Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-301/19

N.º do Acórdão
62019CJ0301
Data
20/01/2021
Relator
M. Vilaras

Juros de mora Anulação Concorrencia Recurso de decisão do Tribunal Geral Acordos, decisões e práticas concertadas Artigo 266.o TFUE Coimas Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE Reembolso do montante principal da coima Distinção entre juros de mora e juros compensatórios Cálculo de juros Artigo 90.o, n.o 4, alínea a), segundo período, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de janeiro de 2021.
Comissão Europeia contra Printeos SA.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE — Coimas — Anulação — Reembolso do montante principal da coima — Artigo 266.o TFUE — Juros de mora — Distinção entre juros de mora e juros compensatórios — Cálculo de juros — Artigo 90.o, n.o 4, alínea a), segundo período, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.
Processo C-301/19 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

20 de janeiro de 2021 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE — Coimas — Anulação — Reembolso do montante principal da coima — Artigo 266.o TFUE — Juros de mora — Distinção entre juros de mora e juros compensatórios — Cálculo de juros — Artigo 90.o, n.o 4, alínea a), segundo período, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012»

No processo C‑301/19 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 11 de abril de 2019,

Comissão Europeia, representada por F. Dintilhac, P. Rossi e F. Jimeno Fernández, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Printeos SA, com sede em Alcalá de Henares (Espanha), representada por H. Brokelmann e P. Martínez‑Lage Sobredo, abogados,

demandante em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras (relator), presidente de secção, N. Piçarra, D. Šváby, S. Rodin e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de fevereiro de 2019, Printeos/Comissão (T‑201/17, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2019:81), pelo qual o Tribunal Geral, dando provimento parcial à ação da Printeos SA, condenou a União Europeia, representada pela Comissão, a indemnizar o dano sofrido por esta sociedade devido ao não pagamento a esta última da quantia de 184592,95 euros que lhe era devida a título de juros de mora, vencidos durante o período compreendido entre 9 de março de 2015 e 1 de fevereiro de 2017, por força do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, em execução do Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016, Printeos e o./Comissão (T‑95/15, EU:T:2016:722), e ordenou que a essa indemnização acrescessem juros de mora, a contar da data da prolação do acórdão recorrido e até ao integral pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas operações principais de refinanciamento (a seguir «taxa de refinanciamento do BCE»), acrescida de 3,5 pontos percentuais.

2

A Printeos interpôs um recurso subordinado no qual pede a anulação parcial do n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido, relativo ao dies a quo do referido acréscimo.

Quadro jurídico

Regulamento (CE) n.o 1/2003

3

O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), sob a epígrafe «Controlo pelo Tribunal de Justiça», dispõe:

«O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça da União Europeia pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.»

Regulamento Financeiro

4

Sob a epígrafe «Apuramento de créditos», o artigo 78.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1, a seguir «Regulamento Financeiro»), dispunha:

«1. O apuramento de um crédito é o ato pelo qual o gestor orçamental competente:

a)

Verifica a existência da dívida;

b)

Determina ou verifica a veracidade e o montante da dívida;

c)

Verifica as condições de exigibilidade da dívida.

2. Os recursos próprios postos à disposição da Comissão, bem como qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível, são objeto de uma ordem de cobrança emitida ao contabilista, seguida de uma nota de débito dirigida ao devedor, ambas elaboradas pelo gestor orçamental competente.

3. Os montantes pagos indevidamente são objeto de recuperação.

4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao apuramento de créditos, incluindo o procedimento e a documentação comprovativa, e aos juros de mora.»

5

O artigo 83.o do Regulamento Financeiro, sob a epígrafe «[Coimas], sanções pecuniárias e juros vencidos impostos pela Comissão», previa:

«1. Os montantes cobrados a título de [coimas], sanções pecuniárias e outras sanções, bem como os juros vencidos ou outras receitas por eles geradas, não são registados a título de receitas orçamentais enquanto as decisões que os impõem forem suscetíveis de anulação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

2. Os montantes referidos no n.o 1 são registados a título de receitas orçamentais logo que possível e, o mais tardar, no exercício subsequente ao esgotamento de todas as vias de recurso. Os montantes a devolver à entidade que os pagou na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia não são registados como receitas orçamentais.

[…]

4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados […] no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos montantes cobrados a título de [coimas], sanções pecuniárias e juros vencidos.»

6

O artigo 92.o do Regulamento Financeiro, sob a epígrafe «Prazos», dispunha:

«1. Os pagamentos são efetuados no prazo de:

a)

90 dias, no caso de acordos de delegação, de contratos e de convenções ou decisões de subvenção que digam respeito a prestações técnicas ou a ações cuja avaliação seja especialmente complexa e relativamente aos quais o pagamento dependa da aprovação de um relatório ou de um certificado;

b)

60 dias, no caso de todos os outros acordos de delegação, de contratos e de convenções ou decisões de subvenção relativamente aos quais o pagamento dependa da aprovação de um relatório ou de um certificado;

c)

30 dias, no caso de todos os outros acordos de delegação, de contratos e de convenções ou decisões de subvenção.

[…]

5. Exceto no caso dos Estados‑Membros, uma vez expirados os prazos fixados no n.o 1, os credores têm direito a reclamar juros.

6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos prazos de pagamento e à especificação das condições em que os credores que receberam pagamentos tardios têm direito a receber juros de mora, a imputar à rubrica em que está inscrita a despesa correspondente.»

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012

7

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento Financeiro (JO 2012, L 362, p. 1), foi adotado pela Comissão com fundamento no artigo 78.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.

8

O artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 previa:

«A nota de débito é um documento pelo qual se informa o devedor de que:

[…]

b)

Se a dívida for paga antes do prazo, não haverá lugar a juros de mora;

[…]»

9

Nos termos do artigo 83.o deste regulamento, sob a epígrafe «Juros de mora»:

«1. Sem prejuízo das disposições específicas decorrentes da aplicação da legislação setorial, qualquer crédito não reembolsado no prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), produz juros calculados em conformidade com os n.os 2 e 3 do presente artigo.

2. A taxa de juro a aplicar a créditos não reembolsados no prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), é a [taxa de refinanciamento do BCE], em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de:

a)

Oito pontos percentuais quando o facto gerador do crédito for um contrato público de fornecimento ou de serviços, a que se refere o título V;

b)

Três pontos e meio de percentagem, em todos os restantes casos.

3. O montante dos juros é calculado a contar do dia de calendário seguinte ao final do prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), especificado na nota de débito, até ao dia de calendário do reembolso integral da dívida.

A ordem de cobrança correspondente ao montante dos juros de mora é emitida quando estes forem efetivamente recebidos.

4. No caso de [coimas] e desde que o devedor constitua uma garantia financeira aceite pelo contabilista em vez do pagamento, a taxa de juro aplicável a partir do final do prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), é a taxa referida no n.o 2 do presente artigo, que esteja em vigor no primeiro dia do mês em que a decisão que impôs a [coima] foi adotada, sendo majorada de apenas um ponto e meio percentual.»

