Sumário
Conclusões do advogado-geral Lagrange apresentadas em 5 de Novembro de 1960.
De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg contra Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Processo 30-59.
Texto da decisão
MAURICE LAGRANGE
apresentadas em 5 de Novembro de 1960 ( *1 )
Sumário
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I — Factos |
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II — Tramitação processual e admissibilidade |
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A — Intervenção |
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B — Admissibilidade dos pedidos de anulação |
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C — Admissibilidade dos restantes pedidos |
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III — Apreciação de mérito |
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A — O prémio de turno é uma subvenção proibida pelo artigo 4.o, alínea c), do Tratado? |
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1. Interpretação do artigo 4.o, alínea c) |
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2. Aplicação ao caso sub judios. |
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B — É possível uma compensação? |
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Conclusões finais |
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
I — Factos
Este litígio, como é do conhecimento do Tribunal, vem na sequência do que já opôs a recorrente à Alta Autoridade e que deu lugar a um acórdão do Tribunal de 4 de Fevereiro de 1959, que julgou o pedido inadmissível.
No que diz respeito à exposição da causa tal como se apresentava por ocasião dos primeiros debates e aos fundamentos pelos quais o primeiro recurso foi julgado inadmissível, permitimo-nos remeter simplesmente para as nossas conclusões (cujo original foi publicado na edição francesa do Recueil de la Jurisprudence de la Cour, volume V, p. 31 a 41, e uma tradução na língua do processo, p. 31 a 41 da edição neerlandesa) e para o acórdão (p. 14 e segs. da edição neerlandesa) que é inteiramente concordante com as conclusões.
Recordemos somente que após ter verificado que a Alta Autoridade não tinha adoptado qualquer decisão nos termos do artigo 88.o declarando verificado o incumprimento pelo Governo alemão de uma das suas obrigações (a única decisão que podia ter adoptado neste caso) e que, por consequência, na ausência de decisão, o recurso era inadmissível com base no artigo 33.o, o Tribunal rejeitou também as conclusões subsidiárias baseadas no artigo 35.o, com o fundamento de que a formalidade exigida por este artigo, a notificação da Alta Autoridade para tomar uma decisão, não tinha sido cumprida.
Adoptando à letra a lição do acórdão do Tribunal, a associação recorrente, em 9 de Março de 1959, dirigiu à Alta Autoridade uma carta que, após um breve resumo da tese anteriormente sustentada, termina assim:
«Em conformidade com o artigo 35.o do Tratado CECA, pedimos, por consequência, que a Alta Autoridade declare verificado que, ao financiar o prémio atribuído aos mineiros com a ajuda de fundos públicos, a República Federal não cumpriu uma obrigação que lhe incumbia por força do Tratado.»
Em 30 de Abril de 1959, a Alta Autoridade comunicou à recorrente a sua recusa, assente em dois fundamentos:
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1. |
Tendo os efeitos do financiamento público do prémio de mineiro sido: «eliminados pelo facto de o Governo federal ter suspendido o pagamento de uma subvenção governamental admitida pelo Tratado e destinada à segurança-velhice dos mineiros», o pedido da recorrente é relativo «a uma questão abstracta de interpretação do artigo 4.o, alínea c), do Tratado, questão que a Alta Autoridade não pode considerar como apresentando um interesse suficiente» para a associação «na acepção do artigo 35.o». |
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2. |
A Alta Autoridade mantém, quanto ao fundo da questão, o seu ponto de vista, segundo o qual: «a situação criada pelo Governo da República Federal não é incompatível com o Tratado enquanto as condições objectivas consignadas na carta da Alta Autoridade de 21 de Junho de 1957 estiverem preenchidas», o que é «presentemente o caso. Em consequência, não é legalmente possível tomar uma decisão contra a República Federal da Alemanha por força do artigo 88.o, primeiro parágrafo, do Tratado». O pedido é, pois, indeferido por falta de interesse e, subsidiariamente, quanto à questão de fundo. A recorrente interpôs recurso perante o Tribunal, registado na Secretaria em 5 de Junho de 1959: «pelo presente pedido é interposto recurso da recusa da Alta Autoridade em adoptar, no prazo fixado, a decisão pedida pela recorrente». É pois, efectivamente, a tramitação prevista no artigo 35.o, a única possível neste caso, que segue o seu curso: o facto de a Alta Autoridade ter respondido à notificação não é importante, visto que não tomou a decisão que lhe era pedido que tomasse nos termos do artigo 88.o Pouco importa que a recusa seja expressa ou implícita, tal como foi decidido no acórdão 7/54 e 9/54 de 23 de Abril de 1956 que já tínhamos invocado nas nossas primeiras conclusões no presente processo (Colect., 1954-1961, p. 33). Em 11 de Dezembro de 1959, o Governo federal apresentou um pedido de intervenção, em apoio das conclusões da Alta Autoridade, recorrida. Esta intervenção foi admitida por despacho do Tribunal de 18 de Fevereiro de 1960. |
II — Tramitação processual e admissibilidade
Temos de examinar, antes de mais, algumas questões processuais e de admissibilidade.
A — Intervenção
Em primeiro lugar, acerca da intervenção. Existe, a este respeito, uma questão pelo facto de a posição jurídica do interveniente ser muito diferente, não só da da parte cujas conclusões combate (o que é normal), mas também da da parte em apoio da qual intervém, neste caso, a recorrida.
A Alta Autoridade limita-se a sublinhar o facto, ao invocar o adágio non tali auxilio, mas sem se opor, por via de excepção, à discussão da tese do interveniente.
Quanto à recorrente, recorda a existência do artigo 93.o, n.o 5, do Regulamento Processual nos termos do qual:
«o interveniente aceita o litígio no estado em que ele se encontra no momento da intervenção»
e prevê a hipótese de uma rejeição oficiosa pelo Tribunal da tese principal do pedido de intervenção. Declara, todavia, que o lamentaria, preferindo uma decisão expressa do Tribunal sobre a totalidade do litígio.
Senhores Juízes, pensamos também que o Tribunal deve aceitar o debate quanto ao fundo na sua totalidade, sob reserva, bem entendido, da admissibilidade do recurso, que examinaremos dentro de momentos.
Com efeito, a intervenção deve apoiar as conclusões de uma das partes, o que é o caso: o Governo federal apoia as conclusões da Alta Autoridade que pedem a rejeição do recurso.
Pode-se, é certo, ter dúvidas sobre a questão de saber se o interveniente tem o direito de suscitar fundamentos (se apoia o demandante), ou excepções (se apoia o demandado) que a parte principal não invocou. Esta questão, delicada, tinha sido examinada pelo nosso colega Roemer nas suas conclusões sobre a intervenção do Governo grão-ducal nos processos 7/54 e 9/54 (Recueil II, p. 159 da edição neerlandesa). O Tribunal, no entanto, não se pronunciou sobre essa questão.
