Reenvio prejudicial Proteção dos consumidores Diretiva (UE) 2019/771 Contratos de compra e venda de bens Artigo 13.°, n.° 4, alínea c) Meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade do bem Conceito de “falta de conformidade de natureza tão grave que justifica a imediata redução do preço ou a rescisão do contrato de compra e venda” Falta de conformidade relativa à segurança do bem Reposição do bem em conformidade a menor custo
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de julho de 2026.
KFZ Kolak e.U. contra GF.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva (UE) 2019/771 — Contratos de compra e venda de bens — Artigo 13.°, n.° 4, alínea c) — Meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade do bem — Conceito de “falta de conformidade de natureza tão grave que justifica a imediata redução do preço ou a rescisão do contrato de compra e venda” — Falta de conformidade relativa à segurança do bem — Reposição do bem em conformidade a menor custo.
Processo C-307/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
9 de julho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva (UE) 2019/771 — Contratos de compra e venda de bens — Artigo 13.°, n.° 4, alínea c) — Meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade do bem — Conceito de “falta de conformidade de natureza tão grave que justifica a imediata redução do preço ou a rescisão do contrato de compra e venda” — Falta de conformidade relativa à segurança do bem — Reposição do bem em conformidade a menor custo »
No processo C‑307/25,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), por Decisão de 16 de abril de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de abril de 2025, no processo
KFZ Kolak e.U.
contra
GF,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: F. Schalin (relator), presidente de secção, M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de KFZ Kolak e.U., por W. Reiser, Rechtsanwalt,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel e E. Schmidt, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO 2019, L 136, p. 28).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a KFZ Kolak e.U. a GF a respeito da rescisão de um contrato de compra e venda de um veículo usado e da subsequente restituição do preço pago.
Quadro jurídico
3 Os considerandos 2, 52 e 53 da Diretiva 2019/771 enunciam:
«(2) [...] A presente diretiva tem como objetivo estabelecer o justo equilíbrio entre a consecução de um elevado nível de defesa do consumidor e a promoção da competitividade das empresas, assegurando ao mesmo tempo o respeito do princípio da subsidiariedade.
[...]
(52) Em certas situações, poderá justificar‑se que o consumidor tenha direito à redução imediata do preço ou à rescisão imediata do contrato. Caso o vendedor tenha tomado medidas para repor a conformidade dos bens, mas subsequentemente se verifique uma falta de conformidade, deverá determinar‑se, de forma objetiva, se o consumidor deverá aceitar novas tentativas, por parte do vendedor, de reposição dos bens em conformidade, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, como o tipo e o valor dos bens e a natureza e a gravidade da falta de conformidade. No caso, nomeadamente, de bens dispendiosos ou complexos, poderá justificar‑se que o vendedor tenha a possibilidade de tentar novamente solucionar a falta de conformidade. Importa igualmente ter em conta a questão de saber se é expectável que o consumidor mantenha ou não a confiança na capacidade do vendedor de repor os bens em conformidade, designadamente, se o mesmo problema se tiver manifestado duas vezes. Do mesmo modo, em certas situações, a falta de conformidade pode ser tão grave que o consumidor não pode manter a confiança na capacidade do operador de repor os bens em conformidade, como no caso de a falta de conformidade afetar gravemente a capacidade do consumidor de efetuar uma utilização normal dos bens e não for expectável que o consumidor confie na reparação ou substituição pelo vendedor para solucionar o problema.
(53) A fim de manter o equilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes contratantes, o consumidor deverá ter o direito de rescindir o contrato apenas em casos em que a falta de conformidade não seja de pouca importância.»
4 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto e objetivo», tem a seguinte redação:
«A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente um nível elevado de proteção dos consumidores, estabelecendo regras comuns quanto a certos requisitos relativos aos contratos de compra e venda celebrados entre o vendedor e o consumidor, em especial regras quanto à conformidade dos bens com o contrato, aos meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade, às modalidades para o exercício desses meios e às garantias comerciais.»
