Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-300/25

N.º do Acórdão
62025CC0300
Data
02/07/2026

Reenvio prejudicial Artigo 3.°, n.° 1, alínea a) Espaço de liberdade, segurança e justiça Regulamento (UE) n.° 2016/1103 Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões em matéria de regimes matrimoniais Artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, alínea g) Conceito de “regime matrimonial” Cônjuges que optaram pelo regime de separação de bens Bens imóveis adquiridos em compropriedade apenas por esses cônjuges, durante o casamento Ação de liquidação e partilha dessa compropriedade intentada após o divórcio


Sumário

Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 2 de julho de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 2 de julho de 2026 (1)

Processo C300/25 [Duftošek] (i)

SQ

contra

YR

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa)]

« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.° 2016/1103 — Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões em matéria de regimes matrimoniais — Artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, alínea g) — Artigo 3.°, n.° 1, alínea a) — Conceito de “regime matrimonial” — Cônjuges que optaram pelo regime de separação de bens — Bens imóveis adquiridos em compropriedade apenas por esses cônjuges, durante o casamento — Ação de liquidação e partilha dessa compropriedade intentada após o divórcio »






I. Introdução

1. Cônjuges residentes na República Checa, que optaram por um regime convencional de separação de bens, adquiriram em compropriedade um conjunto de bens imóveis situados em França. Na sequência do seu divórcio, um deles intentou uma ação num tribunal checo com vista à liquidação e partilha dessa compropriedade, com base nas regras do direito comum checo.

2. O Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa), que é o órgão jurisdicional de reenvio, deve pronunciar‑se sobre a competência internacional do tribunal a que o processo foi submetido. Questiona‑se sobre a incidência da ligação do litígio com o casamento para determinar se este se insere no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1103 (2), que definiu o conceito de «regime matrimonial», ou do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 (3), com o fundamento de que os cônjuges escolheram um regime matrimonial que não organiza as suas relações patrimoniais e que a existência de uma compropriedade entre eles não depende da manutenção do seu vínculo matrimonial.

3. Este pedido de interpretação do conceito de «regime matrimonial» surge num contexto inédito, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria civil e comercial anterior ao Regulamento 2016/1103, aplicável em matéria de regimes matrimoniais, e as opções do legislador da União daí decorrentes.

4. Uma vez que estão excluídas do âmbito de aplicação deste regulamento as questões relativas à «natureza dos direitos reais sobre um bem» (4), que, em matéria de direitos reais sobre imóveis, os tribunais competentes são exclusivamente os do Estado‑Membro onde se situa o imóvel, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I bis, e que a compropriedade em causa é regida por esses direitos, a problemática surge de imediato. É evidente que duas forças de atração se opõem, nomeadamente a da lei do regime matrimonial e a da lei que regula os direitos reais.

5. É assim dada ao Tribunal de Justiça a oportunidade de definir com precisão aquilo que está compreendido nas relações patrimoniais entre cônjuges ligadas ao casamento ou à sua dissolução num contexto factual muito frequente, no que toca à aquisição de um bem imóvel em conjunto por cônjuges casados sob o regime de separação de bens. O exercício é complexo, na medida em que esta definição deverá ser coordenada com a que se baseia na jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de direitos reais sobre bens imóveis que define o âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I bis e do Regulamento (UE) n.° 650/2012 (5). Além disso, é necessário ser vigilante devido ao impacto da delimitação do âmbito de aplicação do Regulamento 2016/1103 sobre outros tipos de compropriedade que possam existir entre os (ex‑)cônjuges, em função, eventualmente, do momento em que ocorre a liquidação da compropriedade (durante o casamento ou após a sua dissolução) e sobre os direitos de terceiros.

6. Dado que a delimitação do conceito de «regime matrimonial» deve ser analisada à luz da sua definição constante do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1103 e da exclusão prevista no seu artigo 1.°, n.° 2, alínea g), irei expor as razões pelas quais considero que:

– este conceito abrange as relações patrimoniais dos cônjuges organizadas no âmbito de uma compropriedade que não é regulada pelo regime matrimonial convencional que escolheram, e

– o litígio relativo à liquidação e à partilha de um bem imóvel indiviso não diz respeito à natureza dos direitos reais sobre esse bem, na aceção do referido regulamento.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Regulamento Bruxelas I bis

7. O artigo 1.° do Regulamento Bruxelas I bis, que se insere no seu capítulo I, intitulado «Âmbito de aplicação e definições», dispõe:

«1. O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. [...]

2. O presente regulamento não se aplica:

a) Ao estado e à capacidade jurídica das pessoas singulares ou aos regimes de bens do casamento ou de relações que, de acordo com a lei que lhes é aplicável, produzem efeitos comparáveis ao casamento;

[...]»

8. Com o título «Competência», o capítulo II deste regulamento inclui várias secções, nomeadamente a secção 6, com a epígrafe «Competências exclusivas». O artigo 24.°, n.° 1, primeiro parágrafo, constante desta secção, tem a seguinte redação:

«Têm competência exclusiva os seguintes tribunais de um Estado‑Membro, independentemente do domicílio das partes:

1) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel.»

2. Regulamento 2016/1103

9. Os considerandos 15, 18 e 52 do Regulamento 2016/1103 enunciam:

«(15) Para garantir a segurança jurídica dos casais vinculados pelo casamento relativamente aos respetivos bens e para lhes oferecer uma certa previsibilidade, é conveniente incluir num único instrumento o conjunto das regras aplicáveis aos regimes matrimoniais.

[...]

(18) O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá abarcar todos os aspetos de direito civil dos regimes matrimoniais, respeitantes tanto à gestão quotidiana dos bens dos cônjuges como à sua liquidação, decorrentes nomeadamente da separação do casal ou da morte de um dos seus membros. Para efeitos do presente regulamento, o termo «regime matrimonial» deverá ser interpretado de forma autónoma e deverá abranger não só as regras às quais os cônjuges não podem derrogar, mas também as eventuais regras facultativas em que os cônjuges possam acordar em conformidade com a legislação aplicável, bem como as regras gerais previstas na legislação aplicável. Inclui não só as disposições patrimoniais específica e exclusivamente previstas por certos sistemas jurídicos nacionais no caso do casamento, mas também as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros, resultantes diretamente do regime matrimonial ou da dissolução deste regime.

[...]

(52) A lei designada como lei aplicável ao regime matrimonial deverá regular o regime matrimonial, desde a classificação dos bens de um ou de ambos os cônjuges em diferentes categorias durante o casamento e após a sua dissolução, até à liquidação dos bens. Deverá incluir os efeitos do regime matrimonial sobre uma relação jurídica entre um dos cônjuges e terceiros. No entanto, a lei aplicável ao regime matrimonial só poderá ser invocada por um cônjuge contra um terceiro para regular esses efeitos quando a relação jurídica entre o cônjuge e o terceiro se tenha iniciado num momento em que o terceiro tinha ou devia ter conhecimento dessa lei.»

10. O artigo 1.° deste regulamento, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:

«1. O presente regulamento é aplicável aos regimes matrimoniais.

Não é aplicável às matérias fiscais, aduaneiras e administrativa.

2. São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

[...]

c) As obrigações de alimentos;

d) A sucessão por morte do cônjuge;

[...]

f) O direito à transferência ou à adaptação entre cônjuges, em caso de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento, dos direitos a pensão de reforma ou de invalidez adquiridos durante o casamento e que não tenham gerado rendimentos de pensão durante o casamento;

g) A natureza dos direitos reais sobre um bem; e

h) Qualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo.»

11. Sob a epígrafe «Definições», o artigo 3.° do referido regulamento prevê, no seu n.° 1:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

a) “Regime matrimonial”, o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às suas relações com terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução;

b) “Convenção nupcial”, qualquer convenção entre cônjuges ou futuros cônjuges pela qual estes estabelecem o seu regime matrimonial;

[...]»

12. O artigo 6.° do mesmo regulamento, com a epígrafe «Competências noutros casos», dispõe, na alínea b):

«Se nenhum órgão jurisdicional de um Estado‑Membro for competente nos termos do artigo 4.° ou do artigo 5.°, ou noutros casos que não os previstos nos referidos artigos, são competentes para apreciar as ações relativas ao regime matrimonial dos cônjuges os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro:

[...]

b) Em cujo território os cônjuges tinham a última residência habitual, desde que um deles ainda aí resida à data da instauração da ação [...]»

13. O artigo 21.° do Regulamento 2016/1103, com a epígrafe «Unidade da lei aplicável», estabelece:

«A lei aplicável ao regime matrimonial nos termos dos artigos 22.° ou 26.° aplica‑se a todos os ativos abrangidos por esse regime, independentemente da localização dos ativos.»

14. O artigo 27.° do referido regulamento, com a epígrafe «Âmbito da lei aplicável», dispõe:

«A lei aplicável ao regime matrimonial nos termos do presente regulamento rege, nomeadamente:

a) A classificação dos bens de qualquer ou de ambos os cônjuges em diferentes categorias durante e após o casamento;

b) A transferência de bens de uma categoria para outra;

c) A responsabilidade de um cônjuge pelas obrigações e dívidas do outro cônjuge;

d) Os poderes, direitos e obrigações de qualquer um ou de ambos os cônjuges em relação aos bens;

e) A dissolução do regime matrimonial e a divisão, distribuição ou liquidação de bens;

f) A oponibilidade do regime matrimonial a uma relação jurídica entre um dos cônjuges e terceiros; e

g) A validade material de uma convenção nupcial.»»

B. Direito checo

15. A zákon č. 89/2012 Sb., občanský zákoník (Lei n.° 89/2012, que aprova o Código Civil) (a seguir «Código Civil»), prevê, no § 708, aquilo que pertence aos cônjuges, tem valor patrimonial e pode ser objeto de relações jurídicas faz parte do património comum dos cônjuges. De acordo com o n.° 2 deste artigo, o património conjunto pode ser objeto de um regime patrimonial estabelecido por lei, convenção ou decisão judicial.

