Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-31/18

N.º do Acórdão
62018CJ0031
Data
17/10/2019
Relator
E. Regan

Reenvio prejudicial Mercado interno da eletricidade Artigo 32.o, n.o 1 Diretiva 2009/72/CE Livre acesso de terceiros Artigo 17.o, n.o 1, alínea a) Artigo 2.o, n.os 3 a 6 Conceitos de rede de transporte de eletricidade e de rede de distribuição de eletricidade Critérios de distinção Nível de tensão Propriedade das instalações Operador de rede de transporte independente Artigos 24.o e 26.o Operador de rede de distribuição Acesso à eletricidade de média tensão Pontos de interconexão entre as redes de transporte e de distribuição Margem de manobra dos Estados‑Membros


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de outubro de 2019.
«Elektrorazpredelenie Yug» EAD contra Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR).
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2009/72/CE — Mercado interno da eletricidade — Artigo 2.o, n.os 3 a 6 — Conceitos de rede de transporte de eletricidade e de rede de distribuição de eletricidade — Critérios de distinção — Nível de tensão — Propriedade das instalações — Artigo 17.o, n.o 1, alínea a) — Operador de rede de transporte independente — Artigos 24.o e 26.o — Operador de rede de distribuição — Artigo 32.o, n.o 1 — Livre acesso de terceiros — Acesso à eletricidade de média tensão — Pontos de interconexão entre as redes de transporte e de distribuição — Margem de manobra dos Estados‑Membros.
Processo C-31/18.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

17 de outubro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2009/72/CE — Mercado interno da eletricidade — Artigo 2.o, n.os 3 a 6 — Conceitos de rede de transporte de eletricidade e de rede de distribuição de eletricidade — Critérios de distinção — Nível de tensão — Propriedade das instalações — Artigo 17.o, n.o 1, alínea a) — Operador de rede de transporte independente — Artigos 24.o e 26.o — Operador de rede de distribuição — Artigo 32.o, n.o 1 — Livre acesso de terceiros — Acesso à eletricidade de média tensão — Pontos de interconexão entre as redes de transporte e de distribuição — Margem de manobra dos Estados‑Membros»

No processo C‑31/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia, Bulgária), por Decisão de 4 de janeiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de janeiro de 2018, no processo

«Elektrorazpredelenie Yug» EAD

contra

Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR),

sendo interveniente:

«BMF Port Burgas» EAD,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan (relator), presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, I. Jarukaitis, E. Juhász e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: R. Șereș, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 6 de fevereiro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação da «Elektrorazpredelenie Yug» EAD, por H. Nihrizov, P. Stanchev, A. Todorov, B. Petrov, M. Baykushev e G. Dimitrov, advokati, assistidos por S. Radev, consultor jurídico,

em representação da Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR), por I. Ivanov,

em representação da «BMF Port Burgas» EAD, por T. Dimitrova, M. Derelieva, M. Peneva e I. Todorov, advokati,

em representação do Governo francês, por C. Mosser, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por O. Beynet e Y. G. Marinova, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de maio de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Elektrorazpredelenie Yug» EAD (a seguir «ER Yug»), operador da rede de distribuição de eletricidade numa parte do território da Bulgária, à Komisia za energiyno i vodno regulirane (Comissão Reguladora da Energia e da Água, Bulgária) (a seguir «KEVR»), a respeito da faturação à «BMF Port Burgas» EAD (a seguir «BMF») das tarifas para o acesso a essa rede e para o transporte de eletricidade ao longo dela.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 1 a 3, 9, 11, 16, 17, 19 e 44 da Diretiva 2009/72 têm a seguinte redação:

«(1)

O mercado interno da eletricidade, que tem sido progressivamente realizado na [União Europeia] desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da União Europeia, sejam eles cidadãos ou empresas, criar novas oportunidades de negócio e intensificar o comércio transfronteiriço, de modo a assegurar ganhos de eficiência, preços competitivos e padrões de serviço mais elevados e a contribuir para a segurança do fornecimento e a sustentabilidade.

(2)

A Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade [JO 2003, L 176, p. 37], contribuiu de forma significativa para a criação do mercado interno da eletricidade.

(3)

As liberdades que o Tratado [FUE] garante aos cidadãos da União, nomeadamente a liberdade de circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, pressupõem um mercado plenamente aberto que permita a todos os consumidores a livre escolha de comercializadores e a todos os comercializadores o livre fornecimento dos seus clientes.

[…]

(9)

Sem a separação efetiva entre as redes e as atividades de produção e de comercialização (separação efetiva), há um risco inerente de discriminação, não só na exploração da rede, mas também no incentivo às empresas verticalmente integradas para investirem adequadamente nas suas redes.

[…]

(11)

A separação efetiva só poderá ser assegurada mediante a supressão do incentivo que se apresenta às empresas verticalmente integradas para discriminarem os concorrentes no acesso às redes e no investimento. A separação da propriedade, que implica a nomeação do proprietário da rede como operador da rede e a sua independência em relação a quaisquer interesses de comercialização e de produção, é claramente uma forma eficaz e estável de resolver o inerente conflito de interesses e garantir a segurança do fornecimento. Por este motivo, o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 10 de julho de 2007, sobre as perspetivas do mercado interno do gás e da eletricidade [JO 2008, C 175 E, p. 206], considerou que a separação da propriedade a nível do transporte constitui o meio mais eficaz de promover o investimento nas infraestruturas de forma não discriminatória, o acesso equitativo à rede por parte dos novos operadores e a transparência do mercado. No quadro da separação da propriedade, deverá, pois, exigir‑se que os Estados‑Membros assegurem que a(s) mesma(s) pessoa(s) não seja(m) autorizada(s) a exercer controlo sobre uma empresa de produção ou de comercialização, ao mesmo tempo que exerce controlo ou direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte. Reciprocamente, o controlo sobre uma rede de transporte ou operador de rede de transporte deverá vedar a possibilidade de exercício de controlo ou de direitos sobre uma empresa de produção ou de comercialização. […]

[…]

(16)

A criação de um operador de rede ou de um operador de transporte independente de interesses de comercialização e produção deverá permitir à empresa verticalmente integrada manter a propriedade de ativos de rede, assegurando simultaneamente a efetiva separação de interesses, sob condição de esse operador de rede independente ou de esse operador de transporte independente desempenhar todas as funções de um operador de rede e de serem instituídos mecanismos de regulamentação circunstanciada e de supervisão regulamentar abrangente.

(17)

Se, em 3 de setembro de 2009, uma empresa proprietária de uma rede de transporte fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, deverá ser facultada aos Estados‑Membros a escolha entre separar a propriedade e criar um operador de rede ou operador de transporte independente de interesses de comercialização e produção.

