Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Diretiva 2005/29/CE Defesa dos consumidores Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores Regulamento (UE) n.° 1169/2011 Artigo 3.°, n.° 4 Existência de um conflito Relação entre as disposições desta diretiva e outras normas da União que regulam aspetos específicos das práticas comerciais desleais Práticas desleais em matéria de informação sobre os géneros alimentícios Complementaridade dos regimes de proteção
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de abril de 2026.
Lidl Italia Srl contra Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (AGCM).
Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores — Diretiva 2005/29/CE — Âmbito de aplicação — Relação entre as disposições desta diretiva e outras normas da União que regulam aspetos específicos das práticas comerciais desleais — Artigo 3.°, n.° 4 — Práticas desleais em matéria de informação sobre os géneros alimentícios — Regulamento (UE) n.° 1169/2011 — Existência de um conflito — Complementaridade dos regimes de proteção.
Processo C-301/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
30 de abril de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores — Diretiva 2005/29/CE — Âmbito de aplicação — Relação entre as disposições desta diretiva e outras normas da União que regulam aspetos específicos das práticas comerciais desleais — Artigo 3.°, n.° 4 — Práticas desleais em matéria de informação sobre os géneros alimentícios — Regulamento (UE) n.° 1169/2011 — Existência de um conflito — Complementaridade dos regimes de proteção »
No processo C‑301/25,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 22 de abril de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de abril de 2025, no processo
Lidl Italia Srl
contra
Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (AGCM),
sendo intervenientes:
Wiise Srl,
Associazione per la Difesa e l’Orientamento dei Consumatori (ADOC Aps),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, I. Ziemele, A. Kumin, S. Gervasoni e M. Bošnjak (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Lidl Italia Srl, por F. Capelli, U. Corea e M. Valcada, avvocati,
– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por I. Fresu e. Manzo, avvocati dello Stato,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e D. Lutostańska, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel, D. Recchia e B. Rous Demiri, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação:
– do artigo 7.° do Regulamento (UE) n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1924/2006 e (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.° 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18), bem como
– dos artigos 6.° e seguintes, e do artigo 13.° da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Lidl Italia Srl à Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (AGCM) [Autoridade Reguladora da Concorrência e do Mercado (a seguir «AGCM»), Itália] a respeito de uma coima aplicada por esta última à Lidl Italia devido a uma prática comercial desleal na comercialização de gamas de massa à base de sêmola de trigo duro.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2005/29
3 Os considerandos 7, 8, 11, 13 e 14 da Diretiva 2005/29 têm a seguinte redação:
«(7) A presente diretiva refere‑se a práticas comerciais relacionadas com o propósito de influenciar diretamente as decisões de transação dos consumidores em relação a produtos. [...]
(8) A presente diretiva protege diretamente os interesses económicos dos consumidores das práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores. Consequentemente, protege também indiretamente os interesses legítimos das empresas face aos concorrentes que não respeitam as regras da presente diretiva e garante assim a concorrência leal no domínio por ela coordenado. [...]
[...]
(11) O elevado nível de convergência atingido pela aproximação das disposições nacionais através da presente diretiva cria um elevado nível comum de defesa dos consumidores. A presente diretiva estabelece uma proibição geral única das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores. [...]
[...]
(13) A fim de realizar os objetivos comunitários através da supressão dos entraves ao mercado interno, é necessário substituir as cláusulas gerais e princípios jurídicos divergentes em vigor nos Estados‑Membros. Deste modo, a proibição geral comum e única estabelecida na presente diretiva abrange as práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores. A fim de estimular a confiança dos consumidores, a proibição geral deverá aplicar‑se da mesma forma a práticas comerciais desleais que ocorram fora de qualquer relação contratual entre um profissional e um consumidor, ou na sequência da celebração de um contrato e durante a sua execução. A proibição geral é concretizada por disposições sobre os dois tipos de práticas comerciais que são de longe as mais comuns, ou seja, as práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas.
