Sumário
Conclusões do advogado-geral H. Saugmandsgaard Øe apresentadas em 6 de junho de 2019.
X contra Belgische Staat.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad voor Vreemdelingenbetwistingen.
Reenvio prejudicial — Política de imigração — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Diretiva 2003/109/CE — Condições para aquisição do estatuto de residente de longa duração — Artigo 5.o, n.o 1, alínea a) — Recursos estáveis, regulares e suficientes.
Processo C-302/18.
Texto da decisão
HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE
apresentadas em 6 de junho de 2019 ( 1 )
Processo C‑302/18
X
contra
Belgische Staat
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad voor Vreemdelingenbetwistingen (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica)]
«Reenvio prejudicial — Política de imigração — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Aquisição do estatuto de residente de longa duração — Condição de dispor de recursos estáveis, regulares e suficientes — Recursos próprios — Proveniência dos recursos — Recursos provenientes de um terceiro — Compromisso de tomada a cargo — Diretiva 2003/109/CE — Artigo 5.o, n.o 1, alínea a)»
I. Introdução
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1. |
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad voor Vreemdelingenbetwistingen (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica) diz respeito à interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ( 2 ). |
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2. |
A Diretiva 2003/109 visa, nomeadamente, estabelecer as condições de concessão e de retirada do estatuto de residente de longa duração concedido por um Estado‑Membro aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no seu território e conferir um conjunto de direitos aos detentores desse estatuto ( 3 ). Uma das condições para adquirir esse estatuto exige, segundo o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva, que o nacional apresente a prova de que dispõe, para si próprio e para os membros da sua família a seu cargo, de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro de acolhimento. |
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3. |
O presente reenvio prejudicial inscreve‑se no âmbito de um litígio entre X e o Estado belga a propósito, nomeadamente, do indeferimento de um pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração, por X não dispor recursos próprios e, por conseguinte, não preencher a condição dos recursos na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109. |
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4. |
Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se, em substância, a condição de dispor de recursos estáveis, regulares e suficientes, prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 se refere apenas aos recursos próprios do nacional de um país terceiro ou se, independentemente da sua proveniência, incluem igualmente recursos colocados à disposição deste último por um terceiro ou um membro da sua família. Se for o caso, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se um compromisso de tomada a cargo assumido por um terceiro ou por um membro da sua família, como no caso em apreço, é suficiente para provar que os recursos estão à disposição do requerente. |
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5. |
No termo da minha exposição, proporei que o Tribunal de Justiça responda a estas questões no sentido de que esta condição não prevê nenhuma exigência específica quanto à proveniência dos recursos. No entanto, na hipótese de recursos provenientes de um terceiro ou de um membro da família do requerente, como nas circunstâncias do litígio no processo principal, as autoridades nacionais devem verificar que os mesmos são suficientes e apresentam uma certa permanência e continuidade que permita razoavelmente excluir a possibilidade de o requerente se tornar um encargo para o sistema de assistência social do Estado‑Membro em causa. Para o efeito, as autoridades nacionais devem ter em consideração todas as circunstâncias pertinentes do caso, entre as quais figura o caráter suficientemente preciso, duradouro e juridicamente vinculativo de um compromisso de tomada a cargo por um terceiro ou por um membro da família do requerente. |
II. Quadro jurídico
A. Diretiva 2003/109
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6. |
O considerando 7 da Diretiva 2003/109 prevê: «A fim de adquirir o estatuto de residente de longa duração, o nacional de um país terceiro deverá provar que dispõe de recursos suficientes e de um seguro de doença para evitar tornar‑se um encargo para o Estado‑Membro. Ao avaliarem a posse de recursos estáveis e regulares, os Estados‑Membros poderão ter em conta fatores como as quotizações para o regime de pensões e o cumprimento das obrigações fiscais.» |
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7. |
O artigo 5.o desta diretiva, intitulado «Condições para aquisição do estatuto de residente de longa duração», enuncia, no seu n.o 1, alínea a): «1. Os Estados‑Membros devem exigir ao nacional de um país terceiro que apresente provas de que este e os familiares a seu cargo dispõem de:
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B. Direito belga
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8. |
O artigo 15 bis, § 1, da wet van 15 december 1980 betreffende de toegang tot het grondgebied, het verblijf, de vestiging en de verwijdering van vreemdelingen (Lei de 15 de dezembro de 1980 relativa ao acesso ao território, à permanência, ao estabelecimento e ao afastamento de estrangeiros, a seguir, a «Lei relativa aos estrangeiros»), dispõe: «Salvo se razões de ordem pública ou de segurança nacional a tal se opuserem, o estatuto de residente de longa duração deve ser concedido ao estrangeiro não cidadão da União Europeia que preencha as condições previstas no § 3 e que justifique uma permanência legal e ininterrupta no Reino durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração.» |
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9. |
O artigo 15 bis, § 3, da Lei relativa aos estrangeiros, que transpõe o artigo 5.o da Diretiva 2003/109, prevê: «O estrangeiro a que se refere o § 1 deve provar que dispõe, para ele e para os membros da sua família que estejam a seu cargo, de meios de subsistência estáveis, regulares e suficientes para atender às suas próprias necessidades e às dos membros da sua família, a fim de evitar que se tornem um encargo para as autoridades públicas, bem como para o seguro de saúde que cubra os riscos na Bélgica. […]» |
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
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10. |
Em 26 de julho de 2007, X, que afirmava ser de nacionalidade camaronesa, apresentou às autoridades belgas um pedido de visto de longa duração na sua qualidade de estudante. O visto de estudante foi‑lhe concedido e a sua residência foi prorrogada todos os anos até 15 de janeiro de 2016. Dado que possuía uma autorização de trabalho, foi‑lhe concedida, em 19 de janeiro de 2016, uma autorização de residência válida até 14 de janeiro de 2017. |
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11. |
