Recurso de decisão do Tribunal Geral Intervenção Recurso sobre a intervenção Admissão das intervenções no âmbito de um recurso de um acórdão do Tribunal Geral Anulação desse acórdão e remessa do processo ao Tribunal Geral Exclusão implícita, pelo Tribunal Geral, dos intervenientes no recurso enquanto partes no processo após a remessa
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 14 de julho de 2022.
Atlas Copco Airpower e Atlas Copco AB contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral – Intervenção – Auxílios de Estado – Regime de auxílios concedido pelo Reino da Bélgica – Admissão de intervenções no âmbito de um processo de recurso de um acórdão do Tribunal Geral – Anulação da decisão do Tribunal Geral – Remessa do processo ao Tribunal Geral – Decisão do Tribunal Geral que recusa juntar aos autos do processo observações escritas sobre o acórdão que procedeu a essa remessa apresentadas por um interveniente no recurso – Decisão implícita do Tribunal Geral que recusa reconhecer a um interveniente no recurso a qualidade de interveniente no Tribunal Geral – Admissibilidade do recurso – Qualidade de interveniente no Tribunal Geral de um interveniente no recurso.
Processo C-31/22 P(I).
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 14 de julho de 2022 (1)
Processos C‑31/22 P(I),C‑32/22 P(I) eC‑74/22 P(I)
Atlas Copco Airpower,
Atlas Copco AB [C‑31/22 P(I)]
Anheuser‑Busch Inbev,
Ampar [C‑32/22 P(I)]
Soudal NV,
Esko‑Graphics BVBA [C‑74/22 P(I)]
contra
Magnetrol International
e
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Intervenção – Recurso sobre a intervenção – Admissão das intervenções no âmbito de um recurso de um acórdão do Tribunal Geral – Anulação desse acórdão e remessa do processo ao Tribunal Geral – Exclusão implícita, pelo Tribunal Geral, dos intervenientes no recurso enquanto partes no processo após a remessa»
I. Introdução
1. Os presentes processos suscitam expressamente a questão inédita da manutenção, na fase da remessa ao Tribunal Geral, da qualidade de interveniente admitida pelo Tribunal de Justiça na fase do processo de recurso de decisão do Tribunal Geral. Proporcionam ainda ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se pronunciar sobre as regras relativas à admissibilidade dos recursos das decisões de indeferimento de um pedido de intervenção.
II. Quadro jurídico
A. Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia
2. O artigo 39.°, primeiro parágrafo, do Protocolo (n.° 3) relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia») prevê:
«O Presidente do Tribunal de Justiça pode decidir, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições deste Estatuto e que é estabelecido no Regulamento de Processo, sobre os pedidos tendentes a obter a suspensão prevista no artigo 278.° [TFUE] e no artigo 157.° do Tratado CEEA, a aplicação de medidas provisórias nos termos do artigo 279.° [TFUE] ou a suspensão da execução em conformidade com o disposto no quarto parágrafo do artigo 299.° [TFUE] ou no terceiro parágrafo do 164.° do Tratado CEEA.»
3. O artigo 40.°, primeiro, segundo e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia dispõe:
«Os Estados‑Membros e as instituições da União podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça.
É reconhecido o mesmo direito aos órgãos e organismos da União e a qualquer pessoa, desde que demonstrem interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal. As pessoas singulares ou coletivas não podem intervir nas causas entre Estados‑Membros, entre instituições da União, ou entre Estados‑Membros, de um lado, e instituições da União, do outro.
[...]
As conclusões do pedido de intervenção devem limitar‑se a sustentar as conclusões de uma das partes.»
4. O artigo 56.°, primeiro e terceiro parágrafos, deste Estatuto prevê:
«Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral [da União Europeia] que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.
[...]
Com exceção dos casos relativos a litígios entre a União e os seus agentes, este recurso pode igualmente ser interposto pelos Estados‑Membros e pelas instituições da União que não tenham intervindo no litígio no Tribunal Geral. Neste caso, esses Estados‑Membros e instituições beneficiam de uma posição idêntica à dos Estados‑Membros ou das instituições que tenham intervindo em primeira instância.»
5. O artigo 57.° do referido Estatuto tem a seguinte redação:
«Qualquer pessoa cujo pedido de intervenção tenha sido indeferido pelo Tribunal Geral pode recorrer para o Tribunal de Justiça. O recurso deve ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento.
As partes no processo podem interpor recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 278.° ou 279.° ou no quarto parágrafo do artigo 299.° [TFUE] ou ao abrigo do disposto no artigo 157.° ou no terceiro parágrafo do artigo 164.° do Tratado CEEA. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação dessas decisões.
O recurso referido no primeiro e segundo parágrafos é processado nos termos do artigo 39.°»
6. O artigo 61.°, primeiro e segundo parágrafos, do mesmo Estatuto dispõe:
«Quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.
Em caso de remessa do processo ao Tribunal Geral, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Justiça.»
B. Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça
7. O artigo 172.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, sob a epígrafe «Partes autorizadas a apresentar resposta», enuncia:
«Qualquer parte no processo em causa no Tribunal Geral que tenha interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso pode apresentar resposta no prazo de dois meses a contar da notificação do recurso. Esse prazo não pode ser prorrogado.»
C. Regulamento de Processo do Tribunal Geral
8. O artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral enuncia:
«2. Para efeitos da aplicação do presente regulamento:
[...]
c) os termos «parte» e «partes», utilizados sem outras indicações, designam qualquer parte na instância, incluindo os intervenientes;
[...]»
