Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-31/25

N.º do Acórdão
62025CJ0031
Data
30/04/2026
Relator
J. Passer

Recrutamento Função pública Recurso de decisão do Tribunal Geral Confiança legítima Princípio da boa administração Recurso de anulação e pedido de indemnização Concurso EPSO/AD/383/21 Decisão de não inscrição do recorrente na lista de reserva Quadro jurídico aplicável a um concurso Modalidades e duração da prova de apresentação oral Artigo 1.°, n.° 1, do anexo III do Estatuto Disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais Código de boa conduta administrativa para o pessoal da Comissão Europeia nas suas relações com o público Resolução do Parlamento Europeu para uma administração da União Europeia aberta, eficaz e independente


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 30 de abril de 2026.
Yavor Markov contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Recrutamento — Concurso EPSO/AD/383/21 — Decisão de não inscrição do recorrente na lista de reserva — Quadro jurídico aplicável a um concurso — Modalidades e duração da prova de apresentação oral — Confiança legítima — Artigo 1.°, n.° 1, do anexo III do Estatuto — Princípio da boa administração — Disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais — Código de boa conduta administrativa para o pessoal da Comissão Europeia nas suas relações com o público — Resolução do Parlamento Europeu para uma administração da União Europeia aberta, eficaz e independente — Recurso de anulação e pedido de indemnização.
Processo C-31/25 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

30 de abril de 2026 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Recrutamento — Concurso EPSO/AD/383/21 — Decisão de não inscrição do recorrente na lista de reserva — Quadro jurídico aplicável a um concurso — Modalidades e duração da prova de apresentação oral — Confiança legítima — Artigo 1.°, n.° 1, do anexo III do Estatuto — Princípio da boa administração — Disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais — Código de boa conduta administrativa para o pessoal da Comissão Europeia nas suas relações com o público — Resolução do Parlamento Europeu para uma administração da União Europeia aberta, eficaz e independente — Recurso de anulação e pedido de indemnização »

No processo C‑31/25 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 18 de janeiro de 2025,

Yavor Markov, residente em Sofia (Bulgária), representado por I. Stoynev, advokat,

recorrente,

sendo a outra parte no processo

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland e G. Niddam, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: J. Passer (relator), presidente de secção, D. Gratsias e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: R. Norkus,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do presente recurso, o recorrente, Yavor Markov, pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de novembro de 2024, Markov/Comissão (T‑1050/23, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2024:824), pelo qual este negou provimento ao seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, destinado, por um lado, à anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/383/21, de 28 de fevereiro de 2023, que indeferiu o seu pedido de reexame da decisão de não inscrever o seu nome na lista de reserva constituída no termo do processo de seleção (a seguir «decisão controvertida») e, por outro lado, à reparação do prejuízo que sofreu devido à não inscrição do seu nome nessa lista de reserva.

Quadro jurídico

Carta

2 O artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), sob a epígrafe «Direito a uma boa administração», enuncia:

«1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

2. Este direito compreende, nomeadamente:

a) O direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente;

[...]

c) A obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.

3. Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da União, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respetivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados‑Membros.

[...]»

3 O artigo 47.° da Carta, sob a epígrafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial», prevê:

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.»

Estatuto

4 O Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») é estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO 1968, L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.° 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 (JO 2013, L 287, p. 15, retificação no JO 2016, L 155, p. 44).

5 O artigo 1.°, n.° 1, do anexo III do Estatuto dispõe:

«O aviso do concurso é estabelecido pela entidade competente para proceder a nomeações [(AIPN)] após consulta da Comissão Paritária.

O aviso deve especificar:

[...]

e) No caso de concurso por prestação de provas, a natureza destas provas e a sua cotação respetiva;

[...]»

Anúncio de concurso controvertido

6 Em 21 de janeiro de 2021, o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) publicou no Jornal Oficial da União Europeia o anúncio de concurso geral EPSO/AD/383/21 — Juristas‑linguistas (AD 7) de língua búlgara (BG) (JO 2021, C 22A, p. 1; a seguir «anúncio de concurso controvertido»). Este concurso foi organizado com vista à constituição de uma lista de reserva de juristas‑linguistas de língua búlgara, destinada a permitir o preenchimento de vagas principalmente no Parlamento Europeu, no Conselho da União Europeia e na Comissão Europeia.

7 A parte introdutória do anúncio de concurso controvertido tem a seguinte redação:

«[...]

O presente anúncio e os seus anexos constituem o quadro juridicamente vinculativo aplicável a estes processos de seleção.

Ver o ANEXO II para as disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais.

[...]»

8 A parte intitulada «Centro de avaliação» deste anúncio de concurso prevê:

«[...]

As competências gerais serão em parte avaliadas numa entrevista baseada nas competências gerais (na língua 2) e numa entrevista situacional de avaliação das competências (também na língua 2). À apresentação oral (na língua 1) seguir‑se‑á uma sessão de perguntas e respostas (também na língua 1) com o objetivo de avaliar as competências gerais, as competências específicas e os conhecimentos de direito da União Europeia dos candidatos. Por fim, os candidatos deverão redigir, na língua 1, um resumo de um texto redigido na língua 3, a fim de avaliar as suas competências específicas nesta última língua.

[...]»

9 O anexo II do anúncio de concurso controvertido, intitulado «Disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais», fornece informações sobre os concursos gerais.

Disposições Gerais de 2015

10 As disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em 27 de fevereiro de 2015 (JO 2015, C 70 A, p. 1; a seguir «Disposições Gerais de 2015»), indicam, na sua parte introdutória:

«As disposições gerais aplicáveis aos concursos fazem parte integrante do anúncio de concurso e, juntamente com este, constituem o quadro vinculativo do procedimento de concurso.»

11 O ponto 2.5 destas disposições gerais, intitulado «Centro de avaliação», tem a seguinte redação:

«[...]

