Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-30/75

N.º do Acórdão
61975CC0030
Data
15/10/1975

Sumário

Conclusões do advogado-geral Reischl apresentadas em 15 de Outubro de 1975.
SpA Unil-It. contra Amministrazione delle Finanze delle Stato.
Pedido de decisão prejudicial: Corte suprema di Cassazione - Itália.
Processo 30-75.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

GERHARD REISCHL

apresentadas em 15 de Outubro de 1975 ( *1 )

a)

Nos termos das disposições conjugadas do Regulamento n.o 13/64 e da decisão da Comissão de 17 de Julho de 1962, as importações de mercadorias provenientes doutros Estados-membros e submetidas à disciplina do Regulamento n.o 13/64 só eram admitidas ao benefício do regime intracomunitário a partir de 1 de Novembro de 1964, independentemente das excepções estabelecidas pela decisão e da adopção de disposições nacionais, se fossem apresentados relativamente a elas os certificados DD 4.

O mesmo se passa em princípio no caso de as operações de expedição terem sido efectuadas no Estado exportador antes da referida data.

b)

A aplicação do regime intracomunitário ficou limitada às mercadorias relativamente às quais foram apresentados os certificados DD 4, isto é, às que foram transportadas directamente do Estado-membro de exportação para o Estado-membro de importação.

( *1 ) Língua original: alemão.