9. O artigo 142.° deste Regulamento de Processo, sob a epígrafe «Objeto e efeitos da intervenção», prevê:
«1. A intervenção só pode ter por objeto apoiar, no todo ou em parte, os pedidos de uma das partes principais. Não confere os mesmos direitos processuais que os conferidos às partes principais, designadamente, o de pedir a realização de uma audiência.
2. A intervenção é acessória do litígio principal. Perde o seu objeto quando o processo é cancelado no registo do Tribunal, na sequência de uma desistência ou de um acordo celebrado entre as partes principais, ou quando a petição seja declarada inadmissível.
3. O interveniente aceita o litígio no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção.»
10. O artigo 143.°, n.° 1, do referido Regulamento de Processo, sob a epígrafe «Pedido de intervenção», dispõe:
«1. O pedido de intervenção deve ser apresentado no prazo de seis semanas a contar da publicação prevista no artigo 79.°»
11. O artigo 217.°, n.° 1, do mesmo Regulamento de Processo enuncia:
«Quando a decisão ulteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça tiver sido tomada depois do encerramento da fase escrita sobre o mérito no Tribunal Geral, as partes no processo no Tribunal Geral podem apresentar observações escritas sobre as conclusões a extrair da decisão do Tribunal de Justiça para a solução do litígio, no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão do Tribunal de Justiça. Este prazo não pode ser prorrogado.»
12. O artigo 219.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Despesas», enuncia:
«O Tribunal decide sobre as despesas relativas, por um lado, aos processos que nele correm os seus termos e, por outro, aos processos de recurso para o Tribunal de Justiça.»
III. Antecedentes dos litígios
13. Com a Decisão (UE) 2016/1699 da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) concedido pela Bélgica (JO 2016, L 260, p. 61, a seguir «decisão controvertida»), a Comissão Europeia declarou que as isenções concedidas pelo Reino da Bélgica constituíam um regime de auxílios, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, que era incompatível com o mercado interno e que tinha sido implementado em violação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE. A Comissão ordenou a recuperação dos auxílios assim concedidos junto dos beneficiários, cuja lista definitiva devia ser posteriormente elaborada pelo Reino da Bélgica.
IV. Tramitação do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
14. Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 22 de março e 25 de maio de 2016, o Reino da Bélgica e a Magnetrol International NV interpuseram recursos de anulação da decisão controvertida.
15. O Tribunal Geral decidiu apensar os processos T‑131/16, Bélgica/Comissão, e T‑263/16, Magnetrol International/Comissão, para efeitos da fase oral do processo e da decisão que põe termo à instância.
16. Com o seu Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, Bélgica e Magnetrol International/Comissão (T‑131/16 e T‑263/16, EU:T:2019:91), o Tribunal Geral da União Europeia anulou a decisão controvertida.
17. Em 24 de abril de 2019, a Comissão interpôs recurso desse acórdão.
18. Por despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2019, a Soudal NV, a Esko‑Graphics BVBA, a Flir Systems Trading Belgium BVBA, a Anheuser‑Busch InBev SA/NV, a Ampar BVBA, a Atlas Copco Airpower SAS, a Atlas Copco AB, a Wabco Europe BVBA e a Celio International NV foram admitidas a intervir em apoio dos pedidos da Magnetrol International.
19. Por Acórdão de 16 de setembro de 2021, Comissão/Bélgica e Magnetrol International (C‑337/19 P, EU:C:2021:741), o Tribunal de Justiça:
– anulou o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de fevereiro de 2019, Bélgica e Magnetrol International/Comissão (T‑131/16 e T‑263/16, EU:T:2019:91);
– julgou improcedentes o primeiro e o segundo fundamentos de recurso no processo T‑131/16, bem como o primeiro fundamento e a primeira parte do terceiro fundamento de recurso no processo T‑263/16;
– remeteu o processo ao Tribunal Geral para que este decidisse sobre o terceiro a quinto fundamentos do recurso no processo T‑131/16, bem como sobre o segundo fundamento, a segunda e terceira partes do terceiro fundamento e o quarto fundamento no processo T‑263/16; e
– reservou para final a decisão quanto às despesas.
20. Por cartas, respetivamente, de 16 e de 25 de novembro de 2021, a Soudal e a Esko‑Graphics, bem como a Atlas Copco Airpower e a Atlas Copco, a Anheuser‑Busch Inbev e a Ampar apresentaram ao Tribunal Geral observações sobre as conclusões a retirar do Acórdão de 16 de setembro de 2021, Comissão/Bélgica e Magnetrol International (C‑337/19 P, EU:C:2021:741), para a solução do litígio.
21. Em 17 de dezembro de 2021, a Atlas Copco Airpower, a Atlas Copco, a Anheuser‑Busch Inbev, a Ampar Soudal e a Esko‑Graphics receberam uma carta da Secretaria do Tribunal Geral, datada de 6 de dezembro de 2021, informando‑as de que, uma vez que essas observações não constituíam um documento previsto no Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o presidente da Secção do Tribunal Geral chamada a pronunciar‑se tinha decidido não as juntar aos autos.
22. Por carta de 29 de dezembro de 2021, dirigida ao presidente do Tribunal Geral e aos seus membros, essas seis sociedades, referindo‑se à fundamentação do Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2019, Comissão/Bélgica e Magnetrol International (C‑337/19 P, não publicado, EU:C:2019:915), e à jurisprudência do Tribunal Geral, pediram, por um lado, a correção do «erro» (oversight) cometido pelo Tribunal Geral ao recusar juntar as suas observações aos autos e, por outro, uma confirmação do seu estatuto de intervenientes no Tribunal Geral.
23. Nessa carta, essas seis sociedades solicitavam uma resposta no prazo de cinco dias, uma vez que seriam obrigadas a interpor recurso, nos prazos estabelecidos, contra qualquer eventual indeferimento implícito de lhes conceder o estatuto de interveniente neste processo.
