Reenvio prejudicial Mercado interno Artigo 25.° Identificação eletrónica e serviços de confiança para as transações eletrónicas Assinaturas eletrónicas Efeito jurídico e força probatória no âmbito de um processo judicial Regulamento (UE) no 910/2014 Legislação nacional que permite a apresentação nos tribunais, por via eletrónica, de articulados assinados eletronicamente Necessidade de esses tribunais disporem de um sistema informático adequado
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 17 de outubro de 2024.
Marek Jarocki contra C. J.
Reenvio prejudicial — Mercado interno — Identificação eletrónica e serviços de confiança para as transações eletrónicas — Regulamento (UE) no 910/2014 — Artigo 25.° — Assinaturas eletrónicas — Efeito jurídico e força probatória no âmbito de um processo judicial — Legislação nacional que permite a apresentação nos tribunais, por via eletrónica, de articulados assinados eletronicamente — Necessidade de esses tribunais disporem de um sistema informático adequado.
Processo C-302/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
17 de outubro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Mercado interno — Identificação eletrónica e serviços de confiança para as transações eletrónicas — Regulamento (UE) no 910/2014 — Artigo 25.° — Assinaturas eletrónicas — Efeito jurídico e força probatória no âmbito de um processo judicial — Legislação nacional que permite a apresentação nos tribunais, por via eletrónica, de articulados assinados eletronicamente — Necessidade de esses tribunais disporem de um sistema informático adequado »
No processo C‑302/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Rejonowy Katowice — Wschód w Katowicach (Tribunal de Primeira Instância de Katowice — Leste, Katowice, Polónia), por Decisão de 28 de abril de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2023, no processo
Marek Jarocki
contra
C. J.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: D. Gratsias, presidente de secção, I. Jarukaitis (relator), presidente da Quarta Secção, e Z. Csehi, juiz,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de M. Jarocki, que se representa a si mesmo,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Checo, por J. Očková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Francês, por R. Bénard, B. Fodda e E. Timmermans, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. La Greca e L. Reali, avvocati dello Stato,
– em representação da Comissão Europeia, por L. Armati, O. Gariazzo e U. Małecka, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, n.os 1 e 3, bem como do artigo 25.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO 2014, L 257, p. 73).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Marek Jarocki a C. J. a respeito de um pedido de aposição da fórmula executória para prosseguir a execução de um imóvel pertencente em comum a C. J. e à sua mulher.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 2, 12, 13, 18, 21, 22 e 49 do Regulamento n.° 910/2014 têm a seguinte redação:
«(2) O presente regulamento pretende reforçar a confiança nas transações eletrónicas no mercado interno criando uma base comum para a realização de interações eletrónicas em condições seguras entre os cidadãos, as empresas e as autoridades públicas, aumentando assim a eficácia dos serviços públicos e privados em linha, os negócios eletrónicos e o comércio eletrónico na União [Europeia].
[...]
(12) Um dos objetivos do presente regulamento é eliminar os obstáculos existentes à utilização transnacional dos meios de identificação eletrónica utilizados nos Estados‑Membros para a autenticação para, pelo menos, os serviços públicos. O presente regulamento não visa intervir em matéria de sistemas de gestão da identidade eletrónica e infraestruturas conexas existentes nos Estados‑Membros. O seu objetivo é garantir que, para aceder aos serviços em linha transfronteiriços oferecidos pelos Estados‑Membros, seja possível utilizar com segurança a identificação e autenticação eletrónicas.
(13) Os Estados‑Membros deverão continuar a ter a liberdade de utilizar ou de introduzir, para fins de identificação eletrónica, meios de acesso aos serviços em linha. Deverão igualmente poder decidir envolver ou não o setor privado na disponibilização desses meios. Os Estados‑Membros não deverão ser obrigados a notificar os seus sistemas de identificação eletrónica à Comissão. A decisão de notificar à Comissão todos, alguns ou nenhum dos sistemas de identificação eletrónica utilizados a nível nacional para aceder, pelo menos, aos serviços públicos ou a serviços específicos em linha compete aos Estados‑Membros.
[...]
(18) O presente regulamento deverá prever que o Estado‑Membro notificante, a parte que produz os meios de identificação eletrónica e a parte que executa o procedimento de autenticação respondam pelo incumprimento das obrigações nele previstas. Contudo, o presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com as disposições nacionais sobre responsabilidade. Desta forma, o presente regulamento não afeta essas disposições nacionais em matéria, por exemplo, de definição dos danos ou de normas processuais aplicáveis, incluindo as que regem o ónus da prova.
