Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-30/25

N.º do Acórdão
62025CJ0030
Data
30/04/2026
Relator
N. Fenger

Reenvio prejudicial Levantamento da imunidade Artigo 10.° Protocolo (n.° 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia Membros do Comité Económico e Social Europeu (CESE) Membro cuja imunidade foi levantada no âmbito de processos judiciais por factos penalmente relevantes Nomeação no âmbito de uma nova legislatura Ausência de necessidade de novo levantamento da imunidade pelos mesmos factos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de abril de 2026.
Auditeur du travail e o. contra FR.
Reenvio prejudicial — Protocolo (n.° 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia — Artigo 10.° — Membros do Comité Económico e Social Europeu (CESE) — Levantamento da imunidade — Membro cuja imunidade foi levantada no âmbito de processos judiciais por factos penalmente relevantes — Nomeação no âmbito de uma nova legislatura — Ausência de necessidade de novo levantamento da imunidade pelos mesmos factos.
Processo C-30/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

30 de abril de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Protocolo (n.° 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia — Artigo 10.° — Membros do Comité Económico e Social Europeu (CESE) — Levantamento da imunidade — Membro cuja imunidade foi levantada no âmbito de processos judiciais por factos penalmente relevantes — Nomeação no âmbito de uma nova legislatura — Ausência de necessidade de novo levantamento da imunidade pelos mesmos factos »

No processo C‑30/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica), por Decisão de 7 de janeiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de janeiro de 2025, no processo penal contra

FR

sendo intervenientes:

Auditeur du travail,

ZT,

GQ,

KH,

AN,

FU,

Comité Económico e Social Europeu,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, S. Rodin, N. Piçarra e N. Fenger (relator), juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de FR, por M. Aboudi e M. Casado García‑Hirschfeld, avocats,

– em representação de l’auditeur du travail, por M. Laurent, substitut de l’auditeur du travail,

– em representação de ZT, por N. de Montigny, avocate,

– em representação de GQ, KH, AN, FU, por V. Bodson e L. Levi, avocats,

– em representação do Comité Económico e Social Europeu, por L. Camarena Januzec, K. Gambino e M. Pascua Mateo, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Belga, por P. Cottin, L. Jans e C. Pochet, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e S. Pardo Quintillán, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 12 de fevereiro de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.° do Protocolo (n.° 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (JO 2016, C 202, p. 266, a seguir «Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra FR, membro do Comité Económico e Social Europeu (CESE), pela alegada prática de atos de violência ou de assédio moral no trabalho contra ZT, GQ, KH, AN e FU.

Quadro jurídico

Tratado FUE

3 Nos termos do artigo 300.°, n.° 4, TFUE, «[o]s membros do Comité Económico e Social [...] não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União [Europeia].»

4 O artigo 343.° TFUE dispõe:

«A União goza, no território dos Estados‑Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo [...] relativo aos Privilégios e Imunidades [...]. O mesmo regime é aplicável ao Banco Central Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.»

Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades

5 O artigo 9.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades enuncia:

«Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b) No território de qualquer outro Estado‑Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

[...]»

6 O artigo 10.° deste protocolo tem a seguinte redação:

«Os representantes dos Estados‑Membros que participam nos trabalhos das instituições da União, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da União.»

Estatuto dos Membros do Comité Económico e Social Europeu

7 O Estatuto dos Membros do Comité Económico e Social Europeu, de janeiro de 2012, adotado nomeadamente com base no regimento deste órgão consultivo, previa, no seu artigo 9.°, sob a epígrafe «Direito a proteção e imunidade no exercício das funções»:

«[...]

3. Imunidade

3.1 Qualquer restrição da liberdade pessoal de um conselheiro, cuja causa decorra direta ou indiretamente das suas funções, apenas é admissível com o consentimento do Comité, salvo em caso de detenção em flagrante delito.

[...]

4. Levantamento da imunidade

4.1 Os pedidos de levantamento da imunidade dirigidos ao presidente por uma autoridade competente de um Estado‑Membro são comunicados à Mesa.

[...]

6. Deveres da instituição e do seu presidente

6.1 No exercício das competências relativas aos privilégios e imunidades, o Comité tem principalmente em vista conservar a sua integridade enquanto órgão consultivo democrático e assegurar a independência dos conselheiros no cumprimento das suas funções.

[...]»

Processo principal e questão prejudicial

8 Em 6 de dezembro de 2018, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) iniciou uma investigação a respeito de alegações de conduta penalmente relevante de FR, membro do CESE desde 1 de maio de 2004, contra membros do pessoal deste órgão consultivo.