5 Nos termos do artigo 5.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Conformidade dos bens»:
«O vendedor deve entregar ao consumidor bens que cumpram, consoante o caso, os requisitos dos artigos 6.°, 7.° e 8.°, sem prejuízo do artigo 9.°»
6 O artigo 10.°, n.° 1, da mesma diretiva, sob a epígrafe «Responsabilidade do vendedor», prevê:
«O vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que os bens foram entregues e se manifeste num prazo de dois anos a contar desse momento. Sem prejuízo do artigo 7.°, n.° 3, o presente número é igualmente aplicável aos bens com elementos digitais.»
7 O artigo 13.° da Diretiva 2019/771, sob a epígrafe «Meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade», enuncia:
«1. Em caso de uma falta de conformidade, o consumidor tem direito a que os bens sejam repostos em conformidade, a beneficiar de uma redução proporcional do preço ou à rescisão do contrato, nas condições estabelecidas no presente artigo.
[...]
4. O consumidor tem direito a uma redução proporcional do preço, nos termos do artigo 15.°, ou à rescisão do contrato, nos termos do artigo 16.°, em qualquer dos seguintes casos:
a) O vendedor não efetuou a reparação ou a substituição ou, quando aplicável, não efetuou a reparação ou a substituição nos termos do artigo 14.°, n.os 2 e 3, ou o vendedor recusou repor a conformidade dos bens nos termos do n.° 3 do presente artigo;
b) Verifica‑se uma falta de conformidade apesar da tentativa do vendedor de repor os bens em conformidade;
c) A falta de conformidade é de natureza tão grave que justifica a imediata redução do preço ou a rescisão do contrato de compra e venda; ou
d) O vendedor declarou ou é evidente das circunstâncias que não irá repor os bens em conformidade num prazo razoável ou sem inconvenientes importantes para o consumidor.
5. O consumidor não tem direito a rescindir o contrato se a falta de conformidade for menor. O ónus da prova de que a falta de conformidade é menor recai sobre o vendedor.
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8 Em 27 de março de 2023, GF adquiriu à KFZ Kolak um veículo usado, matriculado pela primeira vez em janeiro de 2015, pelo preço de 33 500 euros. No contrato de compra e venda, o veículo foi descrito como «Suficientemente apto para circular na classe 3». O contrato indicava também que «O veículo encontra‑se apto, de acordo com a sua condição de categoria 3, para circular e ser matriculado, [...]».
9 Em 6 de abril de 2023, o Österreichische Automobil‑, Motorrad‑ und Touring Club (ÖAMTC) (Automóvel Clube Austríaco) efetuou uma inspeção do veículo que revelou uma fuga de óleo do motor devida a um motor não estanque. Esta situação constitui, segundo a ÖAMTC, um defeito grave em termos de segurança operacional e rodoviária, que existia antes da entrega do veículo a GF e poderia ser reparada a menor custo.
10 A KFZ Kolak informou GF de que estava disposta a reparar o veículo. No entanto, GF pediu aos tribunais austríacos a rescisão do contrato de compra e venda e o reembolso do preço de compra do veículo contra a sua devolução, bem como o reembolso das demais despesas que tinha suportado no âmbito dessa compra. A KFZ Kolak contestou esse pedido alegando que GF tinha recusado sem razão a reparação proposta e, por conseguinte, não tinha direito à rescisão do contrato de compra e venda.
11 O órgão jurisdicional de primeira instância julgou improcedente o pedido de GF com base na legislação nacional que transpõe a Diretiva 2019/771, com o fundamento de que seria fácil repor a conformidade do bem em causa e que a KFZ Kolak estava disposta a efetuar a reparação do veículo.