24. A 10 de janeiro de 2022, a Atlas Copco Airpower e a Atlas Copco, bem como a Anheuser‑Busch Inbev e a Ampar interpuseram recursos, respetivamente, nos processos C‑31/22 P e C‑32/22 P.
25. Por carta de 11 de janeiro de 2022, o secretário do Tribunal Geral acusou a receção da carta da Soudal e da Esko‑Graphics, datada de 29 de dezembro de 2021, e alertou‑as para o facto de a apresentação de observações no processo T‑263/16 RENV pelos intervenientes admitidos a participar no Tribunal de Justiça no processo C‑337/19 P não estar prevista no Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
26. Em 28 de janeiro de 2022, a Soudal e a Esko‑Graphics interpuseram recurso no processo C‑74/22 P.
27. A Atlas Copco Airpower e a Atlas Copco pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular a decisão constante da carta do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2021 que lhes foi dirigida, e
– ordenar que a Atlas Copco Airpower e a Atlas Copco mantenham a qualidade de intervenientes no processo T‑263/16 RENV após a remessa desse processo ao Tribunal Geral.
28. A Anheuser‑Busch Inbev e a Ampar pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular a decisão contida na carta do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2021 que lhes foi dirigida, e
– ordenar que a Anheuser‑Busch Inbev e a Ampar mantenham a qualidade de intervenientes no processo T‑263/16 RENV após a remessa desse processo ao Tribunal Geral.
29. A Soudal e a Esko‑Graphics pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular a decisão contida na carta do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2021 que lhes foi dirigida;
– ordenar que as suas observações escritas sejam juntas aos autos; e
– declarar que a Soudal e a Esko‑Graphics mantêm a qualidade de intervenientes no processo T‑263/16 RENV após a remessa desse processo ao Tribunal Geral.
30. A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
– declarar os recursos inadmissíveis;
– a título subsidiário, negar provimento aos recursos;
– condenar as recorrentes nas despesas.
31. Não foi realizada audiência.
V. Análise
A. Quanto à admissibilidade
1. Quanto à admissibilidade dos recursos nos processos C‑31/22 P e C‑32/22 P
32. A Comissão sustenta que os recursos nos processos C‑31/22 P e C‑32/22 P são inadmissíveis na medida em que se baseiam no artigo 57.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Esta disposição permite a interposição de recurso contra uma decisão do Tribunal Geral de indeferimento de um pedido de intervenção; ora, nestes dois processos, o Tribunal Geral não adotou tal decisão. O Tribunal Geral apenas decidiu não juntar aos autos do processo T‑263/16 RENV as observações escritas apresentadas pela Atlas Copco Airpower e pela Atlas Copco, bem como pela Anheuser‑Busch Inbev e pela Ampar.
33. Antes de mais, observo, à semelhança da Comissão, que a carta do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2021 visava informar a Atlas Copco Airpower e a Atlas Copco, bem como a Anheuser‑Busch Inbev e a Ampar do facto de que as observações que tinham apresentado não tinham sido juntas aos autos, uma vez que não constituíam documentos previstos no Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Além disso, é verdade que a Atlas Copco Airpower e a Atlas Copco, bem como a Anheuser‑Busch Inbev e a Ampar não apresentaram formalmente pedidos de intervenção. De um ponto de vista formal, a decisão contida na carta impugnada não é, portanto, uma decisão de indeferimento de um pedido de intervenção e não parece, à primeira vista, poder ser objeto de recurso nos termos do artigo 57.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
34. No entanto, não considero satisfatória uma leitura formalista desta disposição. Tendo em conta o contexto muito específico destes processos, caracterizado nomeadamente pelo facto de que as sociedades em causa podiam legitimamente crer que mantinham a qualidade de intervenientes na fase da remessa, o simples facto de a decisão do Tribunal Geral não indeferir expressamente a qualidade de interveniente não me parece, por si só, suscetível de excluir que tal era, na realidade, implicitamente o caso.
35. Com efeito, a Atlas Copco Airpower e a Atlas Copco, bem como a Anheuser‑Busch Inbev e a Ampar apresentaram, no Tribunal Geral, observações «nos termos do artigo 217.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral», que se refere às partes no processo no Tribunal Geral. Neste sentido, invocam essa qualidade enquanto intervenientes.
36. Nestas condições, a decisão do Tribunal Geral de não juntar aos autos as observações contém implícita mas necessariamente uma decisão que consiste em negar a qualidade de intervenientes à Atlas Copco Airpower e à Atlas Copco, bem como à Anheuser‑Busch Inbev e à Ampar.
37. Uma vez que tal decisão implícita, produz, em meu entender, os mesmos efeitos que uma decisão de indeferimento de um pedido de intervenção ou que uma decisão que põe termo a uma intervenção, pode, tal como esta última, ser objeto de recurso com fundamento no artigo 57.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
38. Tanto assim é que a interpretação desta disposição que proponho é, na realidade, a única suscetível de garantir uma proteção jurisdicional aos requerentes de intervenção, cuja qualidade de interveniente foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça e, in fine, assegurar a efetividade do direito de intervenção consagrado no artigo 40.° deste Estatuto, na medida em que não dispõem de nenhuma outra via de recurso.