(14) Seria desejável que as práticas comerciais enganosas abrangessem aquelas práticas, incluindo a publicidade enganosa, que, induzindo em erro o consumidor, o impedem de efetuar uma escolha esclarecida e, deste modo, eficiente. [...]»
4 Nos termos do artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objetivo»:
«A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o funcionamento correto do mercado interno e alcançar um elevado nível de defesa dos consumidores através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às práticas comerciais desleais que lesam os interesses económicos dos consumidores.»
5 O artigo 2.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê:
«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:
[...]
d) “Práticas comerciais das empresas face aos consumidores” (a seguir designadas também por “práticas comerciais”): qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores;
[...]»
6 O artigo 3.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, nos n.os 1, 3 e 4:
«1. A presente diretiva é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.°, antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto.
[...]
3. A presente diretiva não prejudica as disposições [da União] ou nacionais relativas aos aspetos de saúde e segurança dos produtos.
4. Em caso de conflito entre as disposições da presente diretiva e outras normas [da União] que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais, estas últimas prevalecem, aplicando‑se a esses aspetos específicos.»
7 O artigo 5.° da Diretiva 2005/29, sob a epígrafe «Proibição de práticas comerciais desleais», dispõe:
«1. São proibidas as práticas comerciais desleais.
[...]
4. Em especial, são desleais as práticas comerciais:
a) Enganosas, tal como definido nos artigos 6.° e 7.°;
[...]»
8 O artigo 6.° desta diretiva, sob a epígrafe «Ações enganosas», prevê:
«1. É considerada enganosa uma prática comercial se contiver informações falsas, sendo inverídicas ou que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação geral, induza ou seja suscetível de induzir em erro o consumidor médio, mesmo que a informação seja factualmente correta, em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo:
[...]
b) As características principais do produto, tais como [...] a sua composição, [...] a origem geográfica ou comercial [...];
[...]»
9 Nos termos do artigo 13.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Sanções»:
«Os Estados‑Membros devem determinar as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»
Regulamento n.° 1169/2011
10 Os considerandos 5 e 20 do Regulamento n.° 1169/2011 têm a seguinte redação:
«(5) A Diretiva [2005/29] abrange certos aspetos da prestação de informações aos consumidores, especificamente a fim de prevenir ações enganosas e omissões de informação enganosas. Os princípios gerais em matéria de práticas comerciais desleais deverão ser completados por regras específicas respeitantes à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.
[...]
(20) A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deverá proibir a utilização de informações suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto às características, aos efeitos ou às propriedades dos géneros alimentícios, ou que lhes atribuam virtudes medicinais. Para ser eficaz, essa proibição deverá ser extensiva à publicidade e à apresentação dos géneros alimentícios.»
11 O artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe:
«1. O presente regulamento estabelece a base para garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as diferenças de perceção e as necessidades de informação dos consumidores, e assegurando simultaneamente o bom funcionamento do mercado interno.
2. O presente regulamento estabelece os princípios, os requisitos e as responsabilidades gerais que regem a informação sobre os géneros alimentícios e, em particular, a rotulagem dos géneros alimentícios. Estabelece igualmente meios para garantir o direito dos consumidores à informação e procedimentos para a prestação de informações sobre os géneros alimentícios, tendo em conta a necessidade de proporcionar flexibilidade suficiente para dar resposta a evoluções futuras e a novas exigências de informação.
3. O presente regulamento aplica‑se aos operadores das empresas do setor alimentar em todas as fases da cadeia alimentar, sempre que as suas atividades impliquem a prestação de informações sobre os géneros alimentícios ao consumidor. É aplicável a todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final, incluindo os que são fornecidos por estabelecimentos de restauração coletiva e os que se destinam a ser fornecidos a esses estabelecimentos.
[...]»
12 O artigo 3.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Objetivos gerais», enuncia, no n.° 1:
«A prestação de informação sobre os géneros alimentícios tem por objetivo obter um elevado nível de proteção da saúde e dos interesses dos consumidores, proporcionando uma base para que os consumidores finais possam fazer escolhas informadas e utilizar os géneros alimentícios com segurança, tendo especialmente em conta considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.»