Pensamos, pela nossa parte, que o interveniente não pode em princípio suscitar um fundamento novo ou uma excepção nova, porque a parte principal deve permanecer senhora do processo. É evidentemente esta regra que o artigo 93.o, n.o 5 do Regulamento Processual aplica; seria verdadeiramente inadmissível, por exemplo, que o interveniente, se apresentou o seu pedido de intervenção no final da fase escrita do processo, pudesse neste estádio suscitar um fundamento que a própria parte principal não teria o direito de suscitar em virtude do decurso dos prazos. No entanto, isto não constitui obstáculo à apresentação de um fundamento, mesmo novo, se for de ordem pública, visto que o Tribunal, neste caso, tem o dever de o examinar oficiosamente. E, naturalmente, em defesa das conclusões da parte que apoia, o interveniente é livre de apresentar qualquer argumentação, de facto como de direito, que lhe pareça apropriada, mesmo que esta argumentação se afastasse ou até se opusesse à da parte principal: o interesse especial que ele tem a obrigação de justificar deve permitir-lhe apresentar a sua tese de modo independente.
Ora, no caso em análise, o interveniente apoia as conclusões da recorrida, que pedem a rejeição do pedido. Não suscita excepções que a própria recorrida não tivesse suscitado. Quanto ao fundo da questão, sustenta, como a recorrida, que a Alta Autoridade não deve declarar verificado, nos termos do artigo 88.o, o incumprimento do Governo federal por ter mantido a atribuição do prémio de turno financiado com fundos públicos. Difere somente da Alta Autoridade no sentido em que considera o prémio de turno, nas condições em que foi instituído e atribuído, como não tendo o carácter de subvenção proibida por força do artigo 4.o, alínea c), enquanto que a Alta Autoridade, embora tendo a este respeito uma opinião contrária, admite a possibilidade legal de uma compensação adequada e considera que esta compensação existe realmente.
Ora, é evidente que a solução do diferendo que opõe a recorrente à Alta Autoridade pressupõe necessariamente uma tomada de posição prévia sobre a compatibilidade de um prémio de turno financiado com fundos públicos, com o artigo 4.o, alínea c). Dito de outra maneira, mesmo que o Governo federal não tivesse intervindo, o Tribunal deveria ter conhecido oficiosamente desta questão: o litígio entre a recorrente e a Alta Autoridade obriga, com efeito, a tomar posição sobre o alcance da proibição expressa no artigo 4.o, alínea c), no que diz respeito às subvenções e sobre a aplicação dos princípios daí extraídos aos factos da causa. Não se pode pensar em julgar a questão de saber se, e com que limites ou em que condições, uma «subvenção proibida», considerada abstractamente, pode ser legalmente compensada se não se tiver, antes de mais, uma noção clara do que é uma «subvenção» na acepção do artigo 4.o; e se esta análise levasse à conclusão de que a medida em causa, nas condições em que foi adoptada, não correspondia à definição legal e não tinha o carácter de uma subvenção proibida, é evidente que o acordo das partes em sentido contrário não poderia impedir o Tribunal de tirar as consequências da conclusão a que tinha assim chegado e de substituir por este fundamento de rejeição o fundamento invocado pelo recorrido. Em resumo, as ligações de facto, tal como as conexões jurídicas entre os dois problemas, são demasiado estreitas para que seja possível dissociá-las. Por isso pensamos que nenhum obstáculo processual, se opõe à discussão de mérito da posição jurídica escolhida a título principal pelo Governo federal para apoiar a defesa da Alta Autoridade.
B — Admissibilidade dos pedidos de anulação
Examinemos agora a excepção de inadmissibilidade do recurso invocada pela Alta Autoridade. Esta análise será rápida, porque a maior parte das questões suscitadas a este respeito estão resolvidas pela jurisprudência do Tribunal.
Antes de mais, resulta desta jurisprudência, designadamente do acórdão 7/54 e 9/54, que os recursos interpostos pelas empresas ou suas associações nos termos do artigo 35.o obedecem, quanto às condições de admissibilidade, às regras do artigo 33.o No que respeita, em particular, às condições relativas à natureza, geral ou individuai da decisão, essas condições devem ser apreciadas em relação à decisão que, na opinião da recorrente, a Alta Autoridade tinha o dever de adoptar, isto é, no presente processo, como aliás no processo 7/54 e 9/54, uma decisão declarando o incumprimento por um Estado de uma das suas obrigações.
Por outro lado, o Tribunal rejeitou as sugestões feitas pelos seus advogados-gerais, umas num sentido favorável às associações, outras num sentido desfavorável às empresas, quanto à possibilidade de reconhecer a uma decisão única um carácter misto, seja pela adopção de um critério de relatividade (podendo uma mesma decisão, por exemplo, apresentar um carácter individual em relação a uma associação e um carácter geral em relação a uma empresa), seja pela dissociação de elementos diferentes da decisão (por exemplo, uma decisão de autorização e a regulamentação comercial autorizada): acórdão Fédéchar 8/55, no primeiro caso, acórdão Nold, 18/57, no segundo caso. No caso em análise, a decisão impugnada é a recusa em declarar verificado um incumprimento por parte dum Governo: é uma decisão individual por natureza.
Finalmente, não nos parece duvidoso que a jurisprudência do tribunal leva igualmente a reconhecer, neste caso, que a decisão «diz respeito» à associação recorrente.
O passo decisivo a este respeito foi dado no acórdão 7/54 e 9/54, através de uma dissociação entre a primeira parte da frase que figura no segundo parágrafo do artigo 33.o:
«As empresas ou associações referidas no artigo 48.o podem interpor… recurso das decisões e recomendações individuais»,
e as palavras seguintes: «que lhes digam respeito».
A operação faz-se em dois tempos: examina-se primeiro se, objectivamente, a decisão tem um carácter individual; em seguida, se este carácter é reconhecido, verifica-se se a decisão «diz respeito» ao recorrente e, para tanto, adopta-se o conceito de interesse que, embora não expresso no Tratado, constitui a essência do recurso de anulação tal como o entendem os seis países da Comunidade.
Bem entendido, não se trata de um interesse qualquer: a expressão «diz respeito» é por si mesma bastante forte e parece equivalente ao «interesse directo» que é frequentemente exigido nos direitos nacionais. É ao Tribunal que compete pronunciar-se, a propósito de cada caso, traçando pouco a pouco a jurisprudência.
Ora, esta parece evoluir de modo cada vez mais liberal: nos processos 7/54 e 9/54, o interesse do Agrupamento das indústrias siderúrgicas luxemburguesas era evidente e muito directo, visto que a decisão impugnada tinha por efeito impor às empresas deste agrupamento um encargo suplementar de 8 francos por tonelada de carvão por elas consumido.