9 Em 10 de janeiro de 2020, o OLAF enviou o seu relatório ao Ministério Público (Bélgica). Este relatório versa sobre comportamentos abusivos e atos de assédio de FR em relação, nomeadamente, a GQ, KH, AN e FU.

10 Na qualidade de membro do CESE, FR beneficiava, durante o período abrangido pelas alegações de conduta penalmente relevante, de imunidade com base no artigo 343.° TFUE e no artigo 10.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades.

11 Em 4 de junho de 2020, na sequência da comunicação da investigação realizada pelo OLAF, o auditorat du travail [Conselho de Auditores do Trabalho (Bélgica)] pediu ao CESE o levantamento da imunidade de FR.

12 Por Decisão de 15 de julho de 2020, a Assembleia Plenária do CESE levantou a imunidade de FR, com o acordo deste último. Esta decisão aplica‑se a todo o procedimento baseado na investigação do OLAF e às ações judiciais daí decorrentes por infrações alegadamente cometidas durante o mandato exercido no período compreendido entre outubro de 2015 e setembro de 2020.

13 Em 21 de setembro de 2020, começou uma nova legislatura e FR foi nomeado membro do CESE para um novo mandato de cinco anos.

14 Em 20 de março de 2024, o auditorat du travail (Conselho de Auditores do Trabalho) citou FR perante o tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio, por atos de violência ou de assédio moral no trabalho contra ZT, GQ, KH, AN e FU. Os factos imputados terão ocorrido entre 1 de janeiro de 2011 e 17 de julho de 2020.

15 FR alegou que dispunha de um novo mandato, pelo que gozava da imunidade prevista no artigo 10.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, de modo que o auditorat du travail (Conselho de Auditores do Trabalho) devia, em seu entender, ter solicitado e obtido de novo o levantamento da sua imunidade após esta nova nomeação.

16 O órgão jurisdicional de reenvio indica que a argumentação de FR pode encontrar um certo apoio no Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), no qual o Tribunal de Justiça declarou, no que respeita ao artigo 9.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, que era necessário solicitar o levantamento da imunidade de uma pessoa que tenha sido eleita para o Parlamento Europeu para que a mesma possa permanecer em prisão preventiva, nos casos em que o início da prisão preventiva e os factos que a justificaram forem anteriores à eleição em causa, e, por conseguinte, ao mandato que confere imunidade a essa pessoa, o que parece indicar que, para que o processo possa continuar a correr termos, o levantamento da imunidade deve ser novamente solicitado no início de um novo mandato.

17 Contudo, este órgão jurisdicional observa que este acórdão não dizia respeito, como no caso em apreço, a um representante de um Estado‑Membro, ao qual se aplica o artigo 10.° desse protocolo, mas a um membro do Parlamento Europeu, ao qual se aplica o artigo 9.° do referido protocolo.

18 Nestas condições, o tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Língua Francesa de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A fim de permitir que as instituições europeias e os seus membros cumpram as suas missões e mandatos com total independência, sem restrições nem pressões indevidas, o artigo 10.° do [Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades] exige que a instauração de um processo crime contra um representante dos Estados‑Membros que participa nos trabalhos das instituições da União seja precedida do levantamento da imunidade deste último? Deve um novo pedido de levantamento da imunidade ser submetido à instituição europeia em causa quando, após o primeiro levantamento da imunidade e durante a investigação, mas antes do início do processo judicial, a pessoa em questão tiver sido nomeada para um novo mandato na mesma instituição europeia, no quadro de uma nova legislatura?»

Quanto à questão prejudicial

19 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades deve ser interpretado no sentido de que, quando o CESE tenha levantado a imunidade de um dos seus membros por determinados factos penalmente relevantes, com o fundamento de que o levantamento da imunidade não era contrário ao interesse da União, é necessário apresentar a este órgão consultivo um novo pedido de levantamento da imunidade no caso de a pessoa em causa ter sido nomeada para um novo mandato a exercer no referido órgão consultivo, no âmbito de uma nova legislatura.

20 Nos termos do artigo 343.° TFUE, a União goza, no território dos Estados‑Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades.

21 Além disso, decorre da remissão feita pelo artigo 10.°, segundo parágrafo, deste protocolo para o primeiro parágrafo deste artigo 10.° que os membros de um órgão consultivo da União, como o CESE, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

22 No entanto, as «imunidades usuais» referidas no artigo 10.°, primeiro parágrafo, do referido protocolo, que remetem para as imunidades previstas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena, em 18 de abril de 1961, concedidas aos diplomatas com vista a assegurar o cumprimento eficaz das funções das missões diplomáticas e consulares no Estado de residência, protegem os representantes dos Estados‑Membros que participam nos trabalhos da União (Acórdão de 30 de novembro de 2021, LR Ģenerālprokuratūra, C‑3/20, EU:C:2021:969, n.° 43).