10

O artigo 90.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Cobrança de [coimas] ou outras sanções», dispunha:

«1. Sempre que for instaurada uma ação junto do Tribunal de Justiça da União Europeia contra uma decisão da Comissão que aplique uma [coima] ou outra sanção nos termos do [Tratado FUE] ou do Tratado Euratom e até ao momento em que tenham sido esgotados todos os recursos legais, o devedor deposita provisoriamente os montantes em questão na conta bancária designada pelo contabilista ou presta uma garantia financeira aceitável para o contabilista. A garantia solicitada é independente da obrigação de pagamento da [coima], sanção pecuniária ou outra sanção e é executória à primeira interpelação. Essa garantia cobre o crédito, tanto no que diz respeito ao capital como aos juros devidos nos termos do artigo 83.o, n.o 4.

2. A Comissão salvaguarda os montantes recebidos provisoriamente, investindo‑os em ativos financeiros de modo a garantir a segurança e a liquidez das verbas, ao mesmo tempo que visa auferir uma remuneração.

[…]

4. Uma vez esgotadas todas as vias de recurso e anulada ou reduzida a [coima] ou sanção, é tomada uma das medidas a seguir referidas:

a)

Os montantes indevidamente recebidos, bem como os juros vencidos, são reembolsados ao terceiro em causa. Quando a remuneração global gerada para o período em causa tiver sido negativa, é reembolsado o valor nominal dos montantes indevidamente cobrados;

b)

Quando tiver sido constituída uma garantia financeira, esta será liberada em conformidade.»

11

O artigo 111.o, n.o 4, do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 enunciava:

«No termo do prazo previsto no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o credor tem direito a reclamar juros nas seguintes condições:

a)

A taxa de juro é a referida no artigo 83.o, n.o 2, do presente regulamento;

b)

Vencerão juros relativamente ao período decorrido entre o dia de calendário que se segue ao termo do prazo de pagamento previsto no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e a data de pagamento.

[…]»

Antecedentes do litígio

12

Os antecedentes do litígio, expostos nos n.os 1 a 27 do acórdão recorrido, podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma.

13

No artigo 1.o, n.o 5, alínea a), da sua Decisão C(2014) 9295 final, de 10 de dezembro de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (AT.39780 — Envelopes) (a seguir «Decisão de 2014»), a Comissão declarou que a Printeos tinha cometido uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), ao participar, durante o período compreendido entre 8 de outubro de 2003 e 22 de abril de 2008, num cartel acordado e posto em prática no mercado europeu dos envelopes normalizados por catálogo e dos envelopes especiais impressos, incluindo na Dinamarca, na Alemanha, em França, na Suécia, no Reino Unido e na Noruega.

14

No artigo 2.o, n.o 1, alínea e), desta decisão, a Comissão aplicou à Printeos, conjunta e solidariamente com algumas das suas filiais, uma coima no montante de 4729000 euros, pela infração declarada.

15

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da referida decisão, a coima aplicada devia ser paga no prazo de três meses a contar da notificação da mesma decisão.

16

O artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de 2014 enunciava:

«Decorrido este prazo, serão automaticamente exigíveis juros à taxa [de refinanciamento do BCE aplicável] no primeiro dia do mês em que esta decisão é adotada, acrescida de 3,5 pontos percentuais.

Quando uma empresa referida no artigo 1.o instaura uma ação, essa empresa cobre o montante da coima à data do vencimento, quer mediante a constituição de uma garantia financeira aceitável quer depositando provisoriamente o montante da coima em conformidade com o artigo 90.o do Regulamento Delegado [n.o 1268/2012].»

17

A Decisão de 2014 foi notificada à Printeos em 11 de dezembro de 2014. Por mensagem de correio eletrónico de 16 de fevereiro de 2015, a Comissão recordou‑lhe que a coima aplicada por essa decisão devia ser paga no prazo de três meses contados da notificação da referida decisão e que, caso a Printeos decidisse interpor recurso de anulação no Tribunal Geral, deveria constituir uma garantia bancária suficiente, ou então proceder ao pagamento provisório da coima.

18

A Comissão juntou à referida mensagem de correio eletrónico uma nota intitulada «Information Note on Provisionally Paid or Guaranteed Fines» (Nota Informativa sobre as Coimas Objeto de Pagamento Provisório ou de Garantia) com data de 20 de julho de 2002, a qual indicava, nomeadamente, o seguinte:

«[…] o contabilista cobrará provisoriamente os montantes das coimas objeto de recurso no Tribunal de Justiça da União Europeia junto da empresa em causa ou exigirá que esta lhe preste uma garantia. Depois de terem sido esgotados todos os recursos legais, os montantes provisoriamente cobrados e os juros gerados serão inscritos no orçamento ou reembolsados, total ou parcialmente, à empresa em causa.

[…]

Nos casos de coimas aplicadas pela Comissão a partir de 2010, esta investirá os montantes pagos provisoriamente num fundo constituído por uma carteira de ativos cuja exposição ao risco será limitada à exposição ligada a créditos soberanos de alta qualidade, com uma duração residual máxima de [dois] anos e que será gerida pelos serviços da Comissão.

Se o Tribunal de Justiça anular a coima, total ou parcialmente, a Comissão reembolsará o montante anulado no todo ou em parte, acrescido de um rendimento garantido.

Esse rendimento garantido baseia‑se no desempenho do referencial específico, medido pela duração do investimento. […]»

19

A Printeos, por um lado, interpôs, em 20 de fevereiro de 2015, no Tribunal Geral, um recurso destinado, a título principal, à anulação da Decisão de 2014, na parte em que lhe dizia respeito, e, por outro, pagou provisoriamente, em 9 de março de 2015, a coima que lhe tinha sido aplicada por essa decisão.

20

O montante da coima paga pela Printeos foi depositado num fundo de ativos financeiros (a seguir «fundo BUFI»), criado ao abrigo da Decisão C(2009) 4264 final da Comissão, de 15 de junho de 2009, relativa à redução dos riscos em matéria de gestão das coimas cobradas a título provisório, e gerido pela Direção‑Geral (DG) «Assuntos Económicos e Financeiros». Essa decisão tinha por fundamento o artigo 74.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1), substituído pelo artigo 83.o do Regulamento Financeiro.

21

Por Acórdão de 13 de dezembro de 2016, Printeos e o./Comissão (T‑95/15, EU:T:2016:722), o Tribunal Geral anulou o artigo 2.o, n.o 1, alínea e), da Decisão de 2014. Não tendo sido interposto recurso desse acórdão no prazo previsto, o mesmo transitou em julgado.

22

Em 26 de janeiro de 2017, teve lugar uma troca de mensagens de correio eletrónico entre a Comissão e a Printeos. A Comissão informou a Printeos de que, na sequência da anulação, pelo Tribunal Geral, da Decisão de 2014 na parte em que a Comissão lhe aplicou uma coima, iria reembolsar‑lhe a coima paga provisoriamente. A Printeos pediu que o reembolso incluísse juros sobre o montante dessa coima, calculados a partir da data do seu pagamento provisório, em 9 de março de 2015, à taxa de refinanciamento do BCE, acrescida de 3,5 pontos percentuais, ou seja, à mesma taxa de juro que a prevista no artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de 2014, em caso de pagamento tardio da coima. Através de duas mensagens de correio eletrónico do mesmo dia, a Comissão indeferiu esse pedido, recordando que, como se indicava na nota informativa em anexo à sua mensagem de correio eletrónico de 16 de fevereiro de 2015, as coimas objeto de cobrança a título provisório são investidas num fundo e, em caso de anulação, são reembolsadas, acrescidas de um rendimento garantido com base no desempenho do índice de referência. Ora, este desempenho teria sido negativo no período durante o qual o montante da coima paga pela Printeos esteve investido no fundo BUFI, pelo que só o capital desta coima lhe deveria ser reembolsado.

