Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-310/24

N.º do Acórdão
62024CJ0310
Data
05/06/2025
Relator
M. Condinanzi

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Mercado interno da eletricidade Regulamento (UE) 2019/943 Direitos dos consumidores Fornecimento não solicitado Âmbitos de aplicação Diretiva (UE) 2019/944 Consumo de eletricidade incorretamente medido devido ao mau funcionamento de um contador Faturação com base num consumo de eletricidade estimado Diretiva (UE) 2011/83


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de junho de 2025.
YL contra „Elektrorazpredelitelni mrezhi Zapad“ EAD.
Reenvio prejudicial — Mercado interno da eletricidade — Regulamento (UE) 2019/943 — Diretiva (UE) 2019/944 — Âmbitos de aplicação — Consumo de eletricidade incorretamente medido devido ao mau funcionamento de um contador — Faturação com base num consumo de eletricidade estimado — Direitos dos consumidores — Diretiva (UE) 2011/83 — Âmbito de aplicação — Fornecimento não solicitado.
Processo C-310/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

5 de junho de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Mercado interno da eletricidade — Regulamento (UE) 2019/943 — Diretiva (UE) 2019/944 — Âmbitos de aplicação — Consumo de eletricidade incorretamente medido devido ao mau funcionamento de um contador — Faturação com base num consumo de eletricidade estimado — Direitos dos consumidores — Diretiva (UE) 2011/83 — Âmbito de aplicação — Fornecimento não solicitado »

No processo C‑310/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia, Bulgária), por Decisão de 22 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de abril de 2024, no processo

YL

contra

«Elektrorazpredelitelni mrezhi Zapad» EAD,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: N. Jääskinen, presidente de secção, M. Condinanzi (relator) e R. Frendo, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da «Elektrorazpredelitelni mrezhi Zapad» EAD, por V. Bozhilov, A. Ganev e A. Krastev, advokati,

– em representação da Comissão Europeia, por O. Beynet, D. Drambozova, I. Rubene e T. Scharf, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 18.°, n.os 1, 7 e 8, do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO 2019, L 158, p. 54), do artigo 10.°, n.° 4, do artigo 46.°, n.° 2, alínea d), e do artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125), bem como do artigo 27.° da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe YL, enquanto cliente doméstico, à «Elektrorazpredelitelni mrezhi Zapad» EAD (a seguir «ERM Zapad») a respeito da impugnação de uma fatura cujo montante foi calculado com base num consumo de eletricidade estimado devido ao mau funcionamento do contador.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2011/83

3 Os considerandos 11 e 25 da Diretiva 2011/83 enunciam:

«(11) A presente diretiva não deverá prejudicar as disposições da União relativas a setores específicos, como [...] o mercado interno da eletricidade e do gás natural.

[...]

(25) Os contratos relacionados com o aquecimento urbano deverão ser abrangidos pela presente diretiva, tal como os contratos de fornecimento de água, gás ou eletricidade. [...]»

4 O artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva prevê:

«A presente diretiva aplica‑se, nas condições e na medida prevista nas suas disposições, aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor. Aplica‑se também aos contratos de fornecimento de água, gás, eletricidade ou aquecimento urbano, incluindo por fornecedores públicos, na medida em que estes produtos de base sejam fornecidos numa base contratual.»

5 O artigo 27.° da referida diretiva dispõe:

«O consumidor está isento da obrigação de pagar qualquer contrapartida nos casos de fornecimento não solicitado de bens, água, gás, eletricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou de prestação não solicitada de serviços, proibidos nos termos do artigo 5.°, n.° 5 e do ponto 29 do anexo I da [Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 (“diretiva relativa às práticas comerciais desleais”) (JO 2005, L 149, p. 22)]. A ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.»

Regulamento 2019/943

6 O artigo 18.° do Regulamento 2019/943 prevê:

«1. As tarifas de acesso às redes aplicadas pelos operadores de redes, incluindo tarifas de ligação às redes, de utilização das redes e, quando aplicável, tarifas de reforço relacionadas com redes, devem refletir os custos, ser transparentes, ter em conta a necessidade de segurança e flexibilidade da rede e refletir os custos realmente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador da rede eficiente e estruturalmente comparável, e ser aplicadas de forma não discriminatória. Essas tarifas não devem incluir custos não relacionados que apoiem objetivos políticos não relacionados.

