Reenvio prejudicial Levantamento da imunidade Privilégios e imunidades da União Europeia Imunidade funcional Protocolo (n.° 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia Tratado sobre o funcionamento da união europeia Artigo 10.°, segundo parágrafo Membro do Comité Económico e Social Europeu (CESE) Membro cuja imunidade foi levantada no âmbito de procedimentos judiciais e que foi novamente nomeado membro no âmbito de uma nova legislatura Necessidade de novo levantamento da imunidade
Sumário
Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 12 de fevereiro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
LAILA MEDINA
apresentadas em 12 de fevereiro de 2026 (1)
Processo C‑30/25
Auditeur du travail,
ZT,
GQ,
KH,
AN,
FU,
Comité Económico e Social Europeu
contra
FR
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica)]
« Reenvio prejudicial — Privilégios e imunidades da União Europeia — Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Protocolo (n.° 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia — Artigo 10.°, segundo parágrafo — Imunidade funcional — Membro do Comité Económico e Social Europeu (CESE) — Levantamento da imunidade — Membro cuja imunidade foi levantada no âmbito de procedimentos judiciais e que foi novamente nomeado membro no âmbito de uma nova legislatura — Necessidade de novo levantamento da imunidade »
I. Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.° do Protocolo (n.° 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (2) (a seguir «Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades») no âmbito de um inquérito penal conduzido contra um membro do Comité Económico e Social Europeu (CESE).
2. O litígio no processo principal tem por objeto o levantamento da imunidade de FR, membro do CESE que, no âmbito de um inquérito penal conduzido por um órgão jurisdicional belga, é o arguido no processo principal. A autoridade nacional tinha já obtido do CESE um primeiro levantamento da imunidade de FR pelos mesmos factos imputados, antes de este ser reconduzido no seu mandato na nova legislatura.
3. Este processo oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se pronunciar, pela primeira vez, sobre a interpretação do artigo 10.°, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, a fim de determinar o regime de imunidade de um membro do CESE.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
4. O artigo 300.° TFUE dispõe:
«1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, que exercem funções consultivas.
2. O Comité Económico e Social é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros atores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural.
[...]
4. Os membros do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.
[…]»
5. Nos termos do artigo 303.°, segundo parágrafo, TFUE, o CESE «estabelece o seu regulamento interno» (3).
6. O artigo 343.° TFUE tem a seguinte redação:
«A União goza, no território dos Estados‑Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no [Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades] [...]»
2. Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades
7. O artigo 10.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades enuncia:
«Os representantes dos Estados‑Membros que participam nos trabalhos das instituições da União, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.
O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da União.»
8. O artigo 11.° deste protocolo prevê:
«No território de cada Estado‑Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da União:
a) Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções.
[...]»
9. O artigo 17.° do referido protocolo dispõe:
«Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da União exclusivamente no interesse desta.
Cada instituição da União deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da União.»
3. Estatuto dos Funcionários da União Europeia
10. O artigo 1.°‑B do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (4) enuncia:
«Salvo disposições em contrário previstas no presente Estatuto: [...] [o] Comité Económico e Social Europeu [será], para efeitos do presente Estatuto, tratad[o] como instituiç[ão] da União.»
11. O artigo 12.°‑A, n.° 1, deste Estatuto prevê:
«Os funcionários abster‑se‑ão de qualquer forma de assédio moral ou sexual.»
12. O artigo 24.°, primeiro parágrafo, do referido Estatuto dispõe:
«A União presta assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções.»
B. Direito internacional
13. O artigo 31.°, n.° 1, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (5) (a seguir «Convenção de Viena») enuncia:
«O agente goza de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. [...]».
14. O artigo 32.°, n.° 1, desta Convenção dispõe:
«O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.°»
III. Litígio no processo principal e questão prejudicial
15. FR era membro do CESE desde 1 de março de 2004. Nessa qualidade, beneficiava de uma imunidade baseada no artigo 343.° TFUE e no artigo 10.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades.
16. Em 6 de dezembro de 2018, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) iniciou uma investigação contra ele, a respeito, nomeadamente, de alegações de conduta penalmente relevante contra um membro do CESE e membros do pessoal do secretariado do Grupo I.
17. Em 10 de janeiro de 2020, o OLAF enviou o seu relatório ao Ministério Público (Bélgica).
18. Em 10 de junho de 2020, na sequência da investigação do OLAF, o CESE retirou ao arguido no processo principal as suas missões e pediu‑lhe que renunciasse à sua candidatura ao lugar de diretor do CESE, o que este fez.
19. Em 4 de junho de 2020, o auditeur du travail (Representante do Ministério Público nos Tribunais do Trabalho, Bélgica), pediu ao CESE o levantamento da imunidade de FR, que foi aprovado por decisão da assembleia plenária de 15 de julho de 2020.
20. Ora, começou uma nova legislatura e FR foi nomeado membro do CESE para um novo mandato, para o período de 21 de setembro de 2020 a 20 de setembro de 2025.
21. Em 20 de março de 2024, o auditeur du travail citou FR para comparecer perante o órgão jurisdicional de reenvio pelos atos de violência ou de assédio moral no trabalho cometidos contra AN, FU, KH, GQ e ZT. Estas pessoas, tal como o CESE, constituíram‑se partes civis. Os factos imputados terão ocorrido durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de julho de 2020.
22. No órgão jurisdicional de reenvio, FR alegou que, na sequência da renovação do seu mandato de membro do CESE no âmbito de uma nova legislatura, o auditeur du travail, antes de o citar para comparecer, deveria ter solicitado e obtido um novo levantamento da imunidade, sem o qual o processo penal, na aceção do direito nacional, não poderia ter sido instaurado.
23. Em apoio da sua posição, o arguido no processo principal alegou que o artigo 9.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, lido à luz do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (6), relativo ao âmbito de aplicação das imunidades conferidas aos membros do Parlamento Europeu, era aplicável por analogia.
24. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o presente processo é diferente do que deu origem a esse acórdão, uma vez que o arguido no processo principal não é um membro do Parlamento, categoria visada pelo artigo 9.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, mas um representante de um Estado‑Membro, cujo mandato está sujeito ao artigo 10.° deste protocolo.