Em 27 de dezembro de 2016, X apresentou um pedido de concessão de estatuto de residente de longa duração. Em apoio do seu pedido, apresentou, como provas dos meios de subsistência estáveis, regulares e suficientes, na aceção do artigo 15 bis, § 3, da Lei relativa aos estrangeiros, designadamente, contratos de trabalho, uma liquidação tributária e recibos de salários em nome do seu irmão. Além disso, X apresentou um documento assinado pelo seu irmão, no qual este se comprometeu a garantir que «o interessado dispõe […], para ele próprio e para os membros da sua família que estejam a seu cargo, de meios de subsistência estáveis, regulares e suficientes para atender às suas próprias necessidades e às dos membros da sua família, a fim de evitar tornar‑se um encargo para as autoridades públicas, em conformidade com o artigo 15 bis da [Lei relativa aos estrangeiros]». |
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12. |
Por decisão de 5 de abril de 2017, o delegado do staatssecretaris voor Asiel en Migratie in Administrateve Vereenvoudiging (secretário de Estado do Asilo e da Migração, Bélgica) indeferiu este pedido com fundamento no facto de que X não dispunha de recursos próprios. Essa autoridade observou que X tinha deixado de exercer uma atividade remunerada desde 31 de maio de 2016, que não dispunha atualmente de nenhum recurso e que apresentava os recursos de seu irmão. |
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13. |
X interpôs recurso desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, sustentando que a mesma se baseava numa interpretação errónea da condição relativa aos recursos, prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109, disposição transposta pelo artigo 15 bis, § 3, da Lei relativa aos estrangeiros. |
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14. |
Segundo X, o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 não exige que apenas os recursos próprios do requerente possam ser tomados em conta. A este respeito, X fez valer, nomeadamente, que a condição que exige a disposição de recursos estáveis, regulares e suficientes, prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), deve ser interpretada à luz da condição que exige a disposição de recursos suficientes, prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros ( 4 ). Deve, a respeito do referido artigo 5.o, n.o 1, alínea a), aplicar‑se, por analogia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2004/38 não comporta a menor exigência quanto à proveniência dos recursos, que podem, por conseguinte, ser fornecidos por um membro da família ( 5 ). |
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15. |
Neste contexto, por Decisão de 14 de dezembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2018, o Raad voor Vreemdelingenbetwistingen (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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16. |
Foram apresentadas observações escritas por X, pelos Governos belga, checo, alemão, francês, italiano e austríaco e pela Comissão Europeia. |
IV. Análise
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17. |
Com as suas três questões prejudiciais, que abordarei em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a condição de dispor de recursos estáveis, regulares e suficientes, prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 se refere apenas aos «recursos próprios» do nacional de um país terceiro ou se, independentemente da sua proveniência, esses recursos englobam igualmente recursos postos à disposição deste último por um terceiro ou por um membro da sua família. Se for o caso, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se um compromisso de tomada a cargo assumido por um terceiro ou por um membro da família, como o que está em causa no processo principal, é suficiente para provar que os recursos estão à disposição do requerente. |
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18. |
Constato que o órgão jurisdicional de reenvio não definiu, no pedido de decisão prejudicial, os termos «recursos próprios» que figuram na primeira questão. Tendo em conta o contexto em que se inscrevem as questões submetidas e a sua formulação, entendo‑as no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os recursos que não são gerados pelo requerente, seja através de uma atividade económica por ele exercida ou por um direito que lhe é próprio ( 6 ), estão excluídos da condição prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109. |
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19. |
Por outras palavras, deve indagar‑se a incidência da proveniência dos recursos para satisfazer a condição imposta no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109. |
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20. |
A este respeito, as posições das partes interessadas dividem‑se principalmente em três grupos. |
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21. |
Segundo X e a Comissão, a proveniência dos recursos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 não é pertinente e nada se opõe, em princípio, a que uma ajuda financeira de um terceiro possa preencher os critérios previstos nesta disposição. No que se refere a um compromisso de tomada a cargo, como o que está em causa no processo principal, incumbe ao órgão jurisdicional nacional determinar, nomeadamente, por um lado, se o benfeitor que o assume dispõe efetivamente de recursos suficientes para satisfazer as suas próprias necessidades e as necessidades do requerente e da sua família e, por outro, se a relação entre o benfeitor e o requerente é suficientemente estável para considerar que o compromisso será efetivamente honrado, em caso de necessidade. |
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22. |
Os Governos alemão, francês e austríaco consideram, em substância, que a Diretiva 2003/109 não exclui que os recursos provenham de um membro da família do requerente do estatuto de residente de longa duração ou de um terceiro, desde que se assentem num direito suscetível de ser invocado em juízo pelo referido requerente, como o direito a uma pensão de alimentos contra outra pessoa ou recursos ligados ao regime matrimonial do requerente ( 7 ). Estes Governos concluem que um compromisso de tomada a cargo como a que está em causa no processo principal não é abrangido pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109, uma vez que tal compromisso não é baseado em nenhuma obrigação legal ( 8 ). |
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23. |
Por último, os Governos belga, italiano e checo consideram que os recursos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 se limitam aos recursos gerados pelo requerente do estatuto de residente de longa duração ( 9 ). |
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24. |
Observo que as questões suscitadas no caso vertente ainda não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça. Segundo uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre da exigência de uma aplicação uniforme do direito da União que, quando um ato da União não remeta expressamente para o direito dos Estados‑Membros para a definição de um conceito concreto, esse conceito deve ser interpretado de forma autónoma, o que o Tribunal de Justiça procura, tendo em conta os termos da disposição em causa, o contexto desta e o objetivo prosseguido pela regulamentação de que a mesma faz parte ( 10 ). É com base nesses elementos que deve ser dada resposta às questões submetidas devem ser respondidas. |