16. Nos termos do § 709, n.° 1, do Código Civil, no âmbito de um regime matrimonial legal, faz parte do património comum aquilo que um dos cônjuges adquiriu ou que ambos os cônjuges adquiriram conjuntamente durante o casamento, com exceção do património enunciado nesta disposição.

17. O § 716, n.° 1, primeiro período, do referido código prevê que os cônjuges podem acordar um regime matrimonial diferente do regime previsto na lei.

18. De acordo com o § 717, n.° 1, primeiro período, do referido código, entre os regimes matrimoniais convencionais figura a separação de bens.

19. Nos termos do § 729 do mesmo código, no regime de separação de bens, um cônjuge pode dispor dos seus bens sem o consentimento do outro cônjuge.

20. O § 1115, n.° 1, do Código Civil estabelece que as pessoas que detêm conjuntamente o direito de propriedade sobre um bem são comproprietárias.

21. O artigo 1140.° deste código prevê que ninguém pode ser obrigado a permanecer em compropriedade e que cada comproprietário pode, a qualquer momento, solicitar que a sua quota seja dissociada da compropriedade, se o objeto da compropriedade puder ser cindido, ou a dissolução da compropriedade.

22. Nos termos do § 1143.° do referido código, se os comproprietários não chegarem a acordo sobre a dissolução da compropriedade, a dissolução da mesma é decidida por um órgão jurisdicional a pedido de um dos comproprietários. Se o órgão jurisdicional proceder à dissolução da compropriedade, pronuncia‑se também sobre o modo de liquidação entre os comproprietários.

III. Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial

23. O recorrente, SQ, e a recorrida, YR, casaram‑se em 1 de maio de 2015 e decidiram submeter as suas relações patrimoniais ao regime matrimonial convencional de separação de bens (6) e à lei checa.

24. Durante o casamento, adquiriram em regime de compropriedade um imóvel (7) sito em Paris (França), sendo cada um deles proprietário de uma metade indivisa, segundo SQ (8). Em 2020, o seu casamento foi dissolvido. A última residência habitual dos cônjuges situava‑se na República Checa. O litígio entre os ex‑cônjuges tem por objeto a liquidação e a partilha do imóvel indiviso (9).

25. Por Despacho de 26 de outubro de 2022, o Obvodní soud pro Prahu 5 (Tribunal de Primeira Instância de Praga 5, República Checa), deliberando em primeira instância, decidiu que o processo de liquidação e partilha dessa compropriedade se insere no âmbito de uma relação de direito comum e, consequentemente, no âmbito de aplicação material do Regulamento Bruxelas I bis. Nos termos do artigo 24.°, n.° 1, desse regulamento, os tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel, no caso vertente os tribunais franceses, são competentes para conhecer de um processo desta natureza.

26. Esta decisão foi revogada pelo Městský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga, República Checa), chamado a pronunciar‑se em sede de recurso interposto por SQ. Esse órgão jurisdicional considerou que o litígio estava abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento 2016/1103, com o fundamento de que o conceito de «regime matrimonial», que é um conceito autónomo do direito da União, engloba todas as disposições facultativas suscetíveis de serem fixadas pelos cônjuges ao abrigo da lei aplicável. Por conseguinte, o regime de separação de bens constitui igualmente um regime matrimonial na aceção desse regulamento, uma vez que diz respeito aos direitos patrimoniais decorrentes do casamento. Assim, os tribunais checos são internacionalmente competentes para conhecer desse processo com base no artigo 6.°, alínea b), do referido regulamento.

27. A recorrida, YR, interpôs recurso de cassação desta decisão para o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal).

28. Este último salienta que o litígio relativo à liquidação e à partilha da compropriedade existente entre os ex‑cônjuges sobre o imóvel que lhes pertence é regulado pelo direito comum previsto no direito privado nacional (10), sem relação com o casamento ou com o direito que regula as relações patrimoniais entre cônjuges, e que é geralmente admitido que tal procedimento constitui matéria civil e comercial na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I bis. Tratando‑se de uma compropriedade que tem por objeto um imóvel, a competência jurisdicional internacional exclusiva cabe aos tribunais do Estado‑Membro em cujo território se situa o imóvel, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, desse regulamento.

29. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a incidência da existência do casamento na resolução do litígio, bem como sobre o facto de a compropriedade existir apenas entre os (ex‑)cônjuges e de resultar da sua escolha de um regime convencional de separação de bens.

30. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, nos termos do direito checo, a compropriedade entre cônjuges que tenham escolhido o regime de separação de bens não se distingue de outras formas de compropriedade igualmente reguladas pelo direito comum, nomeadamente no que diz respeito aos motivos que podem justificar a sua liquidação, às modalidades da sua partilha e ao prazo em que estas têm lugar.

31. Refere que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a questão de saber se, numa situação como a que está em causa, se trata de um litígio patrimonial específico entre cônjuges decorrente diretamente do vínculo conjugal ou da sua dissolução (11) — que, por conseguinte, estaria abrangido pelos regimes matrimoniais, na aceção do Regulamento 2016/1103 — ou de um litígio patrimonial de direito comum entre cônjuges sem relação com o casamento — que, por conseguinte, se inscreveria no âmbito da matéria civil e comercial, na aceção do Regulamento Bruxelas I bis.

32. Nestas circunstâncias, o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O processo de [liquidação] e partilha [de um imóvel adquirido pelos cônjuges em regime de] compropriedade]no âmbito de] um regime [convencional] de separação de bens, constitui um processo em matéria de regimes matrimoniais na aceção do artigo 1.° e do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do [Regulamento 2016/1103]?»

33. SQ, YR, o Governo Checo e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas e participaram na audiência realizada em 16 de abril de 2026, durante a qual responderam às perguntas para resposta oral colocadas pelo Tribunal de Justiça.

IV. Análise

34. A questão prejudicial visa determinar a competência internacional do tribunal checo chamado a pronunciar‑se, com base no artigo 6.° do Regulamento 2016/1103 (12), sobre um pedido de liquidação (13) e de partilha de uma compropriedade resultante da compra de um imóvel situado em França por cônjuges casados em regime de separação de bens (14). Esta questão tem por objeto o âmbito de aplicação deste regulamento (15), o que torna necessário precisar os contornos do conceito de «regime matrimonial», tal como definido no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento e tal como pode ser deduzido da exclusão prevista no artigo 1.°, n.° 2, alínea g), deste mesmo regulamento.

35. Os critérios devem ser estabelecidos tendo em conta os limites impostos ao juiz na fase de verificação da sua competência internacional. Com efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos regulamentos da União em matéria civil e comercial que o órgão jurisdicional onde foi intentada a ação não aprecia a admissibilidade nem a procedência da ação, mas identifica unicamente os elementos que, na situação jurídica em causa e de acordo com o direito invocado, justificam a sua competência (16).

36. Esclareço que a exposição dos factos do processo principal completada na audiência (17) leva‑me, desde logo, a excluir da análise o conceito de «convenção nupcial», que figura no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2016/1103, uma vez que não foi celebrada nenhuma convenção entre os cônjuges para regular a compropriedade existente entre eles, a fim de organizar o regime de separação de bens que escolheram (18).

A. Observações preliminares de ordem metodológica para efeitos de interpretação do conceito de «regime matrimonial»

37. Importa referir, primeiro, à semelhança de vários autores (19), que o conceito de «regime matrimonial» é utilizado na maioria dos outros regulamentos da União Europeia como critério de exceção ou de delimitação, nomeadamente no artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento Bruxelas I bis (20), no artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento Roma I (21), no artigo1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento Roma II (22) e no artigo 1.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 650/2012. A disposição mais precisa é o artigo 1.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento Roma III (23). Esta disposição estabelece que o referido regulamento não se aplica aos efeitos patrimoniais do casamento. Consequentemente, é possível recorrer à jurisprudência e aos comentários a estes artigos para definir o conceito de «regime matrimonial».

38. Segundo, no Acórdão de 1 de março de 2018, Mahnkopf (24), o Tribunal de Justiça definiu o que permite distinguir o âmbito de aplicação de dois regulamentos relativos a matérias excluídas do Regulamento Bruxelas I bis, a saber, as sucessões e os regimes matrimoniais. Parece‑me, portanto, importante sublinhar desde já que o pedido de interpretação submetido ao Tribunal de Justiça se insere num contexto diferente. Com efeito, o Regulamento Bruxelas I bis, que constitui a base para a cooperação em matéria civil (25), é aplicável em todos os Estados‑Membros. Não é esse o caso do Regulamento 2016/1103, que vincula apenas 18 Estados‑Membros no âmbito de uma cooperação reforçada (26). Consequentemente, as regras relativas à competência dos tribunais e ao reconhecimento das decisões proferidas, que assentam no princípio da confiança mútua, aplicam‑se apenas entre os Estados‑Membros vinculados por este regulamento. Uma conceção ampla do âmbito de aplicação do referido regulamento terá como efeito restringir o do Regulamento Bruxelas I bis e não reconhecer a competência exclusiva do tribunal do Estado‑Membro onde se situa o imóvel em causa. Os tribunais dos Estados não vinculados pelo Regulamento 2016/1103 terão, portanto, de aplicar as regras internas para determinar a sua competência internacional e reconhecer as decisões proferidas. Na minha opinião, estas consequências não devem ter incidência na interpretação do conceito de «regime matrimonial» (27). Acrescento, a este respeito, que importa ter em consideração o facto de que certas regras de competência são aplicáveis em situações que dizem respeito a Estados não vinculados pelo Regulamento 2016/1103 (28) ou a Estados terceiros (29) e que as disposições relativas aos conflitos de leis são igualmente aplicáveis nas relações com os Estados não vinculados por este regulamento (30).

39. Terceiro, o capítulo I do Regulamento 2016/1103 inclui os artigos 1.° a 3.°, consagrados à delimitação do seu âmbito de aplicação e às definições, o que constitui uma diferença importante em relação à convenção sobre a lei aplicável aos regimes matrimoniais (31).

40. O artigo 1.° deste regulamento, que delimita, no n.° 1, primeiro parágrafo, o seu âmbito de aplicação ratione materiae relativo aos «regimes matrimoniais», é considerado pela doutrina como determinante para a sua interpretação, uma vez que especifica de forma exaustiva as matérias excluídas (32). As que não estão nele enumeradas são consideradas incluídas se se inscreverem no âmbito de aplicação do referido regulamento (33).