13 O artigo 7.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Práticas leais de informação», prevê:
«1. A informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro, em especial:
a) No que respeita às características do género alimentício e, nomeadamente, no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção;
[...]
2. A informação sobre os géneros alimentícios deve ser exata, clara e facilmente compreensível para o consumidor.
[...]
4. Os n.os 1, 2 e 3 aplicam‑se também:
[...]
b) À apresentação dos géneros alimentícios e, nomeadamente, à forma ou ao aspeto que lhes é conferido ou à sua embalagem, ao material de embalagem utilizado, à maneira como estão dispostos e ao ambiente em que estão expostos.»
Direito italiano
Código do Consumo
14 O decreto legislativo n.° 206 — Codice del consumo (Decreto Legislativo n.° 206, que aprova o Código do Consumo), de 6 de setembro de 2005 (GURI n.° 235, de 8 de outubro de 2005, suplemento ordinário n.° 162), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código do Consumo»), transpõe, nomeadamente, a Diretiva 2005/29 para o direito italiano.
15 O artigo 21.° do Código do Consumo, sob a epígrafe «Ações enganosas», prevê:
«1. É considerada enganosa uma prática comercial se contiver informações que não correspondem à realidade ou se, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação geral, induzir ou for suscetível de induzir em erro o consumidor médio, mesmo que a informação seja factualmente correta, em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e se, em ambos os casos, conduzir ou for suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo:
[...]
b) As características principais do produto, tais como [...] a sua composição, [...] a origem geográfica [...];
[...]»
Decreto Legislativo n.° 231/2017
16 O artigo 1.° do decreto legislativo n.° 231 — Disciplina sanzionatoria per la violazione delle disposizioni del regolamento (UE) n.° 1169/2011 [Decreto Legislativo n.° 231, que estabelece o Regime Sancionatório em caso de Violação das Disposições do Regulamento (UE) n.° 1169/2011], de 15 de dezembro de 2017 (GURI n.° 32, de 8 de fevereiro de 2018), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Decreto Legislativo n.° 231/2017»), sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», enuncia, no n.° 1:
«O presente decreto estabelece o regime sancionatório em caso de violação das disposições do Regulamento [n.° 1169/2011], sem prejuízo do regime sancionatório previsto no [Código do Consumo].»
17 O artigo 3.° do Decreto Legislativo n.° 231/2017, sob a epígrafe «Violação das práticas leais de informação previstas no artigo 7.° do Regulamento [n.° 1169/2011]», dispõe, no n.° 1:
«Salvo se o ato constituir uma infração penal e com exclusão das infrações especificamente sancionadas pelas outras disposições do presente decreto, a violação das disposições do artigo 7.° do Regulamento [n.° 1169/2011] relativo às práticas leais de informação implica para o operador do setor alimentar a aplicação de uma coima de montante compreendido entre 3 000 e 24 000 euros.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
18 Por Decisão de 20 de dezembro de 2019, a AGCM aplicou à Lidl Italia uma coima no montante de um milhão de euros pelo facto de esta sociedade ter comercializado gamas de massa à base de sêmola de trigo duro utilizando embalagens nas quais era destacada a origem italiana do produto em causa e indicado que o país de moagem do trigo era a Itália, quando o trigo utilizado para fabricar essa sêmola era proveniente da «UE e não UE» e as massas em causa, por conseguinte, eram fabricadas com base em misturas de trigo contendo uma percentagem significativa de trigo que não era produzido em Itália.
19 A AGCM salientou que a utilização de embalagens que chamam claramente a atenção para a origem italiana do produto em causa levava ou podia levar o consumidor a entender que essa indicação também dizia respeito à origem das matérias‑primas utilizadas no fabrico deste produto. Para garantir uma informação adequada do consumidor, a eventual utilização de matérias‑primas provenientes do estrangeiro deve ser destacada de forma igualmente evidente através de elementos colocados junto às menções que referem a origem italiana do produto em causa. No mínimo, essa indicação deve figurar no mesmo lado da embalagem que estas menções.