No processo Nold, 18/57, o recorrente era uma das empresas submetidas à regulamentação comercial cuja legalidade contestava: deste ponto de vista a decisão que tinha autorizado esta regulamentação «dizia-lhe respeito».
Finalmente, no acórdão 24/58 e 34/58, de 15 de Julho 1960, «Chambre Syndicale de la Sidérurgie de l'Est de la France» e o., o Tribunal admitiu a admissibilidade do recurso interposto pelas recorrentes contra a manutenção de certas tarifas especiais na Alemanha em proveito do transporte de carvão para as siderurgias, tarifas cuja aplicação lhes era recusada. Diz este acórdão,
«as recorrentes e as empresas alemãs que beneficiam das tarifações em litígio estão em concorrência, porque exercem no mercado comum a mesma actividade de produção, vendem os mesmos produtos e se abastecem em combustíveis minerais nas mesmas minas. Em consequência, a decisão impugnada que permite a manutenção de tarifações reduzidas, que poderiam influenciar esta concorrência, diz respeito às empresas recorrentes na acepção do segundo parágrafo, do artigo 33.o, do Tratado».
A situação actual parece-nos muito próxima: as empresas agrupadas na associação recorrente estão evidentemente em concorrência com as empresas alemãs que são objecto da medida contestada. Se, como sustenta a recorrente (e isso, só a apreciação de mérito do litígio pode permitir verificá-lo), o prémio de turno constitui uma subvenção destinada a impedir arbitrariamente que o nível dos preços do carvão alemão se estabeleça ao preço do mercado, tal situação «poderia influenciar a concorrência» para retomar os termos do acórdão de 15 de Julho de 1960, não a «concorrência» em geral e in abstracto, mas, muito concretamente, a situação concorrencial entre as empresas carboníferas do Limburgo e as alemãs, situação concorrencial cuja existência não é contestada.
Quanto à questão de saber se esta jurisprudência liberal deveria ser corrigida à luz do artigo 173.o do Tratado CEE, ao que a Alta Autoridade vos convida discretamente, não pensamos que seja útil aprofundá-lo. O sistema adoptado a este respeito pelos Tratados de Roma é, com efeito, muito diferente do do Tratado de Paris; é mais amplo em certos aspectos, mas estrito noutros, o que se explica pela diferença considerável do próprio regime das relações entre as autoridades comunitárias e os particulares num e noutro caso. Aliás, o acórdão de 15 de Julho de 1960 não entrou de modo algum nesta via.
C — Admissibilidade dos restantes pedidos
Vamos ainda pronunciar-nos sobre a excepção de inadmissiblidade especialmente invocada pela Alta Autoridade quanto a alguns pedidos, isto é, quanto aos pedidos que não têm como objecto a anulação da decisão impugnada. Se bem que esta questão só tenha interesse na medida em que seja provido o recurso, examinamo-lo desde já, para os devidos efeitos.
As conclusões do pedido são as seguintes:
«anular a decisão impugnada;
declarar que a Alta Autoridade deve declarar verificado, por meio de uma decisão, que a República Federal da Alemanha não respeitou as obrigações que para ela decorrem do Tratado ao financiar com fundos públicos um prémio isento de imposto concedido aos mineiros das galerias e que, portanto, deve anular esta medida;
adoptar qualquer outra decisão que o Tribunal entenda necessária».
A Alta Autoridade considera que, tratando-se de um recurso de anulação, o Tribunal só pode, eventualmente, decidir a anulação da decisão impugnada, sem mais.
Isto parece-nos exacto: o juiz do recurso de anulação não pode dar ordens nem pode substituir-se à autoridade executiva, que legalmente
«deve tomar as medidas necessárias à execução da decisão de anulação»,
para retomar os termos do artigo 34.o Para este efeito, o Tribunal só deve
«devolver o processo à Alta Autoridade».
É verdade que uma tal devolução, segundo os trâmites seguidos até ao presente, não é objecto de uma menção expressa na parte dispositiva dos acórdãos de anulação. Mas é inútil: a devolução resulta suficientemente da notificação do acórdão que é feita à Alta Autoridade, recorrida, nos termos do artigo 64.o, n.o 2, do regulamento.
Diferente, bem entendido, é uma anulação parcial, quer seja dividida (por exemplo, anulação de algumas das disposições impugnadas) ou indivisa (anulação «na medida em que…»).
Quanto aos efeitos jurídicos da anulação, são evidentemente muito diferentes conforme os casos: da simples insuficiência de fundamentação, puramente formal, até ao reconhecimento de uma ilegalidade substancial, que se oponha a qualquer eventualidade de retomar uma medida análoga, poderá associar-se ao acórdão toda uma gama de efeitos diferentes. Ora, no presente caso, conviria analisar atentamente a situação jurídica que resultaria de um acórdão de anulação.
Com efeito, como nos processos 7/54 e 9/54, a decisão impugnada, seja implícita ou expressa, tem por objecto a «recusa» da Alta Autoridade «em declarar por meio de uma decisão fundamentada» que um Governo «não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado».
Resulta disso que, se o Tribunal anular a decisão impugnada, a Alta Autoridade, apenas pelo efeito da força do caso julgado, se encontrará imediatamente e sem necessidade de outra apreciação ou de outras formalidades, na obrigação de «declarar verificado o incumprimento por meio de uma decisão fundamentada», devendo, além disso, os fundamentos da decisão reproduzir os do acórdão?
Certamente que não em todos os casos. Com efeito, não nos podemos esquecer que a declaração do incumprimento de um Estado é objecto de uma disposição especial do Tratado, o artigo 88.o, que apresenta duas particularidades: a primeira é a necessidade de uma formalidade prévia: ao Estado em causa deve ter sido dada oportunidade de apresentar as suas observações; a segunda é que o recurso que pode interpor da decisão que declara o incumprimento e que lhe fixa um prazo para cumprir a sua obrigação é um recurso de plena jurisdição, o que implica que a Alta Autoridade goze de um poder de apreciação completo quanto à verificação do incumprimento: os seus poderes, como os do Tribunal, transbordam assim dos do âmbito reservado do contencioso de anulação.
Sobre o primeiro ponto, é evidente que uma anulação decidida num recurso de um terceiro não pode privar o Estado do seu direito de apresentar as suas observações. No processo actual, pode-se no entanto pensar que isto não seria necessário, não só porque o Governo federal interveio no presente litígio, mas também porque a formalidade prevista no artigo 88.o já foi cumprida (em 2 de Maio de 1956) e porque, desde então, o Governo federal teve todas as possibilidades para apresentar as suas observações e usou muito amplamente essas possibilidades, como prova a volumosa troca de correspondência que manteve com a Alta Autoridade.