A. Sobre a interpretação literal do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109
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25. |
Antes de mais, saliento que o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109, tal como está redigido, não contém nenhuma exigência explícita quanto à origem dos recursos. |
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26. |
Em seguida, observo que um exame comparado das diferentes versões linguísticas desta disposição revela divergências terminológicas num número significativo dessas versões no que diz respeito ao conceito de «recursos», considerado no seu sentido habitual ( 11 ). |
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27. |
De facto, enquanto várias versões linguísticas usam o equivalente do termo «recursos», entendido num sentido amplo de «meios financeiros» ( 12 ), o que poderia indicar que pouco importa a proveniência desses recursos, outras versões linguísticas usam o termo «rendimentos», sugerindo um sentido mais restritivo que implica remuneração, como uma remuneração pelo trabalho, e que sugere que se trataria preferencialmente de recursos gerados pelo requerente ( 13 ). |
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28. |
Tendo em conta esta disparidade, deve constatar‑se que o conceito de «recursos» não reveste um significado unívoco ( 14 ). |
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29. |
No entanto, esta interpretação mais restritiva devida à utilização do termo «rendimento» em algumas versões linguísticas poderia ser corroborada pelo facto de o considerando 7 da Diretiva 2003/109 declarar que os Estados‑Membros, ao avaliarem a posse de recursos estáveis e regulares, podem tomar em consideração fatores como contribuições para um regime de pensões ou o cumprimento de obrigações tributárias, uma vez que tais contribuições e cumprimentos são baseados, pela sua natureza, em recursos gerados pelo reclamante. |
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30. |
É, nomeadamente, nesta ótica, que os Governos checo, belga e italiano alegam que os recursos abrangidos pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 se limitam aos recursos gerados pelo requerente. |
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31. |
Em minha opinião, é certo que os recursos gerados por um nacional de um país terceiro, como salários, rendimentos de uma atividade profissional ou uma pensão de reforma, são recursos que, pela sua natureza, são mais comummente admitidos como apresentando as características de estabilidade e regularidade na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109, como sugere o considerando 7 da referida diretiva. |
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32. |
No entanto, uma tal conceção limitada do conceito de «recursos» não me parece resultar claramente da redação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), que não é explícito quanto à proveniência dos recursos, mas que se empenha em caracterizar estes recursos, no sentido de que estes devem estar à disposição do requerente e ser estáveis, regulares e suficientes para satisfazer as necessidades do nacional de um país terceiro que requer o estatuto de residente de longa duração e as dos membros da sua família. |
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33. |
Por outras palavras, a interpretação literal desta disposição leva‑me a concluir que, embora esta disposição vise, principalmente, os recursos gerados pelo requerente ( 15 ), os recursos postos à disposição por um terceiro não são excluídos, sempre que, pela sua natureza, apresentem o mesmo caráter de estabilidade, de regularidade e de suficiência que apresentariam se fossem gerados pelo próprio nacional de país terceiro. |
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34. |
Esta posição é, em minha opinião, corroborada pela génese do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 (secção B), bem como pela interpretação teleológica da Diretiva 2003/109, do seu artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e pelo contexto no qual se inscreve este artigo (secção C). |
B. Sobre a génese do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109
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35. |
Antes de mais, verifico que a questão da proveniência dos recursos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 não parece ter sido debatida quando esta foi adotada. |
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36. |
Além disso, um exame dos trabalhos preparatórios desta diretiva revela, em minha opinião, uma ambiguidade quanto à utilização do termo «recursos», semelhante à referida no n.o 27 das presentes conclusões, no que respeita à interpretação literal deste conceito. |
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37. |
Com efeito, em certas versões linguísticas da proposta inicial da diretiva, a exposição de motivos precisa, no que diz respeito à condição em causa ( 16 ), que a estabilidade dos «recursos» do requerente de estatuto de longa duração deve ser apreciada em função da natureza e a regularidade dos «rendimentos» da pessoa em causa, enquanto a redação proposta nas mesmas versões linguísticas da disposição utiliza apenas o termo «recursos» para a avaliação deste mesmo critério ( 17 ). Outras versões de idioma usam apenas o termo «rendimentos» ( 18 ). |
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38. |
Este tipo de ambiguidade é, de resto, reiterado, no seguimento dos trabalhos preparatórios. Por exemplo, certas versões linguísticas do Parecer do Comité das Regiões sobre a proposta de diretiva referem‑se explicitamente a «recursos próprios» do requerente do estatuto de residente de longa duração ( 19 ), ao passo que outras versões linguísticas não são explícitas sobre esse ponto ( 20 ). |
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39. |
A génese da Diretiva 2003/109 não permite, por conseguinte, clarificar a questão da proveniência dos recursos. |
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40. |
Assim sendo, da exposição de motivos da proposta inicial de diretiva relativa à disposição em causa resulta, porém, que os critérios de avaliação previstos no artigo 5.o são estritamente enquadrados, para não anular a possibilidade de adquirir o estatuto de residente de longa duração e para aproximar as condições de aquisição desse estatuto em todos os Estados‑Membros ( 21 ). |
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41. |
Em minha opinião, este aspeto da proposta da Comissão sugere que, no contexto da interpretação do artigo 5.o, não pode ser exigido que os recursos do requerente tenham uma proveniência específica, uma vez que essa proveniência não está claramente prevista pelo legislador. |
C. Sobre a interpretação teleológica da Diretiva 2003/109, do seu artigo 5.o, n.o 1, alínea a) e sobre o contexto no qual se inscreve este artigo
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42. |
No que respeita, em primeiro lugar, ao objetivo prosseguido pela Diretiva 2003/109, em minha opinião, esta não exige que os recursos referidos no seu artigo 5.o, n.o 1, alínea a), tenham uma proveniência específica. |
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43. |