[…]

(19)

A eficácia total das soluções do operador independente de rede ou do operador independente de transporte deverá ser assegurada mediante regras adicionais específicas. As regras relativas ao operador independente de transporte facultam um quadro regulamentar adequado para garantir uma concorrência justa, investimentos suficientes, o acesso dos novos operadores e a integração dos mercados da eletricidade. A separação efetiva através das disposições relativas ao operador independente de transporte deverá basear‑se num pilar de medidas de organização e relativas à governação dos operadores de redes de transporte e num pilar de medidas relativas aos investimentos, à ligação à rede de novas capacidades de produção e à integração dos mercados mediante a cooperação regional. […]

[…]

(44)

[…] A construção e a manutenção das infraestruturas de rede necessárias, incluindo a capacidade de interligação, deverão contribuir para garantir a estabilidade do fornecimento de eletricidade. A construção e a manutenção das infraestruturas de rede necessárias, incluindo a capacidade de interligação e a produção descentralizada de energia elétrica, são elementos de grande importância da garantia da estabilidade do fornecimento de eletricidade.»

4

O artigo 1.o da Diretiva 2009/72, com a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe:

«A presente diretiva estabelece regras comuns para a produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, bem como regras para a proteção dos consumidores, a fim de melhorar e integrar mercados da energia competitivos na [União]. Define as normas relativas à organização e ao funcionamento do setor da eletricidade e ao acesso aberto ao mercado, bem como os critérios e procedimentos aplicáveis aos concursos, à concessão de autorizações e à exploração das redes. Define ainda as obrigações de serviço universal e os direitos dos consumidores de eletricidade e clarifica as obrigações em matéria de concorrência.»

5

Nos termos do artigo 2.o desta diretiva, com a epígrafe «Definições»:

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

3. “Transporte”, o transporte de eletricidade, numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para entrega a clientes finais ou a distribuidores, excluindo a comercialização;

4. “Operador da rede de transporte”, a pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade;

5. “Distribuição”, o transporte de eletricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;

6. “Operador da rede de distribuição”, a pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de eletricidade;

7. “Cliente”, o cliente grossista ou o cliente final de eletricidade;

8. “Cliente grossista”, a pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade para efeitos de revenda no interior ou no exterior da rede em que está estabelecida;

9. “Cliente final”, o cliente que compra eletricidade para consumo próprio;

[…]

19. “Comercialização”, a venda e a revenda de eletricidade a clientes;

[…]»

6

Os capítulos IV e V da Diretiva 2009/72, que contêm os artigos 9.o a 23.o, preveem as disposições aplicáveis, respetivamente, à exploração das redes de transporte e aos operadores de rede de transporte independentes, ao passo que o capítulo VI da referida diretiva, que compreende os artigos 24.o a 29.o, diz respeito à exploração das redes de distribuição.

7

Integrado no capítulo IV da Diretiva 2009/72, relativo à exploração da rede de transporte, o artigo 9.o desta diretiva, com a epígrafe «Separação entre as redes de transporte e os operadores das redes de transporte», prevê:

«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que, a partir de 3 de março de 2012:

a)

Cada empresa proprietária de uma rede de transporte aja como operador da rede de transporte;

b)

A mesma pessoa ou pessoas não sejam autorizadas a:

i)

direta ou indiretamente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça uma das atividades de entre a produção ou a comercialização nem a, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte, ou

ii)

direta ou indiretamente, exercer controlo sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte nem a, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça uma das atividades de entre a produção ou a comercialização;

c)

A mesma pessoa ou as mesmas pessoas não sejam autorizadas a designar membros do órgão de fiscalização ou do órgão de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte, nem a, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça uma das atividades de entre a produção ou a comercialização; e

d)

A mesma pessoa não seja autorizada a ser membro do órgão de fiscalização ou do órgão de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, simultaneamente de uma empresa que exerça uma das atividades de entre a produção ou a comercialização e de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte.

[…]

8. Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, um Estado‑Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1.

Nesse caso, os Estados‑Membros em causa devem:

a)

Designar um operador de rede independente nos termos do artigo 13.o; ou

b)

Cumprir o disposto no capítulo V.

[…]»

8

Integrado no capítulo V da Diretiva 2009/72, relativo aos operadores de rede de transporte independentes, o artigo 17.o desta diretiva, com a epígrafe «Ativos, equipamento, pessoal e identidade», dispõe:

«1. Os operadores das redes de transporte devem dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente diretiva e ao exercício da atividade de transporte de eletricidade, em especial:

a)

Os ativos necessários à atividade de transporte de eletricidade, incluindo a rede de transporte, são propriedade do operador da rede de transporte;

[…]»

9

Integrado no capítulo VI da Diretiva 2009/72, relativo à exploração da rede de distribuição, o artigo 24.o desta diretiva, com a epígrafe «Designação dos operadores das redes de distribuição», enuncia:

«Os Estados‑Membros devem designar, ou solicitar às empresas proprietárias ou responsáveis por redes de distribuição que designem, por um período a determinar pelos Estados‑Membros atendendo a aspetos de eficiência e equilíbrio económico, o operador ou operadores das redes de distribuição. Os Estados‑Membros devem assegurar que os operadores das redes de distribuição ajam nos termos do disposto nos artigos 25.o, 26.o e 27.o»

10

No mesmo capítulo, o artigo 26.o da referida diretiva, intitulado «Separação dos operadores das redes de distribuição», prevê:

«1. No caso de o operador da rede de distribuição fazer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, de outras atividades não relacionadas com a distribuição. Estas normas não criam a obrigação de separar da empresa verticalmente integrada a propriedade dos ativos da rede de distribuição.

2. Para além dos requisitos constantes do n.o 1, o operador da rede de distribuição, nos casos em que faça parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, em termos de organização e tomada de decisões, de outras atividades não relacionadas com a distribuição. Para o efeito, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:

[…]

c)

O operador da rede de distribuição tem de dispor de poder de decisão efetivo e independente da empresa de eletricidade integrada no que respeita aos ativos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede. Para o cumprimento destas funções, o operador da rede de distribuição deve ter à sua disposição os recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, materiais e financeiros. […]»

11

Integrado no capítulo VIII da Diretiva 2009/72, intitulado «Organização do acesso à rede», o artigo 32.o desta diretiva, com a epígrafe «Acesso de terceiros», dispõe, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros devem garantir a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição baseado em tarifas publicadas, aplicáveis a todos os clientes elegíveis e aplicadas objetivamente e sem discriminação entre os utilizadores da rede. […]»

Direito búlgaro

12

O artigo 86.o, n.o 1, da Zakon za energetikata (Lei relativa à energia) (DV n.o 107, 2003, a seguir «ZE») dispõe:

«O transporte de eletricidade é efetuado pelo operador de rede de transporte de eletricidade que tenha obtido uma licença para o transporte de eletricidade […]»

13

Nos termos do artigo 88.o, n.o 1, da ZE:

«A distribuição de eletricidade e a exploração das redes de distribuição de eletricidade são efetuadas pelos operadores de redes de distribuição que sejam proprietários dessas redes num território determinado e que tenham obtido uma licença para a distribuição de eletricidade nesse território. […]»

14

O artigo 1.o das disposições complementares da ZE (DV n.o 54, 2012) contém as seguintes definições:

«20. “rede de transporte de eletricidade”: o conjunto de linhas elétricas e de sistemas elétricos destinados ao transporte, à transformação de eletricidade de alta tensão em média tensão e à redistribuição dos fluxos de energia;

[…]

22. “rede de distribuição de eletricidade”: o conjunto de linhas elétricas e de sistemas elétricos de alta, média e baixa tensão, que se destinam à distribuição da eletricidade;

[…]

44. “transporte de energia elétrica […]”: o transporte de eletricidade […] através de uma rede de transporte […];

[…]

49. “distribuição”: o transporte de eletricidade […] através das redes de distribuição.»