Sobre o segundo ponto, poderia acontecer que a verificação do incumprimento não dependesse exclusivamente de considerações de mera legalidade: as obrigações do Estado, tal como resultam designadamente do artigo 86.o, são definidas em termos tais que a sua violação eventual não se concretiza necessariamente pela constatação de uma ilegalidade: pense-se por exemplo na violação do compromisso que consiste em
«tomar todas as medidas gerais ou especiais capazes… de facilitar à Comunidade o cumprimento da sua missão».
Podem, portanto, imaginar-se perfeitamente casos em que um terceiro obtivesse a anulação de uma recusa em agir da Alta Autoridade nos termos do artigo 88.o, baseada em fundamentos jurídicos reconhecidos pelo Tribunal como erróneos, ao mesmo tempo que a recusa poderia ser justificada por outras considerações de direito ou de facto.
No entanto, neste processo, não seria este o caso: com efeito, se a tese da recorrente viesse a triunfar, isso significaria que sendo um prémio de turno financiado com os fundos públicos em si mesmo incompatível com o mercado comum e, por isso, proibido pelo artigo 4.o, alínea c), sem possibilidade de compensação, quer a sua instituição quer a sua manutenção constituem da parte do Estado um incumprimento das suas obrigações, neste caso, as obrigações que constam no artigo 86.o, segundo parágrafo:
«Os Estados-membros comprometem-se a não tomar qualquer medida incompatível com a existência do mercado comum referido nos artigos 1.o e 4.o»
O efeito do acórdão anulatório seria, pois, no caso em discussão, o que a recorrente espera, ou seja, a obrigação da Alta Autoridade de declarar verificado o incumprimento, excepto se, naturalmente, o Governo federal tomasse ele próprio imediatamente as medidas adequadas de modo a tornar a declaração inútil.
Mas sejam quais forem os efeitos de uma eventual decisão de anulação, não compete ao Tribunal transformá-los em ordens à administração: é ao executivo que incumbe deduzir estes efeitos e tomar as medidas que eles implicam, em execução do artigo 34.o
III — Apreciação de mérito
Chegamos à apreciação do mérito de causa.
Convém, logicamente, analisar antes de mais se a instituição de um prémio de turno, isento de imposto e financiado com fundos públicos, tem ou não o carácter de uma «subvenção ou de um auxílio proibido» pelo artigo 4.o, alínea c): é o diferendo que opõe a recorrente e a Alta Autoridade, que estão de acordo quanto a este ponto, ao Governo federal. Averiguaremos em seguida se, no caso de a tese do Governo federal não ser aceite, é legalmente possível admitir a possibilidade de uma compensação sob forma de um encargo novo imposto às empresas e, em caso afirmativo, se esta compensação é adequada e completa neste caso: é o litígio entre a recorrente e a Alta Autoridade.
A — O prémio de turno é uma subvenção proibida pelo artigo 4o, alínea c), do Tratado?
Sobre o primeiro ponto, não pensamos retomar todos os argumentos avançados em apoio das duas teses, tão abundantemente desenvolvidas na fase escrita do processo e tão eloquentemente comentadas na sua fase oral. Queríamos simplesmente tentar, em primeiro lugar, delimitar o significado das disposições de proibição do artigo 4.o, alínea c), tal como devem ser interpretadas em relação a outras disposições do Tratado, designadamente ao artigo 67.o Depois, averiguaremos se a medida tomada pelo Governo federal cabe ou não na alçada desta proibição.
1. Interpretação do artigo 4.o, alínea c)
Recordemos o texto do artigo 4.o:
«Consideram-se incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, são abolidos e proibidos, na Comunidade, nas condições previstas no presente Tratado:
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c) |
As subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos especiais por eles impostos, independentemente da forma que assumam…». |
No seu acórdão 7/54 e 9/54, o Tribunal declarou que
«as disposições do artigo 4.o, são por si mesmas suficientes e são imediatamente aplicáveis quando não são retomadas em nenhuma parte do Tratado;
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que, pelo contrário, quando as disposições do artigo 4.o são referidas, retomadas ou regulamentadas noutras partes do Tratado, os textos que se referem a uma. mesma disposição devem ser consideradas no seu conjunto e simultaneamente aplicados». |
Um exemplo de aplicação autónoma, sem interferência de qualquer outra disposição do Tratado (além das disposições transitórias), é a proibição dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas establecidas na alínea a). Um exemplo de aplicação simultânea com outras disposições do Tratado é a proibição das práticas restritivas tendentes à repartição ou exploração dos mercados, estabelecida na alínea d), proibição cujas regras são explicitadas no artigo 65.o O mesmo acontece com as disposições dos artigos 60.o e 70.o, relativas às discriminações em matéria de preços e de condições de transporte em relação à proibição da alínea b) do artigo 4.o Nos dois casos [alíneas b) e d)], a proibição constante do artigo 4.o aparece como o enunciado de um princípio cujas modalidades de aplicação são fixadas em disposições especiais no título III.
Que se passa, neste aspecto, com a proibição da alínea c) que nos interessa? Não é «retomada» ou «regulamentada» noutras disposições do Tratado, como a proibição das discriminações em matéria de preços ou das práticas restritivas. Portanto vale por si mesma.
É verdade que outras disposições do Tratado têm uma conexão mais ou menos estreita com ela. É, designadamente, o caso do artigo 67.o, sob diversos pontos de vista: em primeiro lugar, trata-se, nos dois casos, de uma acção de um Estado-membro; em seguida, nos dois casos igualmente, esta acção relaciona-se com infracções às condições da concorrência; finalmente, encontra-se no artigo 67.o (n.o 3) a expressão «encargos especiais», que figura igualmente no artigo 4.o alínea c).
Não obstante, as regras estabelecidas nos dois casos são muito diferentes: enquanto o artigo 4.o, alínea c), estabelece uma norma de proibição pura e simples e cuja violação, por conseguinte, coloca o Estado contraventor em infracção de pleno direito do Tratado, o artigo 67.o, por um lado, só visa a acção de um Estado-membro «susceptível de ter repercussão sensível nas condições de concorrência», o que deixa uma margem igualmente «sensível» de apreciação, e, por outro lado, só dá à Alta Autoridade um poder de «recomendação» ou de «autorização» e, finalmente, faz depender as condições de intervenção da Alta Autoridade dos efeitos previsíveis da acção do Estado, consoante esta acção é de natureza a aumentar, sem ser por variação do rendimento, as diferenças de custos de produção, ou pelo contrário, a reduzi-las: quando as reduz, o efeito, em princípio, não é de natureza a falsear o funcionamento do mercado comum, que, pelo contrário facilita, e o poder de intervenção da Alta Autoridade é limitado ao caso em que há discriminação a favor, ou em detrimento, da indústria do carvão ou do aço do Estado considerado em comparação com as outras indústrias do mesmo país.