12 O órgão jurisdicional de segunda instância, por seu turno, deu provimento ao recurso de GF. Declarou que, ao abrigo dessa legislação, o consumidor só tem direito a uma redução do preço ou à rescisão do contrato se a falta de conformidade for de natureza tão grave que justifique a redução imediata do preço ou a rescisão imediata do contrato. Essa gravidade verifica‑se se a falta de conformidade afetar gravemente a capacidade do consumidor de fazer uma utilização normal do bem e tiver um impacto negativo significativo na segurança. É irrelevante que a falta de conformidade possa ser facilmente corrigida e a menor custo.
13 A KFZ Kolak interpôs no Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, «recurso de Revision» do acórdão proferido pelo órgão jurisdicional de recurso.
14 O órgão jurisdicional de reenvio indica que, no direito austríaco, para determinar se a falta de conformidade é de natureza tão grave que justifique a rescisão imediata do contrato, há que ter em conta a perda de confiança no bem adquirido e não necessariamente na pessoa do transmitente. Segundo a doutrina austríaca, essa perda de confiança verifica‑se quando o consumidor não pode fazer uma utilização normal do bem e a falta de conformidade afeta a sua segurança. A este respeito, é irrelevante saber se o bem pode ser reposto em conformidade e se o vendedor agiu com negligência. Além disso, segundo esse órgão jurisdicional, resulta igualmente dos trabalhos preparatórios da legislação nacional que transpôs o artigo 13.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva 2019/771 que a perda de confiança não deve necessariamente nem principalmente dizer respeito à pessoa do vendedor, podendo esta perda, pelo contrário, deduzir‑se da natureza da falta de conformidade em causa. Segundo este entendimento, é indiferente que a reposição do bem em conformidade possa ser realizada a baixo custo ou que seja fácil para o transmitente.
15 No entanto, o referido órgão jurisdicional salienta que, no direito alemão, para determinar se a falta de conformidade é de natureza tão grave que justifique a rescisão imediata do contrato de compra e venda, é necessário proceder a uma apreciação in concreto, ponderando os interesses contraditórios do consumidor e do profissional. A doutrina alemã considera que a perda de confiança pode ser apreciada tanto em relação à própria pessoa do vendedor como aos inconvenientes que uma reposição da conformidade implica a posteriori para o consumidor. Esta perda de confiança pode também resultar diretamente da falta de conformidade em causa. Neste contexto, é pertinente determinar se essa falta de conformidade pode ser sanada através de uma intervenção relativamente limitada do vendedor.
16 Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 13.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva (UE) 2019/771 relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens ser interpretado no sentido de que um defeito que afeta a segurança do bem (neste caso, a perda de óleo de um veículo automóvel que implica um risco de danos para o motor) é de natureza tão grave que justifica a imediata redução do preço ou a rescisão do contrato de compra e venda, mesmo na falta de outras condições, como um comportamento particularmente censurável do vendedor (por exemplo, com dolo)?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
2) O mesmo também se aplica se o defeito puder ser reparado com um custo relativamente baixo?»
Quanto às questões prejudiciais
17 Com as suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva 2019/771 deve ser interpretado no sentido de que uma falta de conformidade relativa à segurança de um bem e que pode ser reposto em conformidade a um custo relativamente baixo deve ser qualificada de falta de conformidade de natureza tão grave que justifique a redução imediata do preço de venda ou a rescisão imediata do contrato de compra e venda.
18 A título preliminar, cumpre recordar que resulta, em substância, do artigo 5.° da Diretiva 2019/771 que o vendedor deve entregar ao consumidor um bem que, nomeadamente, deve estar em conformidade com o contrato de compra e venda.
19 Por força do artigo 10.°, n.° 1, desta diretiva, o vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que os bens foram entregues e se manifeste num prazo de dois anos a contar desse momento. A este respeito, o artigo 13.°, n.° 1, da referida diretiva enumera os direitos que o consumidor pode invocar perante o vendedor em caso de falta de conformidade dos bens, a saber, a reposição dos bens em conformidade, uma redução proporcional do preço ou a rescisão do contrato.
