Dever de fundamentação Direitos de defesa Proporcionalidade Prazo razoável Reincidência Princípio ne bis in idem Concorrencia Circunstâncias agravantes Recurso de decisão do Tribunal Geral Princípio da boa administração Igualdade de tratamento Acordos, decisões e práticas concertadas Exceção de ilegalidade Circunstâncias atenuantes Mercado dos varões para betão Realização de uma nova audição na presença das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros Decisão da Comissão Europeia que declara uma infração ao artigo 65.° CA, depois do termo da vigência do Tratado CECA, com fundamento no Regulamento (CE) n.° 1/2003 Decisão adotada na sequência da anulação de decisões anteriores Requisito de imparcialidade
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de outubro de 2024.
Ferriere Nord SpA contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos varões para betão — Decisão da Comissão Europeia que declara uma infração ao artigo 65.° CA, depois do termo da vigência do Tratado CECA, com fundamento no Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Decisão adotada na sequência da anulação de decisões anteriores — Realização de uma nova audição na presença das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros — Direitos de defesa — Princípio da boa administração — Requisito de imparcialidade — Prazo razoável — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Princípio ne bis in idem — Exceção de ilegalidade — Circunstâncias agravantes — Reincidência — Circunstâncias atenuantes — Igualdade de tratamento.
Processo C-31/23 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
4 de outubro de 2024 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos varões para betão — Decisão da Comissão Europeia que declara uma infração ao artigo 65.° CA, depois do termo da vigência do Tratado CECA, com fundamento no Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Decisão adotada na sequência da anulação de decisões anteriores — Realização de uma nova audição na presença das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros — Direitos de defesa — Princípio da boa administração — Requisito de imparcialidade — Prazo razoável — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Princípio ne bis in idem — Exceção de ilegalidade — Circunstâncias agravantes — Reincidência — Circunstâncias atenuantes — Igualdade de tratamento »
No processo C‑31/23 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 19 de janeiro de 2023,
Ferriere Nord SpA, com sede em Osoppo (Itália), representada por B. Comparini, G. Donà e W. Viscardini, avvocati,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Comissão Europeia, representada por G. Conte, P. Rossi e C. Sjödin, na qualidade de agentes, assistidos por M. Moretto, avvocato,
recorrida em primeira instância,
Conselho da União Europeia, representado por E. Ambrosini e O. Segnana, na qualidade de agentes,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, P. G. Xuereb (relator) e A. Kumin, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Com o presente recurso, a Ferriere Nord SpA pede, a título principal, a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de novembro de 2022, Ferriere Nord/Comissão (T‑667/19, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:692), através do qual negou provimento ao seu recurso destinado, a título principal, à anulação da Decisão C(2019) 4969 final da Comissão, de 4 de julho de 2019, relativa a um processo de aplicação do Artigo 65.° do Tratado CECA (Processo AT.37956 — Varões para betão) (a seguir «decisão controvertida»), na parte em que lhe diz respeito. A título subsidiário, esta empresa pede, por um lado, a anulação do acórdão recorrido uma vez que este indeferiu o seu pedido subsidiário destinado à anulação parcial da decisão controvertida e, por outro, a anulação parcial dessa decisão e a redução da coima que lhe foi aplicada.
Quadro jurídico
Regulamento (CE) n.° 1/2003
2 O artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), sob a epígrafe «Verificação e cessação da infração», dispõe, no seu n.° 1:
«Se, na sequência de uma denúncia ou oficiosamente, a Comissão verificar uma infração ao disposto nos artigos [101.°] ou [102.° TFUE], pode, mediante decisão, obrigar as empresas e associações de empresas em causa a porem termo a essa infração. Para o efeito, a Comissão pode impor‑lhes soluções de conduta ou de caráter estrutural proporcionadas à infração cometida e necessárias para pôr efetivamente termo à infração. As soluções de caráter estrutural só podem ser impostas quando não houver qualquer solução de conduta igualmente eficaz ou quando qualquer solução de conduta igualmente eficaz for mais onerosa para a empresa do que a solução de caráter estrutural. Quando exista um interesse legítimo, a Comissão pode também declarar verificada a existência de uma infração que já tenha cessado.»
3 O artigo 14.° deste regulamento, sob a epígrafe «Comité Consultivo», dispõe:
«1. A Comissão consulta o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes antes de tomar uma decisão em aplicação dos artigos 7.°, 8.°, 9.°, 10.° e 23.°, do n.° 2 do artigo 24.° e do n.° 1 do artigo 29.°
2. Para a análise dos processos individuais, o Comité Consultivo é composto por representantes das autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência [...]
[...]
5. A Comissão toma na melhor conta o parecer emitido pelo Comité Consultivo. O comité deve ser por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.
[...]»
4 Segundo o artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do referido regulamento, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência, cometam uma infração ao disposto nos artigos 101.° ou 102.° TFUE.
5 O artigo 25.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Prescrição em matéria de aplicação de sanções», enuncia:
«1. Os poderes conferidos à Comissão por força dos artigos 23.° e 24.° estão sujeitos ao seguinte prazo de prescrição:
a) Três anos no que se refere às infrações às disposições relativas aos pedidos de informações ou à realização de inspeções;
b) Cinco anos no que se refere às restantes infrações.
2. O prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que foi cometida a infração. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição apenas começa a ser contado a partir do dia em que tiverem cessado essas infrações.
3. A prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompida por qualquer ato da Comissão ou de uma autoridade de um Estado‑Membro responsável em matéria de concorrência destinado à investigação da infração ou à instrução do respetivo processo. A interrupção da prescrição produz efeitos a partir da data em que o ato é notificado a, pelo menos, uma empresa ou associação de empresas que tenha participado na infração. Constituem, nomeadamente, atos que interrompem a prescrição:
a) Os pedidos de informações escritos da Comissão ou da autoridade de um Estado‑Membro responsável em matéria de concorrência;
b) Os mandados escritos de inspeção emitidos em nome dos respetivos funcionários pela Comissão ou pela autoridade de um Estado‑Membro responsável em matéria de concorrência;
c) O início de um processo pela Comissão ou por uma autoridade de um Estado‑Membro responsável em matéria de concorrência;
d) A notificação da comunicação de acusações da Comissão ou de uma autoridade de um Estado‑Membro responsável em matéria de concorrência.
4. A interrupção da prescrição é válida relativamente a todas as empresas e associações de empresas que participaram na infração.
5. O prazo de prescrição recomeça a ser contado a partir de cada interrupção. Todavia, a prescrição produz efeitos o mais tardar no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.° 6.
6. A prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias fica suspensa pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente no Tribunal de Justiça.»
6 O artigo 27.° do Regulamento n.° 1/2003, sob a epígrafe «Audição das partes, dos autores das denúncias e de outras pessoas», prevê:
«1. Antes de tomar as decisões previstas nos artigos 7.°, 8.° e 23.° e no n.° 2 do artigo 24.°, a Comissão dá às empresas ou associações de empresas sujeitas ao processo instruído pela Comissão oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações por ela formuladas. A Comissão deve basear as suas decisões apenas em acusações sobre as quais as partes tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações. Os autores das denúncias são estreitamente associados ao processo.
2. Os direitos da defesa das partes interessadas serão plenamente acautelados no desenrolar do processo. [...]
3. Se a Comissão o considerar necessário, pode ouvir outras pessoas singulares ou coletivas. Caso solicitem ser ouvidas pessoas singulares ou coletivas que demonstrem ter um interesse suficiente, deve ser dado seguimento ao seu pedido. As autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência podem também solicitar à Comissão que proceda à audição de outras pessoas singulares ou coletivas.
[...]»
Regulamento n.° 773/2004
7 O artigo 11.°, sob a epígrafe «Direito de ser ouvido», do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 622/2008 da Comissão, de 30 de junho de 2008 (JO 2008, L 171, p. 3) (a seguir «Regulamento n.° 773/2004»), dispõe:
«1. A Comissão dará aos interessados diretos a quem transmitir uma comunicação de objeções a oportunidade de serem ouvidos antes de consultar o Comité Consultivo referido no n.° 1 do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003.
2. A Comissão deve decidir apenas das objeções relativamente às quais os interessados diretos referidos no n.° 1 tiverem podido apresentar as suas observações.»
8 O artigo 12.° do Regulamento n.° 773/2004 enuncia:
«1. A Comissão dará aos interessados diretos a quem transmitir uma comunicação de objeções a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição oral, se aqueles o tiverem solicitado nas observações escritas.
2. Contudo, ao apresentarem as suas propostas de transação, os interessados diretos confirmarão à Comissão que apenas solicitarão que lhes seja concedida a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição oral se na comunicação de objeções o teor das suas propostas de transação não for refletido.»
9 O artigo 13.° deste regulamento, sob a epígrafe «Audição de outras partes», prevê:
«1. Se outras pessoas singulares ou coletivas que não as referidas nos artigos 5.° e 11.° solicitarem ser ouvidas e demonstrarem um interesse suficiente, a Comissão deve informá‑las, por escrito, da natureza e do objeto do processo e fixar um prazo para apresentarem, por escrito, as suas observações.
2. A Comissão pode, se for o caso, convidar as pessoas referidas no n.° 1 a desenvolverem os seus argumentos na audição oral dos interessados diretos a quem tiver sido enviada uma comunicação de objeções, se aquelas o tiverem solicitado nas suas observações escritas.
3. A Comissão pode convidar qualquer outra pessoa a apresentar os seus pontos de vista por escrito e a participar na audição oral dos interessados diretos a quem tiver sido enviada uma comunicação de objeções. A Comissão pode também convidar tais pessoas a apresentarem os seus pontos de vista na audição oral.»
10 O artigo 14.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Realização das audições orais», tem a seguinte redação:
«1. As audições são realizadas por um auditor com total independência.
2. A Comissão convidará as pessoas que vão ser ouvidas a comparecer na audição na data que determinar para o efeito.
3. A Comissão convidará as autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados‑Membros a estarem presentes na audição oral. Pode igualmente convidar funcionários de outras autoridades dos Estados‑Membros.
[...]»
Comunicação de 2011
11 A Comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE (JO 2011, C 308, p. 6) (a seguir «comunicação de 2011») tem por principal objetivo, como resulta do seu n.° 1, fornecer orientações práticas sobre a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE.
12 O n.° 6 desta comunicação prevê que esta era aplicável, a partir da data de publicação «aos processos pendentes e futuros». Quanto aos processos pendentes, aplicava‑se, segundo a nota de rodapé n.° 16 da referida comunicação, «às etapas processuais a concluir após a sua publicação».
13 Nos termos dos n.os 84, 86 e 109 da mesma comunicação:
«(84) A comunicação de objeções deve especificar claramente se a Comissão tenciona aplicar coimas às empresas, no caso de as objeções se confirmarem [...]. Na comunicação de objeções, a Comissão indicará os elementos essenciais de facto e de direito suscetíveis de justificar a aplicação de uma coima, nomeadamente a duração e a gravidade da infração e o facto de esta ter sido cometida intencionalmente ou por negligência. A comunicação de objeções mencionará igualmente, em termos suficientemente precisos, que determinados factos podem dar origem a circunstâncias agravantes e, na medida do possível, a circunstâncias atenuantes.
[...]
(86) Se a Comissão, na sua decisão final, pretender afastar‑se dos elementos de facto ou de direito especificados na comunicação de objeções em detrimento de uma ou mais partes, ou se a Comissão pretender considerar outros elementos de prova incriminatórios, será sempre dada à parte ou às partes em causa a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista de forma adequada.
[...]
(109) Se, após adoção da comunicação de objeções, forem identificados novos elementos de prova que a Comissão pretenda utilizar ou se a Comissão pretender alterar a sua apreciação jurídica em detrimento das empresas em causa, deve ser dada a essas empresas a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre estes novos aspetos.»
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
14 Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 1 a 31 do acórdão recorrido:
«1 A recorrente, Ferriere Nord SpA, é uma sociedade de direito italiano que opera no setor dos varões para betão desde abril de 1992.
A. Primeira decisão da Comissão (2002)
2 Entre outubro e dezembro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias efetuou, em conformidade com o disposto no artigo 47.° CA, inspeções junto de empresas italianas produtoras de varões para betão, entre as quais a recorrente, e de uma associação de empresas, a Federazione Imprese Siderurgiche Italiane [(Federação das Empresas Siderúrgicas Italianas) (a seguir “Federação”)]. Ao abrigo desta disposição, também lhes enviou pedidos de informações.
3 Em 26 de março de 2002, a Comissão abriu um processo de aplicação do artigo 65.° CA e apresentou acusações ao abrigo do artigo 36.° CA (a seguir “comunicação de acusações”) que foram nomeadamente notificadas à recorrente. Esta respondeu à comunicação de acusações em 31 de maio de 2002.
4 A audição das partes no procedimento administrativo realizou‑se em 13 de junho de 2002.
5 Em 12 de agosto de 2002, a Comissão enviou, aos mesmos destinatários, acusações suplementares (a seguir “comunicação de acusações suplementares”), ao abrigo do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). Explicou a sua posição a respeito de qual seria a tramitação do procedimento depois de 23 de julho de 2002, data em que o Tratado CECA deixara de vigorar. A recorrente respondeu a esta comunicação de acusações suplementares em 20 de setembro de 2002.
6 Em 30 de setembro de 2002 realizou‑se uma nova audição das partes no âmbito do procedimento administrativo, na presença das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros. Teve por objeto a comunicação de acusações suplementares, a saber, as consequências jurídicas decorrentes do fim da vigência do Tratado CECA na tramitação do procedimento.
7 No final do procedimento administrativo, a Comissão adotou a Decisão C(2002) 5087 final, de 17 de dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (COMP/37.956 — Varões para betão) (a seguir “[D]ecisão de 2002”), de que foram destinatárias a [Federação] e oito empresas, entre as quais a recorrente. Nesta decisão, a Comissão constatou que estas últimas, entre dezembro de 1989 e julho de 2000, implementaram um acordo único, complexo e contínuo no mercado italiano dos varões para betão em barras ou em rolos (a seguir “varões para betão”) que teve por objeto ou por efeito fixar preços e limitar ou controlar a produção ou as vendas, o que contraria o artigo 65.°, n.° 1, CA.
8 No que se refere à participação da recorrente na infração, a Comissão referiu que esta ocorreu entre 1 de abril de 1993 e 4 de julho de 2000. A este título, aplicou‑lhe uma coima no montante de 3,57 milhões de euros. Este montante incluía uma redução de 20 % da coima a favor da recorrente, nos termos do ponto D, n.° 1, da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, [...]), que prevê a possibilidade de as empresas que cooperam com a Comissão fornecendo‑lhe, antes do envio de uma comunicação de acusações, informações, documentação ou outras provas que contribuam para confirmar a existência da infração cometida, beneficiarem de uma redução da coima que lhes seria aplicada.
9 Em 10 de março de 2003, a recorrente interpôs recurso da [D]ecisão de 2002 no Tribunal Geral. Este anulou a referida decisão na parte em que dizia respeito à recorrente (Acórdão de 25 de outubro de 2007, Ferriere Nord/Comissão, T‑94/03, […] EU:T:2007:320) e às outras empresas destinatárias porque a base jurídica utilizada, ou seja, o artigo 65.°, n.os 4 e 5, CA, já não estava em vigor no momento em que esta decisão foi adotada. Por este motivo, a Comissão não tinha competência, ao abrigo destas disposições, para declarar e punir uma infração ao artigo 65.°, n.° 1, CA depois de o Tratado CECA ter deixado de vigorar. O Tribunal Geral não se pronunciou sobre os outros aspetos desta decisão.
10 A [D]ecisão de 2002 tornou‑se definitiva em relação à [Federação], que não interpôs recurso no Tribunal Geral.
B. Segunda decisão da Comissão (2009)
11 Por carta de 30 de junho de 2008, a Comissão informou a recorrente e as outras empresas em causa da sua intenção de adotar uma nova decisão, corrigindo a base jurídica utilizada. Indicou, além disso, que a referida decisão se basearia em provas apresentadas na comunicação de acusações e na comunicação de acusações suplementares. A recorrente, depois de ter sido convidada a fazê‑lo pela Comissão, apresentou observações escritas em 1 de agosto de 2008.
12 Por telecópias de 24 de julho e de 25 de setembro de 2008, bem como de 13 de março, de 30 de junho e de 27 de agosto de 2009, a Comissão solicitou à recorrente informações relativas à estrutura acionista e à situação patrimonial da empresa. A recorrente respondeu a estes pedidos de informações, respetivamente, por mensagens de correio eletrónico de 1 de agosto e de 1 de outubro de 2008, e em seguida de 18 de março, 1 de julho e 8 de setembro de 2009.
13 Em 30 de setembro de 2009, a Comissão adotou a Decisão C(2009) 7492 final, relativa a um processo de aplicação do Artigo 65.° do Tratado CECA (processo COMP/37.956 — Varões para betão, readoção), de que foram destinatárias as mesmas empresas que haviam sido destinatárias da Decisão de 2002, entre as quais a recorrente. Esta decisão foi adotada ao abrigo das regras processuais do Tratado CE e do [Regulamento n.° 1/2003]. Assentou nos elementos referidos na comunicação de acusações e na comunicação de acusações suplementares e retomou, em substância, o teor e as conclusões da Decisão de 2002. Em especial, manteve‑se inalterado o montante da coima aplicada à recorrente, de 3,57 milhões de euros.