41. O artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2016/1103 define o «regime matrimonial» como «o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às suas relações com terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução» (34).

42. Quarto, no considerando 18 deste regulamento, especifica‑se que:

«o termo “regime matrimonial” deverá ser interpretado de forma autónoma»;

«e deverá abranger não só as regras às quais os cônjuges não podem derrogar, mas também as eventuais regras facultativas em que os cônjuges possam acordar em conformidade com a legislação aplicável, bem como as regras gerais previstas na legislação aplicável», e

«[i]nclui não só as disposições patrimoniais específica e exclusivamente previstas por certos sistemas jurídicos nacionais no caso do casamento, mas também as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros, resultantes diretamente do regime matrimonial ou da dissolução deste regime».

43. Quinto, o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), e o considerando 18 do Regulamento 2016/1103 inscrevem‑se na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à exclusão dos regimes matrimoniais do âmbito de aplicação dos instrumentos europeus em matéria civil e comercial. Abrangem, além disso, as relações dos cônjuges com terceiros, resultantes diretamente do regime matrimonial ou da sua dissolução.

44. Por conseguinte, importa recordar esta jurisprudência a fim de determinar em que medida, nas circunstâncias específicas do processo principal, ela pode servir para interpretar o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2016/1103 (B) antes de precisar o que resulta do quadro estabelecido por este regulamento, tanto no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação (C) como aos limites que impõe em matéria de direitos reais, em função do objeto da questão a tratar e da determinação da lei aplicável (D).

B. Jurisprudência anterior ao artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2016/1103

45. O órgão jurisdicional de reenvio cita, acertadamente, duas decisões do Tribunal de Justiça que definem o conceito de «regime matrimonial» no âmbito da exclusão do âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas, no seu artigo1.°, segundo parágrafo, ponto 1 (35), do Regulamento Bruxelas I bis, no seu artigo 1.°, n.° 2, alínea a).

46. No Acórdão de Cavel, o Tribunal de Justiça declarou que «o conceito de “regimes matrimoniais” compreende não só os regimes de bens específica e exclusivamente concebidos por algumas legislações nacionais com vista ao casamento, mas também todas as relações patrimoniais que resultam diretamente do vínculo conjugal ou da sua dissolução; que os litígios relativos aos bens dos cônjuges no decurso de um processo de divórcio [(36)] podem, portanto, consoante os casos, respeitar ou encontrar‑se estreitamente ligados a: 1) questões relativas ao estado das pessoas; 2) relações jurídicas patrimoniais entre cônjuges que resultam diretamente do vínculo conjugal ou da sua dissolução; 3) relações jurídicas patrimoniais existentes entre eles, mas sem qualquer relação com o casamento[, e que,] se bem que os litígios da última categoria se inscrevam no âmbito da convenção [de Bruxelas], o mesmo não acontece com os dois primeiros, que dele devem ser excluídos» (37).

47. No Despacho Iliev, o Tribunal de Justiça considerou, ao aplicar o segundo desses critérios, que um litígio entre ex‑cônjuges relativo à partilha de um bem móvel adquirido na constância do casamento, uma vez que esse litígio diz respeito às relações jurídicas patrimoniais que resultam diretamente da dissolução do casamento, não se insere no âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I bis (38).

48. No que diz respeito aos processos que deram origem a essas decisões, as questões patrimoniais submetidas aos órgãos jurisdicionais de reenvio estavam, no primeiro caso, relacionadas com o processo de divórcio. No segundo caso, o litígio, surgido após o divórcio, incidia sobre o caráter comum ou não de um veículo adquirido e matriculado em nome da esposa, o que devia ser determinado de acordo com regras específicas do Código da Família relativas aos bens adquiridos com fundos comuns, para efeitos de liquidação (39).

49. Uma vez que o critério decorrente das relações jurídicas patrimoniais entre cônjuges resultantes do casamento ou da sua dissolução figura no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2016/110, coloca‑se a questão da aplicação do Acórdão de Cavel e do Despacho Iliev, no caso vertente por analogia.

50. O órgão jurisdicional de reenvio salientou, com razão, o que justifica a emissão de reservas.

51. Com efeito, no caso em apreço, a situação é diferente por duas razões. Por um lado, o litígio diz respeito a um imóvel cujo caráter comum não tem qualquer ligação direta com o regime matrimonial escolhido, visto que os cônjuges optaram pelo regime de separação de bens, o qual, por definição, não prevê nenhuma comunhão de bens. Por outro lado, o regime jurídico deste imóvel é o da compropriedade legal de direito comum, aplicável a todas as pessoas, casadas ou não (40).

52. Acrescento que, embora a relação jurídica patrimonial entre os ex‑cônjuges que constitui a compropriedade tenha surgido na constância do matrimónio, parece delicado considerar que resulta diretamente do vínculo conjugal, dada a opção dos cônjuges de separar os seus patrimónios desde o início da sua união (41). Nestas condições, não seriam as relações jurídicas patrimoniais existentes entre eles alheias ao casamento? Tal constatação deve conduzir ao terceiro critério enunciado no Acórdão de Cavel (42), em aplicação do qual o litígio não está excluído da matéria civil e comercial.

53. Consequentemente, o Tribunal de Justiça é convidado a declarar se o facto de esta compropriedade existir apenas entre os cônjuges e estar necessariamente ligada à sua escolha de um regime matrimonial convencional, que exclui qualquer comunhão de bens, é suficiente para considerar que esta situação se insere no âmbito de aplicação do Regulamento 2016/1103.

54. A resposta a esta questão implica determinar em que medida o legislador da União se inspirou na jurisprudência do Tribunal de Justiça e adotou uma conceção ampla do conceito de «regime matrimonial» ao defini‑lo nesse regulamento.

C. Conceito de «regime matrimonial» no âmbito do Regulamento 2016/1103

55. Várias razões decorrentes dos métodos de interpretação do Tribunal de Justiça justificam que este conceito seja entendido de forma extensiva.

1. Quanto à redação do artigo 3, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2016/1103

56. Primeiro, a definição do conceito de «regime matrimonial» enunciada neste artigo deve aproximar‑se do Acórdão de Cavel, no qual se afirma que o referido conceito compreende «todas as relações patrimoniais que resultam diretamente do vínculo conjugal ou da sua dissolução» (43). Esta formulação inspira‑se na expressão que figura no Relatório Schlosser, a saber, «os direitos patrimoniais decorrentes do vínculo conjugal» (44). Nele é precisado que «[o]s direitos recíprocos dos cônjuges decorrentes dos regimes matrimoniais correspondem, em grande medida, ao que é muito bem traduzido pela expressão inglesa «rights in property arising out of a matrimonial relationship» (direitos de propriedade decorrentes dos laços matrimoniais)» (45).

57. A este respeito, são evocadas as dificuldades suscitadas pelo conceito de «regime matrimonial» resultantes do facto de, no Reino Unido e na Irlanda, não existir uma instituição jurídica comparável. As relações patrimoniais entre cônjuges são aí, em princípio, regidas pelo direito comum (46).

58. Constata‑se igualmente que o conceito de «regimes matrimoniais» não abrange, em todos os «Estados‑Membros de origem», as mesmas relações jurídicas (47). P. Schlosser salientou assim a existência de vários tipos de sistemas não exclusivos, não tendo esses Estados podido elaborar instituições jurídicas específicas para as relações entre cônjuges, cuja principal particularidade é constituir um regime patrimonial global, mas não único, o qual pode ser convencional ou legal, e que é completado, se necessário, por regras relativas às relações patrimoniais aplicáveis a todos os cônjuges, independentemente do regime matrimonial especial adotado (48).

59. Estes elementos extraídos do relatório Schlosser acerca da diversidade dos sistemas jurídicos, ainda atual (49), parecem‑me essenciais. Retiro daí que a definição do conceito de «regime matrimonial» abrange as relações patrimoniais entre cônjuges regidas pelo direito comum e não apenas por um sistema jurídico global.

60. O Tribunal de Justiça ainda não teve oportunidade de se pronunciar sobre esta questão, uma vez que o fez em relação a circunstâncias abrangidas por disposições específicas que regulam as relações patrimoniais entre os cônjuges, a saber, medidas cautelares no decurso de um processo de divórcio (Acórdão de Cavel), ou uma impugnação do caráter comum de um bem adquirido durante o matrimónio (Despacho Iliev) (50).

61. Segundo, saliento que, embora o considerando 18 do Regulamento 2016/1103 vise todas as relações patrimoniais entre os cônjuges «resultantes diretamente do regime matrimonial ou da dissolução deste regime» (51), este advérbio não figura na definição do conceito de «regime matrimonial» enunciada no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento.

62. À semelhança de Dirk Looschelders (52), entendo que se deve deduzir da redação desta disposição, análoga nas diferentes versões linguísticas (53), que a simples causalidade do matrimónio ou da sua dissolução é um critério suficiente. Por conseguinte, já não tem de procurar‑se o caráter direto da ligação enunciado no Acórdão de Cavel e no Despacho Iliev (54).

63. Nestas condições, importa assegurar que uma interpretação ampla do conceito de «regime matrimonial» em razão da redação do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2016/1103 se justifica igualmente à luz dos objetivos prosseguidos pelo legislador da União, da economia deste regulamento e do seu contexto.

2. Quanto aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento 2016/1103, a sua sistemática e o seu contexto

64. Primeiro, o legislador da União expressou claramente a intenção de adotar um instrumento que permitisse suprimir as dificuldades dos casais na gestão ou na partilha dos seus bens (55), reunindo no Regulamento 2016/1103 o conjunto das regras aplicáveis aos regimes matrimoniais constituído pelas disposições sobre competência judiciária, a lei aplicável, o reconhecimento ou, consoante o caso, a aceitação, a executoriedade e a execução das decisões, dos atos autênticos e das transações judiciais (56).