20 A AGCM considerou que o caráter incompleto das informações fornecidas pela Lidl Italia constituía uma prática comercial desleal, na aceção do Código do Consumo, uma vez que esta prática era suscetível de induzir o consumidor em erro sobre uma característica essencial do produto em causa, em especial sobre a origem do trigo duro utilizado. Para efeitos da fixação do montante da sanção ao abrigo do Código do Consumo, a AGCM teve em conta o elevado número de consumidores afetados, dado que, só no ano de 2018, a Lidl Italia tinha vendido dezenas de milhões de embalagens de massa, bem como a duração da prática em questão, que estava em vigor, pelo menos, desde janeiro de 2017.
21 Uma vez que a ação da Lidl Italia contra a Decisão da AGCM de 20 de dezembro de 2019 foi julgada improcedente em primeira instância, esta sociedade interpôs recurso no Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Neste órgão jurisdicional, a Lidl Italia alega, em especial, que apenas o Regulamento n.° 1169/2011 se aplica às práticas abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento, não podendo ser admitida uma sanção dessas práticas ao abrigo da Diretiva 2005/29 e do Código do Consumo.
22 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o comportamento da Lidl Italia, que consiste em apresentar informações que, sem serem falsas ou enganosas, são suscetíveis de induzir em erro o consumidor do produto em causa quanto à origem do trigo utilizado como matéria‑prima para o seu fabrico, pode ser abrangido tanto pelas práticas comerciais desleais sancionadas ao abrigo do artigo 6.° da Diretiva 2005/29 e do artigo 21.° do Código do Consumo como pelos comportamentos proibidos pelo artigo 7.° do Regulamento n.° 1169/2011 e sancionados em conformidade com o Decreto Legislativo n.° 231/2017.
23 De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, estas duas regulamentações podem ser consideradas complementares, mas suscitam um problema de concurso de normas. A este respeito, a norma de conflitos prevista no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29 a favor de outras normas da União que regulam aspetos específicos das práticas comerciais desleais não se aplica, uma vez que as duas legislações visam a defesa dos consumidores face a práticas suscetíveis de os induzir em erro em matéria de géneros alimentícios. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a sanção prevista pelo Decreto Legislativo n.° 231/2017 em caso de violação do artigo 7.° do Regulamento n.° 1169/2011 é muito menos severa do que a prevista no Código do Consumo que transpõe a Diretiva 2005/29.
24 Nestas condições, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os comportamentos previstos no artigo 7.° do Regulamento [n.° 1169/2011] constituem casos específicos de práticas comerciais desleais abrangidos pelos artigos 6.° e seguintes da Diretiva [2005/29], sujeitos, enquanto tais, também aos artigos 11.° e seguintes da mesma diretiva e à legislação de transposição; ou, pelo contrário, constituem um regime distinto cuja aplicação, ou seja, cuja execução, não pode ser feita com base na diretiva mas, no caso italiano, apenas no referido Decreto‑Legislativo n.° 231/2017?
2) Os comportamentos previstos no artigo 7.° do Regulamento [n.° 1169/2011] esgotam a defesa do consumidor na compra de géneros alimentícios, de modo a excluir a possibilidade de aplicar a proteção geral prevista na Diretiva [2005/29], ou, pelo contrário, contribuem para a defesa do consumidor, juntamente com as disposições da Diretiva [2005/29] e da respetiva legislação nacional de transposição?
