Alemanha Pedido de decisão prejudicial: Hessischer Verwaltungsgerichtshof
Sumário
Acórdão do Tribunal de 17 de Dezembro de 1970.
Otto Scheer contra Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel.
Pedido de decisão prejudicial: Hessischer Verwaltungsgerichtshof - Alemanha.
Processo 30-70.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
17 de Dezembro de 1970 ( *1 )
No processo 30/70,
Otto Scheer
contra
Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Hessischer Verwaltungsgerichtshof, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 16.o, n.o s 2 e 3, do Regulamento n.o 19 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum de mercado no sector dos cereais, em relação com o artigo 7.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 87 da Comissão, de 25 de Julho de 1962, que estabelece as modalidades de aplicação relativamente aos certificados de importação e de exportação para os cereais e os produtos do sector dos cereais, e com o artigo 7o da lei alemã de aplicação do Regulamento n.o 19, de 26 de Julho de 1962.
Decisão:
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1) |
O artigo 16.o do Regulamento n.o 19 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum de mercado no sector dos cereais, deve ser interpretado no sentido de que
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2) |
O exame da questão submetida não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 87 da Comissão, adoptado em aplicação do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento n.o 19. |
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3) |
O artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento n.o 19 não proibia os Estados-membros de preparar as medidas, legislativas ou outras, destinadas a permitir-lhes assumir plenamente, desde a entrada em vigor do Regulamento n.o 87, as funções que lhes foram devolvidas, no interesse da Comunidade, pelo artigo 7.o, segundo parágrafo, desse regulamento. |
( *1 ) Língua do processo: alemão.