Assim, as hipóteses referidas no artigo 4.o, alínea c) (subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou encargos especiais por eles impostos), só aparecem como casos particulares fazendo parte do domínio mais vasto das medidas estatais susceptíveis de falsear as condições da concorrência.
Porquê, então, um regime tão diferente? Por duas razões, aliás intimamente ligadas: em primeiro lugar, porque, nos casos referidos no artigo 4.o, alínea c), trata-se de intervenções directas no funcionamento do mercado comum, intervenções consideradas, em si mesmas, como contrárias às próprias condições de estabelecimento do mercado comum: devido a este facto, são consideradas incompatíveis com ele, sem que seja necessário estabelecer nem mesmo investigar se, de facto, a infracção às condições de concorrência existe ou corre o risco de ocorrer: é suposto que existe apenas devido ao objecto da medida. É o mesmo ponto de vista do que, por exemplo, para os direitos aduaneiros, para os quais não se averigua se têm carácter de protecção ou somente fiscal: não há mercado comum com direitos aduaneiros internos. Igualmente, não há verdadeiro mercado comum de uma indústria entre diversos países se um deles subvenciona a sua própria indústria: as regras de concorrência devem apenas resultar da adaptação de cada indústria às condições naturais, sem prejuízo, naturalmente, de se tomarem as medidas transitórias necessárias para permitir realizar esta adaptação sem perturbações anormais, que é o objecto da Convenção relativa às disposições transitórias, tal como é definido no seu artigo 1.o
A segunda razão, é que tudo o que diz respeito ao funcionamento do mercado comum, quer seja a vigilância das normas que o regulam (acção de polícia) quer a acção sobre a orientação deste mercado e as intervenções que podem ser necessárias para isso, foi objecto de uma transferência de competência para os órgãos da Comunidade, que, aliás, só podem exercê-la nas condições e limites fixados pelo Tratado; os Estados estão desprovidos dessa competência. Em contrapartida, os Estados permanecem competentes nos outros domínios: fiscalidade, segurança social, etc., assim como no domínio da política económica e social geral. Donde a necessidade de articulação, de que o artigo 67.o é um dos principais exemplos. A «acção do Estado» referida no artigo 67.o deve entender-se como qualquer acção nos domínios em que não alienou a sua soberania, acção que pode no entanto ter efeitos contrários ao Tratado sobre as condições da concorrência no mercado comum: mas nesse caso a competência dos órgãos da Comunidade só se exerce de uma maneira mais «discreta», com vista a obter a cessação destes efeitos contrários ao Tratado, sem prejudicar as competências nacionais, e não pela proibição da própria medida.
Assim, é-se levado a verificar que o artigo 4.o, alínea c), e o artigo 67.o obedecem a regras bem diferentes e, se pode eventualmente revelar-se necessário invocar um para esclarecer o outro, é apenas, por exemplo, para melhor delinear uma noção comum, tal como a noção de «encargos especiais» que se encontra nas duas disposições: no artigo 4.o, alínea c), e no artigo 67.o, n.o 3. O acórdão 7/54 e 9/54 não fez outra coisa. Começa por recordar expressamente que:
«o artigo 4.o, alínea c), proíbe os encargos especiais impostos pelos Estados-membros, independentemente da forma que assumam».
Em seguida procura, com a ajuda de diferentes disposições do Tratado e designadamente do artigo 67.o, onde figura in terminis e expressão «encargos especiais», qual o sentido que se deve dar a esta expressão e, por fim, considera que, tendo em conta os diferentes critérios assim traçados, a medida em litígio
«não é um encargo especial, abolido e proibido pelo artigo 4.o, alínea c), do Tratado».
Estando assim recordado o quadro legal em que se situa a proibição do artigo 4.o, alínea c), é preciso tentarmos formar uma ideia do que é uma «subvenção» na acepção desta disposição.
As três partes estão de acordo em reconhecer que é difícil dar uma definição precisa e incontestável da palavra «subvenção». Também reconhecemos esta dificuldade. Parece, no entanto, que se pode fazer uma ideia bastante clara dela se se considerar o contexto tal como acabamos de o traçar. Antes de mais, é preciso, certamente, colocarmo-nos numa perspectiva sobretudo económica, mais do que numa perspectiva jurídica ou mesmo financeira: os termos «auxílios», «encargos especiais» mostram-no, assim como, evidentemente, o próprio objecto do conjunto do artigo 4.o, que é assegurar as condições de estabelecimento do mercado comum. Em segundo lugar, há uma ideia de especialidade: os termos «subvenções» e «auxílios», opõem-se aos termos «encargos especiais»: se o adjectivo «especial» não foi ligado às palavras «subvenções ou auxílios», é porque a especialidade é normalmente da essência de uma subvenção ou de um auxílio, o que não é o caso de um encargo. Em terceiro lugar, é preciso ter em conta a quem a subvenção é destinada: não se pode confundir o beneficiário da prestação com o beneficiário da subvenção, que podem ser di ferentes. Finalmente, há que considerar o objecto real da medida para poder determinar a sua verdadeira natureza.
A principal dificuldade, notada pela maior parte dos autores ou comentadores que se debruçaram sobre estas questões, resulta do facto de a medida, tomada no âmbito de uma legislação geral relativa a um domínio reservado à competência dos Estados (fiscalidade, legislação social, etc.) apenas visar a aplicação desta legislação à indústria do carvão ou do aço. É o problema examinado designadamente por Paul Reuter no n.o 197 da sua obra (p. 194 e 195) numa passagem frequentemente citada ( 1 ).