3) Caso os comportamentos previstos no artigo 7.° do Regulamento [n.° 1169/2011], venham a ser qualificados como práticas comerciais desleais, e estejam sujeitos à Diretiva [2005/29], é o tratamento sancionatório previsto no artigo 3.° do Decreto‑Legislativo n.° 231/2017 adequado para garantir o efeito dissuasor dos comportamentos ilícitos, assegurando a defesa dos consumidores a que se refere o artigo 169.° do TFUE, e está em conformidade com o artigo 13.° da Diretiva [2005/29]?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto às questões primeira e segunda
25 A título preliminar, há que recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, sendo caso disso, reformular as questões que lhe são submetidas e tomar em consideração, se necessário, normas de direito da União às quais o juiz nacional não tenha feito referência no enunciado da sua questão (Acórdão de 30 de janeiro de 2025, Caronte & Tourist, C‑511/23, EU:C:2025:42, n.° 35 e jurisprudência aí referida).
26 No caso em apreço, as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio relativas à articulação dos regimes de proteção consagrados, respetivamente, na Diretiva 2005/29 e no Regulamento n.° 1169/2011 baseiam‑se na premissa de que o comportamento imputado à Lidl Italia em matéria de apresentação de informações relativas a determinadas características dos produtos em embalagens de massas está abrangido tanto pela proibição das práticas comerciais enganosas por força do artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva como pela proibição das práticas desleais em matéria de informação sobre os géneros alimentícios por força do artigo 7.°, n.° 1, do referido regulamento. Ora, o artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29 prevê expressamente uma regra de delimitação do âmbito de aplicação desta diretiva que permite determinar os casos em que as normas previstas por esta diretiva são substituídas por outras normas da União que regulam aspetos específicos das práticas comerciais desleais.
27 Nestas condições, há que entender as questões primeira e segunda, que há que examinar em conjunto, no sentido de que visam determinar, em substância, se o artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o comportamento de um profissional que constitui uma prática comercial enganosa, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva, possa ser sancionado em aplicação da legislação nacional de transposição da referida diretiva, num caso em que este comportamento também é abrangido pela proibição das práticas desleais em matéria de informação sobre os géneros alimentícios prevista no artigo 7.° do Regulamento n.° 1169/2011 e pela legislação nacional de execução deste regulamento.
28 O artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29 dispõe que, em caso de conflito entre as disposições desta diretiva e outras normas da União que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais, estas últimas prevalecem, aplicando‑se a esses aspetos específicos. Tendo em conta a redação desta disposição, só na dupla condição, por um lado, de, no contexto da informação sobre os géneros alimentícios, o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1169/2011 regular aspetos específicos das práticas comerciais desleais e, por outro, de existir um conflito entre esta disposição e as da Diretiva 2005/29 é que estes aspetos específicos são abrangidos exclusivamente pelas disposições do Regulamento n.° 1169/2011.
29 A este respeito, importa, em primeiro lugar, recordar que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29, esta é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, como estabelecidas no artigo 5.° da mesma, antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto. O artigo 2.°, alínea d), desta diretiva define o conceito de «prática comercial» utilizando uma formulação particularmente ampla, sendo o único critério previsto nesta disposição o facto de a prática do profissional dever encontrar‑se em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um bem ou de um serviço ao consumidor (v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2024, Guldbrev, C‑379/23, EU:C:2024:1002, n.° 31 e jurisprudência aí referida).
30 Por força do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2005/29, é considerada enganosa uma prática comercial que, por um lado, por qualquer forma incluindo a sua apresentação geral, induza ou seja suscetível de induzir em erro o consumidor médio no que respeita, nomeadamente, às características principais do produto, como a sua composição e a origem geográfica ou comercial, e, por outro, conduza ou seja suscetível de conduzir esse consumidor a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo. Tais práticas pertencem a uma categoria específica de práticas comerciais desleais proibidas ao abrigo do artigo 5.°, n.os 1 e 4, alínea a), da mesma (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Trento Sviluppo e Centrale Adriatica, C‑281/12, EU:C:2013:859, n.° 27 e jurisprudência aí referida).