[...]
(21) [...] O presente regulamento também não deverá abranger os aspetos relacionados com a celebração e a validade de contratos ou outras obrigações legais quando estes estabeleçam requisitos de caráter formal previstos na legislação nacional ou da União. Além disso, ele não deverá afetar os requisitos nacionais de forma aplicáveis aos registos públicos, em particular, registos comerciais e prediais.
(22) A fim de contribuir para a sua utilização transfronteiriça generalizada, deverá ser possível utilizar os serviços de confiança como prova em justiça em todos os Estados‑Membros. Os efeitos legais dos serviços de confiança deverão ser definidos pelo direito nacional, salvo disposição em contrário do presente regulamento.
[...]
(49) O presente regulamento deverá estabelecer o princípio segundo o qual não podem ser negados efeitos legais à assinatura eletrónica pelo facto de se apresentar sob forma eletrónica ou de não cumprir os requisitos da assinatura eletrónica qualificada. Contudo, o efeito legal das assinaturas eletrónicas nos Estados‑Membros deverá ser definido pelo direito nacional, exceto no caso do requisito previsto no presente regulamento nos termos do qual a assinatura eletrónica qualificada deverá ter um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita.»
4 O artigo 2.° deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:
«1. O presente regulamento aplica‑se aos sistemas de identificação eletrónica notificados pelos Estados‑Membros e aos prestadores de serviços de confiança estabelecidos na União.
[...]
3. O presente regulamento não prejudica as disposições legislativas nacionais ou da União em matéria de celebração e validade de contratos nem outras obrigações legais ou de natureza processual relativas à forma.»
5 Nos termos do artigo 3.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições»:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
10. “Assinatura eletrónica”: os dados em formato eletrónico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrónico e que sejam utilizados pelo signatário para assinar;
[...]
12. “Assinatura eletrónica qualificada”: uma assinatura eletrónica avançada criada por um dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas e que se baseie num certificado qualificado de assinatura eletrónica;
[...]»
6 O artigo 9.° do Regulamento n.° 910/2014, sob a epígrafe «Notificação», enuncia, no n.° 1, alínea a):
«O Estado‑Membro notificante notifica à Comissão as seguintes informações e, sem atrasos indevidos, todas as eventuais alterações posteriores às mesmas:
a) Uma descrição do sistema de identificação eletrónica, nomeadamente dos seus níveis de garantia e do produtor ou produtores dos meios de identificação eletrónica que integram o sistema».
7 O artigo 25.° deste regulamento, sob a epígrafe «Efeitos legais das assinaturas eletrónicas», tem a seguinte redação:
«1. Não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a uma assinatura eletrónica pelo simples facto de se apresentar em formato eletrónico ou de não cumprir os requisitos exigidos para as assinaturas eletrónicas qualificadas.
2. A assinatura eletrónica qualificada tem um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita.
[...]»
Direito polaco
Código de Processo Civil
8 O artigo 125.°, n.os 21 e 21a, da ustawa — Kodeks postępowania cywilnego (Lei que aprova o Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. no 43, posição 296), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código de Processo Civil»), prevê:
«21. Se uma disposição específica o dispuser ou se se tiver optado por entregar articulados através de um sistema informático, os articulados nesse processo só poderão ser apresentados através desse sistema informático. Os articulados que não tenham sido apresentados através de um sistema informático não produzem os efeitos jurídicos que a lei atribui à apresentação de um articulado num tribunal, facto de que o tribunal informa o depositante.
21a. A opção de apresentar articulados através de um sistema informático e de o fazer posteriormente através desse sistema é admissível se, por razões técnicas específicas do tribunal, tal for possível.»
9 O artigo 126.°, n.° 1, ponto 6, deste código prevê:
«Todos os articulados devem incluir:
[…]
6) a assinatura da parte ou do seu representante legal ou mandatário.»
10 O artigo 126.°, n.° 5, do referido código dispõe:
«Os articulados apresentados através de um sistema informático devem conter uma assinatura eletrónica qualificada, uma assinatura certificada ou uma assinatura pessoal.»