23

Em 27 de janeiro de 2017, a Printeos, baseando‑se no artigo 266.o TFUE e no Acórdão de 10 de outubro de 2001, Corus UK/Comissão (T‑171/99, EU:T:2001:249), reiterou o seu pedido de pagamento de juros.

24

Em 1 de fevereiro de 2017, a Comissão reembolsou à Printeos a coima paga por esta última em 9 de março de 2015. Em contrapartida, por mensagem de correio eletrónico de 3 de fevereiro de 2017, rejeitou os argumentos apresentados por esta em apoio do seu pedido de pagamento de juros, sublinhando que a escolha de proceder a um pagamento provisório da coima em vez de constituir uma garantia financeira é uma decisão da própria Printeos e que, além disso, esta última estava perfeitamente ciente do facto de o montante da coima paga provisoriamente vir a ser investido num fundo, cujo funcionamento e conceito de rendimento garantido tinham sido detalhadamente explicados na nota informativa em anexo à mensagem de correio eletrónico de 16 de fevereiro de 2015.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

25

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de março de 2017, a Printeos intentou uma ação destinada, a título principal, à condenação da Comissão a pagar‑lhe, por um lado, uma indemnização no montante de 184592,95 euros correspondente aos juros compensatórios calculados sobre o montante de 4729000 euros à taxa de refinanciamento do BCE, acrescida de 2 pontos percentuais, pelo período compreendido entre 9 de março de 2015 e 1 de fevereiro de 2017, ou, caso assim não se entendesse, à taxa de juro que o Tribunal Geral julgasse adequada, e, por outro, juros compensatórios sobre o montante de 184592,95 euros pelo período compreendido entre 1 de fevereiro de 2017 e a data do efetivo pagamento desse montante pela Comissão, à taxa de refinanciamento do BCE, acrescida de 3,5 pontos percentuais, ou, se assim não se entendesse, à taxa de juro que o Tribunal Geral julgasse adequada, e, a título subsidiário, à anulação das duas mensagens de correio eletrónico da Comissão de 26 de janeiro de 2017.

26

Os dois primeiros pedidos da ação da Printeos baseavam‑se, a título principal, no artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE e, a título subsidiário, no artigo 266.o, primeiro parágrafo, no artigo 268.o e no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, bem como no artigo 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

27

Na audiência no Tribunal Geral, em resposta a questões orais deste último, a Printeos, por um lado, indicou já não pretender manter o artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE como fundamento jurídico principal, no sentido de um meio processual autónomo, do primeiro pedido da sua ação e, por outro, confirmou que os termos «juros compensatórios» aí mencionados deviam ser entendidos como sendo «juros de mora», na aceção do n.o 30 do Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/IPK International (C‑336/13 P, EU:C:2015:83). Por outro lado, a Printeos pediu, na mesma ocasião, para aumentar o acréscimo da taxa de refinanciamento do BCE, conforme referido no primeiro pedido da sua ação, para 3,5 pontos percentuais.

28

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou parcialmente procedente a ação da Printeos e condenou a União, representada pela Comissão, a indemnizar o dano sofrido por essa sociedade devido ao não pagamento à mesma da quantia de 184592,95 euros que lhe era devida a título de juros de mora, vencidos durante o período compreendido entre 9 de março de 2015 e 1 de fevereiro de 2017, ao abrigo do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, em execução do Acórdão de 13 de dezembro de 2016, Printeos e o./Comissão (T‑95/15, EU:T:2016:722). Além disso, indicou que a indemnização devida à Printeos seria acrescida de juros de mora, a contar da prolação do acórdão recorrido e até integral pagamento, calculados à taxa de refinanciamento do BCE, acrescida de 3,5 pontos percentuais, e julgou a ação improcedente quanto ao restante.

29

O Tribunal Geral examinou, nos n.os 55 a 68 do acórdão recorrido, a existência de uma violação suficientemente caracterizada do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE.

30

Neste contexto, referindo‑se, nomeadamente, ao Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/IPK International (C‑336/13 P, EU:C:2015:83, n.os 29 e 30), o Tribunal Geral salientou, no n.o 56 do acórdão recorrido, que, no caso da anulação de uma decisão que aplica uma coima ou de uma decisão que condena na repetição do indevido, a jurisprudência reconheceu o direito de a parte em causa obter a reconstituição da situação em que se encontrava antes dessa decisão, o que implica nomeadamente o reembolso do montante principal indevidamente pago por causa da decisão anulada, e ainda o pagamento de juros de mora, constituindo esse pagamento uma medida de execução do acórdão de anulação, na aceção do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, na medida em que se destina a indemnizar através de uma quantia fixa a privação do gozo de um crédito e a incentivar o devedor a executar, o mais brevemente possível, o acórdão de anulação.

31

Nos n.os 60 a 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou a questão de saber se o não pagamento de juros de mora pela Comissão à Printeos e a aplicação do artigo 90.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 constituíam uma execução do Acórdão de 13 de dezembro de 2016, Printeos e o./Comissão (T‑95/15, EU:T:2016:722), em conformidade com os requisitos decorrentes do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE. Na sequência dessa análise, o Tribunal Geral salientou, no n.o 66 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha considerado erradamente que essa disposição a impedia de honrar a sua obrigação absoluta e incondicional de pagar juros de mora por força do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE. Acrescentou que os «juros vencidos», na aceção do referido artigo 90.o, n.o 4, alínea a), não eram suscetíveis de ser qualificados de «juros de mora» ou de indemnização de valor fixo, mas designam exclusivamente um rendimento positivo real do investimento do montante em causa.

32

Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou, no n.o 67 do acórdão recorrido, que, em aplicação do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, conforme interpretado pela jurisprudência, a Comissão tinha, a título de medida de execução do Acórdão de 13 de dezembro de 2016, Printeos e o./Comissão (T‑95/15, EU:T:2016:722), não só que reembolsar à Printeos o montante principal da coima em causa mas também pagar‑lhe juros de mora.

33

No n.o 68 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou a argumentação da Comissão relativa a um eventual enriquecimento sem causa da Printeos devido ao rendimento negativo do montante principal da coima em causa durante o período em que este esteve depositado no fundo BUFI, pelo facto de esta argumentação estar em contradição direta com a lógica de indemnização de valor fixo pela atribuição de juros de mora sublinhada pela jurisprudência.

34

Por conseguinte, o Tribunal Geral declarou, no n.o 69 do acórdão recorrido, a existência de uma violação suficientemente caracterizada do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União na aceção do segundo parágrafo deste artigo, lido em conjugação com o artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE.

35

Quanto aos restantes requisitos da responsabilidade extracontratual da União, o Tribunal Geral salientou, no n.o 71 do acórdão recorrido, que a inobservância pela Comissão da sua obrigação de atribuição de juros de mora ao abrigo do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE apresentava um nexo de causalidade suficientemente direto com o dano sofrido pela recorrente, que era equivalente à perda dos referidos juros de mora.