14 Em 8 de dezembro de 2009, a Comissão adotou uma decisão de alteração, que integrou, no seu anexo, os quadros que ilustraram as variações de preços que não constavam da sua Decisão de 30 de setembro de 2009 e corrigiu as remissões numeradas para os referidos quadros em oito notas de pé de página.
15 Em 19 de fevereiro de 2010, a recorrente interpôs no Tribunal Geral recurso da Decisão de 30 de setembro de 2009 da Comissão, conforme alterada (a seguir “Decisão de 2009”). Em 9 de dezembro de 2014, o Tribunal Geral reduziu o montante da coima aplicada à recorrente para 3,42144 milhões de euros, por esta última não ter participado, durante três anos, na parte do acordo relativa à limitação ou ao controlo da produção ou das vendas, e negou provimento ao recurso quanto ao demais (Acórdão de 9 de dezembro de 2014, Ferriere Nord/Comissão, T‑90/10, […] EU:T:2014:1035). O Tribunal Geral anulou parcialmente a Decisão de 2009 em relação a outra das suas destinatárias, reduziu o montante da coima aplicada a outra destinatária e negou provimento aos demais recursos.
16 Em 20 de fevereiro de 2015, a recorrente interpôs no Tribunal de Justiça recurso do Acórdão de 9 de dezembro de 2014, Ferriere Nord, T‑90/10, […] EU:T:2014:1035). Através do Acórdão de 21 de setembro de 2017, Ferriere Nord/Comissão (C‑88/15 P, EU:C:2017:716), o Tribunal de Justiça anulou o referido acórdão do Tribunal Geral e a Decisão de 2009 em relação, nomeadamente, à recorrente.
17 No Acórdão de 21 de setembro de 2017, Ferriere Nord/Comissão (C‑88/15 P, EU:C:2017:716), o Tribunal de Justiça declarou que quando uma decisão é adotada ao abrigo do Regulamento n.° 1/2003, o procedimento que conduz a esta decisão deve ser conforme com as regras processuais previstas neste regulamento e no [Regulamento n.° 773/2004], ainda que esse procedimento se tenha iniciado antes da respetiva entrada em vigor.
18 Ora, o Tribunal de Justiça constatou que, no caso concreto, não se podia considerar que a audição de 13 de junho de 2002, que é a única que teve por objeto o mérito do procedimento, respeitou as exigências processuais relativas à adoção de uma decisão ao abrigo do Regulamento n.° 1/2003, uma vez que as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros nela não participaram.
19 O Tribunal de Justiça concluiu que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou que a Comissão não tinha obrigação, antes de adotar a Decisão de 2009, de organizar uma nova audição uma vez que as empresas em causa já haviam tido a possibilidade de ser ouvidas nas audições de 13 de junho e 30 de setembro de 2002.
20 No [...] Acórdão de 21 de setembro de 2017, Ferriere Nord/Comissão (C‑88/15 P, EU:C:2017:716), o Tribunal de Justiça recordou a importância da realização, a pedido das partes em causa, de uma audição para a qual são convidadas as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros, sendo que a sua não participação constitui uma violação das formalidades essenciais.
21 O Tribunal de Justiça declarou que uma vez que este direito que se encontra explicitado no Regulamento n.° 773/2004 não fora respeitado, a empresa cujo direito fora assim violado não tinha de provar que essa violação podia ter influenciado, em seu prejuízo, a tramitação do procedimento e o conteúdo da decisão [de 2009].
22 Pelos mesmos motivos, o Tribunal de Justiça anulou igualmente outros Acórdãos do Tribunal Geral proferidos em 9 de dezembro de 2014 que se pronunciaram sobre a legalidade da Decisão de 2009 em relação a outras quatro empresas, pelos mesmos motivos. Em contrapartida, a Decisão de 2009 passou a ser definitiva para as empresas destinatárias que não interpuseram recurso dos referidos acórdãos.
C. Terceira decisão da Comissão (2019)
23 Por carta de 15 de dezembro de 2017, a Comissão informou a recorrente da sua intenção de retomar o procedimento administrativo e de, neste âmbito, organizar uma nova audição das partes no referido procedimento na presença das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros.
24 Por carta de 1 de fevereiro de 2018, a recorrente apresentou observações nas quais contestou o poder da Comissão para retomar o procedimento administrativo e, por conseguinte, convidou‑a a não proceder a esta retomada do procedimento.
25 Em 23 de abril de 2018, a Comissão realizou uma nova audição relativa ao mérito do processo, na qual participaram, na presença das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros e do auditor, a recorrente, bem como outras três empresas destinatárias da Decisão de 2009.
26 Por cartas de 19 de novembro de 2018, bem como de 17 de janeiro e de 6 de maio de 2019, a Comissão enviou três pedidos de informações à recorrente relativos à sua estrutura acionistas e à sua situação patrimonial. A recorrente respondeu a estes pedidos de informações, respetivamente, por cartas de 10 de dezembro de 2018, bem como de 31 de janeiro e de 9 de maio de 2019.
27 Em 21 de junho de 2019, a recorrente participou numa reunião com os serviços da Comissão, no decurso da qual estes últimos indicaram que haviam decidido propor ao Colégio de Comissários a adoção de uma nova decisão sancionatória, mas que, atendendo ao prazo objetivamente prolongado, estes últimos propuseram que fosse aplicada uma circunstância atenuante extraordinária.
28 Em 4 de julho de 2019, a Comissão adotou a [decisão controvertida], enviada às cinco empresas em relação às quais fora anulada a Decisão de 2009, a saber, além da recorrente, a Alfa Acciai SpA, a Feralpi Holding SpA (anteriormente Feralpi Siderurgica SpA e Federalpi Siderurgica SRL), a Participazioni Industriali SpA (anteriormente Riva Acciaio SpA, em seguida Riva Fire SpA, a seguir “Riva”), bem como a Valsabbia Investimenti SpA e a Ferriera Valsabbia SpA.
29 Através da decisão [controvertida], a Comissão constatou a mesma infração que foi objeto da Decisão de 2009, embora tenha reduzido as coimas aplicadas às empresas destinatárias em 50 % devido à duração do procedimento. Além disso, a recorrente beneficiou de uma redução adicional de 6 % da coima por não ter participado na parte do acordo relativa à limitação ou ao controlo da produção ou das vendas durante um determinado período. No artigo 2.° da decisão [controvertida], aplicou assim à recorrente uma coima no montante de 2,237 milhões de euros.
30 Em 8 de julho de 2019, a recorrente foi notificada de uma cópia incompleta da decisão [controvertida], que continha apenas as páginas ímpares, facto que assinalou por carta de 9 de julho de 2019 enviada à Comissão.
31 Em 18 de julho de 2019, a recorrente foi notificada de uma versão completa da decisão [controvertida].»
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
15 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de setembro de 2019, a recorrente interpôs um recurso destinado a obter, a título principal, a anulação da decisão controvertida na parte em que lhe diz respeito e, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada.
16 Em apoio do seu pedido de anulação da decisão controvertida, a recorrente invocou, em substância, seis fundamentos relativos, o primeiro, à violação dos direitos de defesa e das normas processuais na audição de 23 de abril de 2018, o segundo, à recusa pretensamente ilegal da Comissão em verificar, antes de adotar a decisão controvertida, a compatibilidade desta decisão com o princípio da duração razoável do processo, o terceiro, à violação do princípio da duração razoável do processo, o quarto, à violação do dever de fundamentação, ao excesso de poder e à violação do princípio da proporcionalidade, o quinto, à violação do princípio ne bis in idem, e o sexto, à ilegalidade do regime de prescrição previsto no artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003.
17 No que respeita, nomeadamente, ao primeiro fundamento, a recorrente alegou, com as duas primeiras das cinco alegações invocadas no âmbito deste fundamento, que, primeiro, a imparcialidade do Comité Consultivo previsto no Regulamento n.° 1/2003 (a seguir «Comité Consultivo») tinha sido posta em causa uma vez que a atitude dos representantes das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros que compõem esse comité podia ter sido influenciada pelo facto de essas autoridades terem tido conhecimento da posição adotada sobre o processo, por um lado, pela Comissão, nas suas Decisões de 2002 e de 2009 e, por outro, pelo Tribunal Geral, no Acórdão de 9 de dezembro de 2014, Ferriere Nord/Comissão (T‑90/10, EU:T:2014:1035), e, segundo, que a independência da Comissão tinha sido afetada pelo facto de, corroborada por este acórdão, esta instituição já não estar realmente em condições de aceitar uma opinião contrária emitida pelos representantes das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros com assento no Comité Consultivo.
18 Com a terceira alegação do referido fundamento, a recorrente alegou que a Comissão, por um lado, tinha violado diversas normas relativas à organização das audições e, por outro, tinha cometido um erro ao não convidar a Federação, a Leali SpA e a sua filial Acciaierie e Ferriere Leali Luigi SpA (a seguir, em conjunto, «Leali»), a Lucchini SpA, a Riva, a Industrie Riunite Odolesi SpA (a seguir «IRO») e a Associazione Nazionale Sagomatori Ferro (Associação Nacional das Empresas de Trefilagem de Aço) (a seguir «Ansfer») para a audição de 23 de abril de 2018, uma vez que, tendo desempenhado um papel significativo no processo, estas entidades podiam ter comunicado às autoridades da concorrência dos Estados‑Membros elementos que lhes permitissem definir a sua posição com pleno conhecimento de causa. Segundo a recorrente, não tendo podido beneficiar de um parecer emitido com pleno conhecimento de causa por estas autoridades, os seus direitos de defesa foram violados.
19 Com a quarta alegação do primeiro fundamento, a recorrente alega que era impossível sanar o vício processual que foi censurado pelo Tribunal de Justiça. Devido ao tempo entretanto decorrido, foram tais as alterações ocorridas na identidade dos atores e na estrutura do mercado, que, no seu entender, não era possível organizar uma audição em condições idênticas, ou pelos menos semelhantes, às que existiam em 2002.
20 Com a quinta alegação desse fundamento, a recorrente alegou, nomeadamente, que o parecer emitido pelo Comité Consultivo, que continha uma declaração assinada por oito autoridades da concorrência dos Estados‑Membros, segundo a qual a audição de 23 de abril de 2018 tinha sanado o erro processual constatado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 21 de setembro de 2017, Ferriere Nord/Comissão (C‑88/15 P, EU:C:2017:716), continha erros. Com efeito, duas destas oito autoridades, incluindo a autoridade da concorrência relatora, não participaram nessa audição.
21 Em apoio do seu pedido subsidiário de anulação parcial da decisão controvertida e de redução correlativa do montante da coima que lhe tinha sido aplicada, a recorrente invocou três fundamentos suplementares relativos, o sétimo, à violação do ónus da prova e do princípio in dubio pro reo; o oitavo, à ilegalidade da majoração do montante da coima a título de reincidência e o nono, à violação do princípio da igualdade de tratamento no que respeita à tomada em consideração das circunstâncias atenuantes e ao caráter tardio dos fundamentos que justificam a concessão de uma redução limitada da coima.
22 Por Decisão de 11 de fevereiro de 2020, o Tribunal Geral autorizou a intervenção do Conselho da União Europeia em apoio dos pedidos da Comissão.
23 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade.
24 No que respeita ao primeiro fundamento invocado em sede de primeira instância, o Tribunal Geral declarou, primeiro, que a argumentação da recorrente não era suscetível de demonstrar que a imparcialidade, tanto dos representantes das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros no Comité Consultivo como da Comissão, não estava garantida no caso em apreço. Segundo, ao não convidar determinadas empresas e associações para a audição de 23 de abril de 2018, a Comissão não violou as regras relativas à organização das audições nem os direitos de defesa da recorrente. Terceiro, as alterações do contexto efetuadas pelo decurso do tempo não afetam a possibilidade de a Comissão reabrir um procedimento na sequência da anulação de uma das suas decisões por um acórdão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral, desde que esta instituição tenha verificado que a tramitação do procedimento continuava a afigurava‑se uma solução adequada à situação, como a Comissão fez no caso em apreço. Quarto, a argumentação destinada a demonstrar que o parecer emitido pelo Comité Consultivo continha erros não é procedente.
25 No que respeita ao terceiro fundamento invocado em sede de primeira instância, o Tribunal Geral considerou que nem a duração das fases administrativas do procedimento conduzido pela Comissão nem a duração total desse procedimento foram excessivas e que, em todo o caso, mesmo admitindo que a duração do procedimento pudesse ser considerada contrária ao princípio do prazo razoável, a recorrente não tinha demonstrado nenhuma violação dos seus direitos de defesa resultante dessa duração.
26 Quanto ao quarto fundamento invocado em sede de primeira instância, o Tribunal Geral considerou, primeiro, que a Comissão tinha explicado suficientemente as razões que a levaram a adotar uma nova decisão apesar das duas anulações ocorridas no passado; segundo, que a coima aplicada à recorrente na decisão controvertida continuava a ter um efeito dissuasivo, uma vez que as coimas aplicadas nas Decisões de 2002 e de 2009 tinham sido reembolsadas após a anulação destas decisões; terceiro, que antes da adoção da decisão controvertida, a recorrente ainda não tinha sido sancionada pela infração em causa, tendo em conta as duas anulações ocorridas; quarto, que a reabertura do procedimento e a adoção de uma nova decisão eram suscetíveis de facilitar a tarefa de terceiros que pretendessem intentar uma ação de indemnização, tendo em conta, nomeadamente, o facto de outros Estados‑Membros além da República Italiana poderem ser afetados e de a aplicação de outros direitos nacionais que não o direito italiano não poder ser excluída pela Comissão, e, quinto, que o princípio da proporcionalidade não tinha sido violado.
27 No que respeita ao quinto fundamento invocado em sede de primeira instância, o Tribunal Geral considerou que o princípio ne bis in idem não tinha sido violado, uma vez que, à data do acórdão recorrido, não tinha sido proferida uma decisão definitiva sobre o mérito do procedimento no que respeita à participação da recorrente nas infrações que lhe eram imputadas.
28 Quanto ao sexto fundamento invocado em sede de primeira instância, o Tribunal Geral considerou que a exceção de ilegalidade, invocada no mesmo, relativa ao artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003, devia ser julgada improcedente. A recorrente não demonstrou que o legislador da União, na ponderação que efetuou entre os objetivos que devia ter em conta a este respeito, ultrapassou a margem que lhe deve ser reconhecida neste âmbito. Com efeito, ao prever um prazo de prescrição para sancionar infrações ao direito da concorrência da União de cinco anos e, em caso de interrupção deste prazo, de dez anos, a ação da Comissão fica estritamente limitada no tempo. Quanto ao facto de, nos termos do artigo 25.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003, a prescrição suspender durante os processos de recurso da decisão da Comissão, o Tribunal Geral sublinhou que se trata de situações em que a inação da Comissão não é consequência de uma falta de diligência por parte desta instituição.
29 No que respeita ao oitavo fundamento invocado em sede de primeira instância, o Tribunal Geral considerou, primeiro, que a majoração da coima aplicada à recorrente a título de reincidência era suficientemente previsível para esta última e não violava, por conseguinte, os seus direitos de defesa; segundo, que o prazo a ter em conta para decidir se era necessário aplicar essa majoração não era excessivamente longo e, terceiro, que a majoração de 50 % aplicada no caso em apreço a título de reincidência não era excessiva.
30 No que respeita ao nono fundamento invocado em sede de primeira instância, o Tribunal Geral declarou, primeiro, que se justificava a diferença entre as taxas de redução concedidas à recorrente e a outra empresa, a título da não participação destas empresas numa parte específica do acordo visada pela decisão controvertida e, segundo, que a Comissão não tinha fornecido tardiamente as respetivas informações.
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
31 Com o presente recurso, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– a título principal, anular o acórdão recorrido e, consequentemente, a decisão controvertida;
– a título subsidiário, anular o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o seu pedido subsidiário de anulação parcial da decisão controvertida, anular parcialmente esta decisão e reduzir a coima que lhe foi aplicada;
– condenar a Comissão nas despesas nas duas instâncias.
32 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao presente recurso e
– condenar a recorrente nas despesas.
33 O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente a exceção de ilegalidade do artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 e condene a recorrente nas despesas do presente recurso.
Quanto ao presente recurso
34 A recorrente invoca oito fundamentos do presente recurso.
Quanto ao primeiro fundamento
35 Com o seu primeiro fundamento, que se divide em quatro partes, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou os direitos de defesa, não examinou elementos de prova, desvirtuou manifestamente os factos e os elementos de prova, violou o seu dever de fundamentar os seus acórdãos e procedeu a apreciações arbitrárias.
Quanto à terceira parte
– Argumentos das partes
36 Com a terceira parte do seu primeiro fundamento, que há que examinar em primeiro lugar, a recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 158 a 162 do acórdão recorrido, que, apesar das alterações ocorridas na identidade dos atores e na estrutura do mercado, a Comissão pôde sanar o vício processual censurado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 21 de setembro de 2017, Ferriere Nord/Comissão (C‑88/15 P, EU:C:2017:716), ao organizar a audição de 23 de abril de 2018. Contesta os fundamentos expostos nos n.os 159 e 160 do acórdão recorrido, através dos quais o Tribunal Geral considerou que, devido ao decurso do tempo, não era possível organizar uma audição em condições equivalentes às que existiam em 2002. Segundo a recorrente, a ilegalidade declarada pelo Acórdão de 21 de setembro de 2017, Ferriere Nord/Comissão (C‑88/15 P, EU:C:2017:716), é irremediável devido não às alterações ocorridas ao longo do tempo, mas à participação culposa desta instituição na prática desta ilegalidade.
