tal conduziria à fragmentação da sucessão. Por conseguinte, uma interpretação que permita tal possibilidade seria incompatível com os objetivos do Regulamento n.° 650/2012 (31).
78. Neste contexto, uma interpretação segundo a qual os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro não estão vinculados pelas constatações quanto à residência habitual do falecido no momento do óbito sujeitas a reconhecimento seria incompatível com os objetivos do Regulamento n.° 650/2012. Com efeito, tal interpretação implicaria um risco de fragmentação da sucessão, devido à possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, resultantes da aplicação de uma lei diferente em matéria de sucessão, na sequência de conclusões divergentes quanto ao local de residência habitual do falecido no momento do óbito.
79. Esta tese não deveria suscitar dúvidas, especialmente numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a determinação da lei aplicável à sucessão só é necessária para resolver uma questão incidental que surgiu no processo que, por si só, não se enquadra no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 650/2012. É difícil imaginar as razões pelas quais um órgão jurisdicional potencialmente incompetente para decidir da sucessão (por a sua competência ser determinada por disposições diferentes das do Regulamento n.° 650/2012) seria competente para pôr em causa as constatações e as decisões dos órgãos jurisdicionais competentes.
80. Em todo o caso, o caráter não vinculativo das constatações relativas à residência habitual do falecido no momento do óbito que fundamentam a decisão sujeita a reconhecimento nos termos do artigo 39.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012 também seria contrária ao objetivo de reconhecimento mútuo das decisões entre os Estados‑Membros, prosseguido pelo Regulamento n.° 650/2012, e ao princípio da confiança mútua no funcionamento da justiça nos Estados‑Membros, que lhe está subjacente.
81. Por conseguinte, considero que a disposição do artigo 39.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012 deve ser interpretada no sentido de que a determinação da residência habitual do falecido no momento do óbito está abrangida pelo reconhecimento previsto neste artigo, quando essa determinação constitua a base indispensável do dispositivo da decisão reconhecida.
Conclusão
82. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões submetidas pelo Amtsgericht Hagen (Tribunal de Primeira Instância de Hagen, Alemanha):
As disposições dos artigos 4.°, 13.°, 23.° e 28.°, do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu,
devem ser interpretadas no sentido de que:
quando a determinação dos direitos ou das obrigações de uma parte num processo judicial depende da apreciação da validade de uma declaração relativa ao repúdio da sucessão feita por essa parte, apreciação que o órgão jurisdicional que conhece do processo deve efetuar autonomamente, a validade material dessa declaração deve ser apreciada à luz dos requisitos da lei aplicável à sucessão, determinada em conformidade com os artigos 21.° ou 22.° deste regulamento, e a sua validade formal deve ser apreciada à luz dos requisitos desta mesma lei ou, se for caso disso, da lei do Estado de residência habitual da pessoa que faz a declaração. O simples facto de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro se ter declarado competente para decidir da sucessão do de cujus em causa, incluindo com base no artigo 4.° do Regulamento n.° 650/2012, não constitui fundamento para apreciar a validade, tanto material como formal, de uma declaração feita perante esse órgão jurisdicional à luz dos requisitos previstos pela lei do Estado‑Membro desse órgão jurisdicional, se esta não for a lei aplicável à sucessão ou, se for caso disso, no que respeita unicamente à validade formal da declaração, pela lei da residência habitual da pessoa que faz a declaração.
1 Língua original: polaco.
2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).
3 Como esclareci nas minhas Conclusões de 20 de janeiro de 2022, no processo T.N. e N.N. (Declaração de repúdio da herança) (C‑617/20, EU:C:2022:49, n.° 40), o cumprimento das condições necessárias para que a declaração de aceitação ou de repúdio da sucessão produza os seus efeitos pode ser qualificado, em alguns ordenamentos jurídicos, de validade dessa declaração, noutros, de eficácia da mesma, ou noutros ainda como a sua prática. Por uma questão de clareza, utilizarem a seguir o conceito de validade.
4 Dito isto, saliento que não resulta do pedido de decisão prejudicial que o facto de ter feito a declaração de 19 de dezembro de 2023 seja corroborado por qualquer elemento de prova. Em todo o caso, não foi inscrita no registo de sucessões mantido pelo rechtbank Limburg (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo), ao qual essa declaração tinha alegadamente sido enviada (v. n.° 19 das presentes conclusões). Resulta da redação das questões prejudiciais que o órgão jurisdicional de reenvio considera que essa declaração foi apresentada.
5 Tendo em conta o objeto do litígio no processo principal e o objeto das questões prejudiciais, nas presentes conclusões, referir‑me‑ei apenas à declaração relativa ao repúdio da sucessão. No entanto, as minhas considerações aplicar‑se‑ão igualmente, mutatis mutandis, às declarações relativas à aceitação da sucessão, bem como às declarações relativas à aceitação ou repúdio do legado.
6 Eventualmente, outra pessoa que invoque tal facto, desde que tal seja pertinente à luz do seu interesse em agir.
7 Incluindo num país terceiro.
8 Essas regras podem fixar a repartição do ónus da prova, o prazo em que esta deve ser apresentada, o direito ou a obrigação de proceder a averiguações oficiosamente.
9 Saliento que o anexo 4 do formulário do CSE adotado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2014, L 359, p. 30) prevê, no ponto 4, a possibilidade de certificar que o herdeiro repudiou a sucessão.