Com efeito, o principal objetivo da Diretiva 2003/109 é a integração de nacionais de países terceiros que estejam instalados de forma permanente nos Estados‑Membros ( 22 ) e, para esse efeito, a referida diretiva prevê, no seu artigo 4.o, n.o 1, a duração da residência como o critério principal para a aquisição do estatuto de residente de longa duração. Assim, este artigo exige que o estrangeiro tenha residido legal e ininterruptamente no território do Estado‑Membro em questão nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido em causa ( 23 ). Como salienta o Governo francês, a Diretiva 2003/109 aplica‑se a este respeito, por força do seu artigo 3.o, n.o 1, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado‑Membro, independentemente do facto de aí exercem ou não uma atividade económica ( 24 ). |
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44. |
Deste ponto de vista, a proveniência de recursos não é de particular importância e o objetivo da Diretiva 2003/109 não exige que os recursos sejam gerados pela atividade económica do requerente. |
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45. |
Esta interpretação é, a meu ver, corroborada pela economia geral desta diretiva. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que a Diretiva 2003/109, incluindo o seu artigo 5.o, estabelece condições precisas substantivas que devem ser respeitadas antes de os Estados‑Membros em causa emitirem as autorizações de residência pedidas e, tendo em conta o objetivo prosseguido pela Diretiva 2003/109 e o sistema por esta instituído, se os nacionais de países terceiros preencherem as condições previstas nessa diretiva, têm o direito de obter o estatuto de residente de longa duração, bem como outros direitos decorrentes da concessão desse estatuto ( 25 ). |
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46. |
Daqui resulta, a meu ver, que a Diretiva 2003/109 prevê de modo exaustivo as condições materiais que o requerente do estatuto de residente de longa duração deve preencher e as razões que podem justificar a recusa desse estatuto. Deste ponto de vista, recusar um pedido deste estatuto apenas com base no facto de os recursos provirem de um terceiro parece‑me contrário à economia geral desta diretiva e ao objetivo por esta prosseguido. |
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47. |
Em segundo lugar, no que se refere ao objetivo prosseguido pela condição prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109, esse objetivo é impedir que o nacional se torne num encargo para o Estado‑Membro, tal como enunciado no considerando 7 da Diretiva 2003/109. A questão que se coloca é, portanto, a de saber se esse objetivo exige uma proveniência específica dos recursos. |
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48. |
A este respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à condição dos recursos prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 fornece, em minha opinião, elementos de interpretação úteis, embora a redação desta disposição, o contexto em que a mesma se inscreve e o objetivo desta diretiva sejam diferentes das do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109. |
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49. |
Mais precisamente, o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, tal como interpretado à luz do seu considerando 10, prevê que uma das condições alternativas que confere o direito a todos os cidadãos da União e aos membros da sua família que o acompanhem de permanecer no território de outro Estado‑Membro por períodos superiores a três meses e até cinco anos ( 26 ) é de dispor, para ele e para os membros da sua família, de recursos suficientes a fim de não se tornar um encargo excessivo para o sistema de assistência social do Estado‑Membro de acolhimento durante a sua permanência ( 27 ). |
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50. |
O Tribunal de Justiça declarou que o termo «disponha» de recursos suficientes, que figura no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), deve ser interpretado no sentido de que basta que os cidadãos da União disponham desses recursos, sem que esta disposição comporte qualquer exigência quanto à proveniência destes, podendo estes ser fornecidos, nomeadamente, por um nacional de um país terceiro ( 28 ). O Tribunal de Justiça acrescentou que uma interpretação da condição relativa ao caráter suficiente dos recursos, no sentido de que o interessado deve dispor ele próprio de tais recursos, sem poder invocar, a este respeito, os recursos de um membro da sua família que o acompanhe, acrescentaria a esta condição, tal como a mesma é formulada na Diretiva 2004/38, uma exigência relativa à proveniência dos recursos. Esta exigência constituiria uma ingerência desproporcionada no exercício do direito fundamental de livre circulação e permanência garantido pelo artigo 21.o TFUE, uma vez que não é necessária para atingir o objetivo prosseguido, a saber, a proteção das finanças públicas dos Estados‑Membros ( 29 ). |
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51. |
O Tribunal precisou que a exigência relativa à existência de uma relação jurídica entre quem dispensa os recursos e o beneficiário dos recursos é desproporcionada, porquanto a perda de recursos suficientes é sempre um risco latente, quer estes sejam pessoais, quer provenham de uma terceira pessoa, e isso mesmo que esta última tenha assumido o compromisso de sustentar financeiramente o titular do direito de residência. Segundo o Tribunal, a origem desses recursos, não tem, portanto, incidência automática no risco de que essa perda se venha a verificar, uma vez que a concretização de tal risco é tributária da evolução das circunstâncias ( 30 ). |
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52. |
Em minha opinião, esta jurisprudência só pode ser transposta para a interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 na medida em que esta disposição também não comporte nenhuma exigência quanto à proveniência dos recursos. |
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53. |
Com efeito, para a interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 que, tal como o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, não é explícito quanto à proveniência dos recursos na sua redação e prossegue o mesmo objetivo de proteção das finanças públicas dos Estados‑Membros, considero que uma proveniência específica não é um requisito necessário para alcançar o objetivo do artigo 5.o, n.o 1, alínea a). Em conformidade com o exposto pelo Tribunal de Justiça, a proveniência dos recursos não tem incidência automática no risco de perda desses recursos ( 31 ). |
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54. |
No entanto, como os Governos belga, austríaco, alemão e francês justamente invocam, o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 é mais exigente do que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b) da Diretiva 2004/38, nomeadamente porque, diversamente desta última disposição, o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 impõe critérios suplementares, a saber, que os recursos sejam estáveis e regulares. Além disso, o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 exige que os recursos sejam avaliados tendo em conta, nomeadamente, a sua natureza ( 32 ). |
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55. |
A fim de identificar o impacto da proveniência de recursos na satisfação destes critérios (secção 2), primeiro é necessário especificar o alcance desses critérios (secção 1). |