36

No que respeita ao montante do dano a indemnizar, o Tribunal Geral fixou, no n.o 75 do acórdão recorrido, o montante principal indemnizável em 184592,95 euros, quantia que corresponde aos juros de mora, à taxa de refinanciamento do BCE, acrescida de dois pontos percentuais, vencidos durante o período compreendido entre 9 de março de 2015 e 1 de fevereiro de 2017. O Tribunal Geral observou, no n.o 73 desse acórdão, que esse montante tinha sido mencionado pela Printeos no primeiro pedido da sua petição, sem ser impugnado pela Comissão.

37

Quanto ao pedido da Printeos, apresentado na audiência, de aumentar o acréscimo da taxa de refinanciamento do BCE para 3,5 pontos percentuais, o Tribunal Geral indeferiu‑o, considerando, no n.o 74 do acórdão recorrido, que era extemporâneo e contrário ao princípio da imutabilidade dos pedidos das partes e que o princípio ne ultra petita proibia o Tribunal de ir além da pretensão da Printeos, conforme resultava do primeiro pedido da sua petição.

38

Relativamente ao pedido de atribuição de juros de mora formulado em segundo lugar, o Tribunal Geral concedeu à Printeos, no n.o 76 do acórdão recorrido, juros de mora contados desde a prolação desse acórdão até integral pagamento pela Comissão e à taxa de refinanciamento do BCE, acrescida de 3,5 pontos percentuais. Em contrapartida, indeferiu este pedido na parte relativa à atribuição de juros de mora a contar de 1 de fevereiro de 2017.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

39

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido;

decidir sobre o mérito do processo e julgar improcedentes o pedido indemnizatório da Printeos e a exceção de ilegalidade do artigo 90.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Delegado n.o 1268/2012, por esta suscitada, bem como inadmissível ou, subsidiariamente, improcedente, o pedido de anulação das duas mensagens de correio eletrónico de 26 de janeiro de 2017; e

condenar a Printeos no pagamento das despesas de ambas as instâncias.

40

A Printeos pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso;

em alternativa, decidindo quanto ao mérito, julgar procedente o seu pedido indemnizatório, condenando a Comissão no pagamento de uma indemnização de 184592,95 euros acrescida de juros de mora a contar da data em que a ação no processo T‑201/17 foi intentada, a saber, 31 de março de 2017, até pagamento efetivo desses juros;

a título subsidiário, em caso de indeferimento do seu pedido indemnizatório, anular a decisão da Comissão conforme contida nas duas mensagens de correio eletrónico de 26 de janeiro de 2017; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas de ambas as instâncias.

41

Com o seu recurso subordinado, a Printeos pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular parcialmente o n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido, relativo ao acréscimo da indemnização de 184592,95 euros de juros de mora a contar da prolação do referido acórdão e, decidindo quanto ao mérito, condenar a Comissão no pagamento de juros de mora sobre essa indemnização, calculados à taxa de refinanciamento do BCE, acrescida de 3,5 pontos percentuais, a contar da data em que a ação foi intentada, a saber, 31 de março de 2017, até pagamento efetivo desses juros; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas de ambas as instâncias.

42

A Comissão conclui pedindo que o recurso subordinado seja julgado inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente e que a Printeos seja condenada no pagamento das despesas correspondentes.

Quanto ao presente recurso

43

Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca cinco fundamentos relativos, o primeiro, à violação, pelo Tribunal Geral, dos direitos de defesa e do princípio ne ultra petita, o segundo, a uma interpretação errada do artigo 266.o TFUE, o terceiro, ao facto de o Tribunal Geral não ter tido em conta o novo quadro regulamentar no domínio da concorrência, o quarto, a um erro de direito quanto aos requisitos para desencadear a responsabilidade extracontratual da União e, o quinto, a uma violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

44

Há que examinar, em primeiro lugar, o primeiro fundamento, em seguida, de maneira conjunta, o segundo e terceiro fundamentos, depois o quinto fundamento e, em último lugar, o quarto fundamento.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação, pelo Tribunal Geral, dos direitos de defesa e do princípio ne ultra petita

Argumentos das partes

45

Com o seu primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou os seus direitos de defesa ao autorizar a Printeos a alterar o objeto do litígio. A Comissão recorda que, ao longo de todo o processo no Tribunal Geral e até à fase das questões na audiência, a Printeos pediu a condenação da Comissão a pagar‑lhe uma quantia por ela qualificada de «juros compensatórios». Foi apenas em resposta a uma questão neste sentido do Tribunal Geral que a Printeos requalificou essa quantia como representando «juros de mora».

46

A Comissão considera, por conseguinte, que, ao proceder deste modo, o Tribunal Geral ignorou a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à obrigação do juiz da União de examinar os pedidos de uma parte tal como formulados nos seus articulados, sem alterar o seu objeto ou substância, e decidiu ultra petita.

47

A Printeos admite que procedeu à requalificação dos juros reclamados na sua ação a convite expresso do Tribunal Geral, mas sublinha que se tratou apenas de uma simples alteração da qualificação jurídica dos juros que pediu, sem influência no petitum da sua petição, destinado ao pagamento de 184592,95 euros, a saber, a quantia exata mencionada no dispositivo do acórdão recorrido.

Apreciação do Tribunal de Justiça

48

Importa observar que, com a sua ação no Tribunal Geral, a Printeos pediu a condenação da Comissão a pagar‑lhe a quantia de 184592,95 euros a título de juros, por ela qualificados de «compensatórios», aos quais alegava ter direito relativamente ao período compreendido entre a data do pagamento provisório da coima que lhe foi aplicada pela Decisão de 2014 e a data do reembolso do montante dessa coima pela Comissão.

49

Todavia, como resulta do n.o 32 do acórdão recorrido, em resposta a uma pergunta do Tribunal Geral na audiência, a Printeos confirmou que os termos «juros compensatórios», utilizados na sua ação, deviam ser entendidos no sentido de que visam «juros de mora», na aceção do Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/IPK International (C‑336/13 P, EU:C:2015:83, n.o 30).

50

Segundo a Comissão, que se apoia a este respeito, nomeadamente, no Acórdão de 7 de junho de 2018, Ori Martin/Tribunal de Justiça da União Europeia (C‑463/17 P, EU:C:2018:411, n.o 18), ao admitir a requalificação, pela Printeos, dos juros que reclamava, o Tribunal Geral avalizou uma alteração proibida do objeto do litígio, em violação dos direitos de defesa da Comissão, e, consequentemente, decidiu ultra petita.

51

Esta argumentação não pode proceder. Resulta do acórdão recorrido que o Tribunal Geral respeitou efetivamente a obrigação, a que se refere o n.o 18 do Acórdão de 7 de junho de 2018, Ori Martin/Tribunal de Justiça da União Europeia (C‑463/17 P, EU:C:2018:411), de examinar os diferentes pedidos e fundamentos apresentados pela recorrente, tal como formulados nos seus articulados, sem alterar o seu objeto ou substância.

52

Com efeito, para atribuir à Printeos juros que qualificou de juros «de mora», o Tribunal Geral baseou‑se apenas nos factos alegados pela Printeos na sua petição, a saber, o pagamento provisório da coima em causa, a anulação da Decisão de 2014 pelo Acórdão de 13 de dezembro de 2016, Printeos e o./Comissão (T‑95/15, EU:T:2016:722), e a obrigação da Comissão de reembolsar, à data da prolação desse acórdão, a coima paga a título provisório.

