Sumário
Acórdão do Tribunal de 14 de Dezembro de 1962.
Milchwerke Heinz Wöhrmann & Sohn KG e Alfons Lütticke GmbH contra Comissão da Comunidade Económica Europeia.
Processos apensos 31/62 e 33/62.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
14 de Dezembro de 1962 ( *1 )
Nos processos apensos 31/62,
Empresa Milchwerke Heinz Wöhrmann & Sohn KG, Wesel, Rhein,
e 33/62,
Empresa Alfons Lütticke GmbH, Germinghausen, Westfalen,
recorrentes,
representadas por Fritz Modest, Artur Heemann, Renate Menssen, Jürgen Gündisch e Heinz Binder, advogados no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Félicien Jansen, huissier, 21, rue Aldringen,
contra
Comissão da Comunidade Económica Europeia,
recorrida,
representada por Hubert Ehring, consultor jurídico dos Executivos Europeus, na qualidade de agente, assistido pelo professor Ernst Steindorff, de Tübingen, com domicilio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Henri Manzanarès, secretário do Serviço Jurídico dos Executivos Europeus, 2, Place de Metz,
que têm por objecto a anulação ou a declaração de inaplicabilidade:
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a) |
do artigo 3 o da decisão da Comissão da Comunidade Económica Europeia, de 15 de Março de 1961, que fixa um direito compensatório sobre as importações de leite em pó inteiro na República Federal da Alemanha em aplicação do artigo 46.o do Tratado CEE (JO 26 de 13.4.1961, p. 505); |
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b) |
da decisão da Comissão de 13 de Dezembro de 1961 que prorroga a decisão de 15 de Março de 1961 que fixa um direito compensatório sobre as importações de leite em pó inteiro na República Federal da Alemanha, em aplicação do artigo 46o do Tratado CEE (JO 7 de 27 .1.1962, p. 137), |
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: A. M. Donner, presidente, L. Delvaux e R. Rossi, presidentes de secção, O. Riese, Ch. L. Hammes, A. Trabucchi e R. Lecourt, juízes,
advogado geral: K. Roemer
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
Os requerimentos não apresentam nulidades de que cumpra conhecer oficiosamente.
As recorrentes, que baseiam os recursos no artigo 184.o do Tratado CEE, deduzem deste artigo, no que se refere à competência, o direito de recorrer ao Tribunal de Justiça com o objectivo de obter a declaração de nulidade ou de inaplicabilidade do artigo 3.o da decisão da Comissão de 15 de Março de 1961 e da decisão da Comissão de 13 de Dezembro de 1961.
Antes de apreciar a questão de saber se os actos impugnados, pela sua natureza, são decisões ou regulamentos, importa determinar se o artigo 184.o habilita o Tribunal de Justiça a pronunciar-se sobre a inaplicabilidade de um regulamento quando esta é invocada, como no caso em apreço, num processo pendente num órgão jurisdicional nacional.
O artigo 184.o do Tratado permite a qualquer parte, não obstante se ter esgotado o prazo previsto no artigo 173.o, terceiro parágrafo, para interposição de recurso de anulação, invocar perante o Tribunal de Justiça a inaplicabilidade de um regulamento em caso de litígio que o ponha em causa e de, para esse efeito, invocar os fundamentos previstos no primeiro parágrafo do artigo 173.o
Do facto de o artigo 184.o não especificar em que órgão jurisdicional pode ser suscitado o litígio que põe em causa o regulamento, deduzem as recorrentes que a inaplicabilidade deste regulamento pode, em qualquer hipótese, ser invocada perante o Tribunal de Justiça.
Estabelecer-se-ia assim uma via de recurso paralela à do artigo 173.o
Todavia, não é este o alcance do artigo 184.o do Tratado.
Resulta do seu texto e da sua economia que esta disposição apenas prevê a declaração de inaplicabilidade de um regulamento, por via incidental e com efeitos restritos, mediante um processo intentado no próprio Tribunal de Justiça com base noutra disposição do Tratado.
Designadamente, da remissão para os prazos do artigo 173.o resulta que o artigo 184.o só é aplicável em processo instaurado no Tribunal de Justiça e não permite eludir os prazos previstos naquela primeira disposição.
Assim, o artigo 184.o tem como único objectivo proteger os sujeitos de direito contra a aplicação de um regulamento ilegal, sem por esse facto pôr em causa o regulamento em si, o qual deixa de ser impugnável uma vez esgotados os prazos previstos no artigo 173.o
Deve-se realçar que as competências respectivas do Tribunal de Justiça e dos órgãos jurisdicionais nacionais estão delimitadas com nitidez no Tratado.
Com efeito, tanto o artigo 177.o do Tratado como o artigo 20.o do Protocolo prevêem que é o órgão jurisdicional nacional que decide suspender a instância e suscitar a questão perante o Tribunal de Justiça.
Se as partes num processo pendente num órgão jurisdicional nacional se pudessem dirigir directamente ao Tribunal de Justiça para pedir uma decisão a título prejudicial, podiam obrigar o juiz nacional a suspender a instância aguardando a decisão do Tribunal de Justiça.
Contudo, nem o Tratado nem o Protocolo prevêem semelhante limitação dos poderes do juiz nacional.
Se o artigo 184.o não fornece, pois, uma base suficiente para permitir ao Tribunal decidir o litígio no seu estado actual, o artigo 177.o pode, em contrapartida, permitir-lhe pronunciar-se se, na pendência de um processo perante um órgão jurisdicional nacional, este lhe submeter a questão nos termos deste artigo.
Resulta das considerações antecedentes que o Tribunal de Justiça se deve declarar incompetente relativamente aos presentes recursos, tanto no que respeita ao pedido de anulação como ao de declaração de inaplicabilidade dos actos impugnados.
Assim, já não há que decidir a questão da competência do Tribunal de Justiça no que se refere à natureza exacta dos actos da Comissão impugnados pelas recorrentes.
No decurso da fase oral do processo as recorrentes invocaram, a título subsidiário, o artigo 173.o como base dos recursos.
Não se mostra necessário, a este respeito, apreciar a admissibilidade desta alteração da base jurídica dos pedidos, nem a questão de saber se, nos termos do artigo 173.o, segundo parágrafo, do Tratado, os actos impugnados são decisões, uma vez que os recursos não foram interpostos em tempo útil, no prazo prescrito no artigo 173.o, terceiro parágrafo.
Com efeito, deve-se considerar como último início de contagem deste prazo a publicação no «Jornal Oficial» da República Federal da Alemanha, em 1 de Julho de 1961, do nono decreto que altera a pauta aduaneira alemã para 1961, ou mesmo, em 30 de Dezembro de 1961, do segundo decreto que altera a pauta aduaneira alemã para 1962.
Foi neste momento, o mais tardar, que as recorrentes tomaram conhecimento das medidas impugnadas.
Assim, os recursos interpostos, respectivamente, em 4 e 9 de Outubro de 1962, são inadmissíveis, por extemporâneos, nos termos do artigo 173.o
Resulta do antecedente que os recursos são, no seu conjunto, inadmissíveis.
Quanto às despesas
Nos termos do artigo 96.o, n.o 2, do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Sendo inadmissíveis os recursos, devem as recorrentes suportar as despesas.
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Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações das partes, ouvidas as conclusões do advogado-geral, vistos os artigos 46.o, 164.o, 173.o, 177.o, 184.o e 189.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA decide: |
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Donner Delvaux Rossi Riese Hammes Trabucchi Lecourt Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Dezembro de 1962. O secretário A. Van Houtte O presidente L. Delvaux |
( *1 ) Língua do processo: alemão.