1. Sobre o alcance dos critérios da estabilidade e da regularidade dos recursos, por referência à sua natureza
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56. |
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao alcance dos critérios de estabilidade e regularidade, constato que o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre este aspeto no contexto da Diretiva 2003/86 relativa ao direito ao reagrupamento familiar. |
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57. |
Com efeito, o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva contém uma condição relativo aos recursos cuja redação e objetivo são semelhantes aos do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109. A primeira disposição permite aos Estados‑Membros exigir, ao apresentar um pedido de reagrupamento familiar, a prova de que o requerente do reagrupamento dispõe de «recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro em causa» ( 33 ). |
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58. |
O Tribunal de Justiça declarou que a utilização dos termos «estáveis» e «regulares» implica que os recursos referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86 apresentam uma certa permanência e uma certa continuidade. O Tribunal de Justiça precisou que o interessado deve provar que dispõe de recursos suficientes no momento da análise do seu pedido e que, uma vez que resulta dos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), dessa diretiva que os recursos do interessado não devem ser apenas «suficientes», mas igualmente «estáveis e regulares», tais exigências implicam necessariamente, em particular tendo em vista a sua redação e objetivo, um exame prospetivo desses recursos pela autoridade nacional competente, ou seja, a avaliação da evolução futura da situação financeira do interessado após a obtenção da autorização de residência pedida ( 34 ). |
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59. |
À semelhança dos Governos francês e austríaco, considero que esta análise do Tribunal de Justiça pode ser transposta para a interpretação das exigências de estabilidade e regularidade dos recursos, previstas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 para a aquisição do estatuto de residente de longa duração. Daqui resulta que, no contexto do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109, as autoridades competentes devem verificar, com base numa avaliação prospetiva, se os recursos do requerente apresentam uma certa permanência e uma certa continuidade. |
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60. |
Por outras palavras, os critérios de estabilidade e de regularidade subentendem que as autoridades nacionais devem poder razoavelmente excluir que o requerente se torne um encargo para o Estado‑Membro em razão do recurso à assistência social. |
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61. |
Em segundo lugar, o facto de essa avaliação prospetiva dever ser efetuada por referência à natureza dos recursos, como exige o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), segunda frase, da Diretiva 2003/109, implica, em meu entender, que se devem ter em consideração todos os elementos característicos dos recursos em causa suscetíveis de influenciar a avaliação do seu caráter permanente, contínuo e suficiente e, consequentemente, o risco de o requerente se tornar um encargo para o Estado‑Membro. |
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62. |
A meu ver, estas exigências do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 demonstram que o legislador quis assegurar que as autoridades competentes, antes de concederem um estatuto de longa duração, procedem a uma verificação que permita excluir, com um grau de certeza mais elevado do que o considerado no contexto do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, que o requerente se torne um encargo para o Estado‑Membro em causa. |
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63. |
Em minha opinião, esta diferença resulta, em particular, do facto de, por um lado, diversamente da Diretiva 2004/38, que consagra e visa reforçar o princípio fundamental da livre circulação de pessoas ( 35 ), e no contexto do qual o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), constitui uma condição deste direito garantido pelo TFUE, o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 não constitui uma condição desse direito primário. |
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64. |
Por outro lado, contrariamente à Diretiva 2004/38, no contexto da qual a autoridade nacional competente é autorizada a retirar o título de residência de um cidadão da União e de membros da sua família quando este já não disponha de recursos suficientes ( 36 ), a Diretiva 2003/109 não prevê tal mecanismo. |
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65. |
Com efeito, o artigo 9.o da Diretiva 2003/109, que enumera os diferentes casos de perda ou de retirada do estatuto de residente de longa duração, não se refere àquele em que a condição enunciada no seu artigo 5.o, n.o 1, alínea a), deixa de estar preenchida. Além disso, o artigo 12.o desta diretiva estabelece em benefício do residente de longa duração uma proteção contra o afastamento e o n.o 2 deste artigo refere explicitamente, a este respeito, que uma decisão de afastamento não pode ser justificada por razões económicas. |
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66. |
Por outras palavras, resulta da conjugação dos artigos 9.o e 12.o da Diretiva 2003/109 que o estatuto de residente de longa duração não pode ser retirado por razões económicas, mesmo que a condição relativa aos recursos se destine a evitar que o nacional do país terceiro se torne um encargo para o Estado‑Membro em causa. Além disso, uma vez obtido o estatuto de residente de longa duração, o interessado beneficia, ao abrigo do artigo 11.o da diretiva, de tratamento igual ao reservado aos nacionais numa série de domínios, incluindo a segurança social, assistência social e a proteção social. |
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67. |
Além disso, as exigências referidas do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 demonstram, em minha opinião, que o legislador quis deixar alguma margem de manobra às autoridades nacionais, ao avaliarem os factos pertinentes para determinar se as condições estão preenchidas, para, de forma razoável, excluir que o requerente se torne um encargo para o Estado‑Membro em causa. Com efeito, como o Tribunal de Justiça afirmou, a realização de um risco de perdas de recursos depende de uma evolução das circunstâncias ( 37 ). |
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68. |
Tendo em conta o que precede, há que determinar se, e sendo caso disso, em que medida a proveniência dos recursos tem incidência na avaliação do seu caráter estável e regular. |
2. Sobre a incidência da proveniência dos recursos na avaliação dos critérios da estabilidade e da regularidade, por referência à sua natureza
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69. |
Recordo que, por força do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), segunda frase, da Diretiva 2003/109, os recursos devem ser avaliados por referência à sua natureza, a saber, todos os elementos característicos dos recursos em causa, suscetíveis de influenciar a avaliação do seu caráter permanente, contínuo e suficiente e, consequentemente, o risco de o requerente se tornar um encargo para o Estado‑Membro. |
