Interpretação dos artigos 30.º e 36.º do Tratado CEE Proibição de exercício de actividades comerciais ao domingo
Sumário
Acórdão do Tribunal de 16 de Dezembro de 1992.
Reading Borough Council contra Payless Diy Ltd, Wickes Building Supplies Ltd, Great Mills (South) Ltd, Homebase Ltd, B & Q Plc
Pedido de decisão prejudicial: Reading and Sonning Magistrates' Court - Reino Unido.
Interpretação dos artigos 30.º e 36.º do Tratado CEE - Proibição de exercício de actividades comerciais ao domingo.
Processo C-304/90.
Texto da decisão
ACORDAO DO TRIBUNAL DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992. - READING BOROUGH COUNCIL CONTRA PAYLESS DIY LTD E OUTROS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: READING AND SONNING MAGISTRATES'COURT - REINO UNIDO. - INTERPRETACAO DOS ARTIGOS 30. E 36. DO TRATADO CEE - PROIBICAO DE EXERCER ACTIVIDADES COMERCIAIS AO DOMINGO. - PROCESSO C-304/90.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-06493
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamento que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo - Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 30. )
SumárioO artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo.
PartesNo processo C-304/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Reading and Sonning Magistrates' Court, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Reading Borough Council
e
Payless DIY Ltd,
Wickes Building Supplies Ltd,
Great Mills (South) Ltd,
Homebase Ltd,
B & Q plc,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30. e 36. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: D. Triantafyllou, administrador
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Reading Borough Council, por A. Newman, QC, e A. Jack, barrister;
- em representação da Payless DIY Ltd, da Wickes Building Supplies Ltd, da Great Mills (South) Ltd e da Homebase Ltd, por P. Lasok, barrister;
- em representação da B & Q plc, por G. Barling, QC, D. Vaughan, QC, D. Anderson, barrister, e A. Askham, solicitor;
- em representação do Governo do Reino Unido, por N. Paines, barrister, assistido por H. A. Kaya, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agentes;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Wainwright, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Reading Borough Council, da B & Q plc, da Payless DIY Ltd, da Wickes Building Supplies Ltd, da Great Mills (South) Ltd e da Homebase Ltd, do Governo do Reino Unido, representado por S. L. Hudson, do Treasury Solicitor' s Department, assistida por Sir N. Lyell, QC, Attorney General, na qualidade de agentes, e da Comissão, representada por A. Ridout, funcionário nacional destacado no Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 2 de Junho de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Julho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por despacho de 9 de Agosto de 1990, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Outubro seguinte, a Reading and Sonning Magistrates' Court submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 30. e 36. do Tratado.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Reading Borough Council às empresas Payless DIY, Wickes Building Supplies, Great Mills (South), Homebase e B & Q, que são por este acusadas de terem infringido as Section 47 e 59 do Shops Act, ao terem mantido os seus estabelecimentos abertos ao domingo, efectuando transacções diferentes das constantes no anexo V do referido Act.
3 O anexo V do Shops Act enumera os artigos que, por derrogação, podem ser vendidos nos estabelecimentos comerciais ao domingo. Trata-se, designadamente, de bebidas alcoólicas, determinados produtos alimentares, tabaco, jornais e outros produtos de consumo corrente.
4 No órgão jurisdicional nacional, as acusadas na causa principal impugnaram a legalidade da legislação nacional face ao disposto no artigo 30. do Tratado, sustentando que as disposições em litígio do Shops Act não satisfazem o critério da proporcionalidade referido nos n.os 15 e 16 do acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1989, B & Q (C-145/88, Colect., p. 3851).
5 Face a essas considerações, a Reading and Sonning Magistrates' Court decidiu suspender a instância e solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
"1) Quando a legislação de um Estado-membro proíba os estabelecimentos de venda a retalho de abrirem aos domingos para venda aos seus clientes, com o objectivo de garantir na medida do possível que os trabalhadores do comércio não tenham que trabalhar aos domingos, com vista a manter o que pode ser considerado como o tradicional encerramento das lojas ao domingo, na Inglaterra, constitui essa finalidade uma das que são justificadas em direito comunitário, na acepção dos n.os 12 e 14 do acórdão de 23 de Novembro de 1989, B & Q (145/88),
2) Na aplicação a essa legislação do critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça no n. 15 do acórdão B & Q (critério da proporcionalidade):
a) exige-se ao órgão jurisdicional nacional que aplique os critérios estabelecidos no artigo 3. da Directiva 70/50?
b) Na afirmativa, a medida nacional deve satisfazer cada um dos critérios identificados nos travessões do n. 2 do artigo 3. ?
c) É função do órgão jurisdicional nacional analisar os factos (como vierem a ser provados) e chegar à sua própria conclusão, no que se refere à aplicabilidade desses critérios, ou limita-se a função do órgão jurisdicional nacional a decidir se sim ou não um órgão legislativo nacional, actuando de forma razoável, teria adoptado a medida legislativa em questão, tendo em conta esses critérios?
d) Ao verificar se a legislação nacional terá provocado efeitos restritivos na livre circulação de mercadorias e também ao comparar os efeitos restritivos no comércio (se alguns houver), que possam provocar os vários meios diferentes que podem ser utilizados para de atingir a finalidade da legislação, deve o órgão jurisdicional nacional ter apenas presente a medida em que os efeitos sobre os produtos importados excedem os efeitos sobre os produtos nacionais ou poderá ter em conta a totalidade dos efeitos restritivos sobre as importações intracomunitárias?
e) O relevante efeito restritivo sobre o comércio deve ser analisado em relação: ao efeito total sobre o comércio intracomunitário de bens e/ou serviços; ou ao efeito sobre os sectores em que opera a empresa em questão; ou ao efeito sobre essa empresa?
f) Como deve comparar o órgão jurisdicional nacional os efeitos restritivos sobre a livre circulação de mercadorias que resultam da legislação nacional com o objectivo dessa legislação?
3) Tem o artigo 36. do Tratado CEE qualquer aplicação, e na afirmativa qual, no que se refere a uma medida nacional como a que está em questão?
4) A resposta a dar a qualquer das questões acima referidas é afectada pela existência de derrogações à proibição legislativa de o comércio estar aberto ao domingo?"
6 Para mais ampla exposição da matéria de facto e do enquadramento jurídico do litígio na causa principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos serão adiante retomados apenas na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional suscita uma questão de interpretação do acórdão B & Q, já referido.
8 Há que recordar que, nos acórdãos de 28 de Fevereiro de 1991, Conforama (C-312/89, Colect., p. I-997) e Marchandise (C-332/89, Colect., pp. I-997, I-1027), o Tribunal de Justiça precisou que o artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que não permite ocupar trabalhadores assalariados ao domingo.
9 Além disso, por acórdão proferido hoje mesmo, Council of the City of Stoke-on-Trent e Norwich City Council (C-169/91), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo.
10 Há que dar a mesma resposta à primeira questão submetida nos presentes autos.
11 Face à resposta dada a essa questão, não é necessário pronunciar-se sobre as outras questões prejudiciais.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
12 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Reading and Sonning Magistrates' Court, por despacho de 9 de Agosto de 1990, declara:
O artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo.