Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-31/78

N.º do Acórdão
61978CJ0031
Data
30/11/1978

Sumário

Acórdão do Tribunal de 30 de Novembro de 1978.
Francesco Bussone contra Ministro dell'agricoltura e foreste.
Pedido de decisão prejudicial: Pretura di Venasca - Itália.
Rotulagem dos ovos.
Processo 31/78.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

30 de Novembro de 1978 ( *1 )

No processo 31/78,

Francesco Bussone

contra

Ministério da Agricultura italiano

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela pretura de Venasca, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade dos regulamentos CEE relativos à organização comum de mercado dos ovos ou contendo as modalidades, as consequências ou as alterações da referida organização, ou seja, dos Regulamentos n.o 1619/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (JO L 258, p. 13), n.o 95/69 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1969 (JO L 13, p. 13), n.o 2771/75 do Conselho, de 25 de Outubro de 1975(JO L 282, p. 49) e n.o 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO L 282, p. 56).

Decisão:

1)

Os Regulamentos n.o 1619/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, respeitante a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO L 258, p. 1), substituído pelo Regulamento n.o 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO L 282, p. 56), e n.o 95/69 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1969 (JO L 13, p. 13), devem ser interpretados no sentido de que o poder discricionário de que dispõem os Estados-membros nos termos destes regulamentos os autoriza a atribuir em exclusivo à administração pública a preparação e distribuição dos rótulos e dispositivos de rotulagem.

2)

Na ausência duma disposição na regulamentação comunitária relativa ao modo de financiamento dos custos referentes aos controlos, os Estados-membros podem subordinar a entrega dos rótulos e dos dispositivos de rotulagem ao pagamento duma prestação pelos ditos controlos.

3)

Compete ao juiz nacional apreciar se o montante da prestação assim pedida aos centros de embalagem autorizados é ou não justificado.

4)

O carácter de aplicação directa dos Regulamentos n.o 1619/68, substituído pelo Regulamento n.o 2772/75, e n.o 95/69 não é afectado pela adopção de normas nacionais impostas pelos referidos regulamentos para efeitos da sua aplicação e que respondam à sua finalidade e aos seus objectivos introduzindo condições ulteriores como as de reservar à administração pública a preparação e distribuição dos rótulos e dispositivos de rotulagem e de submeter a respectiva entrega ao pagamento duma prestação em dinheiro, na condição de que esta não seja desproporcionada em relação ao custo do sistema de controlo em questão.

5)

O artigo 7.o do Tratado que proíbe as discriminações em razão da nacionalidade não abrange uma regulamentação nacional que não se aplica em função da nacionalidade dos operadores económicos, e apenas toma em consideração o lugar da situação das actividades económicas.

( *1 ) Língua do processo: italiano.