Sem prejuízo do artigo 15.°, n.os 1 e 6, e dos critérios previstos no anexo XI da [Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO 2012, L 315, p. 1)], o método utilizado para determinar as tarifas de rede deve apoiar de forma neutra a eficiência global do sistema a longo prazo, através de sinais de preços para os clientes e produtores e, em especial, ser aplicado de forma que não discrimine, positiva ou negativamente, entre a produção ligada à distribuição e a produção ligada ao transporte. As tarifas de rede não devem discriminar, positiva ou negativamente, o armazenamento e a agregação de energia, nem criar desincentivos à produção e ao consumo próprios nem à participação na resposta da procura. Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do presente artigo, as referidas tarifas não devem ser em função da distância.

[...]

7. As tarifas de distribuição devem refletir os custos tendo em conta a utilização da rede de distribuição pelos utilizadores da rede, incluindo os clientes ativos, podem conter elementos relacionados com a capacidade de ligação à rede e podem ser diferenciadas com base nos perfis de produção ou de consumo dos utilizadores da rede. Nos casos em que os Estados‑Membros tenham implantado sistemas de contador inteligente, as entidades reguladoras devem ponderar a aplicação de tarifas de rede diferenciadas em função do período do dia, ao fixar ou aprovar as tarifas de transporte e distribuição ou as suas metodologias nos termos do artigo 59.° da [Diretiva 2019/944] e, se for caso disso, podem ser introduzidas tarifas de rede diferenciadas em função do período do dia, refletindo a utilização da rede de forma transparente, eficiente em termos de custos e previsível para o cliente final.

8. As metodologias tarifárias de distribuição devem proporcionar incentivos aos operadores de redes de distribuição com vista à máxima eficiência em termos de custos no funcionamento e desenvolvimento das suas redes, designadamente através da contratação de serviços. Para o efeito, as entidades reguladoras devem reconhecer como elegíveis e incluir os custos relevantes nas tarifas de distribuição e podem introduzir objetivos de desempenho para incentivar os operadores de redes de distribuição a aumentar a eficiência das suas redes, incluindo mediante a eficiência energética, a flexibilidade e o desenvolvimento de redes inteligentes e de sistemas de contadores inteligentes.»

Diretiva 2019/944

7 O considerando 83 da Diretiva 2019/944 enuncia:

«As entidades reguladoras deverão garantir que os operadores das redes de distribuição e os operadores das redes de transporte tomam as medidas adequadas para tornar a sua rede mais resiliente e flexível. Para o efeito, deverão monitorizar o desempenho desses operadores com base em indicadores como a capacidade dos operadores das redes de distribuição e dos operadores das redes de transporte de explorar linhas com parâmetros dinâmicos, o desenvolvimento da monitorização à distância e o controlo em tempo real das subestações, a redução das perdas na rede e a frequência e duração das interrupções de potência.»

8 O artigo 10.°, n.° 4, desta diretiva dispõe:

«Os clientes finais são notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e são informados do seu direito a rescindir o contrato ao serem notificados. Os comercializadores devem notificar diretamente os seus clientes finais, de uma forma transparente e compreensível, de qualquer ajustamento dos preços de comercialização e das razões e condições prévias do ajustamento e respetivo âmbito, em momento oportuno e o mais tardar duas semanas ou um mês, no que diz respeito aos clientes domésticos, antes de o ajustamento entrar em vigor. Os Estados‑Membros devem garantir que os clientes finais são livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições contratuais ou os ajustamentos de preços de comercialização que lhes são notificados pelos respetivos comercializadores.»

9 O artigo 46.°, n.° 2, da referida diretiva prevê:

«O transporte de eletricidade deve incluir pelo menos as seguintes atividades, para além das enumeradas no artigo 40.°:

[...]

d) Cobrança de todas as taxas relativas à rede de transporte, incluindo as taxas de acesso, perdas de energia e as taxas de serviços de sistema;

[...]»

10 O artigo 59.°, n.° 1, da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«As entidades reguladoras têm as seguintes obrigações:

a) Estabelecer ou aprovar, mediante critérios transparentes, as tarifas de transporte ou distribuição, ou as suas metodologias, ou ambas;

[...]»

