Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-30/71

N.º do Acórdão
61971CC0030
Data
27/10/1971

Sumário

Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 27 de Outubro de 1971.
Kurt Siemers & Co. contra Hauptzollamt Bad Reichenhall.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht München - Alemanha.
Maionese.
Processo 30-71.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

KARL ROEMER

apresentadas em 27 de Outubro de 1971 ( *1 )

a)

A classificação de um produto na posição pautal 21.04 da pauta aduaneira comum não é influenciada pelo facto de ter sido utilizado, na sua fabricação, manteiga, manteiga fundida ou butter-oil fraccionado. No caso de essa mercadoria poder ser considerada, em rigor, como maionese, deve também referir-se que, segundo a concepção corrente, não é aparentemente considerada como maionese uma preparação na fabricação da qual entra manteiga, manteiga fundida ou butter-oil fraccionado nas proporções indicadas no quadro do processo principal.

b)

Dado que, segundo as notas explicativas da nomenclatura de Bruxelas, as mercadorias incluídas na posição pautal 21.04 devem destinar-se a condimentar certos pratos, deve-se, para determinar se uma mercadoria deve ser classificada na posição 21.04 ou na posição 21.07, recorrer às concepções geralmente admitidas, ou seja, examinar se se trata de um preparado destinado a ser consumido tal qual e cuja utilização típica e habitual é condimentar certos pratos. Na medida em que as concepções correntes podem constituir um meio válido para a interpretação da pauta aduaneira comum, por princípio, só as admitidas uniformemente por todos os Estados-membros têm autoridade. As concepções correntes num Estado-membro podem constituir um meio de interpretação válido desde que as mercadorias em causa só sejam conhecidas e utilizadas nesse Estado-membro.

c)

Mesmo quando a importação de uma «maionese de dieta», fabricada com butter-oil, gema de ovos, sal e vinagre foi realizada antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 241/70, a classificação pautal dessa mercadoria deve efectuar-se nos termos das instruções que figuram nesse regulamento, se a decisão definitiva sobre a sua classificação pautal só foi adoptada após essa data.

d)

O termo «manifestamente» que figura no Regulamento n.o 241/70 obriga as autoridades competentes para decidir sobre a classificação pautal dos preparados descritos a examinar, por princípio, a sua utilização típica e habitual, com base na sua composição no momento da realização da importação, e a classificá-los na posição 21.04 só quando está claramente demonstrado que se destinam a ser consumidos como molhos. Os documentos comerciais e as condições de utilização posterior desses preparados podem ser tidos em consideração, a título indicativo, no quadro desse exame.

e)

O parecer pautal oficial que vincula a administração, na acepção do § 23 da lei aduaneira alemão, é compatível com o direito comunitário, desde que, uma vez constatada a sua inexactidão, a sua aplicação se limite aos contratos de importação que o destinatário do parecer pautal celebrou confiando na sua exactidão. Não há que estabelecer aqui qualquer diferença entre a aplicação do Regulamento n.o 160/66 e a da pauta aduaneira comum.

( *1 ) Língua original: alemão.