39. Por um lado, acredito que não se pode exigir a uma parte que tem a qualidade de interveniente no Tribunal de Justiça a apresentação de um pedido formal de intervenção perante o Tribunal Geral, com o único objetivo de poder, em seguida, interpor um recurso da decisão de indeferimento desse pedido, o que sucederá sistematicamente. Com efeito, o pedido padeceria sempre de preclusão, uma vez que não poderia, evidentemente, ser apresentado no prazo de seis semanas a contar da publicação da petição inicial em causa, como prescreve o artigo 143.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
40. Por outro lado, também não constitui uma via de recurso possível o recurso interposto da decisão do Tribunal Geral que ponha termo à instância, na medida em que esse recurso só é facultado às partes no processo no Tribunal Geral e, portanto, às partes cuja qualidade de interveniente no processo já tenha sido reconhecida.
41. Neste contexto, considero que os recursos nos processos C‑31/22 P e C‑32/22 P devem ser julgados admissíveis.
2. Quanto à admissibilidade do recurso no processo C‑74/22 P
42. A Comissão sustenta que o recurso no processo C‑74/22 P é inadmissível. Salienta, por um lado, que a decisão visada pelo recurso não se enquadra em nenhuma das categorias referidas no artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo que a Soudal e a Esko‑Graphics não podem basear o seu recurso nesta disposição.
43. Alega, por outro lado, que ainda que pudesse ser requalificado de «recurso interposto ao abrigo do artigo 57.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia», o que a Comissão contesta, deverá também ser negado provimento ao recurso pelas mesmas razões que as apresentadas no âmbito dos processos C‑31/22 P e C‑32/22 P. Segundo a Comissão, em todo o caso, o recurso é extemporâneo.
44. Considero que o recurso, na medida em que se baseia no artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, deve ser julgado inadmissível, uma vez que a decisão impugnada não põe termo à instância nem a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade.
45. Por um lado, há que constatar que a apreciação do processo T‑263/16 RENV prossegue no Tribunal Geral após a adoção da decisão impugnada, que não conhece de nenhum aspeto do litígio quanto ao mérito.
46. Por outro lado, embora os desacordos referentes a um pedido de intervenção constituam efetivamente um incidente processual, estes não são, em contrapartida, relativos a uma exceção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade, os únicos incidentes processuais referidos no artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Com efeito, a exceção de incompetência ou a questão prévia de inadmissibilidade estão sujeitas a regras específicas (2), tanto no Tribunal Geral como no Tribunal de Justiça, e visam permitir que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se ponha termo a um litígio sem conhecer do mérito da causa. O facto de poderem ter por efeito pôr termo à instância justifica, aliás, a opção de sujeitar os recursos dessas decisões ao mesmo regime dos recursos interpostos das decisões que põem termo à instância depois de o órgão jurisdicional ter conhecido do mérito do processo em causa.
47. Em contrapartida, os incidentes relativos a uma intervenção têm natureza diferente. Como sublinhado no Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a intervenção é acessória do litígio no processo principal (3), e as decisões que lhe dizem respeito não são, de modo algum, suscetíveis de pôr termo ao processo principal.
48. Nestas condições, considero que a decisão impugnada não pode ser objeto de recurso nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo que o recurso no processo C‑74/22 P deve ser julgado inadmissível a este respeito.
49. Todavia, decorre também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para dar um efeito útil a uma petição, o juiz pode, com base numa apreciação dessa petição no seu conjunto, interpretar um recurso para além da denominação expressa que lhe foi dada pelo recorrente (4). Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça também já examinou dois fundamentos alternativos de um recurso de decisão do Tribunal Geral, sem se limitar ao fundamento indicado pelo recorrente (5).
50. Por conseguinte, considero que, para dar ao presente recurso um efeito útil, o Tribunal de Justiça pode qualificar o recurso em causa de «recurso interposto ao abrigo do artigo 57.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia», uma vez que resulta claramente das pretensões das partes que, com este recurso, contestam uma decisão do Tribunal Geral que consiste em lhes negar a qualidade de intervenientes.
51. Contudo, em meu entender, esta requalificação não permite que o recurso no processo C‑74/22 P seja admitido. À semelhança da Comissão, considero que este recurso é, em todo o caso, extemporâneo.
52. Em conformidade com o artigo 57.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Soudal e a Esko‑Graphics deveriam ter interposto o seu recurso no prazo de duas semanas a contar da decisão de indeferimento do pedido de intervenção ou da decisão que põe termo à intervenção, acrescido de um prazo de dilação de dez dias, em razão da distância.
53. Ora, a decisão de indeferimento em causa consta da carta do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2021, notificada às partes em 17 de dezembro de 2021. Com efeito, foi através desta carta que o Tribunal Geral, implícita mas necessariamente, negou à Soudal e à Esko‑Graphics a qualidade de intervenientes, pelo que o recurso deveria ter sido interposto, o mais tardar, a 10 de janeiro de 2022.
54. Por conseguinte, em meu entender, o recurso é inadmissível, devido ao seu caráter extemporâneo.
55. Esta conclusão não é posta em causa por nenhum dos argumentos das partes relativos, por um lado, ao facto de o início do prazo para a interposição do recurso não ser a carta de 6 de dezembro de 2021 mas a carta de 11 de janeiro de 2022 e, por outro, à existência de um erro desculpável por parte da Soudal e da Esko‑Graphics.
56. No que respeita, em primeiro lugar, ao início do prazo para a interposição do recurso, saliento que a segunda carta do Tribunal Geral de 11 de janeiro de 2022 reveste uma natureza puramente confirmativa. É jurisprudência constante que uma decisão é puramente confirmativa de uma decisão anterior quando não contém nenhum elemento novo em relação a um ato anterior e não foi precedida de uma reapreciação da situação do destinatário desse ato anterior (6).
57. Ora, a carta de 11 de janeiro de 2022 é uma resposta ao pedido da Soudal e da Esko‑Graphics para confirmar que continuavam a participar no processo enquanto intervenientes, na qual o Tribunal Geral se limita a reiterar as conclusões contidas na carta de 6 de dezembro de 2021. Além disso, observo que as próprias Soudal e Esko‑Graphics salientam, em resposta às questões do Tribunal de Justiça, que «a segunda carta confirmou o conteúdo da primeira».
