Sumário
Conclusões do advogado-geral Darmon apresentadas em 5 de Março de 1991.
Elsie Rita Johnson contra Chief Adjudication Officer.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal of Social Security Commissioners - Reino Unido.
Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria segurança social - Artigos 2.º e 4.º, directiva 79/7/CEE.
Processo C-31/90.
Texto da decisão
MARCO DARMON
apresentadas em 5 de Março de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
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1. |
As questões prejudiciais colocadas pelos Social Security Commissioners do Reino Unido conduzem o Tribunal de Justiça a precisar, após os acórdãos Drake ( 1 ) e Achterberg-te Riele ( 2 ), o campo de aplicação da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do principio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social ( 3 ). |
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2. |
Os factos podem ser resumidos da seguinte forma. E. Johnson abandonou todas as actividades profissionais por volta de 1970 para se ocupar da educação da filha, então com a idade de 6 anos. Em 1980, formulou um pedido de subsídio de desemprego e depois de subsídio de doença. Estes dois subsídios foram-lhe recusados com fundamento em não preencher as condições de quotização exigidas. Pelo contrário, foi-lhe concedida uma pensão de invalidez não contributiva (Non-Contributory Invalidity Pension, a seguir «NCIP») em 1981, por estar incapacitada para o trabalho em consequência de doença das costas. Esta pensão deixou, contudo, de ser paga a partir de 1982, com fundamento no facto de nessa data ter passado a viver com um companheiro e ter, assim, de provar estar incapacitada para o desempenho das tarefas domésticas normais ( 4 ). Em 17 de Agosto de 1987, os Citizens Advice Bureaux formularam, em seu nome, um pedido de subsídio de grande invalidez (Severe Disablement Allowance, a seguir «SDA»). O Adjudication Officer indeferiu este pedido em 13 de Novembro de 1987. O Sutton Social Security Appeal Tribunal, para o qual E. Johnson recorreu, confirmou, em 24 de Outubro de 1988, essa decisão de rejeição. A interessada recorreu dessa decisão para os Social Security Commissioners. Durante o processo neste órgão jurisdicional, o Adjudication Officer invocou duas razões para E. Johnson não ter direito à SDA. A primeira baseia-se no facto de a interessada não fazer parte da «população activa» a que se refere o artigo 2.° da Directiva 79/7, não podendo assim beneficiar das disposições desse diploma comunitário, e a segunda em o artigo 165.°-A do Social Security Act 1975, na redacção então em vigor de acordo com o artigo 17.° do Social Security Act 1985, ter subordinado o direito à SDA à condição de ter antes recebido ou solicitado a NCIP. |
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3. |
O órgão jurisdicional a quo coloca, pois, um conjunto de questões prejudiciais, as três primeiras das quais dizem respeito ao campo de aplicação ratione personae da Directiva 79/7 e a quarta ao alcance das exigências do princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores de sexo masculino e de sexo feminino em relação às condições de obtenção de uma prestação de segurança social. |
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4. |
Examinemos sucessivamente essas dificuldades. Através das três primeiras questões, o órgão jurisdicional a quo pergunta, no essencial, se uma pessoa que näo trabalha e está impedida por doença de retomar o trabalho se integra ou não na «população activa» a que se refere o artigo 2.° da Directiva 79/7. |
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5. |
Como sublinhámos nas conclusões apresentadas no processo Achterberg-te Riele, o campo de aplicação da Directiva 79/7 é objecto de uma dupla delimitação, uma vez que, por um lado, o artigo 2.° dispõe que ela se aplica «à população activa incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, acidente ou desemprego involuntário e às pessoas à procura de emprego, bem como aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos», e, por outro lado, o artigo 3.° enumera os riscos que a directiva cobre. Entre estes figura a velhice e a invalidez. Para beneficiar das disposições da directiva, terão, pois, que estar preenchidas as condições desta dupla delimitação, ratione personae e ratione materiae. |