Direito búlgaro

11 O artigo 50.° das Pravila za izmervane na kolichestvoto elektricheska energia (Regras de Medição da Quantidade de Eletricidade, a seguir «PIKEE»), adotadas pela Komisia za energiyno i vodno regulirane (Comissão Reguladora da Energia e da Água, Bulgária), que é a entidade reguladora búlgara na aceção da Diretiva 2019/944, prevê:

«(1) Quando se constate, no momento da verificação metrológica, que o instrumento de medição comercial não efetua as medições ou as efetua com um erro que exceda o admissível, o operador da rede de distribuição elétrica em causa calcula a quantidade de eletricidade à data da constatação da falta de medição/medição inexata/imprecisa e remonta à última verificação realizada, não podendo esse período exceder três meses, considerando‑se que:

а) em caso de instrumento de medição comercial que efetue as medições com um erro que exceda o admissível, a quantidade de eletricidade transportada será calculada corrigindo das quantidades medidas devido ao erro detetado tendo em conta a classe de precisão do instrumento de medição comercial;

b) em caso de instrumento de medição comercial que não efetue as medições, a quantidade de eletricidade será calculada em um terço do caudal da instalação de medição para uma utilização de eletricidade pelo cliente à razão de oito horas por dia.

[...]»

12 O artigo 52.° das PIKEE dispõe:

«(1) Em caso de mau funcionamento técnico dos instrumentos de medição comercial que impossibilite o registo das quantidades de eletricidade utilizada que passam pela instalação de medição e não se detetando, quando da verificação ou da contagem, uma intervenção externa, a quantidade de eletricidade que passou pela instalação é calculada pela seguinte ordem de prioridade:

[...]

2. a quantidade média aritmética de eletricidade consumida pelo cliente durante um período de contagem anterior e a que foi consumida pelo cliente durante o período de contagem análogo do ano anterior;

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13 YL é proprietário de uma casa ligada à rede de distribuição de eletricidade e equipada com um contador. O acesso a este contador, colocado numa caixa de metal instalada na rua, está limitado aos funcionários da ERM Zapad.

14 Decorre da decisão de reenvio que, em 10 de abril de 2023, durante uma inspeção no local efetuada pela ERM Zapad, se detetou que o contador não estava a funcionar apesar de não apresentar nenhum defeito visível nem no seu aspeto exterior nem no seu conteúdo. Este contador foi desmontado e enviado para análise ao Bulgarski institut po metrologia (Instituto de Metrologia, Bulgária), que concluiu que o mesmo não cumpria os requisitos metrológicos e técnicos normalizados e que, por conseguinte, o consumo de eletricidade de YL não tinha podido ser corretamente registado. É também facto assente que a última inspeção ao contador, anterior à de 10 de abril de 2023, foi efetuada em 14 de março de 2018.

15 Na decisão de reenvio, é também referido, por um lado, que, na falta de um registo correto do consumo real de eletricidade, a ERM Zapad emitiu uma fatura no montante de 2 058,26 levs búlgaros (BGN) (cerca de 1 000 euros), correspondente a um consumo estimado de 3 168 quilowatts‑hora (kWh) de eletricidade para o período de 11 de janeiro de 2023 a 10 de abril de 2023 (a seguir «fatura controvertida») em conformidade com as PIKEE. Por outro lado, o montante devido a título deste consumo foi calculado com base na tarifa diária de eletricidade em vigor no período em causa, que é mais elevada do que a tarifa noturna.

16 YL intentou no Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação destinada a impugnar a fatura controvertida, alegando que lhe era impossível saber que o contador não funcionava, uma vez que ele não lhe tinha acesso. Além disso, contesta o período em relação ao qual o consumo de eletricidade estimado foi calculado.

17 O órgão jurisdicional de reenvio explica que as PIKEE regulam o procedimento e os métodos de cálculo da quantidade de eletricidade que pode ser imputada ao consumidor na hipótese de o consumo de eletricidade não ter sido corretamente medido.

18 Segundo este órgão jurisdicional, antes de mais, quando o contador não funciona corretamente e não havendo intervenção externa do consumidor, esse cálculo é efetuado em aplicação, nomeadamente, do artigo 52.° das PIKEE, que permite ao fornecedor ter em conta um consumo estimado de eletricidade. Em seguida, em caso de falha do interruptor tarifário, ou seja, do relógio que determina um regime diurno e um regime noturno, o referido cálculo é efetuado com base nas disposições pertinentes das PIKEE. Tendo por base o conceito de enriquecimento sem causa, as PIKEE presumem que o consumidor utilizou uma determinada quantidade de energia durante um determinado período, que depende do momento em que o mau funcionamento do contador é detetado pelo fornecedor ou pelo operador da rede, a uma determinada tarifa, noturna ou diurna. Por último, as referidas disposições dizem, portanto, respeito à eletricidade consumida, mas não medida, que é considerada como uma perda para o operador da rede de transporte cujo custo deve ser assumido pelo consumidor.