58. A carta de 11 de janeiro de 2022 consubstancia, portanto, apenas uma decisão confirmativa da carta de 6 de dezembro de 2021 e, por conseguinte, não se pode considerar que constitui o início do prazo para a interposição de um recurso.
59. Relativamente, em segundo lugar, à existência de um erro desculpável no que respeita ao prazo de interposição de recurso com fundamento no artigo 57.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que, no âmbito das regras relativas aos prazos de recurso, o conceito de «erro desculpável», que permite derrogá‑los, se refere apenas a circunstâncias excecionais nas quais, nomeadamente, a instituição em causa adotou um comportamento suscetível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de um particular de boa‑fé e que faça prova da diligência exigida de um operador normalmente atento (7).
60. Na minha opinião, tais circunstâncias não estão reunidas. É verdade que a decisão do Tribunal Geral contida na carta de 6 de dezembro de 2021 é ambígua, na medida em que não rejeita expressamente a qualidade de interveniente da Soudal e da Esko‑Graphics. No entanto, esta ambiguidade não é, por si só, suficiente para criar uma confusão admissível no espírito de um particular de boa‑fé e que faça prova da diligência exigida de um operador normalmente atento.
61. Em especial, observo que a Soudal e a Esko‑Graphics, em resposta à carta do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2021, pediram ao Tribunal Geral que corrigisse a omissão que levou à não admissão das suas observações e que confirmasse a sua qualidade de intervenientes.
62. Mais relevante ainda, sublinho que, na carta que dirigida ao Tribunal Geral em 29 de dezembro de 2021, a Soudal e a Esko‑Graphics pediram ao Tribunal que respondesse ao seu pedido de confirmação da sua qualidade de parte interessada no prazo de cinco dias, uma vez que, em caso de indeferimento, seriam «obrigadas a interpor recurso, nos prazos estabelecidos, contra a decisão implícita de indeferimento de lhes conceder o estatuto de interveniente».
63. Por conseguinte, há que deduzir destes elementos que não só a Soudal e a Esko‑Graphics tinham interpretado corretamente a carta do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2021, no sentido de que lhes negava implícita mas necessariamente a qualidade de parte interessada, mas sobretudo, que tinham pleno conhecimento dos prazos para interpor recurso dessa decisão, sendo a sua primeira intenção interpor recurso nos prazos estabelecidos.
64. O facto de esse recurso ter sido interposto fora desses prazos não resulta, portanto, de um erro desculpável induzido pela ambiguidade da decisão do Tribunal Geral contida na carta de 6 de dezembro de 2021, mas apenas da conduta da Soudal e da Esko‑Graphics.
65. Nestas condições, considero que o recurso no processo C‑74/22 P deve ser julgado inadmissível, devido à sua extemporaneidade.
B. Quanto ao mérito
66. Antes de mais, sublinho que as considerações relativas ao mérito que me proponho desenvolver aplicam‑se apenas aos processos C‑31/22 P e C‑32/22 P, uma vez que considero que o recurso interposto no processo C‑74/22 P deve ser julgado inadmissível. Todavia, esclareço que, na hipótese de o Tribunal de Justiça não concordar com a minha análise, as considerações que se seguem são igualmente transponíveis para este processo.
67. Em apoio dos seus recursos, a Atlas Copco Airpower, a Atlas Copco, a Anheuser‑Busch Inbev e a Ampar (a seguir «recorrentes») suscitam um fundamento único, subdividido em duas partes. No âmbito da primeira parte do fundamento único, alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter em conta a sua própria jurisprudência, segundo a qual as partes admitidas a intervir no recurso mantêm o seu estatuto no processo de remessa ao Tribunal Geral. No âmbito da segunda parte do fundamento único, as recorrentes alegam ainda que o Tribunal Geral violou o artigo 217.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Segundo as recorrentes, resulta da jurisprudência do Tribunal Geral que esta disposição deve ser interpretada no sentido de que a expressão «as partes no processo no Tribunal Geral», que se refere às partes autorizadas a apresentar as suas observações na sequência da remessa efetuada pelo Tribunal de Justiça, inclui igualmente as partes admitidas a intervir no processo de recurso de decisão do Tribunal Geral.
68. Uma vez que ambas as partes do fundamento único suscitam a questão da continuidade do estatuto de interveniente, analisá‑las‑ei em conjunto.
69. Começarei a minha análise salientando que, embora os textos aplicáveis à intervenção não sejam unívocos no que respeita à questão da continuidade da qualidade de interveniente (secção 1), a jurisprudência relativa à intervenção fornece, no entanto, referências úteis a favor da manutenção da qualidade de interveniente na fase da remessa (secção 2). Exporei que, em meu entender, esta manutenção resulta igualmente da continuidade funcional dos processos de recurso e de remessa (secção 3). Por último, acrescentarei algumas considerações relativas à articulação entre a solução que proponho e a prática dos processos ditos «piloto» (secção 4).
1. Quanto à ambiguidade dos textos relativos à intervenção
70. A questão da continuidade do estatuto de interveniente reconhecido pelo Tribunal de Justiça na fase do processo de remessa está diretamente ligada à interpretação do artigo 217.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que regula o processo de remessa subsequente a uma anulação.