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70. |
Em minha opinião, a proveniência dos recursos constitui tal elemento característico. Por outras palavras, considero que a proveniência dos recursos é um elemento de apreciação pertinente, cuja incidência depende de uma avaliação concreta do conjunto dos elementos da situação em causa. |
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71. |
Com efeito, como alegaram os Governos alemão, francês e austríaco, podem ser concebidos diferentes cenários para recursos provenientes de um terceiro, entre os quais apenas alguns, tendo em conta o conjunto dos elementos da situação concreta, são suscetíveis de preencher os critérios previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109. |
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72. |
Como referi a título preliminar no n.o 22 das presentes conclusões, os Governos alemão, francês e austríaco alegam, mais precisamente, que, enquanto o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 não exclui recursos provenientes formalmente de terceiros, esses recursos só podem, pela sua natureza, preencher a condição de estabilidade, de regularidade e de suficiência na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), se se basearem num direito suscetível de ser invocado em juízo pelo requerente, como o direito a uma pensão de alimentos contra outra pessoa ou recursos relacionados com o regime matrimonial do requerente. |
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73. |
Em apoio das suas posições, estes Governos salientam, no essencial, que apenas esses recursos permitem às autoridades nacionais excluir com uma certeza suficiente a eventualidade de um encargo para o seu sistema de proteção social. Para o efeito, o Governo alemão salienta que, se a prova dos recursos deve permitir aos Estados‑Membros excluir razoavelmente que o requerente não será um encargo para o seu sistema de proteção social no futuro, apenas pode tratar‑se de recursos específicos que devem ser verificados por ocasião da concessão da assistência social, tais como direitos a uma pensão de alimentos e outras fontes de rendimento em relação às quais o requerente disponha de créditos suscetíveis de serem realizados, e somente quando tais recursos possam obstar ao benefício da assistência social. |
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74. |
Estes Governos concluem que um compromisso de tomada a cargo, como o que está em causa no processo principal, não permitiria, por outro lado, alcançar o objetivo do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109. Com efeito, mesmo que os recursos financeiros em questão resultassem de um acordo contratual ou de um compromisso, esse acordo poderia ser anulado a qualquer momento e a relação contratual terminar. |
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75. |
Estes argumentos afiguram‑se convincentes, na medida em que me parece pouco provável que os recursos postos à disposição por um terceiro, com base num simples compromisso unilateral, que não se baseia em nenhuma obrigação legal e pode cessar por vontade do terceiro em causa, possam apresentar a permanência e a continuidade que permitam às autoridades nacionais excluir, de forma razoável, que o requerente se torne um encargo para o Estado‑Membro em questão. Em contrapartida, considero muito provável que um nacional de um país terceiro que justifique, por exemplo, recursos suficientes ligados ao seu regime matrimonial, quer se trate de rendimentos do seu cônjuge ou de pensões, possa fornecer esta prova. |
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76. |
Resulta do exposto que a proveniência dos recursos não permite, por si só, determinar se os critérios previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 estão preenchidos ou não. Deve, com efeito, verificar‑se, em relação ao conjunto dos elementos constitutivos da natureza dos recursos, se esses elementos são estáveis, regulares e suficientes para que possa ser razoavelmente excluído que o requerente se torne um encargo para o Estado‑Membro. |
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77. |
Por outras palavras, as autoridades nacionais não podem recusar a autorização de residência de longa duração simplesmente porque os recursos provêm de um terceiro, mas devem analisar concretamente a situação individual do requerente do estatuto de residente de longa duração no seu conjunto e justificar de que modo esses recursos apresentam ou não uma certa permanência e uma certa continuidade. |
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78. |
A este respeito, no caso de um compromisso de tomada a cargo assumido por um terceiro ou por um membro da família do requerente, a falta de um caráter suficientemente preciso e concreto da duração e do montante do compromisso e a falta de efeito juridicamente vinculativo e duradouro desse compromisso são, em minha opinião, elementos pertinentes para considerar que o requerente não preenche as condições previstas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109. |
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79. |
Desse ponto de vista, no que respeita à situação em causa no processo principal, devo confessar que tenho dificuldade em ver de que modo o compromisso de tomada a cargo pelo irmão do requerente pode ser considerado suficientemente preciso ou apresentar um valor jurídico vinculativo e duradouro que permita às autoridades belgas garantir que o mesmo será honrado e que o requerente não se tornará um encargo para o Estado‑Membro em causa ( 38 ). No entanto, essa avaliação enquadra‑se numa apreciação concreta de todas as circunstâncias do caso pelo órgão jurisdicional de reenvio. |
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80. |
A este respeito, observo que cabe ao requerente do estatuto de residente de longa duração fornecer os elementos de prova necessários para sustentar o seu pedido. Por outras palavras, não incumbe às autoridades nacionais proceder a uma verificação que vá além dos elementos de prova fornecidos pelo requerente ( 39 ). |
V. Conclusão
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81. |
À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da maneira seguinte às três questões prejudiciais submetidas pelo Raad voor Vreemdelingenbetwistingen (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica): O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, deve ser interpretado no sentido de que não comporta uma exigência específica quanto à proveniência dos recursos. No caso de recursos provenientes de um terceiro ou de um membro da família do requerente, como nas circunstâncias do litígio no processo principal, importa que estes sejam suficientes e que apresentem uma certa permanência e uma certa continuidade que permita razoavelmente excluir que o demandante se torne um encargo para o sistema de assistência social do Estado‑Membro em causa. Para esse efeito, as autoridades nacionais devem ter em consideração todas as circunstâncias pertinentes do caso, entre as quais figura o caráter suficientemente preciso, duradouro e juridicamente vinculativo de um compromisso de tomada a cargo por um terceiro ou por um membro da família do requerente. |
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO 2004, L 16, p. 44.