O conteúdo das provas do centro de avaliação é validado pelo júri do concurso. Dependendo do concurso, estas provas podem incluir os seguintes elementos:

– estudo de caso: prova escrita com base num cenário, que lhe apresenta diferentes problemas a resolver ou em relação aos quais deve reagir, baseando‑se unicamente no material disponível,

– apresentação oral: prova individual de análise e de apresentação no decurso da qual lhe é solicitado que elabore uma proposta sobre um problema fictício ligado a uma situação profissional. Após a análise da documentação que lhe é entregue, deve apresentar as suas ideias a um público restrito,

– entrevista(s) estruturadas(s): exercício individual com o objetivo de recolher, de modo estruturado, informações sobre as suas competências gerais (e/ou específicas no quadro dos concursos especializados) com base na experiência adquirida,

[...]

Os testes utilizados para cada concurso são indicados no anúncio do concurso. Uma explicação pormenorizada destes testes consta do “manual do centro de avaliação” que é enviado aos candidatos convidados a participar nesta fase.»

Código de Boa Conduta Administrativa

12 O Código de Boa Conduta Administrativa para o Pessoal da Comissão Europeia nas suas relações com o público, anexo à Decisão 2000/633/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 17 de outubro de 2000, que altera o seu Regulamento Interno (JO 2000, L 267, p. 63) (a seguir «Código de Boa Conduta Administrativa»), contém uma introdução, cuja secção intitulada «Âmbito de aplicação» tem a seguinte redação:

«O código é vinculativo para todo o pessoal abrangido pelo Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes e outras normas sobre as relações entre a Comissão e o seu pessoal. [...]

[...]»

13 No capítulo 1 deste código intitulado «Princípios gerais de boa administração» figura uma secção denominada «Legalidade», que prevê:

«A Comissão atuará em conformidade com o direito e aplicará as regras e processos previstos no direito comunitário.»

14 No mesmo capítulo figura uma secção denominada «Coerência», que contém a seguinte menção:

«A Comissão será coerente na sua conduta administrativa e procederá em conformidade com as suas práticas habituais. Qualquer exceção a este princípio deve ser devidamente justificada.»

Resolução do Parlamento Europeu de 9 de junho de 2016

15 A Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2016, sobre uma administração da União Europeia aberta, eficaz e independente [2016/2610(RSP)] (JO 2018, C 86, p. 126; a seguir «Resolução do Parlamento Europeu de 9 de junho de 2016») contém uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a uma administração europeia aberta, eficaz e independente, cujo considerando 11 enuncia:

«A eficiência da administração da União é fundamental para o interesse público. Tanto o excesso como a falta de regras e procedimentos podem dar origem a uma má administração, a qual pode também advir da existência de regras e procedimentos contraditórios, incoerentes ou pouco claros.»

Antecedentes do litígio

16 Os antecedentes do litígio foram descritos nos n.os 2 a 11 do acórdão recorrido nos seguintes termos:

«2 Em 21 de janeiro de 2021, o [EPSO] publicou no Jornal Oficial da União Europeia o [anúncio de concurso controvertido] organizado com vista à constituição, nomeadamente, de uma lista de reserva de juristas‑linguistas de língua búlgara, no grau AD 7, destinada a prover lugares vagos principalmente no Parlamento Europeu, no Conselho da União Europeia e na Comissão.

3 No ponto 5 da parte intitulada “Processo de seleção”, conforme alterado pelo anúncio de 8 de março de 2022 que altera o [anúncio de concurso controvertido], indicava‑se que as provas do centro de avaliação consistiriam em três testes, a saber, uma entrevista de avaliação das competências gerais (em inglês), uma apresentação oral seguida de uma sessão de perguntas e respostas e a realização de um resumo, na língua do concurso, de um texto redigido na “língua 3” escolhida, diferente do inglês ou da língua do concurso. As oito competências gerais são cada uma avaliadas em 10 pontos e as competências relativas ao domínio em 100 pontos. A nota mínima exigida é, no que respeita às competências gerais, de 40/80 no total e, no que respeita às competências relativas ao domínio, de 20/40 para a apresentação oral e de 30/60 para o resumo.

4 No dia 30 de janeiro de 2021, o recorrente candidatou‑se ao concurso.

5 Depois de ter sido bem sucedido no teste de tipo “questionário de escolha múltipla” e no teste de tradução previstos no [anúncio de concurso controvertido], o recorrente foi convidado, por mensagem de correio eletrónico de 31 de maio de 2022, a participar, à distância, em duas provas orais do centro de avaliação. Segundo a convocatória, cada prova devia durar entre 40 e 50 minutos.

6 Depois de ter participado na prova escrita do centro de avaliação, que consistia na redação de um resumo de um texto, o recorrente participou, respetivamente, em 13 e em 22 de junho de 2022, na entrevista de avaliação das competências gerais e na prova de apresentação oral.

7 Por carta de 29 de novembro de 2022, o júri informou o recorrente da sua decisão de não o inscrever na lista de reserva por ter obtido uma nota inferior ao mínimo exigido (a seguir “decisão inicial”). Esta carta era acompanhada de um passaporte de competências do qual resultava que o recorrente tinha obtido, por um lado, a nota global de 189/260 e, por outro, a nota de 19/40 para a apresentação oral, quando o mínimo exigido era de 20/40. A referida carta precisava, além disso, que todos os candidatos inscritos na lista de reserva tinham obtido, no mínimo, a nota global de 198/260.

8 Em 2 de dezembro de 2022, o recorrente apresentou ao júri um pedido de reexame da decisão inicial, com o fundamento de que a prova de apresentação oral enfermava de uma irregularidade material. Através [da decisão controvertida], o júri confirmou a decisão inicial.

9 Em 19 de março de 2023, o recorrente apresentou uma reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto [...], na qual solicitava a anulação da decisão inicial e da [decisão controvertida].

10 Em 30 de maio de 2023, o EPSO acusou a receção da reclamação do recorrente e informou‑o de que a falta de resposta no prazo de quatro meses a contar da apresentação dessa reclamação devia ser considerada uma decisão tácita de indeferimento da reclamação.

11 Em 20 de julho de 2023, a falta de resposta do EPSO à reclamação do recorrente no prazo de quatro meses previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto deu origem a uma decisão tácita de indeferimento dessa reclamação [...].»