19 O órgão jurisdicional de reenvio salienta, em primeiro lugar, que o considerando 83 da Diretiva 2019/944 introduz o princípio da redução das perdas na rede de transporte de eletricidade, que está abrangido pelo princípio geral da eficiência energética, da leitura remota em tempo real e do controlo da rede pelos operadores das redes de transporte de eletricidade.

20 Neste contexto, sublinha que o artigo 46.°, n.° 2, alínea d), desta diretiva enuncia que a atividade de transporte de eletricidade deve incluir taxas para compensação de perdas e que, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 8, do Regulamento 2019/943, a entidade reguladora do Estado‑Membro deve reconhecer como elegíveis os custos de funcionamento e de desenvolvimento da rede e incluí‑los nas tarifas de distribuição, para incentivar os operadores de rede a aumentar a eficiência das suas redes e a limitar as perdas tendo em vista a eficiência energética.

21 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o significado da expressão «taxas para compensação de perdas» na aceção do artigo 46.°, n.° 2, alínea d), da Diretiva 2019/944 e do artigo 18.°, n.° 8, do Regulamento 2019/943. Interroga‑se sobre se esta expressão inclui a faturação da eletricidade consumida, mas não corretamente registada na sequência de um mau funcionamento do contador, imputável ou não a atos do consumidor, quando o fornecedor ou o operador da rede não tiverem corrigido em tempo útil esse mau funcionamento.

22 Esse órgão jurisdicional sublinha também que o Regulamento 2019/943 introduz o princípio segundo o qual, para garantir a proporcionalidade, os custos devem ser incluídos nas tarifas, o que pode conduzir, na prática, a uma atenuação da obrigação desses operadores de aumentarem a eficácia das suas redes através da redução dos seus custos, como demonstram as circunstâncias do litígio no processo principal.

23 No caso em apreço, o referido órgão jurisdicional salienta que, entre o ano de 2018 e o ano de 2023, o contador em causa não foi objeto de nenhuma verificação e que foi na sequência do controlo em que se detetou a sua avaria em 12 de abril de 2023 que a ERM Zapad emitiu uma fatura destinada a cobrir os seus custos pela energia fornecida, mas não registada. O mesmo órgão jurisdicional interroga‑se sobre se esses prejuízos podem ser imputados ao consumidor quando o fornecedor, o operador da rede de transporte ou o operador da rede de distribuição não resolveu em tempo útil o problema causado pelo mau funcionamento do contador.

24 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que o artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2019/944 habilita a entidade reguladora a estabelecer ou a aprovar as tarifas de transporte ou distribuição, ou as suas metodologias, ou ambas.

25 Interroga‑se sobre se esta disposição autoriza uma legislação nacional a incluir os custos do operador da rede nessas tarifas quando esses custos correspondem a uma energia fornecida e consumida, mas não registada ou registada de forma imprecisa devido a mau funcionamento do contador, tendo em conta o princípio segundo o qual as referidas tarifas ou as suas metodologias de cálculo são fixadas em conformidade com critérios transparentes.

26 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o artigo 18.° do Regulamento 2019/943, nos seus n.os 1 e 7 respetivamente, impõe ao consumidor a obrigação de pagar ao operador da rede de transporte tarifas que reflitam os custos dessa rede e impõe que os custos tenham em conta a utilização da rede de distribuição.

27 Ora, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre de que forma os custos assim referidos devem ter em conta a utilização da rede de distribuição e se, a este respeito, é admissível uma estimativa de custos.

28 Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio, recordando que é facto assente que as partes no processo principal estão numa relação contratual para o fornecimento de eletricidade relativamente ao local em causa e considerando que, em conformidade com o artigo 3.° da Diretiva 2011/83, esta é aplicável aos contratos de fornecimento de eletricidade, interroga‑se sobre se o artigo 27.° desta diretiva dispensa o consumidor da obrigação de pagar ao fornecedor de eletricidade qualquer quantia que exceda as quantidades de eletricidade realmente consumidas em caso de mau funcionamento do instrumento de medição.

29 Em quinto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o artigo 10.°, n.° 4, da Diretiva 2019/944 exige que o fornecedor informe os seus clientes finais de qualquer ajustamento do preço de fornecimento. Interroga‑se sobre se esta disposição autoriza uma legislação nacional a habilitar o fornecedor ou o operador de rede a proceder, numa situação como a que está em causa no processo principal, a um novo cálculo do preço e da quantidade de eletricidade.