37 A Comissão alega que esta argumentação é nova e, por conseguinte, inadmissível. Em todo o caso, esta argumentação é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
38 Em conformidade com o artigo 170.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no recurso não pode ser alterado o objeto do litígio perante o Tribunal Geral. Assim, segundo jurisprudência constante, permitir a uma parte suscitar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, fundamentos e argumentos que não suscitou no Tribunal Geral equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em sede de recurso é limitada, um litígio mais amplo do que aquele que foi submetido ao Tribunal Geral. No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça está limitada ao exame da apreciação pelo Tribunal Geral dos fundamentos e argumentos perante si debatidos (Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Euranimi/Comissão, C‑95/23 P, EU:C:2024:177, n.° 53 e jurisprudência referida).
39 No n.° 158 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que a alegação da recorrente, segundo a qual era impossível sanar o vício processual censurado pelo Tribunal de Justiça, se baseava na constatação de que, devido ao tempo decorrido, foram tais as alterações ocorridas na identidade dos atores e na estrutura do mercado que não era possível organizar uma audição em condições idênticas, ou pelos menos semelhantes, às que existiam em 2002.
40 Esta descrição da alegação invocada em primeira instância não foi contestada pela recorrente no presente recurso. Ora, não se pode deixar de observar que não resulta da referida descrição que, no Tribunal Geral, a recorrente tenha alegado que os erros cometidos pela Comissão tornaram irremediável o vício processual constatado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 21 de setembro de 2017, Ferriere Nord/Comissão (C‑88/15 P, EU:C:2017:716).
41 É certo que, na tréplica, a recorrente indica ter sublinhado, nos n.os 62, 82, 97, 127, 133, 136, 167, 182 e 205 da sua petição em primeira instância, que o efeito combinado dos erros da Comissão e da duração anormalmente longa do processo tornava impossível sanar o vício processual constatado pelo Tribunal de Justiça. No entanto, não resulta de nenhum destes números que a recorrente tenha alegado, no Tribunal Geral, que não foram as alterações ocorridas ao longo do tempo que tornaram irremediável o vício processual constatado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 21 de setembro de 2017, Ferriere Nord/Comissão (C‑88/15 P, EU:C:2017:716), mas a participação culposa da Comissão na prática desta ilegalidade.
42 Daqui resulta que, uma vez que a argumentação relativa à terceira parte do primeiro fundamento foi invocada pela primeira vez no Tribunal de Justiça, deve ser julgada inadmissível.
Quanto à primeira parte
– Argumentos das partes
43 Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, a recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral, nos n.os 64 a 78 do acórdão recorrido, declarou erradamente que, na audição de 23 de abril de 2018 e na adoção do parecer do Comité Consultivo, tanto a Comissão como os representantes das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros preenchiam o requisito de imparcialidade.
44 Em primeiro lugar, na opinião da recorrente, estas autoridades não podiam adotar posições diferentes das que já constavam da Decisão de 2009 e que tinham sido confirmadas pelo Tribunal Geral no Acórdão de 9 de dezembro de 2014, Ferriere Nord/Comissão (T‑90/10, EU:T:2014:1035), bem como em sete outros acórdãos proferidos em 2014 sobre os recursos interpostos dessa decisão por outros destinatários da Decisão de 2009 (a seguir, em conjunto, «Acórdãos de 2014»), alguns dos quais já transitaram em julgado.
45 Em segundo lugar, a apreciação do Tribunal Geral segundo a qual o requisito de imparcialidade foi respeitado relativamente à Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (AGCM) (Autoridade de Defesa da Concorrência e do Mercado, Itália) é errada e resulta de uma desvirtuação manifesta, ou da omissão pura e simples da apreciação dos factos e dos elementos de prova.
46 O Tribunal Geral teve em consideração o facto de a AGCM ter conhecimento da Decisão de 2009 e do Acórdão de 9 de dezembro de 2014, Ferriere Nord/Comissão (T‑90/10, EU:T:2014:1035). No entanto, o Tribunal Geral não teve em conta que esta autoridade se tinha baseado, como provam vários documentos apresentados no Tribunal Geral, nessa decisão e nesse acórdão quando sancionou, em 2017, um acordo relativo às mesmas empresas e ao mesmo tipo de comportamentos que os visados pela referida decisão (a seguir «Decisão da AGCM de 2017»). A recorrente sublinha que as duas pessoas que representavam a AGCM na audição de 23 de abril de 2018 tinham desempenhado um papel determinante no procedimento de adoção da Decisão da AGCM de 2017.
47 Tendo em conta estes elementos, as duas premissas em que o Tribunal Geral se baseou no n.° 75 do acórdão recorrido estão erradas. Por um lado, o facto de o acordo visado pela Decisão da AGCM de 2017 ser diferente do visado pela decisão controvertida é irrelevante. Por outro, a premissa segundo a qual a Decisão da AGCM de 2017 não podia influenciar esta autoridade, uma vez que esta decisão tinha sido anulada por um órgão jurisdicional italiano, também é errada. Com efeito, esta anulação é posterior à audição de 23 de abril de 2018, uma vez que resulta de um Acórdão de 12 de junho de 2018 do Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália). Nestas condições, a recorrente considera que a AGCM tinha interesse, nessa audição, em confirmar as acusações da Comissão. Além disso, quando, em 27 de junho e 1 de julho de 2019, a AGCM emitiu o seu parecer no âmbito do Comité Consultivo, o recurso que tinha interposto desse acórdão ainda estava pendente.
48 Em terceiro lugar, após os Acórdãos de 2014, a Comissão não tinha nenhuma razão para se deixar influenciar por um eventual parecer contrário do Comité Consultivo.
49 Além disso, a recorrente alega que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a sua argumentação relativa à violação da presunção de inocência, que figura nos n.os 123 a 127 da petição apresentada em primeira instância. O Tribunal Geral declarou, no Acórdão de 9 de dezembro de 2014, Ferriere Nord/Comissão (T‑90/10, EU:T:2014:1035), que a recorrente tinha participado no acordo visado pela decisão controvertida, facto que os representantes das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros não puderam ignorar, nem na audição de 23 de abril de 2018 nem nas suas intervenções subsequentes no Comité Consultivo.
50 A Comissão alega que esta argumentação é inadmissível, uma vez que é, em parte, demasiado imprecisa e, em parte, nova. Em todo o caso, é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
51 No que respeita à admissibilidade da segunda parte do primeiro fundamento, há que recordar, por um lado, que resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os aspetos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Foz/Conselho, C‑524/22 P, EU:C:2024:23, n.° 26 e jurisprudência referida).
52 Assim, os elementos do recurso de uma decisão do Tribunal Geral que não contenham nenhuma argumentação que vise especificamente identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão recorrido não preenchem este requisito e devem ser julgados inadmissíveis (Acórdão de 22 de junho de 2023, YG/Comissão, C‑818/21 P, EU:C:2023:511, n.° 105 e jurisprudência referida).
53 Por outro lado, um recorrente pode interpor recurso invocando, no Tribunal de Justiça, fundamentos e argumentos com origem no próprio acórdão recorrido e que se destinem a criticar o seu mérito jurídico (Acórdão de 6 de julho de 2023, BEI e Comissão/ClientEarth, C‑212/21 P e C‑223/21 P, EU:C:2023:546, n.° 96 e jurisprudência referida).
54 No caso em apreço, embora a recorrente vise, no título do primeiro fundamento, e no que respeita à audição de 23 de abril de 2018 e ao parecer do Comité Consultivo, a violação do artigo 266.° TFUE e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), não explica as razões pelas quais estas disposições podem sustentar uma alegação de falta de imparcialidade dos membros do Comité Consultivo e da Comissão, contrariamente à jurisprudência referida no n.° 51 do presente acórdão. Daqui resulta que esta parte do fundamento deve ser julgada inadmissível, uma vez que é relativa à violação das referidas disposições.
55 Em contrapartida, a alegação relativa à violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 48.°, n.° 1, da Carta e no artigo 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), está exposta de forma suficientemente clara para compreender que a recorrente alega que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre uma parte do seu recurso em primeira instância. Por conseguinte, esta alegação é admissível.
56 Além disso, a recorrente alegou no Tribunal Geral que, tendo em conta a Decisão da AGCM de 2017, os representantes da AGCM que participaram na audição de 23 de abril de 2018 e nos trabalhos do Comité Consultivo relativos à adoção da decisão controvertida não podiam ser considerados objetivos e imparciais. Ora, resulta do n.° 75 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral rejeitou esta alegação pelo facto de a Decisão da AGCM de 2017 ter sido posteriormente anulada pelo Acórdão de 12 de junho de 2018 do Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio). Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 53 do presente acórdão, a recorrente tem o direito, no âmbito do seu recurso, de impugnar esta apreciação, alegando que a data desse acórdão era pertinente.
57 Quanto ao mérito, importa salientar que o Tribunal Geral recordou, antes de mais, nos n.os 64 a 66 do acórdão recorrido, que, uma vez que o Acórdão de 9 de dezembro de 2014, Ferriere Nord/Comissão (T‑90/10, EU:T:2014:1035) foi anulado pelo Tribunal de Justiça, desapareceu da ordem jurídica da União. Em seguida, declarou, nos n.os 71 e 72 do acórdão recorrido, que «o possível conhecimento de uma solução anteriormente adotada e, se for caso disso, confirmada num acórdão do Tribunal Geral posteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso é inerente à obrigação de retirar as consequências de uma anulação». Segundo o Tribunal Geral, considerar que este conhecimento pode «obstar, por si só, à reabertura do procedimento» seria incompatível com o artigo 266.° TFUE que, em caso de anulação com fundamento no artigo 263.° TFUE, impõe às instituições, órgãos ou organismos da União que tomem as medidas necessárias à execução dos acórdãos proferidos a seu respeito, sem, no entanto, as eximir da missão que consiste em assegurar, nos domínios da sua competência, a aplicação do direito da União. Por último, o Tribunal Geral considerou, no n.° 73 desse acórdão, que, nessas circunstâncias, a reabertura do procedimento só seria proibida se, através de indícios concretos, a recorrente pudesse demonstrar que a imparcialidade dos representantes das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros e da Comissão «foi realmente afetada negativamente».
58 Esta apreciação não contém nenhum erro de direito.
59 A este respeito, importa recordar que o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta, prevê que todas as pessoas têm direito, nomeadamente, a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições da União de forma imparcial. Este requisito de imparcialidade abrange, por um lado, a imparcialidade subjetiva, no sentido de que nenhum membro da instituição em causa encarregada do processo deve manifestar ideias preconcebidas ou um juízo antecipado pessoal e, por outro, a imparcialidade objetiva, no sentido de que a instituição deve oferecer garantias suficientes para excluir a este respeito quaisquer dúvidas legítimas (Acórdão de 1 de fevereiro de 2024, Scania e o./Comissão, C‑251/22 P, EU:C:2024:103, n.° 70 e jurisprudência referida).
60 No caso em apreço, com exceção do caso da AGCM, a argumentação da recorrente visa apenas a imparcialidade objetiva dos representantes das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros e da Comissão.
61 Ora, mesmo admitindo que o requisito de imparcialidade, como decorre do artigo 41.° da Carta, se aplica também aos representantes das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros, quando estes participam numa audição e quando contribuem para o parecer a emitir pelo Comité Consultivo sobre um projeto de decisão da Comissão em matéria de concorrência, o mero conhecimento, por parte desses representantes, de uma decisão anterior da Comissão, confirmada num acórdão do Tribunal Geral e posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça, não basta, por si só e na falta de outro elemento objetivo, para suscitar dúvidas legítimas, aos olhos de terceiros, quanto à existência de eventuais juízos antecipados por parte dos referidos representantes. Com efeito, os membros do Comité Consultivo, quando participam numa audição e contribuem para a elaboração do parecer deste comité sobre um projeto de decisão da Comissão em matéria de concorrência, não são obrigados a ter em conta essa decisão anterior. Por conseguinte, o mero conhecimento de tal decisão não pode, por si só, suscitar dúvidas legítimas quanto à existência de um eventual juízo antecipado por parte dos membros do referido comité.
62 O mesmo se diga, por maioria de razão, no que respeita à Comissão. Com efeito, a argumentação da recorrente, se fosse acolhida, teria por consequência proibir esta instituição de reabrir o procedimento após a anulação de uma decisão pelo Tribunal Geral ou pelo Tribunal de Justiça, ainda que apenas numa situação como a que está em causa no caso em apreço, mesmo na falta de indícios concretos suscetíveis de resultar numa dúvida legítima quanto à sua imparcialidade. Tal proibição seria, como o Tribunal Geral salientou corretamente, incompatível com o artigo 266.° TFUE, que, em caso de anulação de um ato, impõe às instituições, órgãos ou organismos da União de que emane esse ato que tomem as medidas necessárias à execução dos acórdãos proferidos a seu respeito, sem excluir a possibilidade de adotar um novo ato, desprovido dos vícios constatados pelo juiz da União. Além disso, tal solução impediria a Comissão de executar a sua missão que consiste em assegurar, nos domínios da sua competência, a aplicação do direito da concorrência da União.
63 Quanto à alegada falta de imparcialidade da AGCM, a recorrente alega que esta autoridade se baseou na Decisão de 2009 e nos Acórdãos de 2014 quando adotou a Decisão da AGCM de 2017.
64 Ora, resulta das provas invocadas pela recorrente a este respeito que a Decisão de 2009 e os Acórdãos de 2014, embora mencionados na Decisão da AGCM de 2017, não constituem um dos fundamentos desta decisão. Além disso, as alegações da recorrente relativas à falta de objetividade ou de imparcialidade da AGCM não estavam expostas de forma clara na sua petição em primeira instância. Nestas condições, o Tribunal Geral não desvirtuou os factos e os elementos de prova, nem deixou de se pronunciar sobre a argumentação da recorrente.
65 Quanto à alegação de que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a argumentação relativa à violação do princípio da presunção de inocência, há que salientar que a recorrente alegou, em primeira instância, que, tendo o Tribunal Geral, no Acórdão de 9 de dezembro de 2014, Ferriere Nord/Comissão (T‑90/10, EU:T:2014:1035), já declarado a sua participação no acordo, os representantes das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros não estavam, na audição de 23 de abril de 2018 e nos trabalhos subsequentes do Comité Consultivo, em condições de presumir a sua inocência. Esta alegação confundia‑se, por conseguinte, com a argumentação através da qual a recorrente alegou mais genericamente que estas autoridades não eram imparciais. Ora, tendo o Tribunal Geral rejeitado esta argumentação na sua totalidade, não era obrigado a pronunciar‑se de forma específica sobre a referida alegação. Importa salientar, a este respeito, que a recorrente não invocou nenhum argumento destinado a completar de forma específica a sua alegação relativa ao respeito da presunção de inocência.
66 Daqui resulta que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente.
Quanto à segunda parte
– Argumentos das partes
67 Com a segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral, ao rejeitar, nos n.os 79 a 157 do acórdão recorrido, a sua argumentação relativa ao caráter incompleto da audição de 23 de abril de 2018, pelo facto de a Comissão não ter convidado a Riva, a Leali, a IRO, a Lucchini, a Federação e a Ansfer, cometeu erros de direito. Em especial, o Tribunal Geral respondeu de forma errada à questão de saber se a Comissão, no que respeita a esta audição, tinha, de alguma forma, além da violação de uma regra que lhe era imposta, impedido os direitos de defesa da recorrente.
68 Em primeiro lugar, no que respeita à Riva, a recorrente alega que esta empresa destinatária da decisão controvertida foi obrigada a renunciar a participar na audição de 23 de abril de 2018. Com efeito, devido ao tempo decorrido desde os factos em causa, nenhum dos empregados da Riva pôde apresentar elementos úteis às acusações da Comissão. A recorrente sublinha que não é a ausência da Riva na audição de 23 de abril de 2018 que está na origem da violação dos seus direitos de defesa, mas sim a duração anormalmente longa do procedimento. Por conseguinte, esta duração excessivamente longa impediu o Comité Consultivo de ouvir a Riva e de adquirir uma visão completa do contexto e dos meios de defesa relacionados com o acordo que a Comissão pretendia sancionar.
69 Em segundo lugar, quanto à situação das empresas e associações que, segundo a recorrente, deveriam ter sido convidadas para a audição de 23 de abril de 2018 na sua qualidade de terceiros interessados, em conformidade com o artigo 27.°, n.° 3, segundo período, do Regulamento n.° 1/2003 e do artigo 13.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 773/2004, a recorrente alega, por um lado, que o Tribunal Geral rejeitou, no n.° 102 do acórdão recorrido, a sua argumentação relativa à violação dos direitos de defesa resultante da ausência da Leali, da IRO e da Federação, baseando‑se em considerações desprovidas de pertinência.
70 Por outro lado, a recorrente alega que o Tribunal Geral considerou erradamente que a Comissão tinha validamente considerado que a Lucchini e a Ansfer não tinham qualidade de terceiro interessado.
71 A apreciação do Tribunal Geral relativa à Lucchini era arbitrária, rígida e formalista. Com efeito, não permite compreender por que razão o pedido da Lucchini para ser autorizada, enquanto parte no processo, a participar na audição de 23 de abril de 2018 não podia ser interpretado no sentido de que essa empresa pretendia ser convidada como terceiro interessado.
72 No que respeita à qualidade de terceiro interessado da Ansfer, a recorrente alega que o Tribunal Geral decidiu de forma contraditória, desvirtuada e apreciou os factos de forma arbitrária. Invoca a este respeito três alegações.
