Alemanha Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Hamburg
Sumário
Acórdão do Tribunal de 4 de Abril de 1968.
Firma August Stier contra Hauptzollamt Hamburg-Ericus.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Hamburg - Alemanha.
Processo 31-67.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4 de Abril de 1968 ( *1 )
No processo 31/67,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, pelo Finanzgericht de Hamburgo, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Firma August Stier, Hamburg,
e
Hauptzollamt Hamburg-Erlcus (repartição principal das alfândegas),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente do artigo 95.o,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, A. M. Donner e W. Strauß, presidentes de secção, A. Trabucchi, R. Monaco, J. M. Wilmars e P. Pescatore, juízes,
advogado-geral: J. Gand
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
Por despacho de 11 de Agosto de 1967, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Agosto seguinte, o Finanzgericht de Hamburgo submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, diversas questões relativas à interpretação do referido Tratado, designadamente do artigo 95.o
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1) |
A questão a) visa essencialmente saber se o Tratado deve ser interpretado no sentido de que proíbe a um Estado-membro cobrar impostos internos sobre os produtos importados provenientes de outro Estado-membro «que não concorrem nem com produtos nacionais similares na acepção do primeiro parágrafo do artigo 95o do Tratado que institui a CEE, nem com produtos nacionais sucedâneos, na acepção do segundo parágrafo do artigo 95o do Tratado». Através da questão b), o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no caso de o Tratado proibir a cobrança de impostos sobre os produtos referidos pela questão a), se uma norma dessa natureza tem efeitos jurídicos imediatos a favor dos particulares. Considerando o facto de o órgão jurisdicional de reenvio se referir às disposições do artigo 95.o, as questões colocadas relacionam-se com os impostos internos referidos na disposição citada. As imposições como a que é objecto do litígio no processo principal, cobradas no âmbito de uma legislação relativa ao imposto sobre o volume de negócios, não constituem um imposto específico sobre os produtos importados, antes se integram num imposto geral que incide indistintamente sobre todas as categorias de produtos, tanto nacionais como importados, mesmo que sejam cobradas no momento da importação. Tais impostos estão compreendidos, em princípio, no conceito de imposições internas consagrado no artigo 95.o, confirmado, aliás, relativamente ao imposto sobre o volume de negócios, por diversos artigos do mesmo capítulo, relativo às disposições fiscais. O artigo 95.o deve assegurar que a aplicação de imposições internas não conduza a tributar, num Estado-membro, os produtos provenientes de outros Estados-membros com imposições superiores às que incidem sobre os produtos nacionais similares, ou com imposições de modo a proteger outras produções nacionais referidas no segundo parágrafo do mesmo artigo. Se o artigo 95.o, pela sua própria economia, tanto pela precisão do seu primeiro parágrafo como pela generalidade dos termos do seu segundo parágrafo, concorre para o estabelecimento de um mercado comum que assegure a livre circulação de mercadorias, seria, contudo, levar o seu alcance para lá do seu objectivo deduzir dele uma proibição de fazer incidir imposições internas sobre as mercadorias importadas que não concorram com um produto nacional. As imposições internas, em particular o imposto sobre o volume de negócios, têm um objectivo essencialmente fiscal. Não há, por isso, razões para que alguns produtos importados beneficiem de um regime privilegiado, pelo facto de não haver produções nacionais susceptíveis de ser protegidas. Com efeito, um tal imposto, quando é cobrado na importação, mesmo sobre produtos que não concorram com a produção nacional, destina-se a colocar numa situação fiscal comparável todas as categorias de produtos, qualquer que seja a sua origem. Por conseguinte, há que responder à primeira questão declarando que o artigo 95.o não proíbe aos Estados-membros de fazer incidir sobre os produtos importados uma imposição interna quando não há produto nacional similar ou outras produções nacionais susceptíveis de ser protegidas. Por consequência, a questão è) fica sem objecto. |
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2) |
A questão c) visa saber se, nos casos referidos pela questão a), o Tratado fixa limites quanto ao montante da imposição interna que incide sobre um produto importado e, em caso afirmativo, que o Tribunal de Justiça declare quais são estes limites. Se o artigo 95.o não proíbe aos Estados-membros a tributação dos produtos importados, como acabamos de dizer, não lhes é, todavia, lícito tributar os produtos que, na falta de produção interna comparável, escapariam à aplicação das proibições do artigo 95.o, com impostos dum montante tal que a livre circulação de mercadorias no mercado comum ficasse comprometida, no que respeita a estes produtos. Não pode, todavia, considerar-se existir uma violação à livre circulação de mercadorias quando a taxa do imposto se mantém no quadro geral do sistema nacional de tributação do qual o imposto controvertido faz parte integrante. |
Quanto às despesas
As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o Finanzgericht Hamburg, compete a este decidir quanto às despesas.
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Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as observações apresentadas pelo Governo alemão, pela Comissão das Comunidades Europeias, e pela recorrente no processo principal, ouvidas as conclusões do advogado-geral, visto o Tratado que institui a CEE, nomeadamente os artigos 95.o e 177.o, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, nomeadamente o artigo 20.o, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Finanzgericht Hamburg, por despacho de 11 de Agosto de 1967, declara: |
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Lecourt Donner Strauß Trabucci Monaco Wilmars Pescatore Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Abril de 1968. O secretário A. Van Houtte O presidente R. Lecourt |
( *1 ) Língua do processo: alemão