25. Neste contexto, o tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Para permitir que as instituições europeias e os seus membros cumpram as suas missões e mandatos com total independência, sem restrições nem pressões indevidas, [...] o artigo 10.° do [Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades] [exige] que a instauração de um processo‑crime contra um representante dos Estados‑Membros que participa nos trabalhos das instituições da União seja antecedida do levantamento da imunidade deste último[.] Deve um novo pedido de levantamento da imunidade ser submetido à instituição europeia em causa quando, após o primeiro levantamento da imunidade e durante a investigação, mas antes de ser dado início ao processo judicial, a pessoa em questão tiver sido nomeada para um novo mandato na mesma instituição europeia, no quadro de uma nova legislatura?»
26. Foram apresentadas observações escritas pelos demandantes no processo principal, a saber, AN, FU, KH, GQ e ZT, o auditeur de travail e o CESE, pelo arguido no processo principal, pelo Governo Belga e pela Comissão Europeia. Nos termos do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações. Enviou, todavia, perguntas às partes no processo principal, ao Governo Belga e à Comissão, às quais estes responderam por escrito.
IV. Análise
27. Na sua questão submetida ao Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se ao artigo 10.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades. Importa observar que este artigo prevê, no seu primeiro parágrafo, que os representantes dos Estados‑Membros que participam nos trabalhos das instituições da União, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as suas deslocações com destino ou em proveniência do local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades necessários ao cumprimento da sua missão. O segundo parágrafo deste artigo alarga este regime aos membros dos órgãos consultivos da União, aos quais confere essas garantias nas mesmas condições e para as mesmas finalidades.
28. Embora a redação da questão prejudicial tenha por objeto a interpretação do artigo 10.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, resulta da decisão de reenvio e das respostas escritas apresentadas pelos interessados que só a interpretação do segundo parágrafo deste artigo é útil para resolver o litígio no processo principal.
29. Nestas condições, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, para efeitos de um inquérito penal conduzido ao abrigo do direito nacional, o artigo 10.°, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades deve ser interpretado no sentido de que, quando a imunidade de um membro de uma instituição ou de um órgão consultivo da União, como o CESE, tenha sido levantada durante o inquérito relativo a esse membro e o interessado tenha sido designado para exercer um novo mandato no mesmo comité antes do início do processo judicial, esta disposição exige que seja apresentado a essa instituição ou a esse órgão um novo pedido de levantamento da imunidade.
30. No que respeita, por um lado, à data pertinente para determinar o direito aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal, importa salientar desde já que esta questão visa determinar se deve ser apresentado ao CESE um novo pedido de levantamento da imunidade quando o interessado tenha sido designado para exercer um novo mandato. No caso em apreço, esse mandato teve início em 21 de setembro de 2020. Por conseguinte, esta data constitui a data pertinente.
31. No que respeita, por outro lado, à ordem do exame da questão prejudicial, importa, antes de determinar o regime de imunidade de que gozam os membros do CESE, determinar se o seu estatuto jurídico se aproxima mais do dos funcionários e outros agentes da União ou do dos representantes dos Estados‑Membros que participam nos trabalhos das instituições da União.
32. Para este efeito, o artigo 10.°, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades não qualifica o estatuto jurídico dos referidos membros. Como sustentam, em substância, as partes no processo principal e a Comissão, no que respeita à imunidade dos membros do CESE, o artigo 17.°, segundo parágrafo, deste protocolo é aplicável por analogia em razão da natureza funcional da imunidade de que gozam os membros do CESE. Ora, esta última disposição visa, segundo a sua redação, unicamente os funcionários e outros agentes da União, cujo regime de imunidade é estabelecido pelo artigo 11.° do referido protocolo.
33. Importa, por conseguinte, nesta fase, como salientou o CESE, levantar a questão de saber se o estatuto dos membros do CESE é suscetível de se aproximar do dos funcionários e outros agentes da União, condição prévia à aplicação por analogia do regime de imunidade previsto nos artigos 11.° e 17.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades. Com efeito, o âmbito da imunidade prevista depende da categoria de atores institucionais a que pertencem os membros do CESE, o que exige que se examine, antes de mais, a natureza do mandato que exercem e a posição do CESE no quadro institucional da União.
A. Quanto à natureza do estatuto jurídico dos membros do CESE
34. No estado atual do direito da União, o estatuto jurídico dos membros do CESE é regido pelos artigos 300.° a 304.° TFUE. Para determinar a natureza deste estatuto, há que examinar, antes de mais, a dimensão institucional deste comité, enquanto órgão consultivo da União, em seguida, a sua composição e, por último, a independência de que os seus membros gozam no exercício das suas funções, bem como a eventual aproximação do seu estatuto ao dos funcionários e outros agentes da União.
1. Quanto à natureza institucional do CESE enquanto órgão consultivo da União
35. Resulta do artigo 300.°, n.° 1, TFUE que o CESE é expressamente instituído para assistir o Parlamento, o Conselho e a Comissão, exercendo funções consultivas.
36. Esta natureza consultiva das suas funções é confirmada pelo artigo 304.°, primeiro parágrafo, TFUE. Nos termos desta disposição, o CESE será consultado pelo Parlamento, pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos nos Tratados, e pode ser consultado sempre que estas instituições o considerem oportuno. Além disso, tem a faculdade de emitir pareceres por sua própria iniciativa, o que sublinha a sua vocação para intervir na elaboração das políticas da União.
37. De resto, o Tribunal de Justiça já declarou que o CESE, enquanto órgão consultivo da União, contribui para o equilíbrio institucional desta última (7). Embora o Tribunal de Justiça tenha precisado que a função do CESE consiste em aconselhar o Conselho e a Comissão quanto às soluções a adotar perante problemas concretos em matéria económica e social, dando‑lhes pareceres baseados nas suas competências e conhecimentos específicos (8), considero que esta função se estende atualmente também em benefício do Parlamento, uma vez que este pode agora consultar o CESE ao abrigo do artigo 304.° TFUE. Quando a consulta é expressamente prevista nos Tratados, constitui uma etapa obrigatória do processo (9).
38. A integração do CESE no quadro institucional da União é, aliás, confirmada por outras disposições do direito primário. Assim, o artigo único do Protocolo (n.° 6) relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia, classifica o CESE entre os órgãos da União. A natureza institucional do CESE decorre do quadro económico e financeiro da União. Nos termos do artigo 301.°, terceiro parágrafo, TFUE, cabe ao Conselho fixar os subsídios dos membros do comité, o que revela que o estatuto financeiro do comité é diretamente determinado por uma instituição e se inscreve na arquitetura orçamental geral da União.