53

Além disso, o Tribunal Geral concedeu à Printeos, a título de juros, o montante exato por ela reclamado na sua ação. Como resulta do n.o 74 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente, por ser extemporâneo e contrário ao princípio da imutabilidade dos pedidos das partes, um pedido da Printeos de aumento da taxa de juro a utilizar para o cálculo dos juros pedidos, relativamente à taxa pedida na sua petição.

54

É certo que o Tribunal Geral deu aos juros pedidos pela Printeos uma qualificação diferente da utilizada por esta. Todavia, ao fazê‑lo, limitou‑se a aplicar a qualificação jurídica que lhe parecia adequada aos factos alegados pela Printeos, em conformidade com o princípio iura novit curia.

55

A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a obrigação de pagar juros de mora destina‑se a indemnizar através de uma quantia fixa a privação do gozo de um crédito e a incentivar o devedor a cumprir, o mais brevemente possível, a sua obrigação de pagar esse crédito (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/IPK International,C‑336/13 P, EU:C:2015:83, n.o 30). Essa obrigação só pode ser considerada quando o crédito principal é certo quanto ao seu montante ou, pelo menos, determinável com base em elementos objetivos estabelecidos.

56

Quanto aos juros compensatórios, esta categoria de juros visa compensar o decurso do tempo até à avaliação jurisdicional do montante do dano, independentemente de qualquer atraso imputável ao devedor. Por conseguinte, é abrangida pelo contencioso da responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 266.o, segundo parágrafo, e do artigo 340.o TFUE (Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/IPK International,C‑336/13 P, EU:C:2015:83, n.o 37).

57

Na medida em que o Tribunal Geral considerou que os factos alegados pela Printeos na sua ação, admitindo que estão provados, justificavam a condenação da Comissão a pagar a esta sociedade o montante por ela reclamado a título de juros de mora, na aceção da jurisprudência referida no n.o 55 do presente acórdão, foi sem violar o princípio ne ultra petita que pôde requalificar o pedido de pagamento desse montante como visando o pagamento de juros de mora, o que, aliás, a própria Printeos confirmou em resposta a uma questão do Tribunal Geral.

58

Com efeito, embora deva conhecer apenas dos pedidos das partes, às quais cabe delimitar o quadro do litígio, o juiz não pode estar limitado aos argumentos por estas invocados em apoio das suas pretensões, sob pena de se ver obrigado, sendo caso disso, a basear a sua decisão em considerações jurídicas erradas (Acórdão de 21 de setembro de 2010, Suécia e o./API e Comissão, C‑514/07 P, C‑528/07 P e C‑532/07 P, EU:C:2010:541, n.o 65 e jurisprudência referida).

59

As circunstâncias do presente processo são, assim, diferentes das do processo que deu origem ao Acórdão de 7 de junho de 2018, Ori Martin/Tribunal de Justiça da União Europeia (C‑463/17 P, EU:C:2018:411), invocado pela Comissão. Como resulta do n.o 23 desse acórdão, nesse processo, o Tribunal Geral examinou a questão de saber se a recorrida tinha cometido uma irregularidade diferente da alegada pela recorrente na sua ação.

60

Em contrapartida, como já foi salientado, no presente processo, o Tribunal Geral baseou‑se exclusivamente nos factos alegados pela Printeos para lhe conceder o montante exato que esta reclamava através da sua ação. Ao fazê‑lo, não aceitou uma alteração proibida do objeto do litígio no decurso da instância nem violou os direitos de defesa da Comissão.

61

Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo e terceiro fundamentos, relativos, respetivamente, a uma interpretação errada do artigo 266.o TFUE e ao facto de o Tribunal Geral não ter tido em conta o novo quadro regulamentar no domínio da concorrência

Argumentos das partes

62

No âmbito do seu segundo fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 55 e 56 do acórdão recorrido, que, nas circunstâncias do caso em apreço, o artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE impunha à Comissão uma obrigação, absoluta e incondicional, de pagar juros de mora, a partir da data do pagamento provisório da coima em causa. Esta interpretação resulta de uma leitura errada da jurisprudência tanto do Tribunal de Justiça como do próprio Tribunal Geral.

63

No âmbito do seu terceiro fundamento, a Comissão expõe que decorre do artigo 266.o TFUE que a instituição de que emana o ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução de um acórdão de anulação. Ora, o artigo 90.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 constitui um mecanismo de execução desta obrigação, nos casos de coimas aplicadas por violação das regras de concorrência. Uma vez que adotou uma nova decisão na sequência da anulação da Decisão de 2014 e que aplicou o artigo 90.o desse regulamento delegado, no que respeita ao reembolso da coima em causa, a Comissão considera que cumpriu plenamente as suas obrigações decorrentes do artigo 266.o TFUE. Em seu entender, atendendo a este artigo 90.o, cuja adoção é posterior aos factos em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/IPK International (C‑336/13 P, EU:C:2015:83), os ensinamentos desse acórdão devem ser matizados.

64

A Comissão considera que só deveria ter pagado juros de mora à Printeos em caso de atraso no reembolso da coima paga por esta, na sequência da anulação da Decisão de 2014. Por conseguinte, o Tribunal Geral não teve em conta, no n.o 67 do acórdão recorrido, a essência e a finalidade dos juros de mora, que se destinam a incentivar o devedor a cumprir atempadamente a sua obrigação de pagamento. O Tribunal Geral confundiu juros moratórios e juros compensatórios, como demonstra o n.o 56 do acórdão recorrido, e efetuou, no n.o 32 desse acórdão, uma leitura errada do n.o 30 do Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/IPK International (C‑336/13 P, EU:C:2015:83). A este respeito, a Comissão sublinha que só estava obrigada a pagar juros compensatórios em caso de desvalorização monetária entre a data de pagamento dessa coima e a do seu reembolso. Ora, no caso em apreço, não houve tal desvalorização.

65

A Printeos contesta a argumentação da Comissão e declara manter a exceção de ilegalidade do artigo 90.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012, que tinha suscitado perante o Tribunal Geral.

Apreciação do Tribunal de Justiça

66

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando as quantias tenham sido cobradas em violação do direito da União, decorre desse direito uma obrigação de as restituir com juros (v., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2012, Littlewoods Retail e o., C‑591/10, EU:C:2012:478, n.o 26).

67

É o que acontece, nomeadamente, quando as quantias foram cobradas em aplicação de um ato da União declarado inválido ou anulado pelo juiz da União (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2017, Wortmann,C‑365/15, EU:C:2017:19, n.o 37 e jurisprudência referida).

68

No que respeita, em especial, à anulação, pelo juiz da União, de um ato que implicou o pagamento de uma quantia à União, o Tribunal de Justiça declarou que o pagamento de juros de mora constitui uma medida de execução do acórdão de anulação, na aceção do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, na medida em que se destina a indemnizar através de uma quantia fixa a privação do gozo de um crédito e a incentivar o devedor a executar, o mais brevemente possível, o acórdão de anulação (Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/IPK International,C‑336/13 P, EU:C:2015:83, n.o 30).

69

Por conseguinte, ao expor, em substância, nos n.os 55 e 56 do acórdão recorrido, as mesmas considerações que as expostas nos n.os 66 a 68 do presente acórdão, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito.