( 3 ) V. artigo 1.o, alínea a), da Diretiva 2003/109.
( 4 ) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).
( 5 ) X faz referência ao Acórdão Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:476, n.os 74 e 75 e jurisprudência referida).
( 6 ) Observo que a Circular de 14 de julho de 2009 sobre o estatuto de residente de longa duração (Moniteur belge de 11 de agosto de 2009), invocada pelas autoridades belgas no processo principal, indica que a prova dos meios de subsistência na aceção do artigo 15 bis, n.o 3, da Lei relativa aos estrangeiros pode ser feita do seguinte modo: «[…] por rendimento profissional, subsídio de desemprego, subsídio de invalidez, reforma antecipada, subsídio por velhice, uma prestação paga como parte de um seguro contra acidentes ou seguro de doença profissional […] Esta lista não é exaustiva».
( 7 ) Mais precisamente, o Governo alemão utiliza os termos «entradas com valor patrimonial que são baseadas em direitos específicos e suscetíveis de serem concretizados pelo requerente», enquanto o Governo francês se refere aos «recursos baseados numa obrigação legal ou num vínculo jurídico, nos quais o nacional de país terceiro em causa se possa fundar para exigir o seu pagamento e/ou a sua manutenção pelo que se trata efetivamente dos «recursos próprios» do requerente na medida em que justifica ser financeiramente autónomo. Por último, o Governo austríaco refere‑se a recursos «que têm uma certa permanência e continuidade e que se baseiam num direito que pode ser invocado em juízo».
( 8 ) Estes argumentos são explicados com mais detalhe nos números 72 a 74 das presentes conclusões.
( 9 ) Observo que os Governos belga e italiano utilizam os termos «recursos próprios» do requerente, enquanto o Governo checo se refere aos recursos «provenientes de uma atividade económica própria» do requerente. Entendo estas posições no sentido de que se referem, de facto, a recursos gerados pelo requerente na aceção do número 18 das presentes conclusões.
( 10 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 9 de março de 2017, Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193, n.o 42), e de 27 de setembro de 2017, Nintendo (C‑24/16 e C‑25/16, EU:C:2017:724, n.o 70).
( 11 ) No que respeita a uma interpretação literal, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não fornece uma definição deve ser estabelecida em conformidade com o sentido habitual da linguagem corrente dos mesmos; v. Acórdãos de 22 de dezembro de 2008, Wallentin‑Hermann (C‑549/07, EU:C:2008:771, n.o 17 e jurisprudência referida), e de 11 de junho de 2015, Zh. e O. (C‑554/13, EU:C:2015:377, n.o 42).
( 12 ) É o caso para as versões em língua francesa («ressources»), inglesa («resources»), espanhola («recursos»), italiana («risorse»), romena («resurse»), grega («πόρους»), finlandesa («varat»), maltesa («riżorsi»), portuguesa («recursos»), lituana («išteklių») e eslovaca («zdroje»). As versões em língua croata («izvore sredstava»), eslovena («vire») e sueca («försörjningsmedel») empregam expressões equivalentes a «fontes de meios para satisfazer as suas necessidades» ou «meios de subsistência».
( 13 ) É o caso para as versões em língua holandesa («inkomsten»), alemã («Einkünfte»), búlgara («доходи»), checa («příjmy»), estónia («sissetulek»), húngara («jövedelemforrások»), letã («ienākumi»), polaca («dochody») e dinamarquesa («indtægter»).
( 14 ) Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma interpretação puramente literal de uma ou mais versões linguísticas de um texto do direito da União, com exclusão dos outros, não pode prevalecer, exigindo a aplicação uniforme das normas da União que as mesmas sejam interpretadas, nomeadamente, à luz das versões em todas as línguas; v., nomeadamente, Acórdãos de 4 de setembro de 2014, Vnuk (C‑162/13, EU:C:2014:2146, n.o 46 e jurisprudência referida); de 26 de abril de 2017, Popescu (C‑632/15, EU:C:2017:303, n.o 35); e de 27 de setembro de 2017, Nintendo (C‑24/16 e C‑25/16, EU:C:2017:724, n.o 72).