23 Ora, decorre do artigo 300.°, n.° 4, TFUE que os membros do CESE não estão vinculados a quaisquer instruções e exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.

24 Por conseguinte, como salientou a advogada‑geral no n.° 46 das suas conclusões, os membros do CESE não representam os Estados‑Membros, em relação aos quais atuam com total independência.

25 Daqui resulta que a remissão, feita pelo artigo 10.°, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, para as imunidades usuais, referidas no primeiro parágrafo deste artigo, não pode significar que a imunidade reconhecida, ao abrigo deste artigo 10.°, segundo parágrafo, aos membros do CESE é da mesma natureza que a imunidade que é concedida, nos termos do referido artigo 10.°, primeiro parágrafo, aos representantes dos Estados‑Membros que participam nos trabalhos da União.

26 Em segundo lugar, resulta do objetivo prosseguido pelo Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades que os privilégios, imunidades e facilidades, reconhecidos à União por este protocolo, revestem natureza funcional, uma vez que visam evitar entraves ao funcionamento e à independência da União, o que implica, em particular, que os privilégios, imunidades e facilidades concedidos aos membros do CESE o sejam exclusivamente no interesse da União [v., por analogia, Acórdãos de 30 de novembro de 2021, LR Ģenerālprokuratūra, C‑3/20, EU:C:2021:969, n.° 57, e de 5 de fevereiro de 2026, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento (Levantamento da imunidade parlamentar), C‑572/23 P, EU:C:2026:70, n.os 75 a 77].

27 Daqui resulta que um membro do CESE deve beneficiar, no exercício das suas funções, dos privilégios, imunidades e facilidades necessários ao cumprimento da missão deste órgão consultivo (v., por analogia, Acórdão de 30 de novembro de 2021, LR Ģenerālprokuratūra, C‑3/20, EU:C:2021:969, n.° 46).

28 Por outro lado, é inerente à imunidade concedida aos membros do CESE que, sempre que o interesse da União não exija que a imunidade de que o interessado beneficia seja mantida, esta deva ser levantada. Com efeito, tendo em conta a obrigação de cooperação leal que incumbe às instituições, aos órgãos e aos organismos da União para com os Estados‑Membros, o pedido de levantamento da imunidade de um membro de um órgão consultivo da União deve ser deferido, salvo se se demonstrar que os interesses da União a tal se opõem (Acórdão de 30 de novembro de 2021, LR Ģenerālprokuratūra, C‑3/20, EU:C:2021:969, n.° 74).

29 A este respeito, importa observar que a imunidade funcional dos membros do CESE não é absoluta e deve ser conciliada com os outros direitos e interesses públicos, nomeadamente o princípio do Estado de direito e, mais especificamente, a necessidade de garantir a independência e a imparcialidade da instrução e do julgamento das infrações penais e de evitar a impunidade das pessoas objeto de inquéritos penais [v., por analogia, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Eslovénia (Arquivos do BCE), C‑316/19, EU:C:2020:1030, n.° 103].

30 No caso em apreço, uma autoridade competente de um Estado‑Membro apresentou ao CESE, em conformidade com o artigo 9.° do Estatuto dos Membros do Comité Económico e Social Europeu, um pedido de levantamento da imunidade de um membro deste órgão consultivo, relativamente a alegados factos penalmente relevantes, e o CESE deferiu este pedido, por Decisão de 15 de julho de 2020.

31 Esta decisão, que não foi contestada por FR, implica que o CESE considerou que a instauração de um processo contra FR num órgão jurisdicional penal por estes factos não era contrária ao interesse da União.

32 Ora, não resulta dos tratados da União, nem do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, nem de outros instrumentos do direito da União que esta decisão de levantamento da imunidade tenha uma validade limitada no tempo ou que caduque na hipótese de o membro do CESE, cuja imunidade tenha sido levantada, ser nomeado para um novo mandato a exercer neste órgão consultivo, no âmbito de uma nova legislatura. Além disso, afigura‑se que a própria decisão de levantamento da imunidade em causa no processo principal também não seja limitada no tempo.

33 Como alegam, em substância, o CESE e a Comissão nas suas observações escritas, uma vez que o CESE levantou a imunidade de um dos seus membros e considerou que a instauração de um processo contra este membro num órgão jurisdicional penal não é contrária ao interesse da União, esta constatação não pode ser alterada pelo simples facto de a pessoa em causa ter sido nomeada para um novo mandato a exercer no CESE, no âmbito de uma nova legislatura, pois o interesse a ter em conta não está associado, enquanto tal, a esse facto.