15

Os artigos 124.o e 125.o do Naredba n.o 6 za prisaedynyavane na proizvoditeli i klienti na elektricheska energyia kam prenosnata ili kam razpredelitelnite elektricheski mrezhi (Regulamento n.o 6, relativo à ligação dos produtores e dos clientes de eletricidade às redes de transporte ou de distribuição de eletricidade), de 24 de fevereiro de 2014, estabelecem o limite da propriedade entre as instalações do operador da rede de transporte e as do operador da rede de distribuição.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16

A ER Yug é titular de uma licença exclusiva de distribuição de eletricidade emitida pela KEVR, em 13 de agosto de 2014, com base na qual assegura, através de uma rede de distribuição de que é operador, a distribuição de eletricidade no território definido por essa licença, a saber, o sudeste da Bulgária.

17

Esse território compreende a zona onde se encontram os terminais portuários «Burgas Oeste» e «Burgas Leste 2», cuja gestão e cujo fornecimento de serviços conexos são assegurados pela BMF, enquanto concessionária.

18

As instalações da BMF no terminal portuário de «Burgas Leste 2» estão ligadas à rede elétrica através de uma linha de média tensão (20 kV), designada «Novo pristanishte» («Novo porto»), que está por seu turno ligada ao dispositivo da média tensão (também de 20 kV) da subestação elétrica de conversão «Ribari» («Pescadores»). A linha elétrica «Novo pristanishte», propriedade do Estado, foi confiada à BMF como um elemento de ativo necessário ao funcionamento dos terminais portuários concessionados. A subestação elétrica «Ribari» é propriedade do operador da rede de transporte na Bulgária, a «Elektroenergien sistemen operator» EAD (a seguir «ESO»).

19

A eletricidade transportada na rede de transporte de alta tensão gerida pela ESO é transformada ao nível dos pontos de interconexão entre a rede de transporte e a rede de distribuição, nos transformadores n.os 1 e 2, de modo a permitir uma comutação da tensão de 110 kV (alta tensão) para a tensão de 20 kV (média tensão), a fim de poder ser explorada no dispositivo de média tensão (20 kV) da subestação «Ribari». Os instrumentos de medição comercial da eletricidade encaminhada pela rede de transporte da ESO até à rede de distribuição da ER Yug, que são propriedade desta última, estão instalados imediatamente a seguir aos transformadores n.os 1 e 2, ao nível das ligações relativas às células n.os 26 e 39 do dispositivo de média tensão (20 kV) da subestação «Ribari». A linha elétrica «Novo pristanishte» está ligada a este dispositivo ao nível da célula n.o 44. Essa linha é utilizada para transportar e fornecer eletricidade exclusivamente à BMF.

20

Em 30 de setembro de 2013, a ER Yug e a BMF celebraram um contrato de prestação de serviços de rede, nos termos do qual a primeira fornecia à segunda o acesso à rede de distribuição de eletricidade e assegurava o transporte de eletricidade nessa rede, a fim de fornecer eletricidade às instalações da BMF localizadas na zona portuária de Burgas.

21

Por considerar que estava diretamente ligada à rede de transporte, a BMF rescindiu unilateralmente o contrato com a ER Yug, em 6 de outubro de 2016, e celebrou com a ESO vários contratos tendo por objeto o acesso à rede de transporte, a prestação de serviços de rede e o transporte de eletricidade para efeitos do fornecimento de eletricidade às referidas instalações da BMF. Com base nesses contratos, a ESO instalou os seus próprios instrumentos de medição comercial de eletricidade transportada através da linha elétrica «Novo pristanishte».

22

Por entender, contudo, que as instalações da BMF se mantinham ligadas à rede de distribuição, a ER Yug continuou a faturar‑lhe a tarifa para o acesso à rede de distribuição e para o transporte de eletricidade nessa rede.

23

A BMF apresentou queixa à KEVR, que, através da Decisão n.o Zh‑37, de 28 de fevereiro de 2017, concluiu que, após o termo do prazo de pré‑aviso previsto para a rescisão do contrato com a BMF, a ER Yug já não tinha o direito de lhe faturar as tarifas para o acesso à rede de distribuição de eletricidade e para o transporte nessa rede. A KEVR considerou que as instalações da BMF em causa estavam diretamente ligadas à rede de transporte de eletricidade da ESO e que, por este motivo, a BMF podia aceder diretamente a essa rede. Por conseguinte, a KEVR ordenou à ER Yug, por um lado, que deixasse de faturar à BMF a tarifa para o acesso à rede de distribuição e para o transporte da eletricidade nessa rede e, por outro, que procedesse a uma revisão da tarifa faturada no termo do prazo de pré‑aviso para a rescisão do contrato com a BMF.

24

A ER Yug interpôs recurso dessa decisão para o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia, Bulgária).

25

No âmbito do processo pendente nesse órgão jurisdicional, a ER Yug alega que, enquanto a BMF estiver ligada à rede de distribuição de eletricidade, não pode rescindir o contrato de acesso e de transporte de eletricidade através dessa rede. De acordo com a economia da Diretiva 2009/72, o elemento determinante que permite distinguir entre uma rede de transporte e uma rede de distribuição de eletricidade é o nível de tensão de eletricidade encaminhada por essa rede, a saber, por um lado, uma muito alta tensão e uma alta tensão para a rede de transporte e, por outro, uma tensão alta, média e baixa para a rede de distribuição. A definição de transporte de eletricidade prevista no artigo 1.o, n.os 20 e 44, das disposições complementares da ZE é incompatível com a definição que figura no artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2009/72, a qual, por força do seu efeito direto e do princípio do primado do direito da União, deve ser aplicada diretamente. Isto significa que a prestação de serviços de rede ao nível da média tensão constitui uma atividade de distribuição de eletricidade. O operador de rede de transporte, a ESO, não tem o direito de ligar os seus clientes ao dispositivo de média tensão nem de fornecer serviços de rede de média tensão, uma vez que estas atividades fazem parte dos serviços de distribuição de eletricidade para os quais a ER Yug é titular de uma licença exclusiva no território onde se encontram as instalações da BMF em causa.