65. O Regulamento 2016/1103 assenta no princípio fundamental da unidade: uma única autoridade é, em princípio, competente para decidir sobre todas as questões relativas às relações patrimoniais dos cônjuges, aplica uma única lei (57) designada pelos cônjuges (58) ou determinada de acordo com os critérios de conexão objetivos definidos por este regulamento (59), oponível a terceiros sob determinadas condições (60). Esta lei aplica‑se a todos os seus ativos, independentemente da sua localização (61), bem como às suas dívidas.

66. O objetivo de simplificar a situação jurídica dos cônjuges manifesta‑se muito claramente através das consequências deste princípio de unidade em matéria de competência e de lei aplicável.

67. Assim, no que diz respeito à competência, em particular quando o litígio tem por objeto um bem imóvel, a vontade de preservar a unidade da mesma (62) e da lei aplicável ao conjunto do património (63) prevaleceu sobre as justificações da competência dos tribunais do Estado‑Membro onde o imóvel se situa. Essa competência foi concebida no Regulamento 2016/1103 como residual (64), ao passo que, no Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Komu e o (65)., que incide sobre a interpretação do artigo 22.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 44/2001 (66), o Tribunal de Justiça considerou que uma ação de dissolução por venda da compropriedade indivisa entre várias pessoas, relativa a bens imóveis situados em Espanha, que tinha sido intentada perante um tribunal finlandês por comproprietários residentes na Finlândia (67), se enquadra na categoria de litígios em matéria de direitos reais sobre imóveis, que é da competência exclusiva dos tribunais do Estado‑Membro onde o imóvel se situa (68), com base principalmente em considerações de boa administração da justiça (69).

68. No que diz respeito à lei aplicável às relações patrimoniais do casal, a imutabilidade (70) desta lei reforça o princípio da unidade. Além disso, em matéria de bens imóveis, cabe salientar a inexistência de uma ligação especial à lei do local onde se situa o imóvel para regular a proteção da habitação familiar (71). Tal como clarifica o considerando 53, segunda frase, do Regulamento 2016/1103, as regras relativas a esta habitação são abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento (72). Por outro lado, não é permitido prever a aplicação de leis diferentes para determinados bens ou consoante a sua natureza (73). Por último, numa perspetiva mais geral, há que constatar que o referido regulamento abrange não só as regras imperativas, mas também as regras facultativas e supletivas (74).

69. Consequentemente, afigura‑se que o conceito de «regime matrimonial», na aceção do Regulamento 2016/1103, deverá abranger todas as consequências patrimoniais do casamento, na medida em que estas não estejam abrangidas por um regime específico, como, nomeadamente, o regime das obrigações alimentares ou o da compensação dos direitos de pensão (75) ou ainda o da sucessão do cônjuge falecido (76).

70. Segundo, outros argumentos extraídos da sistemática do Regulamento 2016/1103 vêm apoiar a interpretação segundo a qual a definição do conceito autónomo de «regime matrimonial» dada no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento é deliberadamente ampla. Esses argumentos podem ser deduzidos da articulação entre esta definição e o artigo 27.° do referido regulamento, que rege o alcance da lei aplicável (77), durante o casamento e após a sua dissolução.

71. Segundo Peter Mankowski (78), o artigo 27.° do Regulamento 2016/1103 enumera, numa lista positiva e não exaustiva, o que deve, em qualquer caso, estar abrangido pelo regime matrimonial. Acrescenta que este artigo 27.° constitui uma consagração clara de um regime global, bem como do princípio da unidade do regime. O conceito de «regime matrimonial» na aceção deste regulamento é, pela sua conceção, extremamente amplo e muito heterogéneo em si mesmo (79).

72. Mais concretamente, o artigo 27.°, alínea d), do referido regulamento dispõe que «[o]s poderes, direitos e obrigações de qualquer um ou de ambos os cônjuges em relação aos bens» estão sujeitos à lei aplicável ao regime matrimonial. Sara Godechot‑Patris e Patrick Wautelet (80) defendem que esta disposição se aplica em caso de aquisição de um bem em compropriedade, especialmente quando esta é organizada por um regime de separação de bens convencional. Não partilho desta reserva devido à abordagem imposta pelo Regulamento 2016/1103. Em caso de compropriedade, as relações patrimoniais entre cônjuges que tenham optado pelo regime de separação de bens, que não são reguladas por disposições imperativas da lei do regime matrimonial, só podem ser regidas pelo direito comum. Se não se tiver em consideração o facto de que esta consequência é própria deste regime, o âmbito de aplicação deste regulamento ficaria restringido.

73. Além disso, o artigo 27.°, alínea e), do referido regulamento prevê que a lei aplicável ao regime matrimonial rege «a dissolução do regime matrimonial e a divisão, distribuição ou liquidação de bens».

74. Alguns autores defendem, com este fundamento, que o Regulamento 2016/1103 se aplica à partilha de bens entre cônjuges, independentemente de esta se basear nas disposições de um regime matrimonial específico ou em fundamentos gerais do direito das obrigações ou do direito real, desde que exista uma ligação intrínseca com o casamento (81), e que a organização das relações patrimoniais é suficiente, sem que seja necessário exigir um regime específico que implique necessariamente uma comunhão entre os cônjuges (82).

75. Consequentemente, quanto à situação em que os cônjuges se casaram optando por um regime de separação de bens e adquiriram exclusivamente em conjunto bens em compropriedade, pode deduzir‑se do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2016/1103, interpretado em conjugação com o seu artigo 27.°, que a partilha dessa compropriedade de bens se insere no âmbito de aplicação deste regulamento e que deverá ser regida pela lei designada pelo referido regulamento, independentemente de ocorrer ou não antes da dissolução do casamento.

76. Terceiro, o contexto em que se insere o objetivo do legislador da União, que consiste em concretizar amplamente o princípio da unidade das regras que regem as relações patrimoniais dos casais (83), também milita a favor de uma interpretação lata do conceito de «regime matrimonial». Com efeito, deve ter‑se em conta, em certa medida, que o Regulamento 2016/1103 se inscreve na continuidade do Regulamento n.° 650/2012. O Tribunal de Justiça confirmou que «o princípio da unidade das competências jurisdicional e legislativa [está] subjacente a esse regulamento» (84) na maior parte dos casos e que também sustenta a regra estabelecida no artigo 4.° do referido regulamento, na medida em que este artigo especifica que essa regra determina a competência dos tribunais dos Estados‑Membros para decidir «sobre toda a sucessão» (85). No entanto, tal como salientado por alguns autores (86), a coerência entre o Regulamento n.° 650/2012 e o Regulamento 2016/1103 tem limites na prática, uma vez que duas leis distintas podem aplicar‑se às relações patrimoniais do casal, por um lado, e à sucessão, por outro, em razão dos diferentes critérios de conexão previstos nestes regulamentos. Além disso, um dos objetivos do Regulamento n.° 650/2012, que visa garantir que o tribunal ao qual o processo é submetido aplica a lei do foro, nem sempre é alcançado no âmbito do Regulamento 2016/1103 devido ao princípio da imutabilidade da lei aplicável (87).

77. Por último, cabe sublinhar os resultados concretos do princípio da unidade em matéria de competência e de lei aplicável, que corroboram o interesse de uma interpretação ampla do conceito de «regime matrimonial» em situações análogas às do processo principal. Assim, quando cônjuges casados em regime de separação de bens são comproprietários de vários imóveis situados em diferentes Estados‑Membros e o litígio tem por objeto a liquidação e a partilha de cada uma dessas compropriedades, o facto de o Regulamento 2016/1103 reger a designação do tribunal competente e a lei aplicável reveste‑se de grande importância (88). Além disso, aquando da liquidação e da partilha de uma compropriedade entre cônjuges casados em regime de separação de bens, podem também surgir questões relacionadas com as relações familiares e patrimoniais, o que justifica a concentração da resolução dos litígios. Pode tratar‑se de eventuais contas entre os cônjuges, por exemplo se um cônjuge tiver financiado o bem numa proporção diferente da sua quota‑parte definida no momento da aquisição do imóvel em condições inerentes à vida comum ou na atribuição da habitação familiar (89).

78. Após a interpretação do conceito de «regime matrimonial», como definido no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2016/1103, considero que este deve abranger a relação patrimonial entre cônjuges casados em regime de separação de bens, criada por uma compropriedade de bens de direito comum celebrada entre eles.

79. Todavia, a observação de que, no direito da União, os bens imóveis são objeto de disposições especiais (90) impõe sublinhar certos limites a ter em conta na interpretação do conceito de «regime matrimonial».

D. Limites em matéria de direitos reais

80. De um ponto de vista metodológico (91), devido às exclusões enunciadas no artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1103, não basta, na minha opinião, referir que uma compropriedade entre cônjuges casados em regime de separação de bens se enquadra, de um modo geral, no conceito de «regime matrimonial», como resulta deste regulamento. Há que garantir, em função da questão que o órgão jurisdicional competente deve decidir, a inexistência de limites relativos ao objeto do litígio e à lei aplicável.

1. Objeto do litígio e ligação com a «natureza dos direitos reais»

81. Entendo que o facto de o litígio ter por objeto uma compropriedade entre (ex‑)cônjuges não implica necessariamente que se insira no âmbito de aplicação do Regulamento 2016/1103, independentemente dos pedidos formulados (92). Com efeito, em razão das ligações estreitas existentes entre o direito das relações patrimoniais entre cônjuges e os direitos reais (93), em particular num litígio deste tipo, é necessário interrogarmo‑nos sobre o âmbito de aplicação da exclusão prevista no artigo 1.°, n.° 2, alínea g), deste regulamento no que diz respeito às questões relacionadas com a «natureza dos direitos reais sobre um bem».

82. Para começar, pode observar‑se que, embora outros regulamentos tratem os direitos reais como um motivo de exclusividade ou de exclusão (94), não é dada qualquer definição dos mesmos (95).