39. Por último, esta base institucional do CESE, já estabelecida pelo direito primário, é corroborada pelo direito derivado. Com efeito, o artigo 2.°, ponto 67, do Regulamento Financeiro da União (10) qualifica o CESE como «instituição da União» para efeitos da sua aplicação. Em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento, a totalidade das receitas e despesas consideradas necessárias para o funcionamento da União é inscrita no orçamento anual. Como tal, as despesas relativas às atividades institucionais do CESE, incluindo vencimentos, salários e subsídios dos seus membros, são abrangidas pela secção VI do orçamento anual da União (11), o que reforça o seu estatuto de entidade institucional que exerce funções reconhecidas pelo Tratado.
2. Quanto à composição do CESE
40. Nos termos do artigo 301.°, segundo parágrafo, TFUE, cabe ao Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, adotar uma decisão que fixe a composição do CESE. Esta competência, exercida ao nível da União, constitui o primeiro indício de que a composição do comité responde a uma lógica institucional própria da União e não a uma lógica de representação nacional.
41. Em conformidade com o artigo 300.°, n.° 2, TFUE, o CESE é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros atores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural (a seguir «representantes dos parceiros sociais e dos atores da sociedade civil»). A estrutura do comité assenta, assim, na representação funcional e setorial de interesses económicos e sociais, o que corresponde à sua missão consultiva: fornecer às instituições da União conhecimentos pluralistas e especializados.
42. O mecanismo de nomeação reforça esta conclusão. Em aplicação do artigo 302.°, n.° 1, TFUE, os membros do CESE são nomeados por cinco anos com base nas propostas apresentadas pelos Estados‑Membros. Todavia, em conformidade com o artigo 302.°, n.° 2, TFUE, o Conselho delibera após consulta à Comissão e pode solicitar o parecer das organizações representativas dos diferentes setores económicos e sociais, e da sociedade civil, interessados nas atividades da União. Assim, a decisão final cabe a uma instituição da União que assegura a coerência funcional da composição do comité.
43. Daqui resulta que, embora os Estados‑Membros formulem propostas, a determinação da composição do CESE continua a ser um poder próprio do Conselho, exercido no quadro institucional da União e orientado pelos objetivos dos Tratados. O papel dos Estados‑Membros na fase preparatória não confere ao CESE uma natureza representativa nacional, mas garante simplesmente que as realidades socioeconómicas de cada Estado sejam tomadas em conta.
44. A este respeito, o facto de os membros do CESE provirem dos meios socioeconómico, cívico, profissional ou cultural demonstra que a sua nomeação visa garantir uma representação equilibrada dos representantes dos parceiros sociais e dos atores da sociedade civil na União (12). As propostas nacionais constituem apenas um vetor que permite identificar, em cada Estado‑Membro, os atores pertinentes para representarem esses interesses coletivos, e não interesses estatais. A composição atual do CESE, estabelecida pela Decisão (UE) 2019/853 do Conselho que determina a composição do CESE (13), ilustra esta lógica: a repartição de lugares, ajustada, nomeadamente, após a saída do Reino Unido, decorre de um compromisso intergovernamental que procura assegurar um equilíbrio funcional dos interesses representados, e não uma representação política dos Estados‑Membros.
45. Por conseguinte, a distribuição de lugares no CESE e o processo de nomeação refletem, na minha opinião, a vontade de assegurar uma representação pluralista dos interesses económicos e sociais presentes na União. A composição do CESE não tem por objetivo transmitir os interesses nacionais dos Estados‑Membros, mas assegurar a tomada em consideração de interesses socioprofissionais europeus que se inscrevem plenamente na estrutura e nas funções consultivas do CESE.
46. Tendo em conta as considerações precedentes, este quadro jurídico, baseado na representação dos interesses socioprofissionais europeus, permite, na minha opinião, constatar a independência em relação aos Estados‑Membros que caracteriza o estatuto dos membros do CESE, havendo agora que examinar o alcance dessa independência.
3. Quanto à independência de que gozam os membros do CESE no exercício das suas funções e quanto à aproximação do seu estatuto jurídico ao dos funcionários e outros agentes da União
47. Importa recordar que, nos termos do artigo 300.°, n.° 4, TFUE, os membros do CESE não estão vinculados a quaisquer instruções e exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União. Na minha opinião, essa independência deve estender‑se não só às relações com as instituições, órgãos e organismos da União, mas também em relação aos Estados‑Membros, a fim de permitir ao CESE desempenhar a missão consultiva que lhe é confiada pelos Tratados (14).
48. Esta independência decorre da própria natureza do mandato exercido pelos membros do CESE. Este último inscreve‑se no objetivo de promover o diálogo entre as instituições e os representantes dos parceiros sociais e dos atores da sociedade civil (15), a fim de permitir a participação destes últimos no processo decisório da União.
49. O CESE desempenha, assim, um papel representativo dos parceiros sociais e dos atores da sociedade civil nas instituições da União, levando ao nível do processo decisório os interesses socioeconómicos, cívicos, profissionais e culturais que os seus membros representam.
50. Esta função, orientada para o interesse geral da União, exclui que os membros do CESE possam ser equiparados a representantes dos Estados‑Membros.
51. Esta conclusão é, aliás, reforçada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual os representantes dos Estados‑Membros não atuam na qualidade de membros de uma instituição da União, mas na de representantes do seu Governo, exercendo assim coletivamente as competências dos Estados‑Membros (16). Os membros do CESE, pelo contrário, não atuam na qualidade de representantes dos Estados‑Membros: os seus atos, constituídos por pareceres consultivos emitidos em benefício das instituições quando a consulta é obrigatória ou considerada oportuna, inscrevem‑se no âmbito das competências do CESE e não no dos Estados‑Membros (17).
52. Por outro lado, o artigo 1.°‑B do Estatuto dos Funcionários da União Europeia equipara o CESE às instituições para efeitos da aplicação deste Estatuto, o que revela que o legislador da União pretende aproximar o regime aplicável aos seus membros do dos agentes da União.