Pensamos, na esteira deste autor, que o critério de especialidade, mesmo considerado «de facto» e não «de direito» não é suficiente: sem dúvida, o artigo 67.o foi, com toda a evidência, redigido a pensar na incidência no mercado comum do carvão e do aço da aplicação de disposições de carácter geral adoptadas por exemplo em matéria fiscal. Mas cremos, como Reuter, que não se pode excluir de pleno direito da competência dos Estados-membros tudo o que, numa legislação deste género, diz especialmente respeito a toda ou a parte das indústrias da Comunidade, por exemplo, sob forma de isenções ou, pelo contrário, de encargos especiais: isto seria uma extensão abusiva da acção da Comunidade num domínio reservado à competência dos Estados. Donde a necessidade de fazer intervir um outro critério: não, como propõe Reuter, um critério intencional (seriam proibidas, segundo ele, «todas as medidas que implicassem um encargo ou um benefício especial, impostos ou concedidos com o objectivo de falsear o funcionamento da concorrência»), mas antes, como dissemos, um critério relacionado com o objectivo real da medida. Assim, os benefícios sociais concedidos aos mineiros não devem ser olhados como um «encargo especial» imposto à indústria mineira pelo simples facto de que não são concedidos aos trabalhadores das outras indústrias, e isto, mesmo quando estes benefícios especiais não sejam da mesma natureza ou da mesma importância em todos os países da Comunidade: sendo o objectivo de natureza social, a medida releva da competência nacional, e, no que diz respeito à competência da Comunidade, apenas pode ser apreciada à luz dos artigos 67.o ou 68.o O mesmo ocorreria, inversamente, se a lei viesse a modificar, num sentido favorável às empresas, por exemplo as modalidades de financiamento da segurança social, aumentando a proporção do encargo suportada pelo Estado: não se poderia ver nisso, pelo menos a priori, um auxílio ou uma subvenção proibida por força do artigo 4.o, alínea c), porque podem existir razões legítimas, no âmbito da legislação geral e tendo em conta os objectivos que ela prossegue, que impliquem regras de financiamento especiais para as prestações concedidas aos assalariados de uma profissão determinada.
Mas a solução será diferente se vier a provar-se que, de facto, o objectivo real da medida não é social, mas económico, e consiste, seja em impor às empresas encargos que normalmente não lhes incumbem, seja, pelo contrário, em dispensá-las de um encargo que devem normalmente suportar: neste caso, se as outras condições, designadamente a relacionada com a especialidade, estiverem preenchidas, haverá encargo especial ou subvenção proibida por força do artigo 4.o, alínea c).
2. Aplicação ao caso sub judice
Tentemos agora aplicar estas noções ao caso do prémio de turno.
Este é um subsídio, isento de imposto e de qualquer imposição para a segurança social, pago pelas empresas aos mineiros das galerias e descontado antecipadamente ao montante do imposto sobre os salários cobrado por retenção na fonte. O montante das somas pagas a título do prémio, é, por isso, deduzido das somas devidas ao Estado pelas empresas, o que faz com que, na realidade, e as partes estão de acordo neste ponto, o prémio seja uma prestação paga pelo Estado aos mineiros das galerias. É objecto de uma lei especial.
Antes de mais, parece-nos incontestável que se trata de um suplemento de salário, de um elemento da remuneração. O prémio é, com efeito, pago em razão do posto de trabalho a que se dedica o beneficiário: é a contrapartida de uma prestação de trabalho que ele fornece.
Mas será por isso uma subvenção à empresa, pelo facto de esta não suportar o respectivo encargo?
Tudo depende, a este respeito, do objecto real do prémio. Se este tem um carácter puramente social, independentemente de qualquer relação com a fracção do custo de produção que corresponde à mão-de-obra, é preciso responder não: tratar-se-ia então do «salário social» de que ouvimos falar.
Se, pelo contrário, é destinado a compensar uma parte do encargo de salário que incumbe à empresa, então é uma subvenção.
Ora, se nos reportarmos à época em que a instituição do prémio de turno foi prevista (Fevereiro de 1956), que verificamos? A procura de carvão era ainda muito grande. O desenvolvimento da produção e, mais ainda, a melhoria da produtividade estavam mais do que nunca na ordem do dia, ao mesmo tempo que se assistia a um desinteresse crescente e preocupante da profissão de mineiro: absentismo, abandonos numerosos da mão-de-obra qualificada, cada vez mais dificilmente substituída, fenómeno que aliás não era particularidade nas minas alemãs. Por outro lado, o regime dos preços máximos ia terminar em 31 de Março e a Alta Autoridade não tinha a intenção de o renovar, enquanto que a associação dos produtores do Ruhr e os sindicatos tinham feito saber da necessidade de aumentar os salários em 9 %, em média, a partir de 15 de Fevereiro
«a fim de evitar a ameaça de abandono dos trabalhadores das minas para outros sectores industriais»,
o que provocaria um aumento do preço do carvão de 3 DM por tonelada, em média. Parecia igualmente necessário aos produtores um outro aumento de 3 DM por tonelada
«para cobrir um défice existente há muito tempo».
Esta situação foi oficialmente levada ao conhecimento da Alta Autoridade por meio de uma carta do secretário federal da Economia, de 4 de Fevereiro de 1956, que declarava ter em vista algumas medidas que tinham principalmente por objectivo diminuir os encargos das empresas,
«a fim de poder manter dentro de limites relativamente estreitos este aumento de preços»;
que correria o risco de produzir
«consequências lamentáveis para a estrutura dos preços no seu conjunto, sobretudo na República Federal, mas também noutros países da Comunidade que dependem, para o seu consumo, do carvão do Ruhr».
Entre estas medidas, figurava o prémio de turno que,
«na verdade, acrescentava a carta, não causaria directamente um alívio financeiro para as empresas, mas parece adequado para dar um atractivo particular ao trabalho das galerias e para contrabalançar assim as ameaças de abandonos, e para encorajar nas minas o recrutamento especialmente urgente 'novos trabalhadores».
Senhores Juízes, parece-nos impossível negar, nestas condições, que, de facto, nos encontramos em presença da assunção pelo Estado de uma prestação de natureza salarial que deve normalmente ser suportada pelas empresas, e, portanto, de uma subvenção concedida a estas últimas com vista a evitar, ou, pelo menos, limitar, a subida dos preços que daí teria resultado.
Isso não quer dizer que a subvenção tenha por objecto proteger a indústria em causa ou favorecer o seu desenvolvimento: não é necessariamente esse o objectivo de uma subvenção. Esta pode também pretender — e é o caso — evitar um aumento de preços no interesse do consumidor: é então uma subvenção de preços. Não é menos incompatível com o Tratado, visto que invade directamente os poderes dos órgãos comunitários. Sem dúvida, a acção sobre os preços do carvão e do aço, e talvez mais ainda do carvão, interessa também a economia geral dos Estados-membros, e é por isso que a Alta Autoridade deve, neste domínio, como nos outros, agir em ligação constante com o Conselho: assim tem o dever de os consultar antes de fixar preços máximos (artigo 61.o), mas é exclusivamente no âmbito do exercício dos poderes atribuídos pelo Tratado às instituições da Comunidade que esta acção deve ser exercida, e não através duma intervenção unilateral de um Estado-membro.