73 Primeiro, os fundamentos enunciados nos n.os 126 a 128 do acórdão recorrido são contraditórios. Com efeito, após ter declarado que seria legítimo que uma entidade cuja qualidade de terceiro interessado foi reconhecida numa fase anterior do processo mantivesse essa qualidade ao longo de todo o processo, o Tribunal Geral examinou se, no caso em apreço, a Ansfer tinha podido conservar esse estatuto.
74 Segundo, ao considerar, no n.° 129 do acórdão recorrido, que «o interesse manifestado pela Ansfer em participar no processo não se manteve ao longo de todo este último», o Tribunal Geral desvirtuou o considerando 110 da decisão controvertida, através do qual a Comissão conferiu à Ansfer a qualidade de terceiro interessado. Além disso, o Tribunal Geral limitou, no n.° 124 do referido acórdão, o alcance da alegação de primeira instância à situação processual da Ansfer durante o ano de 2002.
75 O Tribunal Geral também violou o artigo 13.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 773/2004, por força do qual a Comissão é obrigada a informar os terceiros interessados sobre a natureza e o objeto do processo e a convidá‑los, se estes o solicitarem nas suas observações escritas, a desenvolver os seus argumentos na audição das partes às quais foi dirigida uma comunicação de acusações. Ora, é facto assente que a Comissão não informou a Ansfer que retomou o procedimento administrativo em dezembro de 2017 nem a convidou a participar na audição de 23 de abril de 2018.
76 Além disso, o Tribunal Geral violou o artigo 5.°, n.os 1 e 2, e o artigo 6.°, n.° 2, da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO 2011, L 275, p. 29).
77 Terceiro, mesmo admitindo que o Tribunal Geral tenha razão em considerar que era necessário apreciar se a Ansfer pôde manter o seu estatuto de terceiro interessado, o raciocínio que figura nos n.os 132 a 135 do acórdão recorrido, com base no qual o Tribunal Geral concluiu que não era esse o caso, e que se baseava, nomeadamente, em determinados factos específicos, não era lógico nem decisivo.
78 Com efeito, antes de mais, segundo a recorrente, a Ansfer não participou na audição de 30 de setembro de 2002, pois esta não dizia respeito ao mérito da causa, mas unicamente à questão das consequências jurídicas do termo da vigência do Tratado CECA. O facto de esta associação não ter intervindo durante a audição de 13 de junho de 2002 é irrelevante, na falta de uma obrigação nesse sentido por parte dos participantes. Em seguida, o facto de as observações escritas da Ansfer terem sido juntas aos autos e posteriormente reproduzidas no projeto de decisão controvertida não é de modo algum decisivo, dado que, de outro modo, não seria sequer necessário convidar as partes para uma nova audição. Por último, a apreciação, no n.° 133 do acórdão recorrido, segundo a qual é do interesse de uma boa administração «evitar uma multiplicação de intervenientes» não é compreensível, dado que as entidades presentes na audição de 23 de abril de 2018 foram poucas.
79 Em todo o caso, as considerações precedentes salientam claramente o caráter arbitrário da apreciação da Comissão, conforme validada pelo Tribunal Geral.
80 Em terceiro lugar, quanto à situação dos outros terceiros, visados pelo artigo 27.°, n.° 3, primeiro período, do Regulamento n.° 1/2003 e pelo artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 773/2004, ou seja, outras pessoas que não os destinatários da comunicação de acusações e dos terceiros interessados, como a Leali, a IRO e a Federação, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou estas disposições.
81 O mesmo acontece no que respeita à Lucchini. Com efeito, alguns destinatários das Decisões de 2002 e de 2009 deixaram de existir após terem sido declarados insolventes, e outros ficaram fora do processo de adoção da decisão controvertida, por não terem impugnado a Decisão de 2002 ou os Acórdãos de 2014. Nestas condições, a Comissão era obrigada a deferir o pedido da Lucchini para participar na audição de 23 de abril de 2018. A recusa da Comissão violou os direitos de defesa das empresas visadas pela investigação, as quais foram privadas da possibilidade de utilizar a seu favor o depoimento da Lucchini. Além disso, a ausência dessa empresa violou as prerrogativas dos membros do Comité Consultivo representante das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros. A Comissão exerceu assim o seu poder de apreciação relativamente à Lucchini de forma arbitrária, o que o Tribunal Geral não declarou.
82 Por razões análogas, a recorrente alega que a Comissão era obrigada a convidar a Ansfer a participar na audição de 23 de abril de 2018 enquanto outro terceiro, tendo a Comissão exercido o seu poder de apreciação de forma arbitrária também em relação a esta associação.
83 A Comissão alega que a argumentação da recorrente é inadmissível em diversos aspetos. Primeiro, esta argumentação visa, em substância, obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova apresentados em primeira instância. Segundo, não assenta em nenhuma alegação específica, limitando‑se a exprimir dúvidas. Terceiro, é demasiado geral e não visa especificamente nenhum erro de direito. Quarto, as alegações, relativas a um alegado exercício arbitrário do poder de apreciação pela Comissão, são novas. Em todo o caso, a argumentação da recorrente é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
84 A título preliminar, há que salientar que a recorrente salienta que, independentemente da questão de saber se as empresas e associações em causa tinham o direito de participar numa audição antes de a decisão controvertida poder ser adotada, a realização da audição de 23 de abril de 2018, na presença das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros, não permitiu a estas últimas dispor de uma visão completa do contexto e dos fundamentos de defesa relativos ao acordo que a Comissão pretendia sancionar, o que violou os direitos de defesa da recorrente. No entanto, resulta da sua argumentação que a recorrente também alega que, ao não convidar certas empresas ou associações a participar nessa audição, a Comissão violou as normas processuais relativas às audições.
85 No que respeita, em primeiro lugar, à situação da Riva, a recorrente não contesta a conclusão do Tribunal Geral, que figura no n.° 93 do acórdão recorrido, segundo a qual esta empresa não pediu para participar na audição de 23 de abril de 2018. A recorrente não apresenta, contrariamente aos requisitos decorrentes da jurisprudência referida no n.° 52 do presente acórdão, nenhuma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito que o acórdão recorrido alegadamente contém. Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada inadmissível na parte em que visa a situação da Riva.
86 No que respeita, em segundo lugar, à situação das empresas e associações suscetível de serem consideradas terceiros interessados, há que salientar, primeiro, que, embora a recorrente conteste a pertinência do fundamento exposto no n.° 102 do acórdão recorrido, segundo o qual a Comissão, ao não convidar a Leali, a IRO e a Federação a participar na audição de 23 de abril de 2018 enquanto terceiros interessados, não violou os direitos de defesa da recorrente, esta última não invoca nenhum erro de direito a este respeito.
87 Segundo, no que respeita à Lucchini, o Tribunal Geral salientou, no n.° 103 do acórdão recorrido, que, após a reabertura do procedimento em 15 de dezembro de 2017, esta empresa tinha pedido à Comissão autorização para participar na audição de 23 de abril de 2018 não na qualidade de terceiro interessado, mas enquanto parte nesse procedimento, na mesma qualidade, designadamente, que a recorrente. O Tribunal Geral declarou, por um lado, que a Comissão não tinha cometido um erro ao indeferir o pedido da Lucchini e, por outro, que esta última não tinha alegado, em seguida, que podia ser convidada para a audição na qualidade de terceiro interessado. O Tribunal Geral, no n.° 104 desse acórdão, deduziu destas declarações que a Comissão, ao abster‑se de convidar a Lucchini a participar na audição de 23 de abril de 2018, não tinha violado uma norma processual que pudesse ter impacto no exercício, pela recorrente, dos seus direitos de defesa.
88 A este respeito, a recorrente não especifica os argumentos jurídicos com base nos quais critica estes números do acórdão recorrido, limitando‑se a pedir ao Tribunal de Justiça que reexamine os argumentos que já tinha apresentado ao Tribunal Geral e que proceda a uma nova apreciação dos factos sem invocar desvirtuação.
89 Ora, em conformidade com o artigo 256.°, n.° 1, TFUE e com o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é limitado às questões de direito. O Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e elementos de prova não constitui, assim, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Euranimi/Comissão, C‑95/23 P, EU:C:2024:177, n.° 84 e jurisprudência referida).
90 Além disso, a argumentação da recorrente segundo a qual o pedido da Lucchini destinado a participar na audição de 23 de abril de 2018 enquanto parte no processo devia ter sido interpretado no sentido de que também visava, a título subsidiário, participar nessa audição na qualidade de terceiro interessado foi invocada pela primeira vez no âmbito do presente recurso.
91 A argumentação da recorrente relativa ao facto de que a Lucchini devia ter sido convidada para a audição de 23 de abril de 2018 enquanto terceiro interessado deve, por conseguinte, ser julgada inadmissível, tendo em conta a jurisprudência referida nos n.os 38 e 89 do presente acórdão.
92 Terceiro, no que respeita à Ansfer, há que recordar que o Tribunal Geral, no n.° 130 do acórdão recorrido, enumerou determinados factos não contestados pela recorrente, a saber, nomeadamente, que, em 2002, a Ansfer, tendo tido conhecimento da abertura do procedimento conduzido pela Comissão, pediu para ser autorizada a participar na audição de 13 de junho de 2002 enquanto terceiro interessado; que este pedido foi deferido pela Comissão; que a Ansfer esteve presente na referida audição, onde, sem que o seu representante tenha intervindo, apresentou observações escritas, e que, nesta base, a Ansfer tinha sido convidada a participar na audição de 30 de setembro de 2002, relativa às consequências do termo da vigência do Tratado CECA, mas que não tinha respondido a este convite e também não tinha estado presente nessa audição.
93 Foi com base nestes factos que o Tribunal Geral declarou, no n.° 135 do acórdão recorrido, que a Comissão pôde considerar que a Ansfer tinha renunciado a participar no procedimento ou, pelo menos, não desejava desenvolver mais os seus argumentos na audição de 23 de abril de 2018.
94 Nenhuma das três alegações invocadas pela recorrente contra esta apreciação e resumidas nos n.os 73 a 79 do presente acórdão pode ser julgada procedente.
95 Contrariamente ao que a recorrente declara na sua primeira alegação, o raciocínio do Tribunal Geral exposto nos n.os 126 a 128 do acórdão recorrido não revela uma contradição. Com efeito, após ter confirmado, nos n.os 126 e 127 do referido acórdão, o princípio segundo o qual uma entidade à qual foi reconhecido o estatuto de terceiro interessado mantém esse estatuto ao longo de todo o procedimento, ainda que este tenha sido interrompido por processos judiciais que deram origem a acórdãos de anulação, o Tribunal Geral sublinhou, no n.° 128 do referido acórdão, que era necessário determinar se, tendo em conta os factos do caso em apreço, o mesmo não sucedia no caso da Ansfer.
96 No que respeita à segunda alegação da recorrente, é certo que a constatação feita no n.° 129 do acórdão recorrido e resumida no n.° 74 do presente acórdão, segundo a qual a recorrente reconheceu que a Ansfer não tinha mantido o seu interesse em participar no procedimento durante toda a duração do mesmo, não reflete exatamente a argumentação da recorrente em primeira instância. Com efeito, esta última alegava que a Ansfer tinha mantido este estatuto e devia, por conseguinte, ter sido convidada a participar na audição de 23 de abril de 2018.
97 No entanto, resulta do contexto em que se inscreve esta constatação que o Tribunal Geral não desvirtuou a substância da argumentação da recorrente. Com efeito, nos n.os 123 e 125 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que a recorrente tinha alegado que a Ansfer obteve o estatuto de terceiro interessado e não o tinha perdido durante o procedimento.
98 No n.° 129 do acórdão recorrido, a expressão «sem que tal seja contestado pela recorrente» pode ser entendida no sentido de que se refere aos factos enumerados no n.° 130 do referido acórdão e resumidos no n.° 92 do presente acórdão. Ora, estes factos não foram efetivamente contestados pela recorrente. O erro alegado pela recorrente resulta, por conseguinte, de uma leitura errada do acórdão recorrido e não é suscetível de implicar a anulação do dispositivo deste acórdão.
99 Além disso, a recorrente alega que o Tribunal Geral, no n.° 129 do acórdão recorrido, desvirtuou o considerando 110 da decisão controvertida. No entanto, este argumento resulta de uma leitura errada deste considerando. Com efeito, o referido considerando limita‑se a constatar que o auditor tinha, em determinado momento, considerado que a Ansfer era um terceiro interessado, mas não se pronuncia sobre a questão de saber se esta associação, após a reabertura do procedimento, mantinha este estatuto, nomeadamente, para a audição de 23 de abril de 2018.
100 Além disso, a recorrente alega que o Tribunal Geral, no n.° 124 do acórdão recorrido, desvirtuou a sua argumentação apresentada em primeira instância ao reduzir o seu alcance apenas à situação processual existente em 2002. No entanto, no n.° 125 do referido acórdão, o Tribunal Geral especificou que a recorrente tinha alegado que o estatuto de terceiro interessado reconhecido à Ansfer deveria ter levado a Comissão a convidar esta associação para a audição de 23 de abril de 2018. Por conseguinte, o argumento da recorrente assenta numa leitura errada do acórdão recorrido.
101 Neste contexto, a argumentação da recorrente não pode ser entendida no sentido de que também visa contestar os fundamentos pelos quais o Tribunal Geral considerou que a Comissão podia não ter informado a Ansfer da reabertura do procedimento administrativo em dezembro de 2017. Com efeito, estes fundamentos, que figuram nos n.os 108 a 122 do acórdão recorrido, não são postos em causa pelo presente recurso, limitando‑se a recorrente a alegar que os referidos fundamentos são desprovidos de pertinência.
102 Importa também salientar que a recorrente se limitou a afirmar que o Tribunal Geral violou as disposições do artigo 5.°, n.os 1 e 2, e do artigo 6.°, n.° 2, da Decisão 2011/695 relativa ao Auditor, sem, no entanto, indicar de forma precisa os números do acórdão recorrido que pretendia assim contestar como os argumentos jurídicos em que se baseia especificamente essa contestação, em violação das disposições referidas no n.° 51 do presente acórdão.
103 Contrariamente ao que a recorrente alega, a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral no n.° 133 do acórdão recorrido, segundo a qual era do interesse de uma boa administração evitar uma multiplicação de intervenientes, não é desprovida de sentido. Com efeito, resulta do n.° 134 desse acórdão que foi à luz desta apreciação que o Tribunal Geral salientou que a Ansfer tinha sido convidada a participar nas audições em 2002 na qualidade de terceiro interessado. Em contrapartida, não resulta do acórdão recorrido que o Tribunal Geral se tenha baseado nesta apreciação para declarar que a Comissão não tinha cometido um erro ao considerar que a Ansfer tinha perdido posteriormente esse estatuto.
104 No que respeita à terceira alegação, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que uma entidade que foi reconhecida como terceiro interessado pode em seguida perder este estatuto, nomeadamente em função do seu comportamento.
105 A recorrente, a pretexto de invocar um erro de direito, pede, na realidade, ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos factos mencionados no n.° 92 do presente acórdão, sem alegar a sua desvirtuação. Em conformidade com as disposições recordadas no n.° 89 do presente acórdão, esta terceira alegação deve, por conseguinte, ser julgada inadmissível.
106 Além disso, ao criticar o caráter arbitrário da apreciação da situação da Ansfer pela Comissão, a recorrente invoca, no âmbito do presente recurso, um argumento jurídico novo que deve, por conseguinte, ser julgado inadmissível, em aplicação das regras relativas ao processo de recurso que foram recordadas no n.° 38 do presente acórdão.
107 Em terceiro lugar, no que respeita à situação dos outros terceiros, a recorrente alega que o Tribunal Geral, ao validar a decisão da Comissão de não convidar, nessa qualidade, a Leali, a IRO, a Lucchini, a Federação e a Ansfer para a audição de 23 de abril de 2018, cometeu um erro de aplicação do artigo 27.°, n.° 3, primeiro período, do Regulamento n.° 1/2003 e do artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 773/2004.
108 Estas disposições preveem, como resulta da sua redação, a possibilidade, e não a obrigação, de a Comissão, por um lado, ouvir pessoas singulares ou coletivas que não sejam as pessoas visadas pelo processo e os terceiros interessados e, por outro, convidá‑las a apresentar os seus pontos de vista por escrito e a participar na audição oral dos interessados diretos a quem tiver sido enviada uma comunicação de objeções. Daqui resulta, como o Tribunal Geral salientou no n.° 149 do acórdão recorrido, que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação para determinar se a participação desses terceiros pode ser útil. Por conseguinte, a violação destas disposições só pode ser declarada se se demonstrar que a Comissão ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação.
109 Ora, a recorrente não alega que era esse o caso da Leali, da IRO e da Federação.
110 É certo que a recorrente alega que a Comissão exerceu o seu poder de apreciação de forma arbitrária em relação à Lucchini e à Ansfer. No entanto, uma vez que esta argumentação foi invocada pela primeira vez no âmbito do presente recurso, deve ser julgada inadmissível, tendo em conta a jurisprudência referida no n.° 38 do presente acórdão.
111 A recorrente alega ainda que o Tribunal Geral, ao não examinar se a Comissão tinha, de alguma forma, além da violação de uma regra que lhe era imposta, impedido os seus direitos de defesa, cometeu um erro de direito. Há que salientar que, no n.° 156 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a recorrente «não tinha provado ter sido impedida do exercício dos seus direitos de defesa independentemente da violação de uma regra, devido à ausência de uma empresa ou de um terceiro na audição de 23 [de abril de 2018]».