30 Nestas condições, o Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve [a expressão “taxas para compensação de perdas”], na aceção do artigo 46.°, n.° 2, alínea d), da [Diretiva 2019/944] e do artigo 18.°, n.° 8, do [Regulamento 2019/943], ser interpretada no sentido de que também abrange a eletricidade consumida mas não registada pelo contador, quando a falta de registo ou o registo incorreto da eletricidade junto do consumidor:

a) se deva a intervenção externa;

b) não se deva a intervenção externa;

e a respetiva causa não tiver sido eliminada em tempo útil pelo operador da rede ou o fornecedor de eletricidade, de modo que a faturação se baseia numa quantidade “estimada” de eletricidade para um período de tempo legalmente determinado, cujo termo depende da data em que o fornecedor tenha detetado a falha técnica?

2) Deve a obrigação da Entidade Reguladora nos termos do artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da [Diretiva 2019/944] ser interpretada no sentido de que é respeitado o princípio do estabelecimento de critérios transparentes para as tarifas de transporte ou distribuição, ou as suas metodologias, quando, em caso de falha do contador (contador que não efetua os registos ou que tem uma falha técnica), a tarifa cobre os custos do operador da rede no montante das perdas estimadas num período de tempo estimado, quando o motivo da falha:

a) se deva a intervenção externa;

b) não se deva a intervenção externa?

e a respetiva causa não tiver sido eliminada em tempo útil pelo operador da rede ou o fornecedor de eletricidade que é o proprietário do contador?

3) Deve o artigo 18.°, n.os 1 e 7, do [Regulamento 2019/943] ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual os custos de eletricidade de um consumidor são determinados com base numa estimativa do seu consumo de eletricidade num período de tempo estimado, sem verificação da quantidade de eletricidade efetivamente consumida pelo mesmo, quando exista uma falha do contador que:

a) se deva a intervenção externa;

b) não se deva a intervenção externa?

4) Deve o artigo 27.° da [Diretiva 2011/83] ser interpretado no sentido de que o consumidor deve pagar o preço de uma quantidade estimada de eletricidade num período de tempo estimado, quando o contador não efetue os registos do consumo efetivo de eletricidade, se situe fora da propriedade do consumidor e a sua falha

a) se deva a intervenção externa;

b) não se deva a intervenção externa?

5) Deve o artigo 10.°, n.° 4, da [Diretiva 2019/944] ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite que o fornecedor de eletricidade/operador da rede proceda ao recálculo da quantidade de eletricidade, substituindo‑a por uma quantidade estimada de eletricidade que se supõe ter sido consumida num período de tempo estimado, quando o contador não meça adequadamente, se situe fora do alcance do consumidor e a sua falha:

a) se deva a intervenção externa;

b) não se deva a intervenção externa?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

31 Antes de mais, a ERM Zapad, por um lado, alega que o órgão jurisdicional de reenvio adotou o despacho com o pedido de decisão prejudicial sem ter previamente respeitado o princípio do contraditório, em violação do direito nacional. Por outro lado, põe em causa certas constatações de facto desse órgão jurisdicional cuja inexatidão tem, em substância, por consequência que este pedido não tenha nenhuma ligação com as relações jurídicas entre as partes no processo principal. Em particular, contrariamente ao que resulta deste despacho, a ERM Zapad possui unicamente a qualidade de operador da rede de distribuição. Não existe nenhuma relação contratual entre ela e YL que tenha por objeto o fornecimento de eletricidade e, além disso, a existência dessa relação não é invocada.

32 Em seguida, segundo a ERM Zapad, não existe nenhum nexo entre o objeto do litígio no processo principal e o direito da União. Com efeito, no que respeita, por um lado, às questões primeira, segunda, terceira e quinta, que têm por objeto a interpretação do Regulamento 2019/943 e da Diretiva 2019/944, as circunstâncias do processo principal não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação destes atos. No que respeita, por outro lado, à quarta questão, relativa à interpretação da Diretiva 2011/83, a ERM Zapad considera que, em conformidade com os considerandos 11 e 25 desta, a atividade de distribuição de eletricidade, contrariamente ao fornecimento de eletricidade, não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