70

Quanto ao argumento da Comissão relativo ao artigo 90.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012, há que salientar, à semelhança do Tribunal Geral no n.o 61 do acórdão recorrido, que, tratando‑se de uma disposição de direito derivado, deve ser interpretada em conformidade com as disposições do direito primário, nomeadamente o artigo 266.o TFUE.

71

Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal Geral considerou, no n.o 66 do acórdão recorrido, que este artigo 90.o não impedia a Comissão de honrar a sua obrigação de pagar juros de mora.

72

Com efeito, o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 prevê que a Comissão invista os montantes recebidos provisoriamente em ativos financeiros, garantindo a segurança e a liquidez das verbas, ao mesmo tempo que visa auferir uma remuneração. Além disso, nos termos do n.o 4, alínea a), deste artigo, uma vez anulada ou reduzida a coima ou sanção em causa e esgotadas todas as vias de recurso, os montantes indevidamente recebidos são reembolsados, bem como os juros vencidos.

73

Assim, não decorre do artigo 90.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 que, quando a Comissão é obrigada a reembolsar o montante de uma coima provisoriamente cobrada, esteja, em todo o caso, dispensada da obrigação de adicionar juros de mora a esse montante.

74

É certo que, se os «juros vencidos» que a Comissão é obrigada, em conformidade com o n.o 4 desse artigo, a pagar ao interessado ao mesmo tempo que o reembolso do capital indevidamente pago por este são iguais ou superiores aos juros de mora devidos por esse capital, a Comissão não tem de pagar ao interessado, além dos juros vencidos, juros de mora.

75

Todavia, não é esse o caso na hipótese de os juros vencidos serem de montante inferior ao dos juros de mora devidos, ou mesmo quando não há juros vencidos, uma vez que o rendimento do capital investido foi negativo.

76

Nesta hipótese, para cumprir a sua obrigação decorrente do artigo 266.o TFUE, a Comissão é obrigada a pagar ao interessado a diferença entre o montante dos «juros vencidos», na aceção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento Delegado n.o 1268/2012, e o dos juros de mora devidos relativamente ao período compreendido entre a data do pagamento da quantia em questão e a data do seu reembolso.

77

No caso em apreço, uma vez que é assente que o investimento, pela Comissão, do montante da coima paga pela Printeos em execução da Decisão de 2014 não venceu juros, o Tribunal Geral decidiu corretamente que a Comissão estava obrigada a adicionar juros ao reembolso desse montante à Printeos, na sequência da anulação dessa decisão, sem que o artigo 90.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 a isso se oponha.

78

Foi também com razão que o Tribunal Geral qualificou esses juros de juros «de mora». Com efeito, tratava‑se de juros que deviam acompanhar o pagamento de um crédito principal certo quanto ao seu montante, a saber, o montante da coima aplicada à Printeos pela Decisão de 2014, que esta tinha pagado a título provisório e que devia ser‑lhe reembolsado na sequência da anulação dessa decisão. Como resulta da jurisprudência referida no n.o 55 do presente acórdão, os juros devidos nesse caso são juros de mora.

79

Assim, contrariamente ao que alega a Comissão, o Tribunal Geral não confundiu, no acórdão recorrido, os juros de mora e os juros compensatórios. Na medida em que o crédito principal que devia ser reembolsado à Printeos era certo e não devia ser objeto de uma avaliação jurisdicional, resulta da jurisprudência referida no n.o 56 do presente acórdão que não está em causa, no caso em apreço, o pagamento de juros compensatórios.

80

As considerações precedentes não são contrariadas pelo Acórdão de 5 de setembro de 2019, União Europeia/Guardian Europe e Guardian Europe/União Europeia (C‑447/17 P e C‑479/17 P, EU:C:2019:672), invocado pela Comissão nos seus articulados.

81

Resulta do n.o 56 desse acórdão que, para efeitos da determinação do montante dos juros de mora que devem ser pagos a uma empresa que pagou uma coima aplicada pela Comissão, na sequência da anulação dessa coima, essa instituição deve aplicar a taxa fixada para o efeito pelo Regulamento Delegado n.o 1268/2012. Ora, trata‑se de uma referência não ao artigo 90.o deste regulamento, que não menciona nenhuma taxa de juro, mas ao artigo 83.o do referido regulamento, que fixa a taxa de juro a aplicar a créditos não reembolsados no prazo regulamentar.

82

Além disso, deve recordar‑se que, como resulta do n.o 54 do Acórdão de 5 de setembro de 2019, União Europeia/Guardian Europe e Guardian Europe/União Europeia (C‑447/17 P e C‑479/17 P, EU:C:2019:672), no processo que deu origem a esse acórdão, a Comissão tinha adotado uma decisão de reembolso, à empresa em causa, da parte da coima anulada pelo juiz da União, acrescida de juros de mora cujo montante não tinha sido contestado por essa empresa.

83

O Tribunal de Justiça apenas foi chamado a determinar se essa falta de contestação impedia a referida empresa de intentar uma ação de indemnização, com o objetivo de obter a indemnização do dano resultante da privação do gozo da quantia indevidamente paga não coberta pelo montante correspondente aos juros de mora a pagar pela Comissão, questão à qual o Tribunal de Justiça respondeu negativamente (Acórdão de 5 de setembro de 2019, União Europeia/Guardian Europe e Guardian Europe/União Europeia, C‑447/17 P e C‑479/17 P, EU:C:2019:672, n.o 64).

84

O argumento da Comissão de que a sua obrigação de reembolsar a coima paga provisoriamente só se tinha constituído na data da prolação do acórdão que anulou essa coima, pelo que os juros de mora, calculados a contar da data do pagamento a título provisório da referida coima, não podem constituir um incentivo «a executar, o mais brevemente possível, o acórdão de anulação», na aceção do n.o 30 do Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/IPK International (C‑336/13 P, EU:C:2015:83), também não pode ser acolhido.

85

Por um lado, este incentivo é apenas um dos dois objetivos do pagamento de juros de mora considerados pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão. Ora, a concessão de juros de mora a contar da data do pagamento provisório da coima em causa prossegue o outro objetivo considerado pelo Tribunal de Justiça, a saber, a indemnização de valor fixo da empresa que pagou essa coima pela privação do gozo do seu capital durante o período compreendido entre a data do pagamento provisório da referida coima e a data do reembolso desta.

86

Por outro lado, a obrigação, em caso de anulação de uma decisão que implicou o pagamento, a título provisório, de uma quantia como uma coima aplicada por violação das regras de concorrência, de reembolsar a quantia paga acrescida de juros de mora calculados a partir da data do pagamento dessa quantia constitui um incentivo para a instituição em causa prestar especial atenção quando da adoção dessas decisões, que podem implicar para o particular a obrigação de pagar imediatamente quantias consideráveis.

87

Resulta de todas as considerações precedentes que o segundo e terceiro fundamentos devem ser julgados improcedentes.

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica

Argumentos das partes

88

Com o seu quinto fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou os princípios da legalidade e da segurança jurídica ao considerar que estava obrigada a pagar à Printeos juros sobre o montante da coima a reembolsar, calculados numa base diferente da prevista no artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Decisão de 2014. A Comissão sublinha que esta disposição não foi contestada pela Printeos e é, portanto, definitiva. Reitera, além disso, a sua argumentação exposta no âmbito do terceiro e quarto fundamentos, segundo a qual não é obrigada a pagar juros à Printeos, na medida em que, com a anulação da Decisão de 2014, reembolsou prontamente a coima paga por esta e não houve desvalorização monetária durante o período compreendido entre a data do pagamento dessa coima e a data do seu reembolso.