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

17 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de outubro de 2023, o recorrente interpôs um recurso ao abrigo do artigo 270.° TFUE, destinado a obter a anulação da decisão controvertida e o pagamento de uma indemnização no montante de 7 000 euros a título de reparação do prejuízo que sofreu devido à não inclusão do seu nome na lista de reserva do concurso controvertido.

18 Em apoio dos seus pedidos de anulação da decisão controvertida, o recorrente invocou, em substância, três fundamentos relativos, o primeiro, à alteração ilegal da estrutura e do alcance da prova de apresentação oral, o segundo, à comunicação ilegal de informações inexatas, pouco claras, ambíguas, incoerentes e contraditórias e, o terceiro, à violação do direito de ser ouvido e do dever de fundamentação.

19 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade.

Pedidos das partes

20 Com o seu recurso, o recorrente pede ao Tribunal de Justiça que:

– anule o acórdão recorrido;

– anule a decisão controvertida;

– condene a Comissão no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos, e

– condene a Comissão nas despesas.

21 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:

– negue provimento ao recurso e

– condene o recorrente nas despesas do processo de recurso.

Quanto ao presente recurso

22 Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca, em substância, dois fundamentos, que visam as conclusões adotadas pelo Tribunal Geral na sua análise do primeiro e do segundo fundamentos em primeira instância.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

23 O primeiro fundamento compreende seis partes.

24 Na primeira parte, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral concluiu erradamente que a sua expetativa legítima relativa à estrutura e ao âmbito das provas de apresentação oral não tinha sido violada.

25 Em primeiro lugar, o Tribunal Geral teria cometido um erro ao considerar, no n.° 62 do acórdão recorrido, que havia uma divergência entre a descrição da prova de apresentação oral constante do anúncio de concurso controvertido e a que figura nas Disposições Gerais de 2015. De resto, o Tribunal Geral contradiz‑se posteriormente, no n.° 127 do acórdão recorrido, ao indicar que as informações comunicadas ao recorrente a este respeito eram precisas, incondicionais e concordantes.

26 Em segundo lugar, o Tribunal Geral teria concluído erradamente, no n.° 73 do acórdão recorrido, que o recorrente não tinha apresentado nenhum elemento válido que permitisse concluir que podia efetivamente esperar que a duração total da prova de apresentação oral fosse de 20 minutos. Considera que essa informação decorria diretamente do sítio Internet do EPSO e que tinha apresentado, para esse efeito, elementos de prova que o Tribunal Geral não tomou em consideração. A este respeito, o recorrente sustenta que a convocatória de 31 de maio de 2022, que mencionava expressamente que a prova duraria aproximadamente 40 a 50 minutos, viola a prática habitual do EPSO que consiste em indicar uma duração precisa para este tipo de prova. Considera que tal formulação o autorizava a considerar que a duração mencionada englobava não só a duração da apresentação oral, mas também o tempo necessário para a configuração técnica e as medidas de precaução ligadas aos eventuais atrasos, tendo a prova decorrido durante a pandemia de COVID‑19 e enfrentado vários problemas técnicos.

27 A segunda parte do primeiro fundamento é relativa à violação das Disposições Gerais de 2015. Neste quadro, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 78 e 79 do acórdão recorrido, que remetem para os n.os 63 a 67 desse acórdão, que as Disposições Gerais de 2015 não eram aplicáveis ao concurso controvertido. Alega, antes de mais, que o anúncio de concurso controvertido, juntamente com os seus anexos, continha apenas informações incompletas ou gerais sobre o conteúdo e a duração das provas previstas. Nestas condições, considera, contrariamente à conclusão a que o Tribunal Geral chegou no n.° 67 do acórdão recorrido, que era legítimo remeter para as informações mais detalhadas que figuram no sítio Internet do EPSO e nas Disposições Gerais de 2015. O recorrente considera que o anúncio de concurso controvertido, devido à falta de informações detalhadas relativas às provas, só era válido quanto ao número e ao tipo das provas que deviam ter lugar.

28 A este respeito, observa que as Disposições Gerais de 2015, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, constituíam, tendo em conta o seu título e a sua redação, em especial a menção de que fazem parte integrante dos anúncios de concurso, «regras de alcance geral» na aceção da jurisprudência e, por isso, se destinavam a produzir efeitos jurídicos e deviam ser aplicáveis no caso em apreço, sem que fosse necessário que o anúncio de concurso controvertido lhes fizesse expressamente referência.

29 Por último, o recorrente considera que não é possível admitir que o anúncio de concurso controvertido, e, em especial, o seu anexo II, intitulado «Disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais», tenha derrogado as Disposições Gerais de 2015, uma vez que o âmbito de aplicação destes textos difere. Assim, enquanto as disposições gerais contidas no anexo II se refeririam unicamente a questões de ordem processual e técnica, como os diplomas que os candidatos devem possuir ou as modalidades de comunicação com o EPSO, as Disposições Gerais de 2015 incidiriam sobre questões de fundo, em especial a descrição precisa do conteúdo e da duração das provas. Por conseguinte, o Tribunal Geral teria interpretado incorretamente a natureza destas últimas disposições e a sua articulação com o anúncio de concurso controvertido e, nessa base, teria recusado, erradamente, a sua tomada em consideração no caso em apreço.

30 No quadro da terceira parte do primeiro fundamento, o recorrente alega que, na medida em que as Disposições Gerais de 2015 se aplicavam e que, segundo as constatações do Tribunal Geral no n.° 62 do acórdão recorrido, haveria uma divergência entre as descrições da prova de apresentação oral no anúncio de concurso controvertido e nessas disposições gerais, o Tribunal Geral violou o artigo 1.°, n.° 1, alínea e), do anexo III do Estatuto ao considerar, nos n.os 81 a 88 do acórdão recorrido, que o anúncio de concurso controvertido estava em conformidade com esta disposição dado que aí era suficientemente especificada a natureza da prova.