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6. |
No acórdão Drake ( 5 ), o Tribunal de Justiça precisou que o citado artigo 2.° «assenta na ideia de que uma pessoa cujo trabalho foi interrompido devido a um dos riscos referidos no artigo 3.° pertence à população activa», concluindo dever considerar-se que faz parte da população activa a pessoa que deixou de trabalhar devido, unicamente, à invalidez da sua mãe. |
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7. |
De forma idêntica, no acórdão Achterberg-te Riele, o Tribunal de Justiça recordou que «a directiva não se aplica a pessoas que nunca tenham estado disponíveis no mercado de trabalho ou que tenham deixado de o estar sem que a causa seja a ocorrência de um riscos referidos na directiva» ( 6 ). |
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8. |
Em consequência, embora o artigo 2° apenas abranja stricto sensu os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por um dos riscos que a directiva se refere, parece, contudo, poder entender-se que fazem parte também do campo de aplicação do diploma comunitário as pessoas à procura de emprego cuja prospecção se tornou entretanto impossível pela ocorrência de um dos citados riscos. Com efeito, o acórdão Achterberg-te Riele, no ponto citado, refere-se às pessoas «disponíveis no mercado de trabalho», ou seja, tanto aos trabalhadores como às pessoas que procuram emprego. A natureza de «risco social» do acontecimento, que faz com que algumas pessoas percam a sua qualidade de trabalhadores ou de pessoas à procura de emprego, justifica que se considere que essas pessoas continuam a fazer parte da população activa. |
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9. |
Pelo contrário, apesar de, no acórdão Drake, o Tribunal de Justiça ter admitido que a concretização de um dos riscos a que se refere a directiva diga respeito, em primeira análise, não ao trabalhador mas a um membro da sua família, decorre, contudo, da jurisprudência Achterberg-te Riele que, aquando da concretização do risco, o interessado deve ter a qualidade de trabalhador ou de pessoa à procura de trabalho. Com efeito, a directiva entende apenas atender à saída da pessoa em causa da população activa desde que essa saída se deva a um dos citados riscos; mas logicamente daí terá de se deduzir não ser possível deixar de se pertencer a uma população de que jamais se fez parte. A prova da qualidade de pessoa à procura de emprego no momento da ocorrência do risco deve, pois, ser feita, para que seja possível beneficiar das disposições da directiva. |
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10. |
A solução contrária, preconizada por E. Johnson, teria por consequência que qualquer pessoa que jamais procurou emprego, desde que ela própria — ou, depois do acórdão Drake, um membro da sua família — sofra de doença ou invalidez, possa afirmar a intenção que teve de trabalhar se não fosse essa doença ou invalidez, e, consequentemente, de fazer assim parte da população activa, na acepção do artigo 2.° da directiva. |
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11. |
E certo que uma fracção — diga-se de passagem pouco significativa — de mulheres que interromperam a actividade profissional para se ocuparem da educação dos filhos poderá defrontar-se com discriminações ainda subsistentes em determinadas legislações nacionais caso, antes de estarem à procura de emprego, sofressem de doença ou incapacidade dç trabalho. Mais não se pode fazer, contudo, do que sublinhar a impossibilidade de distinção entre esta situação de facto e a de quem jamais teve efectiva intenção de trabalhar. |
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12. |
A alínea b) do n.° 1 do artigo 7.° da directiva é, talvez, susceptível de dar resposta a esta última dificuldade. Ela autoriza os Estados-membros a excluírem do âmbito da directiva «a aquisição de direitos às prestações na sequência de períodos de interrupção de emprego devidos à educação de menores». Assim, discriminações positivas em favor das mulheres que deixaram a actividade profissional para se ocuparem da educação dos filhos não são, por esse facto, contrárias à igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e feminino. |