53. Daqui resulta, na minha opinião, que a independência que caracteriza o mandato dos membros do CESE, conjugada com a sua equiparação estatutária ao regime aplicável aos funcionários e outros agentes da União, permite considerar que o seu estatuto jurídico se aproxima do destes últimos, e não do dos representantes dos Estados‑Membros que participam nos trabalhos das instituições da União.
54. Tendo em conta os elementos acima referidos, pode concluir‑se que o CESE é um órgão consultivo da União na aceção do direito primário e do funcionamento institucional da mesma. Com efeito, tendo em conta a composição desse comité, o processo de nomeação dos seus membros e o interesse geral da União que orienta o exercício das suas funções, afigura‑se que o estatuto jurídico dos membros do CESE se aproxima do dos funcionários e outros agentes da União e não pode ser equiparado ao dos representantes dos Estados‑Membros que participam nos trabalhos das instituições da União.
B. Quanto ao regime de imunidade aplicável aos membros do CESE
55. Segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (18).
1. Interpretação literal
56. Como já recordei (19), o artigo 10.°, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades alarga o âmbito de aplicação do regime das imunidades dos representantes que participam nos trabalhos das instituições da União aos membros dos órgãos consultivos da União. Esta extensão não é implícita nem acessória: traduz a vontade dos autores dos Tratados de colocar esses membros numa situação jurídica comparável à dos representantes estatais quando participam nos trabalhos institucionais.
57. Para determinar o âmbito exato do regime assim alargado, há que observar que resulta da redação do referido artigo que os representantes dos Estados‑Membros que participam nos trabalhos das instituições da União, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais. Esta formulação demonstra que a imunidade não é concebida como uma vantagem pessoal, mas como uma garantia funcional destinada a assegurar a independência e o bom funcionamento dos trabalhos institucionais.
58. O Tribunal de Justiça já teve, aliás, oportunidade de precisar a natureza dessas «imunidades usuais», entendendo que remetem para as imunidades previstas pela Convenção de Viena. Ora, essas imunidades diplomáticas, que são concedidas aos diplomatas com vista a assegurar o cumprimento eficaz das funções das missões diplomáticas e consulares no território do Estado de residência, respondem sobretudo a uma lógica funcional e são, por natureza, inoponíveis pelos seus beneficiários aos Estados que representam (20). Esta característica essencial confirma que as imunidades em questão não visam proteger os interesses individuais, mas garantir o bom funcionamento das instituições em que esses representantes exercem as suas missões.
59. Uma vez que a remissão para o direito internacional resulta de uma interpretação do primeiro parágrafo do artigo 10.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, afigura‑se indispensável apreender o segundo parágrafo deste artigo à luz deste contexto interpretativo e dos objetivos que prossegue.
2. Interpretação contextual
a) Quanto à articulação entre o artigo 10.°, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades e o artigo 343.° TFUE
60. Nos termos do artigo 343.° TFUE, a União goza, no território dos Estados‑Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades. Esta disposição do Tratado FUE constitui, portanto, a base principal do regime de imunidade da União, delimitando simultaneamente o seu objeto, a saber, permitir o cumprimento das missões da União, e a sua fonte normativa, a saber, o protocolo.
61. Resulta da redação do artigo 343.° TFUE que o regime de imunidade reconhecido à União não tem vocação geral, mas prossegue um objetivo funcional, a saber, assegurar o bom funcionamento da União para o cumprimento da sua missão (21). Esta finalidade permite já precisar o quadro em que devem ser interpretadas as imunidades previstas no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades.
62. Enquanto fonte jurídica do sistema das imunidades da União (22), o artigo 343.° TFUE remete para a versão de 1965 do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, que foi codificado numa versão consolidada em 2016 (23). Esta remissão implica que a interpretação do regime de imunidade da União deve agora basear‑se nesta versão consolidada, que reflete a vontade atual dos autores dos tratados e assegura a coerência do quadro jurídico aplicável (24).
63. A este respeito, o Tribunal de Justiça já sublinhou que os privilégios e imunidades reconhecidos pelo Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades revestem apenas caráter funcional, uma vez que visam evitar entraves ao funcionamento e à independência da União (25). Por outras palavras, estas imunidades justificam‑se apenas pelas exigências institucionais subjacentes à ação da União.
64. Ora, embora o artigo 343.° TFUE remeta para o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades para definir o âmbito das imunidades, esta remissão, em si mesma, não permite clarificar o regime de imunidade aplicável aos membros do CESE. Com efeito, o âmbito exato desse regime depende da interpretação precisa das disposições desse protocolo.
b) Quanto à aplicação por analogia do artigo 9.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades
65. Para determinar o regime de imunidade aplicável aos membros do CESE, FR, demandado no processo principal, sustenta que há que aplicar por analogia o artigo 9.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Junqueras Vies, uma vez que concede imunidades aos membros do Parlamento. Tal abordagem equivaleria a examinar se o regime de imunidade reconhecido aos membros do Parlamento poderia ser transposto, mutatis mutandis, para os membros de um órgão consultivo da União. O órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas quanto a esta tese no seu pedido de decisão prejudicial.
66. Todavia, importa desde já recordar que o Acórdão Junqueras Vies dizia exclusivamente respeito à questão de saber se uma pessoa em situação de prisão preventiva no momento da proclamação dos resultados das eleições para o Parlamento beneficiava da imunidade ao abrigo do artigo 9.°, n.° 2, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades a partir dessa proclamação, o que teria implicado o levantamento da medida de detenção — e não o levantamento da imunidade parlamentar. A problemática do levantamento da imunidade não estava, portanto, em causa nesse processo (26).
67. Além disso, o Acórdão Junqueras Vies visava especificamente definir o conceito de «sessões do Parlamento Europeu», na aceção do artigo 9.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades. Pelo contrário, o órgão jurisdicional de reenvio solicita, no presente processo, uma interpretação do artigo 10.° deste protocolo, relativo ao levantamento da imunidade de um membro de um órgão consultivo. Por conseguinte, há que afastar a aplicação direta deste acórdão ao litígio no processo principal. A argumentação do demandado não deve, portanto, ser entendida como uma invocação direta deste acórdão, mas como uma interrogação sobre a possibilidade de utilizar o seu raciocínio para alargar aos membros do CESE, por analogia, as garantias reconhecidas aos deputados europeus.
