Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-30/70

N.º do Acórdão
61970CJ0030
Data
17/12/1970

Alemanha Pedido de decisão prejudicial: Hessischer Verwaltungsgerichtshof


Sumário

Acórdão do Tribunal de 17 de Dezembro de 1970.
Otto Scheer contra Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel.
Pedido de decisão prejudicial: Hessischer Verwaltungsgerichtshof - Alemanha.
Processo 30-70.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

17 de Dezembro de 1970 ( *1 )

No processo 30/70,

Otto Scheer

contra

Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Hessischer Verwaltungsgerichtshof, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 16.o, n.o s 2 e 3, do Regulamento n.o 19 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum de mercado no sector dos cereais, em relação com o artigo 7.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 87 da Comissão, de 25 de Julho de 1962, que estabelece as modalidades de aplicação relativamente aos certificados de importação e de exportação para os cereais e os produtos do sector dos cereais, e com o artigo 7o da lei alemã de aplicação do Regulamento n.o 19, de 26 de Julho de 1962.

Decisão:

1)

O artigo 16.o do Regulamento n.o 19 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum de mercado no sector dos cereais, deve ser interpretado no sentido de que

a)

as disposições do n.o 2, relativas aos efeitos dos certificados de importação e à constituição de caução, eram aplicáveis desde a entrada em vigor do referido regulamento;

b)

antes da entrada em vigor das disposições de aplicação previstas no n.o 3, os Estados-membros podiam adoptar, a título transitório e sem prejuízo da acção futura das instituições comunitárias, qualquer medida de aplicação compatível com os princípios do regulamento.

2)

O exame da questão submetida não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 87 da Comissão, adoptado em aplicação do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento n.o 19.

3)

O artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento n.o 19 não proibia os Estados-membros de preparar as medidas, legislativas ou outras, destinadas a permitir-lhes assumir plenamente, desde a entrada em vigor do Regulamento n.o 87, as funções que lhes foram devolvidas, no interesse da Comunidade, pelo artigo 7.o, segundo parágrafo, desse regulamento.

( *1 ) Língua do processo: alemão.