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13. |
Uma observação mais. Na segunda questão, o órgão jurisdicional a quo interroga-se sobre a questão de saber se a pessoa que, se não fosse a doença, estaria à procura de emprego tem de, para poder fazer parte do campo de aplicação da Directiva 79/7, ter deixado a anterior actividade profissional em consequência da ocorrência de um dos riscos abrangidos pela directiva. |
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14. |
Parece que a resposta deve ser negativa. O artigo 2.° do diploma comunitário aplica-se a todas as «pessoas à procura de emprego», sem estabelecer qualquer distinção em função das razões poque deixaram o anterior emprego, visto que, do mesmo modo, podiam muito bem jamais ter exercido anteriormente qualquer actividade profissional. A qualidade de pessoa à procura de emprego é suficiente para efeitos de integração na população activa. |
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15. |
È neste sentido que propomos ao Tribunal de Justiça que responda às três primeiras questões colocadas pelo órgão jurisdicional a quo. A este competirá, então, determinar se, de facto, E. Johnson estava à procura de emprego no momento em que passou a sofrer de incapacidade para o trabalho. Nessa análise, o órgão jurisdicional nacional poderá atender à existência de inscrição no organismo encarregado de fazer prospecção das ofertas de emprego ou de auxiliar quem procure emprego nas suas diligências, a cartas de candidatura remetidas pela interessada a entidades patronais, ou a certificados de empresas atestando que E. Johnson se apresentou para entrevistas de colocação. |
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16. |
Passemos agora à quarta questão. É, sem dúvida, necessário recordar, antes disso, a evolução da legislação britânica. No acórdão Borrie Clarke ( 7 ), o Tribunal de Justiça já foi conduzido a descrever parte dessa evolução. Com efeito, o Tribunal constatou que a determinadas mulheres foi recusada em 1983 «a concessão de uma pensão de invalidez não contributiva (Non-Contributory Invalidity Pension...) com base numa condição relativa à sua capacidade para executar as suas tarefas domésticas normais, a qual não é exigida a uma pessoa do sexo oposto» ( 8 ), e que, também, «a NCIP foi abolida com efeitos a partir de 29 de Novembro de 1984, tendo sido criada uma nova prestação, chamada de grande invalidez (Severe Disablement Allowance), que pode ser atribuída a beneficiários de ambos os sexos em igualdade de condições. O dia fixado para a entrada em vigor da pensão de grande invalidez era, em princípio, o dia 29 de Novembro de 1985. Todavia, o artigo 20.°, n.° 1, das Social Security (Severe Disablement Allowance) Regulations de 1984... permitia a pessoas que tivessem direito à antiga NCIP beneficiar automaticamente, a partir de 29 de Novembro de 1984, da nova pensão de grande invalidez, sem terem de provar preencher as novas condições. Segue-se, portanto, que o direito automático ao pagamento desta nova prestação, ao abrigo destas disposições transitórias, estava sujeito aos mesmos critérios que determinavam o direito à antiga NCIP» ( 8 ). Quanto a este ponto, o Tribunal de Justiça julgou: «Daí que um Estado-membro não possa deixar subsistir, após 22 de Dezembro de 1984 ( 9 ), desigualdades de tratamento devidas ao facto de condições exigidas para a aquisição do direito serem anteriores a essa data. O facto de essas desigualdades resultarem de disposições transitórias adoptadas aquando da instituição de uma nova prestação não constitui uma circunstância susceptível de determinar uma apreciação diferente» ( 10 ). |
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17. |
Ora, o artigo 17.° do Social Security Act 1985 introduziu no de 1975 um novo artigo 165.°-A aplicável a partir de 2 de Setembro de 1985. De acordo com este artigo, «no person shall be entitled to any benefit unless...