68. Todavia, tal analogia só pode ser contemplada se o estatuto jurídico dos membros do CESE apresentar uma semelhança substancial com o dos membros do Parlamento. Com efeito, a aplicação por analogia do artigo 9.° do referido protocolo pressupõe uma identidade de finalidade institucional e lógica da proteção, sem a qual esta transposição seria desprovida de pertinência.
69. Ora, a função do regime instituído por este artigo 9.°, que confere imunidade aos deputados europeus durante as sessões parlamentares, está intimamente ligada à natureza democrática do mandato parlamentar.
70. A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou que, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, TUE, o funcionamento da União se baseia no princípio da democracia representativa (27). Com base neste princípio, o artigo 14.°, n.° 3, TUE, prevê que os deputados são eleitos por sufrágio universal direto, livre e secreto. Este modo de eleição constitui o principal atributo do seu mandato (28), conferindo‑lhe uma legitimidade democrática direta que justifica a proteção reforçada de que gozam. Daqui resulta que o regime de imunidade consagrado no artigo 9.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades visa, antes de mais, garantir o bom funcionamento e a independência do Parlamento, bem como a efetividade do direito de elegibilidade consagrado no artigo 39.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») (29). A finalidade desta imunidade está, portanto, intrinsecamente ligada ao caráter eletivo e representativo do mandato parlamentar.
71. Pelo contrário, e como já salientei (30), o CESE é um órgão estritamente consultivo, cujos membros não são eleitos, mas nomeados, em conformidade com o artigo 300.°, n.° 2, TFUE. O seu mandato reveste uma natureza representativa de interesses económicos e sociais, e não uma legitimidade democrática direta.
72. A este respeito, a finalidade do CESE não é, portanto, exercer uma função legislativa em nome do povo europeu, mas fornecer conhecimentos especializados e pareceres no âmbito do processo decisório da União. Por conseguinte, o estatuto dos membros do CESE não apresenta nenhuma semelhança pertinente com o dos deputados europeus. Esta divergência em relação a estes últimos diz respeito tanto ao modo de designação como à natureza e ao âmbito das funções dos membros do CESE.
73. Por conseguinte, em razão destas diferenças estruturais e funcionais, o regime de imunidade aplicável aos membros do CESE não pode ser analisado por analogia com o previsto no artigo 9.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades para os deputados europeus, conforme interpretado no Acórdão Junqueras Vies, e não pode, portanto, ser aplicável numa situação como a que está em causa no processo principal.
c) Quanto à aplicação por analogia do artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, lido em conjugação com o artigo 10.°, segundo parágrafo, deste protocolo
74. Tendo em conta que, em conformidade com o artigo 343.° TFUE, os privilégios e imunidades concedidos no âmbito da União devem ser apreciados à luz das exigências ligadas ao cumprimento da sua missão, considero que o artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades constitui um elemento pertinente para interpretar, por analogia, o artigo 10.°, segundo parágrafo, deste protocolo numa situação como a que está em causa no processo principal. Tal analogia justifica‑se em razão da finalidade comum prosseguida, que consiste em garantir a independência e o bom funcionamento das instituições e órgãos da União quando atuam no exercício das suas missões.
75. Com efeito, o artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades precisa expressamente que os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes exclusivamente no interesse da União.
76. Ora, como foi recordado anteriormente, por força do artigo 300.°, n.° 4, segundo período, TFUE, os membros dos órgãos consultivos da União (incluindo o CESE) não estão vinculados a nenhumas instruções e exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União. A sua missão contribui também, portanto, para a realização dos objetivos da União. Consequentemente, se o artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades justifique a concessão de imunidades aos funcionários e outros agentes da União quando o interesse desta última o exija, o mesmo deve aplicar‑se, na minha opinião, aos membros do CESE. Em especial, quando se coloca a questão do levantamento da sua imunidade, há que verificar se esse levantamento da imunidade é suscetível de comprometer o interesse da União ou a independência necessária para o exercício da sua missão consultiva.
77. Por conseguinte, concluo que o regime de imunidade aplicável aos membros do CESE é exclusivamente do interesse da União, em conformidade com a lógica consagrada no artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, e deve ser interpretado de forma que garanta o cumprimento da missão da União, conforme consagrada no artigo 343.° TFUE.
3. Interpretação teleológica
78. Tendo em conta o interesse da União que justifica a atribuição do regime de imunidade aos membros do CESE, importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a concessão de privilégios e imunidades às organizações internacionais é um meio indispensável ao bom funcionamento destas, sem ingerência unilateral de um determinado Governo (31). Esta abordagem realça a estreita ligação entre imunidade e autonomia institucional.
79. A este respeito, como salientou a Comissão, importa distinguir o regime de imunidade dos diplomatas, que beneficiam de imunidade penal no Estado acreditador, do regime de imunidade das organizações internacionais, que se limita estritamente a assegurar o seu bom funcionamento e a sua independência (32). A natureza, a origem e a finalidade destas imunidades diferem fundamentalmente.
80. É certo que o conceito de «imunidades usuais» que figura no artigo 10.°, primeiro parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, deve ser entendido à luz da remissão para a Convenção de Viena (33). No entanto, esta remissão não pode ser interpretada no sentido de conferir aos membros dos órgãos consultivos uma imunidade diplomática de plena jurisdição. Com efeito, o artigo 31.°, n.° 1, primeiro período, desta convenção estabelece que o agente diplomático goza de imunidade da jurisdição penal do Estado acreditador. O direito internacional não permite nenhuma derrogação a esta imunidade. O Tribunal Internacional de Justiça precisou, aliás, que qualquer vontade de submeter um diplomata a um procedimento criminal constituiria uma violação grave das obrigações que incumbem ao Estado acreditador por força desta disposição (34).
81. Do mesmo modo, o artigo 32.°, n.° 1, da Convenção de Viena prevê que só a intervenção do Estado acreditante pode levantar a imunidade de jurisdição de um agente diplomático. Este mecanismo, baseado na prerrogativa desse Estado, reflete a finalidade da imunidade diplomática, a saber, assegurar o cumprimento eficaz das funções das missões diplomáticas enquanto representantes dos Estados (35).