71. Esta disposição autoriza «as partes no processo no Tribunal Geral» a apresentarem as suas observações escritas sobre as conclusões a extrair da decisão de remessa proferida pelo Tribunal de Justiça (8), quando a fase escrita quanto ao mérito foi encerrada antes do processo de recurso. Embora a expressão «partes no Tribunal Geral» designe igualmente os intervenientes no Tribunal Geral (9), permanece a questão de saber se designa também os intervenientes admitidos pelo Tribunal de Justiça na fase do recurso.
72. Ora, os textos que regulam a intervenção não dão uma resposta clara a esta questão e, na falta de disposição expressa que preveja a continuidade da intervenção admitida na fase do recurso, é possível questionar se o silêncio dos textos não deve ser interpretado como uma confirmação implícita da sua extinção após o termo do processo no Tribunal de Justiça.
73. Esta interpretação poderia ser reforçada pelo facto de as disposições pertinentes confirmarem expressis verbis a continuidade da intervenção em casos análogos. Por um lado, não há qualquer dúvida, nos termos do artigo 217.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que as partes admitidas a intervir no processo quanto ao mérito no Tribunal Geral são autorizadas a intervir no processo após remessa. Por outro lado, o artigo 172.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê que as partes que intervieram quanto ao mérito da causa no Tribunal Geral podem intervir no processo de recurso, desde que tenham interesse. A inexistência de disposição equivalente na situação inversa, que confirmaria inequivocamente a continuidade da intervenção admitida pelo Tribunal de Justiça na fase do recurso, poderia ser interpretada a contrario, como prova da sua extinção.
74. Todavia, a meu ver, essa interpretação é contestável. Antes de mais, resulta claramente do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o direito de intervenção está condicionado à existência de um interesse na resolução da causa por parte do interveniente. Ora, se tal interesse existe na fase do processo de recurso, o que o artigo 172.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê expressamente, nada permite supor que se extingue no momento da remessa, apesar de a resolução da causa permanecer, por definição, indeterminado (10).
75. Em seguida, embora seja verdade que, nos termos das disposições conjugadas do artigo 40.° e do artigo 56.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, os intervenientes «privilegiados», que são os Estados‑Membros e as instituições da União, podem sempre intervir no processo de recurso (11), não se pode inferir desta disposição, a contrario, que as partes não privilegiadas nunca podem intervir, mas apenas que essa intervenção está condicionada à existência de um interesse na resolução da causa.
76. Por último, tendo em conta o interesse comprovado do interveniente na resolução da causa, confirmado pelo Tribunal de Justiça na fase do recurso, a impossibilidade de apresentar utilmente um novo pedido de intervenção no processo de remessa, sob pena de preclusão (12), pode ser interpretada como uma confirmação implícita do caráter continuado da intervenção.
77. Nestas condições, parece‑me que os textos legais não permitem, por si só, responder à questão da continuidade da qualidade de interveniente na fase do processo de remessa. Por conseguinte, procederei à apreciação da problemática relativa à duração da intervenção, à luz da jurisprudência, que contém, em meu entender, elementos úteis para a solução da questão submetida ao Tribunal de Justiça.
2. Quanto à jurisprudência relativa à duração da intervenção
78. À primeira vista, as soluções adotadas pela jurisprudência podem parecer contraditórias. Articulam‑se, no entanto, de forma coerente à luz do interesse na resolução da causa subjacente ao direito de intervenção.
79. A primeira destas soluções decorre da jurisprudência do Tribunal Geral invocada pelas recorrentes, segundo a qual as partes admitidas a intervir no recurso mantêm o seu estatuto no processo de remessa, o que lhes permite, nomeadamente, apresentar as suas observações sobre as conclusões a retirar do acórdão do Tribunal de Justiça. Contrariamente ao que a Comissão afirma nas suas observações escritas, esta solução não assenta em dois acórdãos isolados que a estabeleceram e confirmaram explicitamente (13), mas pode também ser deduzida do tratamento reservado aos intervenientes em muitos processos remetidos ao Tribunal Geral (14). De acordo com as razões apresentadas pelo Tribunal Geral no processo que deu origem ao Acórdão Espanha e o./Comissão (15), esta solução assenta em considerações de boa administração da justiça, na medida em que favorece a continuidade do debate contencioso após a remessa efetuada pelo Tribunal de Justiça.
80. A segunda dessas soluções jurisprudenciais permite às partes no litígio invocar a inadmissibilidade de uma intervenção admitida numa fase anterior do processo. Assim, a admissão prévia do interveniente no processo não se opõe a que se proceda a um novo exame da admissibilidade da sua intervenção, quer no processo referente ao mérito (16) quer no âmbito do processo de recurso (17). Daqui resulta que o direito de intervenção nunca é adquirido definitivamente e pode ser posto em causa em caso de alteração de circunstâncias que conduza à perda do interesse na resolução da causa (18).
81. Sublinho que estas soluções jurisprudenciais não resultam expressamente dos textos que regulam o processo nos órgãos jurisdicionais da União. Em contrapartida, são sustentadas pela lógica subjacente ao direito de intervenção, cujo reconhecimento assenta na existência de um interesse direto e atual na resolução da causa (19). Com efeito, se o Tribunal Geral pode acolher no processo de remessa os intervenientes admitidos na fase do recurso, é porque esse interesse continua a ser atual, em princípio, até a resolução definitiva da causa. E é devido à possível perda desse interesse no decurso da instância, decorrente de uma eventual alteração de circunstâncias, que as partes podem contestar, em qualquer momento do processo, a admissibilidade de uma intervenção previamente admitida.
82. Por conseguinte, decorre dos textos e da jurisprudência relativa à intervenção que o estatuto de interveniente confere ao interessado um direito processual e as garantias processuais que lhe são inerentes, que refletem o seu interesse na resolução da causa, e que esse estatuto pode ser posto em causa na eventualidade de uma alteração posterior de circunstâncias que lhe faça perder o interesse em questão.
