Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-305/22

N.º do Acórdão
62022CC0305(01)
Data
12/12/2024

Reenvio prejudicial Mandado de detenção europeu Cooperação judiciária em matéria penal Espaço de liberdade, segurança e justiça Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu Decisão‑Quadro 2008/909/JAI Recusa de entrega Reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal para efeitos da execução dessas sentenças noutro Estado‑Membro Falta de consentimento do Estado‑Membro de emissão Direito de o Estado‑Membro de emissão executar ele próprio a pena Compromisso de o Estado‑Membro de execução executar a pena privativa de liberdade decretada contra a pessoa procurada Obrigação de a autoridade judiciária de execução executar o mandado de detenção europeu » « Reenvio prejudicial Mandado de detenção europeu para execução de uma pena privativa da liberdade Artigo 4.°, n.° 6 Motivo de não execução facultativa Reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal Artigo 8.°, artigo 22.°, n.° 1, e artigo 25.° Execução de uma condenação na sequência de um mandado de detenção europeu Eventual obrigação de o Estado‑Membro de emissão revogar esse mandado Regulamento (UE) 2018/1862 Sistema de Informação Schengen (SIS) Artigo 26.°, n.° 1, artigo 27.°, n.° 1, artigo 53.°, n.° 1, artigo 55.°, n.° 1, bem como artigo 59.°, n.os 1 e 3 Obrigação eventual de o Estado‑Membro de emissão suprimir no SIS a indicação da pessoa procurada


Sumário

Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 12 de dezembro de 2024.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 12 de dezembro de 2024 (1)

Processo C305/22

C.J.

Processo penal

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia)]

« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Compromisso de o Estado‑Membro de execução executar a pena privativa de liberdade decretada contra a pessoa procurada — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal para efeitos da execução dessas sentenças noutro Estado‑Membro — Falta de consentimento do Estado‑Membro de emissão — Direito de o Estado‑Membro de emissão executar ele próprio a pena — Obrigação de a autoridade judiciária de execução executar o mandado de detenção europeu »





e

Processo C595/23 [Cuprea] (i)

EDS

Processo penal

sendo interveniente

Procura generale presso la Corte d’appello di Napoli

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d’appello di Napoli (Tribunal de Recurso de Nápoles, Itália)]

« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu para execução de uma pena privativa da liberdade — Recusa de entrega — Artigo 4.°, n.° 6 — Motivo de não execução facultativa — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal — Artigo 8.°, artigo 22.°, n.° 1, e artigo 25.° — Execução de uma condenação na sequência de um mandado de detenção europeu — Eventual obrigação de o Estado‑Membro de emissão revogar esse mandado — Regulamento (UE) 2018/1862 — Sistema de Informação Schengen (SIS) — Artigo 26.°, n.° 1, artigo 27.°, n.° 1, artigo 53.°, n.° 1, artigo 55.°, n.° 1, bem como artigo 59.°, n.os 1 e 3 — Obrigação eventual de o Estado‑Membro de emissão suprimir no SIS a indicação da pessoa procurada »

1 Língua original: francês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes do processo.