Lei relativa à Informatização das Atividades das Entidades Investidas de uma Missão de Serviço Público
11 O artigo 3.° da Ustawa z dnia 17 lutego 2005 r. o informatyzacji działalności podmiotów realizujących zadania publiczne (Lei relativa à Informatização das Atividades dos Organismos Investidos de uma Missão de Serviço Público), de 17 de fevereiro de 2005, na versão aplicável ao litígio do processo principal (Dz. U. de 2023, posição 57), dispõe, nos n.os 13 e 14a:
«Para efeitos da presente lei, entende‑se por:
13) “plataforma eletrónica de serviços da administração pública”: um sistema informático em que os organismos públicos disponibilizam serviços através de um ponto de acesso único na Internet.
[...]
14a) “assinatura certificada”: assinatura eletrónica, cuja autenticidade e integridade são garantidas pelo selo eletrónico do Ministro responsável pela Informática [...]».
Litígio no processo principal e questão prejudicial
12 Em 28 de novembro de 2022, o recorrente no processo principal apresentou no Sąd Rejonowy Katowice — Wschód w Katowicach (Tribunal de Primeira Instância de Katowice‑Leste, Katowice, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um pedido de aposição da fórmula executória, com vista à execução de um imóvel pertencente ao património comum do seu devedor e da mulher deste último. Este pedido, acompanhado de um pedido de assistência judiciária, foi enviado por correio eletrónico para o endereço eletrónico do órgão jurisdicional. Foi assinado eletronicamente através de uma assinatura certificada, na aceção do artigo 3.°, ponto 14a, da Lei relativa à Informatização das Atividades dos Organismos Investidos de uma Missão de Serviço Público.
13 Depois de o secretário judicial encarregado de examinar o pedido ter solicitado ao recorrente no processo principal que sanasse as irregularidades formais de que este enfermava, nomeadamente apresentando um formulário oficial com a sua assinatura manuscrita, e que o completasse com diversas informações, este enviou, em 21 de janeiro de 2023, para o mesmo endereço eletrónico do órgão jurisdicional uma declaração que continha as informações solicitadas, novamente assinada através de uma assinatura certificada.
14 Por Despacho de 8 de fevereiro de 2023, o secretário judicial indeferiu o pedido de assistência judiciária por as irregularidades formais que o afetavam não terem sido sanadas e, designadamente, por o pedido não conter uma assinatura manuscrita.
15 Em 4 de março de 2023, o recorrente no processo principal enviou por via eletrónica ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido de exclusão do referido secretário judicial do tratamento do processo, bem como da instauração de um processo disciplinar contra o mesmo, alegando que existiam sérias dúvidas quanto à sua imparcialidade, uma vez que, em violação do direito da União, recusava aceitar um documento assinado eletronicamente.
16 O órgão jurisdicional de reenvio refere que a maioria dos órgãos jurisdicionais polacos não dispõe de um sistema informático que permita a apresentação de articulados por via eletrónica e, consequentemente, recusa a apresentação de articulados assinados eletronicamente. Só os documentos com assinatura manuscrita são, portanto, aceites, pelo menos num processo civil de direito comum.
17 Em seu entender, o efeito jurídico da assinatura eletrónica é, em princípio, determinado pelo direito nacional, exceto no que respeita às assinaturas eletrónicas qualificadas, cujo efeito o Regulamento n.° 910/2014 prevê ser equivalente ao de uma assinatura manuscrita. Por outro lado, alega que a intenção do legislador da União não foi impor aos Estados‑Membros a adoção de soluções determinadas no que respeita à utilização das assinaturas eletrónicas nos processos judiciais.
18 Por este motivo, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, uma vez que não dispõe de um sistema informático que permita, em conformidade com a legislação nacional, apresentar articulados assinados eletronicamente, não está obrigado a aceitar um articulado com uma assinatura eletrónica enviado por correio eletrónico para o endereço eletrónico do órgão jurisdicional.
19 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se, no entanto, se não se deve ter em conta o objetivo, enunciado no considerando 2 do Regulamento n.° 910/2014, de reforçar a confiança nas transações eletrónicas no mercado interno entre os cidadãos, as empresas e as autoridades públicas. Em seu entender, o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 910/2014 pode ser interpretado à luz deste objetivo no sentido de que decorre do princípio da não discriminação a obrigação de os Estados‑Membros aceitarem um articulado assinado eletronicamente. Tal interpretação levaria a uma unificação das modalidades de apresentação de articulados nos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros.
