Alemanha Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof
Sumário
Acórdão do Tribunal de 15 de Dezembro de 1970.
Deutsche Getreide- und Futtermittel-Handelsgesellschaft mbH contra Hauptzollamt Hamburg-Altona.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Processo 31-70.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
15 de Dezembro de 1970 ( *1 )
No processo 31/70,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Deutsche Getreide- und Futtermittel Handelsgesellschaft mbH, Kl. Johannisstraße 4, Hamburgo 11,
e
Hauptzollamt Hamburg-Altona,
uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação do Regulamento n.o 19 do Conselho CEE, de 4 de Abril de 1962(JO 1962, 30, p. 933),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente; A. M. Donner e A. Trabucchi, presidentes de secção, R. Monaco, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore e H. Kutscher, juízes,
advogado-geral: K. Roemer
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
Por decisão de 4 de Junho de 1970, entrada no Tribunal de Justiça em 1 de Julho de 1970, o Bundesfinanzhof da República Federal da Alemanha apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, várias questões relativas à interpretação e à validade do Regulamento n.o 19 do Conselho CEE, de 4 de Abril de 1962 (JO 1962, 30, p. 933).
Quanto às duas primeiras questões
Na primeira questão, pretende-se que o Tribunal esclareça se o Regulamento n.o 19 deverá ser interpretado no sentido de que se pode cobrar sobre o milho que foi afectado durante o transporte por uma deterioração devida à humidade antes de ser importado tendo, por conseguinte, perdido o seu valor, o mesmo direito nivelador que aquele aplicado ao milho que não foi afectado por qualquer deterioração.
Na hipótese de esta questão ser respondida afirmativamente, pergunta-se ao Tribunal se o regulamento será válido quanto a este ponto.
Devido ao facto de ambas as questões se encontrarem ligadas, é conveniente procéder à sua análise conjunta.
Nem o Regulamento n.o 19nem as suas normas de aplicação contêm disposições prevendo que a taxa do direito nivelador aplicável a uma determinada categoria de cereais pode ser diminuída devido a estragos e perdas de valor causados aos referidos cereais antes de serem importados.
Perante a omissão dos textos, é conveniente decidir este problema em função do sistema do referido regulamento, tendo em conta os princípios que regulam a organização comum dos mercados agrícolas e os objectivos que o Tratado lhe atribui.
|
5 |
O Regulamento n.o 19 bem como outros textos que estabelecem uma organização comum dos mercados agrícolas previram, para atingir os objectivos enunciados nos artigos 39.o e 40.o do Tratado, um regime regulador dos preços no sector considerado. No âmbito deste regime, o Regulamento n.o 19 estabeleceu, para as importações provenientes de países terceiros, direitos niveladores correspondentes à diferença entre os preços praticados respectivamente no mercado mundial e no Estado-membro importador. Tais direitos niveladores, decorrentes do Tratado e não da lei nacional, aplicáveis simultaneamente em todos os Estados-membros e não no âmbito de um só destes países, desempenham uma função reguladora do mercado não no âmbito nacional, mas no de uma organização comum, sendo definidos por referência a um nível de preços estabelecido com base em objectivos do mercado comum, de taxa flexível e susceptível de variar em função das áleas da conjuntura. Nos termos, nomeadamente do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento n.o 19, o montante do direito nivelador é igual, para cada produto, à diferença entre o preço CIF, estabelecido a partir das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, e o preço-limiar do Estado-membro importador. Este último preço é fixado anualmente pelos Estados-membros relativamente a um standardde qualidade do tipo de cereais em causa, enquanto que o preço CIF é determinado com base em cotações internacionais ajustadas em função das eventuais diferenças de qualidade em relação ao standardde qualidade para o qual é fixado o preço-limiar. |
|
6 |
Resulta do sistema assim estabelecido que os direitos niveladores, calculados com base em valores ponderados e considerando standardsde qualidade, constituera taxas de natureza fixa que não tomam em conta as características específicas dos produtos importados. Devido a este facto, produtos de qualidade inferior ao standardde qualidade estão sujeitos a este direito nivelador tal como os produtos de qualidade superior. |
|
7 |
As razões pelas quais uma mercadoria se situa a um nível inferior ao standardde qualidade são irrelevantes relativamente aos motivos que justificam a aplicação do direito nivelador geral. Com efeito, os produtos que tenham sido afectados por uma deterioração antes de serem importados e tenham, por esta razão, perdido o seu valor, podem, apesar deste facto, afectar o mercado agrícola comum tal como outros produtos que possuam desde a origem uma qualidade inferior ao standardde qualidade e, não obstante, estejam sujeitos ao direito nivelador geral. |
|
8 |
A aplicação do mesmo direito nivelador geral aos produtos deteriorados ou não deteriorados corresponde aos objectivos preconizados pelo regime de preços estabelecido pelo Regulamento n.o 19. Embora não se conteste que o importador de produtos afectados possa, devido à deterioração, suportar um encargo acrescido em relação àquele que deveria normalmente suportar, a compensação do prejuízo daí resultante não pode, por tal razão, ser obtida mediante uma modificação da taxa fixa(forfaitaire) aplicável, injustificada quer em relação às finalidades do direito nivelador quer ao seu modo de cálculo. |
|
9 |
Finalmente, o carácter fixo (forfaitaire) do sistema de direitos niveladores supra-referido revela-se adaptado aos objectivos do Tratado. |
|
10 |
Há que responder às duas primeiras questões que o Regulamento n.o 19, relativo ao estabelecimento graduai de uma organização comum dos mercados no sector dos cereais, deve interpretar-se no sentido de autorizar a cobrança sobre o milho importado, deteriorado durante o transporte e tendo por esta razão perdido valor, o mesmo direito nivelador que é aplicado ao milho que não foi afectado por qualquer deterioração. |
|
11 |
A análise das questões suscitadas não revelou quaisquer outros elementos susceptíveis de afectar, quanto a este aspecto, a validade do Regulamento n.o 19. |
Quanto à terceira questão
|
12 |
Esta questão foi apresentada pelo Bundesfinanzhof apenas na hipótese de ser dada uma resposta negativa às questões anteriores. Na medida em que as mesmas foram respondidas de forma afirmativa, não é necessário que o Tribunal se pronuncie sobre a terceira questão. |
Quanto às despesas
|
13 |
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelo Governo neerlandês, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o Bundesfinanzhof da República Federal da Alemanha, compete a este decidir quanto às despesas. |
|
Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações da Deutsche Getreide- und Futtermittel Handelsgesellschaft mbH e da Comissão das Comunidades Europeias. ouvidas as conclusões do advogado-geral, visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os seus artigos 39.o, 40.o e 177.o, visto o Regulamento n.o 19 do Conselho CEE, de 4 de Abril de 1962, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, nomeadamente o seu artigo 20.o, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesfinanzhof, por decisão de 4 de Junho de 1970, declara: |
|
|
Lecourt Donner Trabucchi Monaco Mertens de Wilmars Pescatore Kutscher Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Dezembro de 1970. O secretário A. Van Houtte O presidente R. Lecourt |
( *1 ) Língua do processo: alemão.