83. Seguidamente, o Tribunal de Justiça definiu as ações que têm por objeto «direitos reais imobiliários» na aceção do artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I bis. Considerou que a competência exclusiva dos tribunais do Estado‑Membro onde o imóvel se situa não abrange a totalidade das ações sobre direitos reais sobre imóveis, mas apenas aquelas que, ao mesmo tempo, entram no âmbito de aplicação deste regulamento e se destinam, por um lado, a determinar o alcance, a consistência, a propriedade, a posse de um bem imóvel ou a existência de outros direitos reais sobre esses bens, e, por outro, a garantir aos titulares desses direitos a proteção das prerrogativas associadas ao seu título (96). O critério mais importante é o da oponibilidade a terceiros das prerrogativas conferidas pelo direito (97).

84. Por último, no que diz respeito à «natureza dos direitos reais», que também está prevista como exclusão no artigo 1.°, n.° 2, alínea k), do Regulamento n.° 650/2012, o Tribunal de Justiça considerou que esta disposição visa a qualificação dos bens e dos direitos, bem como a determinação das prerrogativas do titular desses direitos (98) e que a existência e o número dos direitos reais na ordem jurídica dos Estado‑Membro («numerus clausus») estão compreendidos no âmbito de aplicação desta disposição (99).

85. Além disso, a correlação entre a exclusão prevista no artigo 1.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento 2016/1103 e o artigo 29.° do mesmo regulamento (100), sob a epígrafe «Adaptação dos direitos reais», confirma que estas disposições visam garantir a autonomia dos Estados‑Membros em matéria de direitos reais, para evitar o reconhecimento vinculativo de direitos desconhecidos invocados ao abrigo de uma lei estrangeira.

86. Consequentemente, interpretada à luz do considerando 24 do Regulamento 2016/1103, a exclusão prevista no seu artigo 1.°, n.° 2, alínea g), deste regulamento não é aplicável quando, por exemplo, está em causa a questão de saber se os bens adquiridos conjuntamente por cônjuges casados com separação de bens se encontram em regime de compropriedade entre eles (101). O mesmo sucede com um pedido, como o do processo principal, que visa a liquidação e a partilha da compropriedade, desde que conduza à determinação dos direitos de cada um dos ex‑cônjuges de acordo com a lei aplicável às suas relações patrimoniais (102). Além disso, pode deduzir‑se do artigo 29.° deste regulamento, que tem por objeto os direitos reais decorrentes da relação patrimonial entre os cônjuges, que a constatação de que esses direitos são regidos por outras disposições que não as do regime matrimonial em sentido estrito é irrelevante (103). Por último, o mecanismo de adaptação que esta disposição institui legitima a procura da função do direito real invocado no âmbito do regime matrimonial.

87. Considero, portanto, que essa análise dos direitos reais faz parte da definição do conceito de «regime matrimonial», como adotado pelo legislador da União. Assim, a exclusão da «natureza dos direitos reais» deve ser interpretada de forma restritiva, com base em critérios que não imponham ao juiz chamado a decidir um nível de análise do pedido que vá além do que exige a verificação da sua competência ab initio.

88. Por outro lado, embora, no presente processo, não sejam aplicáveis outros limites relacionados com a lei aplicável devido ao objeto do litígio, parece‑me que devem ser sublinhados, na medida em que evidenciam o facto de que certas questões que não dizem respeito à «natureza dos direitos reais» se inserem, no entanto, no domínio do direito real e estão, por conseguinte, excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento 2016/1103.

2. Objeto do litígio e domínio do direito real

89. Podem ser evocadas várias limitações. Assim, Patrick Wautelet expõe que as modalidades de aquisição, por um dos cônjuges, de um direito real sobre um bem são regidas tanto pela lei real como pela lei que rege o modo de aquisição do bem (104). É também de opinião, à semelhança de outros autores, que a intervenção da lei real pode ser reservada aos atos que concretizam a partilha dos bens (105).

90. Deve também ser formulada uma reserva no que diz respeito à execução dessa partilha que implique uma inscrição num registo. As formalidades de registo estão excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento 2016/1103, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 2, alínea h) (106).

91. Após a análise dos diferentes elementos de apreciação do âmbito de aplicação do Regulamento 2016/1103, retenho, para efeitos da interpretação do conceito de «regime matrimonial», no essencial, que:

– o princípio da unidade em matéria de competência e de lei aplicável é definido e concretizado por este regulamento com vista a simplificar o tratamento das relações patrimoniais entre (ex‑)cônjuges, devido às particularidades inerentes à vida comum que elas apresentam;

– está excluída uma fragmentação do litígio em função do local onde se situam os bens do casal;

– a aquisição de um bem em compropriedade apenas pelos cônjuges casados em regime de separação de bens decorre do vínculo matrimonial e, a fortiori, desse regime;

– o facto de o direito comum dos bens ser aplicável é irrelevante, uma vez que constitui o único quadro legal à disposição dos cônjuges em caso de regime de separação de bens e que a sua finalidade é organizar a relação patrimonial, resultante do casamento ou da sua dissolução, ou, por outras palavras, regular a compropriedade conjugal. No caso em apreço, para decidir o litígio, serve para efeitos de repartição do património entre os cônjuges;

– a questão da liquidação e da partilha de bens imóveis pertencentes em compropriedade aos cônjuges não se insere na exclusão relativa à «natureza dos direitos reais», cujo âmbito de aplicação é limitado, e

– o artigo 27.°, alínea e), do Regulamento 2016/1103 prevê que a lei aplicável ao regime matrimonial rege «a dissolução do regime matrimonial e a divisão, distribuição ou liquidação de bens».

Por conseguinte, estas operações deverão ser realizadas com base no artigo 27.° do Regulamento 2016/1103, sendo a lei designada, neste caso, a que foi escolhida pelos cônjuges para o seu regime matrimonial de separação de bens.

92. Por último, através desta abordagem amplamente abrangente, cumpre‑se, a meu ver, a exigência de não complicar, através de múltiplos critérios, a verificação pelo juiz da sua competência internacional na fase em que o processo lhe é submetido.

93. Consequentemente, proponho ao Tribunal de Justiça que responda afirmativamente à questão do órgão jurisdicional de reenvio, com a consequência de que o órgão jurisdicional internacionalmente competente é, portanto, aquele que foi chamado a pronunciar‑se na República Checa.

V. Conclusão

94. Atendendo a todas as considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa) da seguinte forma:

O artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais,

devem ser interpretados no sentido de que:

o processo de liquidação e de partilha de um imóvel adquirido em compropriedade, durante o casamento, pelos cônjuges que optaram por estabelecer convencionalmente um regime de separação de bens está abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

1 Língua original: francês.

i O nome do presente processo é fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma das partes no processo.

2 Regulamento (UE) n.° do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (JO 2016, L 183, p. 1).

3 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1); a seguir «Regulamento Bruxelas I bis».

4 V. artigo 1.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento 2016/1103.

5 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107, e retificações JO 2012, L 344, p. 3; JO 2013, L 60, p. 140, e JO 2019, L 243, p. 9).

6 O Governo Checo esclarece que este regime se distingue do regime matrimonial de direito comum. Quanto ao facto de este último, que organiza uma comunhão de bens, se aplicar no caso de não ter sido escolhido um regime convencional, v. comentário ao § 708 do Código Civil por Zuklínová, M., «§ 708», em Zuklínová, M., e al., Občanský zákoník, Komentář, Svazek II, Wolters Kluwer, Praga, 2023.

7 Na petição junta aos autos transmitido ao Tribunal de Justiça, é especificado que se trata de um conjunto imobiliário que inclui um apartamento, uma cave e um quarto. É designado pelo termo «imóvel» no pedido de decisão prejudicial.

8 A escritura de compra e venda anexada ao pedido de SQ não consta do processo nacional transmitido ao Tribunal de Justiça. Na audiência, foi indicado que, nessa escritura, se recorda que os cônjuges optaram pelo regime de separação de bens. É feita referência às regras do direito francês aplicáveis à liquidação da compropriedade e, por derrogação destas, ao artigo 1469.°, terceiro parágrafo, do Código Civil francês, que rege o cálculo das compensações em caso de liquidação de um regime matrimonial de comunhão legal de bens.

9 Resulta da petição junta aos autos remetidos ao Tribunal de Justiça que o pedido se inscreve no prolongamento da dissolução da união e se justifica pela impossibilidade de celebrar um acordo entre os ex‑cônjuges sobre a liquidação e a partilha da compropriedade. O recorrente propõe que o bem lhe seja atribuído mediante o pagamento de uma compensação.

10 O órgão jurisdicional de reenvio remete para o § 1140, n.° 1, e § 1143 do Código Civil.

11 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, este critério decorre do Acórdão de 27 de março de 1979, de Cavel (143/78, a seguir «Acórdão de Cavel», EU:C:1979:83), e do Despacho de 14 de junho de 2017, Iliev (C‑67/17, a seguir «Despacho Iliev», EU:C:2017:459, n.° 30). Contudo, esta última decisão, embora se insira no âmbito da dissolução de uma união, diz respeito a uma situação diferente da situação do processo principal.

12 Esta disposição regula apenas a competência internacional. O tribunal especialmente competente é, em seguida, designado pela legislação nacional do Estado‑Membro em causa. Em aplicação do artigo 15.° do Regulamento n.° 2016/1103, o tribunal chamado a pronunciar‑se deve verificar a sua competência.

13 No direito checo, a liquidação e a partilha da compropriedade são reguladas pelos §§ 1140 a 1149 do Código Civil. No direito francês, que é a lei da situação do imóvel, a liquidação de uma compropriedade consiste, tal como recorda Stéphane David («La liquidation de l’indivision», La Semaine Juridique — Notariale et Immobilière, n.os 30‑34, LexisNexis, Paris, 26 de julho de 2019, dossiê n.° 1259, pp. 43 a 49), em identificar e avaliar, por um lado, o património indiviso, composto por elementos de ativo e de passivo, quantificados na data mais próxima da partilha, em conformidade com o artigo 829.° do Código Civil francês, e, por outro, os diferentes movimentos de valores que possam ter ocorrido entre a compropriedade e um dos comproprietários (por exemplo, uma dívida em caso de usufruto privativo do bem indiviso ou de perceção de rendimentos desse bem, ou um crédito decorrente da gestão ou de melhoramento do referido bem), sob a forma de contas de compropriedade. Por outro lado, deve distinguir‑se esta liquidação da do regime matrimonial, que, em teoria, não está prevista para os cônjuges casados em regime de separação de bens. No entanto, na prática, é frequentemente realizada uma liquidação de contas entre os cônjuges. V. Collard, F., «Synthèse — Séparation de biens», JurisClasseur Notarial Formulaire, LexisNexis, Paris, última atualização em 25 de março de 2025, n.os 18 a 27. V., também, § 730 do Código Civil checo sobre a partilha dos rendimentos da atividade exercida pelos cônjuges casados em regime de separação de bens conjuntamente ou por um dos cônjuges com a ajuda do outro.