83. No caso de uma anulação parcial da decisão do Tribunal Geral seguida de uma remessa, resulta daí, a meu ver, que a parte admitida na fase do recurso deve manter, em princípio, a sua qualidade para intervir, na medida em que o interesse na resolução do recurso permanece necessariamente atual até à decisão definitiva do processo.
3. Quanto à continuidade funcional do processo no momento da remessa
84. Esta persistência do interesse na resolução da causa resulta, além disso, da continuidade funcional entre o processo de recurso e o processo de remessa, na medida em que este último serve para tirar as consequências do primeiro.
85. Por um lado, o artigo 219.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral revela esta continuidade, uma vez que reserva ao Tribunal Geral a decisão sobre as despesas efetuadas pelo interveniente no processo de recurso, na medida em que os méritos da intervenção só podem ser plenamente apreciados no momento da resolução definitiva do litígio.
86. Por outro lado, parece‑me que tal continuidade resulta também da possibilidade de o Tribunal de Justiça decidir o processo quanto ao mérito na sequência do recurso, uma vez que o processo só é remetido ao Tribunal Geral quando não está em condições de ser julgado. Por conseguinte, tal remessa depende inteiramente da evolução do tratamento do processo no Tribunal Geral e não se pode considerar, em meu entender, que um processo objeto de uma remessa é distinto do recurso que ordenou a sua remessa, apesar de o processo ser necessariamente considerado único quando decidido pelo Tribunal de Justiça.
87. A este respeito, saliento que, se a qualidade de interveniente na fase da remessa devesse ser indeferida, haveria necessariamente uma dissimetria no tratamento dado às partes admitidas a intervir no Tribunal de Justiça, em função do estado do processo quando do termo do processo de recurso. No caso de o Tribunal de Justiça decidir quanto ao mérito na sequência do recurso, as partes admitidas no recurso seriam, assim, autorizadas a intervir até à resolução definitiva do litígio. Caso contrário, perderiam o seu estatuto no processo de remessa. No meu entender, nada justifica essa diferenciação nos direitos reconhecidos aos intervenientes. Por outro lado, na hipótese de um segundo recurso na sequência de uma remessa, esta solução poderia conduzir a duas intervenções sucessivas no Tribunal de Justiça, excluindo a parte interessada do debate que entretanto teria lugar no Tribunal Geral. A fragmentação do estatuto contencioso daí resultante parece difícil de justificar à luz da economia geral do direito de intervenção, que assenta na consideração do interesse do interveniente na resolução da causa, e na continuidade funcional entre os processos de recurso e após a remessa.
88. Nestas condições, as considerações sistémicas, relativas à coerência das soluções adotadas pela jurisprudência e à continuidade estabelecida entre o processo de recurso e a subsequente remessa, militam, na minha opinião, a favor da manutenção da intervenção na sequência da remessa efetuada pelo Tribunal de Justiça, sob reserva de uma eventual perda do interesse em intervir resultante de uma alteração posterior de circunstâncias.
4. Considerações adicionais relativas à prática dos «processos piloto»
89. Recorde‑se que a prática dos processos ditos piloto consiste em assegurar um tratamento prioritário do processo em questão, ao passo que os processos pendentes em casos semelhantes são suspensos enquanto se aguarda a sua resolução. Ao favorecer a concentração do debate contencioso, esta prática visa assegurar um tratamento homogéneo e eficaz de um conjunto de processos semelhantes, ao mesmo tempo que permite economizar os recursos mobilizados pelo Tribunal Geral.
90. Por conseguinte, o tratamento dado, no caso em apreço, às recorrentes pode explicar‑se pela vontade do Tribunal Geral de prevenir eventuais atrasos resultantes da admissão das intervenções na fase da remessa. Contudo, a solução que proponho não me parece suscetível de afetar o estatuto prioritário reconhecido no caso em apreço ao processo Magnetrol International/Comissão (T‑263/16), que foi designado pelo Tribunal Geral como processo piloto, e no qual as recorrentes procuram intervir.
91. Em especial, tenho dificuldade em concordar com a argumentação da Comissão, segundo a qual a admissão das intervenções no processo piloto após remessa equivaleria a «contornar» a suspensão da instância nos processos T‑278/16 e T‑370/16, interpostos pelas recorrentes. A admissibilidade de uma intervenção deve ser apreciada independentemente do destino reservado ao interessado na qualidade de parte principal noutro litígio, a menos que a resolução desse litígio afete o seu interesse em intervir. Em especial, é jurisprudência constante que a preclusão do recorrente, que o impede de impugnar a decisão de que é destinatário através de um recurso direto, não se opõe a que intervenha no âmbito de um processo iniciado por outro destinatário da mesma decisão (20). Se o pedido de intervenção admitido nestas condições não for considerado como uma tentativa de contornar o prazo contencioso, é porque a admissibilidade da intervenção é apreciada tendo apenas em consideração o interesse do requerente na resolução da causa.
92. À luz das observações precedentes, não me parece que a preocupação de assegurar um tratamento eficaz do processo piloto (21) justifique a privação do estatuto de interveniente, cujo reconhecimento confere ao interessado um direito de participação no litígio e as garantias que dele decorrem.
93. Numa situação como a do caso em apreço, em que os intervenientes figuram entre os destinatários da decisão impugnada no processo piloto, parece, além disso, oportuno concentrar o debate controvertido admitindo a intervenção das partes que invocam um interesse direto na resolução da causa, na medida em que esta determinante para a resolução dos processos suspensos.
VI. Conclusão
94. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça:
– julgue inadmissível o recurso no processo C‑74/22 P;
– anule a Decisão do Tribunal Geral da União Europeia contida carta de 6 de dezembro de 2021 nos processos C‑31/22 P e C‑32/22 P.