89

A Printeos contesta a argumentação da Comissão e considera que o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

90

Há que rejeitar desde já, pelas razões expostas no âmbito do exame do segundo e terceiro fundamentos, a argumentação da Comissão relativa, por um lado, ao facto de ter prontamente reembolsado a coima paga pela Printeos após a anulação da Decisão de 2014 e, por outro, à pretensa inexistência de desvalorização monetária entre a data do pagamento dessa coima e a data do seu reembolso. Com efeito, trata‑se apenas de uma repetição de argumentos já examinados e rejeitados no âmbito da análise destes dois fundamentos.

91

O argumento da Comissão de que, uma vez que o artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Decisão de 2014 não foi contestado pela Printeos nem anulado pelo Tribunal Geral, ela só estaria obrigada a pagar juros a essa sociedade nas condições previstas no artigo 90.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012, mencionado no artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, também não pode ser acolhido.

92

Há que salientar que o artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Decisão de 2014 é apenas relativo às condições segundo as quais, no caso de uma ação ser intentada por uma empresa visada por essa decisão, essa empresa deve cobrir o montante da coima na data de vencimento, quer constituindo uma garantia financeira aceitável quer depositando provisoriamente o montante da coima em conformidade com o artigo 90.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012. Por conseguinte, esta disposição não diz respeito às condições em que a Comissão, em caso de anulação da referida decisão, reembolsará o montante da coima paga provisoriamente pela referida empresa, acrescido de juros.

93

Além disso, o artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Decisão de 2014 limita‑se a reiterar o que já decorre do artigo 90.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012. Ora, como resulta do n.o 71 do presente acórdão, este último artigo não pode dispensar a Comissão da sua obrigação de pagar juros de mora a uma empresa na situação da Printeos.

94

Com efeito, como resulta do n.o 68 do presente acórdão, a obrigação da Comissão, em caso de anulação de uma decisão que aplica uma coima por violação das regras de concorrência, de reembolsar o montante da coima paga provisoriamente acrescido de juros de mora relativos ao período compreendido entre a data do pagamento provisório dessa coima e a data do seu reembolso decorre diretamente do artigo 266.o TFUE.

95

Daqui resulta que a Comissão não tem competência para adotar, através de uma decisão individual, as condições em que pagará juros de mora em caso de anulação da decisão que aplicou uma coima que foi paga provisoriamente.

96

Portanto, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quarto fundamento, relativo a um erro de direito quanto aos requisitos para desencadear a responsabilidade extracontratual da União

Argumentos das partes

97

Com o seu quarto fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a recusa de pagamento de juros sobre o montante da coima aplicada à Printeos, relativamente ao período compreendido entre a data do pagamento dessa coima a título provisório e a data do seu reembolso, constituía uma violação suficientemente caracterizada do artigo 266.o TFUE, que causou à Printeos um dano certo e quantificável que a Comissão estava obrigada a reparar.

98

A Comissão reitera, neste contexto, a sua argumentação exposta no âmbito dos outros fundamentos do recurso, segundo a qual, por um lado, o Tribunal Geral se baseou numa interpretação errada do artigo 266.o TFUE e não teve suficientemente em conta o artigo 90.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 e o artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Decisão de 2014, não contestado pela Printeos, e, por outro, não houve desvalorização monetária entre a data do pagamento da coima em causa e a data do seu reembolso.

99

Acrescenta que, de qualquer modo, a Printeos não demonstrou que sofreu um dano devido ao pagamento provisório da coima que lhe foi aplicada pela Decisão de 2014. Em especial, a Printeos não alegou, no decurso do procedimento administrativo, uma incapacidade para pagar essa coima, nem demonstrou que foi por esse motivo que teve de recorrer a um financiamento externo. A Comissão afirma, a este respeito, que, contrariamente ao que é indicado no n.o 73 do acórdão recorrido, em momento algum aceitou o montante indemnizável pedido pela Printeos nem, ainda menos, o título ao abrigo do qual este montante era pedido por esta última.

100

A Printeos contesta a argumentação da Comissão e considera que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

101

A título preliminar, há que salientar que, na medida em que, no âmbito do quarto fundamento, a Comissão reitera argumentos que já tinha apresentado no âmbito dos outros fundamentos do recurso, já examinados, estes argumentos devem ser rejeitados pelas mesmas razões que justificam a improcedência desses fundamentos.

102

Por conseguinte, apenas devem ser examinados os argumentos da Comissão de que o não pagamento de juros de mora à Printeos não constitui uma violação suficientemente caracterizada do artigo 266.o TFUE e não causou nenhum prejuízo a esta.

103

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando uma instituição da União apenas dispõe de uma margem de apreciação extremamente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infração ao direito da União pode ser suficiente para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada desse direito, suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União [Acórdãos de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.o 44, e de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão,C‑282/05 P, EU:C:2007:226, n.o 47].

104

Ora, resulta dos n.os 67 e 68 do presente acórdão que, na sequência da anulação da Decisão de 2014, a Comissão estava obrigada a reembolsar à Printeos o montante da coima paga provisoriamente, acrescido de juros de mora, e não dispunha de nenhuma margem de apreciação quanto à oportunidade de pagar tais juros.

105

Por outro lado, na medida em que a Comissão não pagou esses juros à Printeos, é evidente que esta última sofreu um dano igual ao montante dos juros não recebidos. Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao condenar a Comissão no pagamento desse montante.

106

Resulta das considerações precedentes que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente, tal como o recurso na sua totalidade.

Quanto ao recurso subordinado

Argumentos das partes

107

A Printeos recorda que, ao decidir sobre o seu segundo pedido, o Tribunal Geral, nos n.os 76 e 77 do acórdão recorrido, decidiu conceder‑lhe juros de mora, calculados à taxa de refinanciamento do BCE, acrescida de 3,5 pontos percentuais, sobre o montante de 184592,95 euros, apenas a contar da prolação desse acórdão e até integral pagamento pela Comissão, e não, como reclamava, a partir de 1 de fevereiro de 2017, data do reembolso da coima em causa.

108

Ora, segundo a Printeos, pelos mesmos fundamentos que os expostos no acórdão recorrido relativos aos juros de mora aplicáveis ao montante da coima que deve ser reembolsado, o Tribunal Geral deveria ter condenado a Comissão no pagamento de juros de mora sobre a indemnização de 184592,95 euros a contar da data do reembolso da coima indevidamente paga ou, o mais tardar, a partir da data em que a ação foi intentada, ou seja, 31 de março de 2017.

109

A Printeos pede, assim, ao Tribunal de Justiça que lhe conceda juros de mora, à taxa de refinanciamento do BCE, acrescida de 3,5 pontos percentuais, sobre o montante de 184592,95 euros a contar da data da apresentação da petição no processo T‑201/17, a saber, 31 de março de 2017.

110

A Comissão responde, a título principal, que o recurso subordinado é inadmissível, uma vez que implica uma alteração dos pedidos apresentados pela Printeos no Tribunal Geral.