14 No direito patrimonial da família, pode existir uma situação de compropriedade devido à aquisição conjunta de bens por cônjuges que não tenham escolhido um regime matrimonial de comunhão de bens. Pode também ser legal após a dissolução do vínculo matrimonial por divórcio (compropriedade pós‑comunitária) ou por morte (compropriedade sucessória).

15 O Regulamento 2016/1103 é aplicável entre parte dos Estados‑Membros, incluindo a República Checa, desde 29 de janeiro de 2019. V., sobre as disposições transitórias e a data de entrada em vigor deste regulamento, artigos 69.° e 70.°, e Joubert. N. «La dernière Pierre (provisoire?) à l’édifice du droit international privé européen en matière familiale», Revue critique de droit international privé, n.° 1, Dalloz, Paris, 2017, pp. 1 a 26, n.° 10, sobre a referência a esta data para os processos judiciais e o casamento.

16 V., neste sentido, Acórdãos de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding (C‑12/15, EU:C:2016:449, n.° 44 e jurisprudência aí referida), e de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken (C‑393/23, EU:C:2025:85, n.os 41 a 43 e jurisprudência aí referida).

17 V. nota 8 das presentes conclusões.

18 No que diz respeito ao critério da organização do regime matrimonial, que caracteriza o conceito de «convenção nupcial», extraído da redação do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2016/1103, que tem por efeito excluir do seu âmbito de aplicação os contratos pontuais celebrados entre os cônjuges, v. Ancel, B., «Article 3», em Corneloup, S., e al., Le droit européen des régimes patrimoniaux des couples: commentaire des règlements 2016/1103 et 2016/1104, Société de législation comparée, Paris, 2018, pp. 34 a 42, em especial ponto 7.ii. V., igualmente, Wautelet, P., «Article 3. — Définition», em Bonomi, A., Wautelet, P., Le droit européen des relations patrimoniales de couple: Commentaire des Règlements (UE) 2016/1103 et 2016/1104, Bruylant, Namur, 2021, pp. 209 a 346, n.os 147 e segs., em especial n.os 156, 177 e 180.

19 V., nomeadamente, Erbarth, A., «Die Auswirkungen der EuGüVO auf das Internationale Privatrecht und die Internationale Zuständigkeit der Wirkungen der Ehe im Allgemeinen (§§ 1353 ff. BGB)», Neue Zeitschrift für Familienrecht, C.H. Beck, Munique, 2018, n.° 6, p. 249 a 253, em especial p. 252, e Looschelders, D., « Art. 1 EuGüVO Anwendungsbereich», en particulier point 1, intitulé «Eheliche Güterstände», de II, com o título «Sachlicher Anwendungsbereich», em Münchener Kommentar zum BGB, vol. 12, C.H. Beck,em Münchener Kommentar zum BGB, vol. 12, C.H. Beck, Munique, 2024, ponto 8.

20 V. n.° 7 das presentes conclusões.

21 Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6).

22 Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO 2007, L 199, p. 40).

23 Regulamento (UE) n.° 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO 2010, L 343, p. 10), comummente designado por «Roma III».

24 C‑558/16, a seguir «Acórdão Mahnkopf», EU:C:2018:138.

25 V. Acórdão de 9 de março de 2017, Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193, n.os 51 a 53).

26 V. Decisão (UE) 2016/954 do Conselho, de 9 de junho de 2016, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas (JO 2016, L 159, p. 16). Os Estados‑Membros seguintes não participam: o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a Irlanda, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República da Polónia, a Roménia e a República Eslovaca. O número de Estados que participam numa cooperação reforçada é igualmente restrito no âmbito do Regulamento Roma III, mas não corresponde ao do Regulamento 2016/1103.

27 V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Mahnkopf (C‑558/16, EU:C:2017:965, n.° 73).

28 V. artigos 10.° e 11.° do Regulamento 2016/1103, bem como considerando 40.

29 V., sobre a aplicação «erga omnes» das regras de competência do Regulamento 2016/1103, Bonomi, A., e Wautelet, P., «Introduction», em Bonomi, A., e Wautelet, P., op. cit., pp. 21 a 106, n.° 74, e referência ao Acórdão de 1 de março de 2005, Owusu (C‑281/02, EU:C:2005:120).

30 V. artigo 20.° do Regulamento 2016/1103, que consagra a aplicação universal destas regras.

31 Celebrada em Haia, em 14 de março de 1978, a seguir «Convenção de Haia de 1978». Esta convenção, ratificada pela República Francesa, pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo e pelo Reino dos Países Baixos, entrou em vigor a 1 de setembro de 1992. V., sobre esta convenção, Niboyet, M.‑L., de Geouffre de la Pradelle, G., e Fulli‑Lemaire, S., Droit international privé, 8.ª ed., LGDJ, Paris, 2023, secção 4 da parte «Premiers repères», intitulada «Rapports de famille patrimoniaux», pp. 126 a 142, em especial pontos 138 e segs., e, para a sua comparação com o Regulamento 2016/1103, n.os 141 e segs. Sobre as relações deste regulamento com as convenções internacionais existentes, v. seu artigo 62.° Por fim, sobre o histórico legislativo da definição de «regime matrimonial», v. Wautelet, P., «Article 3. — Définitions», op. cit., n.os 59 e segs.

32 V. Lagarde, P., Bergquist, U., e o., Commentaire des règlements européens sur les régimes matrimoniaux et les partenariats enregistrés, 2.ª ed., Dalloz, Paris, 2018, pontos 1.7 e 1.8 (pp. 32 e 33).

33 V. Lagarde, P., Bergquist, U., e o., op. cit., ponto 1.8 (p. 33). Segundo Andrea Bonomi, «Article 1. — Champ d’application», em Bonomi, A., e Wautelet, P., op. cit., pp. 107 a 201, em especial n.° 10, «estas exclusões constituem apenas limitações negativas do âmbito de aplicação do [Regulamento 2016/1103], sendo este definido em primeiro lugar pelo conceito positivo de regimes matrimoniais [...] Por conseguinte, as questões que não se enquadram neste conceito estão fora do âmbito de aplicação [deste regulamento], mesmo que não sejam mencionadas no artigo 1.°, n.° 2, [do referido regulamento]»[tradução livre]. V., a título de ilustração, Wautelet, P., «Article 3. — Définitions», op. cit., sobre as relações entre os cônjuges e as pessoas coletivas, n.os 132 a 139.

34 O sublinhado é meu. Segundo Patrick Wautelet, «Article 3. — Définitions», op. cit., n.° 80, este termo «normas», que figura também no considerando 18 do Regulamento 2016/1103, não traduz uma vontade de adotar uma definição, que se distinguiria da abordagem habitual no direito internacional privado se não fosse funcional (v., sobre o método que consiste em «examinar qual a função e os objetivos prosseguidos por uma instituição ou um mecanismo instituído por uma lei nacional», ibidem, n.os 78 e 79). V., a título de comparação, artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 650/2012. A meu ver, devem ser retiradas ensinamentos da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao âmbito de aplicação da Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de setembro de 1968 (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas convenções sucessivas relativas à adesão dos novos Estados‑Membros a esta convenção (JO 1998, C 27, p. 1), a seguir «Convenção de Bruxelas», e dos regulamentos que lhe sucederam, no que diz respeito às questões relativas ao regime matrimonial. Conclui‑se que o Tribunal de Justiça analisou a natureza das relações jurídicas patrimoniais entre as partes no litígio ou o objeto do mesmo, independentemente de estarem ou não relacionadas com o casamento. V, Acórdãos de Cavel (n.° 7); de 31 de março de 1982, W. (25/81, EU:C:1982:116, n.os 7 e 8); e Despacho Iliev (n.° 30). O Tribunal de Justiça pronunciou‑se igualmente tendo em conta a finalidade da decisão ou da norma em causa [v., respetivamente, Acórdãos de 27 de fevereiro de 1997, van den Boogaard (C‑220/95, EU:C:1997:91, n.° 22), e Mahnkopf (n.° 40)]. No caso vertente, há que examinar, na situação jurídica específica de uma compropriedade entre cônjuges, se, de acordo com a finalidade do direito invocado, o litígio se insere no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2016/1103 ou se está excluído do mesmo devido a uma das categorias de direitos enumeradas no artigo 1.°, n.° 1, desse regulamento.

35 Na medida em que o Regulamento Bruxelas I bis revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), que, por sua vez, substituiu a Convenção de Bruxelas, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça relativamente às disposições destes dois últimos instrumentos jurídicos vale também para a interpretação do Regulamento Bruxelas I bis, quando essas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes» às do referido regulamento. V., nomeadamente, Acórdão de 16 de maio de 2024, Toplofikatsia Sofia (Conceito de domicílio do requerido) (C‑222/23, EU:C:2024:405, n.° 49 e jurisprudência aí referida).

36 No caso em apreço, o litígio tinha por objeto a regulação provisória das relações jurídicas patrimoniais entre cônjuges que se impunha neste processo em curso. V. Acórdão de Cavel (n.° 7, primeiro parágrafo).