1 Língua original: francês.
2 Artigo 130.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e artigo 151.°, n.° 1 do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
3 Artigo 142.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
4 Despacho de 28 de junho de 2011, Verein Deutsche Sprache/Conselho (C‑93/11 P, não publicado, EU:C:2011:429, n.os 20 e 21).
5 Acórdão de 29 de julho de 2019, Bayerische Motoren Werke e Freistaat Sachsen/Comissão (C‑654/17 P, EU:C:2019:634, n.os 27 e 28).
6 Acórdãos de 14 de abril de 1970, Nebe/Comissão (24/69, EU:C:1970:22, n.° 145), e de 10 de dezembro de 1980, Grasselli/Comissão (23/80, EU:C:1980:284), bem como do Despacho de 7 de dezembro de 2004, Internationaler Hilfsfonds/Comissão (C‑521/03 P, não publicado, EU:C:2004:778, n.° 41).
7 Acórdão do 15 de dezembro de 1994, Bayer/Comissão (C‑195/91 P, EU:C:1994:412, n.° 26), e Despacho de 14 de janeiro de 2010, SGAE/Comissão (C‑112/09 P, EU:C:2010:16, n.° 20).
8 Uma disposição semelhante aplica‑se no caso de uma remessa na sequência de uma reapreciação (artigo 222°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral).
9 Artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
10 Nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o processo é remetido ao Tribunal Geral no final do processo de recurso se o Tribunal de Justiça não decidir definitivamente o litígio, porque o processo não está em condições de ser julgado.
11 V., Muguet‑Poullenec, G., e Domenicucci, D. P., «L’intervention devant le Tribunal après l’entrée en vigueur du nouveau règlement de procédure: entre droit d’ingérence et urgence judiciaire», Revue Lamy de la concurrence, n.° 45, 2015.
12 Artigo 143, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. V., igualmente, n.° 39 das presentes conclusões.
13 V. Acórdãos de 23 de março de 1993, Gill/Comissão (T‑43/89 RV, EU:T:1993:24), e de 23 de setembro de 2020, Espanha e o./Comissão (T‑515/13 RENV e T‑719/13 RENV, EU:T:2020:434).
14 V., nomeadamente, Acórdãos de 24 de setembro de 2019, Xinyi PV Products (Anhui) Holdings/Comissão (T‑586/14 RENV, EU:T:2019:668); de 14 de dezembro de 2018, Hamas/Conselho (T‑400/10 RENV, EU:T:2018:966); de 21 de novembro de 2018, Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe/Comissão (T‑545/11 RENV, EU:T:2018:817); de 25 de janeiro de 2017, Rusal Armenal/Conselho (T‑512/09 RENV, EU:T:2017:26); de 15 de dezembro de 2016, DEI/Comissão, T‑169/08 RENV, EU:T:2016:733); de 2 de julho de 2015, França e Orange/Comissão (T‑425/04 RENV e T‑444/04 RENV, EU:T:2015:450); e de 14 de abril de 2015, Ayadi/Comissão (T‑527/09 RENV, não publicado, EU:T:2015:205).
15 Acórdão de 23 de setembro de 2020 (T‑515/13 RENV e T‑719/13 RENV, EU:T:2020:434, n.° 65).
16 V. Acórdãos de 16 de dezembro de 1999, Acciaierie di Bolzano/Comissão (T‑158/96, EU:T:1999:335, n.° 33); de 10 de fevereiro de 2000, Nederlandse Antillen/Comissão (T‑32/98 e T‑41/98, EU:T:2000:36; n.° 30); de 9 de setembro de 2009, Diputación Foral de Álava e o./Comissão (T‑30/01 a T‑32/01 e T‑86/02 a T‑88/02, EU:T:2009:314, n.° 95); e de 12 de abril de 2019, Deutsche Lufthansa/Comissão (T‑492/15, EU:T:2019:252, n.° 98).
17 V., nomeadamente, Acórdão de 8 de julho de 1999, Hüls/Comissão (C‑199/92 P, EU:C:1999:358, n.° 52), e Conclusões do Advogado‑Geral G. Cosmas nesse processo (EU:C:1997:358, n.os 10 a 17).
18 A título de ilustração, uma sociedade‑mãe que intervenha num litígio relativo a um auxílio de Estado concedido a uma das suas filiais poderá perder o seu direito de intervir na sequência da cessão da empresa que beneficiou do auxílio controvertido
19 V., nomeadamente, Acórdão de 13 de setembro de 2010, Grécia e o./Comissão (T‑415/05, T‑416/05 e T‑423/05, EU:T:2010:386, n.os 64 e 65).
20 A título de exemplo, v. Despacho de 17 de fevereiro de 2010, Fresh Del Monte Produce/Comissão (T‑587/08, EU:T:2010:42), n.° 30 a 32.
21 No Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2019, Conselho/K. Chrysostomides Co. e o. (C‑597/18 P, não publicado, EU:C:2019:743), o Tribunal de Justiça evoca, neste contexto, o risco que as intervenções apresentam para o tratamento dos processos piloto. As observações feitas a este propósito no n.° 19 deste despacho não me parecem, no entanto, decisivas. O despacho em questão foi proferido num contexto factual sensivelmente diferente dos processos examinados no caso em apreço, no contexto de um litígio sobre indemnização, tendo o indeferimento dos pedidos de intervenção sido ditado pela falta de interesse direto na resolução da causa por parte dos demandantes (v. n.os 14 a 17 do referido despacho). O eventual impacto das intervenções no tratamento do processo piloto só foi considerado pelo Tribunal de Justiça a título acessório.