Argumentou-se, é verdade, que havia diferenças notáveis entre o prémio de mineiro, tal como foi instituído, e um aumento de salário que pudesse ser concedido pelas empresas. Estas diferenças referem-se, em primeiro lugar, às condições muito particulares de atribuição do prémio, o qual está isento de imposto e de qualquer imposição nos termos da legislação social: estava nisso, explicaram-nos, o único meio de determinar a sua verdadeira natureza, a de uma vantagem concedida unicamente em razão da qualidade de trabalhador das galerias, sem que o montante do prémio seja influenciado pela situação familiar ou fiscal do interessado, como o são obrigatoriamente as prestações salariais. Por outro lado, insistiu-se no efeito psicológico que resulta da atribuição desta vantagem especial pelo Estado, o que dá ao prémio o carácter de um sinal de reconhecimento nacional, de uma homenagem pública ao exercício desta profissão tão penosa quanto necessária à colectividade.
A primeira consideração não nos parece dever ser acolhida: com efeito, o legislador tinha todo o direito de adoptar normas especiais para a. atribuição do prémio, tais como a isenção de imposto ou de descontos para a segurança social. Isto não modifica a natureza de encargo salarial que normalmente representa para o empregador. O ponto de vista económico, como dissemos, deve prevalecer; ora, sejam quais forem as condições de atribuição do prémio, este não deixa de constituir um elemento do custo de produção, da parte do custo de produção que corresponde à remuneração do trabalhador em razão do seu emprego e que é um encargo do empregador. Se o prémio de turno não tivesse sido instituído, as próprias empresas deveriam ter concedido benefícios especiais à sua mão-de-obra que trabalhasse nas galerias para evitar a hemorragia que elas sofreriam: foi-nos dito que não havia nenhum nexo entre a instituição do prémio de turno e os projectos de aumento de salários previstos na época, mas parece-nos provado o contrário.
Quanto à segunda consideração, relativa ao efeito psicológico de um prémio atribuído pelo Estado, é certamente mais pertinente. Parece, aliás, ter impressionado a Alta Autoridade, a avaliar pela carta de 17 de Janeiro de 1957 onde, cedendo a este argumento, declara, parece que pela primeira vez, não dar qualquer importância «ao carácter formal das modalidades adoptadas» e contentar-se com uma compensação equivalente. No entanto, o argumento não nos parece de modo algum decisivo. Com efeito, o que importa é a realidade e não as modalidades de pagamento. Ora, teria sido fácil prever, por exemplo, o reembolso pelas empresas aos orçamentos públicos das despesas por eles suportadas com vista ao pagamento do prémio, tal como, aliás, a Alta Autoridade tinha sugerido no penúltimo parágrafo da carta de 17 de Janeiro de 1957 à qual acabamos de aludir: solução de todo diferente, evidentemente, da que a Alta Autoridade finalmente aceitou e que admite a possibilidade de uma compensação com um encargo de outra natureza. Ter-se-ia podido ainda pensar numa garantia, dada pela lei, do pagamento de prémio. Pouco importa, contanto que o encargo efectivo da prestação fosse suportado pela empresa.
Mas, dir-se-á, não teria então havido um «encargo especial», tão proibido como uma subvenção? Não, visto que, como cremos haver demonstrado, se tratava efectivamente, na circunstância, de um encargo de natureza salarial que incumbe normalmente ao empregador: ter-nos-íamos apenas encontrado em presença de uma intervenção do Estado no exercício dos poderes que, em matéria de salários, o artigo 68.o, n.o 1, lhe conservou.
Em definitivo, parece-nos certo que, nas circunstâncias em que foi instituído, o prémio de turno financiado com os fundos públicos teve, de facto, o carácter de uma subvenção destinada a evitar, através da assunção pelo Estado de uma parte do custo de produção suportado pelas empresas, um aumento correlativo dos preços.
Uma objecção, no entanto, pode ainda ser oposta. O que era verdadeiro na época, é-o ainda hoje, devido à mudança da conjuntura? A necessidade, invocada em 1956, de travar a qualquer preço a partida de mineiros existe ainda num momento em que se considera como um sucesso uma diminuição de 83000 do número dos trabalhadores das galerias? O prémio perde, por isto, o seu carácter de subvenção?
Não o pensamos. Com efeito, um tal benefício, uma vez concedido, dificilmente pode ser tirado. Por outro lado, o prémio corresponde objectivamente a certas condições particulares do emprego, e é normal que a remuneração do trabalhador as tenha em conta, independentemente das flutuações da procura: essa é uma consideração de ordem moral, que não pode desligar-se da noção de salário (o salário, justa remuneração do trabalho fornecido). Aliás, a crise actual torna ainda mais necessário o emprego de uma mão-de-obra especialmente qualificada, condição indispensável a uma melhoria do rendimento, de modo que a necessidade de reduzir o número dos trabalhadores da mina não constitui de modo algum uma razão para reduzir ou suprimir o suplemento de remuneração correspondente às condições especiais de trabalho de alguns deles.
Falta, finalmente, o argumento da falta de especialidade da medida, no sentido de que o prémio de turno é concedido à totalidade dos trabalhadores das galerias e não só aos que trabalham nas minas de carvão.
Este argumento parece-nos irrelevante. É, sem dúvida, exacto que, por preocupação de equidade, o prémio de turno, primitivamente concedido só aos mineiros das minas de carvão, foi rapidamente estendido aos seus camaradas das minas de ferro, de potássio e outras. Mas, segundo os números fornecidos pelo próprio interveniente, só existem na República Federal 44000 mineiros das galerias a trabalhar em minas que não são de carvão, contra 340000 a trabalhar nestas últimas. De facto, vimos que o objectivo real da instituição de um prémio de turno a cargo do Estado se relacionava com a situação das empresas carboníferas: trata-se efectivamente de uma subvenção concedida à indústria carbonífera alemã.
Duas observações ainda para terminar.
A primeira prende-se com o artigo 92.o do Tratado CEE, invocado a título de analogia. Este argumento não resulta: com efeito, por um lado, se é exacto que o artigo 92.o do Tratado CEE só visa os auxílios que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, ligando assim as duas noções, é precisamente o que não faz o artigo 4.o, alínea c), do Tratado CECA: já exprimimos a nossa opinião quanto a este aspecto. Por outro lado, se se ler atentamente todo o artigo 92.o, chega-se à convicção de que, no âmbito do Tratado CEE, a instituição de um prémio de turno financiado com os fundos públicos, nas condições em que ocorreu, não seria considerada compatível com o mercado comum, nem nos termos do n.o 2, nem nos termos do n.o 3 deste artigo 92.o e que, pelo contrário, deveria ser considerada incompatível por força do n.o 1 do mesmo artigo.