33 Além disso, entende que as questões submetidas não são pertinentes para a resolução do litígio no processo principal. Com efeito, uma vez que as verificações efetuadas revelaram que os selos de segurança do contador tinham sido danificados, estas questões são inadmissíveis uma vez que visam a hipótese de mau funcionamento desse equipamento não imputável a uma intervenção externa. Mesmo independentemente da existência ou não dessa intervenção, as respostas às referidas questões não são pertinentes para resolver a única interrogação colocada pelo litígio no processo principal, relativa à justificação da dívida em causa e ao seu montante. Esta dívida tem origem no facto assente de que YL consumiu eletricidade, numa quantidade que não pôde ser medida, sem a pagar, o que causou um prejuízo à ERM Zapad. As questões de saber se esse montante constitui uma perda para o sistema ou se essa perda pode ser incluída nas tarifas de distribuição poderiam ser pertinentes na hipótese de um processo em que a ERM Zapad reclamasse o montante em causa a todos os consumidores no âmbito da repartição do encargo financeiro em razão da necessidade de uma compensação coletiva por todos eles e não por um único cliente que utilizou eletricidade em quantidades não medidas.

34 Por fim, a interpretação das disposições do direito da União visadas no pedido de decisão prejudicial não suscita nenhuma dúvida, tendo em conta, nomeadamente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à legislação da União anterior à Diretiva 2019/944 e ao Regulamento 2019/943.

35 A Comissão Europeia salienta que decorre da decisão de reenvio que não houve intervenção externa no contador e que, por conseguinte, uma vez que as cinco questões prejudiciais visam a hipótese de mau funcionamento desse equipamento imputável a uma intervenção externa, estas questões são hipotéticas e, portanto, inadmissíveis.

36 Para verificar a admissibilidade do presente pedido de decisão prejudicial, importa, em primeiro lugar, recordar, por um lado, que, segundo jurisprudência constante, no âmbito de um processo prejudicial, não cabe ao Tribunal de Justiça, tendo em conta a repartição de funções entre este e os órgãos jurisdicionais nacionais, verificar se a decisão de reenvio foi tomada em conformidade com as regras nacionais de organização e de processo judiciais. Além disso, o Tribunal de Justiça deve ater‑se à decisão de reenvio enquanto esta não tiver sido revogada no quadro das vias de recurso previstas eventualmente pelo direito nacional (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 28 e jurisprudência referida).

37 Assim, não cabe ao Tribunal de Justiça tomar posição, no presente caso, sobre a eventual violação, pela decisão de reenvio, das regras processuais nacionais.

38 Por outro lado, importa também recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o juiz nacional tem competência exclusiva para verificar e apreciar os factos do litígio no processo principal. Neste contexto, o Tribunal de Justiça apenas está habilitado a pronunciar‑se sobre a interpretação ou a validade de um diploma da União à luz da situação de facto e de direito tal como descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, a fim de fornecer a este último os elementos úteis à resolução do litígio que lhe foi submetido (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de março de 1978, Oehlschläger, 104/77, EU:C:1978:69, n.° 4, e de 24 de outubro de 2019, État belge, C‑35/19, EU:C:2019:894, n.° 28). Por conseguinte, mesmo quando os elementos de facto contidos na decisão de reenvio são contestados por uma parte no processo principal, é com base nos elementos indicados pelo órgão jurisdicional de reenvio que há que responder às questões submetidas (v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 2025, Sumitomo Chemical Agro Europe, C‑809/23, EU:C:2025:195, n.os 42 e 43).

39 Assim, não compete ao Tribunal de Justiça tomar posição sobre as constatações factuais contidas na decisão de reenvio, cuja exatidão é posta em causa pela ERM Zapad.

40 Em segundo lugar, quanto à pertinência das questões submetidas para a resolução do litígio, há que recordar, por um lado, que, segundo jurisprudência constante, compete exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional a quem foi submetido o litígio no processo principal, que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Daqui decorre que as questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais beneficiam de uma presunção de pertinência e que o Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre essas questões se for manifesto que a interpretação solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, se o problema for hipotético ou ainda se o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às referidas questões (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 35 e jurisprudência referida).

41 No caso em apreço, embora as partes no processo principal não estejam de acordo quanto à natureza e ao objeto do litígio no processo principal, nenhuma destas partes põe em causa o caráter real, que, de resto, resulta claramente das afirmações do órgão jurisdicional de reenvio resumidas nos n.os 13 a 18 do presente acórdão. Além disso, estas mesmas declarações revelam que as questões submetidas ao Tribunal de Justiça relativas à interpretação do direito da União não são manifesta e completamente desprovidas de relação com a realidade e com o objeto do litígio no processo principal, tal como resulta da decisão de reenvio.