82. Tal regime de imunidade de direito internacional, próprio do estatuto dos diplomatas enquanto representantes dos Estados, não pode, na minha opinião, ser transposto para os membros do CESE. Estes últimos não atuam na qualidade de representantes dos Estados, mas atuam no quadro institucional da União, e o seu estatuto jurídico aproxima‑se mais do dos funcionários e outros agentes desta última.
83. A este respeito, o artigo 11.°, alínea a), do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades prevê que os funcionários e outros agentes da União gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial. A lógica desta imunidade é, portanto, funcional: visa proteger o exercício das missões institucionais confiadas à União.
84. O Tribunal de Justiça confirmou‑o, precisando que o regime de imunidade reconhecido às organizações internacionais se enquadra na imunidade funcional (36), dado que visa evitar qualquer entrave ao funcionamento e à independência da União. Os privilégios, imunidades e facilidades dos funcionários e outros agentes da União concedidos pelo Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades são‑no exclusivamente no interesse desta última (37), e não no dos indivíduos que deles beneficiam.
85. Esta lógica aplica‑se aos membros do CESE, que exercem as suas funções com total independência, sem estarem vinculados a nenhumas instruções e no interesse da União, em conformidade com o artigo 300.°, n.° 4, do TFUE. Se os autores dos Tratados tivessem pretendido reconhecer‑lhes uma imunidade diplomática de natureza pessoal, o artigo 10.°, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades deveria ter sido formulado em termos diferentes (38).
86. Por conseguinte, embora o artigo 10.°, primeiro parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades se aplique aos membros dos órgãos consultivos, daí não pode resultar que estes beneficiam de imunidades de natureza diplomática em sentido estrito. O seu regime de imunidade deve, pelo contrário, estar ligado à lógica funcional característica das imunidades das organizações internacionais.
87. Como sublinharam as partes no processo principal, o Governo Belga e a Comissão, o regime de imunidade aplicável aos membros do CESE deve, na minha opinião, permitir assegurar o bom funcionamento deste comité enquanto órgão consultivo inserido no quadro institucional, encarregado de garantir a participação no processo decisório da União dos representantes dos parceiros sociais e dos atores da sociedade civil.
88. Tendo em conta as considerações precedentes, o regime decorrente do artigo 10.°, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades deve estar associado ao exercício das funções consultivas institucionais que os Tratados conferem ao CESE no interesse geral da União. Este regime enquadra‑se, assim, na imunidade funcional da União concedida exclusivamente no interesse desta última. Uma interpretação teleológica implica, todavia, que o alcance desta imunidade continue a ser conciliável com os direitos fundamentais garantidos pela Carta, que constituem igualmente um elemento inerente ao interesse da União. A imunidade funcional não pode, portanto, ser exercida em detrimento destas exigências estruturais da ordem jurídica da União.
89. A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União se destinam, assim, a ser aplicados em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora dessas situações (39). Para este efeito, o conceito de «aplicação do direito da União», na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, pressupõe a existência de um nexo de ligação entre um ato do direito da União e a medida nacional em causa, que ultrapassa a mera proximidade das matérias em causa ou as incidências indiretas de uma matéria na outra (40). No presente processo, o procedimento criminal no processo principal é do âmbito do direito da União, uma vez que implica potencialmente a aplicação das imunidades previstas para os membros do CESE pelo Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades. A Carta é, portanto, aplicável.
90. Por outro lado, a proteção dos direitos fundamentais constitui um interesse legítimo suscetível de justificar restrição às obrigações impostas pelo direito da União (41), incluindo quando se trata de derrogações admitidas pelo mesmo (42). O respeito dos direitos fundamentais constitui um requisito da legalidade dos atos da União, pelo que não pode ser admitida na União nenhuma medida incompatível com esses mesmos direitos (43). Por conseguinte, na minha opinião, este interesse legítimo prevalece, por maioria de razão, sobre a imunidade funcional, que é apenas uma garantia concedida aos membros do CESE exclusivamente no interesse da União.
91. A este respeito, o artigo 47.° da Carta, que garante o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, deve ser tomado em conta quando o exercício desse direito pelas vítimas possa ser entravado. Uma extensão da imunidade dos membros do CESE além do seu caráter estritamente funcional violaria o referido direito. A imunidade funcional, embora prossiga um interesse público legítimo, não é absoluta e deve ser conciliada com a exigência de evitar a impunidade penal e de garantir a independência e a imparcialidade das instruções e dos julgamentos (44). Por conseguinte, quando os atos imputados não são do interesse da União, a sua cobertura pela imunidade criaria um risco de impunidade incompatível com esta disposição, privando as vítimas de um direito à ação.
92. Em qualquer caso, a imunidade usual, nos termos da remissão para o artigo 31.°, n.° 1, primeiro período, da Convenção de Viena, não permite nenhuma derrogação à jurisdição penal estatal, ao passo que a imunidade aplicável aos membros do CESE se limita, no direito da União, ao que seja estritamente necessário para o bom funcionamento da União.
93. Por outro lado, o artigo 41.° da Carta, que consagra o direito a uma boa administração e inclui o dever de solicitude decorrente desse direito, vincula apenas as instituições, os órgãos e os organismos da União e não os órgãos jurisdicionais nacionais. O seu conteúdo corrobora a interpretação teleológica do regime de imunidade funcional. Com efeito, este dever de solicitude impõe à administração da União, quando decide da situação de um funcionário ou agente, que aja com diligência, tendo em conta não só o interesse do serviço mas também o da pessoa afetada (45). Por analogia, quando uma instituição da União é chamada a decidir sobre o levantamento da imunidade de um membro do CESE, deve dispor das informações necessárias e conciliar o interesse da União, que justifica a imunidade funcional, com os direitos das potenciais vítimas, em conformidade com o artigo 24.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (46) e com a proibição, prevista no artigo 12.°‑A deste estatuto, de qualquer forma de assédio ou de violência (47). Isto confirma, na minha opinião, que tais comportamentos, que são, aliás, proibidos pelo próprio CESE em aplicação do artigo 4.° do Código de Conduta dos membros deste comité (48), não podem enquadrar‑se nas funções oficiais abrangidas pela imunidade funcional. Assim, o artigo 41.° da Carta, embora não regule a competência do órgão jurisdicional nacional, esclarece a finalidade do regime de imunidade funcional, uma vez que confirma que este não pode ser interpretado de uma forma que viole as exigências fundamentais de diligência e de proteção, inerentes à ordem jurídica da União.