111

Em todo o caso, a Comissão considera que o recurso subordinado deve ser julgado improcedente, uma vez que, pelas razões expostas no seu recurso, a Printeos não tem direito a juros. A Comissão acrescenta que a Printeos alega erradamente que a quantia de 184592,95 euros era líquida, dado que o único montante que era líquido e determinado antes de a ação ser intentada no Tribunal Geral era o da coima paga provisoriamente pela Printeos. Por conseguinte, os juros que esse montante poderia ter produzido apenas foram fixados no acórdão recorrido, de resto de forma errada.

112

Segundo a Comissão, os juros reclamados pela Printeos a título do seu segundo pedido apresentado ao Tribunal Geral são juros sobre juros. Ora, resulta do Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/IPK International (C‑336/13 P, EU:C:2015:83, n.os 54 e 76), que a capitalização de juros não se justifica.

Apreciação do Tribunal de Justiça

113

Há que julgar desde já improcedente a exceção de inadmissibilidade do recurso subordinado suscitada pela Comissão.

114

Com efeito, como resulta do acórdão recorrido, com o seu segundo pedido no Tribunal Geral, a Printeos pediu a condenação da Comissão no pagamento de juros sobre o montante de 184592,95 euros relativamente ao período compreendido entre 1 de fevereiro de 2017 e a data do pagamento efetivo desse montante.

115

Este período inclui o período compreendido entre 31 de março de 2017, data em que a ação foi intentada pela Printeos no Tribunal Geral, e a data do pagamento efetivo do montante principal reclamado nessa ação.

116

Daqui resulta que, ao pedir ao Tribunal de Justiça, após anulação parcial do acórdão recorrido, que condene a Comissão no pagamento de juros sobre o montante de 184592,95 euros relativamente ao período mencionado no número anterior, a Printeos não alterou o objeto do litígio no Tribunal Geral. Esta desistiu simplesmente de uma parte do seu segundo pedido no Tribunal Geral, a saber, a parte respeitante ao pagamento dos juros relativos ao período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de março de 2017.

117

O recurso subordinado é, por conseguinte, admissível e deve ser apreciado quanto ao mérito. Todavia, na medida em que a Printeos contesta a decisão de improcedência, pelo Tribunal Geral, do seu pedido de pagamento de juros sobre o montante principal reclamado na sua ação apenas relativamente ao período a partir de 31 de março de 2017, data em que a ação foi intentada no Tribunal Geral, só há que fazer referência a este período.

118

Há que salientar que, no n.o 76 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que havia que conceder à Printeos juros de mora à taxa de refinanciamento do BCE, acrescida de 3,5 pontos percentuais, a contar da prolação desse acórdão até à data do integral pagamento pela Comissão, citando o Acórdão de 10 de janeiro de 2017, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia (T‑577/14, EU:T:2017:1, n.os 178 e 179).

119

No n.o 77 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acrescentou que havia que julgar improcedente o segundo pedido da Printeos, na medida em que visava a atribuição de juros de mora a partir de 1 de fevereiro de 2017.

120

Por conseguinte, há que constatar que, além da remissão para os n.os 178 e 179 do Acórdão de 10 de janeiro de 2017, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia (T‑577/14, EU:T:2017:1), o Tribunal Geral não apresentou nenhuma fundamentação para ter decidido pela improcedência do pedido da Printeos referido no número anterior do presente acórdão. Ora, como resulta dos seus n.os 171 a 173, o Acórdão de 10 de janeiro de 2017, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia (T‑577/14, EU:T:2017:1), diz respeito a um caso diferente do do presente processo, na medida em que, nesse acórdão, tinham sido concedidos juros compensatórios a partir da data em que a ação fora intentada, pelo que não se justificava a atribuição de juros moratórios pelo mesmo período.

121

Além disso, contrariamente ao que alega a Comissão, nos n.os 54 e 76 do Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/IPK International (C‑336/13 P, EU:C:2015:83), o Tribunal de Justiça não excluiu, em qualquer caso, a capitalização dos juros que uma instituição da União deve pagar, tendo‑se limitado a constatar que nenhuma circunstância específica do processo que deu origem a esse acórdão justificava essa capitalização.

122

Ora, no caso em apreço, há que observar, por um lado, que a obrigação da Comissão de adicionar juros de mora ao reembolso do montante da coima paga provisoriamente pela Printeos decorre do artigo 266.o TFUE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça a ele relativa, nomeadamente o Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/IPK International (C‑336/13 P, EU:C:2015:83, n.os 31 e 71).

123

Por outro lado, resulta dos n.os 22 e 25 do acórdão recorrido que a Printeos tinha claramente recordado à Comissão as suas obrigações decorrentes do artigo 266.o TFUE e da jurisprudência a ele relativa e pedido não só o reembolso do montante da coima que tinha pagado provisoriamente mas também o pagamento de juros sobre esse montante, a partir da data do pagamento do referido montante até à data do seu reembolso. Todavia, a Comissão recusou‑se a pagar esses juros e limitou‑se a reembolsar o montante dessa coima.

124

Estas circunstâncias específicas do presente processo justificavam a capitalização dos juros reclamados pela Printeos na sua ação intentada no Tribunal Geral. Com efeito, na falta dessa capitalização, a Printeos não seria de modo algum indemnizada pela privação do gozo, durante o período compreendido entre a data em que a sua ação foi intentada e a data da prolação do acórdão recorrido, do montante dos juros que tinha direito, em conformidade com o artigo 266.o TFUE, a receber ao mesmo tempo que o reembolso do montante da coima que tinha pagado provisoriamente à Comissão, apesar de ter claramente pedido a esta última o pagamento de tais juros, que a Comissão recusou pagar de maneira ilegal.

125

Daqui resulta que, ao julgar improcedente, no n.o 77 do acórdão recorrido, o segundo pedido da Printeos, relativamente ao período a partir de 31 de março de 2017, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

126

Por conseguinte, há que dar provimento ao recurso subordinado e anular o n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

127

Em conformidade com o disposto no artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

128

É o que acontece no caso em apreço, no que respeita ao segundo pedido da ação da Printeos.

129

Pelos fundamentos expostos nos n.os 122 a 124 do presente acórdão, há que julgar procedente o segundo pedido da ação da Printeos e conceder a esta última juros de mora sobre o montante de 184592,95 euros a contar de 31 de março de 2017 até à data do integral pagamento pela Comissão, à taxa de refinanciamento do BCE, acrescida de 3,5 pontos percentuais, por analogia com o artigo 83.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado n.o 1268/2012.

Quanto às despesas

130

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

131

No caso em apreço, tendo a Printeos pedido a condenação da Comissão nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Printeos relativas tanto ao processo em primeira instância que correu sob o número T‑201/17 como ao processo no Tribunal de Justiça.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

É anulado o n.o 2 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de fevereiro de 2019, Printeos/Comissão (T‑201/17, EU:T:2019:81).

3)

A Comissão Europeia é condenada a pagar à Printeos SA juros, calculados à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as suas operações principais de refinanciamento, acrescida de 3,5 pontos percentuais, sobre o montante de 184592,95 euros pelo período compreendido entre 31 de março de 2017 e a data do integral pagamento.

4)

A Comissão Europeia suporta, além das suas próprias despesas relativas tanto ao processo em primeira instância que correu sob o número T‑201/17 como ao processo no Tribunal de Justiça, as despesas efetuadas pela Printeos SA relativas aos mesmos processos.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: espanhol.