26

A BMF, por seu turno, alega que as suas instalações estão diretamente ligadas à rede de transporte de eletricidade através da subestação «Ribari», de que a ESO é proprietária. Portanto, na medida em que nem essa subestação nem a linha elétrica «Novo pristanishte», que lhe está ligada, são propriedade da ER Yug, não constituem elementos da rede de distribuição de eletricidade. A BMF considera, assim, que a licença da ER Yug não preenche as condições necessárias para a prestação de serviços de acesso e de transporte por intermédio da rede de distribuição de eletricidade nem, consequentemente, para os serviços em causa serem faturados. Além disso, a ZE não contém nenhuma disposição que proíba o cliente de se ligar diretamente à rede de transporte de eletricidade.

27

O órgão jurisdicional de reenvio observa que, no caso em apreço, é necessário determinar a que rede elétrica, a de distribuição ou a de transporte, estão ligadas as instalações da BMF em causa e, por conseguinte, a que operador esta sociedade deve pagar a tarifa dos serviços de rede. Há que determinar o critério de distinção pertinente entre as atividades de «transporte» e as de «distribuição» de eletricidade e entre os conceitos de «rede de transporte» e de «rede de distribuição». Com efeito, se se considerar que o nível de tensão é o único critério distintivo, uma vez que a linha «Novo pristanishte» está ligada ao dispositivo de média tensão da subestação «Ribari», a BMF deve pagar a tarifa dos serviços de rede à ER Yug, que tem o direito exclusivo de fornecer serviços de rede a todos os clientes ligados ao nível da média tensão no território coberto pela sua licença, independentemente de ser ou não proprietária das respetivas instalações.

28

Esse órgão jurisdicional considera, à semelhança da maioria dos órgãos jurisdicionais búlgaros, que decorre do artigo 88.o, n.o 1, da ZE, dos artigos 124.o e 125.o do Regulamento n.o 6, relativo à ligação dos produtores e dos clientes de eletricidade às redes de transporte ou de distribuição de eletricidade, bem como da própria licença concedida à ER Yug, que o legislador nacional aplicou como critério de distinção entre a rede de transporte e a rede de distribuição o da propriedade das instalações elétricas do operador da rede de transporte ou do operador da rede de distribuição. No que diz respeito ao nível de tensão, a posição do legislador nacional não é tão clara. No entanto, resulta das definições que figuram no artigo 2.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 2009/72 que, para o legislador da União, o único critério relevante é o do nível de tensão de eletricidade transportada, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça no n.o 48 do Acórdão de 22 de maio de 2008, citiworks (C‑439/06, EU:C:2008:298).

29

Nestas condições, o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem as disposições do artigo 2.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 2009/72[…] ser interpretadas no sentido de que o único critério de distinção entre [uma] rede de distribuição e [uma] rede de transporte [de eletricidade] e, consequentemente, entre atividades de “distribuição” e atividades de “transporte” de eletricidade é o nível de tensão, e de que os Estados‑Membros, apesar da liberdade de ação de que dispõem para direcionar os utilizadores para um ou outro tipo de rede (de transporte ou de distribuição), não podem introduzir [como] critério adicional de distinção entre as atividades de transporte e as de distribuição […] o critério da [propriedade] dos ativos utilizados para o exercício destas atividades?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os consumidores de eletricidade que dispõem de uma ligação à rede de média tensão ser sempre considerados clientes do operador da rede de distribuição que possui uma licença para operar no território em causa, independentemente [da] propriedade [da instalação] a que estão diretamente ligad[o]s [os sistemas] elétric[o]s destes clientes e independentemente dos contratos que os clientes tenham diretamente com o operador da rede de transporte?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, [são compatíveis com o] sentido e [a] finalidade da Diretiva 2009/72[…] disposições nacionais como as do artigo 1.o, n.o 44, conjugado com o n.o 20, das disposições complementares da [ZE], nos termos [das quais o] “transporte de [energia elétrica]” é o transporte de eletricidade através [de uma] rede de transporte e [uma] “rede de transporte de eletricidade” é “o conjunto de linhas e [de sistemas elétricos] destinadas ao transporte, à transformação da eletricidade de alta tensão em média tensão e à redistribuição dos fluxos de energia […]”? Nas mesmas condições, [são compatíveis com a Diretiva 2009/72] disposições nacionais como as do artigo 88.o, n.o 1, da [ZE], nos termos do qual “[a] distribuição de eletricidade e a exploração das redes de distribuição de eletricidade é efetuada pelos operadores de redes de distribuição que sejam proprietários dessas redes num território determinado e que tenham obtido uma licença para a distribuição de eletricidade nesse território”?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

30

A BMF alega que as questões submetidas não são pertinentes para a resolução do litígio no processo principal e, portanto, são inadmissíveis. O presente litígio tem exclusivamente por objeto o direito de um utilizador de pôr termo a um contrato de acesso à rede de eletricidade celebrado, infundadamente, com a ER Yug, que não é proprietária da rede de fornecimento de eletricidade nem responsável pela gestão e o funcionamento das instalações dessa rede. Neste contexto, a questão principal consiste em saber se o utilizador tem o direito de ser ligado a uma instalação cujo proprietário é um operador de rede de transporte de eletricidade independente. O órgão jurisdicional de reenvio coloca, porém, questões desprovidas de pertinência relativas aos conceitos de «transporte» e de «distribuição» de eletricidade. Além disso, a interpretação das disposições do direito da União aplicáveis ao presente processo não suscitam nenhuma dúvida e já foram, de resto, transpostas para o direito búlgaro.

31

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade da decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando as questões colocadas são relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v., designadamente, Acórdão de 26 de outubro de 2017, Balgarska energiyna borsa, C‑347/16, EU:C:2017:816, n.o 30).

32

A presunção de pertinência inerente às questões submetidas a título prejudicial pelos órgãos jurisdicionais nacionais só pode ser excecionalmente elidida se for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas. Com efeito, a justificação de um pedido de decisão prejudicial consiste, não na formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas na necessidade inerente à efetiva solução de um litígio a respeito do direito da União (v., designadamente, Acórdão de 26 de outubro de 2017, Balgarska energiyna borsa, C‑347/16, EU:C:2017:816, n.o 31).

33

No caso em apreço, cumpre salientar que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, suscitadas no âmbito de um litígio entre o operador de uma rede de distribuição de eletricidade e um utilizador que pretende estar diretamente ligado à rede de transporte de eletricidade para o acesso à eletricidade de média tensão, têm por objeto, nomeadamente, a interpretação dos conceitos de «distribuição» e de «transporte» de eletricidade, que figuram no artigo 2.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 2009/72, a fim de determinar, por um lado, se uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que define os conceitos de redes de transporte e de distribuição de eletricidade, é compatível com estas disposições e, por outro, a qual destas redes se deve considerar que, nas circunstâncias do processo principal, esse utilizador está ligado e, portanto, a qual desses operadores tem de pagar os direitos de acesso e de transporte da eletricidade fornecida.