94. Resulta das considerações precedentes que, nos termos do artigo 10.°, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, e do artigo 343.° TFUE, a imunidade funcional dos membros do CESE deve limitar‑se exclusivamente às situações em que a mesma seja necessária para a proteção do interesse da União.
4. Quanto às modalidades de recondução do levantamento da imunidade dos membros do CESE
95. Atendendo ao regime de imunidade funcional dos membros do CESE, e tendo em conta o facto de estes últimos atuarem num órgão consultivo da União, como salientaram ZT e a Comissão, o procedimento de levantamento da imunidade é sempre da competência do órgão consultivo a que pertence o membro em causa, não sendo da competência do Estado‑Membro (49). Por força do artigo 17.°, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, cada instituição da União deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da União. Tendo em conta a proximidade entre o estatuto jurídico dos membros do CESE e o dos funcionários e agentes da União, considero que este mecanismo se aplica igualmente aos membros do CESE, o que implica que o CESE deve ser competente para levantar a imunidade dos seus membros.
96. Todavia, o direito da União não consagra expressamente essa competência, tendo o levantamento da imunidade no processo principal sido efetuado com base num ato não vinculativo, a saber, o artigo 9.° do Estatuto dos Membros do CESE (50). No entanto, tendo em conta a independência conferida aos membros do CESE, ao abrigo do artigo 300.°, n.° 4, TFUE, e a fim de evitar que a sua função consultiva seja sujeita a pressões externas, deve, na minha opinião, deduzir‑se da interpretação do direito primário uma competência implícita para levantar a imunidade.
97. No entanto, a apreciação efetuada por ocasião do primeiro levantamento da imunidade não pode, na minha opinião, ser posta em causa pelo simples facto de a composição do CESE ter sido renovada no início de uma nova legislatura. Esta apreciação, efetuada à luz dos interesses da União e tendo em conta a proibição objetiva, conforme recordada atrás, de cometer atos de assédio e de violência, também não pode ser afetada pela nova composição que emana dos representantes dos parceiros sociais e dos atores da sociedade civil. Com efeito, por força do regime funcional da imunidade aplicável aos membros do CESE, a decisão de levantamento da imunidade é independente da composição interna, necessariamente evolutiva, do CESE e enquadra‑se exclusivamente na proteção dos interesses da União no exercício das suas missões.
98. Daqui resulta que, quando o CESE tenha considerado, na sequência de uma primeira avaliação, que o levantamento da imunidade não lesava o interesse da União, e mais especificamente o exercício, com plena independência e sem vinculação a nenhumas instruções, das funções dos membros do CESE, não pode ser adotada uma apreciação diferente desse interesse relativamente aos factos imputados. Sob reserva da apreciação do órgão jurisdicional de reenvio, se os factos imputados já estiverem abrangidos pela primeira decisão do CESE, não há que lhe dirigir um novo pedido de levantamento da imunidade pelos mesmos atos.
V. Conclusão
99. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica) do seguinte modo:
O artigo 10.°, segundo parágrafo, do Protocolo (n.° 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, lido em conjugação com o artigo 343.° TFUE, deve ser interpretado no sentido de que o regime de imunidade funcional que prevê implica que, quando o Comité Económico e Social Europeu já tenha concedido um levantamento da imunidade a um dos seus membros por factos determinados, com o fundamento de que esse levantamento não era contrário ao interesse da União, não é necessário apresentar um novo pedido de levantamento da imunidade por esses factos. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se os atos imputados no processo principal estão efetivamente abrangidos pela primeira decisão deste comité sobre o levantamento da imunidade.
1 Língua original: francês.
2 JO 2016, C 202, p. 266.
3 O regimento do CESE foi adotado pela assembleia em 17 de Julho de 2002 (JO 2002, L 268, p. 1) com base no artigo 260.°, n.° 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia e entrou em vigor em 1 de agosto de 2002. Além disso, a versão de 2012 do Estatuto dos Membros do CESE, aplicável ao litígio no processo principal, foi adotada com base no artigo 13.° TUE, nos artigos 300.°, 301.°, 302.° e 304.° TFUE, nas disposições do capítulo IV do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades e no Regimento do CESE.
4 Regulamento (CEE) n.° 1962/31 e (CEEA) 1962/11 que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 1416/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (JO 2013, L 353, p. 24) (a seguir «Estatuto dos Funcionários da União Europeia»).
5 Celebrada em Viena em 18 de abril de 1961 e que entrou em vigor em 24 de abril de 1964 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 500, p. 95).
6 C‑502/19, EU:C:2019:1115, a seguir «Acórdão Junqueras Vies».
7 V. Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote Mobilidade) (C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.° 904).
8 V. Acórdão de 9 de julho de 1987, Alemanha e o./Comissão (281/85, 283/85 a 285/85 e 287/85, EU:C:1987:351, n.° 38).
9 À data da jurisprudência citada, o CESE não desempenhava um papel consultivo em relação ao Parlamento, o que explica que não seja feita referência a esta instituição nos acórdãos em questão. Desde a entrada em vigor dos Tratados atuais, o artigo 304.° TFUE prevê expressamente que o Parlamento pode consultar o CESE, o que alarga o âmbito da função consultiva deste comité.
10 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, (UE) n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014 e (UE) n.° 283/2014, e a Decisão n.° 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1), na versão aplicável à data dos factos imputados ao arguido no processo principal.
11 V., por exemplo, secção VI da Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2020/227 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (JO L, 2020/227).
12 Smismans, S., Law, Legitimacy, and European Governance. Functional Participation in Social Regulation, Oxford, Oxford University Press, 2004, p. 131.
13 JO 2019, L 139, p. 15.
14 Embora nomeados a título pessoal ao abrigo dos Tratados, os membros do CESE exercem as suas funções no interesse dos grupos que representam (v., neste sentido, Klamert, M., «Article 300», em Kellerbauer, M., Klamert, M., Tomkin, J. (eds.), The EU Treaties and the Charter of Fundamental Rights, Oxford, Oxford University Press, 2019, pp. 1954 a 1958).
15 Bernard, N., Laval, C., Nys, A., Le Comité économique et social, Édition de l’Université de Bruxelles, Bruxelas, 1972, p. 109.