31 A este respeito, o recorrente sublinha, por um lado, que há uma divergência entre as descrições respetivas da prova de apresentação oral no anúncio de concurso controvertido e as Disposições Gerais de 2015, às quais se devia referir tendo em conta a falta de precisão desse anúncio, o que o Tribunal Geral teria confirmado no n.° 62 do acórdão recorrido.

32 Por outro lado, dado que as Disposições Gerais de 2015 e as informações disponíveis no sítio Internet do EPSO precisaram que esta prova devia ser composta por uma apresentação oral de 5 minutos seguida de uma sessão de perguntas e respostas de 15 minutos sobre essa apresentação, e, portanto, ter uma duração total de 20 minutos, o recorrente não podia legitimamente esperar que a prova de apresentação oral incluísse, depois de uma apresentação oral de 20 minutos, uma sessão, com a duração de 30 minutos, consagrada a questões gerais sobre os seus conhecimentos em direito da União.

33 Com a quarta parte do primeiro fundamento, relativa à violação do direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter fundado, no n.° 94 do acórdão recorrido, a improcedência da quarta parte do primeiro fundamento em primeira instância unicamente na alegada inaplicabilidade das Disposições Gerais de 2015, sem, todavia, tomar posição sobre os seus argumentos fundados na violação dos princípios da coerência e da legalidade, mencionados nos n.os 91 e 92 desse acórdão.

34 No âmbito da quinta parte do primeiro fundamento, relativa à alegada violação do Código de Boa Conduta Administrativa, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro, no n.° 37 do acórdão recorrido, ao não concluir pela violação desse código e ao considerar que este código não era aplicável no caso em apreço. Alega que, enquanto elemento do público, tinha legitimidade para exigir que o EPSO respeitasse as obrigações decorrentes do referido código. Uma vez que este produz efeitos jurídicos, o recorrente tinha o direito de fundar uma expectativa legítima quanto ao facto de o EPSO permanecer fiel às suas práticas, de se conformar com a regulamentação e de fazer prova da vigilância exigida nas suas relações com os candidatos.

35 Com a sexta parte do primeiro fundamento, relativa à violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa‑fé, o recorrente acusa o Tribunal Geral, antes de mais, de ter concluído, no n.° 108 do acórdão recorrido, que não tinha apresentado nenhum elemento de prova que demonstrasse a violação desses princípios. Em seu entender, com base nos elementos de prova apresentados nos autos, essa violação deve ser considerada provada tendo em conta a aplicabilidade das Disposições Gerais de 2015 e a incompatibilidade com as mesmas das modalidades da prova de apresentação oral previstas no anúncio de concurso controvertido.

36 Em seguida, o recorrente alega que o Tribunal Geral deveria ter pedido à Comissão que apresentasse as informações relativas aos concursos anteriores organizados pelo EPSO para confirmar que o concurso controvertido se afastou da sua prática anterior.

37 Por último, acusa o Tribunal Geral de ter ignorado os argumentos relativos às razões pelas quais as mensagens privadas do júri, as informações que figuram no sítio Internet oficial do EPSO e a experiência adquirida pelo recorrente na sua participação em vários concursos do EPSO tinham criado no recorrente uma expetativa legítima quanto às modalidades da prova de apresentação oral, conforme previstas nessas fontes.

38 A Comissão considera que este primeiro fundamento é inadmissível e, em qualquer caso, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

39 Antes de mais, importa analisar a segunda parte do primeiro fundamento.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

40 Com esta parte, o recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar, nos n.os 63 a 67, 78 e 79 do acórdão recorrido, que as Disposições Gerais de 2015 não eram aplicáveis ao concurso controvertido.

41 Importa salientar que, no n.° 64 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou, justamente, a jurisprudência segundo a qual um anúncio de concurso institui o «quadro normativo» de um concurso específico em função do objetivo fixado pela AIPN, regendo esse quadro o processo do concurso em causa, desde o momento da publicação do anúncio em causa até à publicação da lista de reserva com os nomes dos laureados desse concurso (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.° 50).

42 Com efeito, uma vez que cada anúncio de concurso adota o quadro normativo do concurso que lhe é relativo, o júri está vinculado pelo texto desse anúncio tal como foi publicado. O papel essencial do anúncio de concurso consiste portanto em informar os interessados, de um modo tão exato quanto possível, sobre a natureza das condições exigidas para ocupar o lugar em questão, a fim de lhes permitir apreciar se devem apresentar a sua candidatura (v., neste sentido, Acórdão de 18 de fevereiro de 1982, Ruske/Comissão, 67/81, EU:C:1982:69, n.° 9).

43 No caso em apreço, nos n.os 65 e 67 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que o anúncio de concurso controvertido remetia expressamente os candidatos, no que respeita às disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais, para o seu anexo II, sem fazer referência às Disposições Gerais de 2015.

44 Nestas condições, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar, no n.° 79 do acórdão recorrido, que remete para os n.os 63 a 67 deste, que as Disposições Gerais de 2015 não eram aplicáveis ao concurso controvertido.

45 Quanto à indicação que figura na primeira página das Disposições Gerais de 2015, segundo a qual estas «fazem parte integrante do anúncio de concurso e juntamente com este constituem o quadro vinculativo do procedimento de concurso», a falta de remissão para essas disposições gerais no anúncio de concurso controvertido, não basta para as tornar aplicáveis ao concurso controvertido (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.° 53).

46 A circunstância, invocada pelo recorrente, de as Disposições Gerais de 2015 conterem elementos, em certos aspetos, diferentes ou mais desenvolvidos do que as disposições gerais que figuram no anexo II do anúncio de concurso controvertido não é, portanto, suscetível de pôr em causa a legalidade da conclusão do Tribunal Geral referida no n.° 43 do presente acórdão.

47 Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

48 Em apoio da primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do princípio da confiança legítima, o recorrente invoca, em primeiro lugar, um erro e uma contradição de fundamentos cometidos pelo Tribunal Geral.

49 Antes de mais, há que salientar que a segunda parte do primeiro fundamento, relativa ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao considerar que as Disposições Gerais de 2015 não eram aplicáveis ao concurso controvertido, foi julgada improcedente.