( 15 ) V., igualmente neste sentido, Acórdãos de 6 de dezembro de 2012, O e o. (C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.o 72), e de 4 de março de 2010, Chakroun (C‑578/08, EU:C:2010:117, n.os 46 e 47), relativamente ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).
( 16 ) Proposta de diretiva do Conselho relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, apresentada pela Comissão em 13 de março de 2001 [COM (2001) 127 final] (JO 2001, C 240 E, p. 79). A condição controvertida figura no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), na dita proposta.
( 17 ) A título de exemplo, tal é o caso para as versões em língua francesa («ressources» e «revenues»), inglesa («resources» e «income») e dinamarquesa («midler» e «indtægter»).
( 18 ) A título de exemplo, tal é o caso para as versões em língua holandesa («inkomsten») e alemã («Einkünfte»).
( 19 ) Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de Diretiva do Conselho relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração» de 19 de setembro de 2001 (JO 2002, C 19, p. 18). Por exemplo, é o caso das versões em língua francesa («ressources propres»), holandesa («eigen middelen») e dinamarquesa («egne midler»).
( 20 ) Por exemplo, é o caso da versão em língua inglesa, onde a expressão «recursos próprios» se traduz por «possession of adequate resources» (posse de recursos adequados) e a versão em língua alemã que emprega o termo «Existenzmitteln» (meios de subsistência).
( 21 ) COM (2001) 127 final (JO 2001, C 240 E, p. 79).
( 22 ) V. considerandos 4, 6 e 12 da Diretiva 2003/109, bem como Acórdãos de 26 de abril de 2012, Comissão/Países Baixos (C‑508/10, EU:C:2012:243, n.o 66), e de 4 de junho de 2015, P e S (C‑579/13, EU:C:2015:369, n.o 46).
( 23 ) O facto de este critério constituir o critério principal resulta do considerando 6 da Diretiva 2003/109; v., também, Acórdão de 18 de outubro de 2012, Singh (C‑502/10, EU:C:2012:636, n.o 46).
( 24 ) Embora este aspeto não resulte explicitamente desta disposição, resulta da proposta de diretiva [COM (2001) 127 final] (JO 2001, C 240 E, p. 79) que o âmbito de aplicação da Diretiva 2003/109 abrange todos os nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado‑Membro, independentemente das razões que justificaram a sua admissão inicial, incluindo nacionais de países terceiros admitidos para fins de um emprego assalariado ou independente, ao abrigo do reagrupamento familiar, a fim de exercer atividades sem fins lucrativos, ou os que são admitidos como inativos. Observo, de resto, que resulta do artigo 14.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2003/109, em conjugação com o considerando 19 da mesma diretiva, que pode ser exercido o direito de residência noutro Estado‑Membro, e em relação ao qual a condição de recursos prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), também se aplique, sem que nenhuma atividade económica seja exercida.
( 25 ) V. Acórdão de 26 de abril de 2012, Comissão/Países Baixos (C‑508/10, EU:C:2012:243, n.os 67 e 68).
( 26 ) Observo que, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, os cidadãos da União que residiram legalmente por um período ininterrupto de cinco anos no território do Estado‑Membro de acolhimento adquirem o direito de residência permanente no seu território e esse direito não está sujeito à condição dos recursos prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva.
( 27 ) V. Acórdão de 19 de setembro de 2013, Brey (C‑140/12, EU:C:2013:565, n.o 72).
( 28 ) V. Acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:476, n.o 74 e jurisprudência referida).
( 29 ) V. Acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:476, n.o 75 e jurisprudência referida).
( 30 ) V. Acórdão de 23 de março de 2006, Comissão/Bélgica (C‑408/03, EU:C:2006:192, n.os 46 e 47). Este acórdão respeita ao artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo da Diretiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1990, relativa ao direito de residência (JO 1990, L 180, p. 26), que foi substituído pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38.
( 31 ) V. Acórdão de 23 de março de 2006, Comissão/Bélgica (C‑408/03, EU:C:2006:192, n.o 47).
( 32 ) Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109, os recursos devem também ser avaliados por referência à sua regularidade. Este critério de regularidade não tem incidência especial na resposta às questões submetidas, e não será, por isso, tratado no seguimento das presentes conclusões.
( 33 ) Observo que o objetivo do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86 não resulta explicitamente dos considerandos desta diretiva, como sucede no contexto da Diretiva 2003/109, mas que o Tribunal de Justiça o precisou no Acórdão de 21 de abril de 2016, Khachab (C‑558/14, EU:C:2016:285, n.o 39).
( 34 ) V. Acórdão de 21 de abril de 2016, Khachab (C‑558/14, EU:C:2016:285, n.os 30 e segs.).
( 35 ) V. considerandos 3 e 4 da Diretiva 2004/38.
( 36 ) V. artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38. Recordo, porém, que essa condição deixa de ser exigida se um cidadão da União tiver adquirido o direito de residência permanente, v. nota 26 das presentes conclusões.
( 37 ) V. Acórdão de 23 de março de 2006, Comissão/Bélgica (C‑408/03, EU:C:2006:192, n.o 47).
( 38 ) Neste contexto, observo que o Governo belga salienta que, no seu direito nacional, existe um princípio geral segundo o qual «ninguém pode contratar para toda a vida».
( 39 ) Observo que a Diretiva 2003/109 não contém critérios específicos quanto ao tipo de prova que um nacional de um país terceiro deve fornecer a fim de comprovar que dispõe dos recursos necessários para adquirir o estatuto de residente de longa duração. Com efeito, o artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva prevê que o pedido deve ser acompanhado de documentos justificativos, a determinar pelo direito nacional, que provem que preenche as condições enumeradas nos artigos 4.o e 5.o da referida diretiva.