31 O artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1169/2011 dispõe que este estabelece os princípios, os requisitos e as responsabilidades gerais que regem a informação sobre os géneros alimentícios e, em especial, a sua rotulagem. Assim, o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, deste regulamento prevê que a informação sobre os géneros alimentícios deve ser prestada de forma exata, clara e facilmente compreensível pelos consumidores, de modo que estes não sejam induzidos em erro quanto às características do género alimentício em causa, nomeadamente quanto à sua composição, país de origem ou local de proveniência ou ainda quanto ao seu método de fabrico ou de produção. Em conformidade com o artigo 7.°, n.° 4, do referido regulamento, os requisitos acima enumerados aplicam‑se à apresentação dos géneros alimentícios e, nomeadamente, à sua embalagem.
32 Resulta dos considerandos 5 e 20 do Regulamento n.° 1169/2011 que este completa os princípios gerais em matéria de práticas comerciais desleais ao abrigo da Diretiva 2005/29 com regras específicas respeitantes à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, nomeadamente proibindo a utilização de informações suscetíveis de induzir o consumidor em erro, em especial quanto às características dos géneros alimentícios. É nesta ótica que as exigências específicas que enquadram a apresentação das informações sobre os géneros alimentícios relativas às características principais destes últimos que resultam do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), e n.os 2 e 4, do Regulamento n.° 1169/2011 permitem, como a própria epígrafe deste artigo indica, determinar o caráter eventualmente desleal e, por conseguinte, proibir uma prática em matéria de informação relativa a esses géneros. Daqui resulta que estas disposições do Regulamento n.° 1169/2011 regulam aspetos específicos das práticas comerciais desleais, na aceção do artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29.
33 Em segundo lugar, o conceito de «conflito», na aceção do artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29, refere‑se a uma relação entre as disposições em causa que vai além da simples disparidade ou da simples diferença, revelando uma divergência impossível de ultrapassar através de uma fórmula combinada que torna possível a coexistência de duas situações sem as desvirtuar. Tal conflito só existe quando disposições alheias à Diretiva 2005/29 que regulam aspetos específicos das práticas comerciais desleais impõem aos profissionais, sem margem de manobra, obrigações incompatíveis com as estabelecidas por esta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Wind Tre e Vodafone Italia, C‑54/17 e C‑55/17, EU:C:2018:710, n.os 60 e 61, e Despacho de 14 de maio de 2019, Acea Energia e o., C‑406/17 a C‑408/17 e C‑417/17, EU:C:2019:404, n.° 49).
34 A este respeito, a Diretiva 2005/29 tem por objetivo assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores e, para esse efeito, garantir que as práticas comerciais desleais sejam combatidas de forma eficaz no interesse destes (v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2025, Trenitalia, C‑510/23, EU:C:2025:41, n.° 33 e jurisprudência aí referida). O artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva visa precisamente garantir uma proteção adequada dos consumidores no que respeita às modalidades de apresentação das informações fornecidas no âmbito de uma prática comercial.
35 Do mesmo modo, resulta de uma leitura conjugada do artigo 1.°, n.° 1, e do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1169/2011 que o objetivo deste regulamento consiste em garantir um elevado nível de defesa dos consumidores no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as suas diferenças de perceção, proporcionando‑lhes uma base para que possam fazer escolhas informadas. Para o efeito, o referido regulamento visa impedir que esses consumidores sejam induzidos em erro pelas informações sobre os géneros alimentícios que lhes são fornecidas (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de outubro de 2020, Groupe Lactalis, C‑485/18, EU:C:2020:763, n.° 43 e jurisprudência aí referida, e de 1 de dezembro de 2022, LSI — Germany, C‑595/21, EU:C:2022:949, n.os 29 e 30).
36 Por conseguinte, os regimes de proteção instituídos no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29 e no artigo 7.° do Regulamento n.° 1169/2011 prosseguem um objetivo comum que consiste em assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores contra informações enganosas e evitar, assim, que estes sejam induzidos em erro, nomeadamente, quanto a determinadas características de um produto ou, mais especificamente, de um género alimentício. Embora os elementos constitutivos das práticas proibidas por estas disposições não coincidam plenamente, estas últimas estabelecem, como resulta dos n.os 29 a 31 do presente acórdão, obrigações em matéria de informações dos consumidores que são amplamente semelhantes.