50 Daqui resulta que, na medida em que, na presente parte do primeiro fundamento, o recorrente se baseia nas Disposições Gerais de 2015 para sustentar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não declarar, tendo em conta estas e a sua concordância com o anúncio de concurso controvertido, que gozava de uma expetativa legítima num certo desenrolar da apresentação oral, que foi violada, esta parte deve ser julgada improcedente, nesta medida, por se basear numa premissa errada.

51 Quanto à alegação de uma contradição de fundamentos entre os n.os 62 e 127 do acórdão recorrido, há que constatar que a mesma é infundada, uma vez que a constatação de não concordância feita no n.° 62 do acórdão recorrido e a constatação de concordância efetuada no n.° 127 desse acórdão se referem a conjuntos de textos diferentes, tendo a primeira em conta o anúncio de concurso controvertido e as Disposições Gerais de 2015, tendo a segunda em conta, por um lado, esse anúncio de concurso e, por outro, a convocatória e a página de enunciação da prova de apresentação oral.

52 Em segundo lugar, o recorrente invocou que o Tribunal Geral teria concluído erradamente, no n.° 73 do acórdão recorrido, que ele não tinha apresentado nenhum elemento válido que permitisse concluir que podia efetivamente esperar que a duração total da prova de apresentação oral fosse de 20 minutos.

53 Importa recordar que resulta do artigo 256.°, n.° 1, TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é limitado às questões de direito e que, por conseguinte, o Tribunal Geral é o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como os elementos de prova. A apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitui, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas. Quando alega uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, o recorrente deve, em aplicação dessas disposições e do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados por aquele e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram a essa desvirtuação (Acórdão de 2 de outubro de 2025, WV/SEAE, C‑243/24 P, EU:C:2025:742, n.° 76 e jurisprudência aí referida).

54 No n.° 73 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral fundou a sua apreciação, nomeadamente, no facto de a convocatória de 31 de maio de 2022 mencionar expressamente a duração de 40 a 50 minutos, para concluir, em substância, que o recorrente não demonstrava, por qualquer elemento válido, que tinha uma expetativa legítima de que a prova de apresentação oral só duraria 20 minutos.

55 Ora, com a sua alegação contra o n.° 73 do acórdão recorrido, o recorrente pretende, em substância, obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos, sem invocar uma desvirtuação dos mesmos pelo Tribunal Geral. Daí resulta que essa alegação é inadmissível.

56 Nessas condições, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser considerada improcedente.

Quanto à terceira parte do primeiro fundamento

57 No que respeita à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 1.°, n.° 1, alínea e), do anexo III do Estatuto, importa, em primeiro lugar, salientar que esta parte se baseia, em larga medida, na premissa de que as Disposições Gerais de 2015 eram aplicáveis ao concurso controvertido. Ora, verificou‑se, no âmbito da análise da segunda parte do presente fundamento, que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao concluir que as Disposições Gerais de 2015 não eram aplicáveis a esse concurso. A terceira parte do primeiro fundamento baseia‑se, assim, numa premissa errada e é, portanto, improcedente.

58 Em segundo lugar, na medida em que o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 1.°, n.° 1, alínea e), do anexo III do Estatuto ao considerar, erradamente, no n.° 88 do acórdão recorrido, que o anúncio de concurso controvertido estava em conformidade com esta disposição, importa recordar que, por força da referida disposição, cabe à AIPN determinar, através da adoção de um anúncio de concurso, no caso de concurso por prestação de provas, a natureza e a cotação respetiva das provas.

59 No entanto, a mesma disposição não exige que as indicações detalhadas relativas a cada prova sejam fornecidas no anúncio de concurso.

60 No caso em apreço, a parte do anúncio de concurso controvertido relativa ao centro de avaliação indicava que «[à] apresentação oral (na língua 1) seguir‑se‑á uma sessão de perguntas e respostas (também na língua 1) com o objetivo de avaliar as competências gerais, as competências específicas e os conhecimentos de direito da União».

61 Importa observar que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando considerou, no n.° 88 do acórdão recorrido, que a redação do anúncio de concurso controvertido especificava a natureza da prova, dado que daí resultava expressamente que a prova consistia numa apresentação oral, seguida de uma sessão de perguntas e respostas.

62 Acrescente‑se que, o artigo 1.°, n.° 1, alínea e), do anexo III do Estatuto não exclui que as modalidades específicas da prova de apresentação oral possam ser precisadas mediante documentos complementares ao anúncio de concurso, como foi o caso em apreço. Com efeito, como evoca o Tribunal Geral, designadamente nos n.os 5 e 73 do acórdão recorrido, o recorrente foi informado, através da convocatória de 31 de maio de 2022, de que a prova controvertida ia durar «cerca de 40 a 50 minutos». Por este motivo, o recorrente conhecia, em tempo útil, as modalidades temporais dessa prova e dispunha de todas as informações necessárias que lhe permitiam preparar‑se para a mesma.

63 Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que o Tribunal Geral não violou o artigo 1.°, n.° 1, alínea e), do anexo III do Estatuto ao considerar que o anúncio de concurso controvertido estava em conformidade com esta disposição.

64 Por conseguinte, a terceira parte do primeiro fundamento é improcedente.

Quanto à quarta parte do primeiro fundamento

65 Com a quarta parte do primeiro fundamento, o recorrente contesta a improcedência da quarta parte do primeiro fundamento em primeira instância, relativa à violação do direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta, devido, não a um erro de direito do Tribunal Geral na interpretação desta disposição, mas devido, em substância, à falta de resposta a certos argumentos.

66 A este respeito, cabe recordar que, no âmbito do presente recurso, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, designadamente, verificar se o Tribunal Geral respondeu de forma juridicamente suficiente a todas as alegações invocadas pelo recorrente, sendo de precisar que o fundamento relativo à falta de resposta do Tribunal Geral às alegações invocadas em primeira instância equivale, em substância, a invocar uma violação do dever de fundamentação que decorre do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 117.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (Despacho de 27 de fevereiro de 2025, OA/Parlamento, C‑32/24 P, EU:C:2025:118, n.° 24 e jurisprudência aí referida).