34

Nestas condições, não se afigura que as questões prejudiciais, que dizem respeito à interpretação de disposições do direito da União no contexto de um litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio, sejam manifestamente desprovidas de pertinência.

35

A este respeito, é irrelevante que a interpretação destas disposições não suscite nenhuma dúvida ou que estas tenham sido transpostas para o direito nacional, uma vez que essas considerações têm a ver com o mérito das respostas à dar às questões submetidas, e não com a sua admissibilidade.

36

Por conseguinte, as questões prejudiciais são admissíveis.

Quanto à primeira e terceira questões

37

Com a sua primeira e terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 2009/72 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que, por um lado, define os conceitos de rede de transporte de eletricidade e de rede de distribuição de eletricidade com base não apenas no critério do nível de tensão elétrica mas também no da propriedade dos ativos utilizados para o exercício das atividades, respetivamente, de transporte e de distribuição, e, por outro, prevê que a transformação da eletricidade para permitir a passagem da alta para a média tensão faz parte da atividade de uma rede de transporte de eletricidade.

38

Recorde‑se que, como resulta do seu artigo 1.o, a Diretiva 2009/72 tem por objeto estabelecer regras comuns relativas, nomeadamente, ao transporte e à distribuição de eletricidade a fim de melhorar e de integrar mercados da energia competitivos na União.

39

Como decorre do seu considerando 3, a Diretiva 2009/72 visa, em particular, realizar um mercado plenamente aberto que permita a todos os consumidores a livre escolha de comercializadores e a todos os comercializadores o livre fornecimento dos seus clientes, a fim de alcançar a plena realização do mercado interno da eletricidade (Acórdão de 28 de novembro de 2018, Solvay Chimica Italia e o., C‑262/17, C‑263/17 e C‑273/17, EU:C:2018:961, n.os 36 e 55).

40

Neste contexto, o acesso às redes de distribuição e de transporte de eletricidade de uma forma não discriminatória, transparente e a preços justos é necessário para o bom funcionamento da concorrência e reveste uma importância primordial (v., por analogia, Acórdãos de 22 de maio de 2008, citiworks, C‑439/06, EU:C:2008:298, n.o 40, e de 9 de outubro de 2008, Sabatauskas e o., C‑239/07, EU:C:2008:551, n.o 31).

41

Em particular, o livre acesso de terceiros às redes de distribuição e de transporte, instituído pelo artigo 32.o, n.o 1, primeira e segunda frases, da Diretiva 2009/72, constitui, como o Tribunal de Justiça já reconheceu diversas vezes, uma das medidas essenciais que os Estados‑Membros são obrigados a pôr em prática para obter a plena realização do mercado interno da eletricidade (Acórdão de 28 de novembro de 2018, Solvay Chimica Italia e o., C‑262/17, C‑263/17 e C‑273/17, EU:C:2018:961, n.o 54 e jurisprudência aí referida).

42

A fim de alcançar esses objetivos, a Diretiva 2009/72 impõe, como decorre do seu considerando 9, uma separação jurídica e funcional efetiva entre as redes e as atividades de produção e de fornecimento, para evitar discriminações não só na exploração da rede mas também nos elementos que incentivam as empresas verticalmente integradas a investirem adequadamente nas suas redes.

43

Os conceitos de rede de distribuição e de rede de transporte não estão definidos como tais pela Diretiva 2009/72. Em contrapartida, o artigo 2.o, n.o 3, desta diretiva define o conceito de «transporte» como o transporte de eletricidade, numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para entrega a clientes finais ou a distribuidores, excluindo a própria «comercialização». O artigo 2.o, n.o 5, dessa diretiva define o conceito de «distribuição» como o transporte de eletricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão, para entrega ao cliente, excluindo a própria «comercialização». Este conceito de «comercialização» deve ser entendido, segundo o artigo 2.o, n.o 19, da referida diretiva, como a venda e a revenda de eletricidade a clientes (v., por analogia, Acórdão de 22 de maio de 2008, citiworks, C‑439/06, EU:C:2008:298, n.o 45, e, neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2018, Solvay Chimica Italia e o., C‑262/17, C‑263/17 e C‑273/17, EU:C:2018:961, n.o 28).

44

Uma vez que estas definições não contêm nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os seus termos devem ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme (v., designadamente, Acórdão de 11 de abril de 2019, Tarola, C‑483/17, EU:C:2019:309, n.o 36).

45

Ora, resulta claramente das referidas definições, por um lado, que uma rede de transporte é uma rede interligada que serve para encaminhar a eletricidade de muito alta e de alta tensão, que se destina a ser vendida a clientes finais ou a distribuidores, e, por outro, que uma rede de distribuição é uma rede que serve para encaminhar eletricidade de alta, média ou baixa tensão, que se destina a ser vendida a clientes grossistas ou a clientes finais (v., por analogia, Acórdãos de 22 de maio de 2008, citiworks, C‑439/06, EU:C:2008:298, n.o 46, e de 28 de novembro de 2018, Solvay Chimica Italia e o., C‑262/17, C‑263/17 e C‑273/17, EU:C:2018:961, n.o 29).

46

Conclui‑se, em primeiro lugar, no que respeita à natureza das redes de transporte e de distribuição, na aceção da Diretiva 2009/72, e à quantidade de eletricidade transportada nessas redes, que só a tensão da eletricidade encaminhada constitui o critério pertinente para determinar se uma rede constitui uma rede de distribuição ou uma rede de transporte, na aceção dessa diretiva (v., por analogia, Acórdãos de 22 de maio de 2008, citiworks, C‑439/06, EU:C:2008:298, n.o 48, e de 28 de novembro de 2018, Solvay Chimica Italia e o., C‑262/17, C‑263/17 e C‑273/17, EU:C:2018:961, n.o 30).

47

Assim, o Tribunal de Justiça já precisou que nem a data em que essa rede foi criada nem o facto de se destinar a fins de autoconsumo e ser operada por uma entidade privada, à qual está associado um número limitado de unidades de produção e de consumo, nem a sua dimensão ou o seu nível de consumo de eletricidade constituem critérios pertinentes a este respeito, uma vez que o legislador da União não quis excluir, devido a estes critérios, determinadas redes de distribuição ou de transporte do âmbito de aplicação desta diretiva (v., por analogia, Acórdão de 22 de maio de 2008, citiworks, C‑439/06, EU:C:2008:298, n.o 49, e, neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2018, Solvay Chimica Italia e o., C‑262/17, C‑263/17 e C‑273/17, EU:C:2018:961, n.os 31 e 35).

48

Em segundo lugar, decorre das definições que figuram no artigo 2.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 2009/72 que, no que diz respeito à finalidade das redes de transporte e de distribuição de eletricidade, na aceção desta diretiva, o critério de distinção pertinente reside, como observou o advogado‑geral nos n.os 51 e 53 das suas conclusões, na categoria dos clientes a que a eletricidade encaminhada se destina, uma vez que uma rede de transporte serve para vender eletricidade a clientes finais ou a distribuidores, ao passo que uma rede de distribuição se destina a vender eletricidade a clientes grossistas ou a clientes finais.