20 Pergunta, a este respeito, se as disposições do Regulamento n.° 910/2014 relativas à assinatura eletrónica só são aplicáveis aos Estados‑Membros que notificaram à Comissão um sistema de identificação eletrónica, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, deste regulamento, o que, em seu entender, não foi feito pela República da Polónia.
21 Nestas circunstâncias, o Sąd Rejonowy Katowice — Wschód w Katowicach (Tribunal de Primeira Instância de Katowice — Leste, Katowice) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 2.°, n.os 1 e 3, em conjugação com o artigo 25.°, n.os 1 e 2, em conjugação com os considerandos 12, 13, 18, 21, 22 e 49 do [Regulamento n.° 910/2014], ser interpretado no sentido de que um tribunal de um Estado‑Membro é obrigado a aceitar um articulado apresentado nesse tribunal, e assinado com a assinatura eletrónica referida no artigo 3.°, ponto 10, do regulamento, quando as disposições nacionais do Estado‑Membro não preveem a possibilidade de apresentação de um articulado ao tribunal utilizando uma assinatura eletrónica de outra forma que não seja através de um sistema informático?»
Quanto à questão prejudicial
22 Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.os 1 e 3, e o artigo 25.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 910/2014 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual um articulado só pode ser apresentado num órgão jurisdicional, por via eletrónica, e assinado eletronicamente se este órgão jurisdicional dispuser de um sistema informático adequado e a apresentação for efetuada através desse sistema.
23 A título preliminar, importa observar, em primeiro lugar, que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a aplicabilidade ratione materiae do Regulamento n.° 910/2014 ao litígio no processo principal pelo facto de este regulamento só se aplicar aos sistemas de identificação eletrónica que tenham sido notificados pelos Estados‑Membros à Comissão. Ora, o meio de identificação eletrónica utilizado pelo recorrente no processo principal para a apresentação dos seus articulados por via eletrónica não faz parte de um sistema de identificação eletrónica notificado pela República da Polónia, que, de resto, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não notificou nenhum sistema com tais características.
24 A este respeito, há que salientar que a Comissão refere que este Estado‑Membro procedeu à notificação de um sistema de identificação eletrónica em conformidade com o artigo 9.° do Regulamento n.° 910/2014.
25 Em qualquer caso, mesmo que a República da Polónia não tivesse notificado à Comissão nenhum sistema de identificação eletrónica ou que o sistema de identificação eletrónica notificado não fosse aquele ao abrigo do qual foi emitido ao recorrente no processo principal o meio de identificação eletrónica que utilizou para se autenticar aquando da apresentação, por via eletrónica, dos articulados ao órgão jurisdicional de reenvio, há que observar que o facto de um sistema ter ou não sido notificado é irrelevante para determinar se as disposições do Regulamento n.° 910/2014 relativas à assinatura eletrónica são aplicáveis numa situação como a que está em causa no processo principal.
26 Com efeito, como precisa o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 910/2014, este tem um duplo âmbito de aplicação. Aplica‑se, por um lado, aos sistemas de identificação eletrónica notificados por um Estado‑Membro e, por outro, aos prestadores de serviços de confiança estabelecidos na União.
27 A identificação eletrónica para efeitos de autenticação transfronteiriça dos serviços em linha é regulada pelo capítulo II deste regulamento, que abrange os seus artigos 6.° a 12.°, ao passo que os serviços de confiança são regulados pelo capítulo III do referido regulamento, composto pelos artigos 13.° a 45.° deste último.
28 O artigo 9.° do Regulamento n.° 910/2014 prevê a notificação à Comissão dos sistemas de identificação eletrónica. Esta notificação, que continua a ser facultativa, como sublinha o considerando 13 deste regulamento, constitui uma condição prévia para o reconhecimento mútuo dos meios de identificação eletrónica, numa perspetiva de utilização transfronteiriça dos mesmos.
29 Em contrapartida, não condiciona a aplicação das disposições da secção 4 do capítulo III do referido regulamento, relativas às assinaturas eletrónicas, entre as quais figura o artigo 25.° do Regulamento n.° 910/2014, cuja interpretação o órgão jurisdicional de reenvio pede.
30 Daqui resulta que a circunstância de um Estado‑Membro não ter notificado um sistema de identificação eletrónica, em conformidade com o artigo 9.° do Regulamento n.° 910/2014, não afeta a aplicabilidade, nesse Estado‑Membro, das disposições deste regulamento relativas às assinaturas eletrónicas.