67 Este dever de fundamentar os acórdãos não obriga o Tribunal Geral a apresentar uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem os fundamentos do acórdão recorrido e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito de um recurso (Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, OA/Parlamento, C‑32/24 P, EU:C:2025:118, n.° 25 e jurisprudência aí referida).

68 No caso em apreço, a alegada violação do artigo 41.° da Carta devido à alteração arbitrária da estrutura da prova de apresentação oral evocada pelo recorrente no Tribunal Geral baseava‑se na premissa de que as modalidades relativas à prova controvertida poderiam ser regidas por um quadro jurídico diferente do previsto no anúncio de concurso controvertido, premissa reiterada na argumentação do recorrente relativa à aplicabilidade das Disposições Gerais de 2015 e das informações publicadas no sítio Internet do EPSO à prova controvertida.

69 Cabe observar que esta quarta parte do primeiro fundamento em primeira instância estava diretamente subordinada à primeira e à segunda partes deste fundamento, que foram julgadas improcedentes pelo Tribunal Geral. Nestas condições, o Tribunal Geral podia ter‑se limitado, no n.° 94 do acórdão recorrido, a remeter para os n.os 69 a 74 e 63 a 67 desse acórdão, nos quais tinha constatado que a prova de apresentação oral estava em conformidade com o anúncio de concurso controvertido e que o quadro jurídico vinculativo aplicável ao concurso controvertido era constituído por esse anúncio de concurso.

70 Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que a fundamentação contida no n.° 94 do acórdão recorrido permite, de forma juridicamente suficiente, conhecer as razões pelas quais o Tribunal Geral julgou improcedente a quarta parte do primeiro fundamento em primeira instância.

71 Por conseguinte, a quarta parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à quinta parte do primeiro fundamento

72 Com a quinta parte do primeiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao não concluir pela violação do Código de Boa Conduta Administrativa. Observa que, no n.° 37 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não fundamentou a sua conclusão segundo a qual, independentemente da questão do seu valor vinculativo, este código não se destinava a regular a situação no caso em apreço.

73 Nesse n.° 37, o Tribunal Geral indicou que resulta dos próprios termos do Código de Boa Conduta Administrativa que este é um guia de boa prática administrativa que as instituições e os seus agentes devem respeitar nas suas relações com o público e que, por conseguinte, independentemente da questão do seu valor vinculativo, não se destina a regular a situação no caso em apreço. Resulta desta apreciação que o Tribunal Geral considerou, implícita, mas necessariamente, que o recorrente, nas suas relações com o EPSO, não era um elemento do público, mas um candidato a um concurso organizado por esta agência, e que a sua relação com o EPSO se regia pelas disposições do anúncio de concurso controvertido. Daqui resulta que a fundamentação constante do referido n.° 37 era suficiente à luz das exigências do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, lido em conjugação com o seu artigo 53.°, e que a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral nesse mesmo n.° 37 não comporta nenhum erro de direito.

74 Por conseguinte, à luz das considerações anteriores, há que julgar improcedente a quinta parte do primeiro fundamento.

Quanto à sexta parte do primeiro fundamento

75 Com a primeira alegação da sexta parte do primeiro fundamento, o recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral devia ter considerado provada a violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa‑fé, devido à aplicabilidade das Disposições Gerais de 2015 e à incompatibilidade da prova de apresentação oral relativamente a estas.

76 Uma vez que esta argumentação assenta na premissa da aplicabilidade das Disposições Gerais de 2015 ao concurso controvertido, que o Tribunal de Justiça rejeitou no âmbito da análise da segunda parte do primeiro fundamento, há que julgar improcedente esta alegação.

77 Com a segunda alegação da sexta parte do primeiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter, oficiosamente, investigado as modalidades dos concursos anteriores organizados pelo EPSO para confirmar que o concurso controvertido se afastou da prática anterior.

78 Decorre de jurisprudência constante que o Tribunal Geral é o único julgador da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe nos processos que lhe são submetidos. O caráter probatório, ou não, das peças processuais releva da sua apreciação soberana dos factos, que escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral ou quando a inexatidão material das conclusões do Tribunal Geral sobre a matéria de facto resulta dos documentos juntos aos autos (Acórdão de 2 de outubro de 2025, WV/SEAE, C‑243/24 P, EU:C:2025:742, n.° 87 e jurisprudência aí referida).

79 Do mesmo modo, importa recordar que, à luz do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, este é o único competente, em princípio, para apreciar a utilidade de medidas de instrução para efeitos da solução do litígio. Incumbe, no entanto, ao Tribunal de Justiça verificar se o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito, nomeadamente ao recusar ordenar as medidas pedidas (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2013, Viega/Comissão, C‑276/11 P, EU:C:2013:163, n.os 39 e 40 e jurisprudência aí referida).

80 Ora, não é esse o caso e o recorrente não apresenta nenhum elemento que permita considerar que o Tribunal Geral, ao não investigar oficiosamente a prática habitual do EPSO na matéria, teria violado qualquer direito do recorrente ou que, sem essa investigação, o processo não seria suficientemente instruído.

81 Nestas condições, o Tribunal Geral não pode ser acusado de não ter investigado por sua própria iniciativa as práticas habituais do EPSO no que diz respeito à prova de apresentação oral. Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda alegação.

82 Com a terceira alegação da sexta parte do primeiro fundamento, o recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral ignorou, na sua análise da sexta parte do primeiro fundamento em primeira instância, os argumentos que tinha formulado a respeito das razões pelas quais mensagens privadas do júri, as informações que figuram no sítio Internet oficial do EPSO e a experiência adquirida pelo recorrente na sua participação em vários concursos organizados pelo EPSO lhe tinham criado uma confiança legítima quanto às modalidades da prova de apresentação oral que não correspondiam àquelas com base nas quais a prova se realizou.