20 Decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União Europeia, de uma interpretação autónoma e uniforme, tendo em conta não só os seus termos mas também o contexto de tal disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa e, sendo caso disso, a sua génese [v. Acórdãos de 18 de janeiro de 1984, Ekro, 327/82, EU:C:1984:11, n.° 11, e de 29 de fevereiro de 2024, Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Conversão religiosa posterior), C‑222/22, EU:C:2024:192, n.° 25].
21 No que respeita, em primeiro lugar, à redação do artigo 13.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva 2019/771, importa recordar que esta disposição prevê que o consumidor tem direito à redução imediata do preço de venda ou à rescisão do contrato de compra e venda quando a falta de conformidade for de natureza tão grave que justifique essa redução ou resolução. Cumpre salientar, tendo em conta o sentido habitual do termo «grave», reforçado pela utilização do advérbio «tão», que a menção de uma «falta de conformidade tão grave» remete, nesta disposição, para uma falta de conformidade de grande importância e que se distingue das faltas de conformidade de menor relevância.
22 No que respeita, em segundo lugar, ao contexto do artigo 13.°, n.° 4, alínea c), desta diretiva, cabe sublinhar que decorre do artigo 13.°, n.° 5, da referida diretiva, lido à luz do seu considerando 53, que a rescisão do contrato se limita aos casos em que a falta de conformidade não é menor, pelo que só uma falta de conformidade significativa pode conferir ao consumidor o direito à rescisão do contrato.
23 Além disso, há que salientar que resulta do artigo 13.°, n.° 4, da mesma diretiva que, com exceção da circunstância referida na alínea c) deste n.° 4, um consumidor tem direito a uma redução proporcional do preço de venda ou à rescisão do contrato de compra e venda, apenas quando o bem não possa ou não tenha podido ser reposto em conformidade. Assim, os casos definidos neste artigo 13.°, n.° 4, alíneas a), b) e d), abrangem, em substância, as situações em que, por um lado, o vendedor não efetuou, voluntaria ou involuntariamente, a reparação ou a substituição do bem, ou está impossibilitado de repor a conformidade do mesmo num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor e, por outro, apesar da intervenção do vendedor, se verifica uma falta de conformidade. Daqui resulta que a «falta de conformidade de natureza tão grave» referida no artigo 13.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva 2019/771 deve ser distinguida das outras faltas de conformidade referidas neste n.° 4.
24 Por outro lado, resulta do considerando 52 desta diretiva, à luz do qual o seu artigo 13.°, n.° 4, deve ser lido, que se justifica que um consumidor tenha direito imediato à redução do preço ou à rescisão do contrato quando a falta de conformidade for de tal gravidade que o consumidor não possa manter a confiança na capacidade do vendedor para repor o bem em conformidade. Este considerando acrescenta que tal pode ocorrer quando a falta de conformidade afete gravemente a capacidade do consumidor de fazer uma utilização normal do bem e não for expectável que o consumidor confie na reparação ou substituição pelo vendedor para resolver o problema. Por conseguinte, só uma falta de conformidade que atinja um certo limiar de gravidade suscetível de alterar a aptidão do bem para ser utilizado em conformidade com a sua utilização habitual e, portanto, a confiança do consumidor, é suscetível de justificar a rescisão imediata do contrato.
25 No que respeita, em terceiro lugar, aos objetivos da referida diretiva, é verdade que, segundo o seu artigo 1.°, esta tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente um nível elevado de proteção dos consumidores. Todavia, como enuncia, em substância, o considerando 53 da mesma diretiva, esta visa também manter um equilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes contratantes. Ora, esse equilíbrio não poderia ser alcançado se qualquer falta de conformidade, independentemente da sua importância, relativa à segurança de um bem devesse necessariamente ser qualificada de falta de conformidade de natureza tão grave que justificasse uma redução imediata do preço de venda ou a rescisão imediata do contrato de compra e venda. Com efeito, tal interpretação poria em causa a distinção prevista no artigo 13.° da Diretiva 2019/771 entre os casos em que o consumidor tem direito à reposição dos bens em conformidade, a uma redução proporcional do preço ou à rescisão do contrato e, ao fazê‑lo, prejudicaria o equilíbrio instituído por esta diretiva entre os direitos do consumidor e os direitos do vendedor.