49

Conclui‑se que as redes que têm por função encaminhar eletricidade, por um lado, de muito alta tensão e de alta tensão, a fim de ser vendida a clientes finais ou a distribuidores, e, por outro, de alta, média e baixa tensão, a fim de ser vendida a clientes finais, devem ser consideradas, respetivamente, como redes de transporte e redes de distribuição abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/72 (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2018, Solvay Chimica Italia e o., C‑262/17, C‑263/17 e C‑273/17, EU:C:2018:961, n.o 37).

50

É verdade que, ao pretender criar de forma progressiva um mercado interno de eletricidade plenamente operacional, a Diretiva 2009/72 não procede a uma harmonização exaustiva das regras relativas, nomeadamente, ao transporte e à distribuição de eletricidade (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de julho de 2014, Ålands Vindkraft, C‑573/12, EU:C:2014:2037, n.o 86, e de 6 de dezembro de 2018, FENS, C‑305/17, EU:C:2018:986, n.os 23 a 25).

51

Além disso, embora enuncie os critérios que permitem distinguir os conceitos de rede de transporte e de rede de distribuição de eletricidade, o artigo 2.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 2009/72 deixa, porém, aos Estados‑Membros uma certa margem de manobra para aplicarem esses critérios, como resulta, nomeadamente, da sobreposição das definições que figuram nessa disposição em matéria de alta tensão e dos clientes visados.

52

Assim, na falta de uma disposição sobre a matéria nessa diretiva, desde que respeitem a distinção feita no referido artigo 2.o, n.os 3 e 5, entre a muito alta, a alta, a média e a baixa tensão, os Estados‑Membros continuam a ser competentes para determinar os limiares precisos que permitem distinguir esses diferentes níveis de tensão, como observou o advogado‑geral no n.o 64 das suas conclusões.

53

De igual modo, na medida em que, como decorre do artigo 2.o, n.os 4 e 6, da Diretiva 2009/72, tanto o operador da rede de transporte como o da rede de distribuição podem ser responsáveis pelas interconexões correspondentes entre as redes, os Estados‑Membros são livres de determinar, no respeito das definições que figuram nos n.os 3 e 5 deste artigo, se os pontos de interconexão pertencem à rede de transporte ou à rede de distribuição.

54

Por conseguinte, uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê que a transformação da tensão elétrica, numa subestação elétrica, para permitir a passagem da alta para a média tensão faz parte da atividade da rede de transporte, não excede a margem de manobra de que dispõem os Estados‑Membros para aplicar o artigo 2.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 2009/72, sendo essa escolha, que é facultada pelo legislador da União, feita em função do nível de tensão.

55

Em contrapartida, sob pena de ignorarem a interpretação autónoma e uniforme do artigo 2.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 2009/72, os Estados‑Membros não podem acrescentar critérios de distinção suplementares para além dos critérios relativos ao nível de tensão e à categoria de clientes para os quais a eletricidade é encaminhada, a fim de definir os conceitos de rede de distribuição e de transporte.

56

Com efeito, como sublinhou o advogado‑geral nos n.os 60 e 61 das suas conclusões, embora a Diretiva 2009/72 não proceda a uma harmonização exaustiva dos domínios que regula, os conceitos de rede de transporte e de rede de distribuição, na aceção desta diretiva, revestem um caráter fundamental na sua economia, uma vez que, para alcançar a realização do mercado interno da eletricidade, a referida diretiva, por um lado, impõe a separação jurídica e funcional efetiva dessas redes e, por outro, sujeita‑as e aos seus operadores a regras distintas, conforme resulta das disposições dos seus capítulos IV a VI e como já foi salientado no n.o 42 do presente acórdão.

57

Nestas condições, a fim de assegurar uma aplicação uniforme da Diretiva 2009/72 de modo a criar o mercado concorrencial visado por esta diretiva, os Estados‑Membros estão obrigados a definir os conceitos de redes de distribuição e de transporte de eletricidade, na aceção da mesma diretiva, remetendo apenas para os dois únicos critérios previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 2.o desta última, relativos, respetivamente, ao nível de tensão e à categoria dos clientes para os quais a eletricidade é encaminhada.

58

Conclui‑se que os Estados‑Membros não podem distinguir os conceitos de redes de distribuição e de transporte de eletricidade, na aceção da Diretiva 2009/72, com base num critério suplementar relativamente aos previstos no artigo 2.o, n.os 3 e 5, desta última.

59

Consequentemente, estas disposições opõem‑se a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que adota como critério de distinção entre a rede de transporte e a rede de distribuição, além do nível da tensão elétrica, o da propriedade das instalações elétricas em causa.

60

Além disso, no que se refere à hipótese, referida pelo órgão jurisdicional de reenvio, de esse critério de distinção decorrer, nomeadamente, da interpretação dada a essa regulamentação por uma maioria de órgãos jurisdicionais nacionais, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a obrigação dos Estados‑Membros, decorrente de uma diretiva, de alcançarem o resultado nela previsto assim como o seu dever, por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE, de tomarem todas as medidas gerais ou especiais adequadas para assegurar o cumprimento dessa obrigação impõem‑se a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, às autoridades judiciais (Acórdão de 14 de maio de 2019, CCOO, C‑55/18, EU:C:2019:402, n.o 68 e jurisprudência referida).

61

Daqui resulta que, ao aplicarem o direito nacional, os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a interpretá‑lo são obrigados a tomar em consideração o conjunto das regras desse direito e a aplicar os métodos de interpretação reconhecidos por ele, de modo a interpretá‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa, a fim de alcançarem o resultado por ela estabelecido e dar, assim, cumprimento ao artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE (Acórdão de 14 de maio de 2019, CCOO, C‑55/18, EU:C:2019:402, n.o 69 e jurisprudência referida).

62

A exigência de uma interpretação conforme inclui a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais alterarem, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos de uma diretiva (Acórdão de 14 de maio de 2019, CCOO, C‑55/18, EU:C:2019:402, n.o 70 e jurisprudência referida).

63

Quando, para efeitos da separação entre a gestão da rede de transporte de eletricidade e as atividades de produção e de fornecimento de eletricidade, um Estado‑Membro tenha decidido, à semelhança da República da Bulgária, exercer a opção prevista no artigo 9.o, n.o 8, alínea b), da Diretiva 2009/72, que lhe permite não aplicar as disposições que figuram no n.o 1 desse artigo, relativas à separação das estruturas de propriedade, a fim de designar um operador de rede de transporte independente, essa escolha implica a obrigação de esse Estado‑Membro cumprir as exigências previstas no capítulo V da referida diretiva, de que faz parte o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), desta (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2017, Balgarska energiyna borsa, C‑347/16, EU:C:2017:816, n.os 32, 33 e 41).