83 Como recordado no n.° 67 do presente acórdão, o dever de fundamentação não impõe ao Tribunal Geral que forneça uma exposição que acompanhe, exaustiva e individualmente, todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio, podendo assim a fundamentação do Tribunal Geral ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização.

84 No caso em apreço, importa salientar que, no n.° 105 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se referiu aos elementos apresentados pelo recorrente que permitem, em seu entender, fundar uma confiança legítima, como as mensagens privadas do júri, as informações que figuram no sítio Internet oficial do EPSO e a experiência que tinha adquirido aquando da sua participação em vários concursos do EPSO. Todavia, considerou, no n.° 108 desse acórdão, que o recorrente não apresentava, à luz dos argumentos já examinados na primeira a quinta partes do primeiro fundamento em primeira instância, nenhum elemento adicional concreto que permitisse concluir pela violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa‑fé.

85 Daqui resulta que o Tribunal Geral não ignorou os argumentos do recorrente.

86 De resto, na medida em que o Tribunal Geral tinha declarado, de forma clara, no âmbito da análise das cinco primeiras partes do primeiro fundamento em primeira instância e, mais especificamente, da primeira dessas partes, relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima, por um lado, que certas fontes em que o recorrente se baseava não eram concordantes com o anúncio de concurso controvertido e, por outro lado, que o quadro jurídico aplicável ao concurso controvertido era constituído por esse anúncio de concurso, o Tribunal Geral podia, sem cometer um erro de direito, rejeitar, como fez, os argumentos do recorrente. Por conseguinte, a terceira alegação não é procedente.

87 Uma vez que todas as partes apresentadas em apoio do primeiro fundamento são julgadas improcedentes, há que julgar improcedente o primeiro fundamento na sua totalidade.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

88 O segundo fundamento compreende quatro partes.

89 No âmbito da primeira parte do segundo fundamento, relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima, o recorrente acusa o Tribunal Geral, com uma primeira alegação, de ter cometido um erro de direito no n.° 126 do acórdão recorrido ao declarar que o anúncio de concurso controvertido e os seus anexos constituíam o único quadro jurídico aplicável ao concurso controvertido e que isso tinha sido confirmado pela convocatória de 31 de maio de 2022. O recorrente reitera a sua posição quanto à aplicabilidade das Disposições Gerais de 2015 e considera também que esta convocatória não podia derrogar a aplicação dessas disposições.

90 Com uma segunda alegação, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral se contradisse ao considerar, no n.° 127 do acórdão recorrido, que as informações que lhe tinham sido comunicadas eram precisas, incondicionais e concordantes, afirmando o contrário no n.° 62 desse acórdão. Considera que a conclusão do Tribunal Geral quanto à precisão das informações relativas à prova de apresentação oral está errada, tanto pelo facto de a estrutura dessa prova ser descrita de forma divergente nas Disposições Gerais de 2015, no sítio Internet do EPSO e nas diferentes versões do enunciado, como pelo facto de essa prova ser apresentada como tendo uma duração de 20 minutos nesse sítio Internet e em certas versões desse enunciado.

91 Com uma terceira alegação, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao recusar, no n.° 128 do acórdão recorrido, reconhecer valor jurídico ao sítio Internet do EPSO, em especial à página «Exemplos de teste» desse sítio Internet. Alega que as informações publicadas no referido sítio Internet, relativas à descrição e à duração da prova de apresentação oral, estavam em conformidade com as Disposições Gerais de 2015 e as informações indicadas no enunciado.

92 Com a segunda parte do presente fundamento, relativa à violação do princípio da boa administração, o recorrente, depois de ter reiterado a sua posição segundo a qual o EPSO desrespeitou esse princípio, acusa o Tribunal Geral, por um lado, de ter cometido um erro, no n.° 133 do acórdão recorrido, ao recusar reconhecer um valor interpretativo à Resolução do Parlamento Europeu de 9 de junho de 2016, apesar de esse valor interpretativo não ter de ser provado.

93 Por outro lado, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.° 134 desse acórdão, ao afirmar que o recorrente não tinha fornecido nenhum elemento que permitisse demonstrar a existência de uma violação do direito a uma boa administração à luz das incoerências na descrição da prova de apresentação oral. Considera que, tendo em conta as contradições constatadas quanto à descrição e à duração dessa prova, a violação do referido princípio é suficientemente caracterizada.

94 A terceira parte do segundo fundamento é relativa à violação do Código de Boa Conduta Administrativa. O recorrente, ao remeter para os argumentos apresentados no âmbito da quinta parte do primeiro fundamento, expostos no n.° 34 do presente acórdão, considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 138 do acórdão recorrido, que este código não era aplicável no caso em apreço e que não tinha apresentado elementos suficientes para concluir pela existência de uma violação do princípio da coerência. O recorrente entende que o simples facto de existirem contradições na descrição e nas indicações relativas à duração da prova é suficiente para demonstrar que este princípio foi violado. Acrescenta que o Tribunal Geral podia ter pedido oficiosamente à Comissão que fornecesse informações sobre os concursos anteriores organizados pelo EPSO, a fim de demonstrar que a organização do concurso controvertido se tinha afastado da prática anterior desta agência.

95 Com a quarta parte do segundo fundamento, relativa à violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa‑fé, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 142 do acórdão recorrido, que não tinha apresentado nenhuma prova que permitisse concluir pela existência de uma violação desses princípios. A este respeito, considera que o simples facto de existirem contradições entre várias informações colocadas à sua disposição quanto à descrição e à duração da prova demonstra que esses princípios foram violados.

96 A Comissão considera que o segundo fundamento é inadmissível ou, em todo o caso, inoperante.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à primeira parte do segundo fundamento

97 Com a primeira alegação, o recorrente reitera, em substância, a sua argumentação relativa à aplicabilidade das Disposições Gerais de 2015 ao concurso controvertido.

98 A este respeito, verificou‑se, no âmbito da análise da segunda parte do primeiro fundamento, que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao concluir que as Disposições Gerais de 2015 não eram aplicáveis ao concurso controvertido. A premissa desta alegação é, portanto, errada e a referida alegação deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.