16 V., neste sentido e por analogia, em matéria de relações externas, Acórdãos de 30 de junho de 1993, Parlamento/Conselho e Comissão (C‑181/91 e C‑248/91, EU:C:1993:271, n.° 12), e de 20 de maio de 2008, Comissão/Conselho (C‑91/05, EU:C:2008:288, n.° 61).
17 A este respeito, a atribuição de um ato a uma instituição, um órgão ou um organismo da União deve ser feita tendo em conta o conteúdo do referido ato e o conjunto das circunstâncias em que foi adotado [v. Acórdão de 14 de julho de 2022, Parlamento/Conselho (Sede da Autoridade Europeia do Trabalho) (C‑743/19, EU:C:2022:569), n.° 29].
18 V. Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck (292/82, EU:C:1983:335, n.° 12), e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli (C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 91).
19 V. n.° 27 das presentes conclusões.
20 V., neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2021, LR Ģenerālprokuratūra (C‑3/20, EU:C:2021:969, n.° 43), que remete para as Conclusões da advogada‑geral J. Kokott nesse processo (EU:C:2021:344, n.° 56).
21 V., neste sentido, Becker, U., «Artikel 343 [Vorrechte und Befreiungen]», em Becker, U., Hatje, A., Schoo, J., Schwarze, J. (ed.), EU‑Kommentar, op. cit., p. 3303.
22 V. Acórdão Junqueras Vies, n.° 76.
23 JO 2016, C 202, p. 266.
24 Saliento, assim, que a redação do artigo 10.° do referido protocolo, que corresponde ao artigo 11.° na versão de 1965, nunca foi alterada e não pode, por conseguinte, justificar hoje em dia uma interpretação diferente.
25 V., neste sentido, Despacho de 13 de julho de 1990, Zwartveld e o. (C‑2/88‑IMM, EU:C:1990:315, n.º 19), e Acórdão de 30 de novembro de 2021, LR Ģenerālprokuratūra, (C‑3/20, EU:C:2021:969, n.º 57).
26 Nos n.os 81 e 87 do Acórdão Junqueras Vies, o Tribunal de Justiça sublinhou que, no caso de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que a medida de detenção devia ser mantida, era necessário pedir o levantamento dessa imunidade o mais rapidamente possível.
27 V., neste sentido, Acórdão Junqueras Vies, n.° 63.
28 V., neste sentido, Acórdão Junqueras Vies, n.os 64 e 65.
29 V., neste sentido, Acórdão Junqueras Vies, n.os 85 e 86, bem como jurisprudência aí referida.
30 V. n.os 35 a 45 das presentes conclusões.
31 V. Acórdão TEDH de 18 de fevereiro de 1999, Waite e Kennedy c. Alemanha (CE:ECHR:1999:0218JUD002608394, § 63).
32 Duxbury, A., «Intersections between Diplomatic Immunities and the Immunities of International Organizations», em Behrens, P. (ed.), Diplomatic Law in a New Millennium, Oxford, Oxford University Press, 2017, p. 298.
33 V., neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2021, LR Ģenerālprokuratūra (C‑3/20, EU:C:2021:969, n.° 43).
34 V. Acórdão do Tribunal Internacional de Justiça de 24 de maio de 1980, processo relativo ao pessoal diplomático e consular dos Estados Unidos em Teerão (Estados Unidos da América c. Irão), n.° 79.
35 V. assim, neste sentido, Duquet, S., EU Diplomatic Law, Oxford, Oxford University Press, 2022, p. 266.
36 V., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Eslovénia (Arquivos do BCE), C‑316/19, EU:C:2020:1030, n.° 103).
37 V., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2020, Comissão/RQ (C‑831/18 P, EU:C:2020:481, n.° 47 e jurisprudência aí referida).
38 V., neste sentido, Schmidt, C., «Le Protocole sur les privilèges et immunités des Communautés européennes. Commentaire de l’article 218 du Traité de Rome et de l’article 28, premier alinéa, du traité de fusion», Cahiers de droit européen, n.os 1 e 2, 1991, pp. 67 a 100, em especial p. 80.
39 V. Acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson (C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 19), e de 1 de agosto de 2025, BAJI Trans, (C‑544/23, EU:C:2025:614, n.° 49).
40 V. Acórdão de 29 de julho de 2024, protectus (C‑185/23, EU:C:2024:657, n.° 42 e jurisprudência aí referida).
41 V. Acórdãos de 12 de junho de 2003, Schmidberger (C‑112/00, EU:C:2003:333, n.° 74), e de 14 de outubro de 2004 (Omega, C‑36/02, EU:C:2004:614, n.° 35).
42 V., neste sentido, a obrigação negativa de não violar os direitos fundamentais protegidos na ordem jurídica desta última, que decorre do Acórdão de 18 de junho de 1991, ERT (C‑260/89, ECLI:EU:C:1991:254, n.os 42 e 43).
43 V. Acórdão de 24 de outubro de 2018, XC e o. (C‑234/17, EU:C:2018:853, n.° 37).
44 V. Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Eslovénia (Arquivos do BCE) (C‑316/19, EU:C:2020:1030, n.° 103).
45 V., neste sentido, Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Planistat Europe e Charlot/Comissão (C‑363/22 P, EU:C:2024:20, n.° 68 e jurisprudência aí referida).
46 V. Acórdãos de 12 de julho de 2011, Comissão/Q (T‑80/09 P, EU:T:2011:347, n.° 66 e jurisprudência aí referida), e de 9 de abril de 2025, HF/Parlamento (T‑565/22, EU:T:2025:384, n.° 47 e jurisprudência aí referida).
47 Assim, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou, em matéria de imunidade da jurisdição estatal, que, não existindo nenhum exercício de funções de poder público, «factos constitutivos de assédio sexual [...] dificilmente podem ser considerados lesivos dos interesses do Estado», v. Acórdão TEDH de 23 de março de 2010, Cudak c. Lituânia (CE:ECHR:2010:0323JUD001586902, § 72).
48 JO 2019, L 110, p. 77.
49 Em conformidade com a Convenção de Viena, o Estado‑Membro do nacional é, segundo o direito internacional, o Estado acreditante e, por conseguinte, no presente processo, o Estado de que o arguido no processo principal é nacional.
50 V. nota 3 das presentes conclusões.