26 Resulta do exposto que a mera circunstância de uma falta de conformidade afetar a segurança do bem não basta para caracterizar essa falta de conformidade como sendo de natureza tão grave que justifique imediatamente uma redução do preço de venda ou a rescisão do contrato de compra e venda, privando assim o vendedor de qualquer possibilidade de repor o bem em conformidade. Pelo contrário, para apreciar a gravidade da falta de conformidade do bem, há que determinar se o consumidor pode, objetivamente, manter a confiança na capacidade do vendedor de repor o bem em conformidade. Para o efeito, importa tomar em consideração a natureza dessa falta de conformidade, o bem em causa, as condições em que este pode ser reposto em conformidade, bem como a circunstância de essa falta de conformidade ter ou não comprometido a segurança do consumidor ou de um terceiro.
27 Embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, no litígio no processo principal, se a falta de conformidade é de uma gravidade tal que justifica imediatamente uma redução do preço ou a rescisão do contrato de compra e venda, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode, todavia, fornecer esclarecimentos para orientar esse órgão jurisdicional na sua apreciação (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de julho de 2000, Haim, C‑424/97, EU:C:2000:357, n.° 58 e de 11 de janeiro de 2024, Nárokuj, C‑755/22, EU:C:2024:10, n.° 42).
28 Cumpre salientar que a falta de conformidade no litígio no processo principal decorre da existência de uma fuga de óleo do motor num veículo, suscetível de provocar uma avaria do motor. Embora essa falta de conformidade possa, sendo caso disso, afetar a capacidade do consumidor de fazer uma utilização normal do bem em causa, a sua gravidade deve, no entanto, ser apreciada à luz de todas as circunstâncias do caso concreto.
29 A este respeito, não resulta da decisão de reenvio que existam razões suscetíveis de justificar o facto de o consumidor não poder manter a confiança na capacidade do vendedor de repor o bem em conformidade. É certo que a falta de conformidade em causa já estava presente no momento da receção do veículo, o que poderia afetar a confiança do consumidor no vendedor. Todavia, importa tomar em consideração as circunstâncias de o bem ser um veículo usado com mais de oito anos, de não resultar da decisão de reenvio que o vendedor tenha recorrido a manobras dolosas ou a outros comportamentos censuráveis, que o vendedor indicou ao adquirente que estava disposto a reparar o veículo e que o custo dessa reposição em conformidade seria, segundo a ÖAMTC, relativamente baixo.
30 Por conseguinte, e sem prejuízo das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio, não se afigura que a falta de conformidade em causa no litígio no processo principal seja de natureza tão grave que justifique imediatamente uma redução do preço de venda ou a rescisão do contrato de compra e venda.
31 Face ao exposto, há que responder às questões submetidas que o artigo 13.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva 2019/771 deve ser interpretado no sentido de que uma falta de conformidade relativa à segurança de um bem e que pode ser reposto em conformidade a um custo relativamente baixo não deve necessariamente ser qualificada de falta de conformidade de natureza tão grave que justifique a redução imediata do preço de venda ou a rescisão imediata do contrato de compra e venda.
Quanto às despesas
32 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O artigo 13.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE,
deve ser interpretado no sentido de que:
uma falta de conformidade relativa à segurança de um bem e que pode ser reposto em conformidade a um custo relativamente baixo não deve necessariamente ser qualificada de falta de conformidade de natureza tão grave que justifique a redução imediata do preço de venda ou a rescisão imediata do contrato de compra e venda.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.