64

Ora, esta última disposição exige explicitamente que os operadores de rede de transporte independentes disponham dos ativos necessários ao exercício da atividade de transporte de eletricidade, em particular da rede de transporte, e isto, nomeadamente, a fim de assegurar, como decorre dos considerandos 16, 17 e 19 da Diretiva 2009/72, a independência total e efetiva desses operadores relativamente às atividades de fornecimento e de produção (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2017, Balgarska energiyna borsa, C‑347/16, EU:C:2017:816, n.o 34).

65

Em contrapartida, as disposições da Diretiva 2009/72 aplicáveis aos operadores de rede de distribuição, as quais figuram no capítulo VI desta diretiva, que integra os artigos 24.o a 29.o, não lhes impõem essa exigência.

66

Com efeito, o artigo 26.o da Diretiva 2009/72, respeitante à separação dos operadores de rede de distribuição, limita‑se a prever, por um lado, no seu n.o 1, que o operador de rede de distribuição, no caso de fazer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, de outras atividades não relacionadas com a distribuição, sem, porém, estar obrigado a separar a propriedade dos seus ativos dessa empresa.

67

Por outro lado, nos termos do n.o 2, alínea c), desse artigo, o operador da rede de distribuição tem, pelo menos, de «dispor de poder de decisão efetivo», independentemente da empresa integrada de eletricidade, no que respeita aos ativos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede.

68

Todavia, como indicou o advogado‑geral no n.o 74 das suas conclusões, embora não seja imposta pela Diretiva 2009/72, a condição fixada pelo direito nacional segundo a qual o operador de rede de distribuição deve ser proprietário dessa rede pode reforçar a separação efetiva das diferentes atividades no mercado da eletricidade, à semelhança da condição prevista para os operadores de rede de transporte no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva.

69

Esta condição parece igualmente ser capaz de incentivar o operador de rede de distribuição a investir na sua rede e contribuir assim para realizar um dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2009/72, que consiste, como decorre, nomeadamente, dos considerandos 9, 11, 19 e 44 desta diretiva, em promover o investimento nas infraestruturas a fim de assegurar um fornecimento estável de eletricidade.

70

Todavia, a referida condição não pode prejudicar a realização do objetivo prosseguido por aquela diretiva, que consiste, como decorre dos n.os 38 a 40 do presente acórdão, em criar um mercado interno de eletricidade aberto, onde o bom funcionamento da concorrência esteja assegurado.

71

Em particular, como observou o advogado‑geral nos n.os 78 a 81 das suas conclusões, sempre que, tendo em conta o seu nível de tensão e a categoria dos clientes para os quais a eletricidade é encaminhada, uma rede deva ser qualificada de rede de distribuição, em aplicação do artigo 2.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 2009/72, a condição de propriedade dessa rede de distribuição pelo seu operador não pode ter como efeito subtraí‑la da obrigação de respeitar as disposições desta diretiva que lhe são aplicáveis.

72

A este respeito, cabe recordar que o Tribunal de Justiça já reconheceu que os Estados‑Membros não podem incluir redes que façam parte do âmbito de aplicação daquela diretiva numa categoria de redes distinta das expressamente estabelecidas pela mesma diretiva, nomeadamente a fim de lhes conceder isenções não previstas por esta última (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2018, Solvay Chimica Italia e o., C‑262/17, C‑263/17 e C‑273/17, EU:C:2018:961, n.o 48).

73

Por conseguinte, um Estado‑Membro não pode excluir do conceito de rede de distribuição uma rede que sirva para encaminhar eletricidade de alta, média e baixa tensão destinada a ser vendida a clientes grossistas ou a clientes finais, pelo simples motivo de o operador dessa rede não ser proprietário dela.

74

Além disso, como indicou o advogado‑geral nos n.os 82 e 83 das suas conclusões, a condição de propriedade da rede de distribuição pelo seu operador não pode conduzir à atribuição a esse operador de um monopólio de duração ilimitada para a distribuição de eletricidade num território determinado, em razão da barreira à entrada no mercado que essa condição possa constituir para terceiros. Incumbe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a condição em causa pode produzir essas consequências.

75

Atendendo a todas as considerações anteriores, há que responder à primeira e terceira questões que o artigo 2.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 2009/72 deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que preveja que a transformação da tensão da eletricidade para permitir a passagem da alta para a média tensão faz parte da atividade de uma rede de transporte de eletricidade;

se opõe, em contrapartida, a uma regulamentação dessa natureza que defina os conceitos de rede de transporte de eletricidade e de rede de distribuição de eletricidade com base não apenas no critério do nível de tensão mas igualmente no da propriedade dos ativos utilizados para o exercício das atividades, respetivamente, de transporte e de distribuição.

76

Contudo, esta interpretação não prejudica, por um lado, a aplicação do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva, segundo o qual o operador de rede de transporte independente deve ser proprietário dessa rede, e, por outro, o direito dos Estados‑Membros de imporem ao operador de rede de distribuição a obrigação de ser proprietário dessa rede, desde que, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, essa condição não prejudique a realização dos objetivos prosseguidos pela mesma diretiva, nomeadamente fazendo com que essa rede fique subtraída da obrigação de respeitar as disposições desta diretiva que lhe são aplicáveis.

Quanto à segunda questão

77

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2009/72 deve ser interpretada no sentido de que um utilizador ligado à rede elétrica ao nível de um dispositivo de média tensão deve necessariamente ser considerado um cliente do operador da rede de distribuição de eletricidade titular de uma licença exclusiva para a distribuição de eletricidade no território em causa, mesmo que este último não seja proprietário dessa instalação e independentemente das relações contratuais entre esse utilizador e o operador da rede de transporte de eletricidade.

78

A este respeito, importa recordar que o livre acesso de terceiros às redes de distribuição e de transporte de eletricidade, instituído pelo artigo 32.o, n.o 1, primeira e segunda frases, da Diretiva 2009/72, constitui, como já foi sublinhado no n.o 41 do presente acórdão, uma das medidas essenciais que os Estados‑Membros estão obrigados a pôr em prática para alcançar a plena realização do mercado interno da eletricidade.

79

Este direito de acesso está estreitamente ligado ao direito dos consumidores de escolherem livremente os seus fornecedores e ao dos fornecedores de fornecerem livremente os seus produtos aos seus clientes, no sentido de que, para os clientes poderem escolher livremente os seus fornecedores, estes últimos devem poder ter acesso às diferentes redes de transporte e de distribuição que encaminham a eletricidade até aos clientes (v., por analogia, Acórdãos de 22 de maio de 2008, citiworks, C‑439/06, EU:C:2008:298, n.o 43, e de 9 de outubro de 2008, Sabatauskas e o., C‑239/07, EU:C:2008:551, n.os 33 e 43).

80

Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72, o acesso às redes deve assentar em critérios objetivos, não discriminatórios e transparentes, bem como em tarifas publicadas antes da sua entrada em vigor, e não ser discricionário (v., por analogia, Acórdão de 9 de outubro de 2008, Sabatauskas e o., C‑239/07, EU:C:2008:551, n.o 46).