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18. |
Para o Adjudication Officer, E. Johnson, tendo apenas solicitado a SDA em 17 de Agosto de 1987 — ou seja, convém referi-lo, cerca de dois meses após o acórdão do Tribunal de Justiça Borrie Clarke —, e nunca tendo solicitado a NCIP até 29 de Novembro de 1984, não preenche, atendendo ao referido artigo 165.°-A, as condições para obter a SDA, já que não prova que era titular da NCIP ou, no mínimo, que solicitara o respectivo benefício. A Comissão contesta ser esta a correcta interpretação do direito nacional. Não compete, contudo, ao Tribunal de Justiça decidir sobre esta matéria; a questão do órgão jurisdicional a quo é suficientemente precisa e detalhada e parece, prima fade, ter interesse para a solução do litígio. Limitar-nos-emos, pois, a examinar a problemática por ela descrita. |
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19. |
O órgão jurisdicional a quo interroga o Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com o artigo 4.° da Directiva 79/7 de uma legislação que condiciona o direito a uma prestação ao facto de se ter anteriormente solicitado outra prestação, entretanto revogada, que continha uma condição discriminatória para com os trabalhadores do sexo feminino. |
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20. |
A este respeito, parece-nos que uma disposição como a do citado artigo 165.°-A não é em si mesma discriminatória. Esta disposição limita-se a determinar as condições em que é possível reclamar o benefício de uma prestação. Apenas produz efeito discriminatório em função da sua conjugação com uma disposição como a do artigo 20.°, n.° 1, das Social Security (Severe Disablement Allowance) Regulations 1984 que permite às pessoas que têm direito à NCIP obterem de forma automática o benefício da SDA, sem terem de preencher as novas condições mais restritivas desta última prestação, o que faz perdurar a discriminação contida nas regras de concessão da NCIP. Ora, o acórdão Borrie Clarke declarou já que nenhum Estado-membro pode deixar subsistir tais condições discriminatórias após 22 de Dezembro de 1984. Pode perguntar-se se a presente questão prejudicial contém efectivamente qualquer elemento novo relativamente à situação que deu lugar a esse acórdão. |
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21. |
Seja como for, a conjugação das duas citadas disposições conduz a uma situação discriminatória. Não parece razoável exigir, na prática, que as pessoas excluídas do benefício de uma prestação a tenham solicitado, tanto mais que essa prestação estava em vias de ser abolida, para obter o benefício de uma nova prestação. |
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22. |
Como advogado-geral Cruz Vilaça sublinhou nas conclusões apresentadas no processo Borrie Clarke, «não está prevista qualquer derrogação que autorize a prolongar os efeitos discriminatórios de disposições nacionais anteriores, sendo tão contrário à directiva manter esses efeitos como manter as próprias disposições nacionais em causa» ( 11 ). |
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23. |
Na audiência, o Governo do Reino Unido reconheceu que a situação jurídica acima descrita era contrária às exigências do direito comunitário. Mais não podemos fazer do que tomar nota. |
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24. |
Propomos, em consequência, que o Tribunal de Justiça declare:
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( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Acárdäo de 24 de Junho de 1986 (150/85, Colect, p. 1995).
( 2 ) Acórdão de 27 de Junho de 1989 (48/88, 106/88 e 107/88, Colect., p. 1963).
( 3 ) JO L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174.
( 4 ) Artigo 36.°, n.° 2, alínea b), da Social Security Act 1975.
( 5 ) 150/85, já referido, n.° 22.
( 6 ) 48/88, 106/88 e 107/88, n.° 11.
( 7 ) Acórdão de 24 dc Junho de 1987 (384/85, Colect., p. 2865).
( 8 ) N.° 3.
( 9 ) Data de expiração do prazo estabelecido pela Directiva 79/7 para sua transposição para os direitos nacionais.
( 10 ) N.° 10; ver também acórdão de 4 de Dezembro de 1986, FNV, n.os 21 e 22 (71/85, Colect., p. 3855); acórdão de 24 de Março de 1987, Mc Dermott e Cotter, n.° 18 e 19 (286/85, Colect., p. 1453); acórdão de 8 de Março de 1988, Dik e Menkutos-Demirci, n ° 9 (80/87, Colea., p. 1601).
( 11 ) Colea. 1987, p. 2875, n.° 30.