34 A este respeito, importa sublinhar, por um lado, que a decisão de levantamento da imunidade cabe ao CESE enquanto órgão da União, e não às pessoas que o compõem num dado momento, e, por outro, que esta decisão é, como resulta das considerações que precedem, tomada tendo exclusivamente em conta o interesse da União, e não o interesse pessoal dos membros do CESE.

35 Além disso, uma decisão de levantamento da imunidade, cuja validade não está vinculada à duração do mandato do membro em causa, é suscetível de contribuir para a eficácia dos processos penais nos Estados‑Membros que é, ela própria, suscetível de ser diretamente abrangida pelos interesses da União (v., neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2021, LR Ģenerālprokuratūra, C‑3/20, EU:C:2021:969, n.° 74).

36 Nestas circunstâncias, o facto de o CESE ter uma nova composição não implica que uma decisão de levantamento de imunidade já tomada por este órgão consultivo deva ser reapreciada pelo simples facto de o mandato de um dos seus membros ter sido renovado ou de a composição do CESE ter sido alterada.

37 Neste contexto, as considerações que precedem não podem ser postas em causa pelo Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115).

38 Com efeito, este acórdão dizia exclusivamente respeito à questão de saber se uma pessoa em situação de prisão preventiva no momento da proclamação dos resultados das eleições para o Parlamento Europeu beneficiava da imunidade ao abrigo do artigo 9.°, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades a partir dessa proclamação, o que teria implicado o levantamento da medida de detenção, e não o levantamento da imunidade parlamentar.

39 Ora, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação do artigo 10.° deste protocolo, relativo ao levantamento da imunidade de um membro de um órgão consultivo, no âmbito da instrução de um processo penal por factos pelos quais a imunidade já tinha sido levantada, tendo em conta que o prosseguimento do processo era suscetível de conduzir a sanções penais, sem que esteja em causa a eventual imposição de uma medida coerciva nova ou distinta daquela em causa no âmbito do mandato anterior.

40 Além disso, como salientou a advogada‑geral nos n.os 71 a 73 das suas conclusões, em razão de diferenças estruturais e funcionais entre o CESE e o Parlamento Europeu, o regime de imunidade aplicável aos membros do CESE não pode ser analisado por analogia com o previsto no artigo 9.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades para os deputados europeus, conforme interpretado no Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115).

41 Por último, importa recordar que a decisão de levantamento da imunidade de FR foi adotada à luz dos factos transmitidos ao CESE pelo auditorat du travail (Conselho de Auditores do Trabalho) no seu pedido de levantamento da imunidade. Por conseguinte, foi à luz da ação penal prevista com base apenas nestes factos que o CESE considerou que a instauração de um processo contra FR num órgão jurisdicional penal não era contrária ao interesse da União e que, por conseguinte, havia que levantar a sua imunidade. Em contrapartida, esta decisão de levantamento da imunidade não pode justificar que este membro do CESE seja, perante um órgão jurisdicional penal, prosseguido por factos cometidos no exercício das suas funções que não sejam os factos mencionados no pedido de levantamento da sua imunidade, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

42 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 10.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, lido em conjugação com o artigo 343.° TFUE, deve ser interpretado no sentido de que, quando o CESE tenha levantado a imunidade de um dos seus membros por determinados factos penalmente relevantes, com o fundamento de que o levantamento da imunidade não era contrário ao interesse da União, não é necessário apresentar a este órgão consultivo um novo pedido de levantamento da imunidade no caso de a pessoa em causa ter sido nomeada para um novo mandato a exercer no referido órgão consultivo, no âmbito de uma nova legislatura, desde que o objeto do processo penal não tenha sido entretanto alargado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o objeto do processo principal de natureza penal está efetivamente abrangido pela decisão do CESE de levantamento da imunidade.

Quanto às despesas

43 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 10.° do Protocolo (n.° 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, lido em conjugação com o artigo 343.° TFUE, deve ser interpretado no sentido de que, quando o Comité Económico e Social Europeu tenha levantado a imunidade de um dos seus membros por determinados factos penalmente relevantes, com o fundamento de que o levantamento da imunidade não era contrário ao interesse da União Europeia, não é necessário apresentar a este órgão consultivo um novo pedido de levantamento da imunidade no caso de a pessoa em causa ter sido nomeada para um novo mandato a exercer no referido órgão consultivo, no âmbito de uma nova legislatura, desde que o objeto do processo penal não tenha sido entretanto alargado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o objeto do processo principal de natureza penal está efetivamente abrangido pela decisão do Comité Económico e Social Europeu de levantamento da imunidade.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.