Gostaríamos também, e será a nossa segunda observação, chamar a atenção, um pouco no espírito com que Steindorff o fez num estudo publicado em Berichte der Deutscben Gesellschaft für Völkerrecht, ano de 1957, p. 96, para os graves inconvenientes que apresentaria um sistema de interpretação assente numa interdependência demasiado estreita entre o artigo 4;o, alínea c), e o artigo 67.o O Tribunal sabe (e nós tivemos a oportunidade de o recordar) que o artigo 67.o faz uma distinção consoante as infracções às condições da concorrência tenham por efeito reduzir ou, pelo contrário, aumentar as diferenças de custos de produção: no primeiro caso, em princípio, não há intervenção, salvo se houver distorção em relação às outras indústrias do mesmo país (é o n.o 3). No segundo caso, pelo contrário, esta última condição nâo é exigida para justificar uma intervenção da Alta Autoridade. Poderia seguir-se que, se a Alta Autoridade viesse a entender que o prémio de turno é susceptível de prejudicar sensivelmente as condições de concorrência de forma a provocar um desequilíbrio grave (o que não se pode excluir a priori), o artigo 67.o, n.o 2, segundo parágrafo, seria aplicável; sê-lo-ia porque geralmente se pensa que o custo de produção das empresas carboníferas alemãs é inferior ao das dos outros países da Comunidade: uma medida como o prémio de turno agravaria, portanto, a diferença dos custos de produção. Pelo contrário, se a mesma medida ocorresse num outro país, reduziria esta diferença entre os custos de produção, e só o n.o 3 do artigo 67.o seria aplicável, o que poderia conduzir a decisões muito diferentes quanto à eventualidade de uma intervenção e à sua natureza. Ora, é de facto necessário reconhecer que são subtilezas talvez muito justificadas do ponto de vista da teoria económica, mas que seria difícil fazer admitir à opinião comum: esta nunca compreenderia que uma mesma medida, tal como um prémio de turno, adoptada nas mesmas condições, possa ser lícita nos Países Baixos, por exemplo, e ilícita na Alemanha com o pretexto de que, num caso «aumenta», enquanto que no outro caso «reduz» as diferenças de custos de produção.
Isto confirma bem a prudência da diferença de regime estabelecida entre as medidas directas (auxílios, subvenções, encargos especiais) e os efeitos mais ou menos indirectos de medidas tomadas no âmbito de uma legislação geral, efeitos cuja existência, natureza e importância é sempre possível discutir indefinidamente, e o presente litígio o prova à saciedade. Não restam dúvidas de que «a camuflagem», se assim se pode dizer, das proibições do artigo 4.o nas «areias» do artigo 67.o não pode senão prejudicar de forma sensível, se não grave, o funcionamento regular do mercado comum, tal como o Tratado o entende.
B — É possível uma compensação?
Sobre o segundo ponto, seremos muito breve, porque os desenvolvimentos a que fomos levado sobre o primeiro ponto parecem-nos já conduzir à condenação da tese da Alta Autoridade quanto ã possibilidade de uma compensação.
A diferença fundamental de regime entre o artigo 4.o e o artigo 67o demonstra, em nossa opinião, esta impossibilidade. Se na verdade, nos encontramos em presença de um auxílio ou de uma subvenção referida no artigo 4.o, ela é pura e simplesmente proibida, o que significa que o Estado não tem o direito de a instituir e, se o fez, mesmo de boa fé, o dever da Alta Autoridade é procurar obter a sua supressão. Além das dificuldades frequentemente grandes em apreciar se a contra-medida prevista é verdadeiramente um encargo, se vem anular real e completamente, em relação aos mesmos sujeitos (as empresas), os efeitos da subvenção «proibida» questões que podem dar lugar a numerosas discussões e contestações — além destas dificuldades, expomo-nos permanentemente ao risco de ver a «contrapartida» anulada ou substituída por outra, cujos efeitos reais será novamente preciso averiguar. Entretanto, a subvenção subsiste, produzindo os seus efeitos, se bem que proibida. Como disse a recorrente, um tal procedimento substitui pela noção da reparação de um dano a da proibição.
Nestas condições, parece-nos inútil averiguar se, neste caso, a compensação admitida pela Alta Autoridade é real e suficiente. Anotaremos somente que isso nos parece extremamente duvidoso.
Com efeito, a medida considerada como compensatória, isto é, como um encargo novo imposto às empresas e equivalente ao encargo que implicaria o prémio de turno, consiste no restabelecimento de uma parte (6 1/2 %) da percentagem de cotização das empresas para a segurança-velhice dos mineiros, fracção que tinha sido assumida como encargo do Estado na época da instituição do prémio de turno.
Poderíamos perguntar-nos, antes de mais, como faz o recorrente, se não se trata simplesmente da supressão de uma medida que tinha, também ela, o carácter de uma subvenção. A taxa da cotização patronal estava fixada na indústria mineira em 14 1/2 % e a sua redução para 8 % constituiu uma das medidas decididas pelo Governo para aliviar os encargos das empresas e «compensar em parte o efeito de uma actualização dos preços do carvão»; como diz textualmente a carta de 4 de Fevereiro de 1956, terceiro parágrafo. Trata-se, não obstante, de uma medida adoptada normalmente no quadro das disposições relativas ao financiamento da segurança social e apenas relevante, como tal, à luz dos artigos 67.o e 68.o, n.o 5, e não de uma subvenção? Foi o que o Governo federal sustentou e a Alta Autoridade admitiu, com o fundamento de que a medida consistia simplesmente em reconduzir a taxa de cotização patronal à taxa habitual de 8 % aplicável nas outras indústrias. No entanto, continuam a ser lícitas as dúvidas, se pensarmos que, tendo na mesma época o regime de segurança social dos mineiros sido muito melhorado, os encargos aumentaram consideravelmente, de tal modo que a parte do Estado nestes encargos, já elevada, aumentou em grandes proporções: o momento parecia evidentemente mal escolhido, do ponto de vista da segurança social, para diminuir o encargo patronal alinhando-o pelas outras indústrias e acrescer assim ainda mais o encargo do Estado. Não se trataria antes de uma medida de circunstância, tendo por objecto real dar um «auxílio» à indústria mineira? É lícito, pelo menos, pormo-nos a questão.
Mas nâo é necessário resolvê-la a propósito do presente litígio. Com efeito, de duas uma: ou se tratava de uma subvenção, e é evidente que a supressão de uma subvenção proibida não pode justificar a manutenção de uma outra subvenção também proibida; ou se trata simplesmente de uma modificação na aplicação da legislação sobre a segurança social, que aliás mais não faz do que restabelecer uma obrigação anteriormente exigida, e não se vê em quê semelhante medida poderia ter a natureza de um encargo novo especialmente imposto às empresas com vista a compensar os efeitos da subvenção proibida.
Conclusões finais
Concluímos:
|
1) |
pela anulação da decisão impugnada; |
|
2) |
pela rejeição das outras conclusões do pedido; |
|
3) |
por que metade das despesas sejam suportadas pela Alta Autoridade e a outra metade pelo Governo da República Federal. |
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) La Communauté européenne du charbon et de l'acier, Paris, 1953.