10 V. n.° 36 das presentes conclusões.
11 V., para mais pormenores, n.os 68 a 81 das presentes conclusões.
12 Sem prejuízo das disposições processuais específicas previstas no direito dos Estados‑Membros. Com efeito, é teoricamente concebível que a determinação desta questão seja reservada à competência material de certos órgãos jurisdicionais, cuja decisão seria vinculativa para outros órgãos jurisdicionais.
13 Tendo em conta o objeto do presente processo, não abordo a questão do reconhecimento de decisões e atos que emanam de Estados terceiros, incluindo dos Estados‑Membros que não aplicam o Regulamento n.° 650/2012.
14 V. n.° 41 das presentes conclusões.
15 Por exemplo, em caso de determinação da competência de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro para decidir, nos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 650/2012, quando o de cujus escolheu a lei de outro Estado‑Membro para regular a sucessão, nos termos do artigo 22.° deste regulamento.
16 A título de exemplo de tal procedimento, v. Acórdão de 25 de março de 2025, Ławida (C‑57/24, EU:C:2025:217).
17 Independentemente do que precede, coloca‑se a questão de saber se e em que medida a Decisão do rechtbank Limburg, zittingsplaats Roermond (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo, Juízo de Roermond), de 29 de maio de 2024, de nomear um liquidatário da herança afeta a possibilidade de exigir o pagamento das dívidas sucessórias num processo diferente do processo de liquidação da sucessão. A análise desta questão ultrapassa o âmbito da problemática que é objeto das questões prejudiciais.
18 A eventual violação das regras gerais de competência por um órgão jurisdicional neerlandês não poderia, por si só, demonstrar uma manifesta contrariedade do reconhecimento da decisão com a ordem pública, referida no artigo 40.°, alínea a), do Regulamento n.° 650/2012. Ao contrário de outros regulamentos em matéria de competência [v., nomeadamente, artigo 45.°, n.° 3, segundo período, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1); artigo 69.°, segundo período, do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO 2019, L 178, p. 1); artigo 39.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (JO 2016, L 183, p. 1); artigo 39.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas (JO 2016, L 183, p. 30); artigo 24.°, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1)], o legislador da União não incluiu, de facto, no Regulamento n.° 650/2012 uma disposição expressa que exclua a aplicação da exceção de ordem pública às regras de competência. No entanto, defendo a posição de que as disposições expressas contidas nesses outros regulamentos sobre esta matéria têm um caráter elucidativo, e não constitutivo desta exclusão, a qual decorre do princípio do reconhecimento mútuo das decisões, da confiança mútua e da proibição de revisão quanto ao mérito, entendendo‑se que a exceção de ordem pública deve ser objeto de uma interpretação estrita — v. Acórdão de 21 de março de 2024, Gjensidige (C‑90/22, EU:C:2024:252, n.os 52 a 62).
19 Embora o legislador da União admita, em certos casos, a fiscalização da competência do órgão jurisdicional de origem, como exceção ao princípio geral da proibição de tal fiscalização, fá‑lo expressamente — v. artigo 45.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 1215/2012. Contudo, esta solução não existe no Regulamento n.° 650/2012.
20 Resulta dos autos do processo principal no órgão jurisdicional de reenvio, no qual figura uma cópia do despacho completo do órgão jurisdicional neerlandês, que este órgão jurisdicional procedeu igualmente à determinação expressa da lei aplicável e considerou que a lei aplicável à sucessão era a lei neerlandesa. Estes excertos do despacho não são, porém, referidos no pedido de decisão prejudicial. Por conseguinte, limitar‑me‑ei à conclusão que decorre do dispositivo do despacho e do artigo 23.°, n.° 1, e n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 650/2012.
21 V. Acórdão de 28 de abril de 2009, Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 66 e jurisprudência aí referida); v., também, relatório elaborado por P. Jenard sobre a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1979, C 59, p. 48); A. Bonomi, P. Wautelet, «Article 39. Reconnaissance», in: Le droit européen des successions, 2.ª edição, Bruxelas, Bruylant, 2016, p. 631.
22 Neste sentido, K. Pacuła, in: M. Pazdan, K. Pacuła, Prawo prywatne międzynarodowe. Zarys systemu, Varsóvia, Wolters Kluwer Polska, 2026, n.° 811, p. 639.
23 Acórdão de 15 de novembro de 2012 (C‑456/11, a seguir «Acórdão Gothaer Allgemeine Versicherung», EU:C:2012:719, especialmente n.os 39 a 42).
24 Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
25 Acórdão Gothaer Allgemeine Versicherung, n.° 40 e jurisprudência aí referida.
26 Acórdão Gothaer Allgemeine Versicherung, n.os 28, 35, 40 e 42.
27 Acórdão Gothaer Allgemeine Versicherung, n.° 35.
28 Facto de que o legislador tinha conhecimento ao adotar este fator de conexão, como resulta dos considerandos 23 a 25 do Regulamento n.° 650/2012.
29 Acórdão de 16 de julho de 2020, E.E. (Competência jurisdicional e lei aplicável às sucessões) (C‑80/19, EU:C:2020:569, n.° 40).
30 O mesmo se aplica aos países terceiros.
31 Acórdão de 16 de julho de 2020, E.E. (Competência jurisdicional e lei aplicável às sucessões) (C‑80/19, EU:C:2020:569, n.° 41 e jurisprudência aí referida).