37 Acórdão de Cavel (n.° 7, segundo a quarto parágrafos).

38 V. Despacho Iliev (n.° 30). A este respeito, Dirk Looschelders, «Internationale Zuständigkeit für die Auseinandersetzung von Miteigentum bei ehegüterrechtlichem Bezug», Praxis des internationalen Privat und Verfahrensrechts, Gieseking, Bielefeld, 2018, n.° 6, pp. 591 a 594, em particular pp. 593 e 594, especifica que a dissolução do casamento no direito búlgaro, aplicável no caso então em apreço, apenas implicava diretamente o nascimento de uma compropriedade e que o litígio relativo à partilha dessa compropriedade era apenas uma consequência indireta do divórcio. Conclui daí que o facto de a constituição da referida compropriedade entre os ex‑cônjuges depender de aspetos relativos ao regime matrimonial era uma simples questão prévia que não se opunha à aplicação do Regulamento Bruxelas I bis. No entanto, considera que, do ponto de vista do direito da União, apenas importa saber se a partilha da compropriedade é motivada pela dissolução do casamento ou se não tem qualquer ligação com esta, e que o facto de essa partilha ser regida pelo direito patrimonial não se opõe a uma qualificação em matéria de regime matrimonial. Esta observação pode, com efeito, ser deduzida da constatação de que a resposta do Tribunal de Justiça às questões relativas à partilha do bem se centra na liquidação deste bem (v. Despacho Iliev, n.os 19 e 22).

39 V. Despacho Iliev n.° 15, a comparar com os n.os 10 e 11, e com o n.° 22).

40 V., relativamente a reservas semelhantes, Farnoux, E., «Improbable retour en grâce de la théorie générale des conflits de juridictions: naissance d’une règle de compétence purement internationale s’agissant d’une action en partage d’un bien immobilier situé en France», Revue critique de droit international privé, n.° 1, Dalloz, Paris, 2021, pp. 106 a 127, em especial pp. 125 e 126.

41 Na audiência, chegou mesmo a ser alegado que o projeto de aquisição do bem indiviso surgiu antes do casamento e foi concretizado pouco tempo depois da escolha do regime matrimonial.

42 V. Acórdão de Cavel (n.° 7, terceiro parágrafo) e n.° 46 das presentes conclusões.

43 V. Acórdão de Cavel (n.° 7, segundo parágrafo). No n.° 7, terceiro parágrafo, desse acórdão são referidos litígios relativos ou estreitamente ligados a «relações jurídicas patrimoniais entre cônjuges resultantes diretamente do vínculo conjugal ou da sua dissolução» (o sublinhado é meu).

44 V. Relatório Schlosser sobre a Convenção de 9 de outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte à convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como ao protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO 1979, C 59, p. 71), a seguir «Relatório Schlosser», n.° 50. V., sobre a ligação com este relatório, Farnoux, E., op. cit., p. 125.

45 Relatório Schlosser (n.° 50).

46 V. Relatório Schlosser (n.° 43).

47 Ibidem (n.° 43).

48 Ibidem (n.os 45 e 46).

49 V. Wautelet, P., «Article 3. — Définitions», op. cit., n.° 64.

50 V. n.° 48 das presentes conclusões.

51 O sublinhado é meu. Recordo que os critérios adotados no Acórdão de Cavel (n.° 7) são enunciados da seguinte forma: um litígio que respeite ou se encontre estreitamente ligado a relações jurídicas patrimoniais que resultam diretamente do vínculo conjugal ou da sua dissolução.

52 V. Looschelders, D., «Art. 1 EuGüVO Anwendungsbereich», op. cit., n.° 10. Segundo este autor, o facto de este critério figurar apenas num considerando aponta para uma interpretação segundo a qual o caráter direto não é central na definição do conceito de «regime matrimonial».

53 V. versões em língua espanhola («como resultado»), alemã («aufgrund»), inglesa («as a result»), italiana («in conseguenza») e polaca («wynikających»), que pude verificar.

54 V. n.° 47 das presentes conclusões.

55 V. considerando 8 do Regulamento 2016/1103.

56 V. considerandos 15 e 16 do Regulamento 2016/1103.

57 V. artigos 21.° e 27.°, bem como o considerando 52 do Regulamento 2016/1103.

58 V. artigo 22.° do Regulamento 2016/1103.

59 V. artigo 26.° do Regulamento 2016/1103.

60 V. artigo 28.° e considerando 52 do Regulamento 2016/1103.

61 V. artigo 21.° do Regulamento 2016/1103.

62 V., igualmente, em caso de processo pendente relativo à sucessão de um cônjuge ou relativo ao vínculo matrimonial, respetivamente, considerandos 33 e 34 do Regulamento 2016/1103.

63 V. Looschelders, D., «Internationale Zuständigkeit für die Auseinandersetzung von Miteigentum bei ehegüterrechtlichem Bezug», op. cit., em particular pp. 591 e 594.

64 V. artigo 10.° do Regulamento 2016/1103.

65 C‑605/14, a seguir «Acórdão Komu e o.», EU:C:2015:833.

66 Este artigo dispõe que são competentes exclusivamente, independentemente do domicílio, em matéria de direitos reais imobiliários e de arrendamentos de imóveis, os tribunais do Estado‑Membro onde o imóvel se situa. Esta disposição foi retomada no artigo 24.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Bruxelas I bis. Quanto à sua interpretação, v. n.° 83 das presentes conclusões.

67 V. Acórdão Komu e o. (n.os 13 a 15).

68 V. Acórdão Komu e o. (n.° 28).

69 V. Acórdão Komu e o. (n.° 30).

70 V. artigo 26.° do Regulamento n.° 2016/1103, que se refere à primeira residência habitual comum.

71 V., a este respeito, Chikoc Barreda, N., «Entre la lex causae et les lois de police de la lex fori: quelle alternative pour la protection du logement familial dans le règlement “régimes matrimoniaux”?», European Review of Private Law, n.° 3, Kluwer Academic Publishers, Dordrecht, 2019, pp. 583 a 615, em particular n.° 4. Esta autora sublinha (n.° 5) a diferença em relação à Convenção de Haia de 1978, uma vez que, na falta de designação da lei, o artigo 26.° do Regulamento 2016/1103 prevê a remissão para a lei do Estado da primeira residência habitual comum dos cônjuges após o casamento, o que não deixa de criar inconvenientes em caso de mobilidade dos casais (n.° 6).

72 V., igualmente, Erbarth, A., op. cit., p. 252.

73 V. artigo 21.° e considerando 43 do Regulamento 2016/1103. Sobre a diferença em relação à Convenção de Haia de 1978 e sobre a escolha idêntica no Regulamento n.° 650/2012, v. Wautelet, P., «Article 22. — Choix de la loi applicable», em Bonomi, A., e Wautelet, P., op. cit., pp. 577 a 676, n.os 79 e 81.

74 V. considerando 18 do Regulamento 2016/1103. Nathalie Joubert, op. cit., n.° 16, sublinha que a inclusão do regime primário permite uma unificação da lei aplicável ao conjunto das relações patrimoniais do casal, incluindo nos casos em que a lei designada ignore os próprios conceitos de «regime matrimonial» e de «regime primário», o que constitui uma diferença significativa em relação à Convenção de Haia de 1978. Por outro lado, convém sublinhar que esse regime primário se aplica a todos os cônjuges, independentemente do regime matrimonial, incluindo o da separação de bens.

75 Estas questões estão excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento 2016/1103 [v. artigo 1.°, n.° 2, alíneas c) e f), deste regulamento]. Segundo Johannes Weber, «Die Europäischen Güterrechtsverordnungen: Eine erste Annäherung», Deutsche NotarZeitschrift, 2016, n.° 9, pp. 659 a 697, em especial p. 665, «o regime matrimonial adquire assim uma função de compensação enquanto norma geral do direito internacional dos bens familiares» (tradução livre).

76 V. artigo 1.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 2016/1103 e Acórdão Mahnkopf (n.° 41). V., igualmente, nota 85 das presentes conclusões.

77 V. Bonomi, A., «Article 1. — Champ d’application», op. cit., n.° 3, op. cit., n.° 3; Wautelet, P., «Article 27. — Portée de la loi applicable», em Bonomi, A., e Wautelet, P., op. cit., pp. 845 a 915, n.° 6; Lagarde, P., Bergquist, U., e al., op. cit., ponto 3.2 (p. 40); Gallant, E., «Union européenne. — Règlements n.° 2016/1103 et 2016/1104 sur les régimes matrimoniaux et les régimes partenariaux», JurisClasseur Procédure civile, LexisNexis, Paris, 17 de junho de 2021, fascículo 3000‑80, n.° 43, e Weber, J., op. cit., p. 665. V., no mesmo sentido, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Mahnkopf (C‑558/16, EU:C:2017:965, n.° 76 e, sobre o critério da partilha do património entre os cônjuges, n.° 91).

78 V. Mankowski, P., «Verschiebungen bei der Qualifikation vermögensrechtlicher Beziehungen zwischen den Ehegatten durch die EuGüVO», Neue Zeitschrift für Familienrecht, C.H. Beck, Munique, 2021, n.° 17, p. 757 a 764, em particular p. 758.

79 No mesmo sentido, quanto ao regime da compropriedade entre cônjuges casados em regime de separação de bens, para questões relativas, por exemplo, às dívidas da compropriedade ou à indemnização de um comproprietário, v. Wautelet, P., «Article 1. — Champ d’application», op. cit., n.° 67.

80 V. Godechot‑Patris, S., «Règlementation depuis le 29 janvier 2019», JurisClasseur Notarial Formulaire, LexisNexis, Paris, 15 de setembro de 2023, fascículo 320, n.° 111, e Wautelet, P., «Article 27. — Portée de la loi applicable», op. cit., n.° 74. No que diz respeito ao regime de direito comum da compropriedade, manifestam dúvidas, remetendo para a lei do local onde o bem se encontra. Sobre a recomendação de uma abordagem casuística, v. Wautelet, P., «Article 1. — Champ d’application», em Bonomi, A., e Wautelet, P., op. cit., n.os 176 e 177.

81 V. Hausmann, R., Internationales und Europäisches Familienrecht, 3.ª ed., C.H. Beck, Munique, 2024, n.° 355. V., igualmente, Godechot‑Patris, S., «Compétence juridictionnelle en matière d’action en partage d’un immeuble situé en France», Revue Juridique Personnes et Famille, n.° 5, Lamy, Paris, 2020. V., além disso, n.° 86 das presentes conclusões sobre a ligação que pode ser estabelecida com o artigo 29.° do Regulamento 2016/1103. Consequentemente, na inexistência de vínculo conjugal, a dissolução da compropriedade está abrangida pelo Regulamento Bruxelas I bis. V., por fim, n.° 68 das presentes conclusões, relativo à habitação familiar.