112 Tal entrave ao exercício dos seus direitos de defesa também não foi demonstrado pela recorrente no presente recurso.
113 É certo que a presença da Leali, da IRO, da Lucchini, da Federação e da Ansfer nessa audição poderia ter sido útil no sentido de que podia ter fornecido ao Comité Consultivo uma visão mais completa do contexto e dos meios de defesa relativos ao acordo. No entanto, esta consideração hipotética não basta para demonstrar a existência de uma violação dos direitos de defesa da recorrente.
114 Daqui resulta que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente.
Quanto à quarta parte
– Argumentos das partes
115 Com a quarta parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que, ao declarar, nos n.os 163 a 195 do acórdão recorrido, por um lado, que os dois membros do Comité Consultivo que não tinham participado na audição de 23 de abril de 2018 dispunham dos elementos necessários para decidir com pleno conhecimento de causa, mesmo sem o registo da audição e, por outro, que a ausência, na audição, da autoridade da concorrência relatora, não viciava o parecer deste Comité, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
116 No n.° 185 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que, segundo a jurisprudência, quando elementos de apreciação importantes e inéditos não tiverem sido comunicados ao Comité Consultivo, deve considerar‑se que este não teve possibilidade de emitir o seu parecer com pleno conhecimento de causa. Na opinião da recorrente, foi o que aconteceu no caso em apreço. A recorrente alega que as suas observações orais na audição de 23 de abril de 2018 só foram parcialmente reproduzidas nos documentos transmitidos ao Comité Consultivo. Assim, durante essa audição, abordou nomeadamente a questão da situação contemporânea do setor siderúrgico.
117 Ao não comparar o conteúdo dos anexos A.7 e E.1 apresentados no âmbito do processo em primeira instância, o Tribunal Geral não examinou elementos de prova ou, pelo menos, desvirtuou determinados documentos dos autos. Nestas condições, a recorrente considera que, por não dispor do registo da audição, o Comité Consultivo não teve acesso a elementos de apreciação importantes e inéditos.
118 No que respeita à alegação relativa à ausência, na audição, da autoridade da concorrência relatora, a recorrente regista o acórdão no qual o Tribunal Geral se baseou no n.° 194 do acórdão recorrido para declarar que a presença desta autoridade na audição não era exigida, convidando o Tribunal de Justiça a «esclarecer» esta questão. Salienta, a este respeito, que, no processo que deu origem a esse acórdão, as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros tinham recebido uma cópia da ata da audição, o que não foi o caso no presente processo. Além disso, tendo em conta a importância da autoridade da concorrência relatora no Comité Consultivo, não seria lógico considerar que esta autoridade podia comprovar a regularidade de uma audição na qual não participou.
119 A Comissão alega que a argumentação da recorrente é inadmissível e, em todo o caso, desprovida de fundamento.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
120 Em primeiro lugar, a recorrente alega, em substância, ter apresentado oralmente, na audição de 23 de abril de 2018, elementos importantes e inéditos. Na ausência de dois membros do Comité Consultivo nessa audição e por não dispor de um registo, este comité não emitiu o seu parecer com pleno conhecimento de causa.
121 Importa salientar que, no n.° 186 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que, no caso em apreço, a recorrente não tinha alegado que a falta de comunicação do registo desta audição era suscetível de induzir em erro o Comité Consultivo quanto a questões essenciais e que não tinha fornecido nenhuma indicação relativa à existência de uma eventual divergência entre as suas respostas escritas às comunicações de acusações, tal como tinham sido transmitidas ao comité, e as suas observações orais durante a referida audição.
122 A recorrente não contestou este número do acórdão recorrido no presente recurso. Daqui resulta que a argumentação relativa a uma alegada divergência entre a sua apresentação oral na audição de 23 de abril de 2018 e o conteúdo dos documentos na posse do Comité Consultivo foi suscitada pela primeira vez no Tribunal de Justiça, pelo que é inadmissível, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 38 do presente acórdão.
123 É certo que a recorrente contesta o fundamento exposto no n.° 187 do acórdão recorrido, segundo o qual o exame do processo não revelou nenhum indício suscetível de pôr em dúvida o facto de o Comité Consultivo dispor, efetivamente, na sua reunião, dos elementos necessários para as suas deliberações. No entanto, a pretexto de invocar uma desvirtuação dos elementos de prova e dos elementos do processo, a recorrente limita‑se, na realidade, a fazer referência, de um modo geral, a dois documentos que constam do processo e a enumerar determinadas questões alegadamente novas que abordou na audição de 23 de abril de 2018, sem fornecer uma precisão suscetível de demonstrar a existência dessa desvirtuação. Em especial, a recorrente afirma ter abordado, nessa audição, a questão da situação contemporânea do setor siderúrgico, igualmente à luz do aviso de início, publicado no mês de março de 2018, de uma investigação com vista à adoção de medidas de proteção relativas às importações de produtos siderúrgicos. No entanto, esta afirmação não basta para demonstrar que as suas declarações orais na referida audição continham elementos de apreciação importantes e inéditos relativamente ao conteúdo dos documentos que tinham sido comunicados ao Comité Consultivo.
124 Em segundo lugar, a recorrente limita‑se a pedir ao Tribunal de Justiça que forneça um «esclarecimento», sem, no entanto, invocar argumentos jurídicos que sustentem especificamente o seu pedido de anulação do acórdão recorrido, contrariamente à obrigação que lhe incumbia ao abrigo da jurisprudência referida no n.° 51 do presente acórdão.
125 Do mesmo modo, a recorrente alega que não seria lógico considerar que a autoridade da concorrência relatora podia comprovar a regularidade de uma audição na qual não participou, sem apresentar nenhum argumento jurídico destinado especificamente a pôr em causa os fundamentos expostos nos n.os 192 e 193 do acórdão recorrido.
126 Daqui resulta que a quarta parte do primeiro fundamento e, por conseguinte, este fundamento na sua totalidade, devem ser julgados, em parte, inadmissíveis e, em parte, improcedentes.
Quanto ao quinto fundamento
Argumentos das partes
127 Com o seu quinto fundamento, a recorrente alega que os fundamentos, expostos nos n.os 349 a 367 do acórdão recorrido, através dos quais o Tribunal Geral julgou improcedente a exceção de ilegalidade relativa ao artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003, contêm erros de direito.
128 Primeiro, a recorrente recorda que esta disposição prevê que, em caso de interrupção do prazo de prescrição, a prescrição produz efeitos, o mais tardar, no prazo de dez anos. Ora, no caso em apreço, devido à suspensão do prazo de prescrição durante os processos judiciais, o processo decorreu durante mais de vinte anos após a cessação do comportamento ilícito, ou seja, uma duração superior «ao dobro do dobro» do prazo ordinário de prescrição. Esta circunstância prova que o legislador da União não conciliou equitativamente os requisitos de segurança jurídica e de respeito do direito.
129 Segundo, o raciocínio do Tribunal Geral teria por efeito obrigar a recorrente a aceitar ser objeto de uma sanção ilícita ou de procedimentos ilimitados no tempo. Ora, a Comissão não deve poder beneficiar dos seus erros para usufruir de uma prorrogação do prazo que lhe é fixado para aplicar sanções. Além disso, o direito à tutela jurisdicional efetiva não deve reverter contra o litigante, implicando, em seu detrimento, a imprescritibilidade de facto do poder sancionatório da Comissão.
130 Terceiro, a recorrente observa que, em caso de violação do prazo razoável, as empresas em causa podem pedir a anulação da decisão que declara uma infração, desde que essa violação tenha impedido o exercício dos seus direitos de defesa, ou intentar uma ação de indemnização. Na opinião da recorrente, o único remédio suscetível de assegurar uma plena proteção do princípio do prazo razoável consiste, no entanto, na anulação da decisão adotada em caso de violação manifesta deste prazo, independentemente do termo do prazo de prescrição. O considerando 37 do Regulamento n.° 1/2003, nos termos do qual este regulamento deve ser interpretado e aplicado no respeito dos direitos fundamentais e dos princípios gerais reconhecidos na Carta, não está de modo algum refletido na redação do artigo 25.° deste regulamento.
131 Quarto, quanto ao princípio da proporcionalidade, a recorrente alega que o Tribunal Geral se referiu, nomeadamente, ao Acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.° 144), apesar de este acórdão ter sido contestado nas Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo ThyssenKrupp Nirosta/Comissão (C‑352/09 P, EU:C:2010:635, n.os 183 a 185). O Tribunal Geral não respondeu à proposta da recorrente que o convidava a adotar a solução preconizada nessas conclusões.
132 O Conselho e a Comissão contestam os argumentos da recorrente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
133 Como o Tribunal Geral recordou no n.° 354 do acórdão recorrido, o artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 resulta de uma conciliação efetuada pelo legislador da União, no exercício das competências que lhe são conferidas, entre dois objetivos, a saber, por um lado, a necessidade de garantir a segurança jurídica evitando que possam ser indefinidamente postas em causa situações consolidadas com o decurso do tempo e, por outro, o requisito de assegurar o respeito do direito, perseguindo, apurando e punindo as infrações ao direito da concorrência da União.
134 A este respeito, como o Tribunal Geral salientou nos n.os 355 e 356 do acórdão recorrido, o legislador da União, ao procurar conciliar esses objetivos, não excedeu os limites da sua margem de apreciação. Com efeito, o artigo 25.°, n.° 1, alínea b), e o artigo 25.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1/2003 preveem, no que respeita à repressão de infrações aos artigos 101.° e 102.° TFUE, que a prescrição produz efeitos após um prazo de cinco anos ou, em caso de interrupção do prazo de prescrição, o mais tardar no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Resulta destas disposições que o poder desta instituição de aplicar sanções está sujeito a limites estritos.
135 O resultado desta conciliação está também em conformidade com o princípio da proporcionalidade, como o Tribunal Geral declarou nos n.os 359 a 366 do acórdão recorrido.
136 É verdade que, em caso de recurso para o juiz da União, o prazo de prescrição continua suspenso, em conformidade com o artigo 25.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003, até ao termo desse processo contencioso. Como o Tribunal Geral salientou, em substância, no n.° 363 do acórdão recorrido, essa suspensão protege a Comissão contra o efeito da prescrição em situações em que a inação desta instituição não é consequência de uma falta de diligência da sua parte. A possibilidade de, em razão desses períodos de suspensão, a duração total de um processo ultrapassar, como no caso em apreço, de forma substancial, o prazo de prescrição fixado no artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1/2003 em cinco ou em dez anos, ou, em caso de interrupção deste, o prazo de dez anos previsto no artigo 25.°, n.° 5, deste regulamento, não permite considerar que o legislador da União excedeu os limites da sua margem de apreciação.
137 Como o Tribunal Geral expôs, em substância, no n.° 356 do acórdão recorrido, os litigantes que considerem ter sofrido um procedimento excessivamente longo podem obter a anulação da decisão adotada no termo desse procedimento, desde que esta duração tenha resultado numa violação dos direitos de defesa, ou, na falta de tal violação dos direitos de defesa, através da propositura de uma ação de indemnização perante o juiz da União.
138 O facto de, no caso em apreço, a duração total do procedimento exceder vinte anos não permite considerar ilegal o artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003.
139 Esta conclusão não é posta em causa pelos outros argumentos invocados pela recorrente.
140 Primeiro, tendo em conta os prazos de prescrição recordados no n.° 134 do presente acórdão, e não obstante a duração do procedimento em causa, a recorrente não pode alegar que está exposta ao risco de ser indefinidamente objeto de procedimentos por parte da Comissão ou a uma imprescritibilidade de facto do poder sancionatório desta instituição.
141 Segundo, as dificuldades com que um litigante se pode confrontar quando tenta pôr em prática as soluções referidas no n.° 137 do presente acórdão, por mais significativas que sejam, não bastam para considerar que só a anulação da decisão que lhe aplica uma sanção constitui uma solução eficaz em caso de violação do princípio do prazo razoável, independentemente do termo do prazo de prescrição.
142 Terceiro, a recorrente limita‑se a alegar que o respeito dos direitos fundamentais e dos princípios gerais reconhecidos pela Carta, embora recordado no considerando 37 do Regulamento n.° 1/2003, não está refletido na redação do artigo 25.° deste regulamento, sem, contudo, fornecer o mínimo esclarecimento a este respeito.
143 Quarto, quanto à pertinência da interpretação preconizada nos n.os 183 a 185 das Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo ThyssenKrupp Nirosta/Comissão (C‑352/09 P, EU:C:2010:635), basta recordar, como aliás a própria recorrente reconhece, que não foi refletida nos termos do acórdão nesse processo nem, de um modo mais geral, na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
144 Por último, uma vez que a recorrente alega que o Tribunal Geral se devia ter pronunciado, no acórdão recorrido, sobre este trecho das Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo ThyssenKrupp Nirosta/Comissão (C‑352/09 P, EU:C:2010:635) e, por conseguinte, que o referido trecho continha uma proposta relativa não à validade das regras em causa, mas relativa à sua interpretação. Por conseguinte, a posição assim adotada nestas conclusões não é, em todo o caso, suscetível de corroborar a exceção de ilegalidade visada pelo quinto fundamento.
145 Daqui resulta que o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
146 Com o seu segundo fundamento, a recorrente contesta os fundamentos pelos quais o Tribunal Geral, nos n.os 229 a 272 do acórdão recorrido, considerou que o princípio do prazo razoável não tinha sido violado.
147 Este fundamento está dividido em três partes.
148 Com as duas primeiras partes, a recorrente contesta, por um lado, as apreciações do Tribunal Geral relativas à duração do procedimento de adoção da Decisão de 2009 e da decisão controvertida e, por outro, as apreciações relativas à duração total do procedimento que, à data da adoção desta última decisão, já tinha ultrapassado 19 anos.
149 Na terceira parte, contesta a apreciação do Tribunal Geral segundo a qual a duração do procedimento não violou os seus direitos de defesa.
150 Como o Tribunal Geral recordou, em substância, no n.° 215 do acórdão recorrido, a violação do princípio do respeito do prazo razoável só é suscetível de justificar a anulação de uma decisão adotada no termo de um procedimento administrativo baseado nos artigos 101.° ou 102.° TFUE se também implicar uma violação dos direitos de defesa da empresa em causa (v., neste sentido, Acórdão de 9 de junho de 2016, PROAS/Comissão, C‑616/13 P, EU:C:2016:415, n.os 74 a 76 e jurisprudência referida).
151 Daqui resulta que, como o Tribunal Geral salientou no n.° 230 do acórdão recorrido, da duração de um procedimento pode resultar a anulação de uma decisão impugnada se estiverem preenchidos cumulativamente dois requisitos, sendo o primeiro que essa duração seja desrazoável e, o segundo, que o facto de o prazo razoável ter sido excedido tenha limitado o exercício dos direitos de defesa.
152 É à luz do segundo destes requisitos que há que examinar a terceira parte do segundo fundamento.
Argumentos das partes
153 Na terceira parte do segundo fundamento, a recorrente alega que, contrariamente às apreciações efetuadas nos n.os 266 a 272 do acórdão recorrido, a duração do procedimento violou os seus direitos de defesa e causou‑lhe prejuízo. Em especial, foi devido à duração excessiva deste procedimento que a maior parte das entidades que puderam apresentar elementos úteis à sua defesa, incluindo elementos de prova ilibatórios, não puderam participar na audição de 23 de abril de 2018. Se todas as partes interessadas tivessem sido ouvidas quanto ao mérito das alegações antes da adoção da Decisão de 2002, ou da Decisão de 2009, a Comissão poderia ter adotado uma decisão diferente.
154 A Comissão considera que esta argumentação é inadmissível e, em todo o caso, improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
155 Contrariamente ao que a Comissão alega, a recorrente não se limita a pedir ao Tribunal de Justiça que proceda a um novo exame da petição em primeira instância e a uma nova apreciação dos factos, sem identificar com precisão os erros cometidos no acórdão recorrido. No entanto, para demonstrar que a duração do processo conduziu a uma violação dos seus direitos de defesa, a recorrente reitera a argumentação apresentada no âmbito do seu primeiro fundamento do presente recurso, ao qual foi negado provimento, no n.° 126 do presente acórdão, por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
156 Por conseguinte, a terceira parte do segundo fundamento também deve ser julgada improcedente.
157 Daqui resulta que não está preenchido um dos dois requisitos, referidos no n.° 151 do presente acórdão, exigidos para que a violação do princípio do prazo razoável possa originar a anulação de uma decisão.
158 Por conseguinte, o segundo fundamento, baseado numa violação do princípio do prazo razoável, deve ser julgado improcedente, sem que seja necessário examinar as primeira e segunda partes deste fundamento.
Quanto ao terceiro fundamento
Quanto à primeira parte
– Argumentos das partes
159 Com a primeira parte do terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral, ao declarar, nos n.os 275 a 296 do acórdão recorrido, que a Comissão explicou suficientemente as razões que a levaram a adotar uma nova decisão que aplica uma coima, cometeu um erro de direito.
160 O Tribunal Geral, nos n.os 282 a 287 do acórdão recorrido, considerou, em substância, primeiro, que a Comissão tinha indicado que a duração do procedimento não implicava uma violação do princípio do prazo razoável e que os direitos de defesa das empresas não tinham sido violados, uma vez que, por um lado, estas últimas tinham podido apresentar as suas observações sobre a reabertura do procedimento e que, por outro, tinham também exposto os seus argumentos durante a audição de 23 de abril de 2018; segundo, que a Comissão tinha concluído que, após ter procedido a uma ponderação do interesse geral a uma aplicação efetiva das regras de concorrência e da preocupação de mitigar as eventuais consequências dos erros processuais que tinha cometido, só a adoção da decisão controvertida lhe permitiria assegurar‑se de que os autores da infração não ficavam impunes e seriam efetivamente dissuadidos de adotar um comportamento semelhante no futuro, e, terceiro, que esta instituição tinha decidido reduzir em 50 % o montante das coimas aplicadas para mitigar as consequências negativas que poderiam ter sido causadas pela duração do procedimento.