31 Em segundo lugar, importa salientar que resulta da decisão de reenvio que a «assinatura certificada» utilizada pelo recorrente no processo principal não é uma «assinatura eletrónica qualificada» correspondente à definição do artigo 3.°, ponto 12, do Regulamento n.° 910/2014, mas uma assinatura eletrónica simples, conforme definida no artigo 3.°, ponto 10, deste regulamento. Daqui resulta que o artigo 25.°, n.° 2, do referido regulamento, relativo aos efeitos legais de uma assinatura eletrónica qualificada, não é pertinente para responder à questão submetida.
32 Feitas estas precisões preliminares, importa salientar que, nos termos do artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 910/2014, não podem ser recusados efeitos legais nem a admissibilidade enquanto prova em processo judicial a uma assinatura eletrónica «pelo simples facto» de esta assinatura se apresentar em formato eletrónico ou de não cumprir os requisitos exigidos para as assinaturas eletrónicas qualificadas.
33 O Tribunal de Justiça já declarou que esta disposição não proíbe os órgãos jurisdicionais nacionais de invalidarem as assinaturas eletrónicas, mas estabelece um princípio geral que proíbe os referidos órgãos jurisdicionais de negarem os efeitos legais e a força probatória das assinaturas eletrónicas em processos judiciais pelo simples facto de essas assinaturas se apresentarem em formato eletrónico ou não cumprirem os requisitos estabelecidos no Regulamento n.° 910/2014 para que uma assinatura eletrónica possa ser considerada uma «assinatura eletrónica qualificada» (Acórdãos de 20 de outubro de 2022, Ekofrukt, C‑362/21, EU:C:2022:815, n.° 35, e de 29 de fevereiro de 2024, V.B. Trade, C‑466/22, EU:C:2024:185, n.° 34).
34 O Tribunal de Justiça também declarou que, embora o Regulamento n.° 910/2014 vise garantir, como resulta do seu artigo 2.°, n.° 3, lido à luz do seu considerando 49, que uma assinatura eletrónica não seja privada dos seus efeitos legais pelo simples facto de se apresentar sob essa forma, o mesmo não obsta à escolha dos Estados‑Membros relativamente aos requisitos formais (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2022, Ekofrukt, C‑362/21, EU:C:2022:815, n.° 39).
35 Daqui resulta que as formalidades processuais, como as que fixam, em direito nacional, as modalidades de apresentação dos articulados nos tribunais, não são afetadas pelo Regulamento n.° 910/2014.
36 No caso em apreço, resulta do quadro jurídico nacional apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio que a legislação nacional em causa no processo principal não proíbe a apresentação, por via eletrónica, de um articulado com assinatura eletrónica num órgão jurisdicional pelo facto de só uma assinatura manuscrita poder ser considerada uma assinatura, na aceção do artigo 126.°, n.° 1, ponto 6, do Código de Processo Civil, mas pelo facto de, em aplicação do artigo 125.°, n.° 21a, deste código, essa apresentação de articulados por via eletrónica num órgão jurisdicional só poder ser efetuada através de um sistema informático adequado, de que o referido órgão jurisdicional tem de dispor.
37 Por outro lado, resulta desta legislação que, quando o órgão jurisdicional disponha de tal sistema, a apresentação, através deste, de articulados assinados eletronicamente produz os mesmos efeitos jurídicos que os que a legislação polaca habitualmente confere à apresentação de um articulado num tribunal.
38 Numa situação como a do processo principal, na qual um articulado foi apresentado ao órgão jurisdicional por via eletrónica, embora este não disponha de um sistema informático adequado através do qual deva ser efetuada a apresentação de articulados, o referido articulado não é assim recusado «pelo simples facto» de a assinatura do referido articulado se apresentar sob forma eletrónica ou de não cumprir os requisitos da assinatura eletrónica qualificada.
39 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 2.°, n.os 1 e 3, bem como o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 910/2014 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual um articulado só pode ser apresentado num órgão jurisdicional, por via eletrónica, e assinado eletronicamente se este órgão jurisdicional dispuser de um sistema informático adequado e a apresentação for efetuada através desse sistema.
Quanto às despesas
40 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O artigo 2.°, n.os 1 e 3, bem como o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual um articulado só pode ser apresentado num órgão jurisdicional, por via eletrónica, e assinado eletronicamente se este órgão jurisdicional dispuser de um sistema informático adequado e a apresentação for efetuada através desse sistema.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.