42 Importa, no entanto, sublinhar que o órgão jurisdicional de reenvio submete as suas cinco questões prejudiciais em relação a duas situações factuais alternativas, a saber, a hipótese em que o mau funcionamento do contador em causa é imputável a uma intervenção externa e aquela em que esse mau funcionamento não o é.

43 Ora, é indicado de forma inequívoca na decisão de reenvio que o referido mau funcionamento não era imputável a uma intervenção externa.

44 Consequentemente, visto que as questões dizem respeito a uma hipótese que não corresponde à situação factual em causa no processo principal conforme descrita na decisão de reenvio, a saber, que o mau funcionamento do contador é imputável a uma intervenção externa, estas questões são hipotéticas e, portanto, inadmissíveis.

45 Por outro lado, a ERM Zapad parece deduzir a inadmissibilidade das questões prejudiciais do facto de a situação em causa no processo principal não estar abrangida pelo âmbito de aplicação nem do Regulamento 2019/943, nem da Diretiva 2019/944, nem ainda da Diretiva 2011/83.

46 Ora, basta referir que quando, como no presente processo, não resulte de forma manifesta que a interpretação de um ato de direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, a objeção relativa à inaplicabilidade desse ato ao processo principal não se refere à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, mas enquadra‑se na apreciação de mérito das questões (Acórdãos de 28 de outubro de 2021, Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo, C‑319/19, EU:C:2021:883, n.° 25, e, neste sentido, de 24 de julho de 2023, Lin, C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 66 e jurisprudência referida).

47 Em terceiro lugar, no que respeita à alegada inexistência de dúvida quanto à interpretação do direito da União solicitada em razão, nomeadamente, da existência de jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria, basta recordar que, mesmo perante uma jurisprudência do Tribunal de Justiça que resolva a questão de direito em causa, os órgãos jurisdicionais nacionais conservam a mais ampla faculdade para recorrer ao Tribunal de Justiça se o considerarem oportuno, sem que a circunstância de as disposições cuja interpretação é solicitada já terem sido interpretadas pelo Tribunal de Justiça tenha por efeito obstar a que o Tribunal de Justiça se pronuncie novamente (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 37 e jurisprudência referida).

48 Tendo em conta as considerações que precedem, as questões prejudiciais são inadmissíveis na parte em que se referem à situação em que o mau funcionamento do contador em causa é imputável a uma intervenção externa.

Quanto às questões prejudiciais

49 Com as suas questões prejudiciais, que importa tratar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 18.°, n.os 1, 7 e 8, do Regulamento 2019/943, o artigo 10.°, n.° 4, o artigo 46.°, n.° 2, alínea d), e o artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2019/944, bem como o artigo 27.° da Diretiva 2011/83, devem ser interpretados no sentido de que, quando, devido ao mau funcionamento de um contador, a quantidade de eletricidade consumida por um cliente doméstico não pôde ser corretamente medida, pode ser faturado a esse cliente um montante calculado com base num consumo de eletricidade estimado.

50 Para responder a estas questões, há que verificar, a título preliminar, se o âmbito de aplicação deste regulamento e destas diretivas inclui as consequências jurídicas desse mau funcionamento.

51 A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que, no que respeita ao artigo 18.°, n.os 1, 7 e 8, do Regulamento 2019/943, objeto da primeira e terceira questões, este prevê, em substância, que as tarifas de acesso às redes aplicadas pelos operadores de rede, bem como as tarifas de distribuição, devem refletir os custos, ser transparentes e ter em conta a necessidade de garantir a segurança e a flexibilidade das redes. Além disso, as tarifas de distribuição incluem os custos suportados pelos operadores das redes de distribuição para fins de exploração e desenvolvimento mais rentáveis das suas redes.

52 Ora, nada nestas disposições permite considerar que visam as consequências jurídicas do mau funcionamento de um contador.

53 Em segundo lugar, no que respeita à Diretiva 2019/944, há que sublinhar, primeiro, que o seu artigo 10.°, n.° 4, que é objeto da quinta questão, se limita a prever o direito de os clientes finais serem informados pelo fornecedor de qualquer intenção de alteração das condições contratuais e, em tempo útil, de qualquer ajustamento do preço de fornecimento.

54 Ora, por um lado, o litígio no processo principal não incide manifestamente sobre alterações contratuais nem, em particular, sobre um ajustamento dos preços, tanto mais que as regras aplicadas pela ERM Zapad são fixadas pelas PIKEE.

55 Por outro lado, o direito à informação previsto no artigo 10.°, n.° 4, da Diretiva 2019/944 apenas diz respeito às condições contratuais que dependem da vontade das partes, entre as quais, particularmente, o preço da eletricidade, e não às tarifas de transporte e de distribuição destinadas à remuneração do operador da rede de transporte ou de distribuição pela sua utilização, que são fixadas pela entidade reguladora, em conformidade com o artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2019/944.

56 Segundo, o artigo 46.°, n.° 2, alínea d), da Diretiva 2019/944, que é objeto da primeira questão, admitindo que seja aplicável a uma entidade diferente de um operador da rede de transporte, como parece ser a ERM Zapad, limita‑se a incluir na atividade de transporte de eletricidade «a cobrança de todas as taxas relativas à rede de transporte, incluindo as taxas de acesso, perdas de energia e as taxas de serviços de sistema».

57 Ora, esta disposição não só não visa nenhum conceito de «taxas para compensação de perdas», conforme mencionado na primeira questão, como também não diz manifestamente respeito às consequências jurídicas do mau funcionamento de um contador.

58 Terceiro, em conformidade com o artigo 59.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva, que é objeto da segunda questão, a entidade reguladora fixa ou aprova, com base em critérios transparentes, as tarifas de transporte e distribuição, ou as suas metodologias, ou ambas.

59 Importa salientar que, além de o processo principal não ter por objeto a validade dos critérios ou métodos de cálculo previstos pelas PIKEE nem o seu respeito pela ERM Zapad quando da fixação do montante que figura na fatura controvertida, este montante não corresponde a uma tarifa de transporte ou de distribuição que remunera a utilização das redes de transporte ou de distribuição, uma vez que a ERM Zapad pede através dessa fatura o pagamento de uma quantia correspondente à eletricidade consumida por YL, mas não corretamente medida.

60 Em terceiro lugar, quanto à Diretiva 2011/83, mesmo admitindo que, contrariamente à posição da ERM Zapad, esta diretiva seja aplicável à atividade de distribuição de eletricidade, o seu artigo 27.°, que é objeto da quarta questão, dispõe que o consumidor fica dispensado da obrigação de pagar qualquer contraprestação em caso de fornecimento não solicitado, nomeadamente, de eletricidade.

61 Como sublinham tanto a ERM Zapad como a Comissão, para que esta disposição seja aplicável, é necessário que o fornecimento de eletricidade não seja solicitado. No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que YL consumiu eletricidade durante o período em que o contador em causa não funcionava corretamente, com base num contrato cuja validade não é contestada, pelo que não se pode considerar que o fornecimento dessa eletricidade não tenha sido pedido por YL, e isto independentemente da identidade do fornecedor.

62 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que:

– o artigo 18.°, n.os 1, 7 e 8, do Regulamento 2019/943, bem como o artigo 10.°, n.° 4, o artigo 46.°, n.° 2, alínea d), e o artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2019/944 devem ser interpretados no sentido de que não regulam as consequências jurídicas do mau funcionamento de um contador de eletricidade e não são, portanto, aplicáveis à situação em que, devido a esse mau funcionamento, a quantidade de eletricidade consumida por um cliente doméstico não pôde ser corretamente medida e foi faturado a esse cliente um montante correspondente a um consumo de eletricidade estimado;

– o artigo 27.° da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável à situação em que se reclama a um consumidor o pagamento da eletricidade fornecida em conformidade com um contrato válido, consumida, mas não corretamente medida devido ao mau funcionamento de um contador.

Quanto às despesas

63 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

1) O artigo 18.°, n.os 1, 7 e 8, do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade, bem como o artigo 10.°, n.° 4, o artigo 46.°, n.° 2, alínea d), e o artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE,

devem ser interpretados no sentido de que:

não regulam as consequências jurídicas do mau funcionamento de um contador de eletricidade e não são, portanto, aplicáveis à situação em que, devido a esse mau funcionamento, a quantidade de eletricidade consumida por um cliente doméstico não pôde ser corretamente medida e foi faturado a esse cliente um montante correspondente a um consumo de eletricidade estimado.

2) O artigo 27.° da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

deve ser interpretado no sentido de que:

não é aplicável à situação em que se reclama a um consumidor o pagamento da eletricidade fornecida em conformidade com um contrato válido, consumida, mas não corretamente medida devido ao mau funcionamento de um contador.

Assinaturas

*Língua do processo: búlgaro.