161 Segundo a recorrente, as primeira e terceira destas considerações não são pertinentes para verificar o respeito das disposições do artigo 7.°, n.° 1, último período, do Regulamento n.° 1/2003, do qual resulta que a Comissão só pode declarar verificada a existência de uma infração ao direito da concorrência da União que já tenha cessado quando exista um interesse legítimo em fazê‑lo. A segunda destas considerações, referida nos n.os 284 a 286 do acórdão recorrido, não constitui um motivo suficiente para justificar a apreciação do Tribunal Geral, uma vez que, se apenas a aplicação de uma sanção permitisse à Comissão garantir a inexistência de impunidade das infrações às regras da concorrência e da reincidência, o poder discricionário que lhe é conferido por este regulamento seria desprovido de sentido.
162 Em todo o caso, a recorrente considera que os fundamentos apresentados pela Comissão para justificar a adoção da decisão controvertida e aprovados pelo Tribunal Geral são improcedentes.
163 Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.° 290 do acórdão recorrido, que, no considerando 567 da decisão controvertida, a Comissão tinha respondido ao argumento da recorrente que a acusava de não ter explicado por que razão, apesar de o mercado italiano se ter alterado profundamente em relação ao período de infração considerado, era necessário aplicar à recorrente, em julho de 2019, uma sanção por um comportamento com mais de 30 anos. Ora, este considerando da decisão controvertida, que sublinha o efeito dissuasivo da sanção, não explica por que razão este efeito continuava a ser pertinente, quando, na realidade, só o foi no momento da abertura da investigação da Comissão durante o ano de 2000. O referido considerando também não explica por que razão o efeito dissuasivo deve ser «particularmente desejável» num mercado como o mercado italiano dos varões para betão.
164 Em segundo lugar, o Tribunal Geral não declarou o caráter genérico da afirmação, feita no considerando 562 da decisão controvertida, segundo a qual era necessário impedir as empresas «de perseguir ou recomeçar o seu comportamento anticoncorrencial sem que tenha sido declarada a sua responsabilidade anterior na infração cometida».
165 A Comissão contesta esta argumentação.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
166 Importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a fundamentação dos atos das instituições da União exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, de forma que permita aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (Acórdão de 9 de novembro de 2023, Altice Group Lux/Comissão, C‑746/21 P, EU:C:2023:836, n.° 217 e jurisprudência referida).
167 No caso em apreço, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 288 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha apresentado uma fundamentação aprofundada da qual resulta, de forma clara e inequívoca, o raciocínio que tinha seguido para justificar a adoção de uma nova decisão que aplicava sanções apesar das duas anulações anteriormente verificadas.
168 Com efeito, as explicações fornecidas a este respeito na decisão controvertida e resumidas pelo Tribunal Geral nos n.os 282 a 287 do acórdão recorrido especificam, de forma suficientemente clara, as razões que levaram a Comissão a adotar uma nova decisão de aplicação de uma coima.
169 A este respeito, há que salientar, por um lado, que o resumo dessas razões pela recorrente, mencionado no n.° 160 do presente acórdão, não está completo, uma vez que não menciona que o Tribunal Geral, no n.° 285 do acórdão recorrido, recordou que, nos considerandos 560 e 561 da decisão controvertida, a Comissão tinha salientado que as empresas destinatárias desta decisão tinham participado, durante onze anos, numa infração considerada uma das restrições mais graves em matéria de concorrência e que, neste contexto, não readotar uma decisão que declare a participação destas empresas na referida infração seria contrário ao interesse geral de garantir uma aplicação efetiva do direito da concorrência da União e ultrapassaria o interesse em mitigar as consequências de uma eventual violação dos direitos fundamentais sofrida pelas referidas empresas. Esta constatação era suficiente, além disso, para explicar que a Comissão considerava que existia um interesse legítimo em adotar a decisão controvertida, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003.
170 Por outro lado, como o Tribunal Geral salientou no n.° 280 do acórdão recorrido, após a anulação das duas primeiras decisões adotadas pela Comissão para sancionar o acordo em causa e o tempo, excecionalmente longo, que decorreu entre os primeiros atos de instrução e a adoção da decisão controvertida, cabia a esta instituição ter em conta essas circunstâncias quando expôs as razões pelas quais considerava justificado adotar uma nova decisão para aplicação de sanções. Contrariamente ao que a recorrente alegou, estas considerações referidas nos n.os 282 e 287 do acórdão recorrido eram pertinentes.
171 A apreciação exposta no n.° 167 do presente acórdão não é posta em causa pela argumentação pela qual a recorrente contesta os fundamentos da decisão controvertida que justificam um interesse legítimo na adoção da decisão controvertida.
172 A este respeito, há que recordar que a obrigação de fundamentar as decisões constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, o qual tem a ver com a legalidade material do ato controvertido. Com efeito, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente os fundamentos em que essa decisão assenta. Se esses fundamentos contiverem erros, estes ferem a legalidade material da decisão, mas não a sua fundamentação, que pode ser suficiente ainda que contenha fundamentos errados (Acórdão de 18 de abril de 2024, Dumitrescu e o./Comissão e Tribunal de Justiça, C‑567/22 P a C‑570/22 P, EU:C:2024:336, n.° 46 e jurisprudência referida).
173 Ora, a pretexto de invocar uma violação do dever de fundamentação, a recorrente pretende, na realidade, pôr em causa a procedência dos fundamentos em que assenta a decisão controvertida.
174 Estes argumentos não são suscetíveis de pôr em causa os n.os 275 a 296 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral declarou que, no caso em apreço, a Comissão não violou o seu dever de fundamentação.
175 Daqui se conclui que a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda parte
– Argumentos das partes
176 Com a segunda parte do terceiro fundamento, a recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral, nos n.os 298 a 302 do acórdão recorrido, cometeu um erro de direito e violou o seu dever de fundamentação no que respeita ao efeito dissuasivo da decisão controvertida.
177 Primeiro, o Tribunal Geral não respondeu ao argumento da recorrente relativo ao facto de o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) ter confirmado, por Acórdão de 21 de janeiro de 2020, a inexistência de outro acordo no qual a recorrente alegadamente participou. Ora, resulta do referido acórdão que, desde 2000, a recorrente exerceu a sua atividade em conformidade com as regras da concorrência, pelo que o objetivo de dissuasão subjacente à Decisão de 2002 foi plenamente alcançado.
178 Segundo, o Tribunal Geral limitou‑se, no n.° 298 do acórdão recorrido, a enunciar considerações gerais no que respeita ao efeito dissuasivo da decisão controvertida.
179 Terceiro, o acórdão recorrido contém uma contradição de fundamentos. Com efeito, resulta do n.° 299 do referido acórdão que, segundo o Tribunal Geral, a decisão de aplicar uma sanção na decisão controvertida encontra a sua justificação, do ponto de vista da dissuasão, na restituição consecutiva à anulação das Decisões de 2002 e de 2009 do montante das coimas aplicadas por estas decisões. Ora, no n.° 660 do referido acórdão, o Tribunal Geral declarou que o objetivo de dissuasão já tinha sido posto em prática em relação à recorrente, em parte, em todo o caso, através das sanções que lhe tinham sido aplicadas nas Decisões de 2002 e de 2009.
180 Quarto, o Tribunal Geral, nos n.os 300 e 301 do acórdão recorrido, não teve em conta o facto de que a aplicação de duas sanções, nas Decisões de 2002 e de 2009, bem como as respetivas despesas processuais já constituíam uma sanção para a recorrente, nomeadamente prejudicando a sua reputação. A este respeito, a recorrente salienta que resulta da jurisprudência do Tribunal Geral, nomeadamente do Acórdão de 12 de dezembro de 2018, Biogaran/Comissão (T‑677/14, EU:T:2018:910), que há que ter em conta o prejuízo não negligenciável para a reputação que representa, para uma pessoa coletiva, a constatação de que esteve implicada numa infração às regras de concorrência. Além disso, os fundamentos expostos a este respeito no acórdão recorrido assemelham‑se, em razão da sua generalidade, a uma falta de fundamentação.
181 A Comissão contesta esta argumentação.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
182 Há que salientar, em primeiro lugar, que o Acórdão do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) de 21 de janeiro de 2020, a que a recorrente se refere, declarou a inexistência de uma infração em relação a outro acordo em que a recorrente tinha alegadamente participado. Em todo o caso, este acórdão não permite demonstrar que, desde 2000, esta última exerceu a sua atividade em conformidade com as regras da concorrência e que o objetivo de dissuasão, prosseguido também pela Decisão de 2002, já tinha sido alcançado. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não pode ser criticado por não se ter pronunciado sobre esse acórdão no acórdão recorrido.
183 Em segundo lugar, há que recordar que, no n.° 298 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a Comissão tinha podido considerar, tendo em conta o caráter grave da infração constatada, que a adoção de uma decisão e a aplicação de uma sanção ainda se justificavam pelo efeito dissuasivo que essa decisão e a sanção que implicava podiam produzir nos mercados. Esta apreciação é explicada no n.° 299 desse acórdão, no qual o Tribunal Geral sublinhou que é o facto de ter de pagar uma coima que produz um efeito dissuasivo após a anulação das Decisões de 2002 e de 2009. Daqui resulta que o n.° 298 do referido acórdão, lido em conjugação com o n.° 299 do mesmo acórdão, longe de enunciar considerações de natureza geral, expõe de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral.
184 Em terceiro lugar, contrariamente ao que a recorrente alega, não existe nenhuma contradição entre os fundamentos expostos nos n.os 299 e 660 do acórdão recorrido. Com efeito, embora o Tribunal Geral tenha reconhecido, neste último número, que figura na parte do acórdão recorrido na qual o Tribunal Geral examinou, no exercício da sua competência de plena jurisdição, se havia ou não que conceder uma redução suplementar da coima aplicada à recorrente, que as Decisões de 2002 e de 2009 já tinham tido certo efeito dissuasivo, resulta claramente do contexto, em especial dos n.os 658, 659 e 661 do referido acórdão, que o Tribunal Geral considerava que o objetivo de dissuasão não tinha sido inteiramente alcançado antes da adoção da decisão controvertida. Nestas condições, a aplicação de uma sanção à recorrente nessa decisão podia, com efeito, ser considerada justificada à luz da necessidade de assegurar o efeito dissuasivo, como o Tribunal Geral salientou no n.° 299 do acórdão recorrido.
185 Em quarto lugar, há que salientar que, nos n.os 300 e 301 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a aplicação de uma coima tinha por objetivo, no caso em apreço, não só conferir um certo efeito dissuasivo a essa decisão mas também evitar que as empresas em causa beneficiassem de uma total impunidade.
186 Ora, tendo as Decisões de 2002 e de 2009 sido anuladas e tendo as correspondentes coimas sido restituídas, acrescidas de juros, só uma nova decisão que aplicasse uma coima à recorrente podia garantir que a sua participação no acordo objeto da decisão controvertida não ficasse impune.
187 Quanto às despesas relativas aos dois litígios posteriores à Decisão de 2002, basta salientar que, no Acórdão de 25 de outubro de 2007, Ferriere Nord/Comissão (T‑94/03, EU:T:2007:320), o Tribunal Geral condenou a Comissão a suportar as despesas efetuadas pela recorrente e, no Acórdão de 21 de setembro de 2017, Ferriere Nord/Comissão (C‑88/15 P, EU:C:2017:716), o Tribunal de Justiça condenou a Comissão a suportar as despesas efetuadas pela recorrente tanto a título do processo em primeira instância como do recurso que deu origem a esse acórdão.
188 Além disso, é verdade que, no Acórdão de 12 de dezembro de 2018, Biogaran/Comissão (T‑677/14, EU:T:2018:910), ao qual se refere a recorrente, o Tribunal Geral teve em conta o prejuízo não negligenciável para a reputação que representa, para uma pessoa singular ou coletiva, a constatação de que esteve implicada numa infração às regras de concorrência. No entanto, esta apreciação não visava indicar que esse prejuízo constitui uma forma de sanção resultante da constatação de uma infração por uma decisão da Comissão, mas explicar por que razão é necessário que esta instituição apresente provas precisas e concordantes para demonstrar a existência de tal infração.
189 Tendo em conta o que precede, há que concluir que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 300 do acórdão recorrido, que a aplicação de uma coima na decisão controvertida tinha por objetivo evitar conferir às empresas em causa uma impunidade total.
190 Daqui se conclui que a segunda parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à terceira parte
– Argumentos das partes
191 Com a terceira parte do terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral, nos n.os 304 a 307 do acórdão recorrido, não respeitou o seu dever de fundamentação uma vez que não respondeu ao seu argumento relativo à violação do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH.
192 A Comissão contesta esta argumentação.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
193 No n.° 303 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que a recorrente tinha alegado em primeira instância que o facto de ter tido a qualidade de arguida durante todo o procedimento constituía, por si só, uma sanção suficiente. O Tribunal Geral rejeitou este argumento declarando, nos n.os 304 e 305 desse acórdão, que a recorrente, tendo em conta a anulação das duas decisões anteriores à adoção da decisão controvertida, ainda não tinha sido sancionada por ter cometido uma infração ao direito da concorrência da União e que, nestas condições, a adoção dessa decisão tinha por objetivo assegurar que a recorrente era efetivamente sancionada por essa infração.
194 Em apoio da terceira parte do terceiro fundamento do presente recurso, a recorrente reitera que já foi alvo de uma sanção antes da adoção da decisão controvertida, mas não apresenta nenhum argumento para contestar especificamente o raciocínio do Tribunal Geral exposto nos n.os 304 e 305 do acórdão recorrido. Limita‑se a alegar que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre o seu argumento relativo à violação do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH.
195 A este respeito, há que salientar que, no n.° 238 da sua petição inicial, a recorrente alegou que a circunstância de ter tido o estatuto de «arguida» há mais de 17 anos, a saber, desde a receção da comunicação de acusações em março de 2002, além de constituir uma violação do artigo 6.° da CEDH, que inclui a obrigação de garantir que um arguido não permaneça demasiado tempo na incerteza quanto ao resultado da acusação penal contra si formulada, constitui, por si só, uma grave sanção punitiva.
196 Ora, tal argumentação tinha por objetivo, como demonstra o título da secção em que figura, contestar os fundamentos da decisão controvertida segundo os quais a aplicação de uma sanção era necessária para evitar a impunidade das empresas em causa. Nestas circunstâncias, e na falta de precisão nesse sentido, o Tribunal Geral podia considerar que a referência ao artigo 6.° da CEDH tinha apenas por objetivo reforçar a argumentação da recorrente destinada a demonstrar que já tinha sido sancionada antes da adoção da decisão controvertida, à qual o Tribunal Geral respondeu nos n.os 304 e 305 do acórdão recorrido.
197 Por conseguinte, não se pode criticar o Tribunal Geral pelo facto de não se ter pronunciado a este respeito.
198 Daqui se conclui que a terceira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à quarta parte
– Argumentos das partes
199 Com a quarta parte do terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral, ao basear‑se, nos n.os 310 a 315 do acórdão recorrido, na possibilidade de terceiros intentarem uma ação de indemnização nos órgãos jurisdicionais nacionais, procedeu a uma substituição de fundamentos, não examinou os documentos juntos aos autos e inverteu o ónus da prova.
200 A Comissão considera que, uma vez que esta argumentação é dirigida contra fundamentos apresentados a título exaustivo no acórdão recorrido, deve ser julgada inoperante. Em todo o caso, a quarta parte não é procedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
201 No n.° 301 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, tendo em conta a gravidade e a duração da infração declarada pela Comissão, o objetivo de evitar uma total impunidade às empresas em causa bastava, por si só, para justificar, no caso em apreço, a adoção de uma decisão que impõe uma sanção.
202 Esta apreciação do Tribunal Geral não foi contestada pela recorrente no presente recurso.
203 Daqui resulta que o Tribunal Geral, ao fazer referência a outras considerações suscetíveis de justificar a adoção da decisão controvertida, como, por exemplo, a intenção de proteger o direito de terceiros de intentar uma ação de indemnização nos órgãos jurisdicionais nacionais, expôs estas considerações a título exaustivo, para responder de forma exaustiva aos argumentos da recorrente.
204 Por conseguinte, uma vez que as alegações formuladas pela recorrente no âmbito da quarta parte do terceiro fundamento se dirigem contra fundamentos apresentados a título exaustivo do acórdão recorrido, não podem conduzir à anulação desse acórdão.
205 Daqui se conclui que a quarta parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à quinta parte
– Argumentos das partes
206 Com a quinta parte do terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral, ao rejeitar, nos n.os 317 a 323 do acórdão recorrido, a sua alegação relativa à violação do princípio da proporcionalidade, se baseou em considerações desprovidas de pertinência e que não bastam para justificar essa improcedência.
207 Além disso, após a exposição desta quinta parte, o presente recurso contém uma secção intitulada «Considerações finais», na qual a recorrente reitera a argumentação desenvolvida nos n.os 242, 243 e 252 a 254 da sua petição em primeira instância.