37 Além disso, há que salientar que, tendo em conta os considerandos 7, 11, 13 e 14 da Diretiva 2005/29 e uma vez que a proteção conferida pelo artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva exige que uma prática comercial conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo, esta disposição estabelece uma proibição geral das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Trento Sviluppo e Centrale Adriatica, C‑281/12, EU:C:2013:859, n.os 31 e 32, e de 19 de setembro de 2018, Bankia, C‑109/17, EU:C:2018:735, n.° 30).
38 Como resulta do artigo 1.° da Diretiva 2005/29, a proteção conferida por esta aos consumidores está ligada aos interesses económicos destes últimos. As disposições desta diretiva são, por conseguinte, concebidas essencialmente numa perspetiva de defesa do consumidor enquanto destinatário e vítima potencial de práticas comerciais desleais, e o objetivo prosseguido por esta diretiva, recordado no n.° 34 do presente acórdão, que consiste em proteger plenamente os consumidores contra as práticas comerciais desleais assenta na circunstância de, relativamente aos profissionais, os consumidores se encontrarem numa posição de inferioridade, nomeadamente no que respeita ao nível de informação de que dispõem, uma vez que devem ser considerados economicamente mais fracos e juridicamente menos experientes do que os seus cocontratantes (v., neste sentido, Acórdão de 16 de abril de 2015, UPC Magyarország, C‑388/13, EU:C:2015:225, n.os 52 e 53 e jurisprudência aí referida). O considerando 8 da referida diretiva indica que este objetivo se inscreve, por sua vez, numa perspetiva mais ampla de garantir uma concorrência leal nas situações abrangidas pelo âmbito de aplicação da mesma diretiva.
39 Quanto ao Regulamento n.° 1169/2011, o seu artigo 3.°, n.° 1, prevê que a prestação de informação sobre os géneros alimentícios tem por objetivo obter um elevado nível de proteção da saúde e dos interesses dos consumidores, proporcionando uma base para que os consumidores finais possam fazer escolhas informadas e utilizar os géneros alimentícios com segurança, tendo especialmente em conta considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas. Em conformidade com o seu artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, este regulamento é aplicável aos operadores das empresas do setor alimentar em todas as fases da cadeia alimentar, sempre que as suas atividades impliquem a prestação de informações sobre os géneros alimentícios ao consumidor.
40 Por conseguinte, a proibição de práticas desleais em matéria de informação sobre os géneros alimentícios prevista no artigo 7.° do Regulamento n.° 1169/2011 não se inscreve essencialmente numa lógica de concorrência leal, mas visa prevenir, com base em considerações de saúde e de segurança alimentares, as violações dos interesses, económicos ou não, dos consumidores resultantes da comercialização de um determinado produto no mercado interno.
41 Daqui resulta que os regimes de proteção dos consumidores instituídos no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29 e no artigo 7.° do Regulamento n.° 1169/2011 são complementares, uma vez que visam sancionar aspetos diferentes de um mesmo comportamento contrário ao direito da União. Esta constatação é, aliás, corroborada pela regra geral enunciada no artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2005/29, por força do qual esta diretiva se aplica sem prejuízo das disposições do direito da União ou das disposições nacionais relativas aos aspetos de saúde e segurança dos produtos.
42 Nestas condições, a aplicação concomitante das obrigações resultantes destes dois regimes de proteção não é suscetível de criar uma situação de divergência intransponível e, por conseguinte, de conflito, na aceção do artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29.
43 No entanto, há que esclarecer que, para garantir o efeito útil do artigo 7.° do Regulamento n.° 1169/2011 em relação às regras previstas pela Diretiva 2005/29, bem como a aplicação coerente destes dois atos, uma prática em matéria de informação sobre os géneros alimentícios que está em conformidade com todos os requisitos que resultam deste artigo 7.° não pode, em princípio, ser proibida pela Diretiva 2005/29.