82 V. Mankowski, P., op. cit., p. 758. Este autor esclarece, no entanto, que a existência de um crédito pecuniário de um cônjuge para com o outro não é, por si só, suficiente para uma qualificação matrimonial, se esse crédito não tiver nenhuma ligação com o regime matrimonial.

83 Para os casais não casados, v. Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas (JO 2016, L 183, p. 30).

84 Acórdão de 7 de abril de 2022, V A e Z A (Competências subsidiárias em matéria de sucessões) (C‑645/20, EU:C:2022:267, n.° 21, em conjugação com os n.os 37, 38, 44 e 45). O Tribunal de Justiça declarou que decorre deste princípio que está abrangida pelo Regulamento n.° 650/2012 uma norma nacional cujo objetivo principal é a determinação da quota‑parte da herança a atribuir ao cônjuge sobrevivo em relação aos outros herdeiros e não a partilha de bens entre os cônjuges. V. Acórdão Mahnkopf (n.° 40). Deduzo que, por força do referido princípio, a partilha de uma herança indivisa entre um cônjuge sobrevivo e os herdeiros do cônjuge falecido também deverá ser regida pelo Regulamento n.° 650/2012. V. Lardeux, G., «De certaines hypothèses délicates du droit international privé des immeubles», Journal du droit international (Clunet), LexisNexis, Paris, n.° 4, 2021, pp. 1259 a 1275, nota 28, bem como Péroz, H., e Fongaro, É, «Mai 2019‑mai 2020: le droit international privé n’est pas près d’être confiné», Droit et Patrimoine, n.° 304, Lamy, Paris, 2020, em particular parte III, relativa às «[o]brigações e bens».

85 V. Acórdão de 26 de março de 2026, Isergartler (C‑618/24, EU:C:2026:251, n.° 43 e jurisprudência aí referida). O Tribunal de Justiça fundamentou a sua decisão referindo‑se ao «princípio da unidade da sucessão, concretizado, nomeadamente, no artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012, que precisa que a lei aplicável nos termos deste regulamento se destina a regular “toda a sucessão”» (o sublinhado é meu). Sobre esta relação entre a lei aplicável e a competência, v. Peroz, H., e Fongaro, É, op. cit. Hélène Peroz salienta que a partilha sucessória só é referida no artigo 23.°, n.° 2, alínea j), do Regulamento n.° 650/2012, que diz respeito ao alcance da lei aplicável e não às regras de competência dos tribunais. Considera, porém, que, se este regulamento se aplica à lei aplicável à partilha sucessória, é porque, a fortiori, as regras de competência previstas no referido regulamento se aplicam a esta matéria. Sobre a analogia com o artigo 23.°, n.° 2, alíneas e) e j), do mesmo regulamento, v., igualmente, Looschelders, D., «Internationale Zuständigkeit für die Auseinandersetzung von Miteigentum bei ehegüterrechtlichem Bezug», op. cit., p. 594.

86 V. Bonomi, A., e Wautelet, P., «Introduction», op. cit., n.° 38, e Bonomi, A., «Article 21. — Unité de la loi applicable», em Bonomi, A., e Wautelet, P., op. cit., n.° 5.

87 V. Bonomi, A., e Wautelet, P., «Introduction», op. cit., n.os 43 e 60.

88 V. artigo 21.° do Regulamento 2016/1103, que não contém qualquer restrição quanto à natureza e à localização dos bens.

89 Parece‑me que é possível estabelecer uma analogia com os critérios de liquidação de uma compropriedade de bens em aplicação do direito checo. V. informações prestadas nos termos do artigo 63.° do Regulamento 2016/1103, disponíveis no seguinte endereço da Internet: https://e‑justice.europa.eu/topics/family‑matters‑inheritance/property‑marriage‑civil‑partnerships/matrimonial‑property‑regimes/cz_fr. V., igualmente, sobre a regulamentação checa relativa à liquidação do regime de separação de bens, Zuklínová, M., «§ 729», em Zuklínová, M., et al., op. cit., em particular III, relativo aos direitos e obrigações comuns dos cônjuges no regime da separação de bens. V., para uma síntese do direito francês, em particular sobre a liquidação do regime matrimonial de separação de bens e dos bens indivisos, Collard, F., op. cit., n.os 18 e segs. Patrick Wautelet salientou que a existência de uma compropriedade suscita, quando reúne (ex)cônjuges, questões específicas que encontram resposta no direito específico das relações patrimoniais do casal («Article 1. — Champ d’application», op. cit., n.° 176, e «Article 27. — Portée de la loi applicable», n.° 67).

90 V., em especial, artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I bis e artigo 1.°, n.° 2, alíneas g) e h), do Regulamento 2016/1103.

91 V. n.° 40 e nota 34 das presentes conclusões.

92 No mesmo sentido, v. Wautelet, P., «Article 1. — Champ d’application», op. cit., n.° 130, que sugere que se tenha em conta as diversas ligações e interações entre a lei em matéria de direitos reais, por um lado, e a lei aplicável às relações patrimoniais do casal, por outro, a fim de avaliar com precisão o alcance da exclusão prevista no artigo 1.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento 2016/1103.

93 V. Wautelet, P., «Article 1. — Champ d’application», op. cit., n.os 129 e 181. No n.° 129, salienta‑se que «as questões de propriedade e de apropriação são centrais e estruturam o direito das relações patrimoniais», e, nos n.os 173 e 177, que a comproprieade é objeto de regras que constituem uma parte importante do estatuto real, o que, no entanto, não exclui ipso facto a aplicação do Regulamento 2016/1103.

94 V. artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I bis e artigo 1.°, n.° 2, alínea k), do Regulamento n.° 650/2012.

95 Sobre a dificuldade, em certos casos, de determinar se um direito pertence à categoria dos direitos reais abrangidos pelo artigo 29.° do Regulamento 2016/1103, v. Wautelet, P., «Article 29. — Adaptation des droits réels», em Bonomi, A., e Wautelet, P., op. cit., pp. 993 a 1023, n.° 23.

96 V., neste sentido, Acórdãos de 17 de maio de 1994, Webb (C‑294/92, EU:C:1994:193, n.° 14), e Komu e o. (n.° 26 e jurisprudência aí referida). V., igualmente, Acórdão de 10 de julho de 2019, Reitbauer e o. (C‑722/17, EU:C:2019:577, n.° 45).

97 V. Relatório Schlosser (n.° 166), bem como Acórdãos de 10 de janeiro de 1990, Reichert e Kockler (C‑115/88, EU:C:1990:3, n.° 12), e de 10 de julho de 2019, Reitbauer e o. (C‑722/17, EU:C:2019:577, n.° 48).

98 V. Acórdão de 12 de outubro de 2017, Kubicka (C‑218/16, EU:C:2017:755, n.° 47). O Tribunal de Justiça deduziu esta definição da exposição de motivos da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu [COM(2009) 154 final], p. 5. Na proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais [COM(2016) 106 final], é especificado, no que diz respeito ao artigo 1.°, que este «regulamento não afeta a natureza dos direitos reais sobre um bem, a qualificação dos bens e direitos ou a determinação das prerrogativas do titular desses direitos», ponto 5.1 (p. 7).

99 V. Acórdão de 12 de outubro de 2017, Kubicka (C‑218/16, EU:C:2017:755, n.° 48). O Tribunal de Justiça baseia‑se nas explicações prestadas no considerando 15 do Regulamento n.° 650/2012, que figuram, nos mesmos termos, no considerando 24 do Regulamento 2016/1103.

100 Disposições análogas constam do artigo 31.° do Regulamento n.° 650/2012, cujo âmbito de aplicação foi definido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 12 de outubro de 2017, Kubicka (C‑218/16, EU:C:2017:755, n.° 63), no sentido de que está limitado ao conteúdo dos direitos reais e à sua aceitação na ordem jurídica do Estado‑Membro onde são invocados. Este artigo não pode ser aplicado quando o direito real transmitido por um legado «vindicatório» é um direito de propriedade e o Estado‑Membro que deve reconhecer os seus efeitos o reconhece como tal (n.os 64 e 65 desse acórdão).

101 V. Wautelet, P., «Article 1. — Champ d’application», op. cit., n.° 174 e caso 14.

102 V. considerando 52 do Regulamento 2016/1103. V., igualmente, Wautelet, P., «Article 1. — Champ d’application», op. cit., n.os 176 e 177.

103 V. Wautelet, P., «Article 29. — Adaptation des droits réels», op. cit., n.° 26. V., igualmente, em princípio, para as questões relativas à cessação da compropriedade entre cônjuges, uma leitura conjugada dos artigos 27.° e 29.° do Regulamento 2016/1103, mas que teria de ser matizada em caso de não distinção entre a lei do regime matrimonial e o regime da compropriedade de direito comum, Godechot‑Patris, S., «Article 27», em Corneloup, S., e al., op. cit., pp. 267 a 281, em particular n.° 39.

104 V. Wautelet, P., «Article 1. — Champ d’application», op. cit., n.os 131 a 133.

105 Ibidem., n.° 179. V., igualmente, Looschelders, D., «Art. 1 EuGüVO Anwendungsbereich», op. cit., 2024, n.° 11.

106 V. considerandos 27 e 28 do Regulamento (UE) n.° 2016/1103. Além disso, em matéria de execução das decisões, apenas são competentes os tribunais do Estado‑Membro do local de execução. V. artigo 24.°, n.° 5, do Regulamento Bruxelas I bis. No Acórdão de 26 de março de 1992, Reichert e Kockler (C‑261/90, EU:C:1992:149, n.os 26 e 27), que se baseia no Relatório de P. Jenard sobre a Convenção de Bruxelas (JO 1979, C 59, p. 1), é exigida uma ligação estreita com «o recurso à força, à coerção ou ao desapossamento de bens móveis e imóveis para assegurar a execução material de decisões e atos».