208 A Comissão considera que a referida quinta parte é inadmissível, tendo em conta o seu caráter vago e genérico. Em todo o caso, é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
209 Há que salientar que a recorrente se limita a contestar a pertinência dos elementos tidos em conta pelo Tribunal Geral nos n.os 317 a 323 do acórdão recorrido, sem indicar de forma precisa os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente o seu pedido de anulação do referido acórdão, contrariamente aos requisitos recordados no n.° 51 do presente acórdão.
210 Além disso, não responde a estes requisitos um recurso de uma decisão do Tribunal Geral que, sem sequer incluir uma argumentação que vise especificamente identificar o erro de direito que a decisão recorrida alegadamente contém, se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que foram apresentados no Tribunal Geral. Com efeito, esse recurso constitui, na verdade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada no Tribunal Geral, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 9 de fevereiro de 2023, Boshab/Conselho, C‑708/21 P, EU:C:2023:84, n.° 60 e jurisprudência referida).
211 Ora, no caso em apreço, pela argumentação resumida no n.° 207 do presente acórdão, a recorrente limita‑se a repetir, com exceção de algumas alterações menores, a argumentação que já tinha apresentado no Tribunal Geral.
212 Daqui se conclui que a quinta parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.
213 Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente.
Quanto ao quarto fundamento
Argumentos das partes
214 Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral, ao declarar, nos n.os 326 a 342 do acórdão recorrido, que o princípio ne bis in idem não obstava à adoção da decisão controvertida, aplicou erradamente este princípio.
215 Segundo a recorrente, é verdade que o princípio ne bis in idem não se opõe à adoção de uma nova decisão quando a anterior tenha sido anulada por vícios formais. No entanto, resulta do Acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582) que esta faculdade está subordinada ao requisito de não se ter pronunciado sobre o mérito dos factos imputados. Ora, este requisito não está preenchido no caso em apreço, uma vez que o Tribunal Geral se pronunciou sobre o mérito da causa no Acórdão de 9 de dezembro de 2014, Ferriere Nord/Comissão (T‑90/10, EU:T:2014:1035).
216 A recorrente sublinha que o Tribunal Geral considerou que o princípio ne bis in idem só se aplica em caso de dupla sanção, o que não corresponde às circunstâncias do presente processo, uma vez que o Acórdão de 9 de dezembro de 2014, Ferriere Nord/Comissão (T‑90/10, EU:T:2014:1035), bem como a Decisão de 2009 e a sanção nela prevista, foram anulados pelo Tribunal de Justiça. No entanto, segundo a recorrente, este princípio também se opõe a um cúmulo de processos, por maioria de razão quando tal cúmulo conduza, como no caso em apreço, a uma nova condenação pelos mesmos factos.
217 Além disso, o Tribunal Geral considerou erradamente que o princípio ne bis in idem só se aplica em caso de dupla sanção. Assim, resulta do artigo 50.° da Carta que este princípio é também aplicável em caso de dupla condenação. Com efeito, uma pessoa pode ser condenada devido a um comportamento ilegal sem ser objeto de sanção.
218 Mesmo reconhecendo que o artigo 50.° da Carta se refere a uma decisão definitiva, a recorrente sublinha que o Acórdão de 9 de dezembro de 2014, Ferriere Nord/Comissão (T‑90/10, EU:T:2014:1035), embora tenha sido anulado pelo Tribunal de Justiça, deve ser considerado, quanto ao mérito, definitivo. Com efeito, resulta das Conclusões do advogado‑geral N. Wahl nos processos Feralpi e o./Comissão (C‑85/15 P, C‑86/16 P e C‑87/15 P, C‑88/15 P e C‑89/15 P, EU:C:2016:940) que o recurso desse acórdão devia ter sido julgado inadmissível.
219 Em todo o caso, nem todos os Acórdãos de 2014 foram objeto de recurso. Por conseguinte, a apreciação dos factos constitutivos do acordo em causa, que eram comuns a todas as empresas envolvidas, tornou‑se definitiva. A apreciação do Tribunal Geral, segundo a qual os acórdãos não produzem efeitos sobre as empresas que não eram partes nos litígios decididos por esses acórdãos, é demasiado formalista e não tem em conta a verdadeira essência do princípio ne bis in idem.
220 A redação do artigo 50.° da Carta não deve, além disso, ser interpretada de forma demasiado literal. A recorrente observa, a este respeito, que resulta do Acórdão de 29 de junho de 2016, Kossowski (C‑486/14, EU:C:2016:483), que, em caso de arquivamento do processo por um Ministério Público que, não obstante, examinou os factos, o princípio ne bis in idem é aplicável apesar da falta de decisão judicial de absolvição.
221 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
222 O artigo 50.° da Carta dispõe que «[n]inguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei». Assim, o princípio ne bis in idem proíbe o cúmulo tanto de procedimentos como de sanções que tenham natureza penal na aceção deste artigo pelos mesmos factos e contra a mesma pessoa (Acórdão de 14 de setembro de 2023, Volkswagen Group Italia e Volkswagen Aktiengesellschaft, C‑27/22, EU:C:2023:663, n.° 44 e jurisprudência referida).
223 Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou que o princípio ne bis in idem deve ser respeitado nos procedimentos que, no domínio do direito da concorrência, visem a aplicação de coimas. Este princípio proíbe, em matéria de concorrência, que uma empresa seja condenada ou objeto de um processo, uma segunda vez, devido a um comportamento anticoncorrencial pelo qual já foi punida ou declarada isenta de responsabilidade por uma decisão anterior que já não seja suscetível de recurso (Acórdão de 22 de março de 2022, Nordzucker e o., C‑151/20, EU:C:2022:203, n.° 32 e jurisprudência referida).
224 No caso em apreço, há que salientar que, à data da adoção da decisão controvertida, não existia uma decisão relativa ao acordo visado pela decisão controvertida que já não fosse suscetível de recurso e que, por conseguinte, se tivesse tornado definitiva. Com efeito, embora seja certo que o Tribunal Geral se pronunciou, no Acórdão de 9 de dezembro de 2014, Ferriere Nord/Comissão (T‑90/10, EU:T:2014:1035), quanto ao mérito, sobre a questão de saber se a recorrente podia ser considerada responsável por esse acordo, conforme visado pela Decisão de 2009, este acórdão, que foi objeto de recurso para o Tribunal de Justiça, não se tornou definitivo e foi em seguida integralmente anulado pelo Tribunal de Justiça, tal como a Decisão de 2009.
225 Contrariamente ao que a recorrente alega, a reabertura do procedimento e a adoção da decisão controvertida não são incompatíveis com o Acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582).
226 Com efeito, resulta desse acórdão, como o Tribunal Geral recordou no n.° 331 do acórdão recorrido, que o princípio ne bis in idem proíbe unicamente uma nova apreciação quanto ao mérito da existência da infração, o que teria como consequência a imposição ou de uma segunda sanção, que se juntaria à primeira, caso se provasse mais uma vez a responsabilidade, ou de uma primeira sanção, caso a responsabilidade, afastada pela primeira decisão, fosse considerada provada na segunda (Acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.° 61). Ora, nenhuma destas duas situações se verifica no caso em apreço.
227 É certo que o Tribunal de Justiça acrescentou, no n.° 62 deste acórdão, que o princípio ne bis in idem não se opõe, por si só, à reabertura de procedimentos que tenham por objeto o mesmo comportamento anticoncorrencial quando uma primeira decisão tenha sido anulada por motivos formais sem que tenha sido tomada decisão quanto ao mérito dos factos imputados.
228 No entanto, ao fazê‑lo, o Tribunal de Justiça não indicou que o princípio ne bis in idem se opõe à adoção de uma nova decisão após a anulação, em sede de recurso, do acórdão pelo qual o Tribunal Geral se pronunciou quanto ao mérito de uma primeira decisão e a anulação desta primeira decisão. Com efeito, como resulta do mesmo n.° 62 do referido acórdão, o princípio ne bis in idem só pode ser violado se já existir uma decisão definitiva sobre o mérito da causa. Ora, como foi salientado no n.° 224 do presente acórdão, essa decisão definitiva não existia precisamente no momento da adoção da decisão controvertida.
229 A jurisprudência referida no n.° 227 do presente acórdão confirma, além disso, que a reabertura de um procedimento em matéria de aplicação das regras de concorrência da União, após a anulação de uma primeira decisão que encerra esse procedimento, não dá origem a um cúmulo de procedimentos.
230 Daqui resulta que o Tribunal Geral considerou corretamente que a adoção da decisão controvertida não violava o princípio ne bis in idem.
231 É certo que alguns dos Acórdãos de 2014, relativos a outras empresas, se tornaram definitivos por não terem sido objeto de recurso para o Tribunal de Justiça. No entanto, estes acórdãos, embora digam respeito ao mesmo acordo pelo qual a recorrente foi acusada, não constituem, em relação a esta última, uma sentença definitiva.
232 Do mesmo modo, contrariamente ao que a recorrente alega, a possibilidade de uma decisão tomada por um Ministério Público ser pertinente para a aplicação do princípio ne bis in idem não é suscetível de pôr em causa esta apreciação, uma vez que o Tribunal de Justiça especificou que, para efeitos da aplicação deste princípio, essa decisão deve ser definitiva (Acórdão de 29 de junho de 2016, Kossowski, C‑486/14, EU:C:2016:483, n.os 52 a 54).
233 Tendo em conta o que precede, há que julgar o quarto fundamento improcedente.
Quanto ao sexto fundamento
Argumentos das partes
234 Com o seu sexto fundamento, a recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 535 a 551 do acórdão recorrido, ao não considerar que a violação dos direitos de defesa se deveu ao facto de a Comissão não ter mencionado expressamente, na comunicação de acusações, na comunicação de acusações suplementares ou noutro ato relativo ao procedimento reaberto em 2017, a sua intenção de aplicar à recorrente a circunstância agravante da reincidência, privando‑a assim da possibilidade de apresentar observações sobre esta questão durante o procedimento administrativo.
235 Primeiro, o Tribunal Geral não teve em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente o Acórdão de 5 de março de 2015, Comissão e o./Versalis e o. (C‑93/13 P e C‑123/13 P, EU:C:2015:150), e a do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativa ao artigo 6.° da CEDH. Segundo, violou as disposições pertinentes contidas nos atos não vinculativos que a Comissão impôs a si mesma, a saber, os pontos 84, 86 e 109 da comunicação de 2011. Terceiro, o Tribunal Geral não teve em conta ou desvirtuou a transcrição de determinados excertos do registo da audição no processo que deu origem ao Acórdão de 21 de setembro de 2017, Ferriere Nord/Comissão (C‑88/15 P, EU:C:2017:716). Quarto, os factos mencionados nos n.os 547 e 548 do acórdão recorrido são, tal como os referidos nos n.os 543 a 546 do referido acórdão, irrelevantes, dado que a comunicação de acusações e as Decisões de 2002 e de 2009 não contêm fundamentação relativa à reincidência. Em todo o caso, estes factos deveriam ter sido atualizados devido à duração excecionalmente longa do procedimento. A circunstância referida no n.° 549 do acórdão recorrido é irrelevante, uma vez que o conteúdo da carta de 15 de dezembro de 2017 não respeita manifestamente os critérios estabelecidos pela jurisprudência.
236 A Comissão considera que este fundamento é inadmissível e, em todo o caso, improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
237 O Tribunal Geral expôs, nos n.os 538 a 542 do acórdão recorrido, os critérios que permitem verificar a existência de uma eventual violação dos direitos de defesa da recorrente, no que respeita à tomada em consideração da reincidência a seu respeito.
238 No n.° 538 desse acórdão, declarou, referindo‑se ao Acórdão de 5 de março de 2015, Comissão e o./Versalis e o. (C‑93/13 P e C‑123/13 P, EU:C:2015:150), que, quando a Comissão pretende imputar a uma pessoa coletiva uma infração ao direito da concorrência e, neste âmbito, tenciona invocar contra esta a reincidência como circunstância agravante, a comunicação de acusações que dirige a esta pessoa deve conter todos os elementos que permitam a esta última assegurar a sua defesa, designadamente aqueles que demonstrem que os requisitos da reincidência estão preenchidos no caso concreto. No n.° 539 do referido acórdão, recordou que foi neste sentido que a Comissão se comprometeu, no n.° 84 da sua comunicação de 2011, a mencionar na comunicação de acusações, «de modo suficientemente preciso», os elementos que podem constituir circunstâncias agravantes, para acrescentar, no n.° 540 do mesmo acórdão, que a reincidência deve ser analisada, segundo jurisprudência constante, como uma circunstância que pode revestir essa natureza agravante.
239 No n.° 541 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral especificou que a obrigação descrita nos n.os 538 a 540 do referido acórdão decorre da obrigação de respeitar os direitos de defesa, obrigação que é objeto de um princípio geral segundo o qual, em qualquer procedimento suscetível de conduzir à aplicação de sanções, nomeadamente coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, devem ser dadas às empresas e às associações de empresas interessadas condições para, logo no procedimento administrativo, darem utilmente a conhecer o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos, das acusações e das circunstâncias que lhe são imputados.
240 Por último, o Tribunal Geral considerou, no n.° 542 do acórdão recorrido, que, para verificar se o princípio dos direitos de defesa foi respeitado, o juiz da União deve tomar em consideração todas as circunstâncias do processo para garantir que a intenção da Comissão de considerar que existe uma infração ou uma circunstância determinada era suficientemente previsível, na perspetiva da empresa interessada, para que se possa considerar que foram dadas condições a esta última para formular as suas observações sobre a questão considerada.
241 Estas explicações do Tribunal Geral não são contestadas pela recorrente.
242 Em contrapartida, a recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que, no caso em apreço, o facto de a Comissão ter a intenção de considerar a reincidência como circunstância agravante a seu respeito era suficientemente previsível.
243 Para rejeitar esta alegação, o Tribunal Geral baseou‑se, por um lado, no conteúdo da comunicação de acusações, referido nos n.os 543 a 546 do acórdão recorrido, e, por outro, na carta da Comissão de 15 de dezembro de 2017 que anunciava a reabertura do procedimento administrativo, referida nos n.os 547 a 549 desse acórdão.
244 Embora a recorrente afirme que não pede ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos factos, a sua argumentação centra‑se quase exclusivamente no conteúdo da comunicação de acusações.
245 Ora, resulta dos n.os 547 e 548 do acórdão recorrido que a Comissão informou a recorrente, na sua carta de 15 de dezembro de 2017, que anunciava a reabertura do procedimento administrativo, de que, na decisão que tomaria no termo do procedimento, se basearia nas acusações resultantes da comunicação de acusações, que tinha dado origem à adoção das Decisões de 2002 e de 2009 e que a reincidência tinha sido considerada, nessas decisões, para o cálculo do montante da coima da recorrente, a título das circunstâncias agravantes.
246 Nestas circunstâncias, mesmo que a comunicação de acusações não fosse clara, o Tribunal Geral pôde considerar, no n.° 550 do acórdão recorrido, que a intenção da Comissão de considerar, na decisão controvertida, a reincidência como circunstância agravante relativamente à recorrente era suficientemente previsível.
247 Além disso, a Comissão constatou a reincidência da recorrente com base numa decisão anterior que declarou verificada uma infração cometida por esta última, que tinha sido tida em conta para os mesmos efeitos nas Decisões de 2002 e de 2009. Nestas condições, contrariamente ao que a recorrente alega, o Tribunal Geral não era obrigado a considerar que a Comissão devia ter atualizado os elementos à luz dos quais teve em consideração a reincidência.
248 A recorrente alega ainda que determinadas passagens do registo da audição no processo que deu origem ao Acórdão de 21 de setembro de 2017, Ferriere Nord/Comissão (C‑88/15 P, EU:C:2017:716) confirmam o caráter plausível das razões pelas quais não tinha apresentado observações sobre a reincidência após a reabertura do procedimento administrativo. No entanto, a recorrente não especifica as razões jurídicas pelas quais estas passagens demonstram que tinha o direito de considerar que a Comissão, após a reabertura do procedimento, não podia considerar a circunstância agravante da reincidência sem a ter informado expressamente desse facto previamente.
249 Por conseguinte, a alegação relativa à omissão de pronúncia ou de desvirtuação das referidas passagens deve ser julgada inadmissível, tendo em conta os requisitos recordados no n.° 51 do presente acórdão.
250 Por conseguinte, há que julgar o sexto fundamento, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente.
Quanto ao sétimo fundamento
Quanto à primeira parte
– Argumentos das partes
251 Com a primeira parte do sétimo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral, ao rejeitar, nos n.os 565 a 579 do acórdão recorrido, a sua alegação segundo a qual a tomada em consideração da reincidência a título de circunstância agravante é contrária ao princípio da proporcionalidade devido ao prazo excessivamente longo do procedimento, cometeu erros de direito.
252 Primeiro, o n.° 575 do acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação. Com efeito, enquanto a recorrente visou a duração anormal do procedimento em causa, o Tribunal Geral fez referência, nesse n.° 575, ao curto prazo decorrido entre a infração anterior e a infração punida pela decisão controvertida.
253 Segundo, o Tribunal Geral considerou que a Comissão podia ter em consideração a reincidência devido a uma infração constatada mais de 30 anos antes da adoção da decisão controvertida. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral baseou‑se numa interpretação manifestamente desproporcionada do conceito de reincidência. Esta interpretação não pode ser justificada pelo objetivo de assegurar o efeito dissuasivo dessa decisão, uma vez que a recorrente não é culpada de comportamentos anticoncorrenciais desde 2000. O Tribunal Geral não teve em conta o caráter dissuasivo dos procedimentos judiciais e administrativos em que a recorrente estava implicada.