81

Conclui‑se que essa disposição deixa aos Estados‑Membros a incumbência de tomarem as medidas necessárias para esse efeito, sendo estes competentes, em conformidade com o artigo 288.o TFUE, quanto à forma e aos meios a pôr em prática para instituir um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte ou de distribuição, sob reserva de respeitarem o princípio do livre acesso a essas redes, salvo nos casos em que aquela diretiva prevê exceções ou derrogações (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2018, Solvay Chimica Italia e o., C‑262/17, C‑263/17 e C‑273/17, EU:C:2018:961, n.o 56 e jurisprudência aí referida).

82

Além disso, importa recordar que as obrigações dos Estados‑Membros enunciadas no artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72 dizem apenas respeito ao acesso às redes, e não à ligação a essas redes, entendida como a ligação física às redes (v., neste sentido, Acórdão de 9 de outubro de 2008, Sabatauskas e o., C‑239/07, EU:C:2008:551, n.o 42).

83

Ora, o direito dos clientes de escolherem livremente os seus fornecedores, consagrado nessa disposição, é garantido tanto quando o fornecedor liga os clientes a uma rede de transporte como quando os liga a uma rede de distribuição (Acórdão de 9 de outubro de 2008, Sabatauskas e o., C‑239/07, EU:C:2008:551, n.o 43).

84

Conclui‑se que os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação para orientar os utilizadores das redes para um tipo ou outro de rede e, portanto, para determinar o tipo de rede à qual uma ligação será efetuada, na condição, porém, de proceder à referida ligação em condições não discriminatórias e objetivas. Por conseguinte, os utilizadores não têm o direito de escolher de forma discricionária o tipo de rede à qual desejam ser ligados (v., neste sentido, Acórdão de 9 de outubro de 2008, Sabatauskas e o., C‑239/07, EU:C:2008:551, n.os 46 a 49).

85

No caso vertente, decorre da decisão de reenvio que o utilizador em causa no processo principal solicita a ligação à rede de transporte de eletricidade com o fundamento de que está ligado a um dispositivo de média tensão integrado numa instalação que transforma a tensão elétrica para permitir a passagem da alta para a média tensão, na medida em que, segundo o direito nacional, uma transformação dessa natureza faz parte da atividade dessa rede de transporte.

86

A este respeito, já foi referido, nos n.os 53 e 54 do presente acórdão, que decorre do artigo 2.o, n.os 4 e 6, da Diretiva 2009/72 que os Estados‑Membros são livres de determinar, no exercício da margem de manobra que lhes é reconhecida por esta diretiva, se os pontos de interconexão entre uma rede de transporte de eletricidade e uma rede de distribuição de eletricidade pertencem ao primeiro ou ao segundo tipo de rede, pelo que os Estados‑Membros podem prever que a transformação da tensão elétrica a fim de permitir a passagem da alta para a média tensão faz parte da atividade de uma rede de transporte de eletricidade.

87

Nestas condições, pode considerar‑se que a ligação de um utilizador, como o do processo principal, à rede de transporte de eletricidade se baseia em motivos objetivos e não discriminatórios, uma vez que esse utilizador está ligado a um dispositivo de média tensão que, em conformidade com a Diretiva 2009/72 e o direito nacional, faz parte da atividade dessa rede de transporte.

88

Conclui‑se que esta diretiva não se opõe a que, num processo como o processo principal, se considere que esse utilizador está ligado a uma rede de transporte de eletricidade.

89

Incumbe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o dispositivo em questão faz efetivamente parte, como parece decorrer dos elementos submetidos ao Tribunal de Justiça e dos debates realizados na audiência, da subestação elétrica integrada na rede de transporte de eletricidade e não constitui, portanto, um elemento exterior a ela que faça parte da rede de distribuição de eletricidade.

90

A este respeito, é contudo irrelevante, como decorre da resposta à primeira e terceira questões, em particular do n.o 71 do presente acórdão, que os operadores respetivos da rede de distribuição e da rede de transporte sejam ou não proprietários da rede em causa, uma vez que esta circunstância não é suscetível de privar a referida rede da sua natureza de rede de distribuição ou de rede de transporte, na aceção da Diretiva 2009/72.

91

Consequentemente, há que responder à segunda questão que a Diretiva 2009/72, em especial o seu artigo 2.o, n.os 3 a 6, e o seu artigo 32.o, n.o 1, deve ser interpretada no sentido de que um utilizador que esteja ligado à rede elétrica ao nível de um dispositivo de média tensão não tem necessariamente de ser considerado um cliente do operador da rede de distribuição de eletricidade titular de uma licença exclusiva para a distribuição de eletricidade no território em causa, independentemente das suas relações contratuais com o operador da rede de transporte de eletricidade, podendo ser considerado cliente da rede de transporte de eletricidade quando esteja ligado a um dispositivo de média tensão que faça parte, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, de uma subestação elétrica cuja atividade de transformação da tensão elétrica, para permitir a passagem da alta para a média tensão, esteja abrangida pela atividade dessa rede.

Quanto às despesas

92

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1)

O artigo 2.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que preveja que a transformação da tensão da eletricidade para permitir a passagem da alta para a média tensão faz parte da atividade de uma rede de transporte de eletricidade;

se opõe, em contrapartida, a uma regulamentação dessa natureza que defina os conceitos de rede de transporte de eletricidade e de rede de distribuição de eletricidade com base não apenas no critério do nível de tensão mas igualmente no da propriedade dos ativos utilizados para o exercício das atividades, respetivamente, de transporte e de distribuição.

Contudo, esta interpretação não prejudica, por um lado, a aplicação do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva, segundo o qual o operador de rede de transporte independente deve ser proprietário dessa rede, e, por outro, o direito dos Estados‑Membros de imporem ao operador da rede de distribuição a obrigação de ser proprietário dessa rede, desde que, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, essa condição não prejudique a realização dos objetivos prosseguidos pela mesma diretiva, nomeadamente fazendo com que essa rede fique subtraída da obrigação de respeitar as disposições desta diretiva que lhe são aplicáveis.

2)

A Diretiva 2009/72, em especial o seu artigo 2.o, n.os 3 a 6, e o seu artigo 32.o, n.o 1, deve ser interpretada no sentido de que um utilizador que esteja ligado à rede elétrica ao nível de um dispositivo de média tensão não tem necessariamente de ser considerado um cliente do operador da rede de distribuição de eletricidade titular de uma licença exclusiva para a distribuição de eletricidade no território em causa, independentemente das suas relações contratuais com o operador da rede de transporte de eletricidade, podendo ser considerado cliente da rede de transporte de eletricidade quando esteja ligado a um dispositivo de média tensão que faça parte, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, de uma subestação elétrica cuja atividade de transformação da tensão elétrica, para permitir a passagem da alta para a média tensão, esteja abrangida pela atividade dessa rede.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: búlgaro.