99 Com a segunda alegação, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter adotado uma posição contraditória nos n.os 62 e 127 do acórdão recorrido. Em seu entender, ao passo que, no n.° 127, o Tribunal Geral considerou que as informações comunicadas ao recorrente eram precisas e incondicionais e concordantes, afirmou o contrário no n.° 62.

100 Ora, importa observar que o recorrente reitera, em substância, a argumentação já apresentada em apoio da primeira parte do primeiro fundamento, que já foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça no n.° 51 do presente acórdão.

101 Com a terceira alegação, o recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.° 128 do acórdão recorrido, ao considerar que a página «Exemplos de teste» do sítio Internet do EPSO não tinha valor jurídico e ao não a ter em conta no n.° 127 do acórdão recorrido, para efeito das informações de que o recorrente dispunha.

102 No caso em apreço, há que considerar que, tendo em conta a conclusão correta do Tribunal Geral segundo a qual o quadro jurídico vinculativo do concurso era constituído pelo anúncio de concurso controvertido e pelos seus anexos, o Tribunal não estava obrigado a apreciar os argumentos do recorrente à luz da página Internet intitulada «Exemplos de testes». Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar que esta página Internet a que o recorrente se referia não tinha valor jurídico, mas, sim, um valor indicativo.

103 Assim, esta alegação deve ser julgada improcedente e, por conseguinte, toda a primeira parte do segundo fundamento.

Quanto à segunda parte do segundo fundamento

104 A segunda parte do segundo fundamento visa a violação do princípio da boa administração.

105 No que respeita à violação deste princípio, o recorrente limita‑se, antes de mais, a reiterar as suas críticas em relação ao EPSO, sem, porém, referir nenhum número do acórdão recorrido. Estas considerações são, por isso, inadmissíveis.

106 De resto, importa recordar a constatação, feita nos n.os 68 e 69 do presente acórdão, segundo a qual a invocação pelo recorrente de uma violação do princípio da boa administração assenta na premissa errada de que o quadro jurídico vinculativo do concurso não estava limitado ao anúncio de concurso controvertido.

107 No respeitante à crítica do recorrente em relação à recusa do Tribunal Geral em reconhecer, no n.° 133 do acórdão recorrido, um valor interpretativo à Resolução do Parlamento Europeu de 9 de junho de 2016, basta salientar que o recorrente não explica em que medida esta crítica, admitindo que seja fundada, poderia conduzir à anulação do acórdão recorrido.

108 Quanto à crítica do recorrente à afirmação do Tribunal Geral, no n.° 134 do acórdão recorrido, segundo a qual não apresentou nenhum elemento que permita demonstrar uma violação do princípio da boa administração, há que salientar que esta crítica assenta, novamente, na premissa de que a descrição da prova oral foi incoerente.

109 Ora, como o Tribunal Geral corretamente enunciou nesse n.° 134, como resulta, em substância, dos n.os 61 e 62 do presente acórdão, o recorrente estava devidamente informado, pelo anúncio de concurso controvertido e pela convocatória de 31 de maio de 2022, do quadro jurídico vinculativo aplicável ao concurso e das condições de realização da prova oral.

110 Por conseguinte, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à terceira parte do segundo fundamento

111 Com a terceira parte do segundo fundamento, o recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro, no n.° 138 do acórdão recorrido, ao concluir que o Código de Boa Conduta Administrativa não se aplicava à sua situação. Considera que a violação do princípio da coerência consagrado neste código decorre diretamente da existência de contradições entre várias fontes de informação colocadas à sua disposição quanto à descrição e à duração da prova de apresentação oral. Do mesmo modo, acusa, mais uma vez, o Tribunal Geral de não ter intimado, oficiosamente, a Comissão a fornecer as informações sobre as suas práticas utilizadas a respeito das provas de apresentação oral nos concursos anteriores.

112 Constata‑se que esta parte do segundo fundamento assenta na dupla premissa de que, em primeiro lugar, o Código de Boa Conduta Administrativa se aplica à situação do recorrente e de que, em segundo lugar, a descrição da prova oral foi incoerente.

113 Quanto à primeira premissa e como já foi salientado no n.° 73 do presente acórdão, a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral no n.° 37 do acórdão recorrido e recordada no n.° 136 desse acórdão não comporta nenhum erro de direito. Quanto à segunda premissa, o recorrente limita‑se a repetir a sua argumentação relativa à descrição alegadamente incoerente da prova de apresentação oral. Ora, esta argumentação foi rejeitada pelas razões referidas, nomeadamente, nos n.os 61 e 62 do presente acórdão.

114 Além disso, no que respeita à alegada obrigação de o Tribunal Geral se informar oficiosamente sobre as práticas do EPSO no âmbito da organização dos concursos anteriores, resulta dos n.os 77 a 81 do presente acórdão que o Tribunal Geral não tinha, no caso em apreço, essa obrigação e que estava em condições de considerar que o processo estava preparado para ser julgado sem essas informações.

115 Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira parte do segundo fundamento.

Quanto à quarta parte do segundo fundamento

116 Com a quarta parte do segundo fundamento, o recorrente afirma que o simples facto de existirem contradições entre várias informações colocadas à sua disposição a respeito da descrição e da duração da prova de apresentação oral demonstra que os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa‑fé foram violados e que o Tribunal Geral cometeu um erro, no n.° 142 do acórdão recorrido, ao não concluir pela violação desses princípios.

117 Cabe observar que, com esta parte, o recorrente se limita, em substância, a repetir a sua argumentação desenvolvida no seu recurso, relativa à descrição alegadamente incoerente da prova oral, argumentação que já foi rejeitada.

118 Por conseguinte, há que julgar improcedente a quarta parte do segundo fundamento e, consequentemente, o segundo fundamento na sua totalidade.

119 Uma vez que nenhum dos fundamentos de recurso invocados pelo recorrente foi acolhido, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

Quanto às despesas

120 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

121 Tendo a Comissão pedido a condenação do recorrente nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) Yavor Markov é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.