Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-309/86

N.º do Acórdão
61986CJ0309
Data
02/03/1988

Métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície Transposição de determinadas directivas para o direito interno


Sumário

Acórdão do Tribunal de 2 de Março de 1988.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície - Transposição de determinadas directivas para o direito interno.
Processo 309/86.


Texto da decisão

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61986J0309

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 2 DE MARCO DE 1988. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - METODOS DE CONTROLO DA BIODEGRADABILIDADE DOS AGENTES DE SUPERFICIE - TRANSPOSICAO DE DETERMINADAS DIRECTIVAS PARA O DIREITO INTERNO. - PROCESSO 309/86.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 01237


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

++++

Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-membros - Necessidade de uma transposição completa

(Tratado CEE, terceiro parágrafo do artigo 189.°)

Partes

No processo 309/86,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

demandante,

contra

República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço de Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido na embaixada da Itália, no Luxemburgo,

demandada,

que visa obter a declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE por não ter adoptado, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento:

- à Directiva 82/242 do Conselho, de 31 de Março de 1982, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície não iónicos e que altera a Directiva 73/404/CEE (JO L 109, p. 1; EE 13 F12 p. 118),

e

- à Directiva 82/243 do Conselho, de 31 de Março de 1982, que altera a Directiva 73/405/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície aniónicos (JO L 109, p. 18; EE 13 F12 p. 135),

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, O. Due e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: M. Darmon

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 15 de Dezembro de 1987,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência da mesma data,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1. Mediante petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 12 de Dezembro de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção visando obter a declaração de que a República Italiana, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento:

- à Directiva 82/242 do Conselho, de 31 de Março de 1982, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície não iónicos e que altera a Directiva 73/404/CEE (JO L 109, p. 1; EE 13 F12 p. 118),

e

- à Directiva 82/243 do Conselho, de 31 de Março de 1982, que altera a Directiva 73/405/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície aniónicos (JO L 109, p. 18; EE 13 F12 p. 135),

(de ora em diante "as directivas"), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

2. As directivas prevêem que os Estados-membros ponham em vigor as disposições necessárias para lhes dar cumprimento no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e que desse facto informem imediatamente a Comissão. As directivas foram notificadas à República Italiana em 8 de Abril de 1982.

3. Não tendo recebido do Governo italiano qualquer comunicação sobre as medidas tomadas para a transposição das directivas, a Comissão enviou-lhe, em 12 de Novembro de 1984, uma notificação de incumprimento, convidando-o a apresentar as suas observações. Por telex de 6 de Março de 1986, a Representação Permanente da Itália junto das Comunidades Europeias respondeu que o Ministério da Saúde italiano estava a estudar um método adequado de análise dos detergentes que poderia permitir uma primeira transposição da regulamentação comunitária. Após ter emitido, em 14 de Maio de 1986, um parecer fundamentado, que ficou sem resposta, a Comissão intentou a presente acção.

4. Para mais ampla exposição dos antecedentes do litígio e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

5. O Governo italiano reconhece não ter cumprido as suas obrigações, mas observa que a sua legislação interna, e nomeadamente a Lei n.° 136, de 13 de Abril de 1983, respeitante ao método de determinação da percentagem de biodegradabilidade dos detergentes sintéticos aniónicos, contém disposições que permitem atingir alguns dos

objectivos visados pelas directivas. Por conseguinte, o incumprimento consistiria apenas na aplicação parcial destas últimas.

6. Convém recordar que, como o Tribunal reafirmou, nomeadamente, no seu acórdão de 9 de Abril de 1987 (Comissão/República Italiana, Colect., p. 1733), a transposição das directivas comunitárias para o direito interno deve assegurar efectivamente a sua plena aplicação. Ora, o Governo italiano reconheceu que a sua legislação interna não constitui uma transposição completa das directivas em causa.

7. Consequentemente, há que dar como verificado que, não tendo adoptado no prazo fixado as disposições necessárias para dar cumprimento às directivas 82/242 e 82/243 do Conselho, de 31 de Março de 1982, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

8. Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL

decide:

1) Ao não adoptar no prazo fixado as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/242 do Conselho, de 31 de Março de 1982, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície não iónicos e que altera a Directiva 73/404/CEE, e à Directiva 82/243 do Conselho, de 31 de Março de 1982, que altera a Directiva 73/405/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície aniónicos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

2) A República Italiana é condenada nas despesas.