Interpretação dos artigos 30.º e 36.º do Tratado CEE Proibição de exercício de actividades comerciais ao domingo
Sumário
Acórdão do Tribunal de 16 de Dezembro de 1992.
Rochdale Borough Council contra Stewart John Anders.
Pedido de decisão prejudicial: High Court of Justice, Queen's Bench Division - Reino Unido.
Interpretação dos artigos 30.º e 36.º do Tratado CEE - Proibição de exercício de actividades comerciais ao domingo.
Processo C-306/88.
Texto da decisão
ACORDAO DO TRIBUNAL DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992. - ROCHDALE BOROUGH COUNCIL CONTRA STEWART JOHN ANDERS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: HIGH COURT OF JUSTICE, QUEEN'S BENCH DIVISION - REINO UNIDO. - INTERPRETACAO DOS ARTIGOS 30. E 36. DO TRATADO CEE - PROIBICAO DE EXERCER ACTIVIDADES COMERCIAIS AO DOMINGO. - PROCESSO C-306/88.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-06457
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamentação que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo - Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 30. )
SumárioO artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo.
PartesNo processo C-306/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela High Court of Justice, Queen' s Bench Division, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Rochdale Borough Council
e
Stewart John Anders,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30. e 36. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: D. Triantafyllou, administrador
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Rochdale Borough Council, por M. Beloff, QC, e S. Sauvain, barrister;
- em representação de Stewart John Anders, por D. Vaughan, QC, e W. Elland, barrister;
- em representação do Governo do Reino Unido, por J. Hay, do Treasury Solicitor' s Department, assistida por N. Paines, barrister, na qualidade de agentes;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Rochadale Borough Council e de Stewart John Anders, do Governo do Reino Unido, representado por L. Hudson, assistida por Sir N. Lyell, QC, Attorney General, na qualidade de agentes, e da Comissão, representada por A. Ridout, funcionário nacional destacado junto do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 2 de Junho de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Julho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por despacho de 28 de Junho de 1988, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de Outubro seguinte, a High Court of Justice, Queen' s Bench Division, submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, várias questões prejudiciais referentes à interpretação dos artigos 30. e 36. do Tratado.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Rochdale Borough Council a S. Anders por este último ter aberto os seus estabelecimentos comerciais de venda a retalho ao domingo, em infracção às Sections 47 e 59 do Shops Act, efectuando transacções diferentes das constantes no anexo V do referido Act.
3 O anexo V do Shops Act enumera os artigos que, por derrogação, podem ser vendidos nos estabelecimentos comerciais ao domingo. Trata-se, designadamente, de bebidas alcoólicas, alguns produtos alimentares, tabaco, jornais e outros produtos de consumo corrente.
4 No órgão jurisdicional nacional, S. Anders sustentou que as disposições do Shops Act constituem uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa às importações, na acepção do artigo 30. do Tratado, que não pode ser justificada nos termos do artigo 36. , dado que a proibição de exercer actividades comerciais de venda a retalho ao domingo restringe as trocas intracomunitárias mais do que é necessário para garantir a protecção dos princípios enunciados no artigo 36. do Tratado.
5 Face a estes argumentos, a High Court of Justice, Queen' s Bench Division, decidiu suspender a instância e requerer ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
"1) Constitui medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa às importações, na acepção do artigo 30. do Tratado, a proibição, feita por um Estado-membro, de os estabelecimentos de venda a retalho estarem abertos ao domingo para a venda de mercadorias aos seus clientes, excepto em relação a determinados produtos especificados, cuja venda é permitida, tendo essa proibição como efeito reduzir, em números absolutos, as vendas de mercadorias nesses estabelecimentos, incluindo as fabricadas noutros Estados-membros, e, consequentemente, reduzir o volume de importações de bens provenientes de outros Estados-membros?
2) Em caso de resposta afirmativa à questão 1, está essa medida abrangida por alguma das excepções ao artigo 30. previstas no artigo 36. , ou por qualquer outra excepção prevista no direito comunitário?
3) É a resposta à questão 1 ou à questão 2 afectada por qualquer factor susceptível de fazer com que a medida se converta numa forma de discriminação arbitrária ou numa restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-membros ou numa medida desproprocionada ou injustificada por qualquer outra razão?
4) Caso se considere que a proibição referida na questão 1 é contrária ao artigo 30. e não se justifica ao abrigo do artigo 36. , ela é totalmente inaplicável ao comerciante de um Estado-membro ou é inaplicável apenas na medida em que proíbe transacções de bens produzidos ou importados de outros Estados-membros?"
6 Após ter sido proferido o despacho de reenvio, o Tribunal de Justiça, no acórdão de 23 de Novembro de 1989, B & Q (C-145/88, Colect., p. 3851), declarou que o artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe a abertura ao domingo de lojas de venda a retalho, quando os efeitos restritivos que dela possam resultar para as trocas comerciais comunitárias não ultrapassem o âmbito dos efeitos específicos de uma regulamentação desse tipo.
7 Posteriormente, nos acórdãos de 28 de Fevereiro de 1991, Conforama (C-312/89, Colect., p. I-997) e Marchandise (C-332/89, Colect., p. I-1027), o Tribunal declarou que o artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que não permite ocupar trabalhadores assalariados ao domingo.
8 Após ter recebido comunicação desses três acórdãos, o órgão jurisdicional de reenvio, por carta de 13 de Junho de 1991, informou o Tribunal de Justiça de que, tendo designadamente em conta o acórdão B & Q, já referido, as três primeiras questões tinham ficado sem objecto, mas que continuava a ser necessária uma resposta à quarta questão.
9 Para mais ampla exposição da matéria de facto e do enquadramento regulamentar do litígio na causa principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos serão adiante retomados apenas na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10 Convém referir que, no acórdão proferido hoje mesmo, Council of the City of Stoke-on-Trent e Norwich City Council (C-169/91), que visa uma regulamentação substancialmente idêntica à que está em causa no presente processo, o Tribunal declarou que o artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo.
11 Donde se conclui que também não há que responder à quarta questão.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
12 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela High Court of Justice, Queen' s Bench Division, por despacho de 28 de Junho de 1988, declara:
Não há que responder às questões submetidas.