44 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder às questões primeira e segunda que o artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, no domínio dos géneros alimentícios, o comportamento de um profissional que constitui uma prática comercial enganosa, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva, possa ser sancionado em aplicação da legislação nacional de transposição da referida diretiva, num caso em que este comportamento também é abrangido pela proibição prevista no artigo 7.° do Regulamento n.° 1169/2011 e pela legislação nacional de execução deste regulamento.
Quanto à terceira questão
45 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se o regime sancionatório previsto no artigo 3.° do Decreto Legislativo n.° 231/2017 é conforme com o artigo 13.° da Diretiva 2005/29, por força do qual os Estados‑Membros são obrigados a prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação desta diretiva.
46 O Governo Italiano e a Comissão Europeia manifestam dúvidas quanto à admissibilidade da terceira questão, observando que a sanção aplicada à Lidl Italia foi adotada apenas com base no Código do Consumo, que transpõe a Diretiva 2005/29 para o direito italiano, e não no Decreto Legislativo n.° 231/2017, pelo que este último não é pertinente para a resolução do litígio no processo principal.
47 A este respeito, há que recordar que a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este respeite escrupulosamente as exigências relativas ao conteúdo de um pedido de decisão prejudicial e que figuram expressamente no artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que o órgão jurisdicional de reenvio deve conhecer, no âmbito da cooperação instituída no artigo 267.° TFUE. Além disso, estas exigências são recordadas nos n.os 13, 15 e 16 das Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO C, C/2024/6008) (Acórdãos de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 68 e jurisprudência aí referida, e de 11 de setembro de 2025, Bervidi, C‑38/24, EU:C:2025:690, n.° 82).
48 Assim, é indispensável, conforme previsto no artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo, que a decisão de reenvio contenha a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal (Acórdãos de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 69 e jurisprudência aí referida, e de 11 de setembro de 2025, Bervidi, C‑38/24, EU:C:2025:690, n.° 83).
49 No caso em apreço, o pedido de decisão prejudicial não preenche, no que respeita à terceira questão, as exigências recordadas no número anterior do presente acórdão.
50 Com efeito, por um lado, resulta claramente deste pedido que foi aplicada à Lidl Italia apenas uma sanção ao abrigo do Código do Consumo, que transpõe a Diretiva 2005/29 para o direito italiano. O órgão jurisdicional de reenvio não fornece nenhuma indicação que sugira que, para resolver o litígio no processo principal, possa ter de se pronunciar sobre o regime sancionatório previsto no artigo 3.° do Decreto Legislativo n.° 231/2017 que, como resulta inequivocamente da redação desta disposição, só se aplica às violações das disposições do artigo 7.° do Regulamento n.° 1169/2011. Por outro lado, este órgão jurisdicional não explica de modo algum as razões pelas quais considera que deve ser examinada a conformidade do artigo 3.° do Decreto Legislativo n.° 231/2017 com o artigo 13.° da Diretiva 2005/29, quando esta última disposição apenas regula as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação desta diretiva.
51 Nestas condições, há que constatar que o órgão jurisdicional de reenvio não expôs suficientemente as razões que o levaram a interrogar‑se sobre a interpretação do artigo 13.° da Diretiva 2005/29 nem o nexo que estabelece entre esta disposição e o Decreto Legislativo n.° 231/2017.
52 Resulta do exposto que a terceira questão é inadmissível.
Quanto às despesas
53 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais»),
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a que, no domínio dos géneros alimentícios, o comportamento de um profissional que constitui uma prática comercial enganosa, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29, possa ser sancionado em aplicação da legislação nacional de transposição desta diretiva, num caso em que este comportamento também é abrangido pela proibição prevista no artigo 7.° do Regulamento (UE) n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1924/2006 e (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.° 608/2004 da Comissão, e pela legislação nacional de execução do Regulamento n.° 1169/2011.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.