254 O Tribunal Geral também não teve em conta o facto de o objetivo de assegurar o efeito dissuasivo ter sido tido em conta tanto para punir o acordo em causa como para aumentar a coima a título de reincidência, o que implicava uma duplicação contrária ao princípio da proporcionalidade.
255 Além disso, a apreciação do Tribunal Geral é dificilmente conciliável com o princípio estabelecido no Acórdão de 17 de junho de 2010, Lafarge/Comissão (C‑413/08 P, EU:C:2010:346, n.os 70 e 73), segundo o qual o direito da concorrência da União não autoriza a Comissão a ter em conta uma reincidência sem limitação no tempo. A tomada em consideração, a título de reincidência, de factos que remontam a mais de 30 anos antes da adoção da decisão controvertida é, por conseguinte, manifestamente desproporcionada e conduz, na prática, à negação do princípio estabelecido pelo Tribunal de Justiça.
256 A Comissão considera que esta argumentação é inadmissível e, em todo o caso, improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
257 Nesta parte, a recorrente acusa o Tribunal Geral de falta de fundamentação e de erro de direito no que respeita à interpretação do princípio da proporcionalidade. Contrariamente ao que a Comissão alegou, a referida parte do fundamento deve, por conseguinte, ser considerada admissível.
258 No entanto, a argumentação da recorrente é improcedente.
259 Em primeiro lugar, no que respeita à fundamentação do n.° 575 do acórdão recorrido, resulta desse número que, para examinar se a Comissão podia ter em conta a reincidência da recorrente, o Tribunal Geral considerou que o prazo decorrido entre a infração anteriormente cometida por esta empresa e a infração punida pela decisão controvertida era curto. Contrariamente ao que a recorrente alega, o Tribunal Geral não ignorou que a alegação que lhe foi submetida não visava esse prazo mas o que tinha decorrido entre a infração anterior e a data da adoção da decisão controvertida. Com efeito, não só o Tribunal Geral resumiu esta alegação no n.° 566 desse acórdão, como também declarou, no n.° 575 do referido acórdão, que a Comissão tinha o direito de ter em conta a reincidência como circunstância agravante relativamente à recorrente «não obstante a investigação ter demorado algum tempo, devido à imprevisibilidade dos trâmites judiciais a que esteve sujeita». Resulta destes elementos que as alegações da recorrente relativas à falta de fundamentação e à omissão de pronúncia se baseiam numa leitura errada do acórdão recorrido.
260 Em segundo lugar, quanto à acusação de violação do princípio da proporcionalidade, há que recordar que este princípio exige, segundo jurisprudência constante, que os atos das instituições da União sejam adequados a assegurar a realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não ultrapassem os limites do que é necessário à realização desses objetivos (Acórdão de 9 de dezembro de 2020, Groupe Canal +/Comissão, C‑132/19 P, EU:C:2020:1007, n.° 104 e jurisprudência referida).
261 Quanto à majoração da coima a título da reincidência, importa recordar que tal majoração responde ao imperativo de reprimir as infrações repetidas às regras da concorrência por uma mesma empresa (Acórdão de 17 de junho de 2010, Lafarge/Comissão, C‑413/08 P, EU:C:2010:346, n.° 61).
262 A este respeito, há que salientar que a recorrente não contesta a apreciação do Tribunal Geral, que figura no n.° 553 do acórdão recorrido, segundo o qual, numa perspetiva de dissuasão, a reincidência é uma circunstância que justifica, segundo a jurisprudência, um aumento significativo do montante de base da coima, pelo facto de constituir, com efeito, a prova de que a sanção anteriormente aplicada não foi suficientemente dissuasiva.
263 A recorrente também não contesta a rejeição, nos n.os 557 e 564 do acórdão recorrido, da sua alegação através da qual afirmou que o prazo que tinha decorrido entre a infração anteriormente cometida e a infração visada pela decisão controvertida era demasiado longo para que a reincidência pudesse ser tida em conta a seu respeito.
264 Com efeito, a recorrente limita‑se a alegar que, dado que o objetivo da tomada em consideração da reincidência é dissuadir uma empresa de cometer novas infrações ao direito da concorrência, o princípio da proporcionalidade foi violado no caso em apreço, uma vez que, por um lado, já não é responsável por tais comportamentos desde 2000 e, por outro, os procedimentos administrativos e judiciais que já instaurados relativamente ao acordo visado pela decisão controvertida tinham inevitavelmente um efeito dissuasivo.
265 Ora, há que recordar que, no n.° 577 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que não se pode excluir que a ameaça de sanção que pesou sobre a recorrente durante toda a investigação e a aplicação, por duas vezes, de uma sanção, tenham tido algum efeito dissuasivo. No entanto, o Tribunal Geral considerou, sem cometer um erro de direito, que «[é] a sanção, isto é, o facto de pagar a coima aplicada pela Comissão, conforme majorada a título da reincidência, que dissuade efetivamente uma empresa de voltar a violar as regras da concorrência».
266 Em todo o caso, a recorrente não demonstrou que o simples facto de ter decorrido um período considerável entre as infrações consideradas para efeitos da reincidência e a adoção pela Comissão da decisão controvertida teria por consequência que essa tomada em consideração fosse desproporcionada.
267 Esta conclusão não é posta em causa pelos outros argumentos da recorrente.
268 Primeiro, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar que a Comissão tinha o direito de considerar, por um lado, que a adoção de uma nova decisão que declarasse a participação da recorrente no acordo se justificava, designadamente, pelo objetivo de a dissuadir de cometer futuramente tais infrações e, por outro, que era necessário reforçar esse efeito dissuasivo ao considerar a reincidência em relação a esta última. Contrariamente ao que a recorrente alega, o facto de ter tido em conta a reincidência, tanto para decidir da oportunidade de adotar uma nova decisão que declara a sua participação numa infração como para calcular o montante da coima que lhe foi aplicada, não constitui uma «duplicação» contrária ao princípio da proporcionalidade.
269 Segundo, é verdade que o princípio da proporcionalidade exige que o tempo decorrido entre a infração em causa e um anterior incumprimento das regras de concorrência seja tomado em consideração para apreciar a propensão da empresa para violar essas regras (Acórdão de 17 de junho de 2010, Lafarge/Comissão, C‑413/08 P, EU:C:2010:346, n.os 70 e 73). No entanto, este prazo não é aquele a que a recorrente se refere em apoio da sua alegação de violação do princípio da proporcionalidade.
270 Daqui se conclui que a primeira parte do sétimo fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda parte
– Argumentos das partes
271 Com a segunda parte do sétimo fundamento, a recorrente alega, primeiro, que os n.os 580 a 595 do acórdão recorrido enfermam de falta de fundamentação. Afirma ter alegado, em primeira instância, que a majoração da coima por reincidência era desproporcionada tendo em conta, por um lado, o decurso de um lapso de tempo excecionalmente longo e, por outro, o caráter «menor» da reincidência. O Tribunal Geral examinou apenas o segundo destes argumentos.
272 Segundo, a majoração de 50 % da coima por reincidência é, manifestamente, desproporcionada, dado que a decisão controvertida foi adotada mais de 30 anos após a decisão que declara a infração anterior. A este respeito, o Tribunal Geral deveria ter‑se apercebido do caráter contraditório da decisão controvertida. Com efeito, a Comissão reduziu em 50 % o montante de base da coima, tendo em conta a duração do processo, mas não teve em conta essa duração do processo para efeitos da majoração do montante por reincidência. Por razões de coerência, a Comissão deveria, tendo em conta o fator tempo, ter reduzido, pelo menos para metade, também a taxa de majoração de 50 % a título da reincidência. Além disso, esta majoração não pode, pela sua própria natureza, ultrapassar o montante da coima. Ora, no caso em apreço, o montante da referida majoração seria aproximadamente igual ao dobro do montante da coima que teria sido aplicada à recorrente se esta circunstância agravante não tivesse sido considerada.
273 A Comissão alega que a recorrente se limita a repetir os argumentos que tinha invocado no Tribunal Geral e visa, assim, obter do Tribunal de Justiça um novo exame do seu recurso em primeira instância. Por conseguinte, a argumentação da recorrente é inadmissível e, em todo o caso, improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
274 Com a segunda parte do sétimo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentar os seus acórdãos e cometeu um erro de interpretação do princípio da proporcionalidade. Contrariamente ao que a Comissão alegou, esta parte do fundamento deve, por conseguinte, ser considerada admissível.
275 No entanto, a argumentação da recorrente é improcedente.
276 Em primeiro lugar, a recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter respondido ao seu argumento segundo o qual a majoração que lhe foi aplicada pela Comissão, a título de reincidência, era desproporcionada, tendo em conta a duração do processo. A este respeito, há que salientar que o Tribunal Geral rejeitou, nos n.os 565 a 579 do acórdão recorrido, o argumento da recorrente segundo o qual a constatação da reincidência a seu respeito não era compatível com o princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, o Tribunal Geral já não era obrigado a responder ao argumento da recorrente segundo o qual este princípio se opunha também à majoração da coima a título de reincidência.
277 Em segundo lugar, a recorrente não demonstrou que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que a Comissão, ao fixar a taxa de majoração a título de reincidência em 50 % do montante de base da coima, não tinha violado o princípio da proporcionalidade.
278 Há que acrescentar que o facto de, na decisão controvertida, a Comissão ter reduzido em 50 % o montante de base da coima, tendo em conta a duração do processo, ao mesmo tempo que aplica uma taxa de majoração da coima a título de reincidência, não revela nenhuma contradição, uma vez que estes dois elementos são independentes um do outro.
279 Por último, a recorrente, ao afirmar que uma majoração da coima a título de reincidência não pode ultrapassar o montante da coima, não expõe nenhuma regra jurídica em apoio desta afirmação e procede a um cálculo que se revela não só incorreto mas também baseado numa situação hipotética.
280 Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente a segunda parte do sétimo fundamento e, por conseguinte, este fundamento na sua totalidade.
Quanto ao oitavo fundamento
Argumentos das partes
281 O oitavo fundamento divide‑se em duas partes.
282 Com a primeira parte deste fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 611 a 628 do acórdão recorrido, que a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento ao aplicar‑lhe uma redução do montante da coima proporcionalmente menor do que a concedida à Riva.
283 Segundo a recorrente, resulta da decisão controvertida que a Riva, que participou no acordo objeto desta decisão durante dez anos e seis meses no total, beneficiou de uma redução de 3 % do montante da coima devido à interrupção da sua participação, durante um ano, na parte desse acordo relativa à limitação e ao controlo da produção ou das vendas. Em contrapartida, a recorrente, que participou no acordo durante sete anos, beneficiou de uma redução de 6 % pelos três anos em que não participou nessa parte do acordo, ou seja, uma redução de apenas 2 % por cada um destes anos.
284 Na segunda parte do oitavo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não declarar a extemporaneidade das razões apresentadas pela Comissão para justificar a sua opção de aplicar diferentes reduções da coima a comportamentos idênticos.
285 A Comissão considera que esta argumentação é inadmissível. A recorrente limita‑se, em substância, a repetir os argumentos apresentados em primeira instância. Tenta assim obter do Tribunal de Justiça uma reapreciação da petição apresentada em primeira instância. A argumentação da recorrente é, em todo o caso, manifestamente improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
286 Contrariamente ao que a Comissão alegou, as duas partes do oitavo fundamento, um vez que se referem a erros de direito alegadamente cometidos pelo Tribunal Geral, são admissíveis.
287 Quanto à primeira parte, importa recordar que o princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 20.° da Carta, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que tal tratamento seja objetivamente justificado (Acórdão de 18 de abril de 2024, Dumitrescu e o./Comissão e Tribunal de Justiça, C‑567/22 P a C‑570/22 P, EU:C:2024:336, n.os 65 e 67 e jurisprudência referida).
288 No caso em apreço, resulta do acórdão recorrido que, na decisão controvertida, a Comissão declarou, por um lado, que tanto a recorrente como a Riva tinham participado no acordo objeto desta decisão e, por outro, que essas duas empresas não tinham participado numa certa parte desse acordo, a recorrente durante três anos e a Riva durante um ano.
289 Como o Tribunal Geral recordou no n.° 613 do acórdão recorrido, para o cálculo das coimas aplicadas às empresas que participaram num acordo, um tratamento diferenciado entre as empresas em causa é inerente ao exercício dos poderes que cabem à Comissão na matéria. Com efeito, no âmbito da sua margem de apreciação, cabe à Comissão individualizar a sanção em função dos comportamentos e das características próprias dessas empresas, para garantir, em cada caso, a plena eficácia das regras de concorrência da União (Acórdão de 13 de junho de 2013, Versalis/Comissão, C‑511/11 P, EU:C:2013:386, n.° 104 e jurisprudência referida).
290 Resulta dos n.os 615 a 617 do acórdão recorrido que a Comissão justificou a diferença entre as respetivas taxas de redução pela necessidade de ponderar a redução concedida devido à não participação numa parte do acordo em função da duração da participação global de cada uma das empresas na totalidade do acordo. A participação da recorrente e da Riva na totalidade do acordo foi um fator importante que devia ser tido em conta para efeitos da apreciação da circunstância atenuante em causa. Ora, uma vez que a participação global da Riva no acordo foi mais longa, o efeito da sua não participação nessa parte do acordo foi mais significativo.
291 Mais precisamente, o Tribunal Geral salientou, no n.° 622 do acórdão recorrido, que, para determinar a redução a conceder à Riva, a Comissão tinha tido em conta a gravidade relativa da participação dessas duas empresas na infração, em conformidade com o requisito de individualidade das coimas recordado no n.° 289 do presente acórdão. Assim, considerou que, uma vez que a participação global da Riva no acordo foi mais longa do que a da recorrente, era necessariamente mais grave, e que o efeito da sua não participação numa determinada parte do acordo era ainda mais significativo.
292 Ao declarar, no n.° 323 do acórdão recorrido, que esta abordagem estava em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
293 Com efeito, é facto assente que a Comissão concedeu à recorrente uma redução de 2 % por ano, relativamente ao período durante o qual não participou na parte do acordo em causa, ao passo que a redução foi de 3 % para a Riva.
294 É verdade que, na falta de outros elementos que permitam diferenciar a participação destas duas empresas nesse acordo, o facto de a Riva ter participado no referido acordo durante dez anos e seis meses significa que essa participação teve um efeito na concorrência mais grave do que a da recorrente, que nele participou apenas durante sete anos. No entanto, esta conclusão não pode ser alargada aos períodos durante os quais as empresas não participaram numa determinada parte desse acordo, uma vez que a sua não participação nessa parte tinha, em princípio, o mesmo efeito sobre a concorrência.
295 É certo que é possível ponderar a redução concedida em razão da não participação numa parte do acordo em função da duração total da participação de cada uma das empresas nesse acordo. No entanto, no caso em apreço, a recorrente, durante três anos, duração que representa quase metade da sua participação no referido acordo, não participou nessa parte, ao passo que a Riva, durante os dez anos e seis meses da sua participação no mesmo acordo, só não participou na referida parte durante um ano.
296 Nestas condições, deve concluir‑se que a Comissão tratou situações comparáveis de maneira diferente, sem fornecer uma justificação válida para essa diferença de tratamento.
297 Daqui decorre que a primeira parte do oitavo fundamento deve ser julgada procedente. Por conseguinte, há que anular o acórdão recorrido, sem que seja necessário decidir sobre a segunda parte deste fundamento.
Quanto ao recurso no Tribunal Geral
298 Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado.
299 No caso em apreço, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, que está em condições de ser julgado.
300 Resulta dos n.os 286 a 297 do presente acórdão que a decisão controvertida não é compatível com o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que concedeu à recorrente uma redução anual de 2 % do montante da coima, relativamente ao período durante o qual esta não participou numa parte do acordo em causa, apesar de ter concedido, pelas mesmas considerações, uma redução de 3 % à Riva. Tendo o Tribunal de Justiça declarado a ilegalidade da decisão controvertida, pode, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, substituir pela sua a apreciação da Comissão e, desse modo, suprimir, reduzir ou aumentar a coima. Esta competência é exercida tendo em conta todas as circunstâncias de facto (Acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.° 78 e jurisprudência referida). No caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera, no exercício da sua competência de plena jurisdição, que a taxa anual de 3 % de redução do montante da coima deve também ser aplicada à recorrente.
301 Daqui resulta que o montante da coima aplicada à recorrente na decisão controvertida é fixado em 2 165 000 euros.
Quanto às despesas
302 Ao abrigo do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.
303 Nos termos do artigo 138.°, n.° 3, do referido regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo regulamento, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.
304 Tendo a recorrente e a Comissão sido respetivamente vencidas num ou em vários pedidos, suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente recurso.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:
1) É anulado o n.° 1 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de novembro de 2022, Ferriere Nord/Comissão (T‑667/19, EU:T:2022:692), uma vez que julga improcedente as alegações do nono fundamento invocado em primeira instância pela Ferriere Nord SpA, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento.
2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3) É anulado o artigo 2.°, n.° 3, da Decisão C(2019) 4969 final da Comissão, de 4 de julho de 2019, relativa a um processo de aplicação do Artigo 65.° do Tratado CECA (Processo AT.37956 — Varões para betão).
4) O montante da coima aplicada à Ferriere Nord SpA, no artigo 2.°, n.° 3, da Decisão C(2019) 4969 final é fixado em 2 165 000 euros.